TRF1: Não há desvio de função no caso de readaptação em outro cargo por motivo de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração durante o período em que a autora esteve desviada de função.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme consta dos autos, a requerente tomou posse no cargo de servente de limpeza para atuar no Setor de Limpeza do Hospital das Clínicas e posteriormente foi lotada no Setor de Biblioteca, por motivo de saúde, a pedido da junta médica oficial, e, em razão dos problemas de saúde, houve sua readaptação em outro cargo com atribuições e nível de complexidade com o anteriormente ocupado.

Segundo a magistrada, a readaptação, prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, é um forma derivada de provimento de cargo público, “constituindo-se em exceção à regra geral em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público”.

Os requisitos para a readaptação em outro cargo, segundo a desembargadora federal, são: a) que tenha havido limitação na capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica; b) que não haja incapacidade para o serviço público; c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Por essa razão, concluiu a relatora, “é imprescindível que, quando cabível a readaptação, seja ela efetuada estritamente nos termos da legislação, até porque respeitadas a afinidade de atribuições, a escolaridade exigida e a equivalência de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração, como ficou demonstrado nos autos”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1000089-48.2018.4.01.3803

TJ/SP: Lei que veda fornecimento de produtos de plástico de uso único é constitucional

Municípios podem legislar sobre preservação ambiental.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que veda o fornecimento de produtos de plástico de uso único – como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres – em estabelecimentos comerciais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), que alega a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local) e ausência de estudo sobre o impacto ambiental.

Para o desembargador Soares Levada, a matéria da norma, embora de interesse mundial, pode ser tratado no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante. “Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos Municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal. Ou seja, cabe também aos Municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria”, escreveu o relator.

“Em suma, a Lei Municipal 17.261/2020 foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de quaisquer vícios, formais ou materiais, capazes de maculá-la, não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo”, finalizou.
O julgamento, realizado na sessão do dia 26/8, foi unânime.

Processo nº 2017452-91.2020.8.26.0000

TJ/SC: Mulher que alisou cabelo não perde a chance de buscar vaga por cota afrodescendente

Uma mulher que se declarou afrodescendente para disputar cargo de auxiliar de professor, em vagas reservadas a candidatos negros de concurso público lançado por município do Vale do Itajaí, teve confirmada sua inscrição no certame por decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Seu pleito fora negado na comarca de origem, após ato da administração no sentido de indeferir sua autodeclaração, sob o argumento de que a “candidata não apresenta a maioria dos aspectos fenotípicos avaliados”.

Em seu recurso ao TJ, a mulher reiterou que possui os aspectos étnicos-raciais exigidos, mas explicou que seu cabelo é “quimicamente alisado e tingido”. Acrescentou que seu irmão, por parte de mãe e pai, também se inscreveu no mesmo concurso e foi considerado afrodescendente pela comissão do certame. “Penso que, ao reconhecer apenas um dos irmãos como negro, a comissão pode ter agido em desconformidade com o princípio da igualdade”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Ele reconheceu ser necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação para evitar e controlar fraudes.

No caso concreto, a comissão valeu-se do método visual. Diante da presença física da candidata, foram averiguados aspectos fenotípicos, tais como traços negroides de boca, formato do rosto, do nariz e dos lábios, tipo e textura do cabelo e cor da pele. O elevado grau de miscigenação da população brasileira, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF), muitas vezes torna essa definição difícil e, por isso mesmo, comporta a necessidade de garantir aos candidatos o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda por sua exclusão das cotas.

“No presente caso, em que a candidata possui os aspectos fenotípicos e se autodeclara afrodescendente, sobeja prudente, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela almejada”, posicionou-se Boller, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado. Com isso, o ato que indeferiu a autodeclaração étnico-racial da impetrante resta suspenso, com a determinação para que o município em questão determine a sua respectiva inclusão na escolha de vagas reservadas aos negros.

Processo nº 5005299-29.2020.8.24.0000.

STF julgará possibilidade de revisão cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa

A discussão envolve o direito de opção entre as regras de transição e definitiva aos segurados que ingressaram no RGPS antes da Lei 9.876/1999.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar Recurso Extraordinário (RE 1276977) que trata da possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo dos salários de benefício. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1102).

Nova regra de cálculo

No recurso, a Corte examinará se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, ocorrida em 26/11/1999. Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.

Regra de transição

A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Ação de revisão

No caso, um beneficiário vinculado ao RGPS ajuizou ação de revisão contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu caso, havia sido aplicada a regra de transição, mas, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a situação, considerada a sistemática anterior.

Repetitivos

O segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial, ao qual foi dado provimento e fixada a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei. Dessa decisão, o INSS recorreu ao STF, mediante RE, admitido pelo STJ já para efeitos de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema. Os REs do segurado e do INSS vão ser julgados em conjunto.

Manifestação do relator

Ao se manifestar, o ministro Dias Toffoli considerou que o tema possui repercussão geral nos aspectos econômico e social, tendo em vista o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do país, além do imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão. “Os fundamentos a serem construídos na solução desta demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário”, avaliou o ministro, ao considerar a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do tema.

Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

STJ: Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio

Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.

Com base nesse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.

No processo, ficou comprovado que a empresa credora – que firmou o contrato de financiamento com o ex-companheiro – sabia da existência da união estável.

Apesar desse quadro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ex-companheira (que recebeu o imóvel integralmente no momento da dissolução da união), o TJRS consolidou a propriedade em favor da credora, mantendo a garantia fiduciária sobre a parte do imóvel que pertencia ao companheiro, mas garantindo à ex-companheira o direito de meação do bem alienado.

Nos recursos apresentados ao STJ, tanto a empresa quanto a ex-companheira contestaram a decisão do tribunal gaúcho.

Segundo a mulher, a empresa que firmou o contrato teria ciência inequívoca da existência da união estável e, assim, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50%.

A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome.

Invalidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para a jurisprudência do STJ, em geral, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável (artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico.

Todavia, destacou a relatora, a regra não se aplica na hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.

No caso em julgamento, porém, a ministra destacou que “não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária”, pois a empresa – frisou a relatora – estava ciente da união estável e “não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio”.

Por outro lado, esclareceu Nancy Andrighi, também ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante, que tinha ciência das tratativas havidas entre o companheiro e a credora, e que recebeu o imóvel, de forma integral, por ocasião da partilha de bens na dissolução da união estável.

Por isso, afirmou a ministra, é necessária uma solução distinta, “no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem” – tal como decidido em segunda instância.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.663.440 – RS (2017/0066111-3)

TJ/MS autoriza internação compulsória de dependente químico

Com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, no artigo 6º, III, da Lei nº 10.216/01 e na defesa do direito à vida e à saúde, o juiz Rogério Ursi Ventura, da 1ª Vara Cível de Três Lagoas, acolheu o pedido de um pai autorizando a internação compulsória do filho em estabelecimento adequado ao tratamento de sua dependência química, mediante reforço policial, se necessário.

Aponta o pai que o filho é dependente de substâncias entorpecentes e que está em um estágio de dependência química de grau elevado, com gravidade de ordem psíquica, incidindo-se em transtorno comportamental.

Acrescentou ainda que o dependente recusa-se a ser submetido a tratamentos clínicos para desintoxicação, razão pela qual buscou ajuda da justiça para que seja autorizada a internação compulsória em estabelecimento apropriado.

Para o juiz, pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e as razões que o justificam, aliadas à prova documental nos autos, autorizam seu imediato deferimento. Além disso, o relatório médico trazido aos autos relata o estado de saúde física e mental do filho do autor da ação, dentre outros fatores que aconselham o deferimento da medida compulsória pleiteada.

“Sendo juridicamente possível o pedido de internação compulsória e estando presentes o interesse processual e a legitimidade da parte autora para pleitear a internação do filho para tratamento da dependência química, garantindo o exercício do direito à saúde, defiro o pedido”, sentenciou o juiz.

TJ/DFT: Ataque de cão em via pública gera dever de indenizar

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que os donos de um pitbull que atacou uma mulher em quadra da Asa Sul, paguem indenização por danos morais à vítima. O fato, no entendimento da magistrada, ocorreu por negligência com o animal.


A autora relatou ter sido atacada pelo cachorro dos réus, da raça pitbull, quando transitava pelo condomínio onde reside, na Asa Sul. Afirmou que o animal passeava sem coleira nem focinheira quando a atacou, e que os donos não lhe prestaram assistência. Ela foi encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga, tendo sofrido lesões em seu joelho esquerdo e fraturado o plato tibial esquerdo. A mulher acrescentou ficou imobilizada por mais de 90 dias, que precisa de acompanhamento fisioterápico e ainda sente dores em decorrência das lesões sofridas.

Os réus, donos do animal, não demonstraram qualquer causa excludente de responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, constado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por causa disso, a pretensão indenizatória foi legitimada.

A juíza verificou negligência do dono do animal que atacou a autora, pois não cumpriu o dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade. Uma vez que sabia que o cão transitava livremente pelas dependências de sua residência, “deveria ter agido com atenção e cautela ao abrir o portão para evitar que o animal tivesse acesso à rua”, declarou a juíza.

Em relação ao dano moral, a magistrada verificou que a situação extrapolou mero aborrecimento e violou direito fundamental, passível de indenização porque o animal, conhecido pela agressividade, atacou a autora em via pública. Frisou que a assistência médica prestada pelos réus, por si só, não afasta a pretensão indenizatória formulada pela autora. Assim, deu procedência aos pedidos da vítima, que deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0714119-07.2020.8.07.0016

STJ afasta legitimidade de terceiro credor para impugnar penhora de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa corretora de imóveis que, na co​ndição de terceira interessada em ação de execução, buscava o reconhecimento de sua legitimidade recursal para questionar decisão que indeferiu pedido de declaração da impenhorabilidade de bem de família.

Para o colegiado, a empresa não demonstrou como os seus interesses poderiam ser afetados pela decisão e, portanto, deixou de preencher os requisitos de legitimação exigidos pelo artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O recurso teve origem em execução na qual, em primeiro grau, foi efetivada a penhora do imóvel dado como garantia no contrato executado, tendo o magistrado rejeitado a arguição de impenhorabilidade do bem feita pelo devedor, em razão de preclusão.

Na qualidade de terceira interessada, a corretora de imóveis interpôs agravo de instrumento tentando afastar a preclusão e obter o reconhecimento da impenhorabilidade. Alegou que é credora do mesmo bem em decorrência de fiança prestada em contrato de locação – motivo pelo qual teria preferência sobre o imóvel penhorado na ação executiva. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu do recurso por concluir pela ilegitimidade recursal da empresa.

Condição para reco​​​rrer
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, o artigo 996 do Código de Processo Civil exige que o terceiro, para interferir no processo por meio de recurso, demonstre como a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir direito do qual se afirma titular.

“A lei, ao mencionar que deve, ao menos potencialmente, ser atingido ‘direito de que se afirme titular o terceiro’, em verdade está a dizer que o terceiro prejudicado há de afirmar-se titular ou da mesma relação jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo, ou, ainda, ser um legitimado extraordinário”, afirmou a relatora.

Citando doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que a legitimidade do terceiro poderá ser extraída da consideração de que a solução de mérito do processo repercute juridicamente sobre ele.

Segundo Nancy Andrighi, ao apontar que o imóvel é garantia em fiança de contrato de locação, a corretora sustenta ser detentora de direito decorrente de exceção legal à regra geral de proteção do bem de família (Lei 8.009/1990, artigo 3º, inciso VII) – situação que seria afetada pela decisão que afastou a impenhorabilidade.

Direito ao créd​ito
Entretanto, a ministra ressaltou que o direito titularizado pela corretora é o direito ao crédito em si – o que, por sua vez, não foi afetado pela penhora do imóvel, pois “outros bens podem existir para satisfazer a pretensão executória”.

Além disso, para Nancy Andrighi, não há direito de preferência de penhora sobre o imóvel com base na justificativa de que o crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família — argumento utilizado pela corretora a fim de legitimá-la a recorrer da decisão interlocutória no processo.

Na interpretação da relatora, foi correto o entendimento do TJPR segundo o qual não há, no caso, relação entre a corretora e a garantia descrita no artigo 1º da Lei 8.009/1990, que pudesse configurar sua legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Segundo o tribunal paranaense, só o executado – ou, eventualmente, algum membro da família – poderia recorrer contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.842.442 – PR (2019/0241854-9)

TRF4 nega liminarmente isenção de imposto de renda à mulher com cardiopatia beneficiária de pensão

Na última quarta-feira (26/8) foi realizada sessão telepresencial de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que analisou um recurso de agravo de instrumento de uma mulher de 56 anos, portadora de cardiopatia grave, que requisitou na Justiça a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a pensão que recebe. O caso foi julgado pela 1ª Turma da Corte, que votou, por unanimidade, em negar o provimento liminar ao pedido da autora da ação.

No processo, a mulher, residente do município de São José (SC), afirmou que apresenta quadro de cardiopatia grave e que a sua condição de saúde está prevista nos casos de isenção, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que regula o Imposta de Renda.

Com esses argumentos, pleiteou judicialmente a isenção do pagamento do IRPF sobre a pensão por morte que recebe desde o falecimento do seu genitor, ocorrido em agosto de 2018, que era oficial aposentado da Marinha do Brasil.

A autora relatou que já é beneficiária, junto ao Estado de Santa Catarina, de aposentadoria por invalidez permanente e que, após a realização de avaliação médica, foi reconhecido pelo Instituto de Previdência Estadual catarinense (Iprev) o direito dela à isenção do Imposto de Renda.

No entanto, ela narrou que a Marinha, na via administrativa, rejeitou o pedido de isenção sobre a pensão por morte do pai. A justificativa dada foi de que o caso da mulher não se enquadraria na Lei nº 7.713/88.

Dessa forma, a pensionista ingressou com a ação na Justiça Federal para que lhe fosse concedida a isenção, inclusive com requisição de antecipação de tutela. O pedido de liminar foi negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.

Acórdão

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou, por meio da apresentação de laudos médicos, a existência de miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica, defendendo que isso seria suficiente para a avaliação do juízo e para comprovar a compatibilidade com a lei de isenção.

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que: “apesar da existência de laudos aparentemente favoráveis ao pleito da agravante, considero que não se faz presente o perigo de dano. Os descontos mensais, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão da autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, não inviabilizando o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos indispensáveis à subsistência”.

O magistrado destacou que, ainda que o quadro da autora caiba na Lei nº 7.713/88, é preciso que seja demonstrado o perigo de dano para a concessão liminar de antecipação de tutela.

Rios também apontou em sua manifestação que “a comprovação do risco exige demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção do imposto compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam, pelo que fica desprovido o recurso”.

Assim, ficou decidido pelo colegiado negar provimento ao agravo, mantendo-se o desconto do IRPF sobre a pensão da autora. A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

TRF1: Terceirização de serviços jurídicos não se justifica quando o órgão dispõe de candidatos aprovados em concurso para exercer a função

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pare de terceirizar serviços jurídicos e convoque um concursado para a vaga de procurador na Superintendência Regional do Maranhão. O julgamento confirmou a sentença da 6ª Vara Federal do Maranhão após o Ministério Público Federal (MPF) propor a ação, com o argumento de que a contratação de terceirizados para a atividade-fim da administração pública é ilegal e inconstitucional sem a justificativa de situação excepcional.

No processo, o MPF apontou que a Conab mantinha contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. Segundo o ente público, essa situação ofende o artigo 37 da Constituição Federal.

A Conab alegou optar pela terceirização devido à característica de sazonalidade de seus serviços, ou seja, a instituição não tem necessidades jurídicas constantes. Por isso, desde 1999 a instituição decidiu pela contratação da empresa de advocacia para cuidar de seu acervo jurídico quando necessário.

No TRF1, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, esclareceu que “o fato de a Conab manter contrato de prestação de serviços de advocacia com escritório particular, mesmo tendo candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, viola os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial os da moralidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e especialmente o de acesso aos cargos e empregos pela via do concurso público”.

Assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela convocação e nomeação de candidato aprovado na área de formação de Direito, observando-se a ordem de classificação do concurso realizado pela Conab em 2014.

Processo nº: 0009386-90.2013.4.01.3700


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