TJ/DFT: Site de notícias é condenado por vincular imagem de funerária à operação criminosa

O portal Metrópoles Mídia e Comunicação foi condenado a indenizar a empresa Embalsamentos Brasília LTDA, nome original da Tânatos, que realiza procedimentos pré-funerários na cidade, por ter veiculado a fachada do estabelecimento em reportagens sobre crimes da Máfia das Funerárias ou Operação Caronte, como foram chamadas à época, sem que a empresa tivesse qualquer relação com os fatos ali narrados. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com os autos, a empresa e sua proprietária, autoras da ação de indenização, nunca foram investigadas nas citadas operações policiais e isso é afirmado pela própria reportagem diversas vezes. A associação do nome e imagem da autora ao esquema criminoso, no entanto, teria causado diversos danos à sua reputação, apesar de o site declarar que a Tânatos não seria alvo da referida investigação.

As autoras informam que exercem atividade de higienização e preparação de cadáveres e que seu público alvo seriam as funerárias que não disponibilizam tais serviços. Por isso, não atuaria ordinariamente com relações negociais diretamente com a família dos falecidos. Ressalta que a operação Caronte envolveu outras empresas do ramo funerário, sem que houvesse qualquer menção à autora na referida investigação. Acrescenta que o réu sequer averiguou se o objeto da investigação era compatível com a atividade econômica desenvolvida pela empresa, e considera que a ampla divulgação induziu em sua clientela e no Poder Público a “sensação de que não era merecedora de prestar serviços funerários no Distrito Federal”, o que culminou no fechamento da empresa pela Administração Pública.

Em sua defesa, o portal réu afirma que a reportagem somente reproduziu fatos verídicos e de interesse social. Destaca que foram lavradas várias ocorrências policiais e a reportagem se deu justamente nesse contexto, buscando elucidar o caso. Ressalta que não emitiu juízo de valor e limitou-se a divulgar fatos de interesse social.

“Analisando as referidas matérias jornalísticas, não se verifica em seu teor qualquer vínculo dos autores à referida operação policial. Ao contrário, em diversos momentos aparece a informação que a empresa Tânatos (primeira autora) não é investigada pela Polícia”, observa a magistrada. Segundo a julgadora, as reportagens, contudo, apresentam erro grave e que certamente trouxe consequências importantes à empresa, qual seja, a publicação da foto da fachada do estabelecimento junto às manchetes da aludida operação policial.

“Se a ré afirma que a primeira autora não participou do referido esquema criminoso, não havia qualquer justificativa para vincular a foto da primeira autora às matérias. Tal situação, certamente passou aos leitores, especialmente àqueles que leem apenas, apressadamente (rápida e velozmente), as manchetes (ouso dizer, infelizmente, que são muitos, ou em grande parte), tendo a falsa impressão de que a empresa Tânatos estava vinculada à referida Máfia das Funerárias”, concluiu.

Desta forma, a juíza considerou que a situação violou e maculou, severamente, a imagem da empresa, que faz jus à reparação legal por danos morais, “especialmente, diante do fato de a primeira autora não ter sido investigada pela Polícia na referida operação, como admitido pela própria ré, em suas reportagens”, reforçou. A indenização foi arbitrada em R$ 7 mil. No que se refere à proprietária do estabelecimento, a magistrada avaliou que somente foi ouvida como dona do local em questão e teve sua versão dos fatos devidamente publicadas, o que não demonstra qualquer ato atentatório aos direitos de personalidade passível de se indenizar.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0724799-51.2020.8.07.0016

STJ: É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede o aumento dos honorários advocatícios em fase recursal quando houver sucumbência recíproca, desde que estejam presentes, concomitantemente, três requisitos: decisão recorrida publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC/2015); recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que foi interposto o recurso.

No agravo interno julgado pelo colegiado, foi pedida a reconsideração da decisão anterior – que negou provimento ao AREsp 1.495.369 ante a incidência da Súmula 83/STJ –, sob a alegação de que a sucumbência recíproca foi fixada em sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 e, por isso, não houve a extinção da verba honorária por compensação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a jurisprudência do STJ preceitua que, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir da entrada em vigor do CPC/2015, é possível a majoração dos honorários na forma do artigo 85, parágrafo 11, do código.

“A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal”, afirmou.

Conflito de interesses
O ministro lembrou que, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do artigo 85 do CPC/2015 dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Segundo o relator, na sucumbência, a relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o advogado da parte contrária, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais – ou contratuais –, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o seu patrono.

Salomão observou que, considerando que a sucumbência no processo civil se dá em razão do princípio da causalidade e das disposições do CPC, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência.

“Caso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de Justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria”, acrescentou.

Redistribuição da sucumbência
Salomão explicou que, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, o entendimento de que cada parte deva arcar com os honorários sucumbenciais do próprio advogado poderia fazer com que o patrono da parte que sucumbiu mais no processo recebesse uma parcela maior, ou que a parte litigante que sucumbiu menos na demanda tivesse de pagar uma parcela maior dos honorários.

Ao negar provimento ao agravo interno, Salomão observou que o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – que manteve a sucumbência recíproca, mas remanejou o grau de sucumbência entre as partes, determinando que o autor responderia por 20% e o réu, por 80% – está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser incabível a majoração de honorários em sede recursal, nas hipóteses em que há provimento do recurso e a respectiva readequação da sucumbência.

“O tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC”, concluiu.

TRF1: Não é possível inscrever-se nos quadros da OAB sem aprovação no exame da Ordem

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença, da 4ª Vara Federal de Goiás, que reconheceu a necessidade de aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. A ação foi proposta por um grupo de 18 bacharéis em Direito que contestaram a legitimidade da OAB para considerar alguém apto ou não a exercer a advocacia. O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido.

O grupo apelante argumentou ao TRF1 que a OAB não possui status de autoridade educacional concedido pelo Ministério da Educação ou pela Constituição Federal. Os formados defenderam que a condição básica para a inscrição no quadro de advogados da OAB é o curso de Bacharel em Direito realizado em instituição regular, autorizada e reconhecida pelo MEC. No recurso, o grupo pleiteou que fosse excluída do rol de exigências do artigo 8º da Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, o inciso IV, a parte que estabelece a aprovação no Exame de Ordem para advogar. Os autores finalizaram o pedido sustentando que a OAB não pode impedir o direito constitucional do livre exercício profissional previsto no artigo 5º.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou todos os incisos do art. 8° da Lei nº 8.906/94, inclusive o que determina o Exame da Ordem para o exercício da advocacia. O magistrado também ressaltou texto do artigo 5º da Constituição Federal, o qual expressa que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ao concluir o voto, o desembargador enfatizou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da exigência do exame da ordem para o exercício profissional do advogado, uma vez que há expressa previsão na Constituição Federal da necessidade de atendimento da qualificação profissional que a lei definir.

Nesses termos, esclareceu o magistrado que “a sentença está em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema”.

Processo nº: 0004867-32.2009.4.01.3500

TJ/MT: Moradores de assentamento rural garantem gratuidade em pedágio para ir até a cidade

O Poder Judiciário concedeu a uma família residente no assentamento rural Jonas Pinheiro, no município de Sorriso, o direito de se deslocar até a cidade, distante cerca de 20 quilômetros, sem a necessidade de pagar pedágio numa das praças existentes na BR-163.

A decisão unânime foi proferida nesta quarta-feira (2 de setembro) pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em processo relatado pela desembargadora Marilsen Addario. A família, que possui uma pequena propriedade rural no assentamento, havia conquistado o direito em primeira instância, mas a concessionária responsável pelo pedágio recorreu da decisão.

Ao analisar a Apelação Cível de autoria da concessionária, os desembargadores acolheram parcialmente o pedido apenas para determinar que a família efetue o cadastramento dos veículos utilizados para a travessia da praça de pedágio junto à concessionária apelante, no limite de um veículo por morador, a fim de garantir a isenção da tarifa. Essa isenção deve perdurar enquanto não existir uma via alternativa de tráfego gratuita.

No recurso, a concessionária sustentou, sem obter sucesso, que a sentença de Primeira Instância violaria o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 9º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, sob o argumento de que o Poder Concedente, que é uma das partes do contrato de concessão, não poderia conceder isenções ou privilégios tarifários, uma vez que não existiria irregularidades no contrato ou cláusula que determine a isenção concedida. Alegou que o fato de não existir uma via alternativa ao trânsito não significa que ela tenha que criar uma ou isentar os demandantes da tarifa de pedágio.

A desembargadora Marilsen Addario, relatora do processo, ressaltou que, além de sujeitar os munícipes a dispêndio excessivo pelo simples (e necessário) deslocamento dentro de sua cidade, com claro efeito prejudicial sobre seu direito de ir e vir, a situação colocaria em situação absolutamente desigual moradores de uma mesma localidade, a depender do ponto em que foi instalada a praça de pedágio e do local de residência ou trabalho de cada um deles, como ocorreu no caso.

Segundo a magistrada, ainda que não exista imposição legal à concessionária para o oferecimento de alternativa gratuita para a cobrança da tarifa de pedágio, a sua incidência, no caso em questão, implica em indevida limitação ao tráfego de munícipes. “Há uma verdadeira obrigatoriedade de pagamento de tarifa, com restrição concreta do direito constitucional de ir e vir e da garantia de exercício de seus direitos constitucionais (livre acesso ao trabalho, a serviços públicos, hospitais, comércio, etc.), tendo em vista a limitação de tráfego entre o local de residência dos demandantes e a região central, com travessia obrigatória pela praça de pedágio.”

Em relação ao cadastramento dos veículos, a desembargadora salientou que a medida se faz necessária em razão de a tarifa ser cobrada de acordo com o veículo que trafega pelo local, havendo diferença entre os valores cobrados pela sua categoria (automóvel, motocicleta, caminhonete, caminhão, etc.), “evitando-se o transporte dos moradores em questão por terceiros para evitar o pagamento da tarifa”, complementou.

Na praça de pedágio de Sorriso, os veículos de passeio pagam R$ 7,00, os veículos comerciais R$ 7,00 por eixo e motocicletas pagam R$ 3,50. A concessionária também deverá devolver a quantia de R$ 172,50, cobrados a título de pedágio, com juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, além de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segundo vogal).

Segundo informações da Prefeitura Municipal de Sorriso, moram na região do assentamento Jonas Pinheiro cerca de 1.200 pessoas.

TRT/SP: Escritório de advocacia é condenado a pagar multa por má-fé após simular problema técnico durante audiência virtual

Um escritório de advocacia da capital paulista foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (equivalente a R$ 21.770,00) por litigância de má-fé de sua preposta, que teria simulado um problema técnico na videoaudiência de instrução a fim de que a sessão fosse redesignada. A reclamação trabalhista do funcionário pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, entre outros pontos.

Após a juíza substituta Brígida Della Rocca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferir o requerimento do empregador para redesignar a audiência virtual para a forma presencial, a preposta começou a gesticular no vídeo e reclamar que não estava sendo ouvida. No entanto, respondia às perguntas dizendo que conseguia ler os lábios da magistrada. A juíza prosseguiu com a videoaudiência e afirmou que poderia ouvi-la no dia seguinte, dando tempo para corrigir seu áudio, e que eventual má-fé processual seria tratada em sentença. Pouco depois, a preposta conseguiu habilitar o áudio, e a audiência de instrução seguiu.

A sentença destaca que “tal conduta é absolutamente lamentável e censurável, porquanto fere princípios básicos relacionados à probidade e à boa-fé processual” e que “o princípio processual da cooperação judicial também foi ferido”.

A juíza Brígida salientou, ainda, que a aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do autor foi medida didático-pedagógica, “com o escopo de inibir que demande novamente de maneira temerária como na presente ação e para demonstrar à reclamada a seriedade com que se deve conduzir o processo em Juízo”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000023-57.2020.5.02.0062.

STF: Usucapião urbano também se aplica a apartamentos

A decisão, com repercussão geral, foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada em 28/8.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto na Constituição Federal (artigo 183), também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08.

A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. De acordo com o TJ-RS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu o usucapião se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

No STF, o julgamento começou em maio de 2016, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, o ministro Luís Roberto Barroso, se declarou suspeito e devolveu os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para continuidade de julgamento.

Imóvel para moradia

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente. Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são individualizados.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJ-RS julgue o mérito da ação.

TST: Gerente receberá horas extras por tempo de espera em aeroportos em viagens a serviço

Ela viajava para participar de cursos e treinamentos exigidos pelo banco.


Uma ex-gerente de operações do Itaú Unibanco S.A. em Belo Horizonte (MG) vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolaram sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.

Cursos e treinamentos
A gerente, demitida em dezembro de 2010, disse, na reclamação trabalhista, que havia obrigatoriedade de participação em cursos de treinamento no Rio de Janeiro e em São Paulo. Segundo ela, em razão dos voos, que saíam do Aeroporto de Confins, município da região metropolitana de Belo Horizonte distante cerca de 39 km da capital, sempre que viajava ultrapassava a jornada de trabalho, pelo deslocamento de casa para o aeroporto e do aeroporto para o hotel ou aguardando os voos. Nesses dias, não marcava corretamente o total de tempo à disposição do banco.

Eventos comuns
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No TST, o recurso da gerente foi julgado inicialmente pela Segunda Turma, que entendeu que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos, ou seja, as horas em trânsito aéreo. Segundo a Turma, não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência e o Aeroporto de Confins ou do aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado.

Tempo à disposição
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Alexandre Ramos. Ele assinalou que, em caso semelhante, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que o período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador.

De acordo com a decisão, deve ser considerado, na jornada de trabalho, o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e o tempo de efetiva realização do curso. A extrapolação desses períodos na jornada normal, portanto, gera direito ao pagamento de horas extras. Por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino.

Ficaram vencidos, totalmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e os ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e, parcialmente, os ministros Augusto César (relator), Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, que também davam provimento aos embargos para julgar procedente também o pedido de cômputo, como horas extraordinárias, do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária.

Processo n° E-RR-770-74.2011.5.03.0106

TJ/DFT: Aplicação de multa na rescisão contratual é cabível desde que prevista objetivamente

Se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas. Esse é o entendimento do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos de usuários de uma academia de ginástica de isenção de multa na rescisão do serviço contratado.

Na ação, os autores alegam que após o Decreto do Distrito Federal nº 40.522, de 15.03.2020, e com o fechamento temporário das academias, não utilizaram os serviços inicialmente contratados com a empresa ré. Diante disso, pretendem a decretação de rescisão contratual sem pagamento de multa ou quaisquer ônus contratualmente estabelecidos em desfavor dos contratantes, além de compensação por eventuais danos morais sofridos.

Na análise dos autos, a juíza verificou que foi ofertado aos contratantes a possibilidade de prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada para atividades em decorrência das medidas de distanciamento social impostas pelo Governo, isto, além da hipótese contratualmente prevista que estabelece o pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual.

Sendo assim, diante da situação de força maior que envolve a relação contratual discutida, a magistrada entende que “não se pode imputar tão somente ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais prejuízos decorrentes das medidas impostas, sobretudo, nos casos em que ao consumidor é dada a possibilidade de prorrogação do contrato”.

A julgadora ainda pondera que “tratando-se de contratos por períodos prolongados com a oferta de maiores descontos na mensalidade dos consumidores não se pode afastar a responsabilidade do contratante pelo pagamento da multa pactuada, sobretudo quando a suspensão temporária do serviço contratado encontra-se suspensa por motivo de força maior legalmente amparado e absolutamente escusável”.

Dessa forma, a magistrada entende que não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas estipulada de forma clara no contrato. Assim, para a juíza, não merece acolhimento o pedido de rescisão contratual sem ônus para os contratantes. Portanto, inexistindo conduta abusiva por parte da academia, não merece acolhida o pedido de devolução de valores, tampouco de indenização por danos morais, decidiu a magistrada.

Cabe recurso.

PJe: 0722750-37.2020.8.07.0016

TJ/PB: Consumidora será indenizada por perder cabelo ao usar produto para alisamento

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram indenização de R$ 24 mil por danos morais e estéticos a uma consumidora que perdeu 70% do volume capilar após uso de produto para alisamento.


Caso

A autora ingressou com ação indenizatória por danos morais e estéticos contra a Embelleze ¿ Phitoterapia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda., após aplicar o produto Amacihair para alisar os cabelos. Ela alegou que estava em tratativas com uma agência de modelos à época, quando tinha 18 anos. A autora contou que fez o teste em uma mecha do cabelo, conforme recomendado pela fabricante e esperou 35 minutos. Só depois, como não houve reação nenhuma, ela aplicou o produto em todo o cabelo. Porém, ela disse que passados 22 minutos sentiu uma ardência forte e removeu o produto com o xampu indicado. Segundo a autora, durante a lavagem o cabelo começou a cair e que perdeu a sensibilidade no couro cabeludo. Ela alegou ter perdido 70% do volume capilar e interrompido o sonho da carreira de modelo.

A empresa foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 16 mil por danos morais e de R$ 8 mil por danos estéticos. Houve recurso da decisão. A defesa argumentou que a autora usou o produto de forma inadequada, em cabelo descolorido, e apresentou informações técnicas sobre os tipos de cabelo compatíveis com a química do creme alisante sem causar danos. Sustentou que ela não realizou teste de mechas conforme indicação da bula. A fabricante culpou exclusivamente a consumidora, alegando que os produtos são submetidos a testes de qualidade da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do apelo, Desembargador Eduardo Kraemer, disse que nos autos há prova testemunhal e depoimento da autora de que o cabelo nunca foi descolorido ou pintado. Ele ainda citou a responsabilidade do fabricante por ter colocado no mercado um produto que não continha a segurança esperada.

Na decisão, o magistrado afirmou que é incontroversa a responsabilidade do fabricante pelo prejuízo causado. Uma vez permitida a aplicação caseira do produto, a ré assume a responsabilidade por eventual acidente de consumo. O teste foi realizado, sem qualquer reação adversa, razão pela qual foi aplicado o produto na extensão de toda a cabeça.

O Desembargador se referiu aos danos morais como violação à imagem e à integridade física da autora em consequência do uso de produto inapropriado, causando queda e redução do volume capilar até hoje.

Afora a vergonha e humilhação da autora, à época com 18 anos, que sonhava trilhar a carreira de modelo, já tendo participado de outros concursos de beleza, com dificuldades até os dias atuais para conviver socialmente diante da situação por ela vivenciada.

Ele também afirmou que as fotografias apresentadas no processo são suficientes para confirmar o dano estético, que ainda permanece, já que o cabelo segue danificado e bastante ralo.

Por fim, manteve o valor de R$ 24 mil de indenização.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

STF: Contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, levou em consideração a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

A matéria foi debatida em mandado de segurança impetrado pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.

No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

Pressupostos da contribuição

Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Habitualidade e caráter remuneratório

O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.


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