TRF1: A comercialização e a fabricação de alimentos que não sejam direcionados a público específico não exige obrigatoriedade da contratação de nutricionista

Empresa do ramo de padaria, confeitaria e mercearia, com atividade básica de comercialização de alimentos, a exemplo de pães e bolos, não é obrigada a contratar nutricionista para supervisionar as etapas de produção ou distribuição. A contratação desse profissional seria exigida se as características nutricionais de um produto fossem direcionadas a um público específico. Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Nutrição em Minas Gerais (CRN-MG), cujo pedido era obrigar uma empresa a ter registro no conselho. O recurso também pretendia manter um auto de infração aplicado pelo CRN contra a apelada.

No recurso de apelação, o CRN alegou que as atividades desenvolvidas pelo autor da ação estão ligadas à com a área da nutrição, o que geraria a obrigação do registro e contratação de responsável técnico.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Em seu voto, a magistrada também ressaltou a legislação de regência que estabelece as atribuições e regulamentação da profissão de Nutricionista, fixadas pela Lei nº 8.234/91. Segundo a relatora, a previsão dos artigos 3º e 4º da referida lei, que definem as atividades privativas dos nutricionistas, não se relacionam com o objeto social da empresa apelada que é o fornecimento de alimentos preparados, preponderantemente, para consumo domiciliar, em especial, a fabricação e comercialização de pizzas, salgados, doces e alimentos congelados. “ As atividades da empresa não têm relação com a área de nutrição, razão pela qual não merece prosperar as alegações feitas pela parte apelante, o que a desobriga do registro e contratação de um nutricionista como responsável técnico”, salientou.

Para a desembargadora, o fato de a comercialização e a fabricação de alimentos se relacionarem com a área de nutrição não atrai, por si só, a obrigatoriedade da contratação de nutricionista para supervisionar as etapas de produção e distribuição, a não ser quando as características nutricionais de um produto forem direcionadas a um público específico, o que não é o caso do processo em análise. “A obrigatoriedade de registro no citado Conselho, bem como a contratação de profissional técnico se dá, tão somente, para empresas cuja finalidade esteja ligada à área da Nutrição. A atividade específica do Nutricionista está norteada pelo objetivo relacionado à correta nutrição do ser humano, quando isso se coloca como meta precípua”, finalizou.

Processo nº 1017087-66.2019.4.01.3800

TRF3 determina à União e ao Estado de Mato Grosso do Sul a distribuição de cestas básicas a indígenas

Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser implementada de forma colaborativa pelos entes públicos.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão liminar que havia determinado ao estado do Mato Grosso do Sul a distribuição de cestas básicas a indígenas estabelecidos em áreas regularizadas e, à União, aos que vivem em áreas não regularizadas.

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) com o objetivo de obrigar o governo estadual a atualizar a cada cinco anos o cadastro das famílias indígenas que residem em seu território e proceder à entrega das cestas de alimentos, por meio da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN). Pretendia, também, obrigar a União a entregar alimentos às famílias que não fossem contempladas pelo estado.

A União recorreu da decisão liminar alegando lesão à separação de poderes, à economia pública e à cláusula da reserva do possível. Afirmou ainda que o estado do Mato Grosso do Sul vem atendendo com cestas básicas aos indígenas de áreas regularizadas e não é razoável impor à União uma atividade complementar, com dispêndio de recursos públicos.

No entanto, no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Ferreira da Rocha, declarou que inexiste ofensa à separação dos poderes, pois cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. Acerca da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária, o magistrado afirmou que se tratam de alegações genéricas, sem demonstração objetiva da inexistência de recursos, e que não são capazes de afastar a obrigação.

O magistrado declarou que o próprio ente federal admite que todos os indígenas devem ser atendidos com cestas básicas, tanto os encontrados em “áreas regularizadas” quanto em “áreas não-regularizadas”.

Segundo ele, a União e o estado de Mato Grosso do Sul devem atuar em regime de colaboração no que tange à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Por isso, “não há que se falar que a responsabilidade pelo fornecimento dos alimentos é apenas do último. (Lei nº 11.346/2006, artigos 7º e 14)”.

“Diante da legislação de regência, não há dúvida de que é atribuição tanto da União como do estado de Mato Grosso do Sul garantir à população indígena local em situação de vulnerabilidade alimentar – independentemente de estarem, ou não, em áreas regularizadas – acesso regular e ininterrupto a cestas de alimentos”, afirmou.

Processo n° 5013831-15.2017.4.03.0000

TJ/GO: Contratante de frete responde solidariamente em casos de acidente de trânsito

A Seara Alimentos Ltda e a empresa terceirizada de transporte Ivanir Luiz Del Posso foram condenadas a pagar danos morais, no valor de R$ 100 mil, a família de um aposentado morto durante acidente de trânsito provocado pela segunda ré. Como o veículo causador do sinistro estava a serviço da indústria alimentícia, a condenação se estendeu à contratante do frete. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O acidente aconteceu no dia 8 de março de 2011, no município de Prata, Minas Gerais, na BR-153, sobre a ponte do Rio Cocal. A vítima, o aposentado Onésio Oliveira da Silva, morador de São Simão, estava em um ônibus da prefeitura, rumo ao Hospital do Câncer de Barretos, em São Paulo. No caminho, uma carreta, que fazia frete para a Seara, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo de passageiros, causando a morte de três pessoas, entre elas, o idoso.

A ação foi ajuizada pela viúva e pelas duas filhas de Onésio. Em primeiro grau, na comarca de Paranaiguara, foi imposta condenação às duas rés e à Seguradora Bradesco, que tem contrato de cobertura securitária com a Seara. Além dos danos morais, foi imposto o pagamento de pensão mensal à mulher do idoso, no valor de dois terços do salário mínimo. Houve apelação, mas o colegiado manteve a sentença singular.

Responsabilidade conjunta

No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda destacou que todas as pessoas jurídicas participantes da cadeia causal que ocasionou a morte da vítima devem responder, em conjunto, na esfera civil. “É insofismável que a empresa contratante (Seara Alimentos LTDA) é solidariamente responsável pelos danos causados pelo motorista funcionário da transportadora, uma vez que, estando a seu serviço, atua em prol de seu interesse econômico”. O entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou sobre a respectiva tese jurídica no mesmo sentido.

Sobre o dano moral, o relator observou que é justificável ao caso, uma vez que as autoras “foram privadas do convívio com o ente querido, perdendo seu companheiro e pai, abruptamente, de modo traumático, situação que, induvidosamente, atingiu e lhe lesou a esfera íntima, causando dor, sofrimento e inquietações morais. Acrescente-se que a morte prematura de ente querido configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova da extensão do dano extrapatrimonial”.

Veja a decisão.
Processo n° 0087719-11.2012.8.09.0119

TJ/SP: Shoppings podem pagar apenas pela energia consumida enquanto estiverem fechados

Contrato previa valor pré-estabelecido.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão determinando que, até que a reabertura seja autorizada, a cobrança de energia elétrica de dois shopping centers seja efetuada com base no efetivo consumo registrado, e não em valor previamente estabelecido, tornando definitiva tutela antecipada anteriormente concedida.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, a pandemia deve ser entendida como caso fortuito ou força maior, que provocou modificação da base do negócio, tornando necessária a readequação dos contratos de fornecimento de energia firmados entre as partes. “Os esforços para controle da pandemia impuseram pesado ônus sobre toda a sociedade, a tornar inevitável o espraiamento dos efeitos também sobre a requerida, não havendo que se falar em intervenção indevida do Judiciário na administração pública, quando houve determinação do Governo Estadual para suspensão dos estabelecimentos comerciais, a impactar toda a cadeia produtiva e exigira intervenção para reequilíbrio das relações jurídicas.”

“Imprescindível seja cobrado, pelo período em que remanesceram fechados os shoppings, apenas o referente à energia consumida, ao preço contratado, sem alteração da tarifação por aquela cheia, aplicável aos consumidores residenciais, de perfil distinto”, afirmou o magistrado. Por outro lado, foi negada a pretensão dos shoppings de pagar apenas por aquilo que consumirem até que cessem integralmente as restrições causadas pela pandemia. “A gestão dos negócios exige adaptações aos novos tempos, não podendo, os autores, escorarem-se na alegação de que a pandemia é fato imprevisível, caso fortuito ou força maior, indefinidamente.”

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Benedito Antonio Okuno e Lavínio Donizetti Paschoalão.

Processo nº 1041688-18.2020.8.26.0100

STJ: Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.

Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido.

O caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.

Apelação
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 1.015 do CPC traz o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, sendo que o parágrafo único define que caberá o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ministro observou ainda que as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC, que serão objeto de agravo de instrumento.

Por isso, segundo o magistrado, considerando que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito – situação em que a apelação poderia incluir a impugnação de decisões interlocutórias –, os pronunciamentos judiciais em tais circunstâncias são impugnáveis por agravo.

Moura Ribeiro mencionou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

“Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento”, completou.

Conteúdo decisório
Porém, no caso julgado, o relator ressaltou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

“A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro destacou o correto entendimento do TJMG ao inadmitir o agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1837211 – MG (2019/0127971-9)

STJ: Questões preliminares e de mérito na apelação devem ser votadas em separado, sob pena de nulidade

​​No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito. Uma das razões para essa formalidade – prevista pelo artigo 938 do Código de Processo Civil – é a garantia de que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes.

O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular julgamento de apelação no qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tomou globalmente os votos, registrando o resultado das questões preliminar e de mérito como resultado final. Por isso, um dos membros do colegiado, vencido em relação a uma preliminar de cerceamento de defesa – que ele acolhia em razão do indeferimento de uma prova –, não pôde se pronunciar sobre o mérito do recurso.

Por meio de embargos infringentes, a defesa apontou a nulidade do julgamento em razão de não ter sido respeitada a colheita de votos em separado sobre a questão preliminar. O TRF5, entretanto, rejeitou essa tese por entender que não houve prejuízo ao julgamento ou à defesa.

Error in procedendo
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso especial, lembrou que o artigo 939 do CPC estabelece que, se a preliminar for rejeitada ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, o julgamento terá sequência com a discussão e a análise da matéria principal, sobre a qual deverão se pronunciar também os juízes vencidos na preliminar.

Segundo o magistrado, ainda que se adotasse interpretação mais restritiva sobre o conceito de preliminar, não seria possível tratar como uma prejudicial o cerceamento de defesa resultante do indeferimento de prova. “Em relação ao processo, o seu acolhimento impõe obstáculo ao julgamento da causa, dada a necessidade de refazimento da prova. Em relação ao mérito recursal, o seu acolhimento também obstaria o julgamento dos demais pontos suscitados pela defesa no apelo, por implicar a remessa dos autos à origem”, explicou.

Em consequência, ao não tomar o voto quanto ao mérito da apelação do juiz vencido na preliminar, o ministro entendeu que o TRF5 incorreu no chamado error in procedendo, violando o artigo 939 do CPC.

Novo julgamento
Ainda segundo o ministro, como os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada, o tribunal de segunda instância não poderia conhecer da divergência de mérito supondo que o juiz que concluiu pela nulidade da prova fosse absolver o réu.

“Assim, cabíveis os infringentes na origem, e constatado o erro no procedimento relativo ao julgamento da apelação, deve o acórdão apelatório ser anulado, com o retorno dos autos à origem, para que se proceda ao julgamento da apelação com a manifestação de todos os julgadores sobre as questões preliminar e de mérito”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.843.523 – CE (2019/0311355-6)

TST mantém condenação de advogados de motorista por assédio processual

O assédio se caracterizou pela apresentação repetida e reiterada de instrumentos processuais infundados.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista dos advogados de um motorista da empresa de ônibus Turilessa Ltda., de Uberlândia, contra a aplicação de multa por assédio processual, decorrente da utilização reiterada de mecanismos processuais com o fim de retardar o processo. Em mais de 60 reclamações trabalhistas, os advogados suscitaram a exceção de suspeição do juízo de primeiro grau sem qualquer fundamento, mesmo após reiteradas negativas de acolhimento do incidente.

Suspeição
Na reclamação trabalhista, distribuída ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, o motorista pretendia o recebimento de diversas parcelas previstas em convenção coletiva. Ao examinar exceção de suspeição em que os advogados apontavam falta de imparcialidade do juízo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão e aplicou-lhes multa de R$ 10 mil por assédio processual.

Segundo o TRT, o assédio decorreu da utilização da exceção de suspeição sem qualquer fundamentação, não obstante já terem se utilizado de medida idêntica em mais de 60 ações trabalhistas contra o mesmo magistrado, no mesmo foro de Uberlândia, todos versando sobre fatos idênticos, depois de o Tribunal ter rejeitado todas.

Inimizade
No recurso de revista, os advogados argumentaram que, ao suscitar a suspeição do magistrado, buscaram apenas afastá-lo do exame da causa, “em razão da existência de inimizade”. Sustentaram que não teriam abusado do direito de praticar atos processuais, mas somente se valido de mecanismo previsto na legislação, em decorrência do exercício do contraditório e da ampla defesa.

Assédio processual
O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, explicou que a definição de assédio processual vem se consolidando, na jurisprudência do TST, no fato de uma das partes se utilizar, de maneira reiterada e de forma abusiva, do mesmo ou de diversos tipos de mecanismos processuais com o propósito de incutir na parte adversa o sentimento de angústia e aflição no tocante ao almejado encerramento do processo. Segundo ele, é necessário que fique bem demonstrado a intenção da parte para tumultuar a marcha processual regular. Assim, o protocolamento de medida judicial isolada representa o mero exercício constitucional de defesa, ainda que a pretensão seja implausível.

No caso, o TRT entendeu que o fato de os advogados terem suscitado a exceção de suspeição do magistrado sem fundamento e, ainda, terem apresentado mais de 60 exceções em relação ao mesmo juiz do trabalho em outros processos configura o assédio processual. Segundo o ministro, eles não conseguiram, no recurso, demonstrar as violações à Constituição Federal e à lei apontadas, pois o pedido foi fundamentado em dispositivos que não têm pertinência direta com a questão. Também não demonstraram a divergência jurisprudencial, outro requisito para o acolhimento do apelo, pois as decisões trazidas não abordavam as mesmas premissas contidas na decisão.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

TJ/RN: Instituição de ensino não pode cobrar pagamento de mensalidade antecipada como garantia de matrícula

É nula de pleno direito as cláusulas de contrato de serviço educacional que venham exigir o pagamento de mensalidade, na forma antecipada, para fins de garantia de matrícula. Foi o que também decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao manter sentença da 9ª Vara Cível de Natal.

A Justiça também determinou, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado que o Centro de Educação Integrada Mais Ltda-ME se abstenha de inserir cláusula dessa natureza em contratos futuros, sob pena de ressarcimento em dobro aos consumidores, dos valores que venham a ser cobrados de tal forma.

No recurso ao TJ, o CEI Mirassol pediu ao Poder Judiciário para suspender, liminarmente, a sentença e em caráter de urgência, determinando a suspensão da declaração de nulidade de pleno direito da cláusula que venha exigir o pagamento de mensalidade, na forma antecipada, para fins de garantia de matrícula.

A instituição defende que houve ofensa à Lei nº 9.394/96 e à Lei nº 9.870/99 e à Lei nº 9.870/99. afirmou que as escolas particulares, embora detentoras da concessão pública dos serviços de educação, possuem autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, nos termos dos arts. 7º, I a III, 8º, § 2º, 12, I e II e 15, da Lei nº 9.394/1996.

Defendeu que a renovação da matrícula para o ano letivo seguinte, no mês de dezembro, justifica-se diante da necessidade de planejamento acerca do número de alunos que permanecerão matriculados e das vagas ociosas que serão disponibilizadas aos novatos, bem como da contratação e/ou dispensa de professores, coordenadores, auxiliares, etc.

A empresa educacional alegou que a falta de conhecimento prévio de receita disponível a ser aplicada no ano letivo subsequente repercutirá negativamente na qualidade de ensino. Afirmou que o valor pago, por fazer parte do valor total contratado, não se reveste de ilegalidade, podendo oferecer formas alternativas de pagamento. Para ela, não é justo que a instituição de ensino sofra prejuízos financeiros, diante da impossibilidade de se organizar administrativamente com antecedência, em cumprimento de ordem judicial.

MP

Quanto ao Ministério Público, este pediu a reforma da sentença no ponto referente ao dano moral coletivo, que foi negado, para condenar o CEI Mirassol ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, o qual deverá ser remetido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei Estadual nº 6.872/97.

Para tanto, alegou que há dano moral coletivo, como forma de garantir a efetiva prevenção e reparação pelas lesões sofridas por uma coletividade, tendo em vista que a conduta da escola deixou de observar a legislação de regência e obrigou, de forma abusiva, a que a coletividade realizasse o pagamento antecipado de um serviço. Sustentou que diversos consumidores foram lesados e sofreram com a prática abusiva perpetrada pela instituição de ensino, ao serem compelidos ao pagamento antecipado de algo que somente iriam usar, ou não, no ano seguinte.

Decisão

Para o relator, desembargador Amílcar Maia, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao declarar nula de pleno direito as cláusulas que venham exigir o pagamento de mensalidade, de forma antecipada, para fins de garantia de matrícula, determinando, ainda, que a instituição de ensino não insira cláusulas dessa natureza em contratos futuros, dada a sua abusividade, sob pena de ressarcimento em dobro aos consumidores, dos valores que vierem a ser cobrados de tal forma.

Segundo o magistrado de segunda instância, apesar das escolas privadas possuírem autonomia pedagógica, administrativa e de gestão, como reza a Lei nº 9.394/1996, no seu art. 15, exercem serviço de concessão pública, motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência, veda a estipulação de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“Com efeito, não podem as instituições de ensino dispor de total autonomia ao celebrarem contratos com particulares, estabelecendo condições iníquas ou abusivas, mas apenas aquelas que respeitem o equilíbrio contratual e a legislação de regência que norteiam os contratos dessa natureza”, assinalou.

Quanto ao dano moral coletivo, considerou o entendimento do STJ de que, nas ações envolvendo direito do consumidor, só pode ser reconhecido o dano se houver grave violação ou lesão à moralidade pública, o que, na sua ótica, não se observa na demanda analisada, embora tenha se reconhecido abusividade de cláusula contratual em contrato de escola de ensino particular. Por isso, também negou esse pedido do Ministério Público.

Processo nº 0857440-28.2017.8.20.5001.

TJ/DFT: Indenização por dano moral não é cabível se não houver abalo à honra ou dignidade

Consumidor que se sentiu enganado ao reclamar produto sorteado no hipermercado Carrefour não faz jus à indenização por danos morais. Segundo decisão da juíza titular do 6° Juizado Especial Cível de Brasília, o fato ocorrido não feriu a dignidade ou a honra do cliente.

O autor relatou que esteve em uma das lojas da ré para comprar um micro-ondas e que após efetuar a compra, ainda no interior da loja, ouviu ser anunciado o sorteio de uma televisão. Ao participar, recebeu um número com o qual concorreria ao prêmio e foi um dos contemplados. Afirmou que os sorteados foram informados de que a televisão seria de quem primeiro a retirasse em mãos. Contudo, após pegar a caixa do produto, foi avisado que deveria efetuar o pagamento de R$ 95,00. Ainda que a informação divergisse da propaganda realizada – pois haveria de pagar pelo produto, em vez de levá-lo gratuitamente – concordou com o que lhe foi dito, por se tratar de um valor promocional.

Para sua surpresa, entretanto, foi informado de que, na verdade, o pagamento seria de 24 parcelas de R$ 95,00, totalizando R$ 2.280,00. Narrou que se sentiu ultrajado e enganado, em razão da conduta da ré, a qual, ao anunciar e realizar sorteio para um produto, levou os consumidores ao engano por meio de propagando falaciosa. Frisou que a situação, além de gerar estresse, gerou também frustração, diante de propaganda enganosa, a qual tendia à indução com clara má-fé. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Procon (sem êxito na solução do problema) e pediu compensação por danos morais.

O Carrefour afirmou, em sua defesa, que a dinâmica da promoção se trata de uma ação que promove o produto e seu parcelamento em até 24 vezes sem juros no cartão Carrefour, sendo que cada parcela seria o valor de R$ 95,00 e que o ticket concedido ao consumidor seria apenas para garantir a oferta e limitar a aquisição por cliente. Narrou que o anúncio realizado pelo locutor da loja informou que se tratava de uma oferta de um televisor pelo valor de R$ 2.299,00 em 24 vezes de R$ 95,00 no cartão da loja, sem juros, e que houve erro no entendimento do consumidor.

Após análise dos autos, a juíza pontuou, com base no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa”, ou “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Registrou também que embora o Carrefour não tenha apresentado provas da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária (como exige o art. 38 do CDC), tal fato não gerou dano moral à parte autora. E explica: “No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte”.

Assim, diante de tal entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido do autor.

Cabe recurso.

PJe: 0732855-73.2020.8.07.0016

STJ: Compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja

​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Expedição obrigatória
O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

“De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV”, afirmou o magistrado, reafirmando que “não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator”.

Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina destacou que esse raciocínio não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão.

“A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário”, afirmou.

Novo CRV
O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.

“Em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar: o artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo”, acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.429.799 – SP (2014/0007666-6)


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