TJ/RS nega pedido de prioridade de vacinação para trabalhadores do sistema funerário

“Está-se diante de mérito administrativo de outro Poder, no qual o Judiciário não deve nem pode se meter, sob pena de ferimento à independência e harmonia afirmado como fundamental da República (CF, art. 2º). Ademais, a essas alturas, a intervenção judicial num processo de vacinação, bem planejado e organizado, e que vem sendo executado com sucesso, à medida que chegam as doses, desde meados de janeiro/2121, serviria apenas para atrapalhar e tumultuar”. A decisão é do Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do TJRS, proferida nesta quinta-feira (1º/4), negando pedido para incluir todos os trabalhadores do sistema funerário no plano estadual e municipal de vacinação contra o Covid.

Caso

A Associação Sulbrasileira de Cemitérios e Crematórios (ASBRACE) e o Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil (SINCEP) ingressaram com recurso no Tribunal de Justiça contra o pedido indeferido pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, em ação civil pública. As entidades ingressaram com processo contra o Estado do RS e os municípios de Porto Alegre, Novo Hamburgo, São Leopoldo e Passo Fundo.

Decisão

Conforme o Desembargador Mariani, a legislação federal prevê que cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório. Também destacou que “não há na Lei da Pandemia (Lei 13.979/20, com as modificações e acréscimos das Leis 14.019 e 14.035) dispositivo que garante aos profissionais envolvidos no enfrentamento ao coronavírus qualquer prioridade, inclusive quanto à vacinação, salvo no que se refere ao atendimento preferencial em hospital aos diagnosticados com COVID-19”.

O magistrado destaca também que a Resolução nº 287/98, do Conselho Nacional de arrola apenas 14 categorias como profissionais da saúde, conforme segue: médicos, enfermeiros, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, biólogos, biomédicos, farmacêuticos, odontólogos, fonoaudiólogos, psicólogos, assistentes sociais, profissionais da educação física, médicos veterinários e seus respectivos técnicos e auxiliares. Segundo ele, inexiste norma hierárquica superior que priorize os trabalhadores do sistema funerário na vacinação.

“Portanto, ao invés do que sustentam os agravantes não há norma federal, seja legal seja infralegal, impondo aos Executivos Estaduais e Municipais prioridade às respectivas categorias profissionais em relação à vacinação do COVID-19”, afirmou o Desembargador.

Processo nº 5049380-62.2021.8.21.7000

STF: Reeducanda aprovada no Encceja terá 177 dias de remição da pena

Por unanimidade, a 2ª Turma considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (30), a remição de 177 dias (e não apenas 88 dias, como definido pelo juízo da execução) da pena de uma reeducanda em decorrência de sua aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja). Por unanimidade, o colegiado considerou a necessidade de incentivo ao estudo no contexto carcerário.

A matéria foi analisada em recurso (agravo regimental) interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski que havia negado pedido solicitado no Habeas Corpus (HC) 190806, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que ratificara a remição de 88 dias de pena, diante da aprovação da reeducanda no Encceja relativo ao ensino fundamental. Segundo a DPU, a Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que a aprovação no exame equivale a 1.600 horas de estudo e que a reeducanda fora aprovada em todas as áreas de conhecimento.

Carga horária da LDB

Na sessão desta terça-feira, o ministro Ricardo Lewandowski reformulou o voto proferido em 22/2 e aderiu à solução proposta pelo ministro Gilmar Mendes de que se adote como parâmetro a carga horária prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Assim, a reeducanda tem direito à remição de 1.600 horas de estudo, e não de 800 horas, como definido na decisão do TJ.

Esse total, segundo o relator, deve ser dividido por 12 horas, encontrando-se o resultado de 133 dias, acrescidos de um terço, conforme dispõe a Lei de Execuções Penais (parágrafo 5º do artigo 126), pois a conclusão do ensino fundamental corresponde a um desconto de 177 dias em sua pena.

Para Lewandowski, a medida contribuirá significativamente, de forma correta e legal, para mitigar a superlotação dos estabelecimentos prisionais brasileiros. “Mesmo sem a orientação de um profissional da educação e em local totalmente desfavorável, o reeducando coloca-se a estudar por esforço próprio e conclui uma das etapas do ensino”, observou. “Este é mais um soldado que subtraímos das organizações criminosas”.

Superação do erro

A ministra Cármen Lúcia, ao seguir esse entendimento, lembrou que, no final de 2020, um dos candidatos aprovados nos primeiros lugares do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) foi um reeducando que estava em regime fechado. Para ela, além de valorizar a remição da pena, a medida também tem significado psicológico, ao fazer com que a pessoa acredite que o erro pode ser superado e que ela pode ter a possibilidade de uma vida diferente. “É preciso mostrar aos reeducandos que eles podem e devem estudar e que o Estado é obrigado a oferecer estudo”, concluiu.

O colegiado considerou, ainda, a possibilidade de enviar recomendação ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam implementadas condições básicas de estudos no sistema carcerário.

TRF4: Criança com atraso no crescimento tem direito a medicamento fora da lista do SUS

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao Estado do Rio Grande do Sul e à União e determinou que o governo federal custeie o tratamento de uma menina com atraso no crescimento. Ao Executivo estadual, caberá a entrega do medicamento, que não consta na lista do SUS. A decisão da 6ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 24/3.

Pedido de medicação

Em julho de 2019, a responsável pela criança, então com nove anos, recorreu à Justiça solicitando, em tutela de urgência, o fármaco Somatropina Humana 4UI. A menina nasceu com 2,2 kg e 42 cm. E, assim como 10% das crianças com esse histórico de nascimento, não recuperou o peso e a altura ao longo do seu crescimento. Por isso, a necessidade do medicamento.

O requerimento foi feito após a 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, em Santa Maria (RS), negar pedido sob a alegação de que a medicação não correspondia à doença e não estava na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, no entanto, deferiu a tutela de urgência e determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul fornecessem o fármaco.

Recurso

A União apelou ao TRF4 para que o fornecimento fosse de responsabilidade do Estado e o custo fosse dividido igualmente. Também pleiteou que a multa diária deveria ser anulada ou reduzida.

Já o Estado requereu que o fornecimento deveria ser obrigação apenas da União e que o alto custo do medicamento não justificaria a entrega.

Decisão do colegiado

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator do caso na Corte, defendeu que “a competência administrativa para atender diretamente o cidadão, inclusive como porta de entrada para o sistema de saúde e com o fornecimento da ação, medicamento ou produto de saúde pleiteado, é do Estado membro”.

Quanto ao custeio do tratamento, o magistrado apontou que “trata-se de medicamento cuja aquisição é centralizada junto ao Ministério da Saúde, de modo que o financiamento cabe integralmente à União”.

Ainda, o magistrado entendeu que ficou comprovada a necessidade do uso da medicação, indicada por médico de hospital vinculado ao SUS. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator de forma unânime.

TJ/DFT decide por flexibilização do rigor da lei nas audiências por videoconferência

A 3ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, deu provimento a recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento, após o não comparecimento da parte autora à audiência por videoconferência.

Embora intimada para a realização de audiência virtual, a parte autora não compareceu ao ato judicial, por falta de conexão à internet, o que provocou a extinção do feito. Em apelação, afirmou que não foi demonstrada má-fé ou desídia de sua parte, pois compareceu à primeira audiência designada e sempre foi do seu interesse o rápido julgamento do processo.

Para a relatora, não se justifica a extinção do processo com a ausência da parte autora à audiência telepresencial, havendo informações de que seu telefone estava sem cobertura. Segundo a desembargadora, a ausência da parte autora à audiência não enseja a extinção do processo, mas tão somente o seu arquivamento. “O simples arquivamento permite que os autos sejam reativados posteriormente por meio de simples petição do autor, sem que haja necessidade de ajuizamento de nova ação, ressaltou a magistrada.

Assim, a Turma firmou entendimento de que “nas audiências por videoconferência deve ser flexibilizado o rigor da lei, pois as partes, muitas vezes, por fatores alheios à vontade, não conseguem conexão com a internet”.

O processo corre em segredo de justiça.

TJ/SP: Município não pode regular serviço de transporte por aplicativo

Competência municipal é meramente fiscalizatória.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que o Município de Itaquaquecetuba deixe de tomar medidas que impeçam os motoristas associados a uma empresa de transportes por aplicativo de exercer o transporte privado de passageiros, deixando de caracterizar a atividade como transporte clandestino. Além disso, a municipalidade deverá liberar os veículos dos associados detidos por transporte irregular, independentemente do pagamento de multas e despesas.

Consta dos autos que a empresa autora da ação alega que os motoristas do aplicativo tiveram suas atividades restringidas com multa e recolhimento dos veículos. O relator do recurso, desembargador Paulo Barcellos Gatti, destacou que cabe à Administração Pública Municipal tão somente exercer o poder de fiscalização da atividade, envolvendo a análise das condições e conservação e de segurança dos veículos, documentação e aplicação da legislação de trânsito.

O magistrado frisou que a lei municipal que regulamenta a administração do sistema de transportes no município não trata do transporte privado por aplicativo, pois não tem competência para tanto, “de modo que a atividade exercida pelos motoristas associados não configura qualquer violação a aludida lei municipal”. E completou: “eventual proibição da atividade privada constante dos aludidos sistemas viola bases estruturais da Constituição Federal, quais sejam: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; o princípio da livre concorrência; a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Ferreira Rodrigues e a desembargadora Ana Liarte.

Apelação nº 1001586-02.2020.8.26.0278

STF: Leis sobre cobrança do ICMS em extração de petróleo são inconstitucionais

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o imposto não pode ser cobrado nesse caso, pois não há circulação da mercadoria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as Leis estaduais 4.117/2003 e 7.183/2015 do Rio de Janeiro, que preveem a incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre as operações de extração de petróleo e de sua circulação dos poços para a empresa concessionária. A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 26/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5481, ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep).

No voto que conduziu o julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral (Tema 1099), o mero deslocamento físico de mercadoria não atrai a incidência válida do ICMS, justamente porque o imposto pressupõe uma transferência de titularidade de mercadoria.

Extração

De acordo com o ministro Dias Toffoli, as regras de incidência do ICMS nas leis fluminenses apontam que os fatos geradores estão intimamente ligados com a produção do petróleo, cujo resultado é o próprio petróleo extraído. “O que se pretende, em suma, é tributar a suposta ‘operação de circulação’ de petróleo que ocorre quando de sua extração das jazidas pelo sujeito passivo (concessionário ou contratado)”, ponderou.

O relator observou que tanto no regime de concessão como no de partilha, por não existir ato ou negócio jurídico de natureza mercantil que resulte em mudança de propriedade do bem, não está presente, nos fatos geradores descritos pelas leis questionadas, o elemento operação, indispensável para a incidência válida do ICMS. “Em ambos os regimes, o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído (concessão) ou de parcela dele (partilha). Isso também impede a cobrança do imposto”, sustentou.

Titularidade

Segundo o ministro Dias Toffoli, como o primeiro “senhor” do petróleo extraído é o próprio concessionário ou contratado, nos termos das Leis 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e 12.351/2010 (Lei do Pré-Sal), o óleo (petróleo extraído) não muda de titular ao ser incorporado ao patrimônio desse. “Se não há transferência de titularidade do petróleo extraído, não há que se falar em circulação de mercadoria, outro pressuposto necessário para a incidência válida do imposto”, frisou.

O relator afirmou que a Lei estadual 4.117/2003 (Lei Noel) não poderia dispor que o ICMS incide sobre operação de extração de petróleo, pois disso simplesmente resulta petróleo de propriedade originária do concessionário ou do contratado, isto é, do próprio sujeito passivo da exação. Da mesma forma, a Lei estadual 7.183/2015 (nova Lei Noel) não poderia determinar a incidência do imposto desde os poços para a empresa concessionária, ou seja, sobre a movimentação física do óleo para dentro do estabelecimento da própria titular originária da coisa (a concessionária).

Custos da produção

O relator destacou, ainda, as consequências da manutenção das leis, tendo em vista que se encontram, no Rio de Janeiro, 81,9% das reservas provadas de petróleo, o que significa que grande parte da produção nacional do petróleo advém do estado. “É fora de dúvidas que a cobrança do imposto (cuja alíquota é de 18%) aumenta os custos da produção do petróleo”, assinalou.

Modulação

Toffoli lembrou que a Lei Noel não chegou a entrar em vigor, pois o estado suspendeu sua eficácia por tempo indeterminado, por meio de decreto estadual. Já a nova Lei Noel passou a produzir efeitos em março de 2016, com a edição do Decreto 45.611/2016. Ponderando os interesses em conflito e prestigiando a segurança jurídica e o interesse social, o relator disse que a ausência de modulação dos efeitos da decisão resultaria em mais efeitos negativos nas já combalidas economia e finanças do Rio de Janeiro. Assim, a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento do mérito.

Ficam ressalvadas as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; e as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Em todos esses casos, deverá ser observado o entendimento do STF e os prazos decadenciais e prescricionais.

Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiram do relator apenas quanto à modulação.

TRF3 Magazine Luiza é multada pela venda de eletrodomésticos sem etiqueta de consumo de energia

Empresa comercializou produtos sem adesivo que representa garantia do Inmetro de que o equipamento foi aprovado em testes de segurança e eficiência.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve multa de R$ 5.875,20 aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) a uma rede varejista por vender produtos sem etiqueta informativa de desempenho energético dos equipamentos.

Para o colegiado, ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da autarquia. Além disso, os magistrados consideraram que a sanção deve ser aplicada independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.

Em 2015, a empresa foi autuada por comercializar fogões a gás e televisores sem ostentar a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE). O adesivo fornece informações sobre o consumo de energia e é uma garantia do Inmetro de que o equipamento foi aprovado em testes de segurança, de eficiência energética e de operação. Com a irregularidade constatada, a autarquia federal aplicou multa de R$ 5.875,20.

A rede varejista ingressou com embargos à execução fiscal na 1ª Vara Federal de Santo André/SP e teve o pedido rejeitado. No recurso ao TRF3, a empresa solicitou a reforma da sentença.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Nery Júnior afirmou que o Inmetro agiu de acordo com sua competência legal e a aplicação da multa está em conformidade à resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

“Há expressa previsão em lei para que o órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas. Quanto à fixação e quantificação da penalidade a ser aplicada, se advertência ou multa, encontram-se no campo de discricionariedade (autonomia) da Administração Pública, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar se foram obedecidos os parâmetros legais”, ressaltou o magistrado.

O relator acrescentou que a multa está no limite do previsto pela Lei nº 9.933/99. A legislação dispõe que a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não importando o valor ou a quantidade do produto fiscalizado.

Por fim, os magistrados entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso da autarquia. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve a sanção aplicada.

Processo n° 5004859-74.2018.4.03.6126

TJ/MA: Tam vendeu passagens a menores desacompanhados terá que indenizar mãe

Uma empresa aérea que comercializou duas passagens para dois menores, que viajariam desacompanhados, deverá ressarcir cliente. Para a Justiça, mesmo sendo norma interna da companhia, as passagens sequer deveriam ter sido vendidas. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e é resultado de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Latam AirLines Group S/A.

A Justiça julgou os pedidos procedentes em parte, condenando a empresa a ressarcir a requerente o valor de R$ 4.326,57. A Latam deverá, ainda, proceder à restituição no equivalente a 85.116 milhas, bem como pagar à mulher a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Na ação, a requerente alegou que, em 07 de outubro de 2019, adquiriu no site da companhia aérea, passagens aéreas para seus filhos, valor correspondente a 85.116 pontos, equivalente R$ 6 mil, para o trecho São Luís (MA) a Navegantes (SC), com conexão em Guarulhos (SP).

Ressalta que, na data do voo, em 17 de dezembro de 2019, ao dirigir-se ao portão de embarque, foi informada de que os filhos não poderiam viajar desacompanhados de um adulto em voos com conexão, de modo que não puderam embarcar no voo contratado. Relatou, ainda, que em nenhum momento recebeu qualquer orientação e informação nesse sentido, sendo esse procedimento uma norma interna da requerida. Por fim, disse que para diminuir a frustração dos filhos, adquiriu junto à Gol, novas passagens aéreas ao custo de R$ 4.326,57 para que seus filhos viajassem em 24 de dezembro de 2019, para passarem as festas de Natal e Ano Novo com o pai que reside em Santa Catarina.

Em defesa, a empresa demandada alegou que consta do seu site a informação de que menores de 12 anos não podem viajar desacompanhados de um adulto em voos que possuem conexão, logo, não praticou qualquer ilícito passível de indenização, e pediu pela improcedência dos pedidos. “Indubitavelmente, o elo entre as partes (…) tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) Desta forma, caberia à requerida comprovar que prestou as informações necessárias ao consumidor a respeito das regras internas para o embarque de menores de idade desacompanhados de adultos”, destacou a sentença.

DEVER DE INFORMAR

Para a Justiça, a companhia teria o dever de informar de forma categórica sobre a impossibilidade de embarque de menores de 12 anos desacompanhados de um adulto em voos de conexão. “Nota-se que em nenhum momento essa informação é clara na documentação juntada ao processo pela requerida, de modo que é crível que a consumidora adquiriu as passagens sem receber a informação adequada, aliás, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (…). Não bastasse, ainda entende-se que a requerida sequer deveria comercializar as ditas passagens, sabendo que não houve aquisição de passagens por um adulto no ato da compra”, observa.

Para a Justiça, a empresa aérea falhou ao permitir que a consumidora adquirisse a passagem para o menor de 12 anos, mesmo ciente de que não houve a compra de passagem para o mesmo trecho para uma pessoa adulta. “No caso, entende-se que a conduta da requerida acarretou dano moral indenizável à requerente, haja vista que a situação narrada supera a margem do mero aborrecimento, pois a requerente se viu impedida de embarcar seus filhos na viagem de férias planejada com meses de antecedência”, finalizou a sentença, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.

TJ/MG condena ex-marido a pagar metade das despesas dos cães

Os animais foram adquiridos durante o casamento.


Uma decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Patos de Minas (Alto Paranaíba) decretou, em uma ação de divórcio, que o ex-marido realize o pagamento de R$ 200 mensais para o custeio das despesas de seis cães.

A autora da ação alegou que, durante o casamento, as partes adquiriram seis cães de estimação – Nick, Fred, Baby, Laika, Thor e Sharon – existindo uma forte relação afetiva.

Os cães foram deixados sob sua guarda, depois da separação de fato, e as despesas para a alimentação dos animais giram em torno de R$ 400 por mês. Daí, o pedido de 50% desse valor.

Para decidir, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção observou que não há na legislação legal nenhuma norma que se aplique ao pedido da autora da ação. Contudo, há orientação na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 4º, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

O magistrado acrescentou que os animais não são considerados “sujeitos de direito” e são tipificados como “coisas”, portanto, sem personalidade jurídica.

“Todavia não se pode ignorar que os animais são seres dotados de sensibilidade e não podem ser equiparados de forma absoluta a coisas não vivas”, registrou na sentença.

O juiz destacou que, ao adquirir um animal de estimação, o indivíduo se compromete a prestar-lhe os cuidados necessários à sobrevivência e à integridade física. Tal obrigação não pode ser afastada em razão da dissolução de um casamento.

Nesse sentido, o juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção entendeu que, ainda que inviável a equiparação da obrigação à prestação de alimentos tradicional, é possível condenar o cônjuge ao custeio da metade das despesas dos animais de estimação adquiridos durante o casamento.

Não houve no andamento do processo contestação do cônjuge ao pedido da autora da ação de custear a alimentação dos cães.

O processo corre em segredo de justiça.

STJ: Direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel

Na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar. Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem.

A tese foi reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia declarado a extinção do condomínio e condenado a companheira do falecido e a filha do casal, que permaneciam no imóvel, ao pagamento de aluguel mensal às demais herdeiras.

Apesar de reconhecer o direito real de habitação da companheira, o TJSP entendeu que essa prerrogativa não impede a extinção do condomínio formado com as demais herdeiras, filhas de casamento anterior do falecido. Em consequência, o tribunal determinou a alienação do imóvel, com a reserva do direito real de habitação.

Moradia digna
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código de Processo Civil de 2015 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

“Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna”, afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei 9.278/1996.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.

Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.

Irmãs
Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJSP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal – que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.

“Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel”, concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.846.167 – SP (2019/0326210-8)


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