TRF3: Incorporadora e Caixa devem indenizar consumidor pela demora na entrega de imóvel

Decisão determinou, ainda, a devolução integral do montante pago e inverteu cláusula penal de 2% em favor do autor da ação.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um consumidor de São Paulo receber indenização no valor de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil da empresa responsável pelo empreendimento imobiliário e R$ 5 mil da Caixa Econômica Federal (Caixa), pela demora, por mais de cinco anos, na entrega de imóvel comprado na planta.

Devido ao atraso, o comprador acionou a Justiça Federal solicitando a resolução do contrato de financiamento imobiliário, com a restituição dos valores pagos e a condenação da empresa e do banco à indenização por dano moral.

A sentença rescindiu o contrato entre as partes e condenou a incorporadora e o banco, de forma solidária, a restituírem o valor pago, com aplicação de cláusula penal de 2% sobre o montante apurado, bem como a indenização.

Após a decisão, a empresa recorreu ao TRF3, argumentando ausência de culpa pela rescisão do contrato, ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior e inocorrência de dano moral.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afastou a alegação de ausência de responsabilidade civil pelo atraso das obras. Para o magistrado, a empresa não demonstrou a existência de qualquer evento que pudesse, ao menos em tese, afastar sua obrigação de entregar a habitação a tempo.

“O caso dos autos, em que o autor realizou elevado investimento financeiro para adquirir imóvel que lhe serviria de residência e viu sua justa expectativa de recebê-lo no prazo, previsto contratualmente, frustrada não por poucos dias ou meses, mas por mais de cinco anos, revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, declarou.

O magistrado afastou a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que a resolução contratual decidida na sentença se fundou no inadimplemento contratual da empresa e da Caixa. “Corretamente se decidiu pela restituição integral como forma de retorno ao status quo, com fundamento no artigo 475 do Código Civil”, justificou.

A decisão também confirmou a inversão da cláusula penal de 2% em favor do autor da ação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Repetitivo nº 971. O dispositivo prevê que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.

Assim, a Primeira Turma, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da construtora, que atrasou em anos a entrega do imóvel, confirmou o valor da indenização arbitrado em sentença, de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil a ser pago pela empresa e R$ 5 mil pela Caixa.

Apelação Cível 50005450220164036144

TJ/PB: Mulher que permaneceu por cinco dias presa em ala masculina tem direito a receber indenização

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma mulher que permaneceu por cinco dias presa em ala masculina. O caso foi julgado pela juíza Virgínia de Lima Fernandes nos autos da ação nº 0007450-89.2015.8.15.2001, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora alegou que foi presa, em 02/06/2013, por ato praticado na cidade de Taperoá. Disse que permaneceu detida por cinco dias na ala masculina, separada apenas pelas grades da prisão. Afirma que foi submetida a situação vexatória, sendo objeto de desejo sexual dos apenados, com xingamentos diários, recebendo ameaças, além de presenciar, a todo instante, homens se masturbando em sua direção, situação que considera estupro psicológico.

Em sua defesa, o Estado pugnou pela improcedência da demanda, alegando que agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois a mulher foi presa por força de mandado de prisão judicial, em flagrante delito, incursa nos termos do artigo 129 c/c 163, parágrafo único, artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e art. 244 da Lei nº 8.069/90. Alega que o cárcere possui ambiente separado dos detentos masculinos e, que, portanto, esta prática não constitui ato ilícito.

Analisando o caso, a juíza entendeu que restou comprovado nos autos o erro na separação entre os presos, de maneira que a autora ficou exposta a situação vexatória e humilhante, diante de sua condição de mulher, frente a diversos homens que, durante os cinco dias de prisão, deram vazão aos seus desejos sexuais.

A juíza destacou que a legislação penal estabelece que os presos, de categorias diversas, devem ser alojados em estabelecimentos diferentes, segundo diversos critérios, onde se incluí o sexo, sendo que as mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios. “Inobstante o caos penitenciário em que vivemos, a administração penitenciária deve proporcionar aos seus custodiados a classificação sexual necessária, de maneira a evitar a exposição desnecessária do preso a situações que ensejam uma violação de sua própria condição”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0007450-89.2015.8.15.2001

TJ/SP: Município indenizará aluno por castigo físico de professora

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a prefeitura de São José dos Campos a indenizar, por danos morais, criança vítima de maus tratos em creche municipal. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a criança de cinco anos chegou em casa chorando muito. Indagada pelos pais, contou que recebeu “beliscões” da professora. Relatório médico e laudo do Instituto Médico Legal confirmaram a existência de marcas no rosto e braços, bem como a auxiliar da condutora do transporte escolar confirmou que percebera marcas no rosto da criança e que ela chorou muito durante todo o percurso até sua casa.

“Oportuno destacar não ser razoável a versão oferecida pela professora de que o rosto do aluno apresentava manchas vermelhas em razão do banho que teria tomada antes da saída, já que é pouco crível que a água quente de um chuveiro em uma temperatura média não poderia causar tais ferimentos. E ainda, pertinente ressaltar que não houve preocupação por parte dos funcionários da instituição em enviar um bilhete ou mensagem aos pais sobre o ocorrido”, escreveu o relator do recurso, desembargador Marrey Uint. Para ele, o nexo causal foi comprovado pela conduta omissiva do Poder Público, já que as lesões na criança foram causadas durante o período escolar. “Compete aos requeridos o dever de assegurar a vida e a integridade física dos alunos que se encontram nas dependências do estabelecimento educacional, devendo ser responsabilizado por eventuais falhas na prestação do serviço”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Encinas Manfré e Camargo Pereira.

Processo nº 1035082-03.2017.8.26.0577

STF: Lei do Distrito Federal que considerava concluído o ensino médio por aprovação no vestibular é inconstitucional

Por unanimidade, em sessão virtual, o Plenário entendeu que a norma invade competência da União.


Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 2/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.921/2002 do Distrito Federal, que obrigava as instituições de ensino a emitir certificado de conclusão do ensino médio a alunos da terceira série que, independentemente do número de aulas frequentadas, comprovassem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

A lei foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2667, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e estava suspensa desde junho de 2002 por força de liminar concedida pelo Plenário do Supremo. Nessa decisão, ficou determinado que a medida cautelar teria efeito retroativo, impedindo, portanto, que a norma fosse executada enquanto não fosse analisado o mérito da ADI.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Todos os ministros do STF acompanharam o voto do relator do processo, o decano Celso de Mello, segundo o qual a lei distrital invade a competência da União, ao legislar sobre matéria já regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996). A norma estabelece para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, a obrigatoriedade de currículos e de conteúdos mínimos e a necessidade de observância da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar.

Celso de Mello argumentou que, se fossem mantidas a vigência e a eficácia da Lei distrital 2.921/2002, “esta culminaria por permitir aos que estudam no Distrito Federal o gozo de direitos a que não têm acesso aqueles que cursam escolas de ensino médio nos demais pontos do território nacional”, num “claro desrespeito ao postulado da isonomia”.

Segundo o ministro, a norma é “destituída de qualquer coeficiente de razoabilidade”, por ter invertido, “de modo inteiramente arbitrário, a ordem natural de formação acadêmica dos alunos matriculados em cursos de ensino médio, para atribuir-lhes, independentemente de qualquer frequência às aulas ministradas na terceira série das escolas de segundo grau, o direito à expedição do certificado de conclusão do curso, desde que comprovada a sua aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição universitária”.

STJ: Recursos do Fundo Partidário não podem ser penhorados nem por dívida de propaganda eleitoral

​​​​A regra da impenhorabilidade de recursos do fundo partidário – prevista, entre outros normativos, no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil – é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos – como os serviços de propaganda eleitoral. Essa impossibilidade é justificada pela natureza pública dos recursos repassados ao fundo, cujo patrimônio é protegido de qualquer constrição judicial.

A tese foi fixada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher recurso especial interposto pelos diretórios do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) no Distrito Federal. Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia autorizado a penhora de valores do fundo até o limite de uma dívida originada por prestação de serviço de propaganda política.

O recurso teve origem em pedido de cumprimento de sentença formulado por uma gráfica, que tentava receber cerca de R$ 708 mil por serviços de propaganda eleitoral prestados à campanha do então candidato ao governo do Distrito Federal Agnelo Queiroz, da coligação Novo Caminho, formada por PT, MDB (ainda com o nome PMDB) e outros partidos. Após o prazo para pagamento voluntário, a gráfica requereu a penhora pelo sistema BacenJud, por meio do qual foram bloqueados aproximadamente R$ 192 mil.

Contra a decisão, o MDB argumentou que os valores bloqueados seriam oriundos do Fundo Partidário – e, portanto, deveriam ser considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso XI, do CPC.

O pedido de desbloqueio foi acolhido em primeiro grau, mas o TJDFT reformou a decisão. Segundo o tribunal, a impenhorabilidade dos recursos públicos do Fundo Partidário não é absoluta, permitindo-se algumas exceções, a exemplo – como no caso dos autos – de dívida contraída para a aquisição de bens e serviços para propaganda partidária, rubrica expressamente prevista pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995.

Fortalecimen​​​to democrático
Relator do recurso dos partidos no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, no regime democrático, o auxílio financeiro prestado pelo Estado aos partidos políticos tem como principal justificativa o fortalecimento da própria democracia. Para o cumprimento desse objetivo, o ministro apontou que se impõe aos partidos a exigência de movimentar os recursos do Fundo Partidário por meio de conta bancária exclusiva, como forma de viabilizar o controle da Justiça Eleitoral sobre sua destinação.

No mesmo sentido, o relator lembrou que o artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos estabelece a destinação vinculada dos valores do fundo – formado, entre outras fontes, de recursos públicos (como dotações orçamentárias e multas aplicadas pelo poder público) e privados (como doações de campanha). Entre as hipóteses legais de uso dos recursos, está exatamente a propaganda doutrinária e política.

“Os valores oriundos do Fundo Partidário destinam-se, como se percebe da leitura das aplicabilidades previstas numerus clausus, a fazer frente às despesas do partido político, a fim de viabilizar materialmente a consecução de suas atividades”, afirmou o ministro.

Contr​​​ole rígido
Segundo Salomão, os recursos do Fundo Partidário encontram em sua natureza pública e na finalidade vinculada a razão de serem impenhoráveis. Essa orientação, destacou, é a mesma do Tribunal Superior Eleitoral, como especificado na Resolução 23.604/2019.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também destacou que, embora os recursos do fundo sejam incorporados ao patrimônio do partido político – que possui personalidade de direito privado –, o controle de utilização dessas verbas é rígido, sob pena de desperdício e mau uso do dinheiro público.

“Entendo ser incabível a incidência da constrição judicial sobre valores oriundos do Fundo Partidário, não havendo como amparar a evocada penhorabilidade, com base na natureza do débito executado, que, portanto, relativizaria o óbice”, declarou o ministro. Para ele, isso se deve não apenas ao fato de se tratar de recursos públicos, “mas muito especialmente pela nobreza do escopo de sua previsão”.

Apesar da impossibilidade de penhora nesses casos, Salomão ressalvou que o patrimônio dos partidos é composto de bens públicos e privados, sendo possível, assim, a penhora de outros recursos financeiros partidários que não aqueles que compõem o fundo.

TRF1: Candidato ao cargo de policial rodoviário federal que comprovou deficiência física tem direito de nomeação e posse na vaga de deficiente

O rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal ingressar na vaga destinada a deficiente físico. O requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.

Consta dos autos que candidato, classificado em 2ª lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores

Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente pela junta médica da banca examinadora, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, uma vez que a norma não enquadrou as patologias do candidato entre as enfermidade de deficientes físicos.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Para o magistrado, como o Tribunal tem orientação jurisprudencial no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no referido Decreto é exemplificativo, a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, está correta, pois os laudos médicos apontam ter o candidato sindactilia e anquilose interfalangeana distrital, deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas.

“Submetido à perícia judicial, em 19/12/2019, restou comprovado que o autor se enquadra no Decreto nº 3.298/1999 de deficiente físico, porém está apto a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, fazendo, portanto, jus ao ingresso nas vagas reservadas a deficientes em concurso público”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº 1004869-12.2019.4.01.3701

TJ/AC: Gestante que recebeu falso diagnóstico de hepatite deverá ser indenizada

Turma Recursal negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre negou, por unanimidade, provimento ao recurso inominado, interposto pelo Estado do Acre, alegando inconformismo com sentença oriunda do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400 e R$ 3 mil a título de danos morais.

Em síntese, segundo os autos, a autora do processo, propôs ação em desfavor do Estado do Acre, objetivando ressarcimento em decorrência de exames realizados na rede pública de saúde apresentando resultado falso positivo para hepatite B enquanto estava grávida, descoberto o erro quando realizado novo exame na rede particular de saúde.

O relator do processo, juiz de direito Marcelo Badaró, diz entender que restou evidenciada a falha na prestação do serviço do recorrente quando diagnosticou a paciente com hepatite, divergente do resultado negativo emitido por laboratório particular.

Segundo ele, a fixação do valor de R$ 3 mil, se apresenta suficiente ao cenário dos autos e adequada reparação, atendendo aos fins a que se presta a indenização, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto ao dano material, o relator entendeu necessário para a restituição dos R$ 400 relativos ao pagamento de novo exame.

Remédio mais caro do mundo – STJ determina que Ministério da Saúde complete valor de remédio milionário para tratamento de bebê com doença rara

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde, no prazo máximo de 15 dias, deposite aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra de remédio Zolgensma para o tratamento de um bebê que possui atrofia muscular espinhal (AME), uma doença rara, progressiva e potencialmente fatal.

Conhecido como o medicamento mais caro do mundo, o Zolgensma – cujo tratamento se dá em dose única – está orçado em cerca de R$ 12 milhões, mas a família da criança já obteve quase a metade do valor por meio de doações.

Na decisão, o ministro considerou, entre outros elementos, os documentos juntados aos autos que comprovam a elegibilidade da criança para o tratamento, os benefícios superiores a 90% verificados com o uso do Zolgensma e a necessidade de que o medicamento seja administrado o mais rápido possível.

Urgên​​​cia
“Praticamente nenhuma família brasileira possui em seu orçamento a disponibilidade de R$ 12 milhões para pronto pagamento, e, além disso, há a necessidade de urgente administração do medicamento (até os dois anos de idade da criança com AME). Ninguém duvida que é sobre o Estado que recairá a obrigação constitucional de prestar o tão almejado fármaco”, afirmou o ministro.

A criança faz, atualmente, tratamento com o uso de outra medicação, aprovada pelo plano de saúde. Entretanto, a família alegou que estudos recentes comprovaram a grande eficácia do Zolgensma para bloquear a evolução da atrofia muscular espinhal, caso o remédio seja administrado até os dois anos de idade – o bebê está com um ano e dois meses.

A solicitação de fornecimento do remédio – que ainda não foi aprovado no Brasil – foi apresentada ao Ministério da Saúde, que negou o pedido sob o fundamento de que já havia outro medicamento aprovado e autorizado para o tratamento da patologia.

Peregrinação humilhante
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho apontou que a atrofia que atinge a criança é uma doença extremamente rara que, quando não leva o paciente à morte, culmina na perda progressiva de neurônios, resultando em uma vida de dependência. Contudo, ele destacou os avanços recentes da ciência – em especial, após o desenvolvimento do Zolgensma – e ressaltou que pelo menos três médicos já atestaram que a criança seria elegível para o tratamento com a nova medicação.

Segundo o ministro, o altíssimo custo do Zolgensma submete as famílias dos bebês acometidos pela AME a uma “humilhante peregrinação” por doações ou outra maneira lícita de captação da quantia milionária.

Napoleão Nunes Maia Filho também destacou que, embora o Zolgensma seja classificado como a medicação mais cara do mundo no momento, ele tem previsão de aplicação em dose única, enquanto o remédio atual autorizado pelo poder público – cuja dose custa cerca de R$ 1 milhão – deve ser administrado por toda a vida do paciente, de forma que a opção atual, em tese, traria mais gastos para o Estado do que o novo tratamento.

Em sua decisão, o ministro lembrou ainda a urgência da administração do remédio, devido à constante e definitiva perda de neurônios. “Não se pode olvidar que se está a tratar de um bebê, hoje com 14 meses de vida e, portanto, quanto antes obtiver a paralisação da evolução da AME, melhores serão os resultados, para que esta infante possa desfrutar de uma sobrevida com dignidade, cumprindo, assim, o mandamento constitucional”, concluiu o ministro.

TRF1: Agente penitenciário tem direito de portar arma de fogo ainda que não tenha vínculo efetivo com a Administração

A 5ª Turma do TRF1 garantiu a um agente penitenciário temporário o direito de portar arma de fogo. O Colegiado negou a apelação da União em que o ente público sustentou que o agente não fazia jus ao porte, tendo em vista que a Lei nº 12.993/14 assegura o direito apenas aos agentes prisionais do quadro efetivo.

Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, ainda que o porte de arma de fogo seja exceção ao Estatuto do Desarmamento, a lei prevê a possibilidade de autorização desde que a pessoa desempenhe atividade profissional que represente ameaça à integridade física do trabalhador.

“Embora o autor não tenha vínculo efetivo com a Administração e tenha sido contratado de forma temporária, certo é que ele exerce as mesmas atribuições dos servidores efetivos, estando submetido aos mesmos riscos da atividade profissional”, ressaltou o magistrado.

Nesses termos, a Turma entendeu, de forma unânime, que é válida a autorização para porte de arma de fogo aos agentes de segurança penitenciários temporários, devendo ser a validade da concessão compatível à vigência do contrato temporário.

Processo: 1004296-26.2019.4.01.3813

TJ/AC impõe a professor a devolução auxílio reclusão ao Estado

Os dependentes do professor nunca solicitaram o auxílio reclusão, logo não existia expectativa quanto ao recebimento desse.


A 2° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre determinou a devolução dos salários recebidos por professor enquanto estava preso. Também foi instaurado processo administrativo disciplinar contra ele, que resultou em sua demissão.

Na apelação contra a sentença, o réu argumentou ter agido de boa-fé, porque acreditava que o dinheiro era proveniente do auxílio-reclusão. Desta forma, durante todo o período de sua condenação, isto é, quatro anos e três meses de reclusão, recebeu seu salário de servidor público estadual.

Em seu voto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, enfatizou o dano ao erário e o enriquecimento ilícito decorrente, porque o réu recebeu remuneração sem a devida contraprestação do serviço.

“É inviável conceber que o apelante desconhecesse os passos burocráticos para concessão do auxílio-reclusão ou que não possuísse a compreensão de que vencimentos pagos ter trabalhado são indevidos, já que desde 1992 ocupava o cargo de professor, tempo suficiente para familiarização de deveres e direitos deferidos à sua categoria profissional e, de modo geral, aos servidores públicos”, concluiu.


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