STJ: Sob o CPC de 2015, depósito para garantia do juízo não altera início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença

Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.

Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação.

Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito.

A disciplina do CPC/1973
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Nancy Andrighi explicou que a Segunda Seção, sob a vigência do CPC/1973, estabeleceu que o prazo para oferecer embargos do devedor deveria ser contado a partir da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução.

Segundo a ministra, esse entendimento foi fixado sob a perspectiva de emprestar maior celeridade ao processo executivo – e já que o artigo 738 do CPC/1973, em sua redação original, estabelecia a garantia do juízo como pressuposto dos embargos do devedor e previa que o prazo para a apresentação da defesa tinha início com a intimação da penhora ou da realização do depósito judicial.

Esse entendimento, lembrou a relatora, foi mantido pelos colegiados de direito privado do STJ mesmo após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.232/2005.

Modificações do CPC/2015
Comparando o CPC/1973 com as disposições do CPC/2015, Nancy Andrighi afirmou que o artigo 523 definiu que o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a pedido do exequente, sendo o executado intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias. Por sua vez, ressaltou, o artigo 525 passou a prever que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início novo prazo para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Ademais, ao apontar o disposto no parágrafo 6º do artigo 525, a ministra destacou que a garantia do juízo, de forma expressa no CPC/2015, deixa de ser requisito para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, tornando-se apenas mais uma condição para a suspensão dos atos de execução.

Assim – concluiu a magistrada –, os requisitos para a impugnação ao cumprimento de sentença foram consideravelmente alterados, pois a garantia do juízo cumpre somente o objetivo de impedir a prática de atos executivos, principalmente os de expropriação, os quais podem ser realizados a despeito da impugnação, e passou a ser dispensada nova intimação do executado para a apresentação dessa defesa na execução.

Disposição expressa
A ministra enfatizou que, enquanto a intimação da penhora e o termo de depósito marcavam, na vigência do CPC/1973, o início do prazo para a oposição dos embargos do devedor, no código atual a garantia do juízo não representa mais esse marco temporal.

Nesse sentido, Nancy Andrighi realçou que a garantia do juízo não supre eventual falta de intimação, como ocorria no CPC/1973, tendo em vista que, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC/2015, a intimação para a apresentação de impugnação – caso haja interesse – já se torna perfeita com a intimação para pagar o débito.

“Por disposição expressa do artigo 525, caput, do CPC/2015, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no artigo 523 do CPC/2015, independentemente de nova intimação”, finalizou a ministra ao manter o acórdão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.761.068 – RS (2018/0044761-3)

TJ/SC condena loja que fecha as portas mas esquece de tirar restrição ao crédito de cliente

Uma consumidora de Balneário Piçarras, norte do Estado, será indenizada por danos morais em R$ 10 mil por ter seu nome mantido em cadastro de inadimplentes mesmo após quitar dívida contraída em estabelecimento daquela cidade. Segundo a mulher, o atraso no pagamento nem foi sua culpa. Ela diz ter sido surpreendida com o fechamento da loja de departamentos onde adquiriu seus produtos, e que por isso ficou sem opção de honrar o débito. Resolveu a situação ao negociar a dívida com uma empresa recuperadora de crédito, que comunicou tal fato ao estabelecimento credor. Este, contudo, não solicitou a “baixa” do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

Indignada, a mulher ingressou na Justiça com ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, julgada procedente pelo juiz Rodrigo Dadalt, titular do Juizado Especial Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Balneário Piçarras. Ele condenou tanto a loja como a recuperadora de crédito ao pagamento solidário de R$ 10 mil – acrescidos de juros – em favor da consumidora, assim como a obrigação de ambas providenciarem a retirada do nome da cliente do SPC. “Na responsabilidade pela reparação dos danos basta a comprovação do ato ilícito praticado por ela e o nexo entre ele e o prejuízo que foi gerado, independentemente de ter a parte ré agido com dolo ou culpa para tanto”, destaca o juiz.

Consta nos autos que, ao longo do processo de incorporação por outra empresa, o grupo mercantil a que pertencia a loja de departamentos fechou várias unidades de atendimento sem oferecer aos consumidores meios de pagar suas dívidas, e inobstante promoveu a inscrição da parte autora no rol de devedores. O juiz entendeu que a cliente ficou impossibilitada de adimplir a obrigação, mesmo assim foi prejudicada com a inscrição e manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, arrematou o magistrado, “não há dúvidas da atuação ilícita”.

Processo n° 5005206-19.2020.8.24.0048

TJ/MS: Condomínio não pode proibir animal de estimação apenas pelo seu tamanho

A proibição genérica de cachorros de grande porte no regimento interno de condomínio foi tema de apelação cível julgada pela 3ª Câmara Cível do TJMS. O condomínio apelante pretendia modificar a sentença que permitiu a permanência de um animal de estimação da raça Bernese, sob o argumento de que o proprietário do animal estaria desrespeitando o regimento interno do prédio que veta cães de grande porte. No entanto, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau, sob o argumento de que a manutenção do animal por si só não demonstra qualquer risco, de modo que a norma se mostra desarrazoada.

O proprietário do animal de estimação ingressou com a ação que tramitou na 13ª Vara Cível de Campo Grande, na qual sustentou que adquiriu um apartamento no condomínio réu em maio de 2017, quando o regimento interno do condomínio ainda não havia sido aprovado. Afirma que, quando se mudou, foi informado que a manutenção de animais nas dependências do prédio resultaria em multa, exceto cães de pequeno porte, peixes e pássaros pequenos.

No entanto, ele possui um cão de porte grande que pertence a sua família desde filhote, sendo criado juntamente com sua filha pequena. O autor salientou na ação que não utiliza os elevadores e transita com o animal pelas escadas, pois seu apartamento fica no primeiro andar. Afirma também que não utiliza as passarelas ou qualquer saída do edifício, somente a garagem no subsolo ou caminha com o animal em área privativa do bosque anexo ao prédio, sempre se responsabilizando pelo recolhimento adequado de suas fezes.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela provisória de urgência para condenar o condomínio a autorizar a entrada e permanência do cachorro, vetando a aplicação de multa constante no seu regimento interno, unicamente pelo tamanho do animal.

No recurso, o condomínio sustentou a necessidade de obediência do regimento interno, sob o argumento de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser preservado o direito a saúde, sossego e segurança da coletividade.

Conforme analisou o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, de um lado, a lei permite ao condômino usufruir de sua unidade autônoma, “segundo suas conveniências e interesses, condicionado às normas de boa vizinhança: e do outro há a norma do condomínio que permite ao morador manter até dois animais de pequeno porte no seu apartamento. No entanto, a regra condominial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando contrária à ordem constitucional, à ordem pública, à boa-fé, aos princípios gerais do direito e ao princípio da razoabilidade”.

Nesse sentido, explicou o desembargador que eventual restrição deve ser analisada em cada caso e, sobre o tema, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais de qualquer espécie quando o animal não apresentar risco.

O relator cita que, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, não há como reconhecer que a manutenção do cachorro do autor, por ser de grande porte, por si só, cause prejuízo aos demais condôminos. Somando-se a demonstração nos autos que, por outro lado, trata-se de um animal vacinado, adestrado, além de muito dócil, tampouco há provas de que o cachorro perturbe os vizinhos.

Assim, concluiu o relator que “diante do conjunto probatório dos autos, não se afigura razoável a restrição ao direito de propriedade do apelado frente à regra genérica – acerca do tamanho dos animais – prevista no regulamento interno do condomínio, de modo que tem direito o autor-apelado de entrar e permanecer com o seu animal no condomínio”.

Na sessão virtual de julgamento, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00.

Veja a sentença.
Processo nº 0809617-74.2019.8.12.0001

STF: Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias é constitucional

Por maioria, o STF validou regras que autorizam, nas hipotecas, a execução extrajudicial pelo credor diante da falta de pagamento de prestações.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

Recursos

No RE 556520, de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Banco Bradesco S/A questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, com base na Súmula 39 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, entendeu serem inconstitucionais os artigos 30, parte final, 31 a 38 do Decreto-lei 70/1966.

Já no RE 627106, de relatoria do ministro Dias Toffoli e com repercussão geral reconhecida, uma devedora contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou que as regras não violam as normas constitucionais.

O julgamento teve início no Plenário físico e foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. A análise foi retomada e concluída na sessão virtual encerrada em 7/4.

Jurisprudência

Quando da apresentação de seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou que a jurisprudência pacífica do Supremo considera que as disposições constantes do Decreto-lei 70/1966 não apresentam nenhum vício de inconstitucionalidade.

Tal compreensão, destacou Toffoli, decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial, em ao menos uma de suas fases. O devedor é intimado a acompanhá-lo, podendo impugnar, inclusive no âmbito judicial, o desenrolar do procedimento, se irregularidades vierem a ocorrer durante o seu trâmite.

O relator frisou que, em razão do posição do Supremo a respeito do tema, os demais Tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a adotar o mesmo entendimento. Assim, na sua avaliação, não é razoável uma mudança de orientação decorridos tantos anos desde que consolidada essa posição jurisprudencial sobre a matéria. Mostra-se necessária, a seu ver, a reafirmação deste entendimento, sob a sistemática da repercussão geral.

Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, e a ministra Rosa Weber.

Devido processo legal

Por outro lado, para o ministro Marco Aurélio, em entendimento vencido na votação, a perda de um bem, conforme mandamento constitucional, deve respeitar o devido processo legal. Ele observou que, segundo as normas do decreto, verificada a falta de pagamento de prestações, passa o credor a estar de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso de 15 dias imediatos o primeiro leilão público do imóvel hipotecado.

A automaticidade de providências, apontou o ministro, acaba por alcançar o direito de propriedade, fazendo perder o devedor, sem possibilidade de defender-se, o bem que até então integrava seu patrimônio.

“Está-se diante de regência, sob todos os ângulos, incompatível com a Constituição Federal, no que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e vincula a perda de bem ao devido processo legal”, concluiu.

Os ministros Luiz Fux (presidente), Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia seguiram essa posição.

Resultado

Ao seguir o voto do ministro Toffoli, o Plenário negou provimento ao RE 627106, interposto pela devedora, mantendo o acórdão do TRF-3. Por sua vez, o colegiado deu provimento ao RE 556520, interposto pelo Bradesco, para reformar o acórdão do TJ-SP e restabelecer a decisão de primeira instância.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.

STJ: Regência supletiva da Lei das SAs não impede retirada imotivada de membro de sociedade limitada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada – ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima –, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Para o colegiado, a ausência de previsão da retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas – ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976) – não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal.

O colegiado deu provimento ao recurso de um sócio que, na origem, ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

Simples notificação
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a hipótese da retirada voluntária imotivada está prevista no artigo 1.029 do Código Civil, segundo o qual o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios.

“Esse dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial”, afirmou.

O magistrado verificou que a sociedade limitada em questão apresenta a peculiaridade de ser regida supletivamente pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, como expressamente previsto no contrato social.

Sanseverino ressaltou que o artigo 1.053 do Código Civil, ao mesmo tempo em que estabelece que a sociedade limitada deve se reger subsidiariamente pelas normas da sociedade simples, autoriza de forma expressa, em seu parágrafo único, que o contrato social preveja a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.

Direito fundamental
Segundo o ministro, na hipótese de eventual omissão no capítulo do Código Civil que trata das sociedades limitadas, a complementação deve se dar, a depender do contrato social, ou pelas normas das sociedades simples ou pela lei especial reguladora das sociedades anônimas.

Para Sanseverino, a aplicação supletiva da Lei 6.404/1976 não tem o efeito de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado, uma vez que a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu artigo 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto o de não associação.

Além disso, o relator lembrou que a aplicação supletiva da lei das sociedades anônimas, autorizada pelo parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas.

“Nesse sentido, a simples ausência de previsão de retirada voluntária imotivada na Lei 6.404/1976 não pode ser automaticamente interpretada como proibição de sua ocorrência nas sociedades limitadas regidas supletivamente por essa norma”, afirmou Sanseverino.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.839.078 – SP (2017/0251800-6)

TST: Shopping deve instalar creches para abrigar filhos de empregadas que trabalham no local

A creche se destina aos filhos das empregadas, inclusive daquelas contratadas por lojistas ou empresas prestadoras de serviços.


O Center Norte S.A. Construção Empreendimentos, Administração e Participação, de São Paulo, foi condenado a instalar e disponibilizar creches destinadas às empregadas, para guarda, vigilância e amamentação dos filhos menores. O shopping recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, permanecendo, assim, a decisão condenatória que fixou o prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Obrigação de fazer

A discussão foi exposta em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região obrigou o centro comercial a fornecer espaço físico para atendimento das trabalhadoras na fase de amamentação, no prazo de doze meses para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Para o TRT, esse valor é compatível com o valor da causa principal. da ordem de R$ 500 mil.

Creches

O centro comercial questionou a determinação de disponibilização e manutenção de creches nas suas dependências para empregadas de terceiros. O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso, afirmou que a obrigatoriedade de disponibilização de local adequado para guarda, vigilância e amamentação dos filhos das empregadas não se refere exclusivamente ao empregador (Centro Norte S.A.), mas a todos os estabelecimentos em que estejam trabalhando pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade. (§ 1º do art. 389 da CLT)

Atividade econômica

Segundo o ministro, embora os shoppings centers, enquanto estabelecimento comercial, não se enquadrem, propriamente, na posição de empregador das empregadas contratadas diretamente pelos lojistas que integram o conglomerado, trata-se de empreendimentos que se relacionam e até se beneficiam das atividades econômicas desempenhadas pelos lojistas. Exemplo disso são as promoções ou liquidações de produtos em troca de prêmios ofertados pelo shopping center, na busca do aumento do faturamento tanto dos lojistas, individualmente, como do próprio shopping.

Exigência

Portanto, considerando a peculiaridade da relação jurídica firmada entre os centros comerciais e os lojistas, em respeito aos princípios da valoração do trabalho, assim como da proteção ao trabalho da mulher e à criança em idade de amamentação, o ministro considerou aplicável ao shopping a exigência prevista no artigo 389 da CLT.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1000246-66.2017.5.02.0045

TJ/SP: Sites não devem remover resultados de buscas sobre condenação criminal de empresária

Fatos noticiados são de interesse público.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau que negou pedido de uma empresária para que sites de busca removessem menção ou notícia de sua condenação criminal. A votação foi unânime.

De acordo com os autos, a empresária foi alvo de uma operação federal que investigava esquema de fraude e subfaturamento de importações, em 2010. Depois de cumprida a condenação criminal, a empresária alegou fazer jus ao direito ao esquecimento.

A relatora da apelação, desembargadora Sílvia Maria Facchina Espósito Martinez, considerou que a função primordial dos provedores de buscas é garantir aos internautas o acesso às informações mais recentes e relevantes acerca do conteúdo pesquisado. “No caso dos autos, restou evidenciado que as matérias jornalísticas noticiavam fatos pretéritos, mas decorrentes da condenação criminal da autora, possuindo interesse público”.

“As publicações respeitaram o direito-dever de informação da imprensa perante a sociedade, sendo que qualquer limitação – mesmo contra os mecanismos de busca – implicaria em afronta aos direitos constitucionalmente garantidos à liberdade de expressão e de informação, sendo inviável proibir que os cidadãos internautas tivessem acesso às matérias jornalísticas que envolviam informações a respeito da condenação criminal da autora, as quais não foram impugnadas pela interessada”, concluiu a relatora.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Elcio Trujillo e Jair de Souza.

Processo nº 1099655-89.2018.8.26.0100

A vida não serve se não for para servir – Dr Geraldo Escobar Pinheiro

É com grande tristeza que recebemos a notícia do falecimento do Ex-Presidente da OAB/MS Dr. Geraldo Escobar Pinheiro.

Enaltecemos todos os seus serviços prestados na advocacia Sul-mato-grossense durante toda a carreira profissional.

A Diretoria da Sedep Brasil se solidariza com a família e amigos nesse triste momento de luto.

STJ: Companheira tem direito à divisão dos aluguéis de imóvel exclusivo do falecido apenas até a data do óbito

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) segundo o qual a renda do aluguel de propriedade exclusiva de um dos companheiros só pode ser considerada patrimônio comum durante a vigência da união estável, passando, após o falecimento do proprietário, a integrar o acervo a ser partilhado entre os herdeiros.

Para o colegiado, apenas eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário poderiam ser considerados pendentes – circunstância que, se existente, autorizaria sua integração à meação da companheira.

Na ação de prestação de contas que deu origem ao recurso julgado pela turma, ajuizada contra a companheira, o espólio pediu esclarecimentos sobre depósitos em conta bancária conjunta, posteriores à morte do autor da herança, e sobre eventuais créditos em favor do falecido.

Em primeiro grau, a sentença rejeitou as contas apresentadas pela companheira sobrevivente e a condenou a restituir ao espólio os valores equivalentes a aluguéis originados de propriedade exclusiva do companheiro falecido. A decisão foi mantida pelo TJPR, que também considerou que a companheira não havia sido reconhecida como herdeira até aquele momento.

Por meio de recurso especial, a companheira alegou que os aluguéis, embora relativos a bem particular do falecido, seriam patrimônio comum do casal, pois foram recebidos em decorrência de contrato de locação firmado durante a união estável e ainda vigente na data do óbito.

Frutos com​uns
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais, na união estável, o regime previsto para a comunhão parcial de bens; e que o artigo 1.660, V, prevê que entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, auferidos na constância do relacionamento, ou aqueles pendentes no momento do término da comunhão.

“Verifica-se, assim, que, mesmo quando o bem frugífero constitua patrimônio exclusivo de um dos cônjuges ou companheiros e, via de consequência, não integre o acervo comum do casal (a teor do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil), seus frutos seguem destinação diversa, incluindo-se entre os bens comunicáveis”, afirmou a relatora.

Em relação à divisão dos frutos após a extinção do casamento ou da união estável, a ministra destacou jurisprudência do STJ no sentido de que o direito à divisão ocorre no tocante aos valores que foram auferidos durante a convivência.

Nesse sentido, Nancy Andrighi ressaltou que o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que gera o direito ao seu recebimento – ou seja, o momento em que o titular adquiriu o direito ao ganho dos valores. Por isso, no caso dos autos, a ministra apontou que a meação dos aluguéis só poderia ocorrer no período relativo ao curso da união estável.

Transmissão aos herdeiros
Além disso, a magistrada lembrou que, de acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, no caso de morte do locador, a locação é transmitida aos herdeiros.

“Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros –, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inciso V do artigo 1.660 do Código Civil) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJPR.

STJ: Beneficiária de plano de saúde que contratou hospital deve arcar com despesa após negativa da operadora

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um hospital para julgar procedente ação de cobrança por dívida contraída pela mãe de um paciente, após o plano de saúde negar a cobertura da internação. Para o colegiado, a cobrança do hospital respeitou o contrato firmado pelas partes – o que não impede a cliente do plano de discutir, em outra ação, a legalidade da recusa pela operadora.

Em primeira instância, o juiz acolheu a ação promovida pelo hospital para cobrar a despesa da titular do plano de saúde. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação improcedente, sob o argumento de que, como o procedimento médico constava da lista de cobertura mínima obrigatória prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o plano deveria custear o valor da internação.

Ainda segundo o TJSP, o hospital deveria ter ajuizado a ação de cobrança diretamente contra a operadora de saúde, e não contra a beneficiária do plano.

Responsabilidade
Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que, no contrato firmado, a beneficiária do plano se responsabilizou perante o hospital pelo pagamento da internação, em caso de eventual recusa da operadora. O ministro salientou que a internação não foi autorizada pela operadora, mas sim pelo próprio hospital que atendeu o paciente em situação de urgência.

“Considerando que não houve qualquer vício na prestação do serviço médico-hospitalar contratado, levando-se em conta, ainda, que a operadora do plano de saúde não autorizou, em nenhum momento, a cobertura da internação do paciente, não há como afastar a responsabilidade da ré (contratante) pela dívida contraída junto ao hospital”, afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, Bellizze ressalvou que eventual abuso da negativa de cobertura da internação pelo plano poderá ser discutido em ação própria, mas essa possibilidade não afasta a validade do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.842.594 – SP (2019/0303865-6)


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