TST: Novo titular de cartório responderá por dívidas de escrevente contratada pelo antecessor

O TST reconhece a sucessão trabalhista quando há a continuidade do serviço.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES) contra decisão em que foi condenado ao pagamento de parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia. De acordo com a jurisprudência do TST, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores.

Mudança de titularidade
A reclamação trabalhista foi ajuizada, em 2010, por uma escrevente admitida em 2001. Em dezembro de 2009, o novo titular assumiu a serventia, por meio de concurso público, e ela continuou a exercer as mesmas funções, até ser dada baixa em sua carteira de trabalho, em março do ano seguinte.

Em sua defesa, o novo tabelião afirmava que não deveria fazer parte do processo e pediu que seu antecessor fosse incluído na causa, pois seria o único responsável pelos direitos trabalhistas da escrevente.

Serviço privado
Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. Segundo a sentença, ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço cartorial é prestado em caráter privado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Delegação do Estado
No recurso de revista, o tabelião reiterou o argumento de que o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício. Com base nisso, defendia não haver sucessão de empregadores, afirmando que não houve continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua.

Sucessão
O relator, ministro Dezena da Silva, disse que o reconhecimento da sucessão tem amparo na jurisprudência do TST. No caso, ficou demonstrado que a escrevente prestava serviços ao cartório e continuou a fazê-lo após o novo titular assumir o cartório, que continuou a operar no mesmo local. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de afastar a transferência da unidade econômico-jurídica ou a solução de continuidade da prestação de serviços, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101

TRF4: Idosa não precisa devolver ao INSS valores de benefício indevido que recebeu de boa-fé

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de uma idosa de 77 anos, residente em Curitiba, que requisitou ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). No processo, a mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou, de maneira unânime, por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INNS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (25/5).

O caso

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa. O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos. Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.

“A mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato”, afirmou o juiz federal.

Recurso

A idosa interpôs uma apelação junto ao TRF4.

No recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela. A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

Acórdão

A Turma Regional Suplementar do PR decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Foi declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, mas o colegiado indeferiu a condenação da autarquia por danos morais.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios”, assim dando razão à autora “porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”.

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.

TRT/RJ: Dispensa de empregado enquadrado no grupo de risco da Covid-19 é considerada discriminatória

A juíza do trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova, em exercício na 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (74 VT/RJ), condenou a empresa M Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos ao pagamento de indenizações de duas naturezas, compensatória e por danos morais, a um promotor de vendas. O entendimento da magistrada foi de que houve dispensa discriminatória do empregado, enquadrado no grupo de risco para o agravamento da Covid-19, por ser idoso.

O promotor de vendas relatou na inicial que foi admitido no dia 11/11/2004. Ele conta que, em março de 2020, a empregadora promoveu uma triagem dos trabalhadores considerados como grupo de risco para o agravamento da Covid-19, que era o caso dele, por ser idoso. Esses profissionais foram afastados do serviço, sendo concedidas a eles afastamento remunerado e, após, férias, a partir de 20/3/2020. Após o término das férias, o trabalhador relatou que foi informado pelos supervisores que os empregados pertencentes ao grupo de risco deveriam permanecer em casa até a segunda ordem. No entanto, em reunião realizada no dia 17/6/2020, todos os afastados foram surpreendidos com o comunicado de demissão, bem como do cancelamento do plano de saúde. Além disso, o promotor de vendas ressaltou que, em abril do mesmo ano, a empresa anunciou a abertura de 500 vagas temporárias.

Com base nessas alegações, o trabalhador requereu na Justiça do Trabalho reconhecimento da dispensa irregular e discriminatória e o consequente pagamento da indenização compensatória prevista no art. 4º, inc. II, da Lei 9.029/95, desde a demissão até o fim da pandemia. Pelos efeitos nefastos da dispensa discriminatória, pleiteou também indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa negou a existência da dispensa discriminatória, reforçando o seu zelo constante com o quadro funcional. Frisou que, em vez de suspender o contrato de trabalho (o que poderia fazer de acordo com a Lei nº 14.020/20), optou por liberar os empregados do grupo de risco de suas atividades, sem prejuízo do pagamento de salários e benefícios concedidos. Observou que a dispensa ocorreu somente em junho, três meses após a declaração da pandemia de Covid-19. Destacou que foram ofertadas vagas temporárias para 15 unidades distintas, não subsistindo a alegação autoral de que foram contratados novos empregados para substituição daqueles pertencentes ao grupo de risco.

A magistrada que proferiu a sentença constatou que, diferentemente do que passou com grande parte dos empreendimentos comerciais, a empresa, mesmo diante da crítica situação sanitária instalada no país em virtude da pandemia do Covid-19, apresentou um crescimento de 140,8% em seu lucro líquido no primeiro trimestre de 2020. A juíza observou que, para se manter ativa no mercado, a empregadora ainda contratou trabalho temporário com a finalidade de suprir a ausência de profissionais pertencentes ao quadro mais vulnerável ao vírus, preventivamente afastados pela empresa. O fato foi demonstrado por um anúncio de 500 vagas abertas, juntado aos autos.

De acordo com a magistrada, apesar da situação vantajosa, a empregadora dispensou os profissionais que tiveram os contratos interrompidos, na contramão da possibilidade de suspensão dos pactos laborais ou adoção de outras medidas ofertadas pela Lei 14.020/20 para manter o maior número de vínculos de emprego hígidos. “Assim, contando com 60 anos de idade e mais de 15 anos de serviço, sem nenhuma falta disciplinar comprovada nos autos, forçoso concluir que a demandada entendeu pela rescisão do vínculo empregatício com o reclamante não por motivos de insatisfação com o seu desempenho profissional, mas meramente por se tratar de pessoa idosa, pertencente, assim, ao grupo de risco da Covid-19, condição única que o enquadrou na hipótese de afastamento do emprego e consequente despedida sem justa causa”, observou ela, em sua sentença.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a natureza discriminatória da dispensa do promotor de vendas, e, como consequência, seu direito ao recebimento da remuneração relativa ao período de afastamento em dobro, nos moldes do art. 4.º, inc. II, da Lei 9.029/95. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. Nesse caso, para a fixação dos danos morais a juíza considerou – entre outros aspectos – a gravidade do evento danoso e as dificuldades de reinserção do profissional no mercado de trabalho, pela idade e por estar enquadrado no grupo de risco da Covid-19.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100836-03.2020.5.01.0074

TRF4 condena homem ao pagamento de multa por dano à estrutura da Ponte Internacional da Amizade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 40 anos de idade pelo crime de dano ao patrimônio da União por deteriorar a estrutura da Ponte Internacional da Amizade, localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, que liga as cidades de Foz do Iguaçu (PR) e Ciudad del Este. O réu, acompanhando de dois cúmplices, foi acusado de cortar uma parte da cerca de arame e entortar uma barra de proteção da estrutura da ponte para contrabandear mercadorias proibidas, consistentes em caixas de cigarros de procedência paraguaia. A decisão do colegiado foi tomada de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (26/5).

O caso

O réu e os cúmplices foram presos em flagrante, no dia 16 de fevereiro de 2017, pela Polícia Militar paranaense, através de denúncia anônima feita por um motorista que passava próximo ao local do crime. Os envolvidos foram vistos jogando caixas de cigarro contrabandeados, através da Ponte Internacional da Amizade. Para realizar o ato, os criminosos cortaram a cerca de proteção do local, além de entortarem barras de contenção da estrutura.

No interrogatório, os presos confessaram o corte da cerca e declararam ter utilizado um macaco hidráulico para entortarem a barra de contenção da estrutura da ponte.

Primeira instância

O julgamento do caso ficou sob a responsabilidade da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. O juízo, após analisar as provas contra o acusado e também a falta de evidências que comprovassem a inocência, acabou por condenar o homem.

Baseado em fotografias incluídas no processo e na confissão do réu, o magistrado de primeiro grau considerou que “não restou dúvidas sobre a culpa, bem como o dolo por parte do acusado”.

A sentença determinada foi a de cumprimento de 6 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma medida restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixada na quantia de um salário mínimo.

Apelação e decisão do colegiado

A defesa do réu recorreu da sentença ao TRF4.

A 7ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação, mas, de ofício, modificou a forma de substituição da pena privativa de liberdade para atender às condições pessoais e financeiras do condenado.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, destacou no voto que “a participação do réu no dano ao patrimônio público foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares durante a instrução.

Nesse contexto, devidamente comprovada a participação voluntária e consciente do réu, mantenho sua condenação”.

Quanto a modificação da forma de substituição da pena, Canalli ressaltou que “a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Todavia, no caso particular dos autos, levando-se em conta o quantum da pena privativa e, especialmente, as precárias condições pessoais e financeiras reveladas pelo réu (analfabeto e coletor de recicláveis), que inclusive recursou proposta de acordo de não persecução penal por não poder adimplir o valor estabelecido pelo MPF, de ofício, promovo a substituição por multa de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, medida que melhor se ajusta à hipótese”.

Processo nº 5009947-86.2020.4.04.7002

TJ/DFT: Cancelamento unilateral de passagem de volta configura prática abusiva

A Tam Linhas Aéreas foi condenada por cancelar o bilhete de volta de um passageiro que não compareceu no embarque no trecho de ida. A juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que houve prática abusiva por parte da ré.

O autor conta que comprou duas passagens de ida e volta para o trecho Brasília – São Paulo. Ele relata que, por motivos pessoais, não embarcou para a capital paulista no voo inicialmente previsto. Afirma que acreditou que os bilhetes de retorno estavam mantidos e, por isso, adquiriu novas passagens para Guarulhos. O trecho de volta, no entanto, foi cancelado, motivo pelo qual teve que arcar com os custos de mais uma passagem. Defende que o cancelamento foi indevido e pede a restituição das passagens bem como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Tam afirma que o autor não justificou o motivo de não ter embarcado no voo de ida e também não manifestou interesse em manter o trecho de volta.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o TJDFT possui entendimento de que o cancelamento unilateral do bilhete diante do não comparecimento do passageiro para embarque na viagem de ida, conhecido como “no show”, configura prática abusiva da companhia aérea.

“Tal conduta acarreta vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor, de modo que obriga o consumidor à aquisição de novo bilhete, para efetuar a viagem no mesmo trecho (e muitas vezes na mesma aeronave do voo primitivo), apesar do pagamento já efetuado”, explicou.

No caso, de acordo com a juíza, além de restituir o valor pago da quantia relativa à aquisição de nova passagem aérea, a companhia deve indenizar o autor pelos danos morais. “No mais, a situação vivenciada pelo autor, que foi surpreendido com o cancelamento unilateral da passagem aérea de retorno sem prévia e ostensiva informação, é apta a configurar dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 2.644,72 pelos danos materiais. Este valor é referente ao que foi desembolsado pelo passageiro para retornar a Brasília.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705989-91.2021.8.07.0016

TJ/MA: Empresa não é obrigada a indenizar quando devolve o dinheiro ao consumidor

Uma empresa que aceitou a devolução de uma mercadoria vendida e estornou o valor pago pelo consumidor não tem o dever de indenizar. Dessa forma entendeu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como partes requeridas as empresas Mercado Livre.Com e Tuka’s Motos Comércio Ltda. No processo, o autor relata que adquiriu um pneu para sua motocicleta, por meio do site do Mercado Livre, e junto à empresa Tuka’s Motos, em março de 2020.

Afirma ter optado pelo pneu original, por questão de segurança, e que, antes de comprar, perguntou o ano de fabricação do pneu e o vendedor informou que era 2018. Então, efetuou compra do pneu traseiro, que custou R$ 1.429,01, pagos em quatro prestações no cartão de crédito. Segue narrando que, quando o produto chegou, constatou que tinha sido fabricado em 2016, e não em 2018, como constava na oferta dos requeridos, e pelo fato de os pneus perderem sua aderência em cinco anos, entrou em contato com os réus e comunicou o erro na data de fabricação, com intuito de que o produto pudesse ser substituído por outro que atendesse a oferta.

Com não houve resposta, teve que devolver o pneu e, após a devolução, recebeu estorno integral do valor da compra, mas teve que passar mais três meses pagando as parcelas do cartão para poder ter crédito novamente disponível para comprar outro pneu que fosse fabricado em data mais recente. Diante disso, pleiteou a condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de 5 mil reais. Em contestação, o primeiro requerido alega que toda a negociação foi realizada com a loja Tuka’s Motos, devendo esta ser responsabilizada por eventual falha.

Já a loja de motos sustentou que o dano moral alegado pelo autor teria se concretizado pela espera por três meses para aquisição de novo pneu, já que teve de aguardar o fim de todas as parcelas anteriormente assumidas. Entretanto, tendo recebido integralmente e à vista o estorno pelas rés do integral valor anteriormente assumido, poderia o autor, então, ter comprado o novo produto que almejava à vista, ou, em segunda hipótese, quitado à vista as parcelas vincendas do seu cartão através de antecipação.

AUTOR SEM RAZÃO

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida do conjunto de provas, entende-se que o pedido do autor não merece acolhimento (…) Primeiramente, verifica-se que, embora tenha havido uma informação errada pelo vendedor, quanto à data de fabricação do produto, trata-se de erro corriqueiro, comum às relações comerciais, que não significa falha grave na prestação de serviço”, pondera a sentença.

Continua narrando que, após constatado o equívoco, o autor pôde devolver o produto e teve estornado o valor pago. “Significa dizer, portanto, que o autor não teve diminuição de seu patrimônio, e que a situação foi resolvida com presteza (…) Já a alegação de que teve que esperar três meses para comprar um novo pneu é completamente descabida, pois se o próprio autor confirma que recebeu o estorno integral, poderia ter adquirido um novo pneu à vista, caso não tivesse limite para fazer a compra parcelada”, destaca.

A Justiça verificou que o demandante sequer demonstrou a suposta ausência de limite para compra em seu cartão. “Que seja esclarecido então que não é qualquer descumprimento contratual que gera o dever de indeniza (…) Cabe ao alegante demonstrar minimamente a situação excepcional, de abalo a sua honra, moral, etc., o que não ocorreu neste caso”, finalizou a sentença, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

TRT/MG: Confeiteira de navio dispensada após ter Covid-19, com perda de paladar e olfato, recebe indenização de R$ 200 mil

A empregadora propôs acordo antes da conclusão da perícia médica determinada pela juíza para confirmar a doença e as suas consequências na saúde da trabalhadora.


Uma confeiteira que trabalhava em um navio de cruzeiro recebeu indenização de R$ 200 mil após ter contraído a Covid-19, durante viagem turística organizada pela empresa, e ter sido dispensada enquanto passava por tratamento pela perda do olfato e do paladar. Como as sequelas perduraram, a profissional informou, na ação trabalhista, que não conseguiu colocação no mercado de trabalho, diante da impossibilidade de cozinhar, por não distinguir o gosto e o cheiro dos alimentos.

Antes mesmo da conclusão de uma perícia especializada determinada no processo para confirmar a doença, as duas empresas de turismo empregadoras propuseram um acordo, que foi homologado pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas, no total de R$ 200 mil. As partes declararam que a verba líquida paga à autora possui natureza indenizatória, sendo discriminada como indenizações por danos morais e materiais.

A trabalhadora informou, em depoimento pessoal, que a viagem do cruzeiro teve início em 1º/3/2020. Segundo ela, “como as notícias sobre a pandemia foram ficando cada vez mais intensas, durante a viagem, os passageiros foram informados de que seriam desembarcados no Chile. Já a tripulação continuaria a bordo do navio por mais 30 dias”.

No dia 29/3/2020, a confeiteira contou que sentiu seu corpo dolorido e teve febre e tosse seca. Ela foi medicada e recebeu a orientação para ficar na cabine, sem sair por sete dias. O cruzeiro chegou em San Diego, Califórnia, EUA, no dia 30/3/2020, com a informação de que uma passageira foi diagnosticada com Covid-19. O navio permaneceu, então, no porto sem autorização para sair.

Segundo a confeiteira, no dia 7/4/2020, ela começou a não sentir o cheiro nem o gosto de nada. E só em 28/4/2020 ela conseguiu que agendassem uma consulta médica. Dois dias depois, fizeram um teste com ela para confirmar os sintomas. O médico afirmou, então, que 80% do navio havia contraído o coronavírus.

O retorno dela ao Brasil foi em 1º/6/2020, onde iniciaria o tratamento das sequelas da doença. Desesperada, conforme relatou, e ainda sem olfato e paladar, a trabalhadora passou por uma série de consultas médicas e exames, sendo que, no dia 31/8/2020, ela retornou ao neurologista, que não constatou alteração estrutural nos exames realizados.

A profissional informou que, no dia 2/9/2020, recebeu um e-mail com o pedido de retorno ao trabalho. Mas avisou que não estava apta e que nada mudou na sua condição de saúde. Mesmo assim, na sequência, ela foi dispensada e, por isso, requereu judicialmente a indenização por danos morais e materiais.

Tutela de urgência – A antecipação de tutela havia sido deferida no processo, visando ao reembolso de gastos realizados pela trabalhadora e também ao custeio do restante dos tratamentos médicos em andamento, em razão das sequelas da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15 mil.

A juíza asseverou que a tutela deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo 300 do CPC. Segundo ela, os documentos anexados ao processo corroboraram as alegações da autora. “Ficou claro nos autos que a confeiteira foi dispensada durante tratamento médico de doença adquirida no curso do contrato de trabalho, o que configura flagrante violação aos princípios constitucionais da dignidade humana, do valor social do trabalho e da proteção à saúde”, frisou a juíza.

No entendimento da magistrada, “a empresa desamparou a trabalhadora no momento em que mais precisava de cuidados, não lhe dando suporte para recuperar a sua capacidade laborativa”. A magistrada realçou que é incontroverso que a trabalhadora contraiu a Covid-19 a bordo do navio durante o exercício profissional, configurando, portanto, acidente de trabalho.

A julgadora reconheceu preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada, uma vez que a autora se encontrava em tratamento médico. Assim, foi assegurado o direito ao reembolso e ao custeio dos tratamentos realizados e em andamento, em razão das sequelas da doença contraída a bordo do navio.

Mas, no curso do processo e antes do resultado e no prazo de elaboração dos quesitos para a perícia médica determinada para confirmar a doença ocupacional, as empresas empregadoras apresentaram proposta de acordo, com quitação total dos pedidos formulados. O acordo foi homologado em 21 de março de 2021, no total de R$ 200 mil. O processo foi arquivado.

Processo n° 0011101-17.2020.5.03.0069

TRF1: Falta de assinatura física em contrato de cartão credito não impede a cobrança dos encargos feitos pela instituição financeira

O desbloqueio e uso do cartão de crédito efetuado pelo titular comprova a contratação dos serviços oferecidos pela administradora do crédito e autoriza a cobrança dos encargos e fatura. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento das taxas, multas e demais encargos decorrentes da inadimplência em contrato de cartão de crédito firmado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF). O Juiz federal do primeiro grau atendeu parcialmente ao pedido da instituição financeira, que objetivava a satisfação do crédito.

Inconformada, a empresa recorreu alegando não possuir nos autos o contrato de cartão de crédito assinado entre a empresa e a instituição bancária; disse ainda, ser indevida a cobrança de taxas, multas e demais encargos conforme o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que o contrato de cartão de crédito é de uma adesão que necessita do consentimento do titular às condições gerais estabelecidas, ocorrendo mediante o mero desbloqueio do cartão pelo usuário, sem necessidade de assinatura física, com base no princípio da liberdade ou ausência de forma preestabelecida, previsto no art. 107 do CC: ”validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

O Magistrado ressaltou que, nos autos. a CEF juntou documentação composta de extratos de fatura de cartões de crédito comprovando a existência do contrato, bem como a efetiva utilização dos serviços, que inclusive foi confessado em contestação. Assim, “inexistindo assinatura prévia de contrato físico para a utilização de cartão de crédito, não há como exigir a apresentação desse documento para a cobrança dos débitos a ele relacionados, razão pela qual não pode ser considerado um documento indispensável à propositura da ação”, destacou Brandão.

Com essas considerações, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1003648-40.2018.4.01.3600

TRF4: Universidade Federal deve indenizar aluna por erro médico em procedimento cirúrgico realizado na Faculdade de Odontologia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e manter a sentença de primeiro grau que condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização no valor total de R$ 40 mil por danos morais e danos estéticos para uma aluna que sofreu um erro médico durante uma cirurgia para extração de um dente siso. O procedimento cirúrgico foi realizado por meio do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis da UFRGS. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 4ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento ocorrida nesta semana (26/5).

O caso

A autora da ação indenizatória relatou que é estudante da UFRGS e beneficiária do Programa Saúde da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, destinado aos alunos de baixa renda, com direito a tratamento odontológico gratuito, prestado por estudantes da Faculdade de Odontologia, com supervisão dos professores.

Ela declarou que no dia 30 de maio de 2017 se submeteu a uma cirurgia para extração de um dente siso e que alunas da graduação realizaram o procedimento. A autora afirmou que, no momento em que não estavam sendo supervisionadas pelo professor responsável, as estudantes manusearam a broca cirúrgica de forma errônea, provocando uma queimadura profunda em seu lábio inferior.

Ela ainda destacou que no dia 16 do mesmo mês havia realizado um procedimento para a extração de outros dentes, mas que não ocorreu nenhum problema, pois essa operação foi supervisionada.

Foi sustentado na ação que a lesão decorreu de negligência, imperícia e imprudência das pessoas que atuaram ou deviam ter atuado na cirurgia.

A UFRGS defendeu que o procedimento cirúrgico foi feito conforme os protocolos de atendimento pela Faculdade de Odontologia e negou ter havido negligência, imperícia ou imprudência por parte das acadêmicas ou do professor supervisor.

Primeira instância

Em março de 2019, o juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação parcialmente procedente.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o laudo pericial apontou que, embora não sejam raras de acontecer tanto a alunos quanto a profissionais formados, complicações da espécie surgem devido a algum descuido do odontólogo, seja por desatenção no manuseio da broca, seja por defeito no equipamento, que não deveria aquecer tanto, seja outra razão que a boa técnica evitaria.”

O juiz federal condenou a UFRGS a pagar para a autora indenização por danos morais de R$ 20 mil e indenização por danos estéticos no mesmo montante.

Acórdão

A Universidade recorreu da decisão ao TRF4.

A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância.

A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, não deu razão aos requerimentos da apelante e afirmou não haver reparos à decisão de primeiro grau, assim, adotando os mesmos fundamentos para o seu voto.

A magistrada ressaltou que “o perito apontou que a lesão poderia ser evitada se houvesse maior atenção das graduandas ao realizar o procedimento ou se tivessem chamado o professor. Daí a responsabilidade da UFRGS pelos danos. É incontroverso que o procedimento deixou uma cicatriz que, embora pequena e atualmente menos perceptível, é permanente. Além do dano estético, existe abalo moral a ensejar a indenização, considerando o dano à integridade do rosto da autora, provocando desconforto psíquico e dor emocional”.

Ao concluir a sua manifestação, a relatora acrescentou: “ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, bem como a conduta da parte autora no período pós-operatório, afigura-se adequado o valor arbitrado pelo juízo”.

TJ/DFT: Facebook terá que apresentar dados de criador de conta falsa no Instagram

O Facebook Serviços Online do Brasil terá que fornecer todos os registros de acesso relacionados a suposto perfil falso, que foi criado com informações do autor da ação, e por meio do qual a vítima tem sido difamada e exposta sem seu consentimento. A decisão é da juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narra que, no início de 2021, soube da criação da conta no aplicativo Instagram, rede social mantida pelo réu. O perfil faria uso do seu nome, que, segundo ele, é único, e suas fotos pessoais, o que, por si só, já violaria uma série de direitos. Conta que realizou denúncias na própria plataforma, porém a conta mantinha-se ativa. Requer que o perfil seja retirado do ar e que sejam concedidas todas as informações utilizadas para sua criação.

O réu alega que o Poder Judiciário é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo. Sustenta que não pode verificar a existência das informações eventualmente disponíveis de seus usuários e revelá-los, sem que exista ordem judicial específica para isso. Afirma que o provedor de aplicações do Facebook apenas está apto ao fornecimento de endereços de IP disponíveis. Por fim, informa que a conta denunciada já foi desabilitada e não voltará a ficar ativa.

A magistrada pontuou que, de acordo com a Constituição Federal, no Brasil é vedado o anonimato. No entanto, conforme restou demonstrado nos autos, a ausência de simples cadastro pelo réu, com a apresentação de documentos pessoais, auxilia a ofensa a essa norma, já que garante o anonimato a usuários de má-fé.

Por outro lado, a julgadora verificou que, conforme consulta às permissões concedidas ao aplicativo, o Facebook possui acesso a dados de conexão, tais como localização, IP e e-mail utilizado no celular para download do aplicativo, os quais devem ser fornecidos.

O réu demonstrou que a conta já se encontra desativada, de forma que não há o que decidir nesse sentido. Assim, quanto aos demais pedidos, a juíza determinou que a plataforma forneça as informações utilizadas para a criação da conta (e-mail ou número telefônico) e demais dados que possua quanto ao acesso realizado, tais como IP, porta lógica, localização e horário, para individualizar o usuário.

O Facebook tem prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de multa diária de R$ 500.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0713962-97.2021.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat