TJ/SC: Concessionária de energia é condenada por morte de criança de três anos

A família de uma criança de três anos que morreu em decorrência de uma descarga elétrica receberá indenização da concessionária fornecedora de energia elétrica de Santa Catarina. Conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, responsável pela 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família receberá o montante de R$ 240.000,00 (acrescidos de juros), além de pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 72,7 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários. A criança faleceu no dia 2 de maio de 2005 por descarga elétrica, numa chácara em Canoinhas.

De acordo com o laudo pericial, a criança veio a óbito por descarga elétrica. Na residência, havia duas redes de energia elétrica e o acidente aconteceu quando a criança teve contato com um fio caído, energizado, proveniente da rede mais antiga. “É importante ter em mente a seguinte premissa: a concessionária assegura que desligou a entrada de baixa tensão – leia-se, antiga rede. Com efeito e, por óbvio, não deveria haver transmissão de energia para além do ponto em que diz cessar a sua área de responsabilidade e iniciar a área de responsabilidade do consumidor. Importante pontuar que entre o poste energia (na estrada) e o fio que veio a arrebentar e com o qual a criança teve contato, que ficava dentro da propriedade, não havia, à época dos fatos, qualquer ponto de interrupção”, explica a magistrada.

Ainda nos Autos, a juíza pondera “que é inarredável a responsabilidade da concessionária frente ao acidente, eis que cumpria-lhe desligar a rede antiga (baixa tensão) antes de ligar a rede nova (alta tensão) solicitada pelo proprietário do imóvel, sendo certo que, de fato, não o fez. Fica incomprovada a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo da empresa que realizou todo o projeto”.

A juíza cita o artigo 186, do Código Civil, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Cumpre lembrar ainda, que prevê o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Por fim, a juíza ressalta que é imensurável o sofrimento para os pais com a perda tão precoce e trágica do filho, considerando ainda que o óbito da criança é fruto do descumprimento de uma regra primária e básica que competia exclusivamente à concessionária.

Processo nº 0002512-24.2007.8.24.0015

STJ: Imóvel indivisível em copropriedade pode ser leiloado, mas penhora só deve recair sobre cota do devedor

Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor.

“Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi

Prerrogativas do não devedor
Segundo a magistrada, nos termos do artigo 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral de bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se ao proprietário alheio à execução o equivalente em dinheiro de sua cota na propriedade.

A relatora também destacou que o código garante ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, caso não queira perder sua propriedade mediante compensação financeira. Além disso, se não exercer essa prerrogativa, o coproprietário não devedor conserva o seu direito à liquidação de sua cota-parte no valor da avaliação do imóvel – e não mais conforme o preço obtido na alienação judicial, como ocorria no CPC/1973.

Como resultado do novo quadro normativo introduzido pelo CPC/2015, Nancy Andrighi destacou que a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário alheio à execução se tornou desnecessária, tendo em vista que a lei passou a conferir proteção automática ao seu patrimônio.

“É suficiente, de fato, que o coproprietário, cônjuge ou não, seja oportunamente intimado da penhora e da alienação judicial, na forma dos artigos 799, 842 e 889 do código, a fim de que lhe seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório”, apontou a magistrada.

Indisponibilidade
Em seu voto, a ministra também lembrou que o ato de penhora importa individualização, apreensão e depósito dos bens do devedor; após efetivado, resulta em indisponibilidade sobre os bens afetados à execução – tratando-se, assim, de gravame imposto pela Justiça com o objetivo de realizar, de forma coercitiva, o direito do credor.

“É indubitável que esse gravame judicial não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados”, concluiu a relatora ao reformar o acórdão do TJDFT e autorizar a alienação judicial da integralidade do imóvel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.818.926 – DF (2019/0154861-7)

TJ/SC: Centrais Elétricas indenizará produtores rurais que perderam parte da safra por falta de luz

A Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) foi condenada a pagar indenização por danos materiais em mais de R$ 77 mil a produtores rurais de duas regiões do Estado que sofreram perdas na produção por falta luz. Na Serra catarinense, o valor de R$ 28.705,00 deverá ser pago a dois agricultores de uma pequena produção de fumo. Por ficarem sem energia elétrica por cerca de 19 horas, parte da produção foi perdida. À quantia da indenização para cobrir os prejuízos deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é da juíza Carolina Cantarutti Denardin, titular da comarca de Bom Retiro.

As ocorrências foram registradas em três oportunidades no final de 2019 e começo do ano de 2020, e em momento crucial para a produção, que é a secagem das folhas. Nesta etapa do processo, se faltar calor e ventilação da maneira correta por mais de três horas as folhas não secam e perdem qualidade. No caso desta família, a interrupção da energia elétrica deixou a estufa sem funcionamento por 19 horas.

Nos autos, os dois autores da ação apresentaram laudo técnico de um engenheiro agrônomo especificando os prejuízos sofridos por eles. Enquanto a parte ré não se manifestou em contestação aos fatos alegados pelos agricultores. “A interrupção de energia elétrica e a demora no seu restabelecimento constituem, respectivamente, atos comissivo e omissivo, bem como descumprimento contratual quanto ao dever de fornecimento contínuo do serviço”, pontua a magistrada na decisão. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça. (Autos número 5001015-48.2020.8.24.0009)

Canoinhas

No Planalto Norte situação semelhante resultou em indenização de danos materiais a um agricultor do município de Canoinhas. Após comprovação das perdas por meio de laudos técnicos, a concessionária de energia de SC foi condenada a pagar R$ R$ 48.461,81. Ainda conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a estatal terá que desembolsar o valor de R$ 2.400,00 relativo ao perito extrajudicial.

Em sua argumentação, a concessionária de energia elétrica sustentou que a interrupção na unidade consumidora estaria dentro das metas da ANEEL e apresentou o Recurso Especial do STJ que acolheu entendimento do TJRS, do qual o agricultor tem o dever de mitigar o próprio prejuízo, investindo na aquisição de geradores e que somente interrupções de fornecimento superiores a 24 horas autorizam a condenação da concessionária de energia elétrica a indenizar os prejuízos.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'”, pondera a juíza Marilene Granemann de Mello.

Nos Autos, a juíza Marilene Granemann de Mello cita o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor onde diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A magistrada informa que o Superior Tribunal de Justiça também já fixou que a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva. Ao final da decisão, a magistrada expõe que é inarredável a responsabilidade da concessionária (ré) em reparar os danos suportados pelo fumicultor.

Processo n° 0301999-60.2019.8.24.0015

TJ/SP: Homem atingido por galho de árvore será indenizado pela Prefeitura

Danos morais fixados em R$ 15,8 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o município de São Paulo a indenizar, por danos materiais e morais, um homem atingido por queda de galho de árvore no Parque Ibirapuera. O valor foi fixado em R$ 15,8 mil.

Consta nos autos que, em outubro de 2016, o homem passeava no parque quando ouviu barulho alto e pessoas gritando. Ao se dar conta da queda do galho da árvore, apenas teve tempo de se proteger com o próprio braço. Ele sofreu lesões graves nos braços, rosto e peito e precisou se afastar do trabalho por 20 dias.

O desembargador Leonel Costa, relator da apelação, considerou em seu voto que ficou caracterizada a responsabilidade do ente público por omissão, já que os laudos periciais apontaram que a árvore estava infestada por cupins. “Não há qualquer causa a isentar a Administração Municipal do seu dever de aplicar as verbas dos impostos e taxas e contribuições de melhoria na preservação e melhoria do parque, ainda mais por se tratar de local com alta circulação de pessoas. Demonstrada a má conservação das árvores no parque, o dano e havendo nexo causal, a obrigação de indenizar é inafastável”, afirmou o magistrado.

“Com efeito, as lesões físicas suportadas pelo demandante autorizam a condenação da ré à indenização pelo abalo moral referido na peça inicial”, concluiu o relator, considerando ainda que o montante fixado na sentença foi razoável e adequado aos danos sofridos pelo autor.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.

Processo nº 1014844-80.2017.8.26.0053

TRT/RS: Aposentado que desenvolveu doença pulmonar quando trabalhou em mineradora deve receber indenização por danos morais

A Chalabala – minerador – site.jpg3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais a um aposentado que desenvolveu pneumoconiose no período em que atuou em uma mineradora. A decisão, unânime, confirmou a sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 2ª Vara do Trabalho de Bagé. O valor da indenização foi fixado em R$ 120 mil. Pneumoconiose é uma doença pulmonar causada por inalação de poeiras em ambientes de trabalho, trazendo complicações respiratórias.

O mecânico de manutenção prestou serviços por 17 anos à companhia, tendo sido aposentado por invalidez em decorrência de problemas de coluna, em maio de 2005. De acordo com o laudo pericial, a enfermidade ocasionada pela impregnação de partículas de carvão nos pulmões, no entanto, foi diagnosticada em outubro de 2018. A comprovação da doença foi feita por meio de biópsia.

A empresa requereu a realização de nova perícia e alegou que o empregado não tinha contato direto com as frentes de extração de carvão mineral, bem como que recebia os equipamentos individuais de proteção (EPIs). Também afirmou que a doença se devia ao fato de o mecânico ter sido fumante e de ter trabalhado em outras empresas do mesmo setor. Por fim, ainda defendeu a tese de que era impossível o diagnóstico ter ocorrido após 14 anos do final do vínculo de emprego.

O juiz de primeira instância, no entanto, entendeu que se aplica ao caso a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tal dispositivo fixa o termo inicial do prazo prescricional, em ações indenizatórias, na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

“Há nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas na reclamada e o desenvolvimento da doença ocupacional. Trata-se de doença pulmonar com desenvolvimento progressivo, cujos sintomas podem se manifestar décadas após a exposição ao agente causador da moléstia. Ademais, seria ônus da reclamada comprovar a ciência do empregado em momento anterior, do qual não se desincumbiu”, afirmou o magistrado.

O juiz também rejeitou o requerimento de nova perícia, pois considerou que não houve impugnações quanto à nomeação da profissional ou qualquer objeção durante a realização do exame. “A irresignação da parte reclamada, portanto, diz respeito às conclusões desfavoráveis da perícia”, avaliou.

A reclamada recorreu ao Tribunal para afastar a indenização por danos morais ou reduzir o valor da condenação.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Madalena Telesca, considerou que o simples indeferimento de determinada prova não implica, automaticamente, em cerceamento de defesa, sendo necessária a comprovação de manifesto prejuízo à parte litigante. “No caso, ainda que não tenha vindo aos autos cópia da CTPS do reclamante, não há prejuízo à reclamada pois o laudo pericial levou em consideração os demais contratos de trabalho informados pelo reclamante durante a perícia. Também não se constata qualquer situação que determine a substituição da perita judicial. Não há cerceamento de defesa a ser reconhecido, nem nulidade processual a ser declarada”, ressaltou a magistrada.

Ao manter o valor da indenização, a relatora evidenciou a perda de qualidade de vida do aposentado: “A rotina do reclamante, restringida pela incapacidade laboral e limitações respiratórias, envolverá fisioterapias respiratórias e tratamentos paliativos que podem amenizar, mas não curar a doença. Assim, não apenas a personalidade, mas o conceito de vida digna do reclamante foi lesado, representando dano gravíssimo”, destacou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. As partes podem recorrer da decisão.

STJ: Contratação de empréstimo por índio analfabeto não exige procuração pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que considerou nulo o contrato de empréstimo consignado firmado entre um banco e um aposentado índio analfabeto. Para o TJMT, embora o contrato tenha sido assinado por um terceiro a pedido do analfabeto, além de duas testemunhas, não havia procuração pública para esse terceiro.

Ao acolher o recurso especial do banco, a Terceira Turma entendeu que foram cumpridos os requisitos do artigo 595 do Código Civil, sendo dispensável, nesse caso, a realização do negócio por instrumento público ou mediante a outorga de procuração.

A ação foi proposta pelo índio, que alegou que sua aposentadoria sofreu descontos referentes a empréstimo não contratado. O pedido de anulação do contrato e restituição de valores foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJMT reformou a sentença para declarar o débito inexistente e condenar o banco, ainda, ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil.

Capacidade civil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que os analfabetos detêm plena capacidade civil e podem contrair direitos e obrigações. Da mesma forma, explicou, os índios podem praticar todos os atos da vida civil, tendo em vista que o regime previsto na Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Em razão do princípio da liberdade das formas, a relatora também destacou que, na falta de exigência legal expressa, a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público, ou seja, o fato de um indivíduo não saber ler ou escrever não implica, por si só, a obrigatoriedade da adoção de escritura pública para a formalização do negócio.

Entretanto, Nancy Andrighi lembrou que o artigo 595 do Código Civil prevê – como forma de compensar a maior vulnerabilidade do analfabeto – um requisito formal a ser observado no contrato: a assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

A participação do terceiro – pessoa da confiança do analfabeto, que confere e lhe explica os termos do contrato – não se confunde com o exercício de mandato por procuração, esclareceu a relatora. “Não se exige que o terceiro que assina a rogo do analfabeto, na forma do artigo 595 do Código Civil, tenha sido anteriormente constituído como seu procurador”, declarou.

Segundo ela, o negócio com participação de analfabeto pode ser feito mediante escritura pública, por procuração ou na forma do artigo 595.

Hipervulnerabilidade
Embora tenha votado pelo provimento do recurso do banco, pois a discussão jurídica se limitava à necessidade ou não de procuração, a ministra ponderou que, “para além da observância da forma, a validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta depende, também, da aferição da higidez da vontade declarada pelo contratante, em comparação com sua vontade real”.

Após discorrer sobre a hipervulnerabilidade dos analfabetos no ambiente de consumo, ela destacou que a simples observância da forma legal pode não ser suficiente para neutralizar “o abissal desequilíbrio existente entre esse grupo de consumidores e os fornecedores em geral”.

A relatora mencionou que, para enfrentar o problema do déficit informacional das pessoas idosas e analfabetas diante do assédio de consumo, o projeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor, em discussão na Câmara dos Deputados, prevê novos instrumentos de proteção ao tomador de crédito e de prevenção do superendividamento.

Veja o acórdão.​​
Processo n° 1.907.394 – MT (2020/0205908-3)

TST: Novo titular de cartório responderá por dívidas de escrevente contratada pelo antecessor

O TST reconhece a sucessão trabalhista quando há a continuidade do serviço.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do tabelião do Cartório de Registro de Imóveis de Primeiro Ofício da Comarca de Marechal Floriano (ES) contra decisão em que foi condenado ao pagamento de parcelas relativas a um contrato de trabalho firmado com o titular anterior da serventia. De acordo com a jurisprudência do TST, no caso de transferência de titularidade, de continuidade na prestação dos serviços e da sucessão econômico-jurídica da unidade cartorial, configura-se a sucessão de empregadores.

Mudança de titularidade
A reclamação trabalhista foi ajuizada, em 2010, por uma escrevente admitida em 2001. Em dezembro de 2009, o novo titular assumiu a serventia, por meio de concurso público, e ela continuou a exercer as mesmas funções, até ser dada baixa em sua carteira de trabalho, em março do ano seguinte.

Em sua defesa, o novo tabelião afirmava que não deveria fazer parte do processo e pediu que seu antecessor fosse incluído na causa, pois seria o único responsável pelos direitos trabalhistas da escrevente.

Serviço privado
Contudo, o juízo de primeiro grau entendeu que o novo titular assume os riscos da atividade econômica, da qual obtém renda vantajosa decorrente do serviço explorado. Segundo a sentença, ainda que se trate de delegação do poder público, o serviço cartorial é prestado em caráter privado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

Delegação do Estado
No recurso de revista, o tabelião reiterou o argumento de que o cartório não é unidade econômico-jurídica que pode ser transferida de uma pessoa para outra, pois é o Estado que delega o serviço público, não havendo relação entre o antigo e o novo titular do ofício. Com base nisso, defendia não haver sucessão de empregadores, afirmando que não houve continuidade na relação empregatícia, entre a administração anterior e a sua.

Sucessão
O relator, ministro Dezena da Silva, disse que o reconhecimento da sucessão tem amparo na jurisprudência do TST. No caso, ficou demonstrado que a escrevente prestava serviços ao cartório e continuou a fazê-lo após o novo titular assumir o cartório, que continuou a operar no mesmo local. “Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de afastar a transferência da unidade econômico-jurídica ou a solução de continuidade da prestação de serviços, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RR-60400-23.2010.5.17.0101

TRF4: Idosa não precisa devolver ao INSS valores de benefício indevido que recebeu de boa-fé

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento à apelação de uma idosa de 77 anos, residente em Curitiba, que requisitou ao Judiciário a não obrigatoriedade de devolver valores que havia recebido indevidamente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS). No processo, a mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte votou, de maneira unânime, por declarar a inexigibilidade de restituição dos valores pagos pelo INNS, por considerar que a senhora os recebeu de boa-fé. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (25/5).

O caso

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS. De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa. O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos. Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

Primeira instância

Em novembro de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar”.

“A mentira contundente é prova suficiente de má-fé, no mais, não se vislumbra nenhum motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de entender o seu ato”, afirmou o juiz federal.

Recurso

A idosa interpôs uma apelação junto ao TRF4.

No recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela. A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

Acórdão

A Turma Regional Suplementar do PR decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Foi declarada a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos, mas o colegiado indeferiu a condenação da autarquia por danos morais.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que “não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios”, assim dando razão à autora “porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento”.

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: “a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário”.

TRT/RJ: Dispensa de empregado enquadrado no grupo de risco da Covid-19 é considerada discriminatória

A juíza do trabalho Bianca da Rocha Dalla Vedova, em exercício na 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (74 VT/RJ), condenou a empresa M Dias Branco S.A Indústria e Comércio de Alimentos ao pagamento de indenizações de duas naturezas, compensatória e por danos morais, a um promotor de vendas. O entendimento da magistrada foi de que houve dispensa discriminatória do empregado, enquadrado no grupo de risco para o agravamento da Covid-19, por ser idoso.

O promotor de vendas relatou na inicial que foi admitido no dia 11/11/2004. Ele conta que, em março de 2020, a empregadora promoveu uma triagem dos trabalhadores considerados como grupo de risco para o agravamento da Covid-19, que era o caso dele, por ser idoso. Esses profissionais foram afastados do serviço, sendo concedidas a eles afastamento remunerado e, após, férias, a partir de 20/3/2020. Após o término das férias, o trabalhador relatou que foi informado pelos supervisores que os empregados pertencentes ao grupo de risco deveriam permanecer em casa até a segunda ordem. No entanto, em reunião realizada no dia 17/6/2020, todos os afastados foram surpreendidos com o comunicado de demissão, bem como do cancelamento do plano de saúde. Além disso, o promotor de vendas ressaltou que, em abril do mesmo ano, a empresa anunciou a abertura de 500 vagas temporárias.

Com base nessas alegações, o trabalhador requereu na Justiça do Trabalho reconhecimento da dispensa irregular e discriminatória e o consequente pagamento da indenização compensatória prevista no art. 4º, inc. II, da Lei 9.029/95, desde a demissão até o fim da pandemia. Pelos efeitos nefastos da dispensa discriminatória, pleiteou também indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa negou a existência da dispensa discriminatória, reforçando o seu zelo constante com o quadro funcional. Frisou que, em vez de suspender o contrato de trabalho (o que poderia fazer de acordo com a Lei nº 14.020/20), optou por liberar os empregados do grupo de risco de suas atividades, sem prejuízo do pagamento de salários e benefícios concedidos. Observou que a dispensa ocorreu somente em junho, três meses após a declaração da pandemia de Covid-19. Destacou que foram ofertadas vagas temporárias para 15 unidades distintas, não subsistindo a alegação autoral de que foram contratados novos empregados para substituição daqueles pertencentes ao grupo de risco.

A magistrada que proferiu a sentença constatou que, diferentemente do que passou com grande parte dos empreendimentos comerciais, a empresa, mesmo diante da crítica situação sanitária instalada no país em virtude da pandemia do Covid-19, apresentou um crescimento de 140,8% em seu lucro líquido no primeiro trimestre de 2020. A juíza observou que, para se manter ativa no mercado, a empregadora ainda contratou trabalho temporário com a finalidade de suprir a ausência de profissionais pertencentes ao quadro mais vulnerável ao vírus, preventivamente afastados pela empresa. O fato foi demonstrado por um anúncio de 500 vagas abertas, juntado aos autos.

De acordo com a magistrada, apesar da situação vantajosa, a empregadora dispensou os profissionais que tiveram os contratos interrompidos, na contramão da possibilidade de suspensão dos pactos laborais ou adoção de outras medidas ofertadas pela Lei 14.020/20 para manter o maior número de vínculos de emprego hígidos. “Assim, contando com 60 anos de idade e mais de 15 anos de serviço, sem nenhuma falta disciplinar comprovada nos autos, forçoso concluir que a demandada entendeu pela rescisão do vínculo empregatício com o reclamante não por motivos de insatisfação com o seu desempenho profissional, mas meramente por se tratar de pessoa idosa, pertencente, assim, ao grupo de risco da Covid-19, condição única que o enquadrou na hipótese de afastamento do emprego e consequente despedida sem justa causa”, observou ela, em sua sentença.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a natureza discriminatória da dispensa do promotor de vendas, e, como consequência, seu direito ao recebimento da remuneração relativa ao período de afastamento em dobro, nos moldes do art. 4.º, inc. II, da Lei 9.029/95. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. Nesse caso, para a fixação dos danos morais a juíza considerou – entre outros aspectos – a gravidade do evento danoso e as dificuldades de reinserção do profissional no mercado de trabalho, pela idade e por estar enquadrado no grupo de risco da Covid-19.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100836-03.2020.5.01.0074

TRF4 condena homem ao pagamento de multa por dano à estrutura da Ponte Internacional da Amizade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 40 anos de idade pelo crime de dano ao patrimônio da União por deteriorar a estrutura da Ponte Internacional da Amizade, localizada na fronteira entre o Brasil e o Paraguai, que liga as cidades de Foz do Iguaçu (PR) e Ciudad del Este. O réu, acompanhando de dois cúmplices, foi acusado de cortar uma parte da cerca de arame e entortar uma barra de proteção da estrutura da ponte para contrabandear mercadorias proibidas, consistentes em caixas de cigarros de procedência paraguaia. A decisão do colegiado foi tomada de maneira unânime em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (26/5).

O caso

O réu e os cúmplices foram presos em flagrante, no dia 16 de fevereiro de 2017, pela Polícia Militar paranaense, através de denúncia anônima feita por um motorista que passava próximo ao local do crime. Os envolvidos foram vistos jogando caixas de cigarro contrabandeados, através da Ponte Internacional da Amizade. Para realizar o ato, os criminosos cortaram a cerca de proteção do local, além de entortarem barras de contenção da estrutura.

No interrogatório, os presos confessaram o corte da cerca e declararam ter utilizado um macaco hidráulico para entortarem a barra de contenção da estrutura da ponte.

Primeira instância

O julgamento do caso ficou sob a responsabilidade da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. O juízo, após analisar as provas contra o acusado e também a falta de evidências que comprovassem a inocência, acabou por condenar o homem.

Baseado em fotografias incluídas no processo e na confissão do réu, o magistrado de primeiro grau considerou que “não restou dúvidas sobre a culpa, bem como o dolo por parte do acusado”.

A sentença determinada foi a de cumprimento de 6 meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma medida restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixada na quantia de um salário mínimo.

Apelação e decisão do colegiado

A defesa do réu recorreu da sentença ao TRF4.

A 7ª Turma da Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação, mas, de ofício, modificou a forma de substituição da pena privativa de liberdade para atender às condições pessoais e financeiras do condenado.

O relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, destacou no voto que “a participação do réu no dano ao patrimônio público foi suficientemente demonstrada pelos depoimentos prestados pelos policiais militares durante a instrução.

Nesse contexto, devidamente comprovada a participação voluntária e consciente do réu, mantenho sua condenação”.

Quanto a modificação da forma de substituição da pena, Canalli ressaltou que “a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Todavia, no caso particular dos autos, levando-se em conta o quantum da pena privativa e, especialmente, as precárias condições pessoais e financeiras reveladas pelo réu (analfabeto e coletor de recicláveis), que inclusive recursou proposta de acordo de não persecução penal por não poder adimplir o valor estabelecido pelo MPF, de ofício, promovo a substituição por multa de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, medida que melhor se ajusta à hipótese”.

Processo nº 5009947-86.2020.4.04.7002


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