TRF3: União estável cessa direito à pensão por morte para filha do servidor público

Segunda Turma do TRF3 confirmou sentença que cancelou benefício previsto na Lei 3.373/58.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão de primeira instância e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, previsto na Lei 3.373/58, para filha de servidor público federal que constituiu união estável.

O benefício foi cancelado após a constatação de que a mulher reside na mesma casa com um homem com quem tem filhos. A autora, então, ingressou com pedido na Justiça Federal, alegando que não há união estável formalizada e, se houvesse, a circunstância atenderia a condição de solteira exigida para o recebimento da pensão.

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, confirmou a legalidade do cancelamento do benefício. Segundo o magistrado, como previsto na Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos não tem direito a pensão temporária quando ficar configurado que perdeu a condição de solteira.

O magistrado não reconheceu o argumento apresentado pela defesa de que a legislação da época não previa a equiparação da união estável ao casamento. “Ainda que em 1958 a lei tenha sido editada segundo esse espírito, a Constituição da República de 1988 passou a reconhecer, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, declarou.

Nesse sentido, segundo o desembargador federal, “a existência de habitação e prole comuns, ainda que sejam juridicamente chamados indícios de união estável, em verdade mostram-se como verdadeiras evidências, haja vista que é da natureza do instituto da união estável a desnecessidade de instrumento que a formalize”.

O magistrado acrescentou que o fato de ter constituído união estável, mesmo que eventualmente, já é suficiente à perda da condição de filha solteira.

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte.

Processo n° 5005271-91.2019.4.03.6183

MP/DFT aplica Lei Geral de Proteção de Dados à Serasa por venda de dados

Investigação identificou comercialização de informações como nome, CPF e número de telefone, entre outros dados privados, de 150 milhões de pessoas.


O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios conseguiu antecipação de tutela para suspender venda de dados pessoais de consumidores pela Serasa Experian. A decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi dada na sexta-feira, 20 de novembro, e deriva de ação civil pública ajuizada pela Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec).

Em investigação, a Espec identificou que a Serasa Experian vende pelo preço de R$ 0,98, por pessoa cadastrada, informações como nome, endereço, CPF, números de telefones, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social para fins de publicidade e para empresas interessadas em captação de novos clientes. Estima-se que a Serasa venda dados pessoais de mais de 150 milhões de brasileiros.

A comercialização ocorre por meio dos serviços “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, oferecidos pela Serasa Experian. A atividade fere a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que garante ao titular dos dados o poder sobre trânsito e uso das informações pessoais. A conduta da empresa fere o direito à privacidade, à intimidade e à imagem e, por isso, também está em desacordo com o previsto no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A situação é ainda mais grave, conforme demonstrou o MPDFT, pelo fato de a Serasa Experian ter respaldo legal para o tratamento de dados desta natureza para fins de proteção do crédito. Entretanto, as permissões não contemplam os usos apontados pela investigação.

Com a decisão proferida pelo desembargador César Loyola, a Serasa Experian deve suspender imediatamente a venda dos dados cadastrais dos titulares, sob pena de multa diária.

Veja a íntegra da ação civil pública.

TJ/SC: Professor que acumulava aulas com assessoria parlamentar é condenado por improbidade

Um professor do Vale do Itajaí teve condenação em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, confirmada nesta semana em decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele foi enquadrado em ato de improbidade administrativa pela acumulação ilegítima de cargos públicos.

Em dois períodos, registrados entre fevereiro de 2009 e agosto de 2012, o cidadão desenvolveu atividades de magistério em município da região e prestou assessoria parlamentar na Assembleia Legislativa de Santa Catarina de forma simultânea, com choque de jornadas e ainda distância de 170 quilômetros entre os locais de trabalho.

A condenação no juízo de origem – ressarcir os cofres públicos em R$ 39 mil, multa civil no valor de sua última remuneração no município, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios por 10 anos – foi mantida integralmente pelo TJ, em matéria que teve o desembargador Júlio César Knoll como relator.

Em sua apelação, o professor defendeu a legalidade de sua atuação e afirmou não ter agido com dolo, pois desconhecia vedação para esse tipo de cumulação de cargos, comum naquela região. “Mesmo que fosse permitida a acumulação, verifica-se que o recorrente estaria obrigado a cumprir 60 horas semanais de trabalho (40 horas na Alesc e 20 horas como professor), em cidades com aproximadamente 170 km de distância, o que inviabiliza o cumprimento da carga horária e a efetiva prestação dos serviços”, anotou o relator.

Sobre a ausência de dolo, o argumento foi derrubado com a constatação de que o professor, ao assumir o cargo no Legislativo, assinou declaração em que garantia não exercer nenhum outro cargo, emprego ou função pública remunerada. “No entanto, no dia anterior, já havia sido nomeado para o cargo de professor no município, portanto emitiu declaração falsa”, sustentou o MP. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 0000016-36.2013.8.24.0104).

TJ/PR concede a homem autorização para concretizar divórcio unilateral

TJPR concede a medida e destaca que a manutenção do casamento era um obstáculo para a vida dos envolvidos.


Um homem procurou a Justiça para se divorciar da mulher com quem se casou em 2015. Segundo informações do processo, o casal estava separado de fato desde 2018, mas não havia “dissolvido o vínculo conjugal”. De acordo com o autor do processo, apesar de ambos concordarem com o divórcio, a mulher não tomou atitudes para concretizá-lo.

Na ação, ele argumentou que a dissolução poderia ser decretada em caráter liminar, sem a necessidade de manifestação ou aceitação da outra parte. O homem ressaltou que apenas com o divórcio poderia administrar livremente seus bens e casar com sua nova companheira.

Em 1º Grau, o pedido de decretação do divórcio e expedição de mandado para a sua averbação no assento de casamento foi negado. De acordo com a Juíza, a ordem só poderia ser dada após a citação da parte contrária para que exercesse o direito ao contraditório e à ampla defesa. Diante da decisão, o autor da ação recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

Na quinta-feira (19/11), ao analisar o caso, o Desembargador relator do feito (integrante da 12ª Câmara Cível do TJPR) concedeu o pedido liminar, “observando ser inócua qualquer manifestação em contrário apresentada pela ré”. Na decisão, ele determinou que o 1º Grau expeça ofício ao cartório civil responsável pela certidão de casamento das partes para anotação do divórcio.

“Os contendentes estão separados de fato há bastante tempo, sendo presumível o perigo de dano, já que além de ser direito potestativo de qualquer dos ex-cônjuges divorciar-se, certo é que o dilatado lapso temporal influi no cotidiano de ambos – constituindo o vínculo civil perante o Estado um óbice à plenitude de suas vidas”, ponderou o Desembargador.

Com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça* (STJ) que abordam a diferença entre os institutos da separação e do divórcio, o relator ressaltou que a autonomia da vontade permite ao indivíduo “optar por separar-se de seu cônjuge ou, vislumbrando a ausência de possibilidade de reconciliação, optar pelo divórcio desde logo”. Além disso, ele salientou que “cabe às partes (não em conjunto, mas sim com manifestação de vontade isolada) a decisão sobre qual caminho pretendem escolher”.

STJ: Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.

A ação foi ajuizada por um banco para cobrar cerca de R$ 153 mil, correspondentes a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Nos embargos monitórios, os devedores alegaram excesso de cobrança, pois o banco não teria respeitado a taxa de juros contratual, de 1,6%. Em razão disso, requereram que lhes fosse reconhecido o direito de receber em dobro o valor cobrado a mais.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos e reconheceu que o banco não está autorizado a aplicar taxa média de juros em desacordo com a proposta de crédito celebrada. Os devedores recorreram ao TJSP, que negou o pedido relativo ao pagamento em dobro da quantia indevida, ao fundamento de que os embargos monitórios não comportam esse tipo de requerimento, por não terem natureza dúplice.

Matéria de d​​efesa
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

“Com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente”, afirmou.

Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

Ilícitos processuai​​s
Nancy Andrighi lembrou que, sob o Código Civil de 1916 – que dispunha sobre a repetição em dobro do indébito em seu artigo 1.531 –, as turmas de direito privado do STJ reconheceram que não se pode restringir a aplicação da sanção ao prévio requerimento formulado apenas em reconvenção ou por meio de ação própria.

Segundo a ministra, entendeu-se que a pena para esse comportamento ilícito tem por objetivo punir o abuso no exercício do direito de ação – como ajuizar processo para cobrar dívida já paga –, “em típica repressão a ilícitos processuais”.

Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, “até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios” – lembrou a relatora.

Para Nancy Andrighi, ainda que os precedentes do STJ tenham sido formados sob o Código Civil de 1916, eles devem ser mantidos em relação ao artigo 940 do código atual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.877.292 – SP (2020/0129416-6)

TJ/PR determina que criança gerada após inseminação artificial caseira seja registrada em nome de duas mães

Por meio do procedimento, casal homoafetivo concretizou o sonho conjunto de ter um filho.


Duas mulheres que vivem em união estável procuraram a Justiça para que a criança gestada por uma delas tivesse os nomes de ambas como mães na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e no registro civil de nascimento. De acordo com informações do processo, sem condições financeiras para realizar um procedimento de reprodução assistida em uma clínica, o casal optou por uma inseminação caseira: com o uso de uma seringa, o esperma de um doador foi inserido no corpo de uma delas, que, após várias tentativas, conseguiu engravidar.

Porém, devido à opção pelo procedimento caseiro, as duas mulheres não teriam um documento considerado indispensável para registrar o bebê: o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao tratar do registro de nascimento de filhos de casais heteroafetivos e homoafetivos frutos de técnicas de reprodução assistida, exige “declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana indicando a realização do procedimento”.

Apesar disso, em novembro, o Juiz de uma Vara de Família do interior do Paraná reconheceu a dupla maternidade exercida pelas autoras da ação e determinou que a DNV seja emitida em nome de ambas como mães. Além disso, o magistrado ordenou que os nomes das duas mães e dos avós maternos do bebê constem no registro civil de nascimento da criança.

Em sua fundamentação, o magistrado afirmou que as autoras comprovaram que o projeto da maternidade era conjunto e que se prepararam para concretizá-lo. Portanto, não seria lícito negar o reconhecimento jurídico da situação demonstrada no processo apenas por ser fruto de um método diferente daquele previsto no Provimento nº 63/2017-CNJ.

“Entende-se que impedir o reconhecimento da dupla maternidade no caso em exame por não ter a inseminação artificial sido realizada em uma clínica, centro ou serviço de reprodução humana violaria de forma frontal os princípios constitucionais da isonomia e da proteção à família, positivados nos artigos 5º, inciso I, e 226, caput, da Constituição Federal”, ponderou o Juiz.

Ao analisar as provas apresentadas no feito, o magistrado destacou que as autoras da ação sempre sonharam ser mães e que não se pode afirmar que alguma delas é mais mãe que a outra. Na sentença, ele ressaltou que todos os arranjos familiares são dignos de proteção do Estado e que os mesmos direitos devem ser garantidos a casais heterossexuais e homossexuais.

De acordo com a Constituição Federal:

Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(…)

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

TJ/DFT: Empresa não é obrigada a cumprir oferta quando erro no preço for de fácil constatação

A compra de produtos por preço inferior e de fácil percepção pelo consumidor não está amparada ao princípio da vinculação. O entendimento é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao decidir que a B2W Companhia Digital não é obrigada a cumprir oferta que anunciava um produto pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente.

Narra o autor que comprou no site da ré seis relógios modelo Náutica pelo preço total de R$ 101,40. Ele relata que a empresa cancelou a transação alegando que a quantia paga era inferior ao mínimo estipulado. Diante disso, requereu que a ré seja obrigada a fornecer os produtos.

Em sua defesa, a ré argumentou que houve falha no sistema quanto à divulgação do preço, e informou que o cliente foi ressarcido.

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que houve erro crasso na quantia atribuída aos produtos e que o princípio da vinculação da oferta não pode ser aplicado ao caso. Os juízes observaram que os relógios foram adquiridos pelo preço quase 100 vezes inferior ao correspondente. “O princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada. (….) Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio”, ressaltaram.

Os magistrados pontuaram ainda que, nesse caso, a condenação da empresa a cumprir a oferta anunciada promove o desequilíbrio econômico, o que fere os princípios da boa fé objetiva.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido feito pelo autor.

PJe2: 0760390-11.2019.8.07.0016

TST: Multinacional deve indenização por consultar informações creditícias em processo seletivo

A conduta foi considerada discriminatória.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação da Nestlé Brasil Ltda. por dano moral coletivo por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa) sobre candidatos a vagas de emprego. Para a Turma, trata-se de conduta discriminatória, pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

Pesquisa
O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevista, ao apresentarem os documentos admissionais.

Para o juízo de primeiro grau, a conduta representou abuso de direito, invasão de privacidade e violação de intimidade dos candidatos, “impondo-se como nítido ato discriminatório”. Reconhecido o dano moral coletivo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Finalidade dos cadastros
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, apesar de ser considerado para a contratação, o fato não se colocava como fator de eliminação sumária, tanto que uma testemunha confirmou a contratação de três trabalhadores com restrições financeiras. Para o TRT, não haveria justificativa razoável para condenar a Nestlé pela consulta aos cadastros de órgãos oficiais “criados justamente para este fim”, e a empresa “não se obriga a ser surpreendida por eventuais ilícitos praticados por seus candidatos”. Com isso, afastou o dever de reparação por dano moral coletivo.

Premissa equivocada
Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciantes e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória e reprovável”.

O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura ato ilícito que justifica reparação à coletividade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1170-75.2010.5.02.0066

TRF1 considera legal o desligamento de candidato ao cargo de Delegado da Polícia Federal devido a registros de ocorrências policiais em nome dele

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da 1ª instância que negou o pedido de nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal de um candidato que foi desligado do Curso de Formação em razão do envolvimento dele em diversas ocorrências policiais.

Constam nos autos Termos Circunstanciados de Ocorrências em nome do candidato que dão conta da suposta prática do crime de ameaça contra ex-namorada; de desentendimentos com pessoas com as quais ele mantinha relacionamento amoroso; de desacato, além de ocorrências envolvendo o autor em problemas no trânsito.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que o envolvimento do candidato em ocorrências policiais, como se denota dos autos, não se trata de fatos isolados da vida do autor, mas atitudes que, consideradas em seu conjunto, desabonam a boa conduta que se exige para ingresso nos quadros de Delegado da Polícia Federal, de acordo com o regulamento do concurso e conforme decidido pelo Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia quando desligou o candidato do certame.

O magistrado ressaltou, ainda, a circunstância de o autor ter omitido parte dos registros policiais no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais na fase de investigação social do processo seletivo, “o que, por si, já é conduta por demais desabonadora, violadora da boa-fé objetiva que se espera de quem almeja um cargo público como o de Delegado Federal”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo n° 0019799-68.2008.4.01.3400

TJ/SP: Mulher internada à força será indenizada por irmão e hospital psiquiátrico

Autora passou 48 dias incomunicável.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, hospital psiquiátrico e mais uma pessoa a indenizarem, por danos morais, mulher que foi internada à força na instituição. O valor da reparação foi fixado em R$ 70 mil — R$ 35 mil para cada réu.
A autora da ação teve o apartamento invadido. Amarraram seus pés, pernas, braços, tronco e cabeça e a levaram para o hospital psiquiátrico, onde permaneceu incomunicável por 48 dias, sem perspectivas de alta ou informações a respeito de seu estado de saúde.

De acordo com a relatora do recurso, Angela Lopes, o hospital informou que logo após chegar às suas dependências, a mulher foi submetida a consulta psiquiátrica, que constatou a necessidade de internação. “Portanto, assumiu a inexistência de laudo médico indicativo da necessidade de internação e que tenha sido produzido previamente à remoção forçada da autora de sua residência, em trajes mínimos, acompanhada de coercitiva condução ao hospital”, escreveu a magistrada em seu voto.

A decisão também cita que o irmão da autora admitiu não haver avaliação prévia do estado da irmã e que a adoção da medida se pautou em e-mails trocados com médico da clínica. “Nem mesmo a existência de recente e grave discussão entre a autora e a filha, ou a suspensão inadvertida de medicação por parte dela, é capaz de justificar a adoção de tão gravosa conduta, não tendo sido narradas atividades imbuídas de gravidade suficiente, aptas a justificar a internação compulsória da demandante”, constou no acórdão.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Piva Rodrigues. A votação foi unânime.


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