TST: Gestante não consegue estabilidade no emprego após fim do prazo do contrato por prazo determinado

Para a Quarta Turma, o direito só cabe em caso de dispensa sem justa causa ou arbitrária.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso.

Gravidez
A trabalhadora foi admitida grávida pela GRCON Soluções em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), em 1º/11/2016, para prestar serviços por prazo determinado à Nestlé Brasil Ltda. em São Paulo (SP), e o encerramento do contrato se deu na data prevista, 29/1/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).

Data prevista
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego.

Manifestação de vontade
O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos, segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato.

O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001345-83.2017.5.02.0041

TJ/SP: Em controvérsia sobre venda de imóvel, registro de escritura prevalece sobre contrato particular

Decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em caso de controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada.

O autor alegou que comprou um imóvel, por meio de contrato particular – pagando a quantia de R$ 180 mil –, mas não fez o registro em cartório. Posteriormente, o primeiro dono teria realizado nova negociação com um terceiro, que pagou R$ 250 mil e registrou o título. O autor argumentou que a essa venda seria uma fraude, mera simulação para retirar sua propriedade. Na ação, pedia a anulação da segunda negociação e outorga de escritura definitiva em seu nome. O pedido foi negado em 1º grau, remanescendo somente o direito de o autor buscar eventual ressarcimento de perdas e danos contra o vendedor, em ação própria.

O desembargador Enio Zuliani, relator da apelação, destacou em seu voto que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. “No caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”, afirmou.

Segundo o magistrado a fraude não foi comprovada, já que o fato de o comprador e vendedor serem amigos não é suficiente para caracterizar um negócio simulado. “É preciso, na disputa de duas compras e vendas comprometidas por sérias e graves acusações de desvirtuamentos ideológicos, priorizar aquela que seria menos repugnante ao ideal de justiça. Então e diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente”, concluiu o relator.

O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dallla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1004011-96.2019.8.26.0161

TRF3: Advogado está isento de anuidade da OAB a partir dos 70 anos de idade e 30 de contribuição

Acórdão do TRF3 determinou a entidade de classe implementar benefício, de forma retroativa, a um profissional que comprovou os requisitos cumulativos.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que suspendeu a cobrança de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil/ Secção São Paulo (OAB/SP) a um advogado desde a data que completou 70 anos, em 2012, e contava, cumulativamente, com 30 anos de contribuição à entidade. A isenção do pagamento deve retroagir a partir do efetivo implemento das duas condições exigidas.

Para os magistrados, o advogado atendeu aos requisitos expressos no Provimento n° 111/2006, do Conselho Federal da OAB, que trata da isenção de anuidades. Ressaltaram, também, que a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determina a prevalência do marco temporal mais benéfico ao idoso.

Em primeiro grau, a Justiça Federal havia julgado procedente o direito ao profissional idoso e declarado a inexigibilidade de recolhimento de valores com vencimento posterior a 18/02/2012. Em decisão monocrática, o TRF3 confirmou a sentença. A entidade de classe, então, recorreu novamente pela reforma do julgamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que a OAB/SP apenas reiterou os argumentos já abordados no processo, com alegações genéricas ou repetidas, sem apresentar novos fundamentos capazes de contradizer a decisão monocrática.

No seu voto, o magistrado salientou que o ato administrativo de reconhecimento do direito à isenção é de natureza declaratória e não constitutiva. “Uma vez tendo, portanto, o advogado completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB, faz jus à isenção pleiteada, a partir do cumprimento de tais requisitos – momento este em que se perfaz, pois, o direito ora em discussão”, afirmou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à entidade de classe e manteve a decisão anterior. “A OAB deve prezar pela proteção ao advogado que trabalhou durante anos, geralmente durante toda sua vida profissional, motivo pelo qual merece especial atenção, sobretudo, quanto a seus direitos e prerrogativas”, concluiu o relator do acórdão.

Processo n° 0000209-81.2014.4.03.6135

TJ/ES: Cliente que comprou produto com link falso na Black Friday tem indenização negada

A juíza entendeu que os danos sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré.


Uma consumidora, que usou link recebido por e-mail para comprar uma televisão, teve o pedido de restituição do valor pago e indenização por danos morais contra a empresa, junto à qual alegou ter feito a compra, julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A autora da ação contou que, durante a Black Friday do último ano, recebeu um e-mail com ofertas de produtos, efetuando a compra de uma televisão de 50 polegadas e fazendo o pagamento por meio de boleto bancário, razão pela qual ingressou com a ação contra a empresa junto à qual teria feito a compra. A cliente afirmou, ainda, que como não recebeu a confirmação da quitação, enviou e-mail para a ré, sendo informada de que não haveria pedido no sistema.

Ao analisar o caso, a juíza observou que ficou demonstrado no processo, que os danos materiais e morais sofridos pela autora decorreram de fraude praticada sem qualquer participação da ré. Isso porque, a autora realizou compra através de link recebido por e-mail não pertencente à ré, que a redirecionou para site também diferente do utilizado pela empresa requerida.

“Verifica-se que a autora não tomou a devida cautela antes de proceder o pagamento do boleto que lhe foi enviado, vez que acreditou plenamente nos links enviados pelo site, sem verificar se as ofertas eram emitidas de fato pela empresa. Assim, sabendo que nos dias atuais existe todo tipo de fraude efetuada por meio da internet, com e-mails falsos, não é razoável se pensar que o demandado seja responsabilizado pela imprudência da parte autora”, destacou a magistrada na sentença, ao julgar improcedentes os pedidos feitos pela autora da ação.

Processo nº 5000078-91.2020.8.08.0006

TJ/SC: Pandemia não serve de justificativa para postergar dívida contraída em 2003

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o atual cenário de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) não pode, por si só, servir de justificativa para postergar a satisfação de uma dívida com origem em 2003. Assim, os desembargadores mantiveram os efeitos de uma ação de execução deflagrada por uma universidade de Blumenau que determinou a penhora de valores vinculados à conta bancária de uma ex-aluna da instituição.

Consta nos autos que a universidade persegue o pagamento da quantia devida, cerca de R$ 5,8 mil referentes a duas mensalidades do ano de 2003, desde 2012. Ao se insurgir contra a penhora, a executada sustentou que as consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia devem ser interpretadas como motivo de força maior, e defendeu a suspensão da medida até a recuperação da economia e dos empregos, de forma a garantir a satisfação de suas necessidades financeiras mais elementares.

No entanto, o desembargador Luiz Felipe Schuch, relator da matéria, observou que não há notícia de que a recorrente não teve meios ou condições de exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Os efeitos graves da retração econômica, anotou Schuch, atingem não só a devedora mas também a credora e o país como um todo. O relator ainda destacou que o débito teve origem em 2003, foi alvo de novação em 2009 e, porque inadimplido, ensejou a ação executiva em 2012.

“E não há nos autos notícia concreta de que os efeitos da pandemia impactaram de sobremodo a sua capacidade de solver o débito incontroverso e há muito contraído”, escreveu o relator. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Helio David Vieira Figueira dos Santos e José Agenor de Aragão.

Processo n° 4005194-69.2020.8.24.0000.

TRT/MG mantém justa causa aplicada a trabalhador de Posto que fazia uso exagerado de celular no serviço

O reclamante era empregado da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) e atuava no Posto UAI. Pretendia a reversão da justa causa que lhe foi aplicada pela empresa, por indisciplina e desídia no cumprimento de suas funções (artigos 482, “e” e “h”, da CLT), mas não teve o pedido acolhido. Na sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi reconhecida a validade da dispensa por justa causa, o que foi mantido pelos julgadores da 10ª Turma do TRT-MG. Por unanimidade de seus membros, o colegiado adotou o voto do relator, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, e negou provimento ao recurso do trabalhador. Segundo o apurado, ele teve reiterados atrasos, faltas ao trabalho sem justificativa, além de fazer uso reiterado de aparelho celular durante o expediente, ignorando várias advertências da empresa.

Ao ser ouvido em processo interno na empresa, o autor não se insurgiu contra as motivações apontadas para a dispensa por justa causa. Na ocasião, limitou-se a informar que, anteriormente, havia sido dispensado por motivo de baixa produtividade, mas que conseguiu, na Justiça do Trabalho, a reintegração, dizendo que, caso se concretizasse a dispensa, novamente acionaria a Justiça.

Testemunha, também ouvida no processo interno da empregadora, confirmou que o autor sofreu diversas advertências, tanto por atrasos frequentes para chegar ao trabalho, quanto pelo uso reiterado do celular durante o expediente. A testemunha, que trabalhava junto com ele, declarou que o problema não era ele atender ao telefone no horário de trabalho, mas mexer no celular estando no posto de trabalho e ainda ficar muito tempo focado no aparelho.

Quanto à gradação da pena, observou o relator que foi devidamente observada pela empregadora, tendo em vista que foram apresentados documentos provando que o empregado sofreu diversas advertências, verbais e escritas, além de suspensão disciplinar, pelos diversos motivos registrados no comunicado da dispensa por justa causa.

“Provado nos autos que houve desídia e indisciplina, que foram observados a gradação das penas, a motivação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, conclui-se acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo que manteve a dispensa por justa causa”, concluiu o relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau.

STJ: Mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal.

O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba.

No recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MPPR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

Prece​​dente
O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134​.682) que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. “A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade”, afirmou Paciornik.

Proselit​ismo
O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.

Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato – ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões – não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos.

Ao declarar a atipicidade da conduta, Joel Paciornik afirmou que o proselitismo religioso só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças – “o que não é a hipótese dos autos”.

Dessa forma, a turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por “não constituir o fato infração penal”. O recurso em habeas corpus foi provido por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 117539 – PR (2019/0264073-8)

TST: Depósito judicial efetuado em meio inadequado é validado por cumprir finalidade

Em vez de utilizar a guia de depósito recursal, a parte fez o depósito mediante GRU.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que, apesar de recolhido por via inadequada, o depósito recursal feito pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Jaú (Sintramojaú) cumpriu sua finalidade processual. Por essa razão, afastou o indeferimento da ação rescisória apresentada pelo sindicato contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) que negou pedido relacionado à representatividade sindical.

Depósito prévio
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitou a ação rescisória, por entender que o Sintramojaú não havia comprovado o depósito prévio correspondente a 20 % do valor da causa, requisito previsto no artigo 836 da CLT. A entidade sindical recorreu ao próprio TRT, com o argumento de que efetuara o depósito por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), com a identificação do processo e o repasse da quantia ao juízo. Contudo, o TRT manteve a extinção, com o fundamento de que deveria ter sido utilizada guia de depósito judicial, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa 31 do TST.

Finalidade atingida
O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Dezena da Silva, observou que, embora a forma do ato não tenha sido observada corretamente pelo sindicato, sua finalidade foi atingida. “O depósito prévio está à disposição do juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento”, analisou.

Instrumentalidade das formas
De acordo com o ministro, a disciplina dos atos processuais é orientada pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o processo é instrumento de realização do Direito, e não um fim em si mesmo. Esse princípio confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa da prevista em lei, atingem sua finalidade essencial.

Consequentemente, para o relator, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para comprovar que fora atendido o pressuposto processual.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-6016-69.2016.5.15.0000

TJ/AC: Homem é condenado a seis anos de detenção por abandono material dos filhos

De acordo com autos, o réu deixava de pagar as pensões a três dos filhos e só quitava a dívida quando tinha ordem de execução com a prisão decretada.


Um homem que só pagava pensão à três dos filhos quando tinha decretada prisão é condenado por abandono de incapaz. O caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Plácido de Castro e o réu foi sentenciado a seis anos e oito meses de detenção, em regime fechado.

Conforme está explicado na sentença, o denunciado cometeu o crime previsto no artigo 244 do Código Penal (CP), por 20 vezes, na forma do art. 69 do CP. A juíza de Direito Isabelle Sacramento foi a responsável pelo julgamento e ainda negou ao réu o direito de recorrer em liberdade

Na sentença, a magistrada enfatizou que os pagamentos das pensões só eram realizados depois da decretação da prisão civil do denunciado. “Somente quando está na iminência de ser preso é que o réu se propõe a pagar a dívida, denotando que a sua maior preocupação é não ver ceifada a sua liberdade, desconsiderando as dificuldades que as três vítimas passam em decorrência do seu inadimplemento”, escreveu Sacramento.

A juíza também enfatizou que a atitude do réu não é algo isolado, pois por vários anos deixava de pagar pensão a três dos filhos. “Não se trata de um fato esporádico e isolado. Por mais de dez anos, o réu tem se mantido omisso na obrigação constitucional de prover o sustento de seus filhos (…)”.

Assim, a magistrada condenou o réu, discorrendo que o Judiciário não pode obrigar os genitores amarem seus filhos, mas deve julgar a falta de amparo e apoio no sustento dos filhos. Segundo a juíza Isabelle, a conduta foi machista ao deixar apenas as mães a responsabilidade pelos filhos dos dois.

“Tanto na esfera criminal, quanto na esfera cível, não se pode punir o genitor que não se propõe a amar a criança que possui a sua herança genética. Entretanto, a esfera criminal não pode fechar os olhos para os casos em que os genitores, além de optarem por não amar e conviver com seus filhos, decidem abandoná-los à própria sorte ou a responsabilidade exclusiva de usa genitora, refletindo, ainda, uma postura machista que impõe apenas à mãe a responsabilidade de cuidar, educar e ainda sustentar seus filhos sozinhos”, concluiu a magistrada.

TJ/MT: Culpa exclusiva da vítima em atropelamento isenta responsabilidade da concessionária

Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença que havia condenado uma concessionária de estradas em Mato Grosso a indenizar uma ciclista, em razão de um atropelamento em um trecho urbano da BR-070, no município de Várzea Grande. No entendimento dos desembargadores que avaliaram o recurso da concessionária, se a ciclista adentrou abruptamente na pista de rolamento e foi atropelada, não há que se falar em culpa do condutor do veículo que, aliás, trafegava em velocidade normal (Processo n. 1007054-98.2017.8.11.0041).

Para a câmara julgadora, houve, no caso, culpa exclusiva da vítima, que não tomou as cautelas necessárias para atravessar ou para adentrar a pista de rolamento, conforme exige o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o relator do recurso, desembargador Dirceu dos Santos, no caso em questão a única responsável pelo evento, suas consequências e extensão, foi a própria ciclista, “constatando-se que foi imprudente e negligente ao realizar a manobra, vindo a colidir com o veículo conduzido por terceiro, provocando o acidente por sua culpa exclusiva”, observou.

Na apelação, a concessionária afirmou que a culpada pelo acidente seria a condutora do veículo que atropelou a ciclista. Alegou que restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defesas metálicas nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e de placas que indicam o local da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho. Informou que as fotografias constantes nos autos demonstram a existência de passagem de pedestre a 300m do acidente, com todas as sinalizações necessárias. Esclareceu que enviou sua equipe de atendimento assim que teve notícia do acidente, tendo esta chegado ao local cinco minutos após o horário do registro de ocorrência, adimplindo com todas as suas obrigações.

“Os documentos trazidos ao processo, concatenados às imagens do acidente, não autorizam concluir que o acidente que vitimou a autora decorreu da conduta culposa da Concessionária, o que afasta a responsabilidade objetiva, não autorizando, portanto, o acolhimento das indenizações pretendidas na petição inicial”, salientou o relator em seu voto.

Ainda de acordo com o desembargador Dirceu dos Santos, tanto a autora, como a condutora do veículo que a atropelou, afirmaram que no momento do acidente, não dava para enxergar, dada a escuridão da noite, sendo que a condutora do veículo inclusive mencionou que a vítima/autora atravessou a rodovia de inopino, não dando tempo algum de reação. “Tal fato denota realmente a conduta imprudente da autora, em atravessar sem tomar os cuidados necessários, pois, na escuridão, qualquer facho de luz, pois mais fraco que seja, é facilmente percebido, ainda mais os faróis de um veículo.”

O magistrado salientou que a concessionária possui responsabilidade pela conservação e melhorias no pavimento da rodovia e no entorno, ou seja, possui a responsabilidade de sinalizar e cuidar do asfalto, mas não em iluminar o trecho, conforme Programa de Exploração da Rodovia – PER. “Quanto à sinalização vertical e horizontal, restou demonstrado nos autos, por meio de registros fotográficos, a presença de defensas metálicas (guard rail) nas margens da rodovia exatamente no local do acidente e placas que indicam o local correto da travessia de pedestres e limite de velocidade do trecho – e que em nenhum momento foi rebatido, inexistindo prova que contrarie a presença de sinalização.”

Para o relator, a autora efetuou a travessia em local inapropriado, pois, em menos de 300m, aproximadamente, do local do acidente, há ponto de passagem de pedestre onde ela poderia ter atravessado com segurança, por ser local com iluminação pública adequada à travessia, velocidade máxima dos carros reduzida e existência de sinalização horizontal e vertical quanto à travessia de pedestres.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Antonia Siqueira Gonçalves e José Zuquim Nogueira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1007054-98.2017.8.11.0041


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