TRF1: São validas as provas de infração penal até então desconhecida encontradas casualmente em cumprimento de medida regularmente autorizada para investigar outro delito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido da “validade das provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas desde que não haja desvio de finalidade na execução do meio de obtenção de prova” configurando-se o instituto da serendipidade, amplamente aceito pela jurisprudência pátria.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação da apelante pela prática do crime de operar instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei 7.492/1986).

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, constatou a ocorrência de encontro fortuito de provas da autoria, dolo e materialidade do delito no contexto de investigação em que a autoridade policial constatou a ocorrência da infração penal até então desconhecida. Destacou que as provas emprestadas são válidas ainda que o “crime achado” não possua conexão com o crime que estava sendo investigado, desde que o meio de execução da ordem judicial de obtenção da prova não sofra desvio de finalidade.

Relativamente ao delito de usurpação, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal (art. 2º da Lei 8.176/1991) o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para absolver a ré da imputação, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal (MPF), por insuficiência de provas no processo para fundamentar a condenação.

Com estas considerações, e nos termos do voto do relator, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para absolver a apelante do crime de usurpação, mantendo os demais termos da sentença condenatória.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0037355-03.2015.4.01.3800

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiras por encerrar corrida sem prestar o serviço

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar duas passageiras que foram deixadas em lugar diverso após a interrupção da corrida. Os magistrados concluíram que o fato ultrapassa o mero aborrecimento.

Consta nos autos que as autoras solicitaram viagem do local onde estavam hospedadas para a Praia Mole, em Santa Catarina. Elas relatam que a motorista errou o trajeto três vezes, o que as fizeram alterar o local de destino. As passageiras afirmam que, após uma discussão, a motorista interrompeu a corrida e as deixou em local considerado perigoso. Pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a indenizar as passageiras. A ré recorreu sob o argumento de que não atua como prestadora de serviço de transporte e que o motorista é independente e autônomo. Assevera que não pode ser responsabilizada pelos atos praticados.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que a relação da Uber com as usuárias é de consumo, uma vez que a ré “controla o credenciamento e o descredenciamento dos motoristas prestadores do serviço, a precificação, a aproximação dos passageiros e o pagamento da corrida”. Os juízes lembraram ainda que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os que participam da cadeia de consumo devem responder pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços.

No caso, segundo os julgadores, as provas dos autos mostram que o motorista encerrou a corrida e deixou as passageiras em lugar ermo. Além disso, a Uber, mesmo após ser notificada dos fatos, “optou por dar respostas robotizadas (…), sem fazer qualquer apuração dos fatos ou dar as informações adequadas”. No entendimento dos juízes, está configurado o dano moral.

“Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, entendo ser o caso de afastar a ideia de mero aborrecimento”, explicaram. Os juízes registraram ainda que “nesse contexto, de completo descaso para com os reclames das consumidoras, tanto no que se refere aos atos da motorista credenciada, quanto da própria plataforma, tenho que a fixação de indenização por danos morais (…) se mostrou até módica e, à falta de recurso da parte autora, deve ser mantido”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Uber a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia R$ 47,98, a título de ressarcimento.

PJe2: 0700293-74.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Moradora que teve a casa danificada por obra de vizinho deve ser indenizada

Os desembargadores da 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deram provimento ao recurso da parte autora para incluir na sentença que condenou o réu a reparar os danos causados no imóvel vizinho, também a condenação ao ressarcimento dos valores gastos com aluguel, realização de perícia e danos morais.

A autora narra que, em julho de 2018, seu vizinho iniciou uma obra para demolir uma casa antiga que havia no local e construir uma nova. Contou que sua casa e do vizinho são do tipo geminada, ou seja, são anexas, compartilhando estruturas como paredes e telhado. Assim, a obra realizada pelo réu resultou em danos à estrutura de sua residência, tais como rachaduras, fissuras e deslocamento da laje, implicando em risco à integridade física de sua família, motivo pelo qual teve que se mudar. Diante do ocorrido, ajuizou ação requerendo o ressarcimento dos valores gastos com aluguel e perícia realizada no imóvel, despesas necessárias à recuperação do imóvel e indenização a título de danos morais.

O réu apresentou contestação, argumentando que comunicou à autora o início das obras e que faria eventuais reparos que fossem necessários. Sustentou que cumpriu com todas as exigências do laudo de impacto na vizinhança, expedido pela Defesa Civil, e a obra foi liberada. Afirmou que o laudo concluiu que os danos causados à propriedade vizinha foram poucos, mas a mesma não permitiu que seus funcionários entrassem no imóvel para efetuar os reparos.

Na 1a instancia, a juíza entendeu que a obra do réu causou danos à propriedade da autora, razão pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o apenas a efetuar os reparos descritos no laudo pericial.

Inconformada, a autora interpôs recurso, que foi parcialmente acatado para incluir na condenação os demais pedidos, quais sejam: ressarcimento com aluguéis, gasto com o laudo pericial e indenização pelos danos morais, além das totalidade das custas processuais e honorário advocatícios.

O colegiado esclareceu que, conforme vídeos e documentos juntados aos autos, a autora foi obrigada a se mudar, devido à presença de risco iminente decorrente da obra, razão pela qual deve ser ressarcida pelos aluguéis que teve que arcar. Quanto ao dano moral, o colegiado registrou que “o transtorno sofrido pela autora e seus familiares ultrapassou os limites do mero convívio entre vizinhos de casas geminadas para se transformar na presente disputa judicial, cujos vídeos antes referidos, a leitura dos laudos periciais e as fotografias que instruem os autos, se mostram suficientes a indicar o abalo material e psicológico que enfrentaram ante à insalubridade de se viver numa casa com tamanha infiltração, necessidade de escoramento e risco iminente de suas vidas.”

Pje2: 0711564-96.2019.8.07.0001

STJ: Banco pode debitar valor mínimo de fatura em atraso na conta-corrente se houver previsão contratual

​​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar da conta-corrente do titular do cartão o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra o Banco Santander, pedindo a nulidade de cláusulas do contrato de emissão de cartão de crédito da instituição, relativamente ao desconto automático em conta-corrente de valor equivalente ao pagamento mínimo de fatura mensal em atraso. O MP também questionou a forma do respectivo estorno da quantia na hipótese de erro da administradora.

No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, para declarar a nulidade das cláusulas e determinar que a instituição financeira se abstivesse de efetuar os descontos automáticos de dívidas não reconhecidas. A sentença determinou que, em caso de duplo pagamento, fosse efetuada a devolução automática dos valores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a decisão sob o argumento de que a prática promoveria penhora indevida do salário do devedor.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Santander alegou inexistência de abusividade quanto ao pagamento mínimo automático em caso de inadimplemento da fatura do cartão de crédito e não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé.

Desconto em conta-corrente
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, no caso julgado, o contrato de emissão e utilização do cartão de crédito traz entre as suas cláusulas – em caso de não pagamento da fatura na data de seu vencimento ou cancelamento do cartão por inadimplemento – autorização para que o emissor do cartão possa debitar da conta-corrente do titular do cartão o valor mínimo correspondente aos gastos por ele efetuados, caso haja saldo para tanto.

Não havendo saldo, o contrato prevê a possibilidade de o débito ser feito de forma parcelada, de acordo com o saldo existente na conta do titular, até que atinja o valor do débito mínimo, ou dos gastos totais.

“Essa operação de débito direto do valor mínimo da fatura consiste em uma ferramenta apenas utilizada quando o cliente não realiza, esponte própria, o pagamento do montante devido no prazo contratual assinalado, sequer do valor mínimo expressamente acordado para manter o fluxo do contrato de cartão de crédito”, acrescentou o magistrado.

A prática do pagamento mínimo como opção do titular do cartão é reconhecida como válida pelo Banco Central do Brasil desde 2010. “Essa medida foi adotada visando incentivar o uso racional do cartão de crédito pelos clientes, num contexto de elevadas taxas de juros da modalidade de crédito rotativo, contribuindo, assim, para a redução do endividamento das famílias”, explicou o ministro.

Atualmente, destacou Buzzi, não existe mais o pagamento mínimo obrigatório de determinado percentual do valor da fatura, mas cada instituição financeira pode estabelecer com os consumidores o montante mínimo mensal, em função do risco da operação, do perfil do cliente ou do tipo de produto.

Garantia para concessão de crédito
Para o relator, mesmo não havendo no ordenamento jurídico obrigação legal para a concessão de crédito sem garantia – nem mesmo vedação a tal prática –, não é possível rotular como abusivo o débito de parcela mínima do total de gastos efetuados pelos titulares dos cartões de crédito.

Isso porque, segundo Marco Buzzi, a hipótese de débito do valor mínimo constitui uma das condições para que os bancos concedam crédito aos titulares do cartão, possibilitando o abatimento parcial dos valores devidos e não adimplidos. “Trata-se, portanto, de uma espécie de garantia à continuidade do ajuste estabelecido entre as partes”, ponderou.

Ao citar precedente do STJ que entendeu pela não abusividade de cláusula contratual que prevê autorização para o débito em conta-corrente de valor afeto a saldo devedor (REsp 258.103), o magistrado destacou que reconhecer como irregular garantia expressamente pactuada provocaria a majoração dos custos para cobrir os riscos de inadimplência inerentes à operação.

Devolução de quantias debitadas em conta
O relator também afastou o argumento do TJRJ de que a operadora, ao lançar mão do valor mínimo da fatura de consumo do cartão de crédito diretamente na conta-corrente do titular, esteja atuando arbitrariamente para se apoderar do salário do devedor.

“Não se trata de contratação com débito direto em conta salário, mas, sim, em conta-corrente onde rubricas com as mais diversas origens são apresentadas. Ademais, a prática do pagamento mínimo, como visto, é legitimada pelo Bacen desde o ano de 2010, o que, inclusive, naquela época, fez aumentar o percentual de retenção mínimo de 15% para 20% do valor total da fatura”, observou.

Ao reformar o acórdão, Marco Buzzi entendeu ser inviável a devolução das quantias até então descontadas pela financeira, uma vez que o montante debitado diretamente na conta-corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado no contrato assinado pelo consumidor.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.626.997 – RJ (2011/0268602-9)

TRF1: Prazos e prorrogações da licença à adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante independentemente da idade da criança adotada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e à apelação, confirmando a sentença que concedeu a segurança para ampliar a licença à adotante para o período de 180 dias, em homenagem ao princípio da isonomia previsto na Constituição, ao fundamento de que “os cuidados a serem dispensados pela mãe biológica à criança são indiscutivelmente iguais àqueles a serem dispensados pela mãe adotante”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou no Tema 782 a tese de que “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença à gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença à adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0045087-06.2013.4.01.3800

TJ/RS não reconhece responsabilidade da Vivo por golpe aplicado via WhatsApp

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu recurso para reverter decisão que responsabilizara empresa de telefonia (Vivo) por golpe aplicado via WhatsApp, lesando duas pessoas.

O coautor da ação de reparação teve o aplicativo de mensagens clonado, permitindo que o golpista pedisse dinheiro em seu nome. O alvo da extorsão foi uma tia, que sob a falsa alegação de que o sobrinho necessitava de dinheiro para pagar uma dívida, fez um depósito de R$ 850,00 em conta corrente desconhecida.

Ao levarem o caso à Justiça, inicialmente os parentes obtiveram ganho de causa e a reparação do valor perdido, mais danos morais fixados em R$ 3 mil para cada. Houve reconhecimento da falha da empresa, que não teria tomado as precauções necessárias para evitar o acesso de terceiros ao telefone.

Recurso

A Vivo recorreu ao TJRS argumentando que, contrário do que apontado pelos autores, jamais houve clonagem ou troca do chip do aparelho, pelo que estaria isenta de responsabilidade pelo golpe.

A conclusão do relator do recurso foi nesse sentido. “Não se desconsidera que a Telefônica Brasil presta serviço de telefonia ao autor”, disse no acórdão o Desembargador Eduardo João Lima Costa. “Contudo, o dado alegado sobreveio de falha exclusiva do aplicativo de mensagens e do próprio usuário, não havendo queixas quanto ao serviço de telefonia propriamente dito”.

Segundo ele, “não houve nenhuma troca de chip na linha telefônica do autor”, e acrescentou que a empresa não tem ingerência na administração dos aplicativos do Facebook ou no Whatsapp, “não podendo ser responsável pelo uso de perfil falso ou aplicação de golpes por meio do aplicativo, em virtude da invasão de hackers”.

O julgador também observou que cada aplicativo possui configurações próprias, “possibilitando aos usuários a sua ativação, com a instalação de mecanismos hábeis a evitar a invasão e a divulgação de dados a terceiros”. Basta, completou, que o usuário configure cada aplicativo instalado, “prestado atenção em eventuais mensagens encaminhadas e evitando o compartilhamento de dados”.

Votaram com o relator a Desembargadora Mylene Maria Michel e o Desembargador Marco Antonio Angelo.

Processo n° 50004446420208210008

TJ/SP mantém liminar que suspende mudanças nas regras de IPVA a pessoas com deficiência

Isenção do imposto segue normas vigentes no ano passado.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar concedida em 22 janeiro que determinou a suspensão da cobrança de IPVA em relação aos contribuintes com deficiência que possuíam isenção de recolhimento no exercício de 2020.

De acordo com os autos, alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20 estabelece que deficientes graves e severos – mas que possam conduzir veículos automotores – somente lograrão direito à isenção se adquirirem veículo individualmente adaptado, ao passo que os deficientes não condutores podem ter o veículo sem adaptação com isenção de IPVA, se provada a condição de deficiência severa ou profunda.

O relator do agravo de instrumento, desembargador Nogueira Diefenthäler, afirmou que “o pano de fundo do debate está marcado pela inefável marca dos direitos fundamentais da pessoa humana”. Segundo ele, neste momento processual, “não se mostra razoável que a isenção de IPVA não seja concedida aos condutores portadores de deficiências que não requeiram a chamada customização do veículo”. Para o magistrado, a inovação apresentada pela lei “convolou prejuízo justaposto entre aqueles que porventura ostentem alguma deficiência – grave ou severa – mas que não necessitem de um veículo adaptado”.

Dessa forma, a turma julgadora decidiu que, enquanto o debate contraditório prossegue na instância de origem, as pessoas que tiveram isenção em 2020 não serão cobradas em 2021. “Insta consignar que inexiste no caso risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência da ação a Fazenda poderá exigir regularmente o imposto aqui discutido”, destacou o relator. O mérito será julgado posteriormente.

Os desembargadores Marcelo Berthe e Maria Laura Tavares completaram a turma julgadora. A decisão foi por maioria de votos.

Processo n° 2006269-89.2021.8.26.0000

STF suspende liminar que autorizava reintegração de servidora municipal aposentada pelo RGPS

Segundo a jurisprudência do STF, a reintegração não é possível, porque a aposentadoria, quando prevista na legislação local, resulta na vacância do cargo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu liminar deferida pela Justiça estadual da Bahia que determinava a reintegração de uma servidora municipal de Nova Viçosa (BA), demitida em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no respectivo cargo público, com o restabelecimento da remuneração. De acordo com o ministro, a reintegração de aposentados, além de vedada pelo STF, acarreta risco às finanças de municípios sem regime próprio de previdência.

A servidora havia ingressado com uma ação visando à anulação de sua exoneração decorrente da aposentadoria voluntária pelo RGPS. A liminar foi deferida na primeira instância e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA). Na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 793 apresentada ao STF, o município alega que a decisão causa grave risco à ordem pública e administrativa e também à economia pública municipal.

Impossibilidade de reintegração

Ao deferir o pedido, o ministro Fux considerou plausível a argumentação do município, pois a jurisprudência recente das duas Turmas do Supremo tem sido no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário demitido em razão de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS, quando a aposentadoria for causa de vacância do cargo previsto em legislação local. Segundo esse entendimento, a reintegração do servidor aposentado impede a eficácia plena da regra constitucional do concurso público, além de gerar relevante impacto financeiro.

Prejuízos financeiros

Em relação ao perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, Fux destacou que a lesão à ordem e à economia públicas, neste caso, são agravadas pelo potencial efeito multiplicador da tese adotada na decisão, que pode acarretar prejuízos financeiros, “sobretudo para os municípios de menor porte, que, justamente em razão de sua capacidade econômica, não contam com regimes próprios de previdência para seus servidores”.

Veja a decisão.
Processo n° 793

TJ/RS: Menina ofendida pela professora em sala de aula será indenizada por danos morais

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram o município de Sapucaia do Sul a indenizar uma aluna de 9 anos, de uma escola municipal, e a mãe dela. O valor total foi fixado em R$ 5.500,00.

Mãe e filha ingressaram com ação indenizatória contra a professora e o município de Sapucaia de Sul por uma fala preconceituosa dentro da sala de aula. Elas consideraram que a menina foi chamada a atenção de forma despropositada e preconceituosa, por fazer referência ao peso da menina. Ao tentar entrar na sala, a mesa da aluna estava atrapalhando a entrada. A professora, então, teria dito a seguinte frase: “Tu aí, mocinha! Levanta esse bumbum de 50 toneladas e puxa a classe mais para trás, pois quero passar”.

A menina contou que os colegas começaram a rir e ela voltou para casa chorando, dizendo que não voltaria para a escola. O fato foi descrito em uma Ficha de Atendimento da escola e a Diretora da época foi procurada por pais de alunos.

Em seu voto, o Desembargador relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, afirmou que a prova trazida ao processo evidenciou a ocorrência do fato narrado pelas autoras e foi suficiente para causar ofensa à honra e ao psicológico da menina, além de afetar a autoestima da criança em formação.

Ele ainda salientou que duas testemunhas, mães de colegas da menina, contaram que os filhos presenciaram o ocorrido, conforme constou em uma Ficha de Atendimento formalizada pela instituição de ensino. Este documento, de acordo com o relator, trazia também reclamações de pais sobre a atuação de alguns educadores da escola.

“Na espécie, não é difícil imaginar a situação desagradável experimentada pela autora ao ser alvo de uma manifestação pejorativa por parte da professora – pessoa que deveria ser a responsável pela formação acadêmica e auxiliar na evolução pessoal na vida em sociedade dos seus educandos –, tendo os demais colegas de aula exteriorizado a situação dando risadas do ocorrido, o que fez com que a requerente ficasse constrangida e começasse a chorar durante a atividade acadêmica.”

Para o relator, a conduta da professora foi inadmissível, pois a função dela é também colaborar com a educação e a formação cívica dos alunos, incentivando o respeito mútuo e a convivência harmônica às crianças.

Ele votou pela condenação do município e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil para a menina e de R$ 1.500,00 para a mãe dela.

A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira e o Desembargador Túlio de Oliveira Martins votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Advogados de outros estados devem comprovar inscrição na OAB para atuarem em audiências virtuais do Judiciário

Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de outros estados, que participam de audiências remotas do Judiciário cearense, deverão comprovar a inscrição suplementar na Seccional do Ceará ou declararem não ter atuação em mais de cinco processos por ano no Estado. A Corregedoria-Geral da Justiça expediu o Ofício-Circular nº 130/2021 sobre o assunto, no último dia 4 de junho, orientando magistrados e conciliadores acerca dessa comprovação.

De acordo com o documento, a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará (Setin-TJCE) deverá extrair dados dos sistemas eletrônicos do Judiciário estadual, com a finalidade de verificar a relação de advogados com inscrição em seccional distinta, sem que apresentassem inscrição suplementar, e cadastrados em mais de cinco ações no ano.

O corregedor-geral, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, considerou o pedido de providências do secretário-geral da OAB do Ceará, Pedro Bruno Amorim, que justificou o acolhimento de diversos relatos sobre a ausência de identificação da inscrição suplementar no referido órgão para realização de audiências remotas no Judiciário cearense, causando incômodo aos advogados inscritos no Estado do Ceará.

Com a virtualização dos trabalhos e a prática do home office, ocasionados pela pandemia da Covid-19, escritórios de advogacia de outros Estados estavam realizando oitivas virtuais em seus locais de origem, sem contratar advogados com inscrições no Ceará. A prática contraria o Estatuto da OAB, que estabelece o limite de atuação em cinco processos por ano em cada Estado.


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