TJ/DFT: Cobrança de franquia em contrato de seguro não constitui prática abusiva

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente o pedido para condenar uma empresa de seguros a efetuar o pagamento de percentual abatido da franquia contratada pela empresa autora, que aderiu a contrato de seguro empresarial contra roubo ou furto qualificado de bens e mercadorias.

Narra a empresa autora que contratou seguro empresarial da ré, de cobertura total, com vigência de 12/10/2018 a 11/10/2019, para proteção de seu estabelecimento comercial, limitada ao valor de R$ 50 mil. Relata ter sido furtada, em 10/04/2019, e comunicado o fato à ré junto com a lista das mercadorias furtadas.

No entanto, diz que, apesar de a ré ter apurado um prejuízo de R$ 21.755,00, apenas efetuou o pagamento da quantia de R$ 17.404,26 , fato que o autor julga ser indevido por se tratar de cobertura total. Requer, então, que a ré seja condenada a efetuar o pagamento da diferença de R$ 4.350,74, corrigida e acrescida de juros desde o dia do furto.

Em sua defesa, a ré milita pela ausência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade contratual, sendo devido o abatimento de 20% sobre o valor do prejuízo na franquia contratada, que alcançou a quantia de R$ 4.350,74, conforme previsão contratual.

Sustenta, ainda, pela ausência de dano a ser reparado, pois teria agido de acordo com as prerrogativas contratuais, não havendo que se falar em conduta ilícita praticada pela ré. Pede, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Na análise dos autos, a juíza afirma que, apesar das alegações do autor, “não se mostra abusiva a cobrança de franquia em contrato de seguro, quando os limites financeiros ou o percentual estão contratualmente previstos no contrato”. A magistrada ainda destacou que a ré demonstrou que a franquia de 20% sobre o valor do prejuízo estava expressamente pactuada entre as partes nos termos da apólice.

Logo, para a julgadora, a ré agiu no exercício regular de direito ao abater do prejuízo apurado o valor da franquia, o que, segundo a juíza, impõe o não acolhimento da pretensão indenizatória autoral. Sendo assim, julgou improcedente o pedido autoral.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0714674-63.2020.8.07.0003

TJ/SP: Tocar bateria em apartamento sem isolamento acústico gera dever de indenizar

Ruído ultrapassava limite de decibéis permitido.


Um homem deve pagar indenização por danos morais a seu vizinho no valor de R$ 4 mil pelo barulho frequente de uma bateria. A decisão é da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com os autos, o vizinho deu uma bateria infantil para o filho de três anos. Os autores, moradores do apartamento do andar de cima, reclamaram do excessivo barulho do instrumento musical e pediram providências para reduzir o ruído, sem sucesso. Ajuizaram ação para impedi-los de usar a bateria ou obrigá-los a providenciar adequação acústica do apartamento, além do pagamento de indenização.

O relator do recurso, desembargador Celso Pimentel, afirmou que, embora o pedido tenha sido extinto devido ao réu e sua família terem se mudado do apartamento, o pagamento de indenização deve ser apreciado. “A documentada mudança do réu do imóvel do qual proviria o ruído prejudicou o pedido de condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, mas não dispensa o exame da apontada ilicitude tanto para a definição da pretendida indenização moral, como da disciplina das verbas de sucumbência”, argumentou.

O magistrado destacou, também, que a perícia apurou níveis de ruído acima do limite de 55 decibéis estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para o período diurno. O magistrado asseverou que “seja em casa, seja em apartamento, instrumento musical pressupõe respeito a vizinho e a terceiros“. “Reconhece-se, pois, o ilícito praticado pelo réu, que, violando o direito dos autores ao relativo silêncio em sua própria casa, dentro da normalidade, configura lesão moral e obriga à indenização dessa natureza.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, o desembargador Cesar Lacerda e a desembargadora Berenice Marcondes Cesar.

STF: Lei que dava desconto a idosos em medicamentos é inconstitucional

Prevaleceu o entendimento de que a norma gera desequilíbrio na política pública de fixação de preços e na regulação do setor, de competência da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 3.542/2001 do Rio de Janeiro, que concedia descontos de até 30% aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias no estado. O fundamento da decisão foi que, apesar de sua finalidade social louvável, a regra invade a competência da União para a regulação do setor e pode gerar desequilíbrios nas políticas públicas federais.

Equilíbrio econômico-financeiro

A decisão, por maioria de votos, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2435, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), concluído na sessão encerrada em 18/12 de 2020. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, direito econômico e proteção do consumidor. O ministro explicou que, embora União e estados tenham competência comum para estabelecer políticas públicas de saúde, a previsão da norma estadual vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida em nível federal para a definição do preço de medicamentos e para a formação de um equilíbrio econômico-financeiro no mercado farmacêutico.

Promoção da saúde

O ministro destacou que a comercialização de medicamentos no país é submetida a uma regulação restrita pela União, que impõe o preço máximo de fábrica (PF), ou seja, o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem adotar na venda para farmácias e drogarias, o preço máximo de comercialização de medicamentos (PMC) aos consumidores e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos. Segundo ele, as Leis 10.213/2001 e 10.742/2003 e as medidas provisórias que as antecederam estabeleceram regra geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo desses produtos como conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do setor, com vistas à promoção e à proteção à saúde.

Regulação do setor

Mendes ressaltou que, embora sua finalidade social seja evidente “e até mesmo louvável”, por buscar, por meio do acesso a medicações necessitadas pela população idosa, dar maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde, a regra gera um desequilíbrio na política pública formulada pela União para a fixação de preços e a regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional, contrariando, portanto, as normas federais para o setor. Acompanharam esse entendimento os ministros Celso de Mello (aposentado), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes.

Ficaram vencidos as ministras Cármen Lúcia (relatora) e Rosa Weber e o ministro Edson Fachin. Não votaram os ministros Luiz Fux (impedido) e Nunes Marques, sucessor do ministro Celso de Mello, que já havia votado.

TRF1: Processos dirigidos à Administração Pública devem obedecer ao princípio da duração razoável

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou ao Secretário das Relações de Trabalho do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que decidisse de forma conclusiva sobre a solicitação de registro sindical feita pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Sindalepa) no prazo de 10 dias.

De acordo com os autos, na data da interposição do mandado de segurança pelo Sindalepa, o pedido de registro sindical se encontrava sem apreciação havia mais de dois anos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos sob pena de violação dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

Processo n° 1002259-72.2017.4.01.3400

TJ/PR: Advogado que teve o mandato revogado e não participou de transação realizada pelo ex-cliente pode pleitear honorários em ação autônoma

Decisão do TJPR destaca que o Código de Processo Civil busca evitar a desvalorização da advocacia.


Em dezembro, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria de votos, decidiu que o advogado que teve o mandato revogado, tendo o ex-cliente realizado transação e estipulado honorários advocatícios arbitrariamente, pode pleitear, em ação autônoma, o valor que entende justo e adequado pelo trabalho realizado no caso concreto.

No feito, advogados que representavam uma imobiliária em uma ação de cobrança contra um clube de futebol tiveram o mandato revogado durante o curso do processo. Após nomear novos representantes, a imobiliária realizou um acordo com o devedor e estipulou os honorários destinados aos ex-advogados: R$ 10 mil pagos pelo clube.

Os profissionais recorreram ao TJPR depois da homologação da transação por sentença: eles alegaram que os honorários fixados no início da execução (10% sobre uma dívida de mais de R$ 200 mil – valor sem atualização) foram alterados.

Ao julgar o recurso, o relator designado destacou que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) representou uma conquista para a advocacia, trazendo normas que buscam evitar o aviltamento da profissão. “Os honorários advocatícios representam a justa remuneração dos advogados. Daí advêm o sustento de suas famílias, o pagamento de seus funcionários e a manutenção de seus escritórios. É como o subsídio do Juiz, do promotor, do delegado, o salário do trabalhador, do executivo, o pro labore do empresário etc”, ponderou o Desembargador.

Se os advogados não concordarem em receber os honorários advocatícios estipulados no acordo, poderão pleitear os direitos que entendem pertinentes por meio de uma de ação autônoma contra a imobiliária que representavam. De acordo com a decisão, o cliente não pode “impor qualquer quantia insignificante só por algum desentendimento que ocorreu entre mandante e mandatário. Exige-se bom-senso, proporcionalidade e razoabilidade”.

Veja o acórdão.
Processo n° 0005773-80.2015.8.16.0001

TJ/SP: Herdeiros que utilizam imóvel devem pagar aluguel à irmã

Local ainda não foi partilhado em inventário.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que herdeiros residentes em imóvel ainda não partilhado paguem aluguel à irmã. Em ação similar movida por outra irmã, os apelantes já haviam sido vencidos e aceitaram os termos deliberados.
Os dois apelantes, únicos residentes do local, alegam que foram morar no imóvel a pedido dos genitores. Após o falecimento dos pais seguiram usufruindo o bem.

Para o desembargador Beretta da Silveira, a falta de finalização do processo de inventário não inibe à autora o direito de receber compensação financeira. “É verdade que o status da herança ainda está a gravitar no campo da comunhão. Todavia, tal circunstância é acidental e seus reflexos (de ordem dominial e tributária) não interferem na confessa ocupação exclusiva levada a termo pelos réus. Dentro desse olhar, seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento, o que se por certo está em rota de colisão com os Princípios Gerais de Direito. Se há fruição única da coisa por parte de alguns herdeiros, é imperioso haver contrapartida aos demais”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Viviani Nicolau e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Processo nº 1003219-06.2019.8.26.0368

Governo cria curso técnico em serviços jurídicos

O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Educação criou o curso Técnico em Serviços Jurídicos no qual, o profissional estará habilitado para:

– Executar atividades administrativas de planejamento, organização, direção e controle em rotinas de escritórios de advocacia e demais organizações que disponham de departamento jurídico.
– Prestar suporte e apoio técnico-administrativo a profissionais da área jurídica.
– Acompanhar, gerenciar e arquivar documentos e processos de natureza jurídica.
– Prestar atendimento receptivo ao público.

Para atuação como Técnico em Serviços Jurídicos, são fundamentais:

–  Conhecimentos e saberes relacionados ao direito, de modo a atuar em conformidade com as legislações e diretrizes de órgãos reguladores, como também com as normas de saúde e segurança do trabalho.
– Atuação de forma proativa em atividades de mediação, de resolução de conflitos, de situações-problema e trabalho em equipe, com comunicação clara e cordial e respeito à diversidade.

Mairores informações no site: http://cnct.mec.gov.br/cursos/curso?id=76

STJ suspende decisão do TRF3 que concedeu direito de resposta por postagem do Governo Federal

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atendeu a pedido da União para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinando ao governo federal a divulgação do direito de resposta nas redes sociais quanto a postagem da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom) que, em maio passado, homenageou os militares combatentes na Guerrilha do Araguaia, com destaque para a menção específica ao tenente-coronel reformado Sebastião Rodrigues de Moura, conhecido como Major Curió.

A determinação de Humberto Martins é provisória e vale até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação popular que, na origem, requer o direito de resposta.

Ao deferir a suspensão de liminar e de sentença, o presidente do STJ afirmou que a decisão do TRF3, pela antecipação de tutela em favor do direito de resposta, tem potencial para gerar grave lesão à ordem pública-administrativa, pois “exclui a possibilidade de defesa da União ao determinar providência satisfativa, que, por si só, já esgota de maneira definitiva e irreversível a pretensão dos autores”.

Histórico

O direito de resposta foi pleiteado por meio de ação popular movida por familiares e vítimas da Guerrilha do Araguaia, um dos capítulos da luta armada contra o regime militar no Brasil. Além do texto, a postagem da Secom em suas contas oficiais de diferentes redes sociais trouxe uma imagem do presidente Jair Bolsonaro ao lado de Major Curió, apontado em relatórios oficiais como agente do aparato repressivo do regime militar.

Em primeira instância, a ação popular foi extinta sem o exame de mérito pela inadequação da via processual eleita. Segundo a decisão, a celeridade própria do rito previsto na Lei do Direito de Resposta (Lei 13.188/2015) exige “indubitável certeza” quanto ao conteúdo ofensivo de uma publicação.

O juízo de primeiro grau concluiu que não houve qualquer referência a pessoas determinadas e que as dúvidas ainda existentes em relação à natureza dos eventos passados durante o regime militar “descaracterizam a certeza de que fato ofensivo, de fato, foi veiculado pela Secom”.

Diante da decisão de primeiro grau, os autores apelaram ao TRF3, que concedeu a tutela provisória. Para o Tribunal Regional, no caso, o reconhecimento do dever da União de publicar o direito de resposta em face da postagem da Secom insere-se em um contexto legal de reparação histórica do Estado brasileiro aos parentes e vítimas do regime militar, e a toda a sociedade, em razão das violações de direitos humanos praticadas no período.

Devido processo legal

Ao suspender a decisão monocrática do TRF3 na apelação, o ministro Humberto Martins acolheu o argumento da Advocacia-Geral da União de que a publicação do direito de resposta, em sede de antecipação de tutela, resultaria em grave lesão à administração pública, sem antes ter havido a garantia do contraditório e da ampla defesa no processo em referência.

“Tal providência significa impor à União a condenação pretendida e de forma definitiva, pois, depois de publicado o texto pretendido, não será possível voltar à situação anterior”, ressaltou Martins, acrescentando que partir do pressuposto da ilegalidade de ato administrativo viola a “presunção de legitimidade dos atos da administração pública”.

O presidente do STJ destacou também a existência de proibição legal para a concessão de antecipação de tutela de cunho irreversível, dada a natureza provisória da medida. Humberto Martins enfatizou, ainda, não ser possível apreciar o mérito da matéria na “via estreita” da suspensão de liminar e de sentença. “A legalidade ou verdade da publicação feita pela Secom será objeto de análise e julgamento no momento oportuno”, finalizou.

Veja a decisão.​
Processo n° 2872 – SP (2021/0000684-5)

TRF3: Médica estrangeira com diploma revalidado no Brasil tem direito à inscrição junto ao conselho profissional

Para TRF3, autarquia não pode criar exigência adicional não prevista em lei para comprovação de validade do documento.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) efetuar o registro definitivo de uma profissional formada em Cuba, com diploma revalidado por instituição pública brasileira, para que possa trabalhar como médica em todo o território nacional.

Para o colegiado, a cubana preencheu os requisitos legais para exercer a profissão por meio de documentos que corroboram a veracidade do diploma expedido, entre eles: declaração do Ministério da Saúde Pública da República de Cuba, histórico escolar e declaração de registro único de médico intercambista no Programa “Mais Médicos” do Governo Federal.

A profissional é formada pela Universidade de Ciências Médicas de Havana (Cuba) e foi aprovada no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeiras. O documento foi revalidado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (Unesp).

Em primeira instância, a Justiça Federal concedeu mandado de segurança à autora pela omissão do órgão de classe em providenciar o registro. O CRM/SP recorreu ao TRF3 sob alegação de que possui dever legal de certificar a validade do diploma, a idoneidade do procedimento de revalidação, bem como a necessidade de confirmação da universidade cubana sobre a veracidade do documento.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Muta desconsiderou as argumentações do CRM/SP e afirmou que a profissional cumpriu o requisito normativo relativo à apresentação do certificado para fins de registro perante o órgão de fiscalização.

“Não cabe ao conselho a criação de exigência adicional não prevista em lei para comprovação de validade do diploma exibido, muito menos o condicionamento de resposta por e-mail da faculdade que expediu o documento, inclusive considerando que já houve respectiva revalidação por autoridade brasileira de ensino competente”, justificou.

No voto, o relator destacou que, em relação aos documentos expedidos por instituições de ensino estrangeiras e revalidados no Brasil, a autarquia pública federal possui prazo de 45 dias para deferir registro e entregar carteira profissional ao médico.

“Nessa esteira, verificado protocolo do pedido administrativo em 07/03/2019, encontra-se configurado o ato coator por omissão administrativa, vez que o conselho ainda se recusa a realizar a inscrição definitiva da impetrante, de forma que é de rigor a manutenção da ordem concedida”, concluiu.

Processo n° 5005245-51.2019.4.03.6100

TRT/MT reconhece vínculo de emprego de babá contratada com 12 anos de idade

O reconhecimento foi baseado na Constituição de 1967, norma que vigorava no período da prestação do serviço e que permitia o trabalho a partir daquela idade.


Foi no ano em que o Brasil se balançava ao ritmo de “abra suas asas, solte suas feras…”, música tema da novela Dancin’ Days, eternizada na voz de As Frenéticas, e o mundo se embalava com Chiquitita e I Have a Dream, do quarteto sueco Abba, que as duas Alices passaram a conviver diariamente: uma delas professora, que encontrou na outra, uma menina de 12 anos, a auxiliar para cuidar de sua bebezinha, ainda de colo.

O ano era 1978 e certamente a pequena Alice, que pela manhã frequentava a escola e a partir das 13h assumia as responsabilidades de babá, encantou-se com o universo do Sítio do Pica Pau Amarelo, sucesso entre a criançada da época. A história havia acabado de chegar ao universo da TV, levando as peripécias de Narizinho, Pedrinho, da boneca Emília e do sábio Visconde pelo Brasil afora.

A convivência entre as duas Alices, como empregadora e empregada, estendeu-se por cinco anos, chegando ao fim em 1982. Prestes a alcançar a maioridade, a babá era então uma jovem que tinha diante de si um mundo também em transformação: naquele ano, enquanto as rádios tocavam os recentes sucessos Morena Tropicana, de Alceu Valença, e Festa do Interior, de Gal Costa, o planeta via surgir a lendária Thriller, de Michael Jackson, cujo álbum se tornou o mais vendido da história.

Na vida política e social, o Brasil vivia suas primeiras eleições diretas desde o início da ditadura de 1964, com a escolha para os cargos de governador, prefeito, senador e deputado. E foi a Constituição de 1967, elaborada durante o regime militar e em vigor durante todo o período da prestação do serviço de babá, que a Justiça do Trabalho aplicou para reconhecer o vínculo de emprego envolvendo as duas Alices.

O caso chegou à Vara do Trabalho de Sorriso em janeiro de 2020, ajuizado pela ex-babá, que relatou não ter tido a Carteira de Trabalho assinada na ocasião e, por isso, pedia a declaração de reconhecimento do vínculo de novembro de 1978 a julho de 1982.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Cemin julgou procedente o pedido tendo em vista que, conforme a legislação da época, não havia impedimento legal para o trabalho a partir dos 12 anos, a começar pela própria Constituição, passando pela Emenda Constitucional 01 de 1969, assim como a legislação ordinária (Lei 5.859/72) e o decreto que a regulamentou (Decreto 71.885/73).

Determinada a anotação da Carteira de Trabalho da ex-babá pelo magistrado, o caso foi concluído com o trânsito em julgado no último dia 28 de novembro e o processo, arquivado.

Trabalho Infantil

Atualmente, a idade mínima para ingressar no mercado de trabalho brasileiro é 16 anos, exceto na condição de aprendiz, permitido a partir dos 14 anos. A vedação consta tanto na Constituição Federal de 1988 como na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e leva em conta estudos que apontam prejuízos econômicos e sociais ao país trazidos pela exploração da mão de obra de crianças e adolescentes.

O primeiro deles é o elevado grau de exposição que os menores estão aos acidentes de trabalhos e às doenças profissionais, seja pela incompleta formação do corpo humano, seja pela falta de maturidade. Pesquisas na área médica comprovam as consequências negativas, e muitas vezes perenes, para a saúde física e mental decorrentes da exploração do trabalho infantil.

Outro ponto é a conclusão que o trabalho precoce pode comprometer o futuro ao contribuir para a evasão escolar e, assim, reproduzir o ciclo de pobreza dessas famílias.

No caso do trabalho doméstico, a experiência mundial considera a prática dentre as das piores formas de trabalho infantil, por envolver riscos ocupacionais como abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas, trabalho noturno, posições antiergonômicas, movimentos repetitivos e isolamento social.

Por tudo isso, ele consta como uma das práticas mais lesivas relacionadas Organização Internacional do Trabalho (Convenção 182/OIT), condição que foi ratificada pelo Brasil, com a inclusão do trabalho na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto 6.481/2008).

Veja a decisão.
Processo n° 0000021-10.2020.5.23.0066


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