TRT/SP: Trabalho de dentista em regime de parceria profissional não caracteriza vínculo de emprego

Diante da falta de comprovação dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a decisão de 1º grau e negou provimento ao recurso de um dentista que pleiteava vínculo empregatício da clínica onde trabalhava. Ficou claro, no processo, que se tratava de uma parceria profissional.

O reclamante alegou ter atuado durante mais de trinta anos no consultório de propriedade de outros dentistas (pai e filho – o pai representado por outra filha no processo). Segundo os argumentos do autor da reclamação, ele cumpria jornada diária e se subordinava aos donos do local. Porém confirmou também que recebia honorários profissionais, que rateava proporcionalmente as despesas do consultório e que trabalhava concomitantemente em outro estabelecimento.

Os reclamados argumentaram que o contrato entre eles e o reclamante era de natureza civil, que o trabalho era prestado de forma autônoma e com total liberdade para aquele profissional organizar sua agenda de atendimentos, e que jamais lhe foi imposto horário de trabalho. Alegaram também que o mesmo recebia percentual bruto do faturamento da clínica.

No acórdão (decisão de 2º grau), o desembargador-relator Armando Augusto Pinheiro Pires destacou: “Infere-se que o reclamante, na realidade, utilizava a estrutura dos reclamados para desenvolver a sua atividade de dentista, rateando com eles os valores auferidos, caracterizando-se verdadeira relação de parceria, que não se confunde com relação de emprego”.

Com base nos autos, ficou clara, para os magistrados, a ausência de subordinação jurídica, essencial para a configuração do vínculo empregatício. “Desse conjunto probatório deduz-se que os réus não detinham poder diretivo em face dos serviços ou horários cumpridos pelo autor, nem disciplinar para puni-lo em caso de falta funcional. Evidente, pois, que não houve relação empregatícia entre as partes, mas nítida relação autônoma de parceria, em que a clínica fornecia o espaço físico e os equipamentos, enquanto que o reclamante realizava os procedimentos, mediante percepção de aproximadamente 10% do faturamento bruto”.

Assim, a 10ª Turma manteve a sentença (decisão de 1º grau) e negou provimento aos pedidos do recorrente.

Processo nº 1000721-68.2019.5.02.0007

TRF1: É do Conselho Federal da OAB a legitimidade ativa para representar interesses coletivos e individuais dos advogados

O art. 54, II, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), prevê que “compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”.

Sob este fundamento, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou extinto o mandato de segurança, por ilegitimidade ativa para a causa (ad causam), e declarou prejudicado o agravo interno da decisão do relator, desembargador federal Souza Prudente, de indeferimento do pedido de antecipação da tutela formulado na inicial.

A impetrante, OAB/Seção de Minas Gerais (OAB/MG), ajuizou o mandado de segurança contra decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Várzea da Palma/MG que determinou, em ação previdenciária, que o alvará de levantamento de créditos do INSS fosse expedido somente em nome da parte autora.

A OAB/MG argumentou que o advogado “teve seu direito de exercer livremente sua profissão violado com a decisão judicial acima referida, uma vez que possui poderes especiais conferidos pela parte autora”.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, conforme o Estatuto da OAB e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), este mandado de segurança em favor do advogado somente poderia ser impetrado pelo Conselho Federal da OAB, que detém a legitimidade processual ativa para defender as prerrogativas dos advogados.

Concluindo, o magistrado votou pelo indeferimento da petição inicial, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança), e do art. 485, I, c/c art. 330, II, do Código de Processo Civil (CPC), com a extinção do feito sem resolução do mérito, prejudicado o agravo interno.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo 1003993-10.2016.4.01.0000

TRT/DF-TO reverte demissão discriminatória de trabalhador que estava em processo de transição de gênero

Demitido dois dias antes de realizar cirurgia de mastectomia masculinizadora, um trabalhador que passava por processo de transição de gênero deve ser reintegrado a seu cargo, além de receber R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. A decisão é da juíza Jaeline Boso Portela de Santana Strobel, em exercício na 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou procedente a ação ajuizada pelo trabalhador por reconhecer discriminatória a demissão.

Contratado em julho de 2014, o trabalhador narra na inicial que em janeiro de 2017 – quando era membro da CIPA e contava com estabilidade no emprego – iniciou processo de transição de gênero, tendo passado a receber acompanhamento médico e psicológico. Segundo ele, no decorrer do processo, com suas alterações fisionômicas se tornando cada vez mais visíveis, passou a receber tratamento desrespeitoso de seus superiores, em um cenário de discriminação e preconceito. Diz que, após ter deixado a CIPA e comunicado ao superior que realizaria cirurgia de mastectomia masculinizadora em fevereiro de 2018, foi demitido sem justa causa dois dias antes da data agendada para a realização do procedimento cirúrgico.

Em defesa, a empresa nega que tenha havido discriminação e que o trabalhador foi dispensado, sem justa causa, por decorrência da sua opção pela transição de gênero. Nega, também, a prática de quaisquer atos que pudessem caracterizar constrangimentos rotineiros em seu desfavor.

Procedência do pedido

Na sentença, a juíza declarou nula a dispensa por reconhecê-la discriminatória e julgou procedente o pedido de reintegração, nas mesmas condições anteriores à demissão, com a indenização dos salários relativos ao período entre a dispensa, em fevereiro de 2018, até a efetiva data de reintegração ao emprego.

De acordo com a magistrada, depoimentos das testemunhas chamadas pela empresa não foram coesos ao tentar explicar os motivos da demissão. Mas chamou a atenção um email da empresa, de outubro de 2017, que mostra a intenção em dispensar o trabalhador até o final daquele ano. Para a juíza, a contradição das testemunhas, principalmente quanto à decisão de dispensa do trabalhador em momento anterior a fevereiro de 2018, somada à “pressa” demonstrada na mensagem eletrônica transcrita quanto a necessidade da demissão do reclamante até o final de 2017, “tem o condão de confirmar a tese da exordial quanto à dispensa discriminatória do reclamante, já que, após o exaurimento do mandato na CIPA e a notícia que o empregado precisaria se submeter à cirurgia, a reclamada decidiu demiti-lo”.

Mesmo tendo pleno conhecimento do processo de transição de gênero, iniciado durante o período de mandato como membro da CIPA, e da necessidade da realização do procedimento cirúrgico que afastaria o trabalhador por muitos dias do trabalho, a empresa prosseguiu com a demissão, efetivando o afastamento dois dias antes da intervenção. “Conduta como a praticada pela reclamada não pode ser tolerada em um Estado Democrático de Direito”, frisou a juíza.

Além disso, ressaltou a magistrada, mesmo ciente de que o trabalhador precisava realizar a cirurgia, com base em laudos médicos apresentados – pelo risco do crescimento de nódulos – e que vivia um momento delicado em sua vida pessoal, a empresa dispensou o empregado, deixando de traçar um diagnóstico de sua saúde física e emocional, desrespeitando com isso as normas de segurança e medicina do trabalho.

Direito de personalidade

Quando a Constituição Federal de 1988 coloca como direito humano fundamental o direito à vida, esse direito, segundo a magistrada, vai muito além de respirar. Os direitos de personalidade, o que inclui a forma de escolher as diretrizes de vida – como a autodeterminação da pessoa -, são irrenunciáveis, intransmissíveis e dizem respeito tão apenas ao seu detentor, integrando a esfera de sua intimidade e privacidade. “É em preservação deste bem tão precioso que acolho a tese prefacial, dado que se mostra a melhor forma de garantir a observância à dignidade da pessoa humana, aos direitos da personalidade, ao direito da saúde, ao valor social do trabalho e à cidadania”.

Dano moral

Para a magistrada, o trabalhador teve atingida sua esfera moral ao ser exposto à situação angustiante de ficar sem emprego e sustento, sendo lançado ao mercado de trabalho durante momento pessoal delicado de pleno conhecimento da empregadora, a apenas dias da realização de procedimento cirúrgico. É evidente que tais situações trouxeram dor e sofrimento ao trabalhador. Além do mais, ainda que assim não fosse, nos casos de dispensa discriminatória, o sofrimento é presumido, concluiu a magistrada arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

TJ/GO: Lei do Superendividamento – banco Panamericano é condenado a indenizar cliente que contratou cartão de crédito consignado

A recém-sancionada Lei Federal nº 14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento ou Lei Cláudia Lima Marques, pautou decisão inédita da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que condenou o Banco Panamericano S/A a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação. O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré.

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado o Órgão Especial do TJGO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência

Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, “é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia”. Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Ainda no voto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente. “Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação”.

Lei do Superendividamento

Em vigor desde o dia 2 deste mês, a Lei do Superendividamento acrescentou pontos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação: “no fornecimento de crédito e na venda a prazo (…) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta”.

Segundo o desembargador Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor: “Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza”.

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento: “As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa ‘milagrosa’ da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação”.

Veja a decisão.
Processo nº 5409656.79.2019.8.09.0051

TRT/RS: Empregada que foi a festa durante período de atestado médico tem mantida a despedida por justa causa

Uma empregada de uma fundação pública foi despedida por justa causa após ter comparecido a uma festa durante período de afastamento justificado por atestado médico. A rescisão também foi motivada por uma série de atrasos e faltas injustificadas ao serviço praticadas ao longo do contrato. Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) consideraram que a punição aplicada à autora se deu de forma adequada, em face do comportamento desidioso e ímprobo da empregada. O colegiado confirmou sentença proferida pela juíza Bernarda Nubia Toldo, da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Conforme consta no processo, a autora apresentou um atestado médico à empregadora para justificar o afastamento do trabalho no período de 5 a 10 de junho de 2019, em virtude de uma cervicalgia. Entretanto, no dia 7 de junho ela postou uma foto em sua rede social, indicando que nesta data estava em uma casa noturna, comemorando o aniversário da sua cunhada. A circunstância foi admitida pela empregada no Processo Administrativo Disciplinar. Em seu depoimento no PAD, ela disse que na ocasião tinha tomado remédio para dor.

A tese da trabalhadora, apresentada na petição inicial, é no sentido de que ela estaria sendo vítima de uma perseguição por parte da instituição pública empregadora, por ter ingressado com ação trabalhista. Segundo a empregada, o processo administrativo disciplinar que culminou na sua despedida foi instaurado no dia posterior ao da audiência inicial do processo judicial, o que comprova o ânimo de retaliação da reclamada. Com relação às ausências ao trabalho, ela refere ter uma filha criança e que, por isso, muitas vezes era obrigada a se ausentar ou chegar atrasada, sofrendo o desconto salarial respectivo.

As argumentações da empregada não prosperaram. Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Bernarda Núbia Toldo observou que no ano de 2019 a autora tinha várias faltas ao trabalho, muitas delas abonadas por atestados médicos e outras sem justificativa, tendo inclusive recebido advertência formal por este motivo. Já com relação ao período de atestado médico, a autora confirmou que recebeu atestado médico no período de 5 a 10 de junho 2019, que ficou quatro dias acamada tomando medicação, mas que, tal como demonstram as fotos postadas em sua rede social, foi na festa no dia 7 de junho de 2019.

“É inegável o comportamento inadequado da autora, que mesmo afastada em face de atestado médico, estava exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico”, salientou a julgadora. Segundo a magistrada, a conduta da empregada configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482, “a”, da CLT, por ser moral e juridicamente inaceitável, e permite a aplicação da penalidade da justa causa, ainda que sem gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo. A juíza manifestou, por fim, que “embora a autora tenha referido que o processo administrativo disciplinar foi um ato de perseguição, não logrou demonstrar tal circunstância”.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, ponderou que “em que pese a argumentação da reclamante, no sentido de que o processo administrativo disciplinar seria apenas uma represália da reclamada, em face do ajuizamento de reclamatória trabalhista pela autora, observo que desde 01/2017 a autora vem cometendo faltas injustificadas, atrasando-se no início da jornada e saindo antecipadamente, descumprindo a jornada contratada”, o que configura comportamento negligente, previsto na alínea “e” do artigo 482 da CLT, segundo a desembargadora. Soma-se a isso ato de improbidade cometido pela empregada, relativo ao episódio envolvendo o atestado médico, com a consequente quebra da confiança e da boa-fé contratual, que resultaram na aplicação da penalidade de despedida por justa causa. Nesse contexto, a Turma entendeu pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de afastamento da despedida motivada e de reintegração ao emprego.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Fabiano Holz Beserra. A decisão não foi objeto de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

CNJ divulga decisão que garante atendimento presencial nos tribunais a pessoas sem Internet

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou hoje (8/7) ato normativo aprovado que determina aos tribunais disponibilizarem, em suas unidades físicas, um servidor ou servidora em trabalho presencial para atendimento aos cidadãos que não têm acesso à internet. A decisão, tomada na 89ª Sessão do Plenário Virtual, encerrada em 25 de junho, prevê que os órgãos judiciários ofereçam estrutura a fim de garantir o amplo acesso à Justiça, efetuar o encaminhamento digital dos eventuais requerimentos formulados e auxiliar a pessoa naquilo que se revelar necessário.

A nova norma determina também que os tribunais promovam audiências de conciliação, de instrução e também julgamento nas modalidades presenciais e mistas. De acordo com a relatora do Ato Normativo n. 0004219-51.2021.2.00.0000, conselheira Flávia Pessoa, “muitos brasileiros não têm acesso a esses meios (internet) e à novas tecnologias, fato que pode criar barreiras ao acesso à Justiça, afastar o cidadão dos serviços prestados pelo Poder Judiciário e, até mesmo impossibilitar a adequada prestação jurisdicional”.

A conselheira reitera que o momento de crise sanitária reforça a necessidade da ação. Para ela, é imprescindível a adoção de medidas garantidoras do acesso à Justiça aos excluídos digitais, notadamente nesse momento de crise pandêmica, em que o uso da internet e outras vias de tecnologia da informação se tornaram presentes no cotidiano da população.

Também por conta da pandemia, devem ser priorizados agendamentos de horários para atendimento ao público, a fim de evitar aglomeração e melhor distribuir o fluxo de pessoas, diz a recomendação, que foi aprovada por unanimidade. “O texto está em consonância com o objetivo de fornecer subsídios para a adoção de iniciativas que promovam os direitos humanos e fundamentais no âmbito dos serviços judiciários, assinalado pelo Observatório de Direitos Humanos do Poder Judiciário”, afirmou Flávia Pessoa.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

TRF1: Não cabe ao motorista exigir documentação a estrangeiro que realiza deslocamentos internos no país

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a anular auto de infração imposto a taxista, autor do processo, que transportava três estrangeiros, nepaleses, de Rio Branco para Brasiléia (AC).

A União argumentou que a autuação era legal por ter o autor infringido o inciso VI do artigo 125 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), vigente à época, que pune quem transportar, para o Brasil, estrangeiro sem documentação em ordem. Sustentou ainda o fato de o autor não ter apresentado defesa administrativa ou comprovação de legalidade da conduta descrita no auto de infração, que tem presunção de legalidade.

Caso mantida a sentença, a União requer que seja afastada a condenação em honorários, porque o autor é representado pela Defensoria Pública, que seria órgão da própria União.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que a ausência de defesa administrativa não significa concordância com a sanção imposta, dado o principio de inafastabilidade do Poder Judiciário, expresso no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (CF) e entendimento jurisprudencial da independência das instâncias judicial e administrativa.

Prossegue o relator ressaltando que não ficou demonstrado que o autor teria sido responsável pela entrada dos estrangeiros no território brasileiro, sendo mais certo que estivesse apenas fazendo o transporte entre Rio Branco e Brasiléia.

Destaca o magistrado que o dispositivo legal alegado pela União não impõe ao transportador a obrigação de exigir documentação a todo e qualquer estrangeiro que realiza deslocamentos internos no País, ressaltando que, nos termos da primeira parte do inciso XV do artigo 5º da Constituição, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Concluindo o voto, o relator manteve a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Ainda que a discussão sobre a matéria esteja para ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não houve suspensão das decisões neste sentido e nem em contrário à fixação da verba, entendimento que vem sendo adotado pelo TRF1.

Processo: 0008725-72.2016.4.01.3000

TJ/SP: Documento assinado pelas partes, mas sem elementos essenciais, é inapto para cobrança de dívida

Mantida decisão que julgou ação monitória improcedente.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Velloso Rodrigues Ferreri, da 40ª Vara Cível Central, que julgou improcedente cobrança de suposto crédito a favor do autor da ação, pretensão fundada em documento que possui apenas cifras (memória de cálculo), com um “OK” e assinaturas dos dois ex-sócios. De acordo com o colegiado, o documento apresentado é insuficiente para lastrear a demanda monitória.

De acordo com os autos, as partes eram sócias de uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Com a dissolução do vínculo societário, em 2017, as sociedades foram objeto de divisão. Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes em relação a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 145.833.

Segundo o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, apesar de o requerido não negar a autenticidade de sua assinatura, a prova escrita carece de elementos que permitam identificar, por exemplo, quem é o credor e o devedor. “Além disso, não é possível vincular o documento a uma obrigação determinada, vale dizer, não há como saber qual a causa subjacente”. “A ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve decorrer da prova escrita, como exige a lei de regência. Assim, se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, de rigor o acolhimento dos embargos ao mandado monitório. Registre-se que o documento não contém dados elementares da obrigação”, afirmou o magistrado.

“Releva notar, ainda, que se trata de assunção de obrigação de pagamento de quantia vultosa e as partes são empresários com atuação na área contábil, de auditoria e de negócios, de modo que não é crível que tenham preterido as formalidades legais, necessárias para garantir a higidez da avença, e esperadas em negócios deste jaez”, completou o relator.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A votação foi unânime.

Apelação no 1029382-85.2018.8.26.0100

TJ/SP nega autorização para casamento de adolescente de 15 anos

Código Civil proíbe união de menor de 16 anos.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Fernando França Viana, da 3ª Vara Cível de Itu, que negou pedido de adolescente de 15 anos, representada por sua mãe, para se casar com o pai de seu filho.

De acordo com os autos, a adolescente se relaciona há cerca de um ano com o noivo e, após engravidar – pouco tempo depois de fazer 14 anos – pediu à Justiça autorização para o casamento, uma vez que o Código Civil não permite, em nenhuma hipótese, a união de pessoas menores de 16 anos. Na ação, a autora alega que o noivo possui emprego fixo, com plenas condições de sustentar a família, e que o casamento privilegiaria o filho que irá nascer, pois seria criado no seio de um núcleo familiar.

Para o relator da apelação, desembargador Vito Guglielmi, apesar de a adolescente defender que a união atenderia ao melhor interesse da criança, “é certo que o melhor interesse da própria adolescente jamais recomendaria o casamento”. “A idade núbil no direito brasileiro é de 16 anos, consoante prescreve o artigo 1.517 do Código Civil. Não se olvida, é bem verdade, que a redação anterior do artigo 1.520 do Código Civil autorizava, em caráter excepcional, o casamento daqueles que não houvessem atingido a idade núbil. Sucede, contudo, que, após a Lei n. 13.811/19, houve alteração na redação do dispositivo, que passou a vedar o casamento em qualquer hipótese de quem não haja alcançado 16 anos. De rigor, portanto, a manutenção da sentença guerreada, que não merece as críticas que lhe foram dirigidas”, escreveu o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Alcides e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A votação foi unânime.

STJ: Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal

Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

Entrada forçada em domicílio depend​e de razõ​es fundadas
O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados.

Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente precedente da Sexta Turma no HC 598.051, em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.865.363 – SP (2020/0055686-3)


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