STF: Realização de reunião em local público independe de aviso prévio às autoridades

Para a maioria dos ministros, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que são permitidas reuniões ou manifestações em locais públicos, independentemente de comunicação oficial prévia às autoridades competentes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida (Tema 855).

Marcha

O tema de fundo da discussão é o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, que exige a notificação prévia como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O caso julgado teve origem em uma marcha organizada pelo Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe, pela Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais, Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e pelo Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) contra a transposição do Rio São Francisco na BR-101 em abril de 2008. Em atendimento a pedido da União para impedir a ocupação da rodovia, a manifestação foi vetada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que impôs às entidades o pagamento de multas e honorários. Apesar da decisão judicial, os sindicalistas realizaram a marcha, na região do Município de Propriá (SE).

Lugar de participação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. “Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito”, afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

Para o ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. “Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos”, afirmou. “Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação”. Acompanharam seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Aviso à autoridade

A corrente vencida, liderada pelo relator, ministro Marco Aurélio, entende que o direito de reunião não é absoluto. O relator observou que a manifestação bloqueou o trânsito na BR 101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar a interrupção do trânsito em rodovia”, afirmou. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

AR/AS//CF

TRF1: Não é cabível a exigência de certidão de regularidade de FGTS para credenciamento de curso superior

Exigir comprovação de regularidade fiscal e parafiscal para credenciamento ou recredenciamento de cursos superiores, mediante decreto, é ilegal e abusivo. Com esse entendimento a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu a renovação de credenciamento de cursos superiores a uma associação educacional, sem a necessidade de apresentar a certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A União apelou ao TRF1 argumentando que o artigo 20 do Decreto nº 9.235/2017 condiciona a formalização de pedido referente credenciamento dos cursos à prévia comprovação de regularidade com o FGTS. Defendeu que o dispositivo não criou ou majorou qualquer tributo, apenas exigiu que fosse demonstrando o cumprimento das normas jurídicas existentes, não configurando meio coercitivo para cobrança de débitos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que as Leis 9.394/96 e 9.870/99, que estabelecem os requisitos para credenciamento das instituições de ensino, não exigem a comprovação de regularidade fiscal ou adimplência com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Seguridade Social, para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos. ”

Assim, as imposições do referido Decreto ultrapassam os limites do poder regulamentar, mormente se utilizadas como meio de coação para cobrança de dívidas fiscais e parafiscais. Com isso, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência da comprovação de regularidade da impetrante com o FGTS, para fins de recredenciamento de cursos perante o Ministério da Educação”, enfatizou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº 1011249-18.2018.4.01.3400

TRT/MT: Hospital é condenado a pagar tempo que empregada aguardava ser chamada para trabalhar

O tempo que o trabalhador permanece à disposição do empregador, mesmo que à distância, no aguardo de chamada para prestar serviços fora de seu horário de trabalho, deve ser remunerado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou um hospital no município de Vila Bela da Santíssima Trindade a pagar as horas de sobreaviso a uma auxiliar de limpeza.

A trabalhadora atuava das 6h às 18h, em jornada de 12×36, sendo que, dia sim dia não, era liberada por meia hora no fim desse período para ir em casa tomar banho e retornar ao trabalho, encerrando o serviço entre 21h e 22h. No entanto, nesses dias de jornada estendida, permanecia às ordens do hospital mesmo após às 22h, em regime de sobreaviso, para fazer limpezas emergenciais na madrugada, já que a unidade realizava partos e atendimentos de acidentados.

Ao analisar o caso, a desembargadora Eliney Veloso, relatora do processo no Tribunal, lembrou que a legislação, reconhecendo o direito à desconexão do trabalho, prevê o pagamento do sobreaviso. Entretanto, o simples fornecimento de aparelhos telemáticos ou informatizados ao trabalhador (como celular e outros) não basta para caracterizá-lo. Para isso, é preciso que o empregado permaneça “em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o descanso”, conforme descreve a súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Foi o que ocorreu nesse caso: a trabalhadora conseguiu provar o sobreaviso por meio das testemunhas, que corroboraram o relato feito por ela de que, quem ficava na escala de plantão, tinha que permanecer às ordens até às 6 horas do dia seguinte, para atender qualquer eventualidade no serviço.

Com isso, a auxiliar de limpeza comprovou ter direito a receber o pagamento do tempo à disposição das 22h às 6h, em turnos alternados de trabalho.

Invalidade escala 12×36

A 1ª Turma também invalidou o sistema de plantão de 12×36 horas cumprida pela trabalhadora, por descumprimento das exigências para esse tipo de jornada especial.

O regime foi julgado inválido no período que antecedeu a novembro de 2017, quando entrou em vigor a a Lei 13.467, conhecida como reforma trabalhista. Isso porque, até então, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre deveria ser autorizada pelas autoridades competentes, o que não ocorreu. Com isso, o hospital terá de pagar, como horas extraordinárias, o tempo trabalhado pela auxiliar de limpeza além da 8ª hora diária.

Como lembrado na decisão, a nova norma alterou a CLT em diversos pontos, entre eles, a exclusão da exigência de licença prévia para prorrogações de jornada em ambiente insalubre. Desse modo, o TRT entendeu que é devido à trabalhadora, de novembro de 2017 em diante, somente o pagamento, como extras, das horas que ultrapassarem a jornada máxima semanal.

Acordo

Após a decisão da Justiça, as partes chegaram a um acordo para pagamento da dívida em audiência realizada na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. Conforme a conciliação, a trabalhadora irá receber os valores em 20 parcelas.

Processo n° 0000158-33.2019.5.23.0096

TJ/DFT nega indenização à paciente que deu causa a atraso no resultado de exame

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Sobradinho julgou improcedente o pedido de uma paciente para condenar laboratório de diagnóstico ao pagamento de danos morais por falha na prestação do serviço.

A autora conta que durante cirurgia de prótese mamária, identificou em um de seus seios um nódulo. Assim, encaminhou o material para biópsia laboratorial. O resultado diagnosticou tumor maligno e a mastologista solicitou que o referido exame fosse refeito em outro laboratório para confirmar o resultado inicial. Afirma que no segundo laboratório foi identificado que as lâminas não correspondiam ao material da autora. Sendo assim, solicitou à ré a troca das lâminas para que fosse entregue o material correto. Alega que não bastasse o erro ocorrido, passou por aborrecimentos em virtude do prazo de entrega, tendo que ligar diversas vezes ao laboratório para obter o material. Diante disso, requereu indenização por danos morais.

O laboratório réu, em sua defesa, afirma que a retirada das lâminas pela autora ocorreu em 27/12/2019, contudo, somente foram entregues ao segundo laboratório em 10/01/2020, ou seja, 14 dias após a retirada. Sustenta que não houve qualquer dano à saúde da autora e que inexiste danos morais a serem indenizados.

Na análise dos autos, a juíza observou que a autora não tem razão. “Conforme se verifica do documento, apenas em 26/12/2019 o laboratório terceiro identificou o erro da lâmina, sendo certo que a ré entregou as lâminas corretas à autora no dia 27/12/2019, um dia após a emissão de declaração emitida pelo Laboratório Lâmina. Ademais, a autora após retirar as lâminas corretas em 27/12/2019, somente encaminhou referidas lâminas para o laboratório em 10/01/2020, o que denota conduta incompatível com a urgência alegada”, explicou a magistrada.

Desta forma, a julgadora destacou: “em que pese o erro na entrega da lâmina, certo é que a ré agiu de forma rápida e diligente na entrega da lâmina correta, não havendo nos autos qualquer comprovação de que a autora experimentou danos, até porque esta declarou na inicial que não houve qualquer resquício do câncer após a retirada da mama”.

Sendo assim, a juíza entendeu que os transtornos possivelmente vivenciados pela autora não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0709569-96.2020.8.07.0006

TRF1: Estudante em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico de déficit de atenção e ansiedade tem direito a tempo diferenciado em prova do Enem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu tempo adicional de 60 minutos para que uma estudante, com déficit de atenção e ansiedade, fizesse a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O caso foi analisado em caráter de remessa necessária, situação em que os autos estão sujeito à análise pelo Tribunal sempre que a sentença for contrárias aos interesses da União.

A autora ingressou com a ação após o Instituto nacional de estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela realização do Enem, negar à estudante ampliação do tempo estipulado para a realização da prova. No 1ª Grau, o juiz determinou o acréscimo do tempo por entender que o fato de a impetrante ter déficit de atenção e ansiedade é razão suficiente para o atendimento especializado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autonomia administrativa de que gozam as Universidades deve ser flexibilizada e há de ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais da igualdade e razoabilidade. Em seu voto , o magistrado citou julgados do TRF1 que asseguram a alunos o direito de atendimento especializado, em casos comprovados de situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior. “No caso dos autos, o laudo médico atesta que a aluna estaria em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico, fazendo uso de medicação controlada. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o tempo adicional de prova”, defendeu em seu voto.

Processo nº 1015439-51.2019.4.01.3800

TJ/ES: Homem negativado devido a IPTU de imóvel que não possui será indenizado

O requerente deve receber R$ 3 mil pelos danos morais.


Um homem que teve o nome negativado devido a dívida de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a imóvel que nunca possuiu, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais. A sentença é da juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha.

O requerente contou que foi surpreendido com inscrição de seu nome em dívida ativa ao ter negada a renovação de seu cartão de crédito, diante da existência de protesto em seu nome em razão da ausência de pagamento de IPTU.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor da ação comprovou, por meio de documento, que não é proprietário do imóvel, ou seja, não é a pessoa responsável pelo pagamento do imposto.

A juíza também ressaltou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a inscrição indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é fato que possibilita o dano moral. “De igual modo, a jurisprudência se posiciona na existência da indenização quando o nome do cidadão é inscrito no Cadastro de Dívida Ativa (CDA) indevida”, diz a sentença.

O pedido de indenização por danos materiais na quantia de R$ 136,56, utilizada pelo requerente para obter certidão de inteiro teor, também foi julgado procedente pela magistrada.

Processo nº 0011725-81.2020.8.08.0035

TJ/AC: Dona de autoescola que enganou clientes é condenada a 28 anos de prisão

O Detran/AC instaurou procedimento administrativo disciplinar e cancelou a concessão conferida à autoescola.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre não absolveu a proprietária de uma autoescola de Manoel Urbano que praticou estelionato. Desta forma, foi mantida a condenação estipulada em 28 anos e dois meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.820 dias-multa.

Ela foi denunciada por 17 clientes em 2015. Em todas as ações, ocorreu que após o recebimento do valor do processo de habilitação, ela sumiu e nunca mais atendeu ligações das vítimas, ou seja, obtendo vantagem ilícita por meios fraudulentos.

O desembargador Pedro Ranzi, relator do processo, explicou que a mulher praticou mais de um crime, por isso foi punida pela soma das penas, visto que foi adotado o sistema da acumulação material nesse contexto.

Além disso, o relator destacou que há nos autos um acervo probatório firme e coeso, com os depoimentos da vítimas, boletins de ocorrência e comprovantes, atestando o dolo da ré e seu pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, já que em nenhum dos casos ela realizou o pagamento das taxas e iniciou o procedimento de habilitação na autarquia de trânsito.

A decisão foi publicada na edição n° 6.750 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), de segunda-feira, 11.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÕNICO
SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JANEIRO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.750 – ANO XXVII

CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Acórdão n.: 32.329
Classe: Apelação Criminal n. 0800027-17.2017.8.01.0012
Foro de Origem: Manuel Urbano
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Pedro Ranzi Revisor: Des. Elcio Mendes
Apelante: Katiane da Silva Pereira
Advogado: Josandro Barboza Cavalcante (OAB: 4660/AC)
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Bianca Bernardes de Moraes
Assunto: Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. REDUÇÃO DA PENA-ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO. AGENTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DE SUA CONDUTA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO ACATAMENTO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sendo o conjunto probatório firme e coerente, consubstanciado nas palavras das vítimas e provas documentais, a revelar a prática delituosa, resta inviabilizada a absolvição da Recorrente.
2. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto.
3. Para a caracterização do crime continuado não basta a simples repetição dos fatos delituosos em breve espaço de tempo, pois a atual teoria penal, corroborada pela jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, preconiza a exigência de unidade de desígnios, em que os atos criminosos estejam entrelaçados, ou melhor, necessário se torna levar em conta tanto os elementos objetivos, como os subjetivos do agente.
4. Somente se aplica a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando esta efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, o que não ocorreu na espécie.
5. A recorrente não comprovou seu estado de hipossuficiência, além de que o Juízo das Execuções pode viabilizar o pagamento de referida multa pecuniária.
6. Apelo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0800027- 17.2017.8.01.0012, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2020.

Fonte TJ/AC: https://www.tjac.jus.br/noticias/mantida-condenacao-de-dona-de-autoescola-de-manoel-urbano-que-enganou-clientes/

TJ/RJ proíbe empresas de usarem aplicativo Buser para transporte coletivo regular de passageiros

Três empresas foram impedidas, pela Justiça do Rio, de utilizarem o aplicativo de fretamento colaborativo Buser para o transporte coletivo regular de passageiros. A 23ª Câmara Cível negou recurso das empresas e confirmou a liminar, concedida em primeira instância pelo juiz Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves, da 32ª Vara Cível da Capital.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) em face de TJ Agência de Viagens e Turismo, Martins Pacheco Transporte e Turismo Eireli e Marlu Turismo.

A decisão dos desembargadores foi por maioria de votos. Eles consideraram que o serviço público de transporte interestadual e internacional de passageiros, é concedido pela União, mediante permissão, autorização ou concessão.

“As empresas que possuem tal autorização suportam alguns ônus: são obrigadas a manter suas frotas dentro de padrões segurança de manutenção, equipe profissional treinada e devem garantir determinadas rotas e horários, nem sempre totalmente lucrativas, dentre outras obrigações. Assim, não se mostra justo que determinadas empresas, que se destinam precipuamente ao serviço de fretamento, escolham as rotas, dias e horários de maior interesse público – e, portanto, mais rentáveis – não possuindo qualquer responsabilidade em manter tais serviços em relação aos locais, dias e horários em que a rentabilidade não é tão atrativa”, escreveu o desembargador relator Antonio Carlos Ferreira Chaves, em sua decisão.

O magistrado destacou que a decisão mantém empresas autorizadas, concedidas ou permitidas prestando serviço de transporte regular e as demais, os serviços de fretamento.

Processo nº 0016889-29.2020.8.19.0000

STF: É invalida obrigatoriedade de informação sobre débitos nas contas de água e luz

Para a maioria dos ministros, a lei estadual invadiu a competência da União e dos municípios, ao estabelecer obrigações às concessionárias locais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Lei estadual 17.108/2017 de Santa Catarina, que obrigava as concessionárias de água e luz a informar, nas faturas de serviços, a existência de eventuais débitos vencidos. Por maioria de votos, o Plenário, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5868, ajuizada pelo então governador do estado, concluiu que a norma estadual invadiu competência da União e dos municípios, ao estabelecer obrigações às concessionárias locais de energia elétrica.

Proteção ao usuário

O entendimento da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, prevaleceu no julgamento. Conforme assentou, a União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica e tem a prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o que afasta a ingerência normativa dos demais entes políticos.

Equilíbrio econômico

Segundo a ministra, os estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor. Entretanto, esse dever-poder de proteção em relação aos usuários dos serviços de energia elétrica cabe à União, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea “b” e 22, inciso IV, da Constituição. “Eventuais conflitos ou superposições de normas federais e estaduais em matéria de prestação de serviços de energia elétrica prejudicam a segurança jurídica porque interferem no equilíbrio econômico de contratos de concessão e afetam os consumidores, os quais suportam a elevação de custos”, afirmou.

Interesse local

A ministra ressaltou, ainda, que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos correspondentes. Na sua avaliação, a lei catarinense, ao estabelecer obrigações às concessionárias de água, pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão no âmbito municipal.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 18/12/2020.

STJ: Recurso Repetitivo – Primeira Seção vai definir necessidade de comprovação do ITCMD para homologação de partilha

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa – para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, que está cadastrada como Tema 1.074 na base de dados do STJ, discute a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015”.

Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

Comprovação desnecess​​ária
No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, um levantamento na base de jurisprudência do tribunal revela a existência de 11 acórdãos sobre a matéria e mais de uma centena de decisões monocráticas a respeito.

“Embora uniforme o entendimento no âmbito das turmas de direito público, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema”, observou a relatora.

Recursos repetit​​ivos
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.896.526 – DF (2020/0118931-6)


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