TJ/SP determina que BOs incluam campos indicativos de identidade de gênero e orientação sexual

Prazo para implementação é de 60 dias.


A 15ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela provisória para determinar que a Fazenda estadual, no prazo de 60 dias, insira os campos “identidade de gênero” e “orientação sexual” nos sistemas RDO, Boletins de Ocorrência e Infocrim. A decisão foi proferida em ação proposta pela Defensoria Pública de São Paulo.

Na decisão, o juiz Enio Jose Hauffe citou a dignidade da pessoa humana como “princípio geral estruturante e constitucionalmente conformador da ordem jurídico-constitucional”. “A República Federativa brasileira, centrada no princípio maior da dignidade da pessoa humana, tem como um dos seus objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, escreveu o magistrado.

A decisão também cita informação da ONG Transgender Europe (TGEu) de que o Brasil é o país no mundo em que mais se mata transexuais e travestis, com 179 registros em 2017, o triplo do México, segundo colocado, em números absolutos. “Os dados, como se vê, são alarmantes. E, em que pese a relação de medidas apresentada pela Fazenda Pública no âmbito das políticas públicas que têm adotado quanto a essa questão, é necessário que se reconheça abertamente: elas ainda não bastam, não são suficientes para combater efetivamente a intolerância, a discriminação e a violência contra esse expressivo contingente da nossa população”, afirmou Enio Jose Hauffe. E completou: “No caso em tela, constata-se flagrante omissão do Estado diante de diretriz estabelecida pela Resolução nº 11/2014, da Presidência da República e da Secretaria de Direitos Humanos, que estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens ‘orientação sexual’, ‘identidade de gênero’ e ‘nome social’ nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais no Brasil”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1063607-10.2020.8.26.0053

STF nega liminar que pedia prioridade na vacinação de pessoas com deficiência

O ministro Ricardo Lewandowski também rejeitou pedido relativo à proibição de divulgação de medicamentos ineficazes para tratamento precoce da Covid-19.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pelo Podemos para que o Ministério da Saúde incluísse todas as pessoas com deficiência e seus cuidadores ou responsáveis no grupo prioritário para receber a vacina contra a Covid-19, em equivalência aos grupos que já estão sendo vacinados. O pedido liminar foi analisado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 785.

De acordo com a legenda, o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 não inclui todo o segmento das pessoas com deficiência nas três fases iniciais da imunização, priorizando apenas os casos de deficiência permanente e severa. A restrição, a seu ver, viola o princípio constitucional da isonomia e a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPCD), que obriga os Estados signatários a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação.

Generalidade e abrangência

Lewandowski observou que o pedido é semelhante ao apresentado pela Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down (FBASD) na ADPF 756, em que a cautelar foi negada. Assim como nesse caso, o relator considerou que a generalidade e a abrangência excessivas do pedido não permitiam a expedição de ordem para que as administrações públicas fossem obrigadas a efetivar imediatamente as medidas solicitadas.

Estudos técnicos

Para o relator, o atendimento da demanda exigiria a prévia identificação e a quantificação das pessoas potencialmente atingidas pela medida, com o consequente estabelecimento de novas prioridades em relação a outros grupos preferenciais já incluídos nos planos nacional e estaduais de imunização. Essas providências, segundo ele, demandariam avaliações técnicas e estudos logísticos mais aprofundados, incompatíveis com uma decisão de natureza cautelar.

Escassez

Ao ressaltar a notória escassez de imunizantes no país, Lewandowski avaliou que a inclusão de um novo grupo de pessoas, “sem dúvida merecedor de proteção estatal”, na lista de precedência poderia acarretar a retirada total ou parcial de outros grupos já incluídos no rol dos que serão vacinados de forma prioritária, “presumivelmente escolhidos a partir de critérios técnicos e científicos definidos pelas autoridades sanitárias.”

Com base nesses fundamentos, o ministro negou a liminar e requisitou informações ao Ministério da Saúde, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Em seguida, os autos serão remetidos para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e para a Procuradoria-Geral da República (PGR).

Quilombolas e indígenas

Com fundamentos idênticos, Lewandowski negou pedido feito pela Rede Sustentabilidade na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754 para que quilombolas e indígenas não fossem excluídos da primeira fase da vacinação. Após informações prestadas pelo Ministério da Saúde, o ministro verificou que tanto os povos indígenas quanto os quilombolas estão contemplados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacina.

Com relação à alteração da ordem de prioridades determinada pelo Ministério da Saúde e à inclusão de outros grupos também considerados prioritários pelo partido, como os indígenas “não aldeados”, sem discriminação de idade, condição de saúde ou ocupação, Lewandowski afirmou que o atendimento da demanda também exigiria avaliações técnicas e estudos logísticos e reiterou o problema da escassez de vacinas.

Tratamento precoce

O ministro também indeferiu petição apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no âmbito da ADPF 756, em que pedia que o Ministério da Saúde fosse proibido de difundir o chamado “tratamento precoce”, que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse proibido de distribuir substâncias e medicamentos como cloroquina, nitazoxanida, hidroxicloroquina e ivermectina para essa finalidade e que o governo federal realizasse campanha de divulgação sobre a vacinação.

Segundo Lewandowski, as ações narradas pelo PSOL quanto à recomendação e à distribuição de fármacos alegadamente ineficientes para o tratamento da doença são objeto de apuração no Inquérito (INQ) 4862, instaurado no último dia 25/1 contra o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, a pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras. Lewandowski acrescentou que essas ações também estão sendo investigadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O relator observou que o partido, na petição, apenas faz referência a conteúdos extraídos de redes sociais do presidente da República e de outras autoridades governamentais e de matérias jornalísticas, mas não apresentou cópia dos atos do poder público que pretende ver sustados, como exige a Lei das ADPFs (Lei 9.882/1999). “Convém que se aguarde o término das investigações acima referidas para melhor compreensão dos fatos imputados ao governo federal”, concluiu.

STJ decide que justiça pode requisitar informações sobre patrocinador em serviço de busca

​Com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a ordem judicial que determinou a apresentação de informações referentes aos titulares de links patrocinados no serviço de busca Bing, mantido pela Microsoft.

A controvérsia teve origem em ação de requisição judicial de registros ajuizada pelo Banco Nacional de Empregos Ltda. e pela Employer Organização de Recursos Humanos S. A. contra a Microsoft Informática Ltda., na qual se pleiteou a apresentação de uma série de informações sobre os responsáveis pelo patrocínio de alguns sites no serviço de busca Bing.

As autoras da ação alegaram ter descoberto que a marca BNE vinha sendo utilizada indevidamente por outras empresas no serviço de busca, e que tal prática lhes causaria diversos prejuízos.

Em primeiro grau, a Microsoft foi condenada a fornecer os dados requeridos, sob pena de multa diária. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o argumento de que a legislação impõe ao provedor o dever de assegurar à parte interessada o acesso a informações com o propósito de formar provas em processo judicial cível ou penal.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Microsoft alegou violação do Marco Civil da Internet e requereu a cassação da ordem.

Dados cada​strais
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet, e do dever de escrituração reconhecido pelo STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação.

“No Marco Civil da Internet, há duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A previsão legal para guarda desses dados objetiva facilitar a identificação de usuários da internet pelas autoridades competentes e mediante ordem judicial, porque a responsabilização dos usuários é um dos princípios do uso da internet no Brasil, conforme o artigo 3º, VI, da mencionada lei”, afirmou.

A ministra esclareceu ainda que, na hipótese analisada, a discussão sobre o fornecimento das informações está restrita aos dados cadastrais dos responsáveis pelos links patrocinados que surgem em resultados de determinadas buscas.

“É de amplo conhecimento que esta Corte Superior firmou entendimento de que as prestadoras de serviço de internet, como as demais empresas, estariam sujeitas a um dever legal de escrituração e registro de suas atividades durante o prazo prescricional de eventual ação de reparação civil, dever que tem origem no artigo 10 do Código Comercial de 1850, e atualmente encontra-se previsto no artigo 1.194 do Código Civil”, ressaltou.

Ao negar provimento ao recurso, a ministra destacou ainda que, conforme a jurisprudência do STJ, conjugando o dever de escrituração e registro com a vedação constitucional ao anonimato, os provedores de acesso à internet devem armazenar dados suficientes para a identificação do usuário.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.806.632 – SP (2019/0090880-8)

TJ/GO manda Município indenizar motorista que perdeu dedo por conta de acidente ocasionado por um cachorro de rua

O Município de Ipameri foi condenado a indenizar um motorista que sofreu sério acidente enquanto pilotava sua moto, porque não conseguiu desviar de um dos três cachorros errantes nas ruas da cidade. O incidente lhe causou a amputação do 5º dedo da mão esquerda. Para o juiz Giuliano Morais Alberici, do Juizado das Fazendas Públicas da comarca local, “a falha na prestação do serviço público é inequívoca, pois, ainda que o Município não possa fiscalizar a via urbana ininterruptamente, tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade dos usuários”.

Na sentença, o magistrado fixou os danos estéticos em R$ 20 mil e, os morais, em R$ 5 mil. O Município de Ipameri tem de pagar ainda, ao motorista, indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.027,48, relativos aos gastos com medicamentos e com o conserto de sua motocicleta. O ato foi proferido nesta quinta-feira (28).

O homem sustentou que no dia 15 de abril de 2020, ao trafegar de motocicleta com sua esposa pela Avenida Minas Gerais, se deparou com três cachorros de rua, sendo que não conseguiu desviar do terceiro, vindo a colidir com ele. Em razão do acidente, disse que sofreu algumas lesões, tendo que ser hospitalizado e ser submetido a uma cirurgia para amputação do 5º dedo da mão esquerda. Aponta a responsabilidade do Poder Público Municipal em fiscalizar e evitar que animais abandonados permaneçam nas ruas da cidade. O Município de Ipameri arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, imputou a responsabilidade aos donos dos animais.

O juiz pontuou que embora o proprietário ou detentor responda pelos danos causados por seu animal, nos termos do artigo 936 do Código Civil, entretanto, não se pode descurar que compete ao Município realizar o “recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação”, nos termos do artigo. 269, X, do Código de Trânsito Brasileiro. “Comprovada a existência da responsabilidade do ente público em fiscalizar suas vias, tem-se por inocorrente a invocada ilegitimidade passiva”, ressaltou o magistrado.

O juiz Giuliano Morais Alberici ponderou que “a responsabilidade pela guarda do animal, atribuível a terceiro não elide a da ré, já que atuou de forma determinante no concurso causal, cuja falha no serviço contribuiu de forma adequada à produção do resultado danoso vivenciado pelo autor. Ademais, também não comprovou até se o referido cão possuía, de fato, um dono que pudesse por sua inadvertida trajetória, ser responsabilizado pela falha no dever de cuidado do animal, ônus que a ele recaía, sem prejuízo de eventual regresso”.

Por fim, o juiz observou que diante de tudo apresentado nos autos, conclui-se pela existência de nexo de causalidade entre os danos experimentados e a conduta omissiva culpável do réu. “Firmada por tanto, a sua responsabilidade “, ressaltou. Para ele, resta, inequívoca, portanto, a obrigação do Município de Ipameri de indenizar o requerente diante da deficiência do serviço público, neste caso, estando inserida em seu âmbito de atribuições de providenciar o recolhimento dos animais de rua e abrigá-los em um canil/gatil público municipal, matéria esta que inclusive já foi objeto da Ação Civil Pública nº 5391534.80.2018,8.09.0074.

Processo nº 5336631-27.2020.8.09.0074.

TJ/DFT: Passageiro em estado vegetativo com autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial

Passageiro em estado vegetativo que possua autorização médica não pode ser impedido de viajar em voo comercial. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que, ao impedir o embarque do passageiro, a Gol Linhas Aéreas feriu a autonomia e a independência do passageiro.

Consta nos autos que um dos passageiros está em estado vegetativo com respiração por meio de cânula traqueal e em uso de sonda abdominal como via de alimentação. Em janeiro de 2020, o paciente recebeu alta médica e, por não ter residência em Brasília, adquiriu passagem na Gol para retornar a Recife (PE), onde reside seus familiares. A empresa, no entanto, não autorizou o embarque por conta da condição de saúde do passageiro.

Os passageiros embarcaram no voo comercial após decisão liminar. No mérito, no entanto, o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília entendeu que o transporte deveria ter sido realizado na modalidade inter-hospitalar, não por meio de voo regular e julgou improcedente o pedido. A família recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que é desnecessário o transporte inter-hospitalar de paciente que recebeu autorização médica para ser removido em voo regular. Para os julgadores, o paciente se enquadra “no conceito jurídico de passageiro com necessidade de assistência especial, tendo em vista a limitação em sua autonomia decorrente do estado crônico de disfunção cerebral”.

“Percebe-se que o estado de saúde do apelante exige cuidados específicos, mas não o impede de viajar em voo comercial, desde que haja adaptação razoável e o uso intensivo das tecnologias próprias”, afirmaram, lembrando que “o médico responsável pelo apelante atestou a inexistência de risco para a segurança do paciente durante o deslocamento aéreo” em duas ocasiões.

No entendimento dos magistrados, o tratamento dado pela Gol feriu “a autonomia e a independência do passageiro com necessidade de assistência especial”, uma vez que criou obstáculo para o pleno exercício da locomoção. “Além disso, a conduta perpetrada pela recorrida consubstancia abordagem discriminatória, vedada pela Lei n° 13.146/2015”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso dos autores para julgar procedente o pedido e confirmar a liminar que determinou o fornecimento de transporte aéreo em voo comercial aos demandantes

PJe2: 0704769-40.2020.8.07.0001

STF mantém suspensão de lei sobre incentivos no licenciamento de obras

Segundo a ministra Rosa Weber, há risco de lesão a valores constitucionais caso a eficácia da lei seja restabelecida.


A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que suspendeu a eficácia da Lei Complementar 219/2020 do Município do Rio de Janeiro, que cria incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e na legalização de construções, em caráter temporário, como forma de viabilizar recursos para o combate à Covid-19. A decisão se deu na Suspensão de Liminar (SL) 1411.

O TJ-RJ, ao deferir liminar em representação de inconstitucionalidade, considerou que a norma contraria o objetivo constitucional de incentivar o planejamento urbano coordenado e tem potencial de violar a ordem de preservação e proteção do meio ambiente da cidade. Avaliou, ainda, que não houve ampla participação popular na elaboração da lei.

No pedido apresentado ao STF, o município, por sua vez, alega que vive uma “gravíssima crise financeira e não tem dinheiro em caixa sequer para pagar o 13º do funcionalismo público e para manter o sistema público de saúde”. Por isso, sustenta que a decisão do tribunal estadual provoca grave lesão à ordem, economia e saúde públicas.

Juízo mínimo

Ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber observou que o STF só tem admitido a suspensão de liminar contra decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade por Tribunais Estaduais de modo excepcional, quando for possível verificar lesão concreta e imediata à ordem pública. Segundo a ministra, o instrumento não deve ser usado como via recursal, com a pretensão de revisão do mérito do que foi originalmente decidido, inclusive com apoio em ampla discussão de fatos e provas. Ele permite, apenas, um juízo mínimo sobre a matéria de fundo e a análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, sem entrar no mérito da questão.

Destinação dos recursos

Em relação à suposta frustração do intuito arrecadatório da lei, a presidente em exercício do STF apontou que a norma permite o emprego da arrecadação para custeio da folha de pagamento dos servidores, sem indicar a destinação, de modo exclusivo, aos profissionais da saúde. “Portanto, o que se tem, à primeira vista, é a potencialidade de incorporação indiscriminada da arrecadação prevista ao caixa ordinário do município para pagamento de despesas correntes e genéricas do funcionalismo local”, ressaltou.

Risco inverso

De acordo com a ministra Rosa Weber, a legislação abre uma “janela de oportunidade”, por aparentemente afrouxar os padrões urbanísticos da cidade. “Regularizadas tais obras por meio de tal concessão, é de difícil equalização a retomada do padrão anterior”, frisou. Ela salientou que, embora as medidas tenham caráter temporário, as alterações urbanísticas que vierem a acontecer poderão ficar para sempre.

Na sua avaliação, é preciso reconhecer a possibilidade de caracterização de risco inverso, ou seja, de lesão a valores constitucionais decorrentes do restabelecimento da eficácia da norma suspensa.

Veja a decisão.
Processo n° 1.411

STJ Restabelece decisão que decretou perda de delegação de serventia pela retenção de valores de terceiros

Por reconhecer a decadência do direito de impetrar mandado de segurança, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a recurso do Estado do Rio de Janeiro e restabeleceu a validade de processo administrativo que decretou a perda de delegação de serventia cartorária extrajudicial. A sanção foi aplicada porque o cartório estava retendo indevidamente os valores repassados por devedores de instituições bancárias.

Na origem, o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil informou à Corregedoria-Geral de Justiça a existência de reclamações dos bancos sobre atraso no repasse de seus créditos pelo tabelionato de Barra Mansa (RJ).

Após processo administrativo, foi aplicada a sanção de perda da delegação. Ao julgar mandado de segurança impetrado pela titular do cartório, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou a medida desproporcional e a converteu em suspensão de 120 dias.

O Estado do Rio de Janeiro recorreu ao STJ, sustentando, entre outros pontos, a decadência do direito à impetração do mandado de segurança. O relator, ministro Mauro Campbell, entendeu que, realmente, o prazo decadencial estava expirado.

Situação esdr​úxula
O ato administrativo que decretou a perda da delegação foi publicado no órgão da imprensa oficial em 8 de julho de 2016. Contra ele foi interposto recurso administrativo, que veio a ser julgado pelo Conselho da Magistratura – julgamento apontado como ato coator no mandado de segurança.

Ocorre que o recebimento do recurso administrativo, em 20 de julho, deu-se com efeito suspensivo restrito para permitir a percepção de remuneração pela delegatária, até o julgamento do recurso.

O ministro relator no STJ observou que “a legislação local expressamente consignava a ausência de efeito suspensivo para o recurso hierárquico, de forma que a própria atribuição de efeito suspensivo parcial representava situação esdrúxula”.

Porém, de todo modo, o ministro Campbell considerou que, “se a perda da delegação propriamente não havia sido suspensa, então o ato sancionatório a ser considerado como dies a quo era o publicado em 8 de julho de 2016, o que impunha o reconhecimento da decadência ante a impetração somente em 22 de maio de 2017”, uma vez que o prazo é de 120 dias.

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do TJRJ e denegar a segurança.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1641471 – RJ (2019/0377188-0)

TJ/SP: Operadora de plano de saúde deve custear cirurgia para mudança de sexo

Procedimento tem indicação médica.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que plano de saúde arque integralmente com os custos de cirurgia de neofaloplastia com implante de prótese, bem como com os custos de internação e anestesia. De acordo com a decisão, o autor é transexual e já alterou registro em Cartório de Registro Civil, possui prescrição médica para a realização do procedimento e faz acompanhamento médico e psicológico. Ele alegou que a operadora do plano recusou a cobertura da cirurgia por classificá-la como estética e por não estar prevista no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Na decisão, o desembargador Luis Mario Galbetti destacou jurisprudência da Corte em casos semelhantes. “O Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo que a ausência de previsão no rol da ANS não é suficiente para fundamentar a exclusão e também sobre a necessidade de ser seguida a indicação médica para realização de tratamento”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

TJ/RN concede remição de pena para apenado aprovado no ENEM 2019

Em recente decisão com importante alcance social, apesar de beneficiar uma pessoa individualmente, no caso analisado, o Tribunal de Justiça concedeu o direito à remição de pena em favor de reeducando que obteve aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2019. O acórdão teve a unanimidade dos votos dos desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJ potiguar, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça.

O voto favorável ao candidato aprovado no ENEM foi do desembargador Gilson Barbosa, ao julgar Agravo em Execução Penal interposto por P.H.G.P. contra a decisão da Vara de Execução Penal de Nísia Floresta que indeferiu o pedido de remição de pena formulado em razão da aprovação no Exame realizado no ano de 2019.

No recurso, o postulante, por intermédio da Defensoria Pública, pediu a reforma da decisão de primeira instância para que fosse concedida a remição de pena pela aprovação no Exame, nos termos da Resolução nº 44 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o entendimento jurisprudencial do STJ. Para tanto, defendeu que não há impedimento para a remição da pena o fato de não ter estudado dentro do estabelecimento prisional, devendo ser considerado, apenas, o critério objetivo de aprovação no Exame Nacional.

O Ministério Público concordou com os argumentos da Defensoria Pública, se pronunciando pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução, visto que, diante da aprovação do réu no ENEM, obtendo pontuação mínima exigida em cada disciplina, este faz jus a 50 dias de remição da pena carcerária. Por sua vez, a 4ª Procuradoria de Justiça, no parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja garantida a remição da pena do apenado.

Fundamentação

O relator explicou que, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.433/2011, que alterou o art. 126, 127, 128 e 129 da LEP, passou-se a considerar a remição pelo estudo, na proporção de um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Esclareceu que, objetivando agraciar novas hipóteses de concessão de benefícios da remição, o CNJ editou recomendação permitindo que o estudo feito pelo próprio apenado possa ser considerado para efeitos de remição.

Gilson Barbosa explanou que, diante disso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 44, de 26 de novembro de 2013, na qual dispôs os critérios para a contabilização dos dias remidos quando o reeducando concluir o ensino médio ou fundamental mediante aprovação no ENCCEJA ou ENEM.

No caso, observou que o reeducando, em ação penal, foi condenado à pena de 30 anos e 10 meses de reclusão e que foi anexado aos autos espelho do resultado do ENEM 2019 que comprova que o apenado foi aprovado no certame, obtendo média superior a 450 pontos nas áreas de conhecimento, inexistindo nota zero na redação.

“Com efeito, ao atingir nota satisfatória em todos os campos do exame, o reeducando, ora agravado, demonstrou o aproveitamento dos estudos realizados por conta própria durante a execução da pena, não podendo tal conduta ser desconsiderada, uma vez que está diretamente ligada ao caráter ressocializador da pena”, assinalou.

E finalizou, afirmando que “essa interpretação atende ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como à política criminal na execução da pena, que deve ser voltada à socialização, de forma a estimular instrumentos sancionadores mais humanizados”.

STF nega liminares a deputados que pediam votação remota na eleição da Câmara

A ministra Rosa Weber reiterou entendimento de que não há, no caso, motivos para a intervenção da Corte em assunto do Legislativo.


A vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, no exercício da Presidência, negou liminares em Mandados de Segurança em que três deputados federais (Rui Falcão, do PT-SP, no MS 37651; Professora Rosa Neide, do PT-MT, no MS 37652; e Antônio Ribeiro, conhecido como Frei Anastácio, do PT-PB, no MS 37654) pediam que fosse autorizada a votação de forma remota na eleição da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, marcada para 1º/2. A ministra, porém, reiterou os fundamentos da decisão tomada em 21/1, quando ao negar pedido idêntico, não verificou, em análise preliminar, ameaça ao parâmetro constitucional do direito à saúde dos parlamentares que justifique a intervenção do Judiciário em assunto interno da Casa Legislativa.

Os parlamentares argumentavam que a determinação da Mesa da Câmara de que a votação se dê apenas na modalidade presencial não é razoável e que a possibilidade de votação também remota teria o objetivo salvaguardar a saúde e a incolumidade física dos parlamentares e dos funcionários, principalmente os que fazem parte do grupo de risco.

Verdadeiro consenso

Ao examinar os casos, a ministra lembrou que, no MS 37647, havia rejeitado pedido idêntico feito pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo deputado federal Mário Heringer (PDT-MG). Ela ressaltou que a votação presencial foi aprovada pela Mesa Diretora da Câmara a partir de “um verdadeiro consenso” a respeito da adoção de todas as medidas sanitárias cabíveis, como o uso de máscaras, disponibilidade de álcool em gel e distância entre as urnas eletrônicas. Lembrou, ainda, que a determinação levou em consideração o comparecimento presencial dos eleitores nas eleições municipais do ano passado.

Rosa Weber reafirmou não ter verificado, em uma análise preliminar do caso, ameaça ao parâmetro constitucional do direito à saúde dos parlamentares que justifique a intervenção excepcional do Judiciário em assunto de interesse do Legislativo, cuja solução foi dada pelo órgão competente, sem qualquer alegação de mácula procedimental. Em razão disso, concluiu que o pedido esbarra no óbice quanto à inviabilidade de avanço, pelo Poder Judiciário, sobre questões internas das Casas Legislativas.

Veja o acórdão.
Processo n° 37.654

Veja o acórdão.
Processo n° 37.652

Veja o acórdão.
Processo n° 37.651


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