TJ/SP não reconhece concorrência desleal de ex-funcionário contratado por cliente de antiga empregadora

Migração da clientela se deu dentro dos limites legais.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível Central da Capital, que não reconheceu ato de concorrência desleal de ex-funcionário de corretora de seguros, bem como sua empresa e instituição associada, contratados por cliente da antiga empregadora.

De acordo com os autos, o requerido foi funcionário da empresa autora da ação por cerca de 10 anos. A corretora alega que ele utilizou informações sigilosas e firmou contrato com um dos antigos clientes da requerente, transgredindo o pacto de confidencialidade e não concorrência assumido em contrato de trabalho.

Segundo o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, só se configura concorrência desleal quando o conhecimento em questão tenha sido obtido por meio ilícito ou fraudulento, não sendo consideradas confidenciais as informações a que teve acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam utilizadas após o término do contrato. “No caso dos autos, não há indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação. Ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do documento em questão. Desse modo, não há se falar em confidencialidade das informações em relação ao requerido ou em vedação de utilizá-las em atividade comercial”, escreveu.

Assim, afirmou o magistrado, a migração da clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de concorrência. “A contratação dos requeridos pela empresa partiu da vontade desta. Ainda que assim não fosse, os requeridos não necessariamente utilizaram das informações atingidas contratualmente pela confidencialidade, pois o corréu detinha relação pessoal e de confiança com a citada empresa, sendo natural e lícita a escolha dos requeridos como seus novos corretores, principalmente diante da especificidade do seguro contratado cuja habilidade, qualificação e confiança são fundamentais na definição do corretor”, destacou. Sobre a possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a empresa, o relator apontou só ser admitida pela jurisprudência se delimitada no tempo, com limitação territorial e desde que preveja compensação do empregado pela inatividade durante o período de não competição.

“Em resumo, a referida cláusula, nos moldes em que foi proposta, não podia impedir o recorrido de atender seus clientes após o desligamento da empresa, do modo como foi procedido no caso”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Processo nº 1074751-34.2020.8.26.0100

STJ: Acumulação de cargo de professor com dedicação exclusiva em atividade remunerada é improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois “o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu”.

Segundo o magistrado, “o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo”.

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.672.212 – SE (2017/0112943-0)

TRF1: Vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio equiparam-se a exportação

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento no sentido da equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS.

Com este fundamento a 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições PIS/Cofins da receita proveniente de vendas de mercadorias para e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), no estado de Roraima.

A apelante sustentou que não havia legislação a amparar a equiparação do regime tributário entre a Zona Franca de Manaus e as áreas de Boa Vista.

O relator, desembargador federal José Amílcar Machado, destacou que o art. 5º da Lei 11.732/2008 prescreve que “A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e de Bonfim – ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação”, estando a sentença em conformidade com a lei e a jurisprudência da Corte.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1005027-88.2020.4.01.4200

TJ/SP: Emissora de rádio indenizará transgênero ofendido em programas

Reparação fixada em R$ 40 mil.


A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou emissora de rádio a indenizar pessoa transgênero não binária que foi humilhada em programas de sua grade. A reparação foi fixada em R$ 40 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o requerente divulgou vídeo em que trata da linguagem neutra como forma de inclusão da comunidade LGBTQ+. Ele alega que dois programas da emissora reproduziram parte do conteúdo com o intuito de humilhar e ridicularizar. A rádio afirma que os comentários foram feitos de forma respeitosa.

Segundo o juiz André Augusto Salvador Bezerra, a ideia da linguagem neutra pode ser objeto de crítica, “como qualquer outra existente em sociedade”. “Sucede que não houve uma crítica regular. Houve uma exposição da pessoa do autor ao ridículo, imputando-lhe características que, historicamente, imputam-se a pessoas discriminadas: características relacionadas à objetificação (como se fosse uma coisa) e à uma suposta incapacidade mental deste”.
“Discute-se aqui eventual responsabilização de emissora de radiofusão por transposição dos limites ao exercício da liberdade de expressão à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Há de se considerar, portanto, as críticas formuladas pela ré como um problema que transpõe os limites da liberdade de expressão e como grave ato ilícito, impondo o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, V e X da Constituição”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1090537-21.2020.8.26.0100

TJ/RS: Uber é condenado por descadastrar motorista sem justificativa e aviso prévio

A 12ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Uber do Brasil ao pagamento de danos morais e lucros cessantes para motorista que teve seu cadastro cancelado sem aviso prévio e justificativa do motivo. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre.

Caso

O autor afirmou que se cadastrou como motorista de aplicativo da empresa Uber em 2016. Após, passou a realizar investimentos em seu veículo, chegando a adquirir um automóvel mais novo para ampliar a sua rentabilidade, investindo cerca de R$50 mil, além das despesas com seguro e aparelho de celular. Porém, segundo ele, apesar de manter pontuação elevada junto ao aplicativo, recebeu a informação de que seu acesso à plataforma fora bloqueado e sua conta desativada, tendo a demandada se negado a informar os motivos do seu desligamento.

Na justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais, recadastramento no aplicativo, ressarcimento de valores com o automóvel, entre outros. Conforme o autor, o desligamento unilateral e imotivado promovido pela Uber “configura violação da boa fé objetiva e da função social do contrato, atingindo a eficácia de seus direitos fundamentais”.

A empresa defendeu a liberdade contatual e alegou que tem o direito de selecionar os motoristas de acordo com os seus interesses e valores, havendo regras e condições de usos que devem ser observados por todos que pretendam utilizar a plataforma. Também afirmou que não pode ser obrigada a expor os motivos pelos quais decidiu romper a parceria, bem como não pode ser compelida a manter contrato com quem não seja de seu interesse. Por fim, negou ter cometido conduta ilícita.

Em 1º Grau, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz de Direito Roberto Ludwig. Conforme o magistrado, “a liberdade de contratar e, para tanto, de selecionar motoristas contratáveis ou dispensar os indesejados, encontra limites nos direitos fundamentais, em especial no da dignidade da pessoa humana e da igualdade enquanto proibição de discriminação”.

“Ainda que a empresa demandada possua uma margem considerável e legítima para selecionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário, desprezando as suas necessidades e os investimentos feitos em favor do projeto comum”, ressaltou o Juiz Ludwig.

Assim, a Uber foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15 mil pelos danos morais, além de pagamento de lucros cessantes. Caso pretenda manter o rompimento unilateral do contrato, deve promover a notificação do motorista e observar o prazo mínimo de 120 dias.

A Uber apelou da sentença.

Recurso

No TJRS, o relator da apelação foi o Desembargador Pedro Luiz Pozza, que afirmou que, embora não se desconheça o direito da empresa de romper parceria a partir do princípio da liberdade de contratar e autonomia da vontade, existe também o princípio da boa-fé. Que “deve reger as relações contratuais e/ou interpessoais, bem como princípios constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, o direito ao trabalho, respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros”.

Segundo o Desembargador “a apelante, ao descadastrar o apelado, de sua plataforma, sem qualquer exposição de motivos e/ou sem qualquer notificação prévia ao motorista, usando tão somente do seu poder discricionário, fere o princípio da boa-fé, mormente quando este, outrora, foi admitido na plataforma em razão de ter preenchido os requisitos necessários para tanto”. Além disso, prosseguiu o relator, “considerando que a apelante não trouxe aos autos qualquer motivação para o descredenciamento do agravado, quer seja ao próprio, quer seja nos autos, simplesmente afirmando não estar obrigada a justificar o descadastramento, além de ferir o princípio da boa-fé, faz com que haja impedimento para que o apelado exerça o direito à defesa e contraditório”.

O relator destacou no voto que “o fato de a apelante estabelecer regras e condições de uso, as quais devem ser observadas pelos motoristas ao se cadastrarem, dentre elas, a resolução do contrato de forma imotivada, mediante aviso prévio, não tem o condão de livrar a apelante do exame de sua conduta, bem como da apreciação do poder Judiciário de eventual lesão ou ameaça a direito”. Considerou que ficou comprovada a conduta ilícita da empresa pois “sem qualquer explicação, efetuou o bloqueio da conta do apelado, impedindo-o de continuar laborando e, com isso, obtendo o seu sustento”.

“Não há como desconhecer o fato de que para muitas pessoas, que não possuem empregos formais no mercado de trabalho, uma das soluções encontradas para que se mantenham trabalhando e, com isso, auferindo ganhos para sua manutenção, é trabalhar como motorista de aplicativo e, ter esta condição subtraída de uma hora para outra, certamente foi causa de angústia e sofrimento para o apelado”, decidiu o Desembargador Pozza.

Assim, a sentença foi confirmada, apenas com a redução do valor da indenização por dano moral para R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudia Maria Hardt e Umberto Guaspari Sudbrack.

Processo nº 5036378-07.2020.8.21.0001

TRF1: Ocupação de imóvel funcional por militar após a extinção de permissão de uso caracteriza esbulho possessório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que ordenou a desocupação de imóvel funcional ocupado por militar da Aeronáutica transferido para a reserva remunerada, após extinção de permissão de uso.

O militar argumentou em sua apelação que não houve esbulho possessório, que é quando alguém ocupa um imóvel de forma irregular sem autorização do proprietário, porque não se recusou a restituir o imóvel, mas sim pleiteou sua compra em ação judicial.

A União apelou requerendo o pedido de pagamento de indenização pelo tempo em que o ocupante permaneceu no apartamento após a ordem de desocupação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a Lei 8.025/1990 e o Decreto 980/1993 estabelecem o dever de devolução do imóvel funcional sempre que houver extinção da permissão.

Destacou o magistrado que a ação possessória discutida no presente processo não se confunde com a ação em que foi proposta a compra do apartamento, porque a jurisprudência já decidiu que na ação possessória não se discute sobre a propriedade do bem, mas só a posse.

Prosseguindo o voto, o relator salientou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF1) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não é cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é relacionada ao Direito Administrativo e a indenização pretendida é do Direito Civil.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento às apelações da União e do militar da aeronáutica, e manteve sentença que ordenou a reintegração da União na posse de imóvel funcional.

Processo n° 0017416-78.2012.4.01.3400

TRF1 mantém sentença que permitiu a criação de um papagaio de estimação por uma senhora devido ao risco de sobrevivência do animal

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que permitiu a uma senhora criar seu papagaio (Amazona Aestiva) em casa, como já faz há dois anos, desde que ele apareceu em sua residência. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renova´veis (Ibama) interpôs apelação contra a decisão, que determinou a entrega do animal à dona, após a sua apreensão pelo Centro de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), do Acre, órgão vinculado ao Ibama.

O relator da apelação, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que a senhora se afeiçoou ao animal e o papagaio passou a ser um “membro da família”. Segundo o magistrado, no dia 23 de dezembro de 2020 o pássaro sumiu da residência da senhora, o que a deixou “atordoada”. Ela, então, procurou junto com sua neta o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBM/AC), que a informou que ele havia sido entregue ao Cetas.

O desembargador federal observou que, de acordo com o termo de entrega, a ave foi submetida a exame clínico, ficando constatado que ele apresentava boas condições físicas, não tinha nenhuma lesão e era a única companhia diária da senhora, que chora sentindo a falta do animal.

Destacou o relator que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “em que pese a atuação do Ibama na adoção de providências tendentes a proteger a fauna brasileira, o princípio da razoabilidade deve estar sempre presente nas decisões judiciais, já que cada caso examinado demanda uma solução própria”. Para o STJ, deve ser considerado o fato de que a apreensão do animal pelo Ibama pode causar mais prejuízos do que benefícios, já que ele já possui hábitos de ave de estimação e a dignidade da pessoa humana, pois impõe o fim do vínculo afetivo.

“No caso concreto, trata-se de um u´nico pa´ssaro apreendido, sendo fato incontroverso que a autora na~o praticou atos de maus tratos ao animal, cuja posse na~o representa risco a` fauna brasileira, devendo ser considerado, ainda, o tempo de convi´vio familiar e o vi´nculo afetivo, principalmente por se tratar de pessoa idosa”, concluiu.

Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, e manteve a sentença que determinou a permanência do animal com a senhora, até o deslinde final da demanda, bem como que seja suspensa a possibilidade de adoção do referido animal por outro criador.

Processo n° 0000125-28.2017.4.01.3000

TRT/SP não é competente para julgar relação contratual celebrada e mantida fora do Brasil

Os magistrados da 17ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de 1º grau que declarou a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar questões relativas a um contrato de trabalho celebrado e mantido na Alemanha. Também rejeitaram, por falta de provas, a unicidade contratual pretendida pelo empregado, que atuou em duas empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, uma delas sediada no Brasil.

O caso se refere à relação profissional entre um executivo e a Hewlett-Packard da Alemanha. Após 25 anos em atividade no país europeu, ele pediu demissão e mudou-se para o Brasil. A vinda ocorreu porque o trabalhador decidiu acompanhar a esposa, que havia sido transferida de emprego. Em território nacional, foi contratado pela Hewlett-Packard do Brasil, onde atuou entre 2011 e 2015, quando teve seu contrato rescindido sem justa causa. No processo, ele pleiteava a unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão, já que as duas empresas compõem um mesmo grupo econômico.

No acórdão, a 17ª Turma do TRT-2 declarou que, à luz do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o trabalhador alemão, residente naquele território, contratado por companhia com estabelecimento na Alemanha, para atuar em solo alemão, sujeita-se às leis daquele país. Também pontuou que o pedido de demissão para subsequente contratação por unidade brasileira do mesmo grupo econômico não se revelou suficiente para gerar unicidade contratual, considerando que tal situação especial não é abrangida pelo art. 651 da CLT. Por esse dispositivo, a regra para julgamento das reclamações trabalhistas é o local da prestação dos serviços.

Segundo o desembargador-relator Carlos Roberto Husek: “Não há nos autos elementos suficientes para justificar a nulidade contratual pretendida, com unificação do contrato de trabalho brasileiro com o alemão. Sequer há competência desta Justiça do Trabalho para julgar qualquer demanda envolvendo a prestação de serviços na Alemanha”.

Processo nº 1000947-84.2017.5.02.0705

TJ/SP nega mandado de segurança para terceira dose de vacina

Não há recomendação técnica das autoridades de saúde.


A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital negou mandado de segurança solicitado por mulher que buscava terceira dose de vacina. Segundo o juiz Adriano Marcos Laroca, não há direito líquido e certo a amparar o pedido.

De acordo com os autos, a autora da ação afirma que, mesmo após receber duas doses, em fevereiro e março deste ano, ainda não estaria imunizada. O magistrado destacou em sua decisão que o laudo particular apresentado não serve para amparar a pretensão da impetrante, uma vez que tanto o Instituto Butantan quanto a Sociedade Brasileira de Imunizações “não recomendam o uso da sorologia (anticorpos neutralizantes) para avaliar a resposta imunológica às vacinas de Covid-19”.

“Em outros termos, não há recomendação técnica no âmbito da política pública de saúde à terceira dose vacinal, sobretudo com base em suposta não imunidade decorrente de testes laboratoriais, quando a pesquisa de eficácia da vacina adveio da infecção natural pelo vírus SARS-Cov-2”, completou.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Recurso Repetitivo reafirma tese sobre auxílio-reclusão de desempregado preso, válida até MP de 2019

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda.

A proposta de reanálise do tema foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, após a fixação da tese pelo STJ em recurso especial repetitivo, o recurso extraordinário interposto na origem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi provido em decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio, que aplicou o entendimento – com repercussão geral – de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Como consequência, apontou Herman Benjamin, a Primeira Seção instaurou questão de ordem para decidir se a tese do STJ teria sido suplantada pela decisão do STF.

Controvérsias distintas e compatíveis
Com a revisão, a Primeira Seção entendeu que o precedente qualificado firmado pelo colegiado não contraria o entendimento do STF, cuja decisão foi embasada no julgamento do Tema​ 89 da repercussão geral (RE 587.365), em que a controvérsia estava em saber se a renda considerada deveria ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.

“Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou Herman Benjamin, lembrando que o recurso extraordinário foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão do STJ na apreciação do Tema 896.

O ministro observou também que, posteriormente, ao examinar o Tema 1.017, o plenário do STF decidiu que a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para efeito de auxílio-reclusão, é infraconstitucional – portanto, não tem repercussão geral.

Tal conclusão “ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado”, destacou o relator.

Novo critério legal para aferição da renda
Herman Benjamin apontou, no entanto, que a Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da MP 871/2019), ao incluir o parágrafo 4º no artigo 80 da Lei 8.213/1991, determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Desse modo, a Primeira Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: “Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.842.985 – PR (2019/0306309-9)


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