TJ/SP nega mandado de segurança para terceira dose de vacina

Não há recomendação técnica das autoridades de saúde.


A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital negou mandado de segurança solicitado por mulher que buscava terceira dose de vacina. Segundo o juiz Adriano Marcos Laroca, não há direito líquido e certo a amparar o pedido.

De acordo com os autos, a autora da ação afirma que, mesmo após receber duas doses, em fevereiro e março deste ano, ainda não estaria imunizada. O magistrado destacou em sua decisão que o laudo particular apresentado não serve para amparar a pretensão da impetrante, uma vez que tanto o Instituto Butantan quanto a Sociedade Brasileira de Imunizações “não recomendam o uso da sorologia (anticorpos neutralizantes) para avaliar a resposta imunológica às vacinas de Covid-19”.

“Em outros termos, não há recomendação técnica no âmbito da política pública de saúde à terceira dose vacinal, sobretudo com base em suposta não imunidade decorrente de testes laboratoriais, quando a pesquisa de eficácia da vacina adveio da infecção natural pelo vírus SARS-Cov-2”, completou.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Recurso Repetitivo reafirma tese sobre auxílio-reclusão de desempregado preso, válida até MP de 2019

Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausência de renda. O colegiado estabeleceu, porém, que esse entendimento se aplica ao regime jurídico anterior à Medida Provisória 871/2019, que alterou o critério de aferição da renda.

A proposta de reanálise do tema foi apresentada pelo relator, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, após a fixação da tese pelo STJ em recurso especial repetitivo, o recurso extraordinário interposto na origem pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi provido em decisão monocrática do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio, que aplicou o entendimento – com repercussão geral – de que a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes.

Como consequência, apontou Herman Benjamin, a Primeira Seção instaurou questão de ordem para decidir se a tese do STJ teria sido suplantada pela decisão do STF.

Controvérsias distintas e compatíveis
Com a revisão, a Primeira Seção entendeu que o precedente qualificado firmado pelo colegiado não contraria o entendimento do STF, cuja decisão foi embasada no julgamento do Tema​ 89 da repercussão geral (RE 587.365), em que a controvérsia estava em saber se a renda considerada deveria ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.

“Tendo em vista, portanto, que o Tema 89/STF e o Tema 896/STJ envolvem controvérsias distintas e compatíveis, não há como deduzir que a tese estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça foi superada pelo Supremo Tribunal Federal”, afirmou Herman Benjamin, lembrando que o recurso extraordinário foi interposto contra a decisão de segunda instância, e não contra o acórdão do STJ na apreciação do Tema 896.

O ministro observou também que, posteriormente, ao examinar o Tema 1.017, o plenário do STF decidiu que a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para efeito de auxílio-reclusão, é infraconstitucional – portanto, não tem repercussão geral.

Tal conclusão “ressalta a incumbência do Superior Tribunal de Justiça de interpretar o direito infraconstitucional para estabelecer, como previu o Tema 896, o critério legal de aferição da renda do segurado quando este estiver desempregado”, destacou o relator.

Novo critério legal para aferição da renda
Herman Benjamin apontou, no entanto, que a Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da MP 871/2019), ao incluir o parágrafo 4º no artigo 80 da Lei 8.213/1991, determinou que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição apurada nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Desse modo, a Primeira Seção reafirmou a tese fixada no Tema 896 com a especificação do regime jurídico aplicável: “Para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.842.985 – PR (2019/0306309-9)

TRF1: Conceituação de imóvel como rural privilegia critério de destinação e não de localização

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) firmou entendimento de que “o critério para a aferição da natureza do imóvel — se urbano ou rural —, para fins de desapropriação, é o de sua destinação, e não o da sua localização”.

Na apelação, a proprietária do terreno expropriado alegou que, após as explicações do perito sobre o laudo, as partes não foram chamadas para se manifestar (art. 477, § 3º, do Novo CPC/2015) e defendeu que o laudo apresenta equívocos, não considerando a possibilidade de loteamento, e que o imóvel é urbano por estar dentro da cidade. Além disso alega que não houve acréscimo de indenização pela parte da propriedade que ficou sem acesso à água.

Por sua vez, a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, expropriante, argumentou que não houve abertura para alegações finais no processo (art. 376, do Código de Processo Civil – Novo CPC/2015), sustentando que houve erros na composição do preço e na classificação de uso do imóvel. Requereu também que, por ser empresa pública federal, os valores eventualmente devidos sejam pagos em precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV).

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, iniciou o voto observando que, sendo o juiz o destinatário da prova, esse pode dar por encerrada a fase probatória e proferir a sentença, sendo nesse sentido a jurisprudência da Turma.

Com relação ao preço alcançado, explicou a relatora que o juiz acolheu na sentença o laudo pericial para fixar o valor de R$1.500.000,00, tendo sido apreciadas e respondidas no referido laudo todas as questões alegadas pelos apelantes, inclusive relativamente ao acesso à água e à hipótese de loteamento da gleba.

Destacou a magistrada que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a conceituação de imóvel rural trazida pelas Leis 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e 8.629/1993 é no sentido de privilegiar o critério de destinação, ainda que a propriedade se situe em perímetro urbano.

Concluindo, a relatora observou que a Lei 11.772/2008 e a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de que não procede o pedido da Valec de realizar o pagamento por meio de precatório ou RPV, porque embora pública a empresa “se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”.

Processo n° 0002879-67.2009.4.01.3502

TRT/BA: Cozinheira dispensada por ter HIV será indenizada por danos morais

Uma cozinheira de um hospital localizado na região da Chapada Diamantina receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV. Este foi o entendimento das desembargadoras que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), e da decisão ainda cabe recurso.

Segundo a trabalhadora, ela foi internada em um hospital da região no dia 14 de fevereiro de 2017, com fortes dores abdominais. Duas semanas depois se constatou que ela era portadora do vírus HIV, e o empregador foi informado disso por telefone. Ainda conforme a cozinheira, no período de licença-médica, no dia 9 de março de 2017, a diretora do hospital em que ela trabalhava foi até a sua casa e a dispensou. Para a trabalhadora, o fim do vínculo se deveu ao fato de ela ser portadora de doença grave. A empresa negou os fatos.

A relatora do recurso na 3ª Turma do TRT5, desembargadora Léa Nunes, entendeu que a despedida foi discriminatória, em razão de a empregada ser portadora de HIV. A magistrada ressalta que a justificativa da empresa foi a de mau desempenho, mas que esse ponto só foi colocado em questão após quase 8 anos de vínculo, e justamente depois da comprovação da doença. Segundo a desembargadora, o hospital Reclamado negou o conhecimento da doença (HIV), mas os exames médicos, inclusive os de sangue, foram feitos enquanto a empregada estava internada no hospital, não deixando dúvida sobre o conhecimento do fato pelo empregador.

Diante da falta de pedido de reintegração, a relatora deferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral, decorrente da despedida discriminatória, no valor arbitrado de R$ 5 mil. A decisão foi seguida à unanimidade pelas desembargadoras Yara Trindade e Vânia Chaves, integrantes da Turma.

O número do processo, bem como o nome da reclamante e do reclamado não serão informados para proteger a privacidade da parte.

TJ/AM mantém entendimento sobre impossibilidade de estender pensão a maior de 21 anos de idade

Colegiado observou que STJ, no Tema 643, veda concessão do benefício a dependente não inválido.


Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram o entendimento firmado anteriormente e deram provimento a recurso do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), reformando sentença que havia concedido pensão por morte a dependente até 24 anos de idade ou até conclusão de ensino superior.

Na sessão desta quarta-feira (28/07), durante o julgamento do processo n.º 0640745-84.2020.8.04.0001, o relator do desembargador Airton Gentil expôs seu voto, dissonante do parecer do Ministério Público, observando em especial o entendimento sobre o assunto pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2019, no Tema 643.

A tese firmada neste tema é: “Não há que falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

No ano passado, na sessão de 18/11, o colegiado já havia chegado ao posicionamento neste tipo de assunto, no processo n.º 0610795642019804, seguindo o voto do desembargador João Simões, baseado na falta de previsão legal e necessidade prévia de fonte de custeio para estender o benefício a maiores de 21 anos de idade.

Em sua manifestação, o desembargador Flávio Pascarelli destacou novamente a necessidade de se avaliar a natureza jurídica do pedido, que é previdenciária, diferente de assistência social (a qual prevê a prestação de alimentos por parentesco). “No caso, estender o benefício importa estender sem fonte de custeio, o que é expressamente proibido pelo texto constitucional”, afirmou.

E o desembargador Elci Simões observou que a extensão do benefício pode prejudicar futuras aposentadorias e que o fundo tem de ficar saudável.

STJ: Existência de inquérito ou ação penal não implica eliminação em concurso

​A existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência, ou a simples instauração de ação penal, não podem implicar, em fase de investigação social, a eliminação de candidato da disputa por vaga em concurso público.

Ao reafirmar a jurisprudência sobre a matéria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um candidato para reverter a sua exclusão de concurso público para policial civil de Mato Grosso do Sul, decorrente da existência de oito inquéritos policiais e uma ação penal contra ele.

A comissão examinadora do certame considerou que o candidato havia praticado atos tipificados como ilícitos penais e que implicavam repercussão social de caráter negativo ou comprometiam a função de segurança e de confiabilidade da instituição policial – condutas aptas à eliminação, conforme o edital do concurso.

Princípio da presunção de inocência
Autor do voto que prevaleceu, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a jurisprudência sobre o tema é no sentido de que apenas as condenações penais com trânsito em julgado são capazes de constituir óbice a que um cidadão ingresse, mediante concurso público, nos quadros funcionais do Estado.

Segundo o ministro, em nenhuma hipótese se admite que “meros boletins de ocorrência, inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência ou ações penais em curso, sem condenação passada em julgado, possam ser utilizados como fatores impeditivos desse acesso, tendo em vista o relevo dado ao princípio constitucional da presunção de inocência”.

No caso, o ministro verificou que o ato administrativo que eliminou o candidato é ilegal, uma vez que se fundamentou apenas na existência de ação penal – a qual, posteriormente, foi julgada improcedente.

“A simples propositura de ação penal não é fator impeditivo para o acesso por concurso público ao quadro funcional estatal, porque é possível uma sentença absolutória ou, mesmo em havendo uma condenatória, há chance de que o tribunal venha a reformar eventual condenação em primeiro grau de jurisdição”, afirmou.

Juízo de desvalor do cidadão
Em seu voto, Campbell Marques também explicou que o boletim de ocorrência constitui um procedimento administrativo, pré-processual, de natureza inquisitória, cuja finalidade é apurar se há indícios da prática e da autoria de uma infração penal. “O inquérito policial, portanto, e menos ainda o simples boletim de ocorrência, não têm absolutamente nenhuma aptidão para estabelecer qualquer juízo de desvalor sobre o cidadão”, disse.

O ministro destacou, ainda, que a falta de gravidade na conduta objeto da ação penal contra o candidato não ensejava a excepcionalidade descrita no julgamento do RE 560.900, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou vedada a valoração negativa pelo simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

No julgamento, o STF fixou que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.​

 

TRF1 decide que árbitros e tribunais arbitrais não têm legitimidade para buscar em juízo a validação e cumprimento de suas sentenças

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é no sentido de que a legitimidade ativa para buscar em juízo a validação e o cumprimento de sentença arbitral é do titular do direito assegurado naquela sentença.

Com esse fundamento, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do impetrante, árbitro na Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação do Estado de São Paulo (CAMEESP), mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgar o mérito por ausência de legitimidade para propor a ação, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, vigente quando foi prolatada sentença.

O processo objetivava o efetivo cumprimento das decisões arbitrais proferidas pelo impetrante, determinando que o Ministério do Trabalho e Emprego liberasse os valores referentes ao seguro desemprego aos trabalhadores que submeteram ao procedimento arbitral.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência, é restrita ao titular do direito assegurado na sentença arbitral, no caso do processo, dos trabalhadores beneficiados na sentença arbitral, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1000711-17.2014.4.01.3400

TJ/SP: Clínica odontológica indenizará paciente por extração de dentes de forma imprudente

Possibilidade de fixação de implante não foi verificada antes.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, que condenou clínica de odontologia a indenizar paciente que teve cinco dentes extraídos em razão de procedimento que não pôde ser realizado. O valor da reparação foi fixado em R$ 2,5 mil, pelos danos materiais, e R$ 7 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, a paciente iniciou tratamento odontológico com a clínica ré para a colocação de uma prótese fixa com quatro dentes. Antes da realização da cirurgia, precisou extrair cinco dentes. Porém, após o procedimento, foi constatada a impossibilidade de fixação do implante por conta da falta de massa óssea e a autora passou a conviver com dores e dificuldades para mastigar alimentos.

Para o relator do recurso, desembargador Augusto Rezende, a má execução de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, já que o dissabor faz parte do cotidiano. Porém, no caso em exame, restou demostrada a situação anormal de angústia e humilhação a que a autora foi exposta. “Conforme ficou incontroverso, antes de constatar que o implante não seria possível por falta de massa óssea, a clínica requerida, por seu preposto, com evidente imprudência, extraiu cinco dentes da paciente, comprometendo no mínimo a função mastigatória, com indiscutível repercussão em sua estima”, pontuou.

Participaram do julgamento os desembargadores Enéas Costa Garcia e Luiz Antonio de Godoy. A votação foi unânime.

Processo n° 1011619-34.2019.8.26.0004

TJ/PB: Policial não deve ser responsabilizado por acidente envolvendo viatura do Corpo de Bombeiros

“O motorista de veículo oficial, que no uso de sua atribuição, sofre acidente e causa danos materiais à viatura policial, só pode ser responsabilizado se comprovada a culpa pelo sinistro, nos termos do artigo 186 do Código Civil”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais proposto pelo Estado da Paraíba contra um policial bombeiro militar. O caso é oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca Capital.

Na ação, o Estado da Paraíba requereu o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 33.575,69, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08 de janeiro de 2011, quando o réu, Bombeiro Militar, conduzia a viatura militar em missão de combate a um incêndio em uma residência na Praia do Bessa.

“Dos autos, constata-se que a viatura do Corpo de bombeiros, após abastecimento no hidrante localizado nas proximidades da Estação Ferroviária, iniciou o deslocamento de volta e, ao adentrar na Avenida Epitácio Pessoa, fora surpreendida por uma motocicleta saindo da faixa da direita e passando para a esquerda, fazendo manobra para pegar a via de contra mão, obrigando que o condutor, para evitar o atropelamento, realizasse uma manobra de conversão, colidindo com uma árvore, causando os danos materiais reclamados”, ressaltou o relator do processo nº0034852-87.2011.8.15.2001, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Segundo o relator, não obstante o prejuízo material causado ao Estado, restou demonstrado nos autos que o acidente ocorreu em razão da tentativa de evitar o abalroamento com veículo que inadvertidamente cruzou o percurso da viatura, que em plena operação de combate a incêndio, tinha como missão a localização de hidrante para fins de reabastecimento de água. “Se o policial colide a viatura no curso de uma diligência, sem provas de que estivesse dirigindo de forma irresponsável, não tem o dever de indenizar o Estado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TRF1: Não incide Imposto de Renda sobre verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União em face de sentença que decidiu que sobre as verbas trabalhistas recebidas por força de decisão judicial o cálculo do Imposto de Renda deve respeitar o critério da competência, observando a renda auferida mês a mês e que não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos. Na primeira instância foi a União condenada a restituir ao autor os valores calculados a maior, bem como dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre juros moratórios.

A União sustenta que a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, bem como a fórmula de cálculo está em conformidade com a legislação em vigor e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sendo o cálculo do Imposto de Renda a ser restituído, incidente sobre os rendimentos recebidos pelo apelado, de forma acumulada, de acordo com o regime de caixa.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, explicou que nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, os juros de mora, ainda que reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, constituiriam rendimento do trabalho assalariado, passível de tributação pelo Imposto de Renda.

Contudo, destacou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 12/03/2021, apreciando o tema 808 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Concluindo, a relatora salientou que o STF e o STJ firmaram o entendimento de ser ilegítima a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.

Processo n° 0013492-93.2011.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat