TRF1: Mera ajuda financeira não configura dependência econômica da mãe em relação ao filho para concessão de pensão por morte

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), julgou extinto o processo em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora em razão da falta de comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado.

Ao analisar o processo, o relator verificou que, ainda que seja incontroversa (indiscutível) a qualidade de segurado do falecido, não tendo sido tal questão objeto de questionamento pelo INSS, não há comprovação de que o filho contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.

Destacou o magistrado que “a despeito das declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, não apresentou a requerente qualquer documento que corroborasse as declarações de que a autora dependia economicamente do de cujos e que este era quem arcava com todas as despesas do lar”, e que a mãe já auferia benefício previdenciário de pensão por morte.

Nestes termos, prosseguiu o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas, e votou pela extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.

Ressaltou o desembargador federal que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o benefício previdenciário que a autora já tenha recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito (ou seja, não está sujeito a devolução), em razão de seu caráter alimentar.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1010005-11.2019.4.01.9999

TJ/SP: pandemia é motivo para rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.0576

TRT/SP: Nulidade de citação pode ser declarada mesmo após fim do prazo para ação rescisória

A 13ª Turma do TRT da 2º Região manteve decisão de 1º grau e anulou os atos processuais de uma ação que opunha dois sindicatos representantes de trabalhadores. Segundo os autos da ação original, após tentativas de notificação por via postal e por oficial de justiça, o juízo do processo de conhecimento deferiu a citação por edital. No entanto, um equívoco na publicação impediu a identificação do polo passivo.

Derrotado sem se defender no primeiro processo, o réu se tornou autor na ação declaratória de nulidade, na qual apontou e comprovou a falta da notificação. O edital que deveria cumprir a função não citou CNPJ e sequer publicou o nome inteiro da instituição, não permitindo que o sindicato tomasse conhecimento da ação e se manifestasse no processo.

Antes da ação declaratória, o sindicato autor buscou a nulidade por meio de uma ação rescisória, que acabou extinta sem apreciação do mérito em razão de o depósito judicial ter sido recolhido em valor inferior ao previsto em lei. Quando não há análise do mérito, não há coisa julgada, o que possibilita, portanto, que o autor entre com um novo pedido.

Segundo o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende, “a ausência de citação válida demonstra que a relação jurídica processual não se estabeleceu e todos os demais atos praticados são nulos”. O magistrado explica que se trata de nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória. “A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Esse direito resulta da fundamental observação do devido processo legal, clausulado pelo princípio do contraditório”.

Processo nº 1000449-55.2021.5.02.0314

Processo anulado nº 0000024-31.2010.5.02.0314

STJ: Unimed pode limitar ingresso de médicos para preservar equilíbrio financeiro da instituição

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para preservar seu equilíbrio econômico-financeiro e assegurar a manutenção dos planos de saúde oferecidos ao público, as cooperativas de trabalho médico podem limitar o ingresso de novos profissionais em seus quadros, desde que a medida seja justificada de forma objetiva e impessoal.

Alinhado a precedentes da corte, o colegiado reafirmou que, embora as cooperativas sejam regidas pelo princípio da porta aberta – segundo o qual o ingresso é livre a todos os que preencherem os requisitos estatutários –, a entrada de novos cooperados pode ser restringida diante da impossibilidade técnica de prestação do serviço, como previsto no artigo 4°, inciso I, e no artigo 29, caput e parágrafo 1°, da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

Com a decisão, a turma manteve acórdão de segundo grau que julgou improcedente o pedido de oftalmologistas de Sergipe para compelir a Unimed-Sergipe Cooperativa de Trabalho Médico a incluí-los em seus quadros. A cooperativa havia negado o pedido alegando impossibilidade técnica, diante da falta de condição financeira para a incorporação de novos associados – situação que teria sido constatada em juízo após perícia contábil.

Princípio da porta aberta não é absoluto
No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que a admissão na Unimed deve ser permitida a todo profissional dotado de especialidade em sua área, e que a impossibilidade técnica referida no princípio da porta aberta diz respeito à aptidão do profissional, não ao aspecto econômico-financeiro da entidade associativa.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, explicou que o princípio da porta aberta comporta duas hipóteses de restrição ao ingresso de novos profissionais: uma referente à logística da prestação de serviços pela cooperativa, que pode encontrar limites técnicos operacionais; e outra relacionada aos objetivos sociais da entidade e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estatutárias, as quais podem estabelecer limitações a certas atividades.

“Trata-se, portanto, de princípio não absoluto e que comporta exceções em prol da própria higidez e continuidade das atividades da sociedade cooperativa, previstas legalmente”, afirmou.

Ela mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual, “atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados” (REsp 1.901.911).

Regime híbrido admite limitação de novos cooperados
De acordo com a magistrada, essa impossibilidade da prestação de serviços pela cooperativa deve ser comprovada por estudos técnicos, não se admitindo análise arbitrária ou mero juízo de conveniência dos já associados.

Ao negar o recurso, a ministra ressaltou que o regime jurídico híbrido ao qual as cooperativas de trabalho médico estão sujeitas (Leis 5.764/1971 e 9.656/1998) fundamenta a limitação de novos cooperados.

“A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa, e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.396.255 – SE (2013/0250772-6)

STJ: Ao afastar prescrição de direito, tribunal pode analisar mérito da causa se considerar as provas suficientes

​Com base nas disposições do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e na teoria da causa madura, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que, após afastar parcialmente a prescrição de uma ação indenizatória, julgou o mérito do processo por entender suficientes as provas juntadas até então.

O recurso teve origem em ação ajuizada para que o réu fosse obrigado a pagar indenização pelo uso exclusivo de imóvel que tinha outros proprietários. Os autores pediram a utilização de prova empresada de ação anterior de divisão, na qual foi declarado extinto o condomínio entre as partes.

Em primeiro grau, o juízo considerou prescrito o direito de ação indenizatória, mas o TJES afastou parcialmente a prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar os valores devidos nos últimos três anos pelo uso do condomínio.

Por meio de recurso especial, o réu alegou que, ao afastar a prescrição reconhecida na sentença, o tribunal deveria ter devolvido os autos ao primeiro grau, para a produção das provas necessárias ao julgamento da controvérsia.

Provas anteriores submetidas ao contraditório
O ministro Villas Bôas Cueva, relator na Terceira Turma, apontou que as provas colhidas na ação de divisão – todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa – eram suficientes para a apreciação do pedido de ressarcimento formulado na ação indenizatória. Com base nessas provas, que incluíram até uma perícia, as instâncias ordinárias concluíram que o réu utilizou com exclusividade o imóvel, sem nenhuma contrapartida aos coproprietários.

Em consequência, o relator considerou desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau para a reabertura da fase probatória, tendo em vista que os elementos necessários ao julgamento da causa foram exaustivamente colhidos.

“Assim, não houve violação ao artigo 1.013, parágrafo 4º, do CPC/2015, pois o acórdão afastou a prescrição e apreciou, desde logo, o mérito, por entender que o processo estava em condições de imediato julgamento”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.754 – ES (2018/0145918-0)

TRF1: Caixa não pode capitalizar juros em débito de cheque especial

Nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 é legítima a cobrança de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Foi com esse entendimento que a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) em face da sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo o débito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito, Cheque Azul Especial, mas excluiu a capitalização mensal dos juros ocorrida no período de 24/03/1998 a 29/03/1999, bem como a taxa de rentabilidade do cálculo da comissão de permanência.

Na ação, a Caixa cobra o valor de R$ 59.617,88 de uma empresa pelo uso de cheque especial e a capitalização de juros. Na apelação ao TRF1, defendeu que a aplicação da fórmula do saldo médio apresentada assegura a existência de capitalização, de acordo com o pactuado no contrato.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a edição da Medida Provisória 1.963, de 31/03/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/08/2001, estabeleceu no artigo 5ª que nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. E que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória. Contudo, essa não é a hipótese do processo em análise. “Nesse sentido, verifica-se que o contrato dos autos foi firmado antes da edição da MP 2.170-36 e, portanto, não pode ser aplicada a capitalização de juros. Por outro lado, ficou constatado em perícia judicial que houve a utilização pela Instituição Financeira. Dessa forma, mantém-se a sentença que afastou a capitalização de juros no contrato dos autos”, afirmou.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0003867-30.2001.4.01.4000

TJ/SP: Empresa deve excluir dados pessoais de cliente e parar de enviar mensagens

Práticas contrariam a LGPD.


A 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto condenou uma distribuidora a parar de enviar mensagens publicitárias ao autor da ação, a fornecer todos os dados pessoais armazenados e excluí-los no prazo de 10 dias, sob a pena de multa diária de R$ 500.

O consumidor afirma que a empresa armazena seus dados pessoais sem consentimento e envia mensagens semanais de telemarketing ao seu telefone pessoal. Ele alega que a requerida se recusa a excluir seu nome e telefone do banco de dados ou fornecer seus dados pessoais, violando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira afirmou que ficou configurada a violação a preceitos do Código do Consumidor e da LGPD. O magistrado ressaltou que o número de telefone constante do cadastro da empresa pertencia a uma antiga cliente, mas que, mesmo ciente da mudança de titularidade da linha, a distribuidora continuou enviando mensagens de telemarketing e negou acesso aos pedidos de fornecimento e exclusão de dados.

O juiz também notou também que “a qualificação do encarregado da gestão de dados não consta do site do polo passivo (controlador) e não foi fornecida mesmo após a devida solicitação administrativa, em expressa violação ao art. 41, §1º, da LGPD”.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1007913-21.2021.8.26.0506

STJ: Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer o exame

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame.

Para o colegiado, como o documento tem a finalidade principal de fornecer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, é possível adotar menos rigor em sua exigência – o que não afasta a necessidade da produção de outras provas ao longo da ação, inclusive a produção de prova pericial.

Com base nesse entendimento, a turma anulou sentença que, em razão da ausência de laudo médico, extinguiu uma ação de interdição por falta de interesse processual. Segundo o juízo, o documento seria indispensável ao início do processo. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Relatora na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o artigo 750 do CPC coloque o laudo médico na condição de documento necessário para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo prevê, expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo à petição inicial.

Segundo a relatora, a juntada do laudo à petição inicial não tem a finalidade de substituir a produção da prova pericial em juízo – medida obrigatória no processo, nos termos do artigo 753 do CPC.

“O laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC não deve ser conclusivo, mas, ao revés, apenas tem o condão de fornecer elementos indiciários, de modo a tornar juridicamente plausível a tese de que estariam presentes os requisitos necessários para a interdição e, assim, viabilizar o prosseguimento da respectiva ação”, afirmou a magistrada.

Na falta do laudo, juízo deveria ter designado audiência
Nancy Andrighi apontou que, caso o laudo médico fosse indispensável à decisão de mérito, deveria haver mais rigor por parte do juízo; porém, como o documento é exigido apenas para a propositura da ação e para o exame inicial de plausibilidade da petição inicial, ela entendeu que sua cobrança deve ser mais flexível, para não inviabilizar o acesso ao Judiciário.

No caso dos autos, a ministra ainda ressaltou que, em razão da ausência do exame, a autora pleiteou, na petição inicial, a designação de audiência de justificação – pedido que também foi negado pelo juízo. Para a relatora, é bastante razoável considerar que, na falta do laudo, o magistrado, antes de indeferir a inicial, deva designar a audiência.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão controvertida, conclui-se ser inadequada a exigência de apresentação de laudo médico prévio na hipótese, de modo que a interpretação dada à questão pela sentença e pelo acórdão recorrido não se coaduna com o artigo 750 do CPC”, concluiu a relatora ao determinar o prosseguimento da ação em primeiro grau.

TRF1: Ausência de dependência econômica é determinante para negativa de pensão por morte a netos

Em atendimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte para uma neta de servidora da instituição. No recurso ao TRF1, a UFMG alegou a ausência de comprovação de dependência econômica da neta em relação à avó que possibilitasse o deferimento da pensão. A autora da ação pretendia o reconhecimento da sua condição de dependência econômica de sua avó, que era servidora federal, para o recebimento de pensão por morte.

O relator do caso, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o conjunto probatório dos autos, constatou que a servidora falecida não era detentora da guarda judicial dos netos. O magistrado destacou que o mero fato de a servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro à neta e aos genitores dela, bem assim conceder a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, por si só, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do benefício de pensão por morte. “A prova da prestação de auxílio material para manter a neta, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato, até porque os genitores da menor também residiam com a ex-servidora, não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre a filha, bem assim o exercício da guarda em relação a ela. Também não há registro de que os genitores dos autores estejam inválidos para o trabalho, capazes, portanto, de prover o sustento dos próprios filhos, não podendo confundir o simples auxílio prestado à neta com a situação de dependência econômica. Desse modo, afigura-se incabível a concessão do benefício requestado pela inexistência de dependência econômica à época do decesso”, afirmou o relator ao finalizar o voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 0052533-26.2014.4.01.3800

TJ/RO determina divisão da pensão entre viúva e ex-esposa

Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho determinou ao Iperon – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – a divisão da pensão de um servidor público falecido entre duas mulheres.

O falecido, que era servidor público estadual, um mês antes do seu falecimento em 2017, registrou, por escritura pública de testamento, sua expressa vontade de deixar todo o seu salário, pensão e dividendos, a quem tivera direito para a viúva e a mulher com quem foi casado antes, em partes iguais.

Segundo a sentença, o servidor era casado em regime de comunhão de bens desde 19 de setembro de 1964, com a mulher que ingressou com a ação. Porém, o servidor-contribuinte do Iperon separou-se de fato da primeira esposa e passou a conviver com outra mulher, titular da pensão, com quem conviveu por 30 anos e, nesse período, teve três filhos, configurando a união estável. O servidor faleceu na constância dessa segunda união.

Ainda conforme a sentença, em razão de o Iperon não ter acolhido essa divisão, a mais recente companheira dividia a pensão extrajudicialmente com a anterior. O Iperon não fazia tal divisão, segundo a autora da ação, por não haver previsão legal, mesmo com o registro testamental de vontade do servidor.

Porém, conforme consta na sentença, com as provas apresentadas, foi possível verificar que o segurado falecido manteve exemplar relação de proximidade, afeto e cuidado para com as pessoas que integraram às duas relações familiares: a ex-esposa, de quem se separou há mais de 30 anos, e a companheira, com quem passou a conviver em união estável depois da separação e os filhos havidos dessa relação.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat