TJ/SC: Jovem de 15 anos conquista direito de retificar registro civil por transexualidade

O fato de ser menor de idade e de não ter se submetido a cirurgia para redefinição de sexo não foi óbice a decisão judicial que autorizou adolescente de 15 anos a promover sua retificação de registro civil para alteração de gênero e prenome – no caso concreto, do feminino para o masculino – em comarca do norte de Santa Catarina.

“(Trata-se de) direito fundamental subjetivo, já que a transexualidade é uma condição reconhecida sobretudo pela própria pessoa individualmente considerada (interioridade psíquica) e prescinde de intervenção cirúrgica (exterioridade física), sendo expressão mesmo do livre desenvolvimento da personalidade”, anotou o magistrado sentenciante.

O julgador também relativizou a menoridade do autor da ação, em pleito, aliás, subscrito conjuntamente por sua mãe. “O fato de ser adolescente, portanto, submetido à doutrina da proteção integral, não pode obstar a efetivação dos direitos fundamentais em jogo, na medida em que a proteção não pode desproteger”, anotou o magistrado.

Segundo os autos, o pedido de retificação de registro foi formulado por uma pessoa que, nascida do sexo feminino, desde sua infância se comportou como alguém do sexo masculino. Sua condição como homem é conhecida socialmente, pois possui hábitos e aspectos tipicamente masculinos.

O desejo de retificar seu registro e assento de nascimento, justificou, decorre da necessidade de evitar constrangimentos que sofre rotineiramente toda vez que precisa assinar seu nome ou se identificar nas interações sociais cotidianas. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido.

Documentos e perícias juntadas aos autos atestam que sua condição de transexual foi constatada já aos 10 anos de idade. A psicóloga que prestou assistência ao menor indicou que ele possui aptidão emocional para submeter-se a intervenção de redefinição de sexo, inclusive com recomendação de realização de mastectomia.

“Restando demonstrado que a alteração do nome e do gênero do requerente em seu assento de nascimento é a medida que melhor atende a seus superiores interesses, havendo assentimento de sua genitora, tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe”, concluiu o magistrado. O processo transcorreu em segredo de justiça.

STF: Norma do Detran que disciplina atividade de despachante invade competência da União

Segundo a ministra Rosa Weber, a instrução normativa estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 34/2021 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que trata da atuação dos despachantes junto às autoridades e órgãos de trânsito. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 2/8, em que o Plenário julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6749.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, sob o argumento de que não cabe aos estados e ao Distrito Federal regulamentar a profissão de despachante. Aras questionou leis semelhantes editadas em alguns estados, alegando que essas iniciativas são de competência da União, por meio de lei complementar, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) é omisso em relação aos despachantes.

Segundo ele, não se trata de questão administrativa local, mas de regulamentação da profissão. A seu ver, a exigência de habilitação, definição de atribuições e penalidades, credenciamento e realização de concurso público para o exercício profissional invadem a esfera federal para legislar sobre direito do trabalho, de trânsito e transporte e condições para o exercício de profissão.

Exercício profissional

No julgamento, o Plenário seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, no sentido da competência privativa da União para legislar sobre exercícios profissionais .Segundo ela, a instrução normativa do Detran/DF estabelece um verdadeiro estatuto profissional dos despachantes. Ela impede, por exemplo, o exercício profissional de pessoas físicas, permitindo a habilitação apenas de empresas, e estabelece requisitos e condições para o exercício profissional, com deveres e impedimentos e definição de punições disciplinares e administrativas.

A ministra lembrou que, especificamente sobre a categoria dos despachantes, o STF já julgou inconstitucionais leis estaduais de São Paulo (ADI 4387) e do Rio Grande do Sul (ADI 5412), por entender caracterizada a usurpação da competência legislativa da União. Nos dois casos, foi destacada a necessidade de uma legislação uniforme em todo o território nacional, para preservar a isonomia entre os profissionais que atuam no setor.

Por fim, no caso da norma do Distrito Federal, a ministra Rosa Weber ressaltou que a Lei federal 10.602/2002 confere liberdade de atuação profissional muito mais ampla aos despachantes.

STJ: Lei de Locação regula cláusulas sobre aluguel em contratos que incluem pactos de outra natureza

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, por se tratar de um contrato coligado, a Lei de Locação (Lei 8.245/1991) se aplica ao contrato de locação comercial que possui pactos adjacentes ao aluguel do imóvel. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma distribuidora de combustíveis para permitir a rescisão do contrato de sublocação de um posto revendedor.

Na ação, a distribuidora também pediu a desocupação do imóvel e a condenação dos locadores ao pagamento dos aluguéis em atraso. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

O tribunal estadual entendeu que a ação de despejo seria inadequada, uma vez que o negócio entre as partes não era apenas de locação, mas se tratava, majoritariamente, de uma relação comercial que envolvia compra e venda exclusiva de produtos da marca da distribuidora.

Contratos mistos e coligados
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que novas classificações de contratos têm surgido, além daquelas já estabelecidas pela doutrina clássica, sendo importante relembrar a que diferencia os contratos mistos e os contratos coligados.

Segundo o ministro, os contratos mistos podem ser definidos como aqueles resultantes da junção de elementos específicos de contratos diversos, levando à criação de um contrato singular, com características próprias e inconfundíveis em relação aos contratos reunidos – ou seja, os elementos dos contratos distintos se unem, perdendo sua autonomia, para formar um contrato novo.

Por sua vez – explicou –, nos contratos coligados ou conexos, ocorre uma justaposição de modalidades diversas de contratos, de tal forma que cada um deles mantém sua autonomia, preservando as características próprias. Há, nesse caso, a mera combinação de contratos completos para possibilitar uma atividade econômica específica.

“Diversamente dos contratos mistos, a coligação de contratos não implica, em regra, muitas dificuldades no que tange ao direito aplicável à espécie, exatamente por não perderem sua individualidade”, disse.

Contrato de sublocação com outros pactos
No caso em análise, o ministro concluiu que o contrato firmado entre as partes pode ser classificado como coligado, pois – de acordo com os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias – foi firmado um acordo de sublocação com diversos outros pactos de natureza obrigacional, inerentes à locação, tal como a compra e venda de produtos mediante uma cota mínima de aquisição.

Para Bellizze, a coligação dos contratos foi uma forma de materializar os interesses das partes, sendo que a eficácia de um contrato repercute nos demais, embora cada uma das espécies contratuais conexas tenha características e efeitos próprios.

“Assim, o contrato de sublocação não perde a sua autonomia e não se desnaturaliza, mesmo nas hipóteses em que a convenção firmada pelas partes anexar outras espécies contratuais com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica”, declarou.

Na avaliação do ministro, não se pode afastar a incidência da Lei 8.245/1991 ao caso dos autos, pois há apenas uma justaposição dos contratos coligados, aplicando-se a norma de cada um deles de forma harmônica. Portanto, diante do não pagamento dos aluguéis, abre-se a possibilidade de a locadora ajuizar ação de despejo, da mesma forma como, se houvesse atraso no pagamento dos produtos, poderia ser proposta ação de cobrança.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.475.477 – MG (2014/0129218-5)

TRT/SP: Santander é condenado em R$ 50 milhões por danos morais coletivo ao efetuar cortes durante a pandemia

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou, em 1ª instância, o Banco Santander ao pagamento de R$ 50 milhões em indenização por danos morais coletivos. O juiz da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, Jeronimo Azambuja Franco Neto, entendeu que a instituição praticou conduta antissindical e promoveu desligamentos em massa durante a pandemia de covid-19, julgando parcialmente procedentes pedidos em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados Estabelecimentos Bancários de São Paulo.

O banco também foi condenado a abster-se imediatamente da prática de atos caracterizadores de conduta antissindical, especialmente os consistentes na perseguição ao sindicato, seus filiados e dirigentes, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Dentre as condutas sindicais citadas pela entidade sindical estão a dispensa sem justa causa de 3,3 mil trabalhadores, sendo que o banco havia se comprometido em março de 2020 a não rescindir nenhum contrato durante o período mais crítico da pandemia, à exceção de casos de justa causa ou de violação do Código de Ética da organização.

A empresa também descumpriu compromissos firmados com o Banesprev (Fundo Banespa de Seguridade Social) e o Cabesp (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo); não honrou acordos firmados com o sindicato, suprimindo a gratificação de função dos dirigentes sindicais; entre outras ações consideradas antissindicais.

De acordo com o magistrado, foram provados os atos caracterizadores de conduta antissindical alegados pelo autor. “É indubitável que a prática de tais atos pelo réu provoca prejuízos não apenas a seus empregados individualmente prejudicados, mas a toda a coletividade uma vez que buscam enfraquecer o movimento sindical”.

Para chegar ao valor da condenação, o juiz explicou: “O réu obteve lucro superior a R$ 5 bilhões no primeiro semestre de 2020, fechando o ano com um lucro superior a de R$ 13 bilhões. Se, no cálculo do quantum indenizatório aplicarmos o módico percentual de 1% sobre o lucro líquido do primeiro semestre de 2020, chegamos ao valor de R$ 50 milhões”.

Os valores da indenização e da multa serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O Santander negou as acusações. Cabe recurso.

Processo n° 1000146-27.2021.5.02.0060

TJ/RN: Unimed não pode limitar ingresso de novo cooperado

Recente decisão da 1a Câmara Cível do TJRN ressaltou que, da leitura dos diplomas legais seguidos pelas Cortes de Justiça, o ingresso de um profissional da área de saúde em uma cooperativa médica é “livre a todos”, sem limitação de número máximo de associados, desde que preenchidas as condições estabelecidas no estatuto social da respectiva empresa, podendo somente ser restringido o acesso diante da impossibilidade técnica da prestação de serviço, o que nada mais é que a manifestação do “princípio das portas abertas”. O entendimento foi destacado, por meio de videoconferência, no julgamento de recurso, no qual a Unimed Natal pedia a reforma de uma sentença que determinou o ingresso de um novo cooperado.

“As cooperativas, ao contrário das demais sociedades, não podem impedir a associação de novos cooperados”, destaca a relatoria do voto, a qual ressalta que é preciso mencionar que o não recebimento da proposta de filiação, sem ser por motivos de capacidade técnica profissional, estaria a limitar o exercício da profissão, o que resulta em reserva de mercado para os profissionais já existentes no quadro da cooperativa.

“Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto ao ingresso de novos membros em sociedade cooperativa”, acrescenta a relatoria, ao basear a decisão na Lei 5.764/71, a qual prevê que o ingresso de cooperados deve ter, dentre vários pontos, a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

A decisão atual, ao manter a possibilidade do ingresso do novo cooperado, reforçou, contudo, que tal medida não trará danos à Unimed, uma vez que contará com mais um profissional à disposição em seu quadro e a demandante só será ressarcida por cada consulta/atendimento que proceder.

Processo nº 0802361-90.2021.8.20.0000

STJ: Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório

Diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, a adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados, já que o artigo 1.775-A do Código Civil estabelece que a Justiça poderá – e não que deverá – fixar o compartilhamento.

Para decidir sobre a concessão da curatela compartilhada, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, com base em laudo pericial, confirmou sentença de interdição e nomeou a mãe do interditado como curadora definitiva.

Por meio de recurso especial, o interditado – cujo advogado é o próprio pai, seu curador provisório – alegou que seria obrigatório que ele fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Também defendeu a reforma do acórdão do TJMT, entre outros motivos porque o Ministério Público não participou da audiência de interrogatório e não houve a intimação pessoal do curador provisório.

Ausência do MP em atos processuais
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a causa de nulidade não é a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação. No caso dos autos, porém, a relatora lembrou que o MP foi devidamente intimado.

“Ademais, não se extrai do artigo 751 do CPC/2015 (correspondente ao artigo 1.181 do CPC/1973) qualquer obrigatoriedade da presença do representante do Ministério Público na audiência de instrução ou entrevista”, completou a magistrada.

A relatora apontou que, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou intervir na prática de ato processual que considerar dispensável.

Intimação pessoal do curador provisório
Em relação à intimação pessoal do curador provisório, Nancy Andrighi citou jurisprudência no sentido de que a desobediência a formalidades legais só invalida o ato quando sua finalidade estiver comprometida pelo vício, trazendo prejuízo às partes.

No caso em julgamento, entretanto, a ministra ressaltou que o curador especial provisório é advogado habilitado nos autos, e recebeu a intimação sobre a data da audiência de instrução por meio do Diário de Justiça eletrônico. Por esse meio, inclusive, o curador foi intimado de atos processuais anteriores, mas não questionou o procedimento.

“Essa espécie de subterfúgio não encontra amparo no sistema jurídico processual em vigor, por representar indisfarçável violação ao princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade no decorrer do processo”, destacou.

Regras da guarda compartilhada
Em seu voto, Nancy Andrighi também afirmou que, de acordo com o princípio do melhor interesse, o incapaz deve ter seus direitos tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação das normas jurídicas.

Nesse sentido, explicou, o compartilhamento foi desenvolvido pela jurisprudência para facilitar o desempenho da curatela, ao atribuí-la simultaneamente a mais de um curador.

Embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, a ministra lembrou que a redação do artigo 1.584 do Código Civil prevê que o regime compartilhado deve ser aplicado, obrigatoriamente, para filhos, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Ao contrário do que ocorre na guarda compartilhada, Nancy Andrighi apontou que o dispositivo legal que consagra o instituto da curatela compartilhada não impõe, obrigatória e expressamente, a sua adoção.

“Pelo contrário. A redação do novel artigo 1.775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que, na nomeação de curador, o juiz ‘poderá’ estabelecer curatela compartilhada, não havendo, portanto, peremptoriedade, mas sim facultatividade”, ressaltou.

Ao manter o acórdão o TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação.

STJ: Na cobrança de seguro-garantia, não cabe denunciação da lide ao fiador do contrato de contragarantia

No caso de seguro-garantia, é incabível a denuncia​ção da lide pela seguradora àquele que, em contrato de contragarantia, assumiu a posição de fiador, para o fim de ressarcir o pagamento de eventual indenização securitária.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as relações jurídicas estabelecidas pela seguradora com o segurado são autônomas em relação àquelas mantidas com o tomador/garantidor; o direito de regresso da seguradora pode ser posteriormente exercido em ação distinta; e a denunciação inaugura lide incidental capaz de tumultuar o processo principal.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para indeferir a litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma usina.

Cobrança de indenização contra a seguradora
Segundo os autos, uma cooperativa de produtores de cana-de-açúcar ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra uma companhia de seguros. No pacto firmado entre a seguradora e a cooperativa, foi coberto o risco do não cumprimento de cinco diferentes contratos de entrega futura, celebrados entre a cooperativa e três de suas cooperadas.

As usinas cooperadas, por sua vez, firmaram com a seguradora, na condição de tomadoras, contratos de contragarantia. Ainda na vigência dos contratos de entrega futura, garantidos pela empresa de seguros, as usinas tomadoras requereram recuperação judicial e o desligamento da cooperativa, o que fez com que se antecipasse o vencimento das obrigações.

Ao julgar a ação de cobrança do seguro, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de denunciação da lide aos fiadores do contrato de contragarantia firmado entre a seguradora e uma das usinas tomadoras.

O TJSP confirmou a sentença, entendendo que seria suficiente para justificar a denunciação da lide a existência do contrato de contragarantia, tendo como base o artigo 70, III, do Código de Processo Civil de 1973.

No recurso especial submetido ao STJ, a cooperativa alegou que a matéria em discussão é fundada em contrato de seguro-garantia, e não em fiança dada por terceiros em contragarantia a apenas uma das partes. Pleiteou, portanto, a rejeição da litisdenunciação dos fiadores do contrato de contragarantia.

Cumprimento das obrigações assumidas com o segurado
Segundo o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, o objetivo do seguro-garantia é assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador, que é quem contrata o seguro perante o segurado, o qual, por sua vez, será o beneficiário da indenização securitária.

O ministro explicou que o contrato de contragarantia é o pacto previamente firmado entre a seguradora e o tomador (contratado), por força do qual este e seus eventuais fiadores ratificam a obrigação de ressarcir os danos causados, indenizando a seguradora pelos valores desembolsados com o pagamento do seguro, tudo a fim de autorizar a emissão da apólice que regulará a relação entre o segurado e a seguradora.

Moura Ribeiro destacou que, conforme precedentes do STJ, a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implica a perda do seu direito de regresso, hipótese não retratada no inciso III do artigo 70 do CPC/1973 (REsp 1.635.636).

“A relação segurado-seguradora é independente da relação tomador-seguradora, havendo apenas subordinação por um ou mais fatos (ou condições ou motivos), que dão à seguradora o direito de acionar o tomador para ressarci-la quando esta pagar ao segurado os prejuízos por ele sofridos em razão do inadimplemento do tomador”, afirmou.

No entender do magistrado, apesar do contrato de contragarantia, com sua previsão do dever de reembolso por parte da tomadora, a melhor interpretação do artigo 70, III, do CPC/1973 “implica a reforma do acórdão recorrido”, por não ser possível, de forma direta, denunciar a lide aos fiadores desse contrato.

Para o relator, integrar os fiadores do contrato de contragarantia ao processo poderia tumultuá-lo, retardando a prestação jurisdicional e abrindo uma lide paralela, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

Veja o acórdão.
Processo n° 1713150 – SP (2017/0149505-7)

TRF1: Menor emancipada aprovada em concurso público da UFMG deve ser nomeada e empossada no cargo

Uma adolescente emancipada e aprovada em concurso público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) garantiu na justiça o direito de ser nomeada e empossada no cargo de Técnico de Laboratório e Análises Clínicas, para o qual foi aprovada. Assim, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença do juiz da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando decisão liminar, concedeu a segurança e reconheceu o direito à posse da impetrante.

Em apelação ao Tribunal, a Universidade alegou a impossibilidade da nomeação antes do trânsito em julgado da ação. Disse, ainda, que a emancipação, concedida pelos genitores, não supre a exigência da idade mínima de 18 anos, e que isso não era o único óbice à posse, eis que o impetrante não possuía, ainda, a escolaridade exigida para o cargo.

O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, destacou ser a jurisprudência do TRF1 firme no sentido de que a emancipação civil torna o candidato plenamente capaz de praticar todos os atos da vida civil, inclusive o de ser empossado e exercer cargo público.

Nesse ponto, acrescentou o magistrado, “a Lei 8.112/1990 não se sobrepõe às normas do Código Civil, em razão do princípio da especialidade, porque a Lei 10.406/2002 não nega a exigência da idade mínima para o ingresso em cargo público, mas estabelece que o menor púbere, nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, pode ser emancipado pelos pais, podendo então exercer todos os atos da vida civil, incluindo posse”.

Concluindo o seu voto, afirmou existir nos autos o diploma da Escola de Educação Básica Profissional da própria UFMG, confirmando ser a impetrante qualificada para exercer o cargo, e que, nesse caso, “É desarrazoado exigir a apresentação do diploma quando o candidato está de posse de Declaração de Conclusão de Curso”, finalizou Medeiros.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, manter a sentença já proferida, e negou provimento à apelação da UFMG.

Processo n° 0052449-93.2012.4.01.3800

TJ/ES: Cliente que aguardou duas horas para ser atendido em agência do Banco do Brasil deve ser indenizado

A juíza destacou a lei municipal nº 2851/05, que em seu artigo 1º estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados.

Um banco deve indenizar um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência bancária. A sentença foi proferida pela juíza leiga e homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, os quais condenaram a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000 a título de danos morais.

O autor da ação narra que chegou na instituição financeira às 14:40 horas e somente foi atendido às 16:43 horas, ou seja, aguardou por duas horas, sendo esse tempo de espera comprovado nos autos. Além disso, a parte requerida não negou e nem desconstituiu os fatos.

A juíza que analisou o caso entendeu que este envolve uma relação jurídica a ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação do serviço é da fornecedora do mesmo, destacando a lei municipal nº 2851/05, em seu artigo 1º, a qual estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Assim, considera que a lei municipal serve como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado.

“(…) quando em jogo o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, que só o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe”, diz a magistrada.

Também destacou ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, tem diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores. Dessa forma, considerou aplicável a indenização por danos morais.

Processo nº 5000445-18.2020.8.08.0006

STJ: Intimação do devedor fiduciante por edital é nula se não forem esgotados todos os outros meios previamente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça. Para o colegiado, a intimação por edital é medida excepcional, utilizada nos casos em que o endereço do devedor é desconhecido; entretanto, no caso dos autos, a turma entendeu que o credor não comprovou, antes do edital, que havia esgotado todos os meios para a localização da devedora.

Segundo o processo, após o inadimplemento do contrato de mútuo e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, a instituição financeira tentou intimar a devedora fiduciante para pagar a dívida em atraso. Contudo, em virtude do insucesso na entrega da carta de notificação, em três tentativas distintas, o banco procedeu à publicação de edital.

Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. No entanto, as instâncias de origem deram provimento a ação da devedora para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento.

Propriedade consolidada ao credor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 26 da Lei 9.514/1997, quando a dívida estiver vencida e não for paga, no todo ou em parte, e após constituído em mora o fiduciante, é consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.

Segundo a magistrada, o texto legal é claro ao afirmar que o credor deve tentar promover, de forma prioritária e prévia, a intimação pessoal e constituição em mora do devedor (artigo 26, parágrafo 3º-A) por, ao menos, duas vezes, antes de proceder à intimação por hora certa – que, por sua vez, só poderá ocorrer quando houver motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante.

A intimação por edital – ressaltou – restringe-se, especificamente, às hipóteses em que o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível (artigo 26, parágrafo 4º).

Meios de intimação do devedor
No caso, a ministra verificou que o tribunal de origem entendeu que não foram esgotados os meios para se efetivar a intimação pessoal da devedora, já que a intimação poderia ter sido feita por hora certa ou, ainda, por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento.

A magistrada destacou que o principal argumento adotado pela instituição financeira é o de que ela não estaria obrigada a proceder a intimação por hora certa – prevista no Código de Processo Civil de 2015, o qual se aplicaria apenas subsidiariamente ao caso –, uma vez que a lei de regência aplicável à época dos fatos previa a intimação por edital em situações semelhantes.

No entanto, a relatora lembrou que a intimação por edital também não estava prevista na Lei 9.514/1997 à época em que foi realizada a intimação, razão pela qual o argumento não se sustenta.

Nancy Andrighi ressaltou que a intimação sobre a constituição em mora e, por consequência, do próprio procedimento expropriatório, é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco. “É por este motivo que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor”, disse.

Uma vez que o banco estava ciente do endereço para a regular intimação da devedora, a ministra destacou que a instituição poderia ter feito a intimação por meio de correspondência postal, com aviso de recebimento, tendo optado “pela precipitada intimação por edital, que se afigura nula, contaminando integralmente o procedimento de excussão extrajudicial, mormente a consolidação do bem dado em garantia”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.906.475 – AM (2020/0306388-4)


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