STJ admite denunciação da lide em ação de consumidor contra hospital por suposto erro médico

Nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de um hospital em ação indenizatória movida por uma menor – representada por sua mãe – que teria sido vítima de erro médico em cirurgias cardíacas.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do hospital, por entender que, para a consumidora, o vínculo entre os médicos que fizeram as cirurgias e o hospital não é relevante, importando tão somente a satisfação do seu direito de reparação.

No recurso ao STJ, o hospital afirmou que não foram apontadas falhas em seus serviços, como enfermagem e hotelaria; por isso, a responsabilidade pelos danos à paciente só poderia ser imputada aos médicos, que utilizam suas instalações para operar, mas não têm vínculo com o estabelecimento.

Responsabilidade do hospital diante do erro médico
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, os fatos narrados na ação, a princípio, não permitem afastar a legitimidade passiva do hospital, pois os procedimentos foram realizados em suas dependências, “sendo possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos – hospital e respectivos médicos – pelo evento danoso”.

A ministra esclareceu que, segundo a jurisprudência do STJ, o hospital responde objetivamente pelas falhas nos seus próprios serviços auxiliares, mas não tem responsabilidade por danos decorrentes do trabalho do médico que com ele não tenha nenhum vínculo – hipótese em que a responsabilidade é subjetiva e exclusiva do profissional.

Por outro lado, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente com o médico pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que fique caracterizada a culpa do profissional, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição”, comentou a relatora.

Investigação indispensável sobre a culpa do médico
Como a ação imputou ao hospital a responsabilidade por atos dos médicos que atuaram em suas dependências – eles próprios não foram incluídos no processo –, Nancy Andrighi destacou a necessidade de se apurar a existência de vínculo entre a instituição e os profissionais, bem como se houve negligência, imperícia ou imprudência na conduta médica.

Segundo a magistrada, a discussão sobre a culpa dos médicos não serve apenas para que o hospital possa ajuizar ação de regresso contra eles (para se ressarcir de uma condenação na ação indenizatória), mas, principalmente, para fundamentar a responsabilidade do próprio hospital perante o consumidor, pois é uma condição indispensável para que o estabelecimento responda solidariamente pelos danos apontados.

A ministra ressaltou que, para a jurisprudência, “a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14)”. O que se pretende com esse entendimento, segundo a magistrada, é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo.

No entanto, ela mencionou precedente no qual a Terceira Turma já admitiu a denunciação da lide, em caso semelhante ao do recurso em julgamento (REsp 1.216.424).

“Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda, a partir do debate acerca da culpa daqueles profissionais, cuja comprovação é exigida para a satisfação da pretensão deduzida pela consumidora”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.832.371 – MG (2019/0239132-8)

TRF3 mantém restrições impostas pela Ansiva sobre comercialização de álcool líquido

Para Sexta Turma, medida tem como objetivo a proteção da saúde pública.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Companhia Nacional do Álcool e manteve as restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a comercialização de álcool etílico na forma líquida. Para o colegiado, a restrição tem por objetivo evitar danos à saúde pública.

A empresa ingressou com a ação judicial contra medida da Anvisa que proíbe a comercialização de álcool etílico na forma líquida, em todas as suas etapas, até o consumidor final. Em decisão monocrática, o TRF3 já havia negado o pedido. Contra essa decisão, a autora ingressou com recurso pretendendo obter o aval para a livre comercialização do produto.

Para a Companhia Nacional do Álcool, ao vetar a comercialização de álcool líquido nos termos da Resolução 46/2002, a Anvisa afronta a legalidade e a razoabilidade, proibindo a produção de produto cujas regras e preceitos somente podem ser disciplinados por lei.

O Estado tem o dever de garantir a todos o direito à saúde

Ao analisar o recurso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi frisou que, segundo a Constituição Federal, é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença ou outro dano.

A magistrada destacou que a Anvisa “tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população e pode e deve atuar com vistas a evitar danos à saúde pública, ou seja, pode proibir a fabricação e comercialização de produtos em caso de violação de legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”.

A relatora acrescentou que a autarquia se fundamentou em dados científicos que demonstram que álcool na forma líquida é uma questão de saúde pública a merece regulamentação específica, por isso, foi criada a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46, de 20/02/2002, disciplinando a venda do produto.

“Restou amplamente comprovado que a citada resolução está em conformidade com a Constituição Federal e a Legislação Federal, não havendo qualquer ilegalidade”, declarou.

Por fim, salientou que a norma reguladora não impede que a empresa exerça sua atividade econômica, mas apenas exige que essa atividade siga determinadas diretrizes de modo a não causar riscos à saúde pública.

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo as restrições impostas sobre a comercialização de álcool líquido.

Processo n° 5012242-50.2019.4.03.6100

TJ/GO: Escola e pai de aluno menor que atirou em colega terão de indenizar vítima em mais de R$ 60 mil

Uma escola particular de Goiânia e o pai de um aluno que atirou num colega da mesma instituição dentro banheiro da unidade escolar terão de indenizar solidariamente o estudante em R$ 30 mil referente aos danos morais, e no mesmo valor pelos danos estéticos, pela paraplegia resultante do tiro na região do tórax. Na sentença, o juiz Everton Pereira Santos, em auxílio na 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou ainda aos réus o pagamento dos danos materiais de R$ 4.598,45 e pensão vitalícia em um salário mínimo mensal, devendo ser consideradas as parcelas vencidas, a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde o respectivo vencimento e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto às parcelas vincendas, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da prolatação da sentença, ajustando-se às variações ulteriores, nos termos da Súmula nº 490 do Supremo Tribunal Federal. A sentença foi assinada em 11 de julho de 2021.

De acordo com os autos, o menino, à época com 15 anos, estava matriculado nessa escola e cursava normalmente as aulas do 9º ano do ensino fundamental, até 15 de agosto de 2013, quando encontrou o colega, de 13 anos, no interior do banheiro do colégio, portando uma arma de fogo que levou à escola. O adolescente, também matriculado no colégio, lhe deu um tiro que atingiu a região do tórax, lesionando parte de um pulmão e coluna vertebral, fato que provocou a paraplegia e total perda de força nos membros inferiores, além de problemas de incontinência urinária e intestinal.

Em razão da paraplegia, o estudante desenvolveu um quadro depressivo, além de outras complicações, como úlcera de decúbito em grau 04. Ele foi admitido no Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER), onde continua com o tratamento, sem muita evolução nem expectativa de melhora.

Ilegitimidade passiva

A instituição de ensino alega sua ilegitimidade passiva por ausência de nexo de causalidade que a liga aos eventos danosos, sendo excluída sua responsabilidade. Para o magistrado, “tal assertiva não merece prosperar, haja vista que restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes digladiantes, inclusive confessada pela requerida, visto que o autor e o responsável pelo tiro que causou os danos eram alunos da instituição e o evento danosos ocorreu dentro de suas dependências. Para ele, noutro ponto, trata-se de relação tipicamente consumerista, pela qual a requerida presta serviços educacionais e o autor é consumidor final, incidindo no caso em tela a responsabilidade nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O pai do aluno que atirou requereu o sobrestamento do feito para aguardar a finalização do processo criminal que apura autoria do fato delituoso que causou os danos à vítima. O juiz Everton Pereira pontuou que o pedido não encontra amparo, visto que a esfera cível e criminal são independentes, conforme o artigo 935 do CPC e a ação de reparação de danos não necessita da conclusão da ação penal.

Reparação civil

O juiz ponderou que o pai menino autor do disparo é o proprietário da arma de fogo, sendo, portanto, responsável pelos danos causados por seu filho, segundo o artigo 932, I do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob autoridade em sua companhia”. Para o magistrado, “paira ainda sobre o requerido a negligência, dado que manteve sobre sua posse arma de fogo em local de fácil acesso de seu filho”.

Quanto à escola, Everton Pereira ressaltou que o serviço prestado foi defeituoso, pois não forneceu segurança a seus alunos, permitindo que o filho do requerido adentrasse em seu interior portando um arma de fogo e efetuasse um disparo contra o autor no banheiro da escola, ponto exaustivamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas coligadas nos autos, o que afasta as teses defensivas de ausência de omissão da escola e do nexo de causalidade. “Tendo o evento danoso ocorrido no interior da escola, não há como afastar a responsabilidade ao simples argumento de que não contribuiu para o fato e, portanto, não pode ser responsabilizada”, concluiu o magistrado.

STJ: Parte e advogado têm legitimidade concorrente para recorrer de decisão sobre honorários advocatícios

Com base na tese da legitimidade concorrente recursal entre parte e advogado sobre decisão que decide honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela parte para discutir a fixação de honorários de advogado porque, no entendimento do TJSP, apenas o defensor teria legitimidade para recorrer dessa decisão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, seja na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia –, seja na vigência do CPC/2015, a parte, em concorrência com o advogado, pode interpor recurso sobre parcela que não é de sua titularidade.

“Não me parece consentâneo se negar à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro”, complementou o ministro.

Previsão reforçada pelo CPC/2015
Segundo Sanseverino, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia – cuja previsão foi reforçada no CPC/2015 – reconheceu a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio – mesmo não sendo parte formal no processo em que a verba foi originada e, assim, não constando do título base para o cumprimento de sentença.

“Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1776425 – SP (2018/0284115-3)

STJ: Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.

Para o colegiado, assim como as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de autorização judicial.

“Ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Divulgação prejudicou membros de clube do Paraná
Na origem do caso, um torcedor foi acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens trocadas em um grupo do WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR). Segundo os autos, os textos revelavam opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.

Na primeira instância, o autor da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficariam restritas ao âmbito privado.

Em recurso ao STJ, o torcedor sustentou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.

Liberdade de informação e direito à privacidade
Ao proferir seu voto, Nancy Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código Civil, em seus artigos 20 e 21.

Ela destacou que, se o conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses direitos.

“É certo que, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia”, observou a relatora.

No caso analisado, a magistrada ressaltou que, conforme o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas de expor as manifestações dos outros membros do grupo.

Veja  o acórdão.
Processo n° 1903273 – PR (2020/0284879-7)

TJ/DFT: Posto de gasolina é condenado por erro em abastecimento de caminhão

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Auto Posto JP e manteve a sentença do juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que o condenou a indenizar proprietário de caminhão por erro em abastecimento, que gerou prejuízo ao funcionamento do veículo.

Em sua inicial, o autor narrou que foi ao estabelecimento do réu, Auto Posto JP, para abastecer seu caminhão. Contou que após iniciado o abastecimento, percebeu que o frentista estava inserindo combustível no tanque errado, pois estava colocando óleo disel no subtanque de arla ( adequado para combustível antipoluente). Apesar de o ter alertado, o funcionário já havia inserido alguns litros. O autor então se dirigiu ao responsável pelo posto, que se prontificou a resolver a questão caso houvesse algum problema no veiculo. Após ter constatado que o equivoco resultou em avaria ao sistema de arla, o autor procurou novamente os responsáveis pelo posto para ser ressarcido pelos custos do conserto, mas foi informado de que se quisesse indenização teria que procurar a justiça.

O réu apresentou defesa, na qual argumentou que a quantidade de combustível inserida era irrisória e incapaz de causar danos ao desempenho do caminhão, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. No entanto, ao sentenciar, o juiz explicou que restou comprovado que dias após o abastecimento efetuado no tanque errado, o veículo do autor foi diagnosticado com falha no sistema de Arla. Também acrescentou que, o mecânico que avaliou o caminhão confirmou que “retirou cerca de 20 litros de Arla misturado com óleo diesel do tanque de Arla, e que a quantidade encontrada era suficiente para causar os problemas verificados no veículo; relatou que prestou serviços para o autor anteriormente e não verificou defeitos semelhantes no automóvel em data anterior aos fatos”. Assim, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.076,82, a titulo de reparação de danos materiais.

O réu recorreu, contudo os magistrados entenderam que o sentença devia ser integralmente mantida. “No caso em apreço, caberia à recorrente demonstrar que a quantidade ínfima de combustível (0,78 litros) inserida no tanque arla, em 23/09/2018, não ocasionou os danos ao veículo do autor. Todavia, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (falha no abastecimento do veículo F350, placa PAA-7335) ”.

Processo n° 0716296-63.2019.8.07.0020

TJ/ES: Professora aprovada em seleção e impedida de assumir vaga por erro no diploma deve ser indenizada

Juíza entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, visto que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa.


Uma professora deve ser indenizada por ter sido impedida de ser contratada, em razão de um erro na confecção de seu diploma, apesar de ter sido aprovada no processo seletivo correspondente à vaga. A autora relata que cursou uma pós-graduação junto à requerida, na área de séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

Ao ser aprovada em 2º lugar no processo seletivo para contratação temporária de professores do Estado do Espírito Santo, no qual se inscreveu, foi convocada para a última fase do processo, correspondente a conferência dos títulos e escolha da vaga. Porém, foi constatado que, em seu diploma, a data da pós-graduação estava anterior a sua colação de grau.

Informou, ainda, que ao notar a existência do erro no documento, entrou em contato com a instituição, a qual informou que não poderiam confeccionar um novo material no prazo solicitado, ocasionando a sua eliminação no processo seletivo.

A parte requerida, em sua defesa, alegou ausência da prática de ato ilícito, afirmando que o curso realizado pela autora teria sido corretamente ministrado, ofertado e concluído, sem qualquer defeito. E o que ocorreu foi apenas um erro material no certificado emitido e entregue à autora. Além disso, ressaltou que o prazo demandado pela autora para que a instituição realizasse a retificação se deu de forma repentina e insuficiente.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Jaguaré entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, já que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa do processo, tratando-se, portanto, de uma possível perda concreta de se obter uma vantagem futura. Tendo a entidade, inclusive, assumido a sua falha. Também citou que teria sido demonstrada pela requerente que sua remuneração mensal referente ao cargo que ocuparia seria de R$ 2.119,28.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, posto que os danos relativos à prestação de serviços e os prejuízos profissionais experimentados pela autora causaram transtornou e angústia acima da normalidade.

Processo nº 5000092-63.2018.8.08.0065

STJ: Cessão de direitos do DPVAT para clínicas não conveniadas ao SUS é ilegal

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro DPVAT decorrente de gastos médico-hospitalares está condicionada ao prévio pagamento das despesas pelo paciente, diretamente à instituição hospitalar, ficando, dessa forma, vedada a cessão de direitos da restituição a clínicas e hospitais não conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

“A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de cobrança ajuizada contra a seguradora responsável pelo DPVAT, uma clínica de fisioterapia não credenciada pelo SUS alegou que atende vítimas de acidentes automobilísticos e arca com as despesas do tratamento, em troca dos direitos dos pacientes ao reembolso do seguro, mediante cessão de crédito.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a decisão. Ao STJ, a clínica afirmou que o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 6.194/1974 (introduzido pela Lei 11.945/2009) não veda a sub-rogação na hipótese de atendimento realizado por instituição de saúde não credenciada pelo SUS.

Argumentou, ainda, que a cessão de direitos é um meio de garantir que o objetivo social do seguro obrigatório seja implementado, além de representar a possibilidade de tratamento de qualidade para o beneficiário acidentado.

Evitando fraudes no atendimento ao acidentado
Em seu voto, Nancy Andrighi assinalou que a Lei 6.194/1974 veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares efetuadas pela rede credenciada junto ao SUS, quando em caráter privado.

“O escopo da norma não é outro senão evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei, afinal, se a própria vítima não desembolsou montante para realizar seu tratamento, mostrar-se-ia inócua qualquer disposição que autorizasse a cessão de direito a reembolso de despesas médicas ou suplementares”, declarou a ministra.

Ela lembrou que, até 2008, a vítima de acidente era atendida em hospitais e clínicas particulares, conveniados ou não ao SUS, e podia ceder os direitos do DPVAT para a instituição. A Medida Provisória 451/2008 (convertida na Lei 11.945/2009) determinou que só o próprio beneficiário pode solicitar o reembolso.

O objetivo da mudança – acrescentou a relatora – foi evitar as fraudes praticadas por clínicas que já eram remuneradas pelo SUS e também obtinham por cessão de direitos o ressarcimento pelo DPVAT, ou então superfaturavam as despesas.

Sem redução patrimonial do segurado
Em relação às clínicas não conveniadas ao SUS, a ministra destacou que a lógica deve ser a mesma, visto que os segurados não pagaram pelo tratamento; com isso, não há obrigação de reembolso pela seguradora e, em consequência, mostra-se inviável a cessão de direitos.

“A inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base na restrição feita pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 6.194/1974. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da conclusão adotada, mas sim o fato de que não houve diminuição patrimonial dos segurados”, explicou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.911.618 – PR (2020/0193218-4)

TRF1 mantém absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos”.

Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

Processo n° 0003269-93.2017.4.01.3813

TJ/SC: Família que velou corpo de estranho por troca de cadáver em hospital será indenizada

Uma família que teve o corpo de um parente trocado no hospital por outro cadáver deverá ser indenizada solidariamente pela unidade hospitalar e a funéria. Só depois de quatro horas velando um desconhecido, eles foram informados do equívoco e tiveram que se preocupar em encontrar os restos mortais do pai e marido. Pelos danos morais sofridos, os familiares deverão receber o valor R$10mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão é da 4ª vara Cível da comarca de Lages.

O hospital liberou o corpo do homem para funéria sem a possibilidade de reconhecimento pelos familiares porque havia sido internado para tratamento da covid. Com o caixão lacrado, velavam o corpo de outra pessoa quando receberam a informação da funerária de aquele não era o corpo do parente. Um dos filhos teve que ir ao necrotério do hospital em busca do cadáver do pai.

Nos autos, o hospital disse que a troca foi responsabilidade da funerária, que buscou o corpo do falecido em necrotério diferente ao que estava e não verificou a identificação no cadáver. Já a funerária alegou que foi induzida ao erro pelo hospital, uma vez que seu funcionário foi conduzido pelo porteiro até o necrotério onde havia apenas um corpo, o que o levou a acreditar que aquele era o que deveria ser levado.

Na sentença, o magistrado julgador destaca que houve uma sequência de erros. “Não restam dúvidas da negligência, omissão de cautelas, subestimação de procedimentos mínimos de ambos os réus para que o corpo do falecido (…) não deixasse as dependências do hospital como se fosse (…), com a troca dos cadáveres e o início do velório com os familiares velando pessoa diversa”.

Aponta ainda que diversos procedimentos poderiam e deveriam ter sido tomados por ambos os réus para evitar tal situação. Ao hospital cabia uma comunicação interna eficiente, fiscalização do procedimento de entrega por um funcionário da área da saúde, e não o porteiro, e verificação da conformidade da identificação do cadáver com o nome no registro de retirada dos corpos do necrotério. A funerária poderia ter certificado se o nome do cadáver era o mesmo da declaração de óbito, além de não confiar na simples presunção – passível de erro – de que por ser o único defunto no local seria o cadáver da pessoa que deveria preparar para o sepultamento. A decisão é passível de recurso.

Processo nº 5008081-52.2021.8.24.0039


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