TJ/MS: Condenados por crimes de trânsito cumprem pena no pronto-socorro da Santa Casa

Com o objetivo de alcançar a efetiva ressocialização dos sentenciados por crimes de trânsito, a Cepa (Central de Execução de Penas Alternativas), vinculada à 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, firmou convênio com a Santa Casa da Capital para que os condenados pelos crimes descritos nos artigos 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) cumpram eventual pena alternativa no pronto-socorro do hospital.

O cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade em clínica, pronto-socorro, corpo de bombeiros e no resgate e auxílio de vítimas de acidentes está previsto no art. 312-A do CTB (Lei nº 9.503/97), de forma a estabelecer o convívio direto dos infratores com as vítimas, a fim de que possam se conscientizar dos danos e repercussões provocadas pelos crimes de trânsito praticados. Atualmente, 14 sentenciados cumprem pena de prestação de serviços à comunidade na instituição de saúde. Eles trabalham em dias alternados numa jornada diária de sete horas. Uma parte deles auxilia na manutenção de toda a jardinagem externa do hospital, enquanto outro grupo presta auxílio na portaria do pronto-socorro, sendo que as equipes são intercaladas para que todos tenham contato direto com os atendimentos das vítimas.

“Eles não podem manipular diretamente o paciente, mas auxiliam a empurrar uma maca, uma cadeira de rodas, a segurar um guarda-chuva para a retirada de vítimas da ambulância em dias de chuva”, comenta Edneia Maria da Silva Irei, analista de recursos humanos da Santa Casa. “Nosso hospital recebe uma demanda muito grande, algumas vezes são quatro ambulâncias que chegam ao mesmo tempo. Atendemos todas as vítimas com trauma, desde casos de violência doméstica, atropelamento, capotamento, dentro da cidade ou em rodovias. São jovens, crianças, adultos, idosos. É um público muito misto, o que permite aos sentenciados vivenciar diversas situações”, complementa Edneia.

Antônio (nome fictício), 28 anos, foi condenado por homicídio culposo a 480 horas de prestação de serviços à comunidade, além de pena pecuniária. Ele conta que o fato ocorreu há dois anos, quando era motorista de uma empresa de transporte. Ele dirigia o caminhão da empresa e, ao fazer uma conversão à direita, não viu a presença de uma ciclista e a atropelou, causando sua morte. “Nunca tive problema com a justiça, é uma novidade para mim, não sabia o que estava por vir na verdade. E ninguém quer perder sua liberdade. Apesar de que quando cheguei na delegacia fui orientado que meu caso não seria de ficar preso, pois eu não fugi do local, estava trabalhando, era de manhã, não havia bebido e prestei toda a assistência”, relata.

Antônio conta que antes do acidente já se considerava cauteloso e procurava dirigir o mais certo possível, mas, mesmo assim, aconteceu o infortúnio. Hoje, ele procura passar para as pessoas a importância de dirigir com cuidado.

Ainda no começo do cumprimento de sua pena, ele está em seu segundo dia de serviço na portaria do pronto-socorro. “O primeiro dia foi mais tranquilo, hoje já está mais movimentado, muitas pessoas, bastante acidente de trânsito”, relata. Ele conta que hoje trabalha em outro ramo, até porque com a condenação não teria como viajar e aproveita os dias de folga para cumprir sua jornada no hospital. Suas atribuições no momento são prestar auxílio no que é solicitado, além de orientações ao público que chega. Sobre a função, ele conta que sempre foi uma pessoa que tinha por hábito ajudar aos outros, mas, por outro lado, não tem nenhuma experiência com o ambiente hospitalar.

Embora tímido e ainda se situando sobre seu cumprimento de pena no pronto-socorro, ele acredita que a experiência irá o auxiliar emocionalmente sobre o acidente e está disposto a aprender o que puder nesse processo, até mesmo sobre um ofício até então desconhecido para ele.

Saiba mais – O convênio entre a Cepa e a Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa foi firmado em 3 de maio de 2021, por iniciativa do juiz titular da 2ª Vara de Execução Penal, Albino Coimbra Neto.

O magistrado determinou que os sentenciados condenados pelos crimes descritos nos artigos 302 a 312, excetuando os casos descritos no § 3º do art. 302 e no §2º do art. 303, todos do Código de Trânsito Brasileiro, sejam encaminhados para cumprir a pena de prestação de serviços na Santa Casa, devendo atuar, preferencialmente, nos setores de pronto-socorro e ou resgate e em auxílio aos lesados sempre que possível.

O grupo atual de sentenciados conta com condenados por homicídio culposo na direção de veículo automotor, por dirigir embriagado, por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, entre outros.

TRT/SP: Trabalhadora é condenada por litigância de má-fé ao colecionar mentiras em processo trabalhista

Uma trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé ao mentir repetidamente no curso do processo trabalhista. Para o juízo da 3ª VT/Mauá-SP, ficou claro o intuito da mulher em prejudicar a cooperativa para a qual trabalhava. A sentença apontou “versão fantasiosa e maliciosa”, “contabilidade criativa” e outros artifícios adotados pela empregada. A multa por litigância de má-fé (agir contra a lei, mentir ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal) foi fixada em 10% do valor atualizado da causa, em favor do empregador.

Entre os pedidos da profissional estavam horas extras, adicional de periculosidade (valor devido ao empregado exposto a atividades ou operações perigosas, na forma da lei), além de pagamento de multas e benefícios previstos em convenção coletiva. Ela pleiteava, ainda, indenização por dispensa discriminatória e reparação por dano moral, alegando ter sido desligada do trabalho ao término da licença-maternidade.

Porém não comprovou várias das faltas atribuídas à instituição. Por exemplo, apontou diferenças devidas por dias trabalhados em maio de 2016, sendo que o contrato discutido teve início somente em novembro de 2016.

Também cobrou o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de ano em que seu setor não atingiu a meta definida; pediu o pagamento de multa por atraso na homologação rescisória, tendo esta sido feita antes do prazo legal; e afirmou ter trabalhado em condições de periculosidade, o que foi descartado por laudo pericial, entre outros itens.

Com relação à alegada dispensa discriminatória, a análise do processo considerou depoimentos testemunhais e outras evidências, que deixaram claro que a trabalhadora pediu demissão após o retorno da licença-maternidade. “Considerando que a autora, na maioria de seus pedidos, tentou alterar a verdade dos fatos, presumo que também o fez quanto à presente pretensão, aproveitando-se da proximidade da data da dispensa com o término da licença-maternidade para construir a sua narrativa fantasiosa de dispensa discriminatória, mascarando o seu pedido para ser dispensada”, afirmou a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra.

Segundo a magistrada, a trabalhadora alterou pedidos em réplica (manifestação do profissional sobre argumentos apresentados pelo patrão), dificultou a instrução processual (fase do processo em que o juiz ouve as partes, analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão julgados) e, assim, prejudicou o andamento do processo. “Desviou-se da lealdade e boa-fé processual, tudo com o único objetivo de se valer de alguma falha da defesa para se locupletar ilicitamente, num verdadeiro estelionato judicial. É patente o dolo da autora”, declarou na sentença.

A empregada também não obteve o direito ao benefício da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa para os pedidos julgados improcedentes, assim como ao pagamento dos honorários periciais. Cabe recurso.

Processo nº 1000839-72.2021.5.02.0363

STF: Autoridade policial pode afastar o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência mesmo sem autorização judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, julgada na sessão desta quarta-feira (23), foi unânime.

Risco iminente

De acordo com a norma, introduzida pela Lei 13.827/2019, diante do risco atual ou iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado​ do local. A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca​ (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre a manutenção ou revogação da cautelar.

Reserva de jurisdição

A Associação de Magistrados do Brasil (AMB), autora da ação, afirmou que, sem que haja flagrante delito, a entrada de um policial sem autorização judicial em qualquer domicílio viola princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicílio (incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição Federal).

No mesmo sentido, o procurador-geral da República sustentou que o afastamento provisório do agressor do lar é uma medida cautelar e, por esse motivo, só pode ocorrer com autorização prévia do Judiciário.

Urgência

Já o advogado-geral da União defendeu a constitucionalidade da norma. Segundo ele, a medida é excepcional e visa dar celeridade à proteção da mulher em situações de violência doméstica nas quais não é possível, com a devida urgência, conseguir autorização judicial prévia.

Ciclo de violência

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a autorização legal para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. Ele lembrou que, em última análise, é um juiz que irá decidir, em 24h, se a medida deve ser mantida. Além disso, em situações excepcionais, como flagrante delito e desastres, a Constituição permite a invasão do lar sem autorização judicial prévia.

Outro aspecto destacado pelo relator é que a Constituição (artigo 226, parágrafo 8) exige que o Estado assegure assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. As convenções internacionais sobre o tema, por sua vez, preconizam que, para prevenir e combater o problema, são necessários instrumentos efetivos e eficazes para afastar o suposto agressor.

Proporcionalidade

Em relação à adequação e à proporcionalidade da norma, o relator argumentou que, embora 1.464 municípios brasileiros não tenham delegacia de polícia, nos três anos de vigência da regra, o afastamento foi aplicado pela autoridade policial apenas 642 vezes, das quais 344 foram confirmadas pelo juiz responsável e 298 revogadas. Para o ministro, constada uma agressão ou sua iminência, não é razoável que o policial volte à delegacia e deixe o suposto agressor com a potencial vítima.

O ministro Alexandre de Moraes salientou que durante a pandemia aumentaram os casos de violência doméstica e nesse período, 24,4% das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência ou agressão, física ou psicológica. Segundo ele, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima e 3% na do agressor. Em 97% dos casos, afirmou, não havia qualquer medida protetiva contra o agressor.

Processo relacionado: ADI 6138

TRF1: É direito do eleitor renovar passaporte quando a regularização da situação eleitoral não pode ser feita por motivos alheios à sua vontade

Sob relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar a remessa oficial, confirmou a sentença que garantiu ao impetrante, em mandado de segurança, a expedição de passaporte independentemente da apresentação de quitação de suas obrigações eleitorais.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O requerente estuda nos Estados Unidos da América (EUA) e veio ao Brasil em virtude da pandemia de Covid-19. Devido ao risco de suspensão dos vistos americanos para estudantes, o aluno decidiu regressar para os Estados Unidos, sendo obrigado a cumprir “quarentena” no México, e este país exige que o passaporte tenha validade superior a seis meses.

Sustentou o impetrante que por morar há anos nos EUA requereu título de eleitor no Tribunal Regional Eleitoral e encontra-se impossibilitado de realizar inscrição por suspensão no TRE em virtude da proximidade das eleições, nos termos do art. 91 da Lei 9.504/1997.

Ao analisar o processo, o relator verificou que, nos termos da jurisprudência do TRF1, “não se afigura razoável excluir do cidadão o direito de renovar seu passaporte em razão de não estar quite com suas obrigações eleitorais quando a regularização da situação não pode ser feita por circunstâncias alheias a sua vontade, como no caso dos autos, em que a emissão de novos títulos eleitorais se encontrava suspensa em razão da proximidade do período eleitoral”.

Destacou o magistrado que uma vez que foi concedida a liminar que garantiu a expedição do passaporte, o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado.

Processo: 1039670-47.2020.4.01.3400

TJ/SP mantém condenação de escritório por prática de advocacia predatória

Mais de 300 ações idênticas ajuizadas.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão proferida pelo juiz Wendel Alves Branco, da 1ª Vara da Comarca de Andradina, que condenou os advogados João Vitor Mariano e Amanda Dourado e a autora da ação por prática de advocacia predatória – caracterizada por ações padronizadas e genéricas em massa. Dois advogados e a autora do processo foram sentenciados ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais, além de multa por litigância de má-fé no valor de cinco salários mínimos, em favor de instituição de proteção ao crédito e empresa de crédito pessoal.

Consta dos autos que diversos clientes foram procurados pelos dois advogados e informados falsamente que teriam direito a indenização por danos morais em razão de inserção indevida de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. Ao todo, somente na comarca de Andradina, foram ajuizadas 320 ações idênticas. Também foram identificadas irregularidades como alteração de dados de contratos.

Para a desembargadora Penna Machado, relatora da apelação, ficou caracterizada a ausência de boa-fé na conduta da parte autora e dos advogados. “Isto porque fica evidente o caráter temerário da presente lide, pois a autora afirma que ‘nunca contratou os serviços da primeira ré’ e que teve seu nome negativado, conforme atestou em audiência, o que não reproduz a verdade dos autos. Havendo o óbvio falseio da verdade, a tentativa de conferir impressão equivocada acerca deles, induzir o julgador a erro na sua análise. Quanto aos patronos da autora, litigantes contumazes e que, no peculiar cenário dos autos, alteraram dados dos contratos para ludibriarem o juízo, ajuizaram ações em massa – mais de 300 ações só na comarca de Andradina, tratando sobre temática idêntica –, inclusive mais de uma baseada na mesma relação jurídica e tentaram desistir do processo para se evadirem das consequências deletérias de seus atos.”

“A decisão, ao contrário do que tentam sustentar, está em plena consonância com o exercício da mais atenta, apurada e zelosa prática da Magistratura, dentro dos limites principiológicos e constitucionais. Cabível, em decorrência da atuação dos patronos, a condenação, tanto da autora, quanto daqueles, às multas por litigância de má-fé e a indenizar as rés pelos danos morais havidos”, encerrou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores César Zalaf e Lavínio Donizetti Paschoalão. A votação foi unânime.

Veja a decisão.
Apelação nº 1000946-48.2021.8.26.0024

 

 

TJ/DFT: Posto Metrô Comercial de Combustíveis em Ceilândia DF é condenado por vender de combustível adulterado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Metro Comercial de Combustíveis a pagar danos materiais a uma consumidora que teve o carro danificado após abastecer no posto da empresa.

De acordo com os autos, o caso aconteceu em junho de 2021. A autora conta que abasteceu o veículo com R$ 100 de gasolina. Segundo seu relato, cerca de uma hora após o abastecimento, o automóvel começou a apresentar problemas no sistema de injeção e precisou ser levado, com auxílio de um guincho, à oficina. Os custos com o conserto foram de R$ 260. O posto de combustíveis teria se negado a pagar qualquer valor a título de reparação.

Por sua vez, a ré alega que autora não conseguiu demonstrar minimamente a relação entre o suposto prejuízo e o abastecimento. Ressaltou que o problema pode ser relacionado com a utilização inadequada do veículo, a existência de falha intrínseca do modelo ou mesmo com outro combustível já existente no tanque. Afirma, ainda, que as demais vendas de gasolina realizadas no dia dos fatos não resultaram em problemas, uma vez que nenhum cliente questionou a qualidade do combustível entregue na data.

Ao analisar o processo, a magistrada registrou que o problema apontado pela autora foi constatado pela oficina técnica especializada e o laudo apresentado pelo mecânico não foi contestado pela ré. “O mecânico responsável asseverou, como causa do vício apontado pela parte autora, a utilização de ‘combustível com qualidade ruim’ ”, destacou.

Na análise da julgadora, restou comprovado que o combustível foi adquirido no posto da ré e os problemas descritos foram rapidamente identificados, com o acionamento do guincho, logo em seguida. “É de se ressaltar que a documentação apresentada aos autos é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado, obtido momentos antes à constatação da falha na injeção, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação – de que o vício pode ter sido causado por outros problemas (excesso de quilometragem, omissão quanto à realização de revisões periódicas)”, concluiu a magistrada.

Assim, o posto de gasolina foi condenado a pagar R$ 470 em danos materiais, equivalentes aos R$ 100 que foram pagos pela gasolina adulterada; R$ 260, pelos reparos; e R$ 110 pelo guincho.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0730053-10.2021.8.07.0003

STF: Condenação por consumo de drogas não gera reincidência

O relator, ministro Fachin, lembrou que não há previsão de pena privativa de liberdade para esse crime, e seria desproporcional usá-lo para majorar a nova pena.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve decisão do ministro Edson Fachin que determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que refaça a dosimetria da pena imposta a um condenado por tráfico de drogas sem considerar a reincidência de condenação anterior por porte de droga para consumo próprio.

Nesta terça-feira (22), ao negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF) no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 178512, o colegiado considerou que, se a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) não estabeleceu pena privativa de liberdade para esse crime, previsto no artigo 28, não é razoável que a condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria de nova pena.

Reincidência

G.R.O. foi condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) à pena de seis anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na dosimetria, o juízo considerou que uma condenação anterior por porte de droga para uso próprio (artigo 28) caracterizaria reincidência, e sua pena-base foi aumentada em um sexto. A dosimetria foi mantida pelo TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa buscava o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional para o mais brando.

Desproporcionalidade

O relator, ministro Edson Fachin, acolheu em parte o pedido, por verificar ilegalidade da dosimetria quanto à reincidência, e o MPF recorreu. O julgamento do agravo teve início em novembro de 2021, e, após o voto do relator, foi suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

Na sessão de hoje, o ministro Fachin reafirmou o entendimento de que é desproporcional considerar a condenação anterior pela prática de porte de droga para consumo próprio para configurar reincidência e afastar o redutor por tráfico privilegiado (quando o réu é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa).

O relator observou que o crime de porte para uso próprio não culmina em pena privativa de liberdade, mas apenas em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa educativo. “Se o legislador excluiu a cominação de pena privativa de liberdade para o tipo do artigo 28 da Lei de Drogas, não parece razoável que condenação anterior repercuta negativamente na dosimetria”, observou.

Ele lembrou, ainda, que a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas está sendo questionada no Recurso Extraordinário (RE) 635659, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 506).

Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Natureza de crime

Em seu voto-vista, o ministro Nunes Marques divergiu, por entender que o porte de droga para uso pessoal mantém a natureza de crime, apesar de a lei não prever pena privativa de liberdade. O ministro André Mendonça votou no mesmo sentido.

Processo relacionado: RHC 178512

STJ: Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados

No âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de locação de imóvel ajuizada por uma empresa de telefonia, objetivando a renovação compulsória do contrato firmado com os donos de área comercial destinada à colocação de antenas. O juízo de primeiro grau determinou o novo valor do aluguel e fixou as diferenças devidas em R$ 37.897,17, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data apurada no laudo pericial.

Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou ofensa ao artigo 73 da Lei 8.245/1991 e ao artigo 397 do Código Civil, ao argumento de que, em ação renovatória julgada procedente, os juros de mora relativos às diferenças de aluguéis apuradas devem incidir desde o trânsito em julgado.

Novo aluguel é devido desde o fim do contrato anterior
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a sentença que julga procedente a ação renovatória possui natureza constitutiva – na medida em que cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior – e, muitas vezes, condenatória – quando fixa novo valor para o aluguel.

Segundo ela, a sentença de procedência do pedido renovatório produz efeitos ex tunc , ou seja, “o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo”. A magistrada explicou que, fixado o novo valor, “pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original”.

Assim, conforme a magistrada, as diferenças dos aluguéis vencidos, se existentes, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória e pagas de uma só vez, como preceitua o artigo 73 da Lei 8.245/1991. Tal dispositivo – acrescentou – se refere “àquelas hipóteses que ocorrem com grande frequência, nas quais a ação renovatória ajuizada se encerra após o término do prazo do contrato a renovar”.

No momento da citação, ainda não se sabe o valor das diferenças Segundo a relatora, o entendimento consagrado de que, em regra, os juros de mora incidem desde a citação não se aplica à hipótese de ação renovatória de aluguel. Isso porque, na renovatória, a citação não constitui o devedor em mora, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes – o que somente ficará claro após o trânsito em julgado (REsp 86.093).

“Deve-se considerar que, no momento da citação, a dívida relativa às diferenças dos aluguéis, se existente, é ainda ilíquida, pois somente com a prolação da sentença ou posterior liquidação – se necessário – é que se estará diante de dívida certa, líquida e exigível”, completou.

A ministra destacou ainda que não se pode falar em mora desde a citação pois “a própria Lei do Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato primitivo”, de modo que, em regra, quando ocorre a citação, ainda existe, é válido e eficaz o contrato anterior – ao qual o locatário está, nesse momento, adstrito.

Diante disso, afirmou Nancy Andrighi, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor – prevista no artigo 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

Leia o acórdão no REsp 1.929.806.

Destaques de hoje
STJ condena ex-procurador Dallagnol a indenizar Lula em R$ 75 mil por entrevista do PowerPoint Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados TJDFT não tem competência originária para mandado de segurança contra ato do controlador-geral do DF Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo, decide Quarta Turma.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1929806

TRF4 determina que a União emita o CRLV em formato físico

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu, na última semana (14/3), decisão liminar determinando que a União Federal deve emitir o documento correspondente ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) por meio físico, em papel moeda. A liminar tem abrangência para todo o país. A decisão atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do Estado de Santa Catarina.

A ação foi ajuizada pelas entidades junto à Justiça Federal de SC. Elas alegaram que a partir da publicação da Portaria nº 198/2021, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a União conferiu aos proprietários de veículos o direito de escolha da emissão do CRLV em meio físico ou digital.

Segundo as entidades, “essas normas, no entanto, reduzem a emissão do certificado digital a uma mera impressão em folha A4 com QR Code, sendo que essa impressão não se constitui em documento físico, nem assegura as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração previstas em lei”.

As autoras acrescentaram que “o CONTRAN viola o princípio da proporcionalidade pois não há necessidade que justifique a descontinuidade abrupta da emissão física do CRLV em papel moeda, com marcas d’água e demais requisitos de segurança utilizados por décadas, tal como permanece sendo emitida atualmente a CNH”.

Foi pedida a concessão de tutela antecipada obrigando a União a expedir os documentos de licenciamento de veículos em meio físico, “garantindo as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração, conforme os artigos 121 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro”.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis negou a liminar em primeira instância e as entidades recorreram ao TRF4.

Democratizando o acesso

A relatora do caso, desembargadora Tessler, deu provimento ao recurso. “A edição da Portaria nº 198/2021, do CONTRAN, não supre a exigência posta nos artigos 121 e 131 de Código de Trânsito, dispositivos nos quais é clara a opção deixada pelo legislador em assegurar o direito de escolha aos proprietários de, se assim pretenderem, optar pelo fornecimento do documento físico único em papel moeda e não replicável”, ela destacou.

No despacho a magistrada ainda apontou: “essa opção dada pelo legislador é plenamente justificável em razão da fragilidade do sinal da Internet em locais distantes. Aliás, na data de 13/3, foi publicada na Folha de São Paulo matéria afirmando que a Internet ‘cria fosso de acesso à Justiça para população vulnerável’, o que se aplica também, certamente, para os proprietários de veículos de menor poder aquisitivo”.

A desembargadora concluiu ressaltando que “deve-se considerar que o documento físico emitido no padrão tradicional, em papel moeda, com marcas d’água e outros requisitos, é mais seguro do que os documentos eletrônicos e é, em consequência, menos suscetível a eventuais falsificações ou adulterações, recomendando-se também sob esta ótica a concessão da liminar pleiteada”.

Ainda cabe recurso de agravo interno no Tribunal, ou seja, a União pode requerer que a decisão monocrática seja analisada pela 3ª Turma da Corte.

Processo n° 5010874-38.2022.4.04.0000/TRF

TJ/RN condena patroa por contrair dívida em cartão de doméstica

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal condenou uma mulher ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.821,76, decorrentes de uma dívida que ela contraiu no cartão de crédito de uma funcionária que trabalhava em sua residência.

Conforme consta no processo, a demandante trabalhou como empregada doméstica na casa da demandada de julho de 2019 até maio de 2020, quando foi desligada da atividade. E, nesse período, acordaram que a demandante lhe emprestaria o cartão de crédito para o pagamento de despesas pessoais, tais como compra de geladeira, supermercado e seguro do carro.

Todavia, o cartão foi usado para outras finalidades pela demandada, que contraiu “empréstimos a juros com agiota, nos quais os valores emprestados eram diretamente recebidos pela promovida, deixando apenas as dívidas em várias parcelas no cartão da promovente”. A demandante alega que algumas parcelas chegaram a ser pagas, mas, após o fim do vínculo empregatício, não recebeu mais os pagamentos.

Além disso, a demandada chegou a confirmar, por meio de depoimento prestado em inquérito policial anexado aos autos, ocorrido em janeiro de 2021, que pediu emprestado o cartão de crédito da demandante e que pretendia “quitar essa dívida, a partir do momento em que ela pagar os direitos trabalhistas da interrogada”, entretanto, tal fato não ocorreu.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente que “de acordo com os documentos constantes nos autos, ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes, considerando as faturas de cartão e o reconhecimento do vínculo trabalhista existente”.

A magistrada acrescentou que os fatos apontados pela demandante não foram refutados pela parte demandada, e tendo em vista que “foram juntados aos autos documentos em que demonstra a ausência de pagamento das faturas com os produtos adquiridos pela ré”, tais alegações “tornaram-se incontroversas nos autos.”

Nesse sentido, tendo por base a aplicação do artigo 389 do Código Civil, a magistrada determinou o comando legal aplicável à demandada, que implica na responsabilização do devedor quando descumpre uma obrigação legal, para responder “por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

Assim, na parte final da sentença, a magistrada julgou procedente o pedido da demandante, condenando a requerida ao pagamento dos valores devidos, devidamente corrigidos desde a data do vencimento da fatura inadimplida, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 405 do Código Civil.


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