STJ confirma corte de candidata cotista por comissão formada após homologação do concurso

Por considerar válida a aferição das características dos candidatos em cota racial realizada quatro anos após a publicação do edital de um concurso público, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento da inscrição de uma candidata que já havia tomado posse como especialista em saúde na cidade de Santo Ângelo (RS).

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança no qual a candidata alegava que a comissão de verificação não foi prevista no edital – o qual exigiria apenas a autodeclaração – e que a sua criação foi extemporânea, quase quatro anos após a abertura do concurso e já depois da homologação do resultado. Ela sustentou ter havido violação dos princípios da motivação, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

Autodeclaração não tem presunção absoluta de afrodescendência
Segundo os autos, a candidata foi a única aprovada para seu cargo nas vagas reservadas a negros e pardos, e a 35º colocada na lista geral. Quatro anos após a realização do concurso, ela tomou posse pelo regime de cotas, mas, a seguir, não foi reconhecida como negra pela comissão de verificação, porque não teria fenotipia afrodescendente.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, afirmou que a autodeclaração não gera presunção absoluta de afrodescendência e, por isso, foi legítima a criação da comissão para aferir a veracidade das informações raciais prestadas pelos candidatos, “como forma de evitar fraudes e garantir maior efetividade à ação afirmativa”.

O magistrado destacou que, ao contrário do alegado pela recorrente, o edital do concurso, embora exigisse a autodeclaração racial, previu expressamente a possibilidade de designação posterior de comissão para averiguar a veracidade das declarações de pertencimento racial dos candidatos.

Jurisprudência admite avaliação complementar à autodeclaração
Quanto à alegação de extemporaneidade da comissão, o ministro registrou que, como ressaltado no acórdão de segunda instância, a sua designação depois da homologação do resultado final do concurso não representa ofensa aos princípios da legalidade, da eficiência e da motivação, uma vez que se compatibiliza com a efetividade das ações afirmativas.

Acerca da legalidade do procedimento a cargo da comissão verificadora, Benedito Gonçalves lembrou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal já reconheceram, em vários precedentes, que é legítima a utilização de critérios de heteroidentificação, além da autodeclaração do candidato.

O magistrado observou que, como registrou o tribunal de segunda instância ao negar o mandado de segurança, a decisão administrativa questionada pela candidata “contém motivação suficiente para indeferir o pedido da impetrante, na medida em que, submetida à análise de sua fenotipia, não foi constatada característica negra (preta ou parda)”.

Ao confirmar o acórdão, o relator registrou que não se vislumbra o direito líquido e certo da candidata a concorrer às vagas reservadas a pessoas negras, pois a comissão avaliadora, além de estar respaldada no edital, observou o devido processo legal e motivou a decisão que indeferiu a sua inscrição como cotista.

Veja o acórdão.
Processo n° 60668 – RS (2019/0114325-4).

TRF1 mantém sentença que negou concessão de pensão por morte para ex-companheira que não tinha união estável com o falecido e já era casada com outra mulher

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que negou a concessão de pensão por morte à ex-companheira de um servidor público falecido, que já havia se casado com outra mulher depois da separação. A ex-mulher, inclusive, casou-se com outra mulher após o divórcio.

Contra a sentença, a ex-mulher interpôs apelação, sustentando que as provas apresentadas nos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável com o falecido servidor.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, não concordou com os argumentos do recurso, pois considerou que ela não comprovou “a existência de união estável como entidade familiar entre a parte autora e o instituidor da pensão de forma duradoura até a data do óbito”.

Em seu voto, informou que diversas provas indicariam que, na data do óbito do homem, eles já estavam separados há muito tempo, apesar de terem filhos gerados da união.

“Com efeito, restou relatado nos autos que o de cujus se mudou do Estado do Amazonas em 1993, onde conheceu e viveu com a autora, e voltou para seu estado de origem, Alagoas, sozinho, sem a companhia da autora”, observou.

O magistrado afirmou, ainda, que o servidor se casou com outra mulher posteriormente em cerimônia pública, onde compareceram diversos familiares e amigos do casal.

“A própria autora declarou nos autos que não quis se casar nem se mudar para Maceió para viver sob o mesmo teto com o falecido, o que o motivou a seguir com sua vida amorosa e se casar com outra mulher”, destacou.

Por fim, concluiu que “não basta a manutenção de mero vínculo afetivo ou encontros casuais e descontínuos (concubinato) entre a autora e o falecido após o casamento deste com pessoa distinta da autora para configurar a união estável pretendida pela requerente”.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0006124-75.2016.4.01.3200.

TJ/SC: Pais de criança morta por erro em diagnóstico médico serão indenizados em R$ 100 mil

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve condenação solidária de hospital e médico do norte do Estado ao pagamento de danos morais aos pais de uma criança, de apenas nove anos, que morreu em decorrência de erro médico consubstanciado em equívoco de diagnóstico. O casal receberá indenização arbitrada em R$ 100 mil e também terá direito a pensionamento mensal.

O caso ocorreu em 2007, quando os pais da criança a levaram ao hospital e o médico a diagnosticou com sarampo, prescreveu medicamentos direcionados a tal doença e dispensou a necessidade de internação. Três dias após o atendimento, o casal retornou com a filha ao hospital e, assim que foi atendida por outro médico, ela foi encaminhada para outro estabelecimento de saúde com maiores recursos, já que sua situação era bastante grave. A criança veio a óbito no mesmo dia em razão de choque séptico, insuficiência respiratória, septicemia e meningococcemia. Perícias apontaram que ela tinha meningite desde o início dos atendimentos.

Já na sentença, o entendimento do magistrado foi no sentido de que, ao nem sequer cogitar a possibilidade de estar diante de um caso de meningite, o médico plantonista deixou de realizar os exames imprescindíveis ao correto diagnóstico da doença. A 4ª Câmara, em decisão unânime, promoveu pequena adequação na decisão para determinar que a pensão devida tenha como prazo final – além da morte dos genitores – a data em que a vítima, se viva fosse, completaria 65 e não 70 anos de idade.

TJ/SP adota mediação empresarial pré-processual para empresas impactadas pela pandemia

Alternativa para a solução de conflitos.


A pandemia de Covid-19 refletiu diretamente na economia e atividade empresarial de São Paulo. Para atenuar os impactos da crise e oferecer uma alternativa para a solução de conflitos antes do ajuizamento da ação, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece duas opções de mediação pré-processual para questões empresariais na Grande São Paulo – uma voltada para demandas de competência das varas de Direito Empresarial e outra para demandas da área de Falências e Recuperações Judiciais.

A parte interessada formula requerimento por e-mail, após recebida a solicitação, as audiências de conciliação (no caso de pedidos de competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem) ou audiência preparatória (para casos de competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências), realizadas pelo Teams, serão designadas em até sete dias.

Provimento CG nº 11/20: Conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, desde que envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços. As demandas devem estar relacionadas às consequências da pandemia de Covid-19, observada, ainda, a competência das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem.

Como participar: enviar solicitação para o e-mail cerde@tjsp.jus.br, com o pedido e a causa de pedir. Também deve constar a qualificação completa das partes, documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da parte-autora, e-mails de contato e demais documentos essenciais ao conhecimento da demanda.

Provimento CG nº 19/20: Apoio à renegociação de obrigações na área de Falências e Recuperações Judiciais

Destinado a: empresários e sociedades empresárias, incluindo as individuais, de micro, pequeno e médio porte (MEI, ME e EPP) decorrentes dos efeitos da Covid-19.

Como participar: Preencher modelo de formulário e enviá-lo para o e-mail mediacaocovid@tjsp.jus.br. Para permitir a adequada identificação dos interessados e do objeto da negociação, o pedido deve estar acompanhado de procuração, contendo poderes específicos para transigir, documento pessoal da requerente, se pessoa natural, ou dos atos constitutivos atualizados, se pessoa jurídica, observada, ainda, a competência das Varas de Recuperação Judicial e Falências e Empresariais e de Conflitos de Arbitragem Regional.

Fonte: TJ/SP

STJ: Crédito com garantia fiduciária, mesmo que prestada por terceiros, não sofre os efeitos da recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os créditos com garantia fiduciária não sofrem os efeitos da recuperação judicial, independentemente de o bem dado em garantia ter origem no patrimônio da empresa recuperanda ou no de terceiros.

O colegiado deu provimento a recurso especial de um banco para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado que os créditos contratados por uma empresa de materiais hospitalares e garantidos por alienação fiduciária de um imóvel, bem como os valores oriundos de cessão fiduciária de duplicatas mercantis, se submetessem aos efeitos da recuperação da contratante.

O TJSP não acolheu o pedido do banco para excluir os créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação, sob o fundamento de que a garantia relativa à alienação fiduciária do imóvel foi prestada por terceiro, e determinou que eles se sujeitassem ao concurso de credores.

Direito do proprietário fiduciário prevalece
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a matéria em discussão já foi analisada pelo colegiado no julgamento do REsp 1.549.529. Na ocasião, a turma decidiu que o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra disposta no parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

“O dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas”, considerou a magistrada.

Segundo ela, o legislador não delimitou o alcance da regra exclusivamente para os bens alienados fiduciariamente originários do patrimônio da própria sociedade recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo “credor titular da posição de proprietário fiduciário”.

Interpretação coerente com o instituto da propriedade fiduciária
De acordo com a conclusão estabelecida naquele precedente, ressaltou a relatora, o dispositivo legal afasta por completo dos efeitos da recuperação não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato que ele garante.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que essa compreensão é coerente com toda a sistemática legal do instituto da propriedade fiduciária, “de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos – haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido –, afigura-se irrelevante, ao contrário do entendimento defendido pelo tribunal de origem, a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.938.706 – SP (2020/0312022-0)

TRF1: Não há limitação para o número de interessados em exercer a atividade de leiloeiro em determinada localidade desde que atendam aos requisitos legais

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que concedeu a segurança e determinou que o presidente da Junta Comercial do Distrito Federal (Jucis/DF) realize a matrícula da impetrante como leiloeira oficial, independente do número de profissionais já habilitados no Distrito Federal.

A autoridade impetrada havia negado a matrícula da impetrante sob o fundamento da impossibilidade de novas matrículas para o exercício da profissão no Distrito Federal, conforme o art. 5º do Decreto 21.981/1932.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Relator do processo, o desembargador federal Souza Prudente explicou que as limitações ao exercício da profissão são concernentes à demonstração de qualificação profissional, capacidade técnica e idoneidade moral. No presente caso, prosseguiu o relator, a impetrante possui toda a documentação necessária ao exercício da atividade de leiloeiro.

Assim, finalizando o voto, o magistrado destacou que, “por ser livre o exercício da atividade de leiloeiro, desde que atendidas as exigências legais, a Junta Comercial não detém competência para fixar critérios para limitar o número de interessados que possam exercer a profissão de leiloeiro em determinada localidade, qualquer exigência nesse sentido contraria o disposto no art. 5º, XIII da CF”.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1041440-75.2020.4.01.3400

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada por se deslocar para consulta que não estava agendada

O deslocamento de Cruzeiro do Sul a Rio Branco totalizam 635,1 quilômetros por meio da BR-364.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Acre indeferiu a apelação apresentada pelo ente público estadual, contra condenação por falha na prestação do serviço para uma paciente de Cruzeiro do Sul. A decisão foi publicada na edição n° 6.934 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.21), de segunda-feira, dia 18.

A autora do processo se deslocou de Cruzeiro do Sul à capital acreana para se consultar com neurologista na Fundação Hospital Estadual do Acre (Fundhacre). Ela fez o deslocamento por suas custas, devido ao seu anseio de ter o diagnóstico sobre a patologia que a acomete, ou seja, confirmar se ela tem esclerose múltipla.

Quando chegou ao hospital descobriu que o agendamento era com profissional da saúde com de outra especialidade. Mesmo apresentando a Guia de Encaminhamento, a situação não se resolveu imediatamente e foi necessário ter retorno da assistente social vinculada ao atendimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) da cidade de origem para novo agendamento.

Com consulta marcada, retornou à Rio Branco (a suas expensas) e novamente não conseguiu ser atendida. A recusa se deu sob o argumento que inexistia o horário reservado. Desta vez, a paciente fez agendamento diretamente no atendimento da Fundhacre e conseguiu, por fim, ser atendida.

Ao analisar o mérito, o juiz Giordane Dourado, relator do processo, reconheceu que nessa situação os transtornos se devem a uma gestão do serviço público deficiente. Portanto, foi mantida a obrigação de indenizar a reclamante em R$ 4 mil, pelos danos morais.

Processo n° 0000760-41.2020.8.01.0002.

TJ/PB: Azul Linhas Aéreas deve indenizar advogada que perdeu audiência por causa do cancelamento de voo

Por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, de danos morais, e R$ 500,00, de danos materiais, a uma advogada que perdeu audiência na Justiça devido ao cancelamento de um voo para Salvador. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 825615-49.2018.815.2001, que teve a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Constam nos autos que a autora adquiriu passagens para Salvador para participar de uma audiência na Justiça no dia três de abril de 2018, onde deveria tomar uma conexão em Recife, às 8h50, chegando em Salvador as 10h da manhã, sendo que sua chegada era imprescindível neste horário pois a audiência estava marcada para as 15h30. Ocorre que ao chegar a Recife, após aguardar por mais de três horas, por volta das 12hs, ela foi informada que o voo para Salvador fora cancelado e que a mesma só poderia embarcar no voo da Avianca às 15h15, de forma que seria impossível comparecer ao compromisso, tendo que contratar um advogado no valor de R$ 500,00 para comparecer à audiência.

A companhia aérea alegou o que cancelamento do voo se dera por necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave, sendo prestada a devida assistência. Afirmou ainda inexistir nos autos qualquer elemento hábil a comprovar a alegação de que a autora tenha sofrido danos morais, bem como ausência da comprovação dos danos materiais.

A relatora do processo disse que a passageira conseguiu demonstrar através de documentos e demais elementos de prova que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo, atrasos de chegada ao destino, transferência de aeronave, perda da audiência em que deveria representar seu constituinte e despesas materiais com a contratação de advogado para poder cumprir com sua obrigação de defesa, tudo isso por culpa da empresa.

“Evidenciado o dever da companhia aérea demandada de reparar pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do cancelamento de um voo que causou a perda do voo subsequente e diversos transtornos, que causou, inclusive, perda de compromisso profissional. A obrigação, pois, deve ser mantida, inclusive no que toca ao dano material, pela comprovação do efetivo prejuízo patrimonial”, frisou a relatora ao manter a sentença oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Da decisão cabe recurso.

STF: Lei do Espírito Santo que obriga empresas a apresentar registro da velocidade da internet na fatura é mantida

Para a maioria do colegiado, a norma trata de direito do consumidor, matéria de competência legislativa concorrente.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Espírito Santo que obriga as empresas de telefonia a apresentarem, na fatura mensal, gráficos com o registro médio diário da velocidade de recebimento e de envio de dados pela internet. Por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 8/10, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6893.

Na ação, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) sustentavam que a Lei estadual 11.201/2020 afronta a competência da União para legislar sobre telecomunicações e ofende os princípios da isonomia, da livre iniciativa e da proporcionalidade.

Direito à informação adequada

Prevaleceu, no julgamento, o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a medida imposta pela lei estadual visa assegurar aos consumidores, parte hipossuficiente na relação de consumo, o direito à informação adequada (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990) sobre o produto ofertado. Para a relatora, a norma não trata de transmissão, emissão ou recepção de dados, o que, a seu ver, corrobora o seu caráter consumerista. Assim, não há inconstitucionalidade formal, pois suas disposições decorrem do exercício da competência concorrente do estado em matéria de defesa do consumidor.

Isonomia

Também na avaliação da relatora, a lei estadual não ofende a isonomia entre as empresas. Ela citou precedente do STF segundo o qual lei estadual que busca concretizar a defesa do consumidor regional, suplementando legislação nacional, não fere o princípio da igualdade. Lembrou, ainda, jurisprudência do Supremo de que o princípio da livre iniciativa não é absoluto e não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.

Acompanharam o voto da ministra pela improcedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Poder concedente

Divergiram da relatora e votaram pela procedência da ação os ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques e a ministra Rosa Weber. Para essa corrente, a lei estadual dispôs sobre matéria de competência privativa da União, ao impor às empresas do setor encargo não previsto nas normas que disciplinam a relação entre o poder concedente e as delegatárias dos serviços.

Processo relacionado: ADI 6893

TRF1 acolhe conflito de competência para determinar que juízo de origem inclua no valor da causa de uma ação a quantia fixada por danos morais

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu o conflito negativo de competência apresentado pelo Juizado Especial Federal (JEF) do Distrito Federal, contra decisão da 15ª Vara Federal do DF, na qual concluiu que uma ação contra a União e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) deveria tramitar no JEF.

Para a 15ª Vara Federal do DF, a soma das parcelas pretendidas com o ajuizamento da ação alcançou R$ 28.430,00, valor inferior a 60 salários mínimos, limite observado para competência dos JEFs.

A ação pedia a concessão de adicional de insalubridade, contagem diferenciada do período de trabalho em que esteve submetido a agentes insalubres, além de indenização por danos morais.

No conflito negativo de competência, o Juizado Especial Federal do DF argumentou que o juízo não considerou a parcela reclamada a título de danos morais, para a composição do valor atribuído à causa.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou em seu voto que o valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico que se pretende com a procedência do pedido.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa pode ser retificado de ofício pelo juízo abstratamente competente, quando não observado critério legal específico ou o real valor econômico da demanda, retificação que não pode ser aleatória, mas baseada em elementos concretos que indiquem o efetivo proveito econômico pretendido pela parte”, explicou.

O magistrado ressaltou que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, conheceu do conflito para declarar competente para julgar a ação a 15ª Vara Federal do DF, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0009330-94.2016.4.01.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat