TJ/SP determina que companhia aérea Alitalia e Decolar.com reembolsem valor de passagem substituída por “voucher remarcação”

Empresa cancelou voo em razão da pandemia.


A 45ª Vara Cível Central da Capital condenou companhia aérea e agência de viagens virtual a restituírem, solidariamente, consumidora que teve voo com destino a Atenas, Grécia, cancelado em razão da pandemia e posteriormente substituído por “voucher remarcação”.

De acordo com autos, diante do cancelamento e agindo dentro do que lhe foi informado, a cliente solicitou a emissão de vouchers relativos às duas passagens adquiridas, dela e do marido. Mais tarde pediu reembolso da quantia paga, momento em que foi informada de que vouchers não são reembolsáveis.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, a atitude caracteriza imposição unilateral e “se apresenta nitidamente abusiva, pois – a um só tempo – subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia paga e restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto e seu equilíbrio”. Segundo o magistrado, o proceder é inaceitável, “seja porque o sistema normativo não veda o reembolso do preço pago por passagem posteriormente substituída por voucher de remarcação, seja porque, enquanto válido, como in casu admite a fornecedora, equivale esse documento a um vale passagem, que não altera o cancelamento originário”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1087467-59.2021.8.26.0100

TJ/SP mantém decisão que condenou Estado a indenizar paciente erroneamente diagnosticada com DST

Autora estava grávida e se submeteu a tratamento.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, paciente diagnosticada equivocadamente com sífilis. O valor da reparação foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, durante consultas em hospital público, quando já estava grávida, a autora da ação foi diagnosticada com sífilis. Imediatamente, tomou todas as precauções para que o bebê não fosse afetado. Passou a receber injeções que poderiam causar sequelas em seu filho e frequentou o hospital quase que diariamente. Também pelo diagnóstico, a paciente terminou o relacionamento com o noivo, pai de seu filho, por acreditar que ele havia lhe passado a doença após traição. No entanto, a pedido de sua obstetra, a requerente realizou novo exame que não constatou a doença. Posteriormente foi verificado que exame anterior pertencia a uma pessoa de mesmo nome.

“No caso dos autos, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano causado se mostra evidente, pois o requerido foi responsável pela entrega equivocada à autora, gestante à época, exame com resultado positivo para DST (sífilis), ocasionando-lhe inúmeros transtornos tais como tratamento médico com 3 injeções de Benzetacil, visitas ao médico e hospitais, que, só por si, são capazes de causar dor e sofrimento à autora e sua família, não podendo ser reconhecida como mero dissabor”, ressaltou em seu voto o relator da apelação, desembargador Renato Delbianco.

Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A decisão foi unânime.

 

STJ: Constituição do devedor assistido pela Defensoria Pública em fiel depositário exige intimação pessoal

É imprescindível a intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública (DP) para a sua constituição como depositário fiel do imóvel penhorado por termo nos autos. O entendimento foi firmado, por maioria, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao discutir a validade de intimação dirigida à DP com o objetivo de constituir o devedor assistido como depositário do bem.

O recurso especial analisado pela turma foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu não ser necessária a intimação pessoal do devedor quando houver procurador no processo, mesmo que seja defensor dativo.

O recorrente alegou violação do artigo 659, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 16 da Lei Federal 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária), reiterando a necessidade da intimação pessoal, pois é assistido pela DP, cujos membros não se enquadram no conceito de “advogado” para os fins previstos no CPC/1973.

Distinção entre advogado constituído pela parte e defensor público
No voto que prevaleceu no colegiado, a ministra Isabel Gallotti afirmou que é preciso levar em conta a distinção entre o defensor constituído pela parte e o defensor público, que atua por obrigação legal, sem escolha e sem uma relação prévia de confiança. Nesse contexto – acrescentou a magistrada –, o defensor público atua em juízo apenas com os poderes relacionados à procuração geral para o foro, pois o exercício de poderes especiais exige mandato com cláusula expressa.

Com base na doutrina, a magistrada afirmou que a natureza do ato a ser praticado – atos processuais, que exigem capacidade postulatória, ou atos materiais, que envolvem o cumprimento de obrigações – define o destinatário da intimação, se a própria parte ou o seu procurador.

Diante das responsabilidades civis e penais do depositário – papel atribuído preferencialmente ao devedor no CPC/1973 –, Gallotti ressaltou que a constituição desse encargo não pode ser considerada um ato puramente processual. As turmas de direito privado do STJ, inclusive, entendem que é indispensável a assunção pessoal do encargo por parte do depositário, ou ao menos a assinatura do termo por procurador com poderes especiais – situação que não é a do defensor público.

Papel de depositário fiel pode ser recusado
No caso da constituição de depositário de bem penhorado, Gallotti observou ainda que o encargo pode ser recusado, como estabelecido na Súmula 319/STJ, e essa possibilidade somente será respeitada se a parte tiver a opção de fazê-lo antes e de modo pessoal, não bastando a hipótese de requerer posteriormente ao juízo a sua exoneração.

“Isso porque as situações caracterizadoras de responsabilidade civil e criminal do depositário já podem estar, inclusive, concretizadas em razão da ausência de ciência pessoal do devedor, que já pode ter alienado ou instituído gravame sobre o bem penhorado”, explicou a ministra.

Embora o CPC/1973 não previsse de forma expressa a necessidade de intimação pessoal da parte assistida pela DP – apontou Gallotti –, o CPC/2015 foi explícito em diversos artigos a respeito dessa obrigatoriedade. “Evidencia-se, portanto, que há clara diferença na relação representante-representado quando o advogado é designado, e não constituído voluntária e pessoalmente pela parte”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.331.719 – SP (2012/0134720-5)

TRF1: Crime contra a vida de indígena praticado por indígena não atrai a competência da Justiça Federal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão que decidiu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o homicídio de um líder de terra indígena, supostamente praticado por indígena, em razão de provável disputa de terras da comunidade, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para julgara ação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou mão vislumbrar indícios aptos a revelarem que o delito se deu em razão de disputa sobre direitos indígenas, ante a ausência de ofensa direta à organização social ou cultural dos índios, situação fática indispensável para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.

Segundo a magistrada, os fatos apontam a inexistência de enquadramento da conduta como um crime cometido motivado por disputa de interesses em terras indígenas.

A relatora ressaltou que para atrair a competência da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, XI, da Constituição da República, não é suficiente que a vítima seja indígena. Ao contrário, a norma constitucional é expressa ao fixar que é necessário que a causa envolva disputa sobre direitos indígenas.

Para concluir, a desembargadora federal registrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os crimes cometidos por silvícolas ou contra silvícolas, não configurando disputa sobre direitos indígenas, não se inserem na competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. Xl).

A decisão foi unânime.

Processo n° 1028135-94.2020.4.01.3700

TJ/SC: Distribuidora de energia elétrica terá que pagar danos morais a consumidora que ficou dois anos sem luz por falha de medidor

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de distribuidora de energia elétrica por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso por mais de dois anos sem motivos justificáveis.

Segundo os autos, a mulher voltava de viagem quando encontrou sua moradia sem energia elétrica. Em seguida, após entrar em contato com a distribuidora para reativar o abastecimento, foi informada que havia débitos e que a instalação de sua residência, conhecida popularmente como “gato”, estava fora do padrão exigido pela empresa. O caso aconteceu em 2016, no município de Palhoça.

Conforme perícia realizada, contudo, não existia irregularidade na rede de energia da residência, mas sim problemas no medidor lá instalado pela própria empresa, que estava descalibrado e possibilitou o erro na medição do consumo.

Para o desembargador José Agenor de Aragão, relator da matéria, as provas foram conclusivas no sentido de inexistir desvio de energia elétrica na residência da consumidora, de forma que se torna indiscutível que o corte de energia foi indevido e que houve ato ilícito e falha na prestação de serviço.

“É necessário mencionar aqui todas as dificuldades certamente enfrentadas pela apelada durante o longo período que ficou sem energia elétrica em sua casa, uma vez que tal situação a impediu de realizar dignamente suas atividades cotidianas”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime.

Processo n° 0308069-08.2016.8.24.0045.

TRT/MG: Gorjetas pagas a garçons podem ser incorporadas ao salário com base em valor estimado

De acordo com a Súmula nº 354 do TST, “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado”. No caso de não ser obrigatória a cobrança, considera-se correto o procedimento do empregador de proceder à integração das gorjetas ao salário com base num valor estimado, sobretudo quando há previsão nesse sentido em norma coletiva.

Esse foi o entendimento adotado pelos julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao confirmarem a sentença que considerou correta a conduta de uma cervejaria quanto à integração ao salário de um garçom do valor estimado das gorjetas que eram pagas espontaneamente pelos clientes.

O trabalhador não se conformava com a improcedência do pedido de integração das gorjetas ao salário, no valor que apontou na petição inicial. Mas, por unanimidade, os julgadores seguiram o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que negou provimento ao recurso do trabalhador, por considerar correto o procedimento adotado pela empregadora.

Ao formar seu entendimento, o relator se baseou no artigo 457 da CLT, que é expresso ao estabelecer que as gorjetas recebidas pelo empregado como contraprestação dos serviços prestados integram a remuneração, para todos os efeitos legais. Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 354 do TST, também citada pelo desembargador, orienta no sentido de que as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado.

No caso, a prova testemunhal revelou que a cervejaria não cobrava gorjeta na nota de serviço, mas também não proibia que fossem pagas aos garçons pelos clientes, de forma espontânea. Segundo relatos, os garçons recebiam os valores diretamente dos clientes, pagos com dinheiro ou cartão. Esses valores iam para o caixa do estabelecimento e, posteriormente, eram divididos pelos próprios garçons, o que era feito de forma igualitária, geralmente no final da jornada. Como a regra da empresa era não cobrar gorjeta, a quantia paga a esse titulo ao garçom não poderia ser lançada na nota.

Para o relator, de fato, como as gorjetas não eram obrigatórias e não eram lançadas nas notas, era impossível saber os valores exatos recebidos pelos garçons, razão pela qual se mostra correto o procedimento da empresa quanto à integração das gorjetas com base em um valor estimado. O relator observou que a situação, inclusive, chegou a ser ilustrada na cláusula 15ª da convenção coletiva da categoria profissional de 2015/2016, nos seguintes termos: “A entidade signatária, por reconhecer a impossibilidade de os valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, delibera fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador […]”.

Foram afastadas pelo desembargador relator as alegações do trabalhador de que a reclamada controlava o pagamento das gorjetas e que, por isso, seria devida a integração ao salário com base no montante informado na petição inicial. Isso porque, na visão do julgador, a prova testemunhal não deixou dúvida de que a distribuição dos valores provenientes das gorjetas era realizada pelos próprios garçons, de modo periódico e igualitário, sem ingerência da empregadora.

O relator ainda considerou insuficiente para evidenciar que a empresa controlava os valores recebidos ou que tivesse conhecimento do montante pago aos garçons o fato de o valor das gorjetas, eventualmente, ficar retido no caixa para distribuição pelos próprios garçons após o expediente, ou mesmo a cobrança pontual e esporádica feita na nota fiscal. Concluiu, portanto, que a empresa agiu de forma correta ao integrar as gorjetas ao salário com base num valor estimado. A sentença recorrida foi confirmada, negando-se provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto.

Processo n° 0010845-58.2019.5.03.0021

STF reafirma que estados podem fixar alíquotas previdenciárias para seus militares inativos

Plenário reforçou que dispositivos da Lei 13.954/2019 que fixaram alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas são inconstitucionais.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não exclui a competência legislativa dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1338750, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.177). O STF também reafirmou que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, previsto no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência).

Caso

A ação original foi apresentada por um policial militar aposentado do Estado de Santa Catarina que questionava a aplicação, pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina  (Iprev), do percentual de 9,5% na Lei federal 13.954/2019. Ele sustentava que, anteriormente, o desconto seguia a Lei Complementar estadual 412/2008, que previa a alíquota de 14% sobre a parcela de proventos que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Com a mudança para os 9,5% previstos na lei federal, o desconto passou a ser maior, pois a base de cálculo era o valor integral. Com isso, o desconto passou de R$ 176 para R$ 669.

Ao julgar o caso, a 1ª Turma Recursal de Florianópolis (SC) dos Juizados Especiais catarinenses declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.954/2019 que fixaram alíquota de 9,5%. Segundo a Justiça catarinense, o percentual estabelecido na norma federal, embora menor do que o previsto em legislação estadual, tem sua base de cálculo ampliada e ocasiona sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos.

Contra essa decisão, o Iprev interpôs o Recurso Extraordinário ao STF.

Impacto

O relator do RE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, ao se manifestar pela repercussão geral do tema, destacou o potencial impacto em outros casos idênticos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa questão. O ministro ressaltou, ainda, a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, de assegurar o papel do Supremo como Corte Constitucional e de prevenir o recebimento de novos recursos extraordinários.

Mérito

Segundo o presidente do STF, o Plenário, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3396, firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Dessa forma, a decisão da Justiça catarinense seguiu a orientação do Supremo.

Tese

Assim, o RE foi desprovido e aprovada a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”.

TST: Ação envolvendo contrato de representação comercial é remetida à Justiça Comum

A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS) contra a Tim Celular S.A. A decisão segue o entendimento, de natureza vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência, nesse caso, é da Justiça Comum (estadual).

Representação comercial
Na ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a Tim passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pedia indenização por danos morais.

Competências
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição da República, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), na análise do recurso, reformou a sentença. Para o órgão, a ação proposta por representante comercial pessoa física para a discussão de matéria relacionada à prestação de serviços se enquadra nas competências da Justiça do Trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para que fosse julgado.

STF
O relator do recurso de revista da Tim, ministro Augusto César, explicou que a jurisprudência do TST era no sentido de que a Justiça do Trabalho detinha competência para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho, inclusive conflitos relativos à representação comercial. Contudo, o STF, em 2020, ao fixar tese de repercussão geral (Tema 550), declarou a competência da Justiça Comum nos casos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, por entender que não há relação de trabalho entre as partes, mas relação comercial regida por lei própria (Lei 4.886/1965).

Em atenção ao precedente firmado pelo STF, de caráter vinculante (que vale para todos os casos que discutam matéria idêntica), a Turma, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum

Veja o acórdão.
Processo n° RR-59400-23.2008.5.04.0811

TJ/SC descarta abalo moral para árbitro de futebol por ofensas acaloradas em partida

A 1ª Turma de Recursos da Capital negou o pedido de indenização por danos morais formulado por um árbitro de futebol que foi ofendido por três torcedores durante uma partida de futebol. O autor alega que o chamaram de “ladrão de gasolina da polícia”, em referência a processo que ele responde proposto pelo Ministério Público Militar.

Segundo o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria, é inviável a indenização em favor do autor. Ao confirmar a sentença de improcedência, ele abarcou o raciocínio do juízo de 1º grau para justificar a posição.

“A incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol”, sustentou a magistrada Miriam Regina Garcia Cavalcanti, titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão.

A respeito do direito ao esquecimento, as referências à conduta que levou o autor a ser processado perante a Justiça Militar, assim como as demais ofensas, foram proferidas na acalorada situação de perda do controle emocional pelos torcedores e com base em informações de processo judicial que é público e ainda está em trâmite.

Portanto, para o relator, as ofensas eventualmente praticadas contra o autor são incapazes de gerar abalo anímico, por conta da profissão por ele exercida (árbitro de futebol) e dos atos pelos quais já foi inclusive condenado em 1º grau.

Para se afirmar que os fatos realmente alcançaram a psique do ofendido, se exige a demonstração de transtorno mais grave, que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento. O juiz, sempre com base na sentença, completa: “Entende-se por dano moral toda perturbação que a pessoa venha sofrer em sua personalidade, causando-lhe perda ou diminuição nos seus sentimentos pessoais”.

Não havendo qualquer prova de que o autor sofreu, devido ao evento, algum tipo de mácula à sua honra ou dignidade fora da normalidade de sua profissão, a apelação foi julgada improcedente.

Processo n° 5003838882020824.0075

TRT/SC: Decretação de recuperação judicial é suficiente para que empresa tenha acesso a Justiça gratuita

Rede varejista alegou dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da Covid-19.


A empresa cujo pedido de recuperação judicial foi aprovado pela Justiça comum tem direito a isenção de custas processuais em ações trabalhistas. O entendimento foi aplicado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em processo envolvendo um vendedor de Joinville (SC) e uma rede varejista que encerrou suas atividades em 2020.

O trabalhador atuou por cinco anos na rede até agosto do ano passado, quando foi dispensado sem receber os últimos dois meses de salário nem as verbas rescisórias. A empresa alegou atravessar dificuldades financeiras, que agravadas pela pandemia da Covid-19 culminaram com o pedido de recuperação judicial e a impossibilidade de quitar suas dívidas.

No julgamento de primeira instância, a juíza Tatiana Mussi (2ª Vara do Trabalho de Joinville) condenou a empresa a pagar R$ 42 mil em verbas rescisórias e indenizatórias. Embora tenha ressaltado que a recuperação judicial não afasta a responsabilidade da empresa em quitar dívidas, a juíza concedeu à ré o benefício da Justiça gratuita, isentando-a de custas e taxas processuais.

“É notória a insolvência financeira do grupo econômico integrado pela ré”, fundamentou a magistrada.

Condição suficiente

A decisão foi contestada pela defesa do empregado, sob o argumento de que o grupo econômico ao qual a empresa pertence permanece em operação. Ainda segundo a defesa do trabalhador, o benefício da Justiça gratuita só deveria ser concedido em caso de decretação de falência do empreendimento.

No julgamento do recurso, os desembargadores da 4ª Câmara foram unânimes em manter a sentença. Na visão do colegiado, o término da fase inicial (postulatória) do processo de recuperação judicial já evidencia que a empresa atravessa um quadro de insuficiência de recursos, conforme exige a lei.

“O processamento do pedido de recuperação judicial da empresa constitui situação suficiente para atestar a precária situação financeira noticiada pela ré e para a concessão da gratuidade da justiça”, concluiu o desembargador-relator Gracio Petrone.


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