STJ: Condenação de plano de saúde a pagar tratamento continuado impõe honorários pelo valor da causa

Se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser o do valor da causa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a um recurso que pedia a fixação dos honorários com base no proveito econômico aferível. A ação foi movida contra a operadora de saúde para fornecimento de home care a uma criança.

No recurso, pediu-se também a condenação da operadora por danos morais, em razão da negativa de cobertura. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a custear o tratamento domiciliar, mas negaram o pedido de indenização.

Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072, estabeleceu os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Nos casos de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, a relatora destacou que as turmas de direito privado do STJ têm decidido que “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações”; nessas hipóteses, “o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”.

No entanto, a magistrada observou que nem sempre o proveito econômico obtido com o tratamento de saúde é mensurável no momento da fixação dos honorários. Há hipóteses em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, como no caso dos tratamentos continuados, por prazo indefinido – acrescentou.

“Nesse contexto, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o valor da causa”, disse.

A ministra ponderou que não foi observado, no ajuizamento da ação, o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, segundo o qual a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em razão disso, o valor da causa passou a refletir tão somente o pretendido a título de danos morais, justamente por não se saber ao certo o custo da internação domiciliar reivindicada.

Dano moral pela negativa de cobertura médica
Em relação ao dano moral, explicou a relatora, o STJ entende que “o descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente”.

No caso, a ministra verificou que o tribunal estadual negou o pedido de indenização ao fundamento de que a negativa de cobertura “não ultrapassou o mero dissabor cotidiano e não violou os direitos de personalidade da autora, tratando-se apenas de mero transtorno involuntário que não obteve o limiar necessário que justifique a condenação”.

Nancy Andrighi afirmou que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido não podem ser alterados no julgamento de recurso especial, por força da Súmula 7, podendo-se inferir que o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Ausência de comunicação escrita não impede direito à estabilidade pré-aposentadoria

Para a 6ª Turma, a exigência de comunicação não é razoável .


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira do Fleury S.A. de Itapecerica da Serra (SP). A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou a empresa que estava perto de se aposentar. Mas, segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não é condição razoável para resguardar o direito.

Documentação
Demitida a dois anos de se aposentar, a enfermeira disse, na ação trabalhista, que a Fleury tinha documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria. “Não poderia alegar desconhecimento”, protestou.

Com base em cláusula de convenção coletiva, ela pediu a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego – com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa – ou indenização do período faltante para a aposentadoria.

Estabilidade
A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade.

Cientificação
Ao julgar a ação da trabalhadora, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ela não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva explicitamente estabelece esse requisito para adquirir o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Direito
Todavia, para a relatora do recurso de revista da enfermeira, ministra Kátia Arruda, a trabalhadora tem direito a estabilidade pré-aposentadoria. Segundo ela, que votou pela condenação do Fleury ao pagamento de verbas correspondentes ao período, a jurisprudência do TST considera abuso de direito a dispensa no período que antecede a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria garantida em norma coletiva, ainda que não tenha sido observada a comunicação à empresa, por escrito, da proximidade da aquisição do benefício.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001476-05.2019.5.02.0715

TST: Advogada que não fez defesa oral por problemas de conexão à internet não consegue anular processo

Conforme a SDI-2, a conexão à rede de computadores é de responsabilidade da advogada.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de anulação de um processo porque a advogada havia enfrentado problemas na conexão à internet que a impediram de fazer defesa oral na sessão telepresencial em que o caso foi julgado. Para o colegiado, a situação não configurou cerceamento do direito de defesa, pois ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do órgão julgador e não foi comunicada oportunamente, isto é, antes do julgamento.

Ação rescisória
A advogada, residente em Eunápolis (BA), pretendia fazer sustentação oral no julgamento de uma ação rescisória para invalidar sentença que reconhecera o vínculo empregatício de uma administradora com a Fazenda Paraíso, em Santa Cruz de Cabrália (BA).

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no dia do julgamento da ação rescisória, 22/11/2021, a advogada acessou a sala de espera e apresentou problemas técnicos, perdendo a conexão diversas vezes, até não mais retornar para receber o endereço da sala de sessão. Sem informação sobre o motivo da ausência, o processo foi julgado, e a ação foi julgada improcedente. A decisão foi publicada em 2/12/2021.

Internet oscilando
No recurso ordinário ao TST, o empregador sustentou que, na época, o sul da Bahia estava sofrendo com o impacto das chuvas, sem água e sem energia, e a internet, quando havia, “estava oscilando”. Dias depois, quando voltou a funcionar normalmente, disse que peticionou nos autos informando o ocorrido, mas o TRT rejeitou a realização de novo julgamento.

Sem contato
Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a certidão de julgamento não revela nenhuma tentativa da advogada de contatar a secretaria do órgão judicante para solicitar o adiamento ou a retirada do processo da pauta. Também não há alegação de que ela tenha lançado mão de outro meio que não dependesse de conexão à internet, como a ligação telefônica, para essa finalidade: os problemas técnicos só foram noticiados após o efetivo julgamento.

Para o ministro, não houve cerceamento do direito de defesa, pois o obstáculo à participação da advogada ocorreu por motivo totalmente alheio à atuação do TRT.

Sessões telepresenciais
O relator registrou, ainda, que o Ato GP TRT5 109 do TRT, que regulamenta provisoriamente a realização de sessões telepresenciais em razão da pandemia da covid-19, prevê que a responsabilidade pela conexão estável à internet é exclusiva das partes e advogados, a quem cabe “estar em local com cobertura digital, a fim que possa fazer a sustentação oral durante o horário da realização da sessão de julgamento por videoconferência”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-930-57.2020.5.05.0000

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre motofretista e aplicativo IFood

Decisão afastou justa causa por “excesso de cancelamentos após o aceite da entrega”.


A juíza Renata Lopes Vale, titular da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e um aplicativo de entrega de refeições, no período de 8/3/2019 a 8/7/2021, na função de motofretista e sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente. Na decisão, a magistrada rejeitou o argumento da defesa de que a dispensa teria sido por justa causa diante “do excesso de cancelamentos após o aceite da entrega”. Segundo o entendimento adotado, não houve prova de que pedidos teriam sido cancelados por culpa do entregador.

Com base nesse contexto, a empresa foi condenada a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias mais um terço e FGTS com multa de 40%, relativos ao período reconhecido. Por descumprir o prazo previsto na lei para pagamento do acerto rescisório, a reclamada foi condenada ainda a pagar multa no valor de um salário mensal do autor, conforme previsto no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Foi determinado que as verbas sejam apuradas tendo em conta a média mensal de pagamentos ao profissional.

Ao fundamentar a decisão, a julgadora avaliou que: “Em que pese o esforço empresário em contestação, a conclusão é de que o que a plataforma oferece ao usuário final, através de processamento de dados e do trabalho do motorista, é o serviço de entrega de refeições, sendo o aplicativo um meio para a realização desse serviço. O usuário final não pode, por meio da ré, escolher qual motoqueiro fará a entrega da refeição. O valor da corrida é calculado automaticamente pela empesa, não podendo ser negociado diretamente com o entregador. É dizer, o usuário final contrata o serviço de entrega da plataforma, e não o motorista”.

A juíza identificou, ainda, a presença dos pressupostos necessários para a configuração da relação empregatícia, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Pelas provas, constatou que os serviços eram remunerados, havia exigência contratual de que o perfil fosse de uso exclusivo do entregador e os serviços eram prestados de forma contínua em atividade imprescindível à atividade-fim do empreendimento da plataforma.

Com relação à subordinação jurídica, foi pontuado que, atualmente, não é necessária a presença física de fiscalização, tendo em vista os meios telemáticos necessários para tanto. A existência da subordinação foi extraída do próprio depoimento do representante da empresa, que assim declarou: “o entregador teve o contrato rescindido por falta de entrega dos pedidos; que, ao que consta no sistema, o cliente fez o pedido e o motofretista não fez a entrega; que antes do bloqueio é possível contestar; que, para realizar o bloqueio, são necessárias várias ocorrências, não somente uma; que, no caso, não sabe precisar o número de ocorrências, sendo que a média do aplicativo são três, (…) que o aplicativo tem o controle das entregas realizadas pelo motofretista”.

O reconhecimento do contrato de trabalho também se baseou nos termos de prestação de serviços constantes dos “Termos e Condições de Uso”. Dentre as características da prestação de serviços, o documento cita as condições indispensáveis para tanto, as obrigações do entregador, o percentual a ser retido pela empresa, o preço a ser praticado e as punições em caso de não atendimento às condições contratuais. Para a julgadora, ficou evidente que “os riscos da atividade foram ilegalmente transferidos ao trabalhador, com patente violação do artigo 2º da CLT”.

Modalidade de dispensa
Em defesa, a reclamada sustentou que a dispensa teria ocorrido por justo motivo, por violação aos termos de uso. É que teria havido excesso de cancelamentos após o aceite da entrega. Entretanto, a juíza considerou que essa versão não foi provada pela empresa. Além da impugnação do relatório apresentado, não houve comprovação de que os pedidos teriam sido cancelados por culpa do entregador. A decisão reconheceu a dispensa sem justa causa, no dia 8 de julho de 2021.

Fundamentos – relação de emprego
Na decisão, a julgadora discorreu sobre diferença essencial entre o contrato de emprego e os contratos de direito civil. “Nestes, a produção dos efeitos jurídicos e a aplicação do direito somente dependem do acordo de vontades, enquanto no de emprego é necessário o cumprimento mesmo da obrigação contraída”, registrou. Daí poder se deduzir, segundo a juíza, que, no direito civil, o contrato não está ligado a seu cumprimento, enquanto no de emprego não fica completo senão através de sua execução.

Em outras palavras: “O contrato de emprego somente fica completo pelo fato real de seu cumprimento, sendo a prestação de serviços, e não o acordo de vontades, o que faz com que o trabalhador se encontre amparado pela legislação trabalhista”.

Além disso, a julgadora pontuou que a prestação de serviço é a hipótese ou o pressuposto necessário para a aplicação do Direito do Trabalho, que depende cada vez menos de uma relação jurídica subjetiva do que de uma situação objetiva, cuja existência é independente do ato que condiciona seu nascimento. Para a juíza, é errôneo pretender julgar a natureza de uma relação de acordo com o que as partes tiverem pactuado, uma vez que, se as estipulações consignadas no contrato não correspondem à realidade, carecerão de qualquer valor.

De acordo com o artigo 3º da CLT, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Já o empregador é definido em lei (CLT, artigo 2º) como a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Ainda pode haver recurso dessa decisão ao TRT-MG.

Processo PJe: 0010511-84.2021.5.03.0140 (ATSum)

STJ: É inválida citação em endereço antigo se a mudança foi registrada na Junta Comercial

Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet.

Ao negar provimento ao recurso da empresa e rejeitar seu pedido de anulação da citação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que ela tinha a obrigação de manter o endereço atualizado na internet.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa alegou ter alterado seu endereço na época da citação – que foi enviada pelo correio – e providenciado o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial.

Formalismo da citação não pode ser afastado
Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual.

“Justamente em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado”, afirmou.

Segundo Sanseverino, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja válida: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e o recebimento por um funcionário seu, mesmo que não seja representante legal, mas que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

Prática correta dos atos de comunicação processual
No caso em julgamento, observou o magistrado, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a empresa recorrente não mais mantinha a sua sede.

Sobre o segundo requisito, o ministro ponderou não ser possível concluir se foi preenchido ou não, dado que não foi constatado, pelo TJRJ, se o recebedor da carta teria vínculo com a empresa ou se era apenas o porteiro do edifício.

“Independentemente dos deveres que devem ser observados no âmbito das relações de direito material e, evidentemente, não se olvidando da observância da boa-fé objetiva também na seara processual, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 319, II, do CPC de 2015”, destacou o relator.

Sanseverino ressaltou que a lei é bastante cautelosa ao tratar do dever de informar endereços para a prática de atos de comunicação processual. Para ele, a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço foi cumprida pela empresa, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/1994, garantindo a publicidade da modificação.

Citação por meio eletrônico deve ser feita em endereço cadastrado
Para a citação por meio eletrônico, exemplificou o ministro, não é válido qualquer endereço divulgado pela empresa, como aquele informado para clientes e parceiros comerciais na internet. Segundo disse, é necessário observar o endereço eletrônico cadastrado especificamente para tal finalidade.

Ao dar provimento ao recurso e decretar a nulidade da citação da recorrente, o relator declarou que “não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado”.

“Como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1976741

TJ/GO: Farmácia de manipulação não pode fazer venda remota de remédios controlados

Por determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é vedado o comércio remoto de remédios de controle especial por farmácias de manipulação. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em julgamento de uma ação proposta por uma drogaria do tipo que desejava afastar multa, em caso de desobediência, imposta pela Prefeitura Municipal de Goiânia. No voto, acatado à unanimidade, o relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, considerou que a decisão salvaguarda a saúde da sociedade.

“Basta a comum presença de substâncias psicotrópicas, potenciais causadoras de efeitos colaterais graves e de dependência física e psíquica, para tornar salutar o controle especial de sua comercialização. Ou seja, as exigências impostas pela Anvisa traduzem requisitos a serem implementados por aqueles que pretendem atuar na atividade de comercialização de medicamentos e, embora impliquem em restrições a essa mesma atividade, constituem um fortalecimento no sistema de controle e fiscalização da cadeia dos produtos farmacêuticos no país”, destacou o magistrado.

Em discussão, está a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 44, de 17 de agosto de 2009 da Anvisa, que impôs essa restrição. Dessa forma, a Manipularte Farmácia de Manipulação ajuizou ação, a qual teve liminar julgada procedente em primeiro grau, a fim de garantir a venda a distância desses medicamentos, sem risco de multa por parte de fiscalização da Prefeitura de Goiânia. Houve recurso, apresentado por representantes do ente público, e o colegiado reformou a decisão singular que concedeu a segurança.

No voto, o desembargador elucidou que cabe à Anvisa executar ações da vigilância sanitária no âmbito estadual e por fiscalizar essas atividades. Restringir o acesso aos medicamentos controlados, para Wilson Safatle Faiad, “não revela mácula ou obstáculo ao direito constitucional à saúde, tampouco ao princípio da livre iniciativa (…), mas sim visa à proteção da saúde da população”. Ele conclui que só estaria infringido o princípio da livre iniciativa se a restrição não fosse indistintamente dirigida a todo o comércio varejista de medicamentos.

Veja a decisão.
Processo nº 5195899-31.2021.8.09.0051

TRT/GO: Habeas corpus determina a liberação de passaporte retido em execução trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concedeu habeas corpus (HC) para um empresário do ramo de alimentação, de Goiânia (GO), e liberou o passaporte retido em uma execução trabalhista movida contra a empresa. Segundo a decisão, a retenção do documento restringe o direito de locomoção do sócio executado. O desembargador Platon Teixeira Filho abriu divergência da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, e foi acompanhado pela maioria do colegiado. Assim, ele foi o redator do acórdão.

Habeas Corpus

O empresário, com 75 anos, relatou que estaria impedido de emitir e utilizar novo passaporte, fato que limita sua liberdade de locomoção ao território nacional. Afirmou que sua família, duas filhas, moram no exterior. Narrou que nas duas vezes em que deixou o país, após o fim das atividades empresariais, não se tratou de luxo, lazer ou hobby, foi para reencontrar com as filhas e por meio do patrocínio delas.

Explicou que a restrição à liberdade de locomoção, forma de coerção ao pagamento de débito trabalhista, no caso concreto, não se afigura adequada, proporcional e razoável. Afirmou que sobrevive de rendimentos de aposentadoria oficial, “após uma longa vida de trabalho e geração de emprego, tributos e renda, nos empreendimentos que desenvolveu no estado de Goiás”.

Liberdade de locomoção

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, votou pela manutenção da retenção do passaporte. Na sua avaliação, é cabível a apreensão do passaporte nos termos do art. 139, IV, do CPC. Para ela, no caso, nem sequer foi anexada aos autos cópia do passaporte do paciente e, além disso, a realização de viagens para o exterior implicaria gastos que poderiam ser usados para quitação da dívida.

Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo desembargador Platon Azevedo Filho, para quem as restrições previstas no CPC devem ser interpretadas sistematicamente. O desembargador explicou que o dispositivo não se destina à restrição de liberdades individuais que extrapolam a esfera patrimonial da pessoa, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade e às garantias asseguradas pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Segundo Platon Filho, nesse contexto, a apreensão de passaporte geraria sério constrangimento e representaria grave infração ao direito fundamental de ir e vir, não devendo ser utilizado como meio coercitivo para a execução da dívida. O desembargador observou, ainda, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto à possibilidade de se utilizar a apreensão de passaporte para este fim, pois não haveria notícia de que o empresário agiria de forma maliciosa.

Antes de conceder o HC, Platon Filho pontuou que a Justiça do Trabalho utilizou todos os convênios que dispõe para buscar o patrimônio do executado, mas as tentativas foram infrutíferas. Para o desembargador, o fato de não ter sido juntado aos autos o passaporte do empresário no momento da impetração é irrelevante, porque a decisão questionada no HC é expressa em proibir que o empresário se ausente do país até o pagamento da dívida. “O que significa que se ele possui passaporte válido atualmente, o documento poderá ser apreendido e, se não possui, não conseguirá emiti-lo”, afirmou.

Com esses fundamentos, Platon Filho votou pela concessão da ordem para tornar sem efeito a restrição relativa à apreensão do passaporte, devendo a Polícia Federal ser comunicada da decisão. Ficaram vencidos, além da relatora, os desembargadores Elvecio Moura dos Santos, Paulo Pimenta e Silene Coelho.

Processo: 0010230-12.2022.5.18.0000

TJ/AM: Consumidor com outros meios de captação de água não é obrigado usar o serviço estatal de fornecimento de água

Após audiência de conciliação infrutífera, juiz analisou processo e considerou elementos que comprovam dano alegado por requerente.


Sentença da 3.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por aposentado que nunca teve o serviço de fornecimento de água encanada e foi negativado por empresa.

A decisão foi proferida no processo n.º 0611612-26.2022.8.04.0001, pelo juiz Luis Cláudio Cabral Chaves, responsável pelo projeto do mutirão de conciliação da vara envolvendo grandes litigantes.

De acordo com a petição inicial, o autor, morador do bairro Novo Aleixo, em Manaus, recebeu em 2012 visita de funcionário da empresa Águas do Amazonas (Manaus Ambiental) sendo informado que seria instalado um relógio medidor de água no imóvel e que outra empresa faria a ligação posterior para o fornecimento da água.

Conforme exposto pelo autor, ele teria dito que não precisava, pois usava água de poço, e tal ligação nunca foi feita; além disso, informou que mesmo tentando administrativamente não conseguiu resolver a situação e faturas foram emitidas, chegando à negativação do seu nome.

Na audiência de conciliação realizada em 19/04/2022, a requerida apresentou proposta de cancelar os débitos de R$ 7.165,07, baixar eventuais negativações e a padronização da ligação. O autor recusou a proposta e pediu R$ 15 mil por danos morais, com contraproposta de R$ 4 mil.

Sem êxito na tentativa de acordo, o processo seguiu para o juiz proferir sentença, em que foi julgado totalmente procedente o pedido, com condenação da requerida a pagar R$ 15 mil por danos morais, e declarada inexistência dos débitos descritos na fatura em nome do autor entre 2013 e 2022, no valor de R$ 7.165,07, e determinada a exclusão do nome do requerente dos órgãos restritivos (SPC/Serasa).

“É cediço que a responsabilidade objetiva tem como pressupostos básicos um ato ilícito, um dano e o nexo causal. Sendo assim, restam configurados na lide os elementos caracterizadores dos danos alegados pelo requerente”, afirmou o juiz Luis Cláudio Cabral Chaves na sentença.

 

TRF1: Trabalhador acometido por cegueira bilateral tem direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a um segurado o direito de receber o benefício de aposentadoria, em razão da sua invalidez.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o requerente comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra a existência de contribuições individuais por mais de 12 meses, o que comprova a qualidade do autor como segurado da previdência social, bem como o período de carência.

Quanto ao requisito da incapacidade, o magistrado ressaltou que consta dos autos o laudo pericial atestando que o requerente sofre de cegueira bilateral, diabetes e hipertensão arterial, sem possibilidade de reabilitação, que o torna total e permanentemente incapacitado.

Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, por aplicação do art. 497 do NCPC, a contar da data do requerimento administrativo.

Processo 1023178-34.2021.4.01.9999

TRF4 suspende autoabastecimento de combustíveis em SC

O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso da União e suspendeu, neste sábado (21/5), execução de sentença que autorizava posto de combustíveis de Jaraguá do Sul (SC) a operar com serviço de autoabastecimento.

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), “a decisão poderia causar dano irreparável a saúde e segurança públicas, bem como à ordem administrativa, investindo contra direitos fundamentais sociais constitucionais (saúde e trabalho), além de violar princípios de status constitucional, tais como legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e separação de poderes, pois estaria deferindo à parte autora o direito à revelia da legislação federal e da Constituição”.

Segundo Favreto, a autorização judicial estaria realizando uma revogação tácita de lei. “Não vejo como permitir que se ponha em prática os efeitos da sentença de procedência antes do trânsito em julgado, sob pena de emprestar insegurança jurídica ou permitir uma concorrência desleal com as demais empresas do ramo”, afirmou o magistrado.

O desembargador enfatizou ainda que a atividade de abastecimento de combustíveis envolve o manuseio de material inflamável, com potencial de risco. “Eventual permissão de autosserviço deve ser acompanhada de uma regulamentação em proteção aos consumidores, fato que milita em favor do pedido defendido pela União”, pontuou Favreto.

“Com isso, também, evita-se o efeito danoso de multiplicação de ações, recomendando cautela em permitir que decisão tão impactante no ramo de abastecimento combustíveis possa emanar seus efeitos antes do trânsito em julgado do processo”, concluiu o relator.

Primeiro grau

Em ação ajuizada na 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul em janeiro deste ano, a empresa revendedora de combustíveis alegou dificuldades para contratar frentistas na região, por falta de interessados. Além disso, afirmou que já realizava a recarga de veículos elétricos por meio do sistema de autosserviço. A sentença de procedência foi proferida dia 29 de abril autorizando o cumprimento imediato, o que levou a União a recorrer ao TRF4.

Processo nº 5021173-74.2022.4.04.0000/TRF


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