TRF3 proíbe OAB de cobrar anuidade de escritório, entidade terá de devolver valores recolhidos

A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Caraguatatuba/SP desautorizou o recolhimento, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo (OAB/SP), de anuidade de um escritório de advocacia de Ubatuba/SP e determinou a devolução dos valores recolhidos entre 2016 e 2019. A sentença, de 27/5, é do juiz federal Gustavo Catunda Mendes.

“O fundamento de validade da criação e da cobrança da anuidade das pessoas jurídicas, sociedades civis de advogados, se encontra em mero ato administrativo e desrespeita o princípio da legalidade ou da reserva de lei formal”, afirmou o magistrado.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) autoriza o pagamento anual de contribuição pelos profissionais inscritos na entidade: “Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas” (Art. 46). Em São Paulo, a Instrução Normativa nº 6/2014, da OAB/SP, estendeu a possibilidade de recolhimento às pessoas jurídicas registradas na entidade.

A ação foi ajuizada pelo escritório de advocacia, sob argumento de que os sócios já pagam anuidade à OAB/SP como pessoas físicas e da necessidade de previsão legal para a cobrança também de pessoa jurídica, em razão da natureza de lançamento fiscal.

A entidade de classe sustentou ser legítima a instituição da contribuição por ato administrativo.

O juiz federal citou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para desobrigar o escritório do pagamento anual e condenou a OAB/SP a restituir o montante recolhido indevidamente entre 2016 e 2019, determinando a apuração do valor na execução do julgamento.

Processo nº 5000821-21.2020.4.03.6135

TJ/PB: Desembargador acolhe renúncia de advogados comunicada por meio de aplicativo de mensagens

O Desembargador José Ricardo Porto acolheu a renúncia informada pelos advogados de S.P.L por meio de aplicativo de mensagens. O autor, que ingressou com Ação de Reintegração de Posse na 5ª Vara Mista de Guarabira, deverá agora constituir novo advogado, no prazo de 15 dias úteis, para atuar no caso.

Ao acolher a renúncia dos advogados, José Ricardo Porto se baseou na jurisprudência dos tribunais que considera válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. “Na espécie, identifico que a notificação procedida pelos causídicos via aplicativo WhatsApp foi direcionada ao destinatário correto, com acusação da leitura e recebimento, além da indicação específica do processo em apreço, razão pela qual vislumbro como regular a cientificação procedida”, destacou.

Entenda o caso

S.P.L ajuizou ação buscando a reintegração da posse de um imóvel situado em Sertãozinho. Alega o autor que teve relacionamento amoroso com R.B.C e que, durante um período em que estiveram separados, recebeu por meio de doação o imóvel objeto da ação. Aduz que tentaram novamente construir uma relação e, após decidirem romper a relação entre si, a parte demandada se nega a desocupar o bem.

Na sentença, o Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira determinou a reintegração da posse da propriedade discutida nos autos no prazo de 10 dias contados a partir do trânsito em julgado, entregando a área em questão totalmente livre e desembaraçada de qualquer obstáculo para a parte requerente.

No último dia 24, o desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 0800153-30.2020.8.15.0511, interposta por R.B.C, ex-companheira de S.P.L, anulou, de ofício, a sentença, “a fim de que o processo retorne à instância originária, com intimação do promovente para emendar a inicial e regularizar o polo passivo, com a citação dos filhos que teve com a promovida, além de abertura de vistas ao Ministério Público para emissão de parecer quanto a situação de menoridade ora indicada quando da propositura da demanda”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800153-30.2020.8.15.0511

STJ: Repetitivo decidirá se Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias sobre Pasep

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). O colegiado também decidirá sobre o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado.

Cadastrada como Tema 1.150, a controvérsia tem relatoria do ministro Herman Benjamin. As questões submetidas a julgamento são:

a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa;

b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto 20.910/1932;

c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.

Processos estão suspensos em todo o país
O relator registrou “a importância de o tema ser pacificado pelo STJ, o que permitirá, inclusive, uniformidade de interpretação sobre as questões postas nos recursos representativos da controvérsia em todo o território nacional”, pondo fim aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre essas questões pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de Tocantins, do Piauí e da Paraíba.

A fim de evitar que ocorram julgamentos divergentes, foi confirmada a suspensão, em nível nacional, de todos os processos que tratam de controvérsia similar, anteriormente determinada na SIRDR 71, a pedido do Banco do Brasil.

Precedentes indicam legitimidade passiva do Banco do Brasil
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin apontou precedentes do STJ que indicam a orientação da corte no sentido de que o Banco do Brasil pode figurar como réu nas ações indenizatórias referentes ao Pasep, bem como que a contagem do prazo prescricional se inicia no dia em que ocorre a ciência do dano. No entanto, há divergência quanto ao prazo aplicável.

Nos recursos especiais selecionados para o rito dos repetitivos, o Banco do Brasil pleiteia a reforma de acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), argumentando que não pode ser réu nessas ações, pois atua como mero operador do programa. Além disso, defende que o prazo prescricional deve ser quinquenal, com início na data da última diferença questionada.

Seguindo precedentes do STJ, o TJTO considerou que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para figurar como réu. Assim, em um dos casos, condenou a instituição a restituir valores desfalcados; no outro, a fazer a atualização monetária dos valores não sacados ou descontados.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1895936; REsp 1895941

TRF1: OAB não deve promover por execução judicial cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da forma escolhida para execução fiscal sobre inadimplência de anuidade. O processo foi extinto pelo juízo de 1º Grau sob o argumento de que a OAB pode promover a execução de forma extrajudicial com eficácia executiva garantida pela Lei n. 12.514/2011.

Na apelação, a OAB sustentou que embora seja detentora de título executivo extrajudicial, optar pela constituição do crédito por meio de processo judicial, não gera impedimento para o prosseguimento da ação e fica preservada a competência do juízo comum. Além disso, a OAB não está restrita ao rito da Lei de Execuções Fiscais, porquanto poderá cobrar seus devedores por outro meio legal, à luz do artigo 785 do Código de processo Civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou a natureza jurídica sui generis da OAB, ou seja, sua característica peculiar das demais autarquias. “A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. Entretanto, entendo que a OAB possui esta natureza sui generis somente com relação à sua função institucional determinada pelo art. 133 da Constituição Federal, quando desempenha papel de grande relevância junto à Sociedade, na defesa das garantias individuais e coletivas e da própria democracia. No que diz respeito à relação da OAB com seus inscritos, os Advogados, entendo ser esta eminentemente de natureza corporativa e atinente aos Conselhos Profissionais em geral, visto que exerce o papel de órgão fiscalizador da atividade profissional, cobrando contribuições e aplicando sanções de natureza disciplinar aos seus inscritos”, explicou.

O magistrado ressaltou que a Lei n. 12.514/2011 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades, deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar. Segundo o relator, a norma determinou aos Conselhos Profissionais a divulgação e fixação da anuidade conforme índices arbitrados pelo Congresso. Entre eles, o previsto no artigo 8º, o qual determina que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. “Assim, a regra contida no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 é de política judiciária, administração da Justiça, aplicável a todas as execuções dos Conselhos Profissionais, inclusive à OAB, salvo se houver lei especial sobre a matéria. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em jurisprudência já pacificou que embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto na referida, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, finalizou.

Processo 1070766-80.2020.4.01.3400

TJ/DFT: Loja Williams Veículos Nacionais, Importados é condenada por adulterar velocímetro de veículo

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Williams Veículos Nacionais, Importados e Representações a indenizar uma consumidora que comprou um carro com quilometragem diferente da contratada. A loja terá ainda que pagar o conserto dos defeitos apresentados no veículo.

A autora conta que comprou um carro com ano de fabricação/modelo 2011/2012 e que, no contrato de compra e venda, constava a quilometragem de 80 mil km. Ela relata que o veículo começou a apresentar defeitos que eram incompatíveis com a quilometragem e que colocavam sua segurança em risco. De acordo com a autora, o automóvel possuía 180 mil quilômetros rodados. Ela defende que a loja agiu de má-fé ao colocar no contrato quilometragem diferente e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos do processo mostram que o carro, além de apresentar defeitos, conta com quilometragem de aproximadamente 160 mil km rodados. Para o juiz, a empresa “agiu de má-fé, uma vez que o veículo foi adquirido por R$ 31.919,67, considerando a quilometragem informada de 80.000 km”. O julgador lembrou que a empresa não apresentou no processo fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.

“Contudo, a quilometragem real, (…), era, na verdade, de 159.446 Km. Portanto, a quilometragem do veículo era diversa da contratada, o que não pode ser considerado um mero dissabor”, registrou. O julgador pontuou ainda que “os defeitos do veículo interferiram intensamente no comportamento psicológico da parte autora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. Dessa forma, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e terá ainda que arcar com os custos dos consertos dos defeitos apresentados pelo veículo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742944-69.2021.8.07.0001

TRT/DF-TO: Ausência de testemunha a audiência por falta de vacina contra covid-19 não configura cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão que negou pedido de adiamento de uma audiência porque a única testemunha do trabalhador que ajuizou a ação não pode entrar no Foro para prestar depoimento por deixar de apresentar comprovante do ciclo vacinal completo contra a covid-19. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador deve arcar com as consequências de seu descuido, uma vez que a norma administrativa do Tribunal sobre prevenção contra covid-19 é clara e não pode ser afastada.

O trabalhador acionou o Judiciário trabalhista requerendo direitos trabalhistas – horas extras, acúmulo funcional e indenização por assédio moral. O magistrado intimou as partes a arrolarem suas testemunhas para a audiência. O trabalhador, contudo, deixou de indicar previamente sua única testemunha, informando que ela compareceria espontaneamente. No dia da audiência, a testemunha não pode entrar no prédio do Foro Trabalhista de Brasília para depor, por não estar com comprovar o ciclo vacinal completo ou apresentar exame PCR com resultado negativo para covid-19. O autor da reclamação chegou a pedir o adiamento da audiência, o que foi rejeitado pelo juiz. Sem a testemunha, o trabalhador acabou tendo todos os seus pleitos indeferidos.

A defesa, então, recorreu ao TRT-10, levantando uma questão preliminar de cerceamento de defesa. Ao votar pela rejeição dessa preliminar, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, frisou que, embora não concorde pessoalmente com a regra, a norma administrativa sobre acesso às dependências dos prédios da 10ª Região em razão das medidas de prevenção à covid-19 é clara e não pode ser afastada. Assim, se o autor da reclamação, mesmo ciente das regras, deixou de apresentar testemunha hábil a depor na audiência, deve arcar com as consequências de seu descuido, concluiu o desembargador.

No mérito, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, acolhendo apenas o pleito de diferenças por acúmulo de função, mantendo o indeferimento dos demais pedidos.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000260-27.2020.5.10.0017

STJ: Atentado contra os pais cometido por menor também é causa de exclusão da herança

Ao rejeitar o recurso especial de um homem que matou os pais quando tinha 17 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que essa conduta está abrangida pela regra do artigo 1.814, inciso I, do Código Civil, que exclui da sucessão quem atenta contra a vida do autor da herança.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a interpretação do dispositivo legal deve ir além da literalidade e considerar os valores éticos que ele protege.

No caso dos autos, a pedido de seus irmãos, o tribunal de segunda instância declarou a indignidade do recorrente e o excluiu da herança deixada pelos pais, ainda que, tecnicamente, não se tratasse de homicídio doloso – como consta da lei –, mas de ato infracional análogo, pois foi cometido na adolescência.

Taxatividade é confundida com interpretação literal
Em razão dessa diferença técnica, o recorrente alegou ao STJ que o ato praticado não se enquadraria nas hipóteses de exclusão da sucessão, as quais estariam taxativamente elencadas na lei e deveriam ser interpretadas estritamente, por serem regras restritivas de direito.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, de acordo com a doutrina majoritária, o rol do artigo 1.814 do Código Civil é taxativo, o que impede a criação de outras hipóteses por meio da analogia ou da interpretação extensiva.

Segundo ela, caso se interpretasse literalmente o dispositivo – que contém a palavra “homicídio” –, o recorrente não seria excluído da sucessão, pois o que houve foi um ato infracional análogo ao crime de homicídio.

No entanto, a magistrada destacou que o fato de ser taxativo não determina que o rol seja interpretado de forma literal. “Frequentemente, confunde-se taxatividade com interpretação literal (cronologicamente a primeira, e substancialmente a mais pobre das técnicas hermenêuticas), o que é um equívoco”, afirmou.

Norma baseada em valores éticos e morais
De acordo com a relatora, a exclusão de herdeiro que atenta contra a vida dos pais é uma cláusula geral fundamentada em razões éticas e morais, a qual está presente nas legislações desde o direito romano. No Brasil, explicou a ministra, o núcleo essencial dessa regra é a exigência de que a conduta do herdeiro seja proposital (dolosa), ainda que a morte não se concretize, pois o bem jurídico que se pretende proteger é a vida dos pais.

Dessa forma, apontou Nancy Andrighi, tal norma do Código Civil deve ser entendida como: não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo.

Diferenciação do âmbito penal não se aplica à exclusão civil do herdeiro

“É por isso que a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso (praticado pelo maior) e o ato análogo ao homicídio doloso (praticado pelo menor), conquanto seja de extrema relevância para o âmbito penal, não se reveste da mesma relevância no âmbito civil”, afirmou.

Ela acrescentou que essa diferenciação é pouco relevante, no caso em análise, porque os valores e as finalidades (prevenção e repressão do ilícito) que nortearam a criação da norma civil pressupõem a produção dos mesmos efeitos, independentemente de o ato ter sido cometido por pessoa capaz ou por relativamente incapaz, sob pena de não se atingir a sua finalidade preventiva.

“É incontroverso o fato de que o recorrente, que à época dos fatos possuía 17 anos e seis meses, ceifou propositalmente a vida de seu pai e de sua mãe”, concluiu Nancy Andrighi ao manter o acórdão recorrido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/SP: Trabalho em casa de jogos de azar impossibilita reconhecimento de vínculo

A Justiça do Trabalho da 2ª Região negou vínculo de emprego a uma trabalhadora de casa de bingo clandestino. Na sentença, a juíza substituta da 1ª Vara do Trabalho de Mauá Fernanda Itri Pelligrini destacou que não há possibilidade de reconhecimento de relação de emprego e deferimento de verbas decorrentes quando o objeto do trabalho é ilícito.

De acordo com os autos, a trabalhadora começou a exercer as atividades na empresa quando os bingos ainda eram legalizados no Brasil. A partir de 2003, a exploração do jogo passou a ser considerada atividade ilícita no país, época em que a mulher afirma que ficou sem contato com a casa, assim permanecendo durante cinco anos. No entanto, em 2018, retornou para a empresa na função de atendente, fazendo pagamento dos valores que os clientes ganhavam nos jogos de azar e prestando auxílio no uso das máquinas existentes no estabelecimento.

A mulher ainda realizava atividade de vigilância, com o intuito de garantir o andamento da atividade criminosa. Em depoimento, ela afirmou que “só abria [a porta] para pessoas conhecidas porque a atividade é ilegal e também pelo risco de roubo”.

Para a magistrada, a trabalhadora realizava “uma espécie de controle de acesso dos frequentadores, por meio da análise de imagens de monitores provenientes de câmeras localizadas na entrada do estabelecimento, inclusive com o intuito de evitar a presença de policiais infiltrados que pudessem interromper a atividade ilicitamente explorada.”

Assim, comprovado o envolvimento da mulher nas atividades ilícitas exploradas pela casa de bingo, a ação foi julgada improcedente. Cabe recurso.

TJ/DFT: Filhos de vítima que morreu ao atravessar rodovia em local impróprio não fazem jus à indenização

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que negou indenização por danos materiais e morais aos filhos de mulher que morreu depois de atravessar repentinamente por via de tráfego exclusivo do BRT e ser atingida por ônibus da Viação Pioneira. Assim como a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, os desembargadores concluíram que houve culpa exclusiva da vítima na causa do acidente.

No momento do acidente, em maio de 2021, o ônibus transitava pela via exclusiva, paralela à pista de fluxo normal da BR-040, em velocidade adequada para a via, quando o motorista avistou a vítima, que tentou realizar a travessia. Em depoimento, o motorista informou que imediatamente ativou o sistema de freios do veículo, porém não conseguiu evitar o atropelamento.

O funcionário da empresa de ônibus contou, ainda, que a mulher atravessou a pista para encontrar o companheiro, que estava com o carro parado do lado oposto da via por problemas mecânicos. Após o incidente, o motorista afirma que o homem o tranquilizou e reconheceu que o acidente foi uma fatalidade. O companheiro da vítima confirmou a versão do motorista. Disse que parou o carro na rodovia, pois o veículo estaria esquentando. A companheira foi a um posto de abastecimento comprar óleo e, na volta, atravessou correndo a pista, quando ocorreu o atropelamento.

Na decisão de 1º grau, o magistrado ressaltou que nas ações do motorista não se verifica negligência ou falha na condução do veículo e concluiu que a morte foi causada pelo próprio comportamento da vítima. Os autores recorreram da decisão sob a alegação de que o veículo trafegava indevidamente pelo acostamento e que, a julgar pelas fotos e análise da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o acidente ocorreu pela falta de cuidado do motorista com a pedestre. Por último, afirmam que o motorista não estava no local do acidente quando o Corpo de Bombeiros chegou.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora registrou que, conforme boletim da PRF, a pista estava seca e com céu claro no momento do acidente. A velocidade máxima no trecho é de 60km/h e teve como ponto de colisão a faixa de rolamento exclusiva para os ônibus do BRT, que não possui acostamento, mas canteiro. O documento atestou que o ônibus seguia o fluxo na faixa de rolamento, ou seja, não estava no “acostamento” como defendem os autores. Além disso, destacou que o motorista não estava alcoolizado e não tinha sinais de embriaguez, bem como que não há faixa permitida para travessia de pedestres.

“Toda a dinâmica do acidente descrita pelo motorista e pelo marido da vítima é coesa no sentido de serem os fatos atribuíveis à própria vítima. Aliás, essa mesma dinâmica é corroborada pela conclusão da perícia particular realizada pela Viação Pioneira”, reforçou a magistrada. Diante disso, no entendimento do colegiado, restou demonstrado que a conduta da própria vítima levou ao atropelamento e ao óbito.

“Tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhecem a possibilidade de exclusão da responsabilidade objetiva nas hipóteses em que a própria vítima for a causadora do fato, porquanto suficiente para o rompimento do nexo causal, ou seja, quando constatado que sua ocorrência é totalmente avessa à atividade desempenhada pela pessoa jurídica, ainda que o fato tenha sido praticado por concessionária prestadora de serviço público de transporte de passageiros”.

Para os desembargadores, “admitir a responsabilidade da empresa ré e o consequente dever de indenizar do Estado atenta contra a lógica do sistema, pois imporia aos demandados responsabilidade por falha atribuível à conduta da própria vítima (culpa exclusiva)”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706919-40.2020.8.07.0018

TRT/MG: Servente de obras será indenizado por receber marmita azeda no almoço

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais a um servente de obras que alegou receber alimentação de má qualidade. Segundo o trabalhador, a alimentação servida tinha alteração de sabor, o que ocasionou nele episódios de “náuseas e vômitos”. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A empregadora negou as acusações, alegando que “jamais forneceu alimentação em más condições”. E que “se tal fato ocorresse, a empresa responsável pelo fornecimento das marmitas seria imediatamente substituída”.

Mas a prova oral comprovou a versão do trabalhador. A testemunha arrolada pelo trabalhador foi firme ao declarar “que a comida era ruim” e que “o trabalhador já passou mal na frente dele uma vez, chegando a vomitar”.

A testemunha também contou que chegou a reclamar da comida. Segundo ela, a empregadora falava em melhoria, sendo que o restaurante já chegou a ser trocado. O depoente enfatizou ainda “que pegou trauma da comida e que já recebeu comida azeda e carne crua e que isso acontecia umas quatro vezes por semana”.

Por outro lado, a testemunha indicada pela empregadora, embora tenha afirmado que a comida era boa, declarou que a empresa já trocou a fornecedora da alimentação. Alegou que isso aconteceu em razão de problema do esquentador do self-service. Afirmou ainda que o empregado não poderia levar comida de casa.

Nesse aspecto, o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim é de que a qualidade da alimentação realmente não era satisfatória. “Se assim fosse, bastaria a simples manutenção no equipamento e estaria solucionado o problema”, concluiu o juízo, condenando a empresa à indenização por danos morais o valor de R$ 2 mil. O montante foi fixado seguindo critérios relativos à gravidade do dano, ao grau de culpa/dolo do agente ofensor, à extensão e à repercussão do dano, ao caráter pedagógico da pena suficiente a desestimular a conduta ilícita da parte, bem como à condição econômica das partes envolvidas.

A empregadora apresentou recurso. Mas, ao analisar os fatos, a desembargadora relatora, Paula de Oliveira Cantelli, não vislumbrou qualquer ato falho que pudesse ensejar a reforma da sentença. “Verificando o depoimento das partes, que, inclusive, foi reduzido a termo e reflete o que ocorreu na gravação, verifico que é uníssono que houve insatisfação com a alimentação fornecida pela empregadora”, ressaltou.

Assim, para a relatora, houve ato ilícito. Segundo a julgadora, a responsabilidade civil do empregador é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos três pressupostos: ação/omissão dolosa ou culposa do agente, ocorrência do dano e nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo. “Diante da presença de ato antijurídico por parte do empregador, há motivos para lhe impingir qualquer ressarcimento ou indenização”, concluiu a julgadora, negando provimento ao recurso da empregadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010540-88.2021.5.03.0026 (ROPS)


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