TJ/DFT: Loja deve indenizar consumidora por quebra de expectativa em participação de sorteio

A IBAC Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates terá que indenizar uma consumidora que foi impossibilitada de participar de sorteio de prêmios por falha na prestação do serviço. Ao reduzir o valor da indenização imposta à loja, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a frustração de expectativa supera os limites do mero dissabor.

Narra a autora que realizou compra na loja ré a fim de completar a quantia necessária para que pudesse resgatar o cupom da promoção “Natal Taguatinga Shopping”. Relata que, ao tentar cadastrar o CPF vinculado à nota, não conseguiu porque o número de outra pessoa foi registrado no cupom. A consumidora conta que ficou impedida de participar do sorteio e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. A ré recorreu sob o argumento de que a situação não é capaz de gerar abalo moral. Assevera ainda que, no ato da compra, a consumidora não informou o CPF para que fosse inserido no cupom fiscal.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. O Colegiado lembrou que a falha na prestação do serviço da loja inviabilizou a participação da autora no sorteio.

“Em que pese a parte recorrente alegar que ‘a probabilidade de ganho no sorteio seria irrisória e completamente incerta, a possibilidade de êxito seria 01 em quase 11.500, o que beira o impossível’, certo é que, para além da frustação de suas expectativas de participação no sorteio de dois veículos pela “Campanha Promoção Natal Taguatinga Shopping”, inconteste a indignação da consumidora diante da utilização da sua nota de compra por terceiro desconhecido para inscrição na promoção, e patente o descaso da empresa ao pronto atendimento aos legítimos (e comprovados) reclames”, registrou o relator, observando que a ré não demonstrou ter adotado procedimento para averiguar o fato.

A Turma pontuou ainda que o fato não causou “outras consequências mais gravosas à parte consumidora, além da citada inviabilidade de participação no sorteio promocional”. Dessa forma, o Colegiado entendeu ser necessária a adequação do valor fixado a título de dano moral, e deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da condenação em R$ 800,00.

A decisão foi unânime.

Processo n°  0701405-08.2021.8.07.0007

TRT/SP: Idade avançada e origem italiana não são argumentos aceitos para camuflar prática de assédio moral

Um empregado de um supermercado da região de Mauá-SP que alegava sofrer assédio moral por parte do sócio da empresa obteve o direito a indenização de R$ 40 mil. A decisão é da 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP, que ainda determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para a investigação do caso.

O trabalhador contou que era alvo de agressões físicas e verbais praticadas pelo patrão, como xingamentos, humilhações e até empurrões no local de trabalho. Testemunhas levadas pelo reclamante confirmaram os argumentos e disseram que era comum o sócio tratar mal os funcionários, xingando-os de vagabundo, ladrão e ameaçando mandar embora. Afirmaram que esse tipo de tratamento era aplicado também contra o reclamante, que inclusive fora xingado de incompetente e empurrado contra uma gôndola.

A testemunha do empregador confirmou a dificuldade em lidar com o homem, porém buscou amenizar o fato dizendo que se trata de “uma pessoa de idade, com 83 anos, sendo que precisa saber lidar com uma pessoa idosa”. A defesa acrescentou que o empregador “é de origem italiana e possui a típica gesticulação mais expansiva da região, o que não se pode também confundir com agressividade ou assédio”.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra (3ª VT/Mauá) destacou que “os atos do sócio da empresa não são fruto de sua origem italiana, mas de sua falta de educação, compostura e de respeito ao próximo”. E continuou: “Trata-se de estereótipo preconceituoso, raso, desconexo, anacrônico e intolerável, visto que atribui conduta tresloucada, agressiva e generalizada a outros povos, o que se afasta terrivelmente da realidade”.

O juízo afirmou, ainda, que são “dignas de náuseas as tentativas de associar a idade do agressor ao seu comportamento agressivo, como se o desequilíbrio emocional fosse uma qualidade intrínseca à terceira idade”.

A decisão deixou claro, por fim, que o trabalhador cedeu apenas a sua força produtiva ao empregador, não a sua dignidade. Assim, considerou gravíssima a conduta da empresa e arbitrou o valor da indenização em R$ 40 mil, tomando por base o artigo 944 do Código Civil e seu parágrafo único.

Processo nº 1000473-33.2021.5.02.0363

STJ impede eficácia retroativa de escritura que fixou separação de bens após união estável de 35 anos

Com base nas disposições do artigo 1.725 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a impossibilidade de se dar eficácia retroativa a uma escritura pública firmada em 2015, por meio da qual os então companheiros reconheceram uma união estável de 35 anos e fixaram o regime de separação dos bens constituídos durante a relação.

Para o colegiado, a formalização posterior da união estável com adoção de regime distinto daquele previsto pelo Código Civil para os casos em que não há manifestação formal – a comunhão parcial de bens – equivale à modificação de regime de bens na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a partir da elaboração da escritura (eficácia ex nunc).

De acordo com os autos, a relação teve início em 1980, mas a primeira escritura de união estável só foi lavrada em 2012. Nesse primeiro documento, houve apenas a declaração da existência de união estável – que, à época, já durava cerca de 33 anos –, sem disposição sobre o regime de bens.

Na escritura firmada em 2015 – três meses antes do falecimento da companheira –, além da declaração de existência da união estável, definiu-se que, na forma do artigo 1.725 do Código Civil, todos os bens e direitos configuravam patrimônio incomunicável dos conviventes.

Na ação que deu origem ao recurso, a filha da convivente buscou a anulação da escritura pública firmada em 2015, sob a alegação de que a manifestação de vontade de sua mãe não se deu de forma livre e consciente, e de que seria inadmissível a celebração de escritura pública de união estável com eficácia retroativa.

Escritura de união estável modificativa não pode retroagir
O pedido de anulação foi julgado improcedente em primeira instância, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Para o tribunal, não seria possível a declaração de nulidade do negócio jurídico sem a comprovação de vício nos elementos de validade da declaração, e seria possível a lavratura de escritura pública meramente declaratória do regime de bens eleito pelos conviventes, ainda que em caráter retroativo.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Código Civil prevê que, embora seja dado aos companheiros o poder de dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, ocorrerá a intervenção estatal na definição desse regime quando não houver a disposição dos conviventes sobre o assunto, por escrito e de forma expressa.

“Dessa premissa decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa”, explicou.

Silêncio não significa ausência de regime de bens
Nancy Andrighi apontou que a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à falta de regime de bens na união estável não formalizada, como se houvesse uma lacuna passível de posterior preenchimento com eficácia retroativa.

No caso dos autos, afirmou a ministra, a união estável mantida entre as partes sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante a sua vigência. Além disso, a magistrada salientou o fato da existência de escritura pública lavrada em 2012, em que as partes, embora confirmassem a longa união, não dispuseram sobre os bens reunidos na sua constância.

“O silêncio das partes naquela escritura pública de 2012 não pode, a meu juízo, ser interpretado como uma ausência de regime de bens que somente veio a ser sanada pela escritura pública lavrada em 2015. O silêncio é eloquente e se traduz na submissão das partes ao regime legal, de modo que a escritura posteriormente lavrada efetivamente modifica o regime então vigente”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJMS.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.845.416 – MS (2019/0150046-0)

TRF1: Posto de combustível tem assegurada atualização cadastral e regularização junto à ANP apesar de estar inadimplente

Conforme o voto do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da Agência Nacional de Petróleo (ANP), mantendo a sentença que assegurou a atualização cadastral dos autores, sócios de empresa do ramo de postos de combustíveis, ainda que a empresa antecessora esteja inadimplente junto à agência reguladora.

A sentença concluiu que “não se justifica a utilização de meios coercitivos indiretos como forma de compelir o obrigado ao pagamento de seu débito”.

Sustentou a apelante que a negativa de outorga de autorização se fundou nos artigos 5º e 6º da Portaria 116/2000. Argumentou a legalidade do ato praticado na forma do art. 8º da Lei 9.478/1997, que prevê a regulação das atividades econômicas em discussão, incluindo a sua limitação, conforme art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal (CF).

No voto, o relator do processo explicou que, ainda que a lei tenha conferido à autarquia a competência para regular e fiscalizar a atividade econômica integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, por meio de normas como a portaria mencionada, é vedado condicionar a autorização cadastral ao pagamento do débito junto ao Poder Público.

Ressaltou o magistrado que a medida “mostra-se desproporcional, bem como fere o princípio do livre exercício de atividade econômica, previsto no art. 170 da Constituição Federal, na medida em que a Administração dispõe de outros meios para a sua cobrança”, sendo firme a jurisprudência do TRF1, do Superior Tribunal de justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo n° 0019506-93.2011.4.01.3400

TJ/DFT: Imóvel cedido para moradia de sogros não tem proteção de bem de família

Decisão da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve decisão que negou a retirada da penhora efetivada a pedido do banco Safra, relativa a imóvel ocupado por familiares.

O banco ajuizou ação de execução de título de crédito cedido ao proprietário do imóvel, no qual restou determinada a penhora do bem, atualmente ocupado pelos sogros do devedor. Contra a penhora, os ocupantes apresentaram recurso, alegando que o apartamento seria um bem de família e, assim, impenhorável.

Ao negar o pedido, o juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF explicou que a lei protege com impenhorabilidade o “único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” e que o “imóvel destinado à moradia do sogro e da sogra do proprietário não conserva o status de bem de família”.

Inconformados, os sogros recorreram. Todavia, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. No mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz da 1ª instância, os julgadores concluíram que “o fato de o executado ter cedido o imóvel penhorado aos sogros, os quais compõem núcleo familiar distinto, não atrai a impenhorabilidade ora buscada. Isso porque, por parte do executado, não se evidencia o cumprimento do requisito legal, qual seja, residir no imóvel, tampouco ficou demonstrada a satisfação da exigência estabelecida no enunciado sumular n. 486 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”

A decisão foi unânime.

Processo n° 0734896-58.2020.8.07.0001

TRT/SP: Contrato de trabalho celetista convertido a estatutário pode ser julgado pela Justiça do Trabalho

Trabalhadora da Fundação Casa que teve seu contrato de trabalho convertido do regime celetista para o estatutário conseguiu reverter, em 2º grau, uma sentença que havia declarado a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar seus pedidos.

O recurso foi processado pela 9ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, que levou em consideração a súmula 97 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à justiça especializada julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único.

A reclamante foi empregada da Fundação Casa, no município de Guarulhos, de 2004 até 2019, quando ocorreu a conversão de regime. Na sua reclamação, constavam pedidos referentes ao tempo em que era regida pela CLT.

“Assim, considerando que os pleitos formulados pela autora expressamente se restringem ao período em que atuou como empregada celetista, no período anterior à instituição do regime estatutário, impõe-se reconhecer a competência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda”, afirmou a desembargadora-relatora Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento.

Com a decisão, os autos do processo retornam à origem para que a demanda seja processada e julgada.

Processo nº 1000590-65.2021.5.02.0317

STJ: Seja qual for o fundamento, prescrição só é interrompida uma vez sob o CC/2002

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o artigo 202 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez para a mesma relação jurídica, independentemente de seu fundamento.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao recurso de uma empresa, por considerar impossível reconhecer a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor, quando já houve anterior interrupção pelo protesto da duplicata.

Segundo consta dos autos, o protesto da duplicata foi promovido em 17 de outubro de 2014, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 202 do Código Civil. Em 17 de dezembro daquele ano, houve o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, hipótese também apta a interromper a prescrição, conforme o mesmo dispositivo legal.

Ao STJ, a empresa alegou que, na verdade, não houve uma nova interrupção do prazo prescricional, mas sim uma medida judicial que sustou liminarmente o direito do credor de executar o título protestado, sob pena de incorrer em litispendência.

Dessa forma, o prazo prescricional só poderia começar a fluir em 19 de junho de 2017, momento em que houve o trânsito em julgado da demanda e o título passou a possuir certeza, liquidez e exigibilidade.

Objetivo da prescrição é dar estabilidade às relações jurídicas
Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o instituto da prescrição tem por objetivo conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, a fim de evitar uma perpétua situação de insegurança. Porém, apesar disso, admite-se a interrupção do prazo prescricional quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-la ou quando o devedor, de forma inequívoca, reconhece aquele direito.

Nancy Andrighi destacou ainda que o Código Civil de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez. “Anteriormente, sob a égide do antigo Código Civil, e ante o silêncio do diploma, discutia-se a possibilidade de a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente”, lembrou.

Segundo a magistrada, em relação ao código atual, há na doutrina alguma divergência sobre a interrupção: se ela ocorreria uma só vez, independentemente de seu fundamento, ou se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas nos incisos do artigo 202.

Apesar de alguns entendimentos doutrinários em sentido diverso, a ministra declarou que a previsão expressa na atual redação do código não deixou dúvidas quanto à impossibilidade de haver mais de uma interrupção da prescrição na mesma relação jurídica, seja pelo mesmo fundamento ou por fundamentos diferentes – entendimento já aplicado pela Terceira Turma em outras situações.

Protesto já havia interrompido o prazo prescricional
Especificamente no caso analisado, a relatora ressaltou que o ajuizamento posterior da ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, embora possa ser causa interruptiva da prescrição, não leva a nova interrupção do prazo prescricional, pois ele já havia sido interrompido com o protesto da duplicata.

“A prescrição de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, VIII, do CC) operou-se em 17 de outubro de 2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17 de julho de 2018”, afirmou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.924.436 – SP (2020/0254075-5)

STJ: Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que o credor receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução.

Com esse entendimento, o colegiado negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015, que se aplicam às execuções provisórias por força do artigo 520, parágrafo 2º, do mesmo código.

Apesar da recusa do exequente, o juiz aceitou o depósito do bem, avaliado em R$ 6,5 milhões. Contudo, a decisão foi reformada após recurso, no sentido de que não há equivalência entre o oferecimento do imóvel e o depósito voluntário da quantia devida.

Previsto no artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015, o depósito judicial na execução provisória, na qual ainda há recurso pendente de apreciação, serve para isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios. Funciona como forma de evitar a invasão patrimonial durante a fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação), podendo ser imediatamente levantado, em regra, mediante a prestação de caução pelo exequente.

Atual legislação autoriza a cobrança de multa e honorários em decisão provisória
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que, diferentemente da jurisprudência firmada na vigência do CPC/1973, em que se permitia cobrança de honorários apenas em caso de descumprimento de decisão definitiva, a nova legislação processual civil prevê, expressamente, a incidência de tais encargos também na hipótese de cumprimento provisório.

Citando precedente firmado no REsp 1.803.985, a relatora esclareceu que, no cumprimento definitivo, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

“Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda”, declarou.

Depósito de bem distinto deve ser aceito pelo exequente
Em seu voto, a magistrada destacou que a finalidade da execução por quantia certa é o recebimento do dinheiro do crédito, provável ou definitivo, a que o credor faz jus. Para a ministra, não há direito subjetivo do devedor em realizar o depósito ou quitar a dívida com um bem, mas assiste ao credor o direito subjetivo de ter seu crédito satisfeito nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Nancy Andrighi ponderou que, caso fosse possível realizar o depósito de item distinto do estabelecido, caberia ao exequente decidir entre aceitar o bem ofertado em substituição ao dinheiro ou prosseguir com a fase de cumprimento da sentença de execução, com a possibilidade de penhora e conversão do bem em pecúnia – incluídos a multa e os honorários advocatícios.

“Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, somente se pode concluir que o artigo 520, parágrafo 3º, do CPC/2015 não autoriza a interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância do exequente, inexistente na hipótese em exame, razão pela qual é devida a multa e os honorários previstos no artigo 520, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu a relatora ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.942.671 – SP (2020/0157074-0)

TJ/SP: Mulher transexual abordada por usar banheiro feminino em estabelecimento será indenizada

Funcionário pediu que autora utilizasse outro toalete.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 23ª Vara Cível da Capital que condenou estabelecimento a indenizar mulher transexual abordada por segurança após usar o banheiro feminino. O valor da reparação foi fixado em cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a autora da ação estava no estabelecimento réu fazendo compras. Após utilizar o toalete feminino, foi abordada por um funcionário pedindo que utilizasse outro banheiro, que não o feminino, para evitar que clientes reclamassem de sua presença, como havia acontecido na ocasião. A requerente alegou ainda que foi tratada com rispidez pelo funcionário.

Para o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, mesmo que não tenha ficado esclarecido o que foi dito na ocasião, é certo que houve abordagem inadequada à cliente que, tinha o direito de utilizar o toalete feminino. “A hipótese dos autos viola tanto o respeito à identidade de gênero como, via reflexa, a dignidade da pessoa humana pela ausência de observância, por parte da ré, de que a autora deve ser tratada socialmente como se pertencesse ao gênero do qual se identifica e se apresenta publicamente, pelo que nenhuma restrição podia a ela ser imposta quanto ao uso do toalete feminino. A restrição, ao contrário do que alega a apelante é, sem dúvida, ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela ré”, escreveu o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Carlos Alberto de Salles.

Processo nº 1008938-65.2017.8.26.0100

TRT/AM-RR: Justiça comum é competente para julgar demanda sobre Fundo de previdência

A Primeira Turma confirmou a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Manaus.


É da Justiça Comum a competência para apreciar demandas envolvendo relação entre participantes de fundos de previdência complementar, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir deste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) confirmou a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer, instruir e julgar ação ajuizada para discutir tal matéria.

Os reclamantes ingressaram com a reclamatória pleiteando indenização por dano material decorrente de ilícitos praticados por diretores da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), fundo vinculado à Caixa Econômica Federal (CEF) e que administra a previdência complementar de seus empregados. Alegaram que os diretores do fundo cometeram atos fraudulentos apurados em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Congresso Nacional e na Operação Greenfield da Polícia Federal.

Inconformados com a sentença, que determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito, os recorrentes sustentaram que os descontos irregulares decorrem de culpa da empregadora, que não fiscalizou a conduta dos gestores do fundo. Argumentaram, ainda, que tais descontos advêm da relação empregatícia, atraindo para a Justiça do Trabalho a competência material para julgamento da demanda.

Entretanto, os argumentos não foram acolhidos pelo colegiado. O relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, adotou o mesmo entendimento do juízo de 1º grau. No julgamento do recurso, explicou que o STF já declarou a autonomia entre Direito Previdenciário e o Direito do Trabalho, de forma que a reclamação a envolver administração de fundos de previdência é matéria previdenciária. O relator salientou: “Ainda que a participação no Funcef seja oportunizada aos empregados da CEF, e que a administração do fundo se dê através de prepostos do empregador, a natureza da relação entre os participantes e assistidos com o fundo é de natureza cível, haja vista sua adesão voluntária”.

Outro ponto destacado refere-se aos descontos nos contracheques dos reclamantes. O desembargador explicou que não advêm da relação empregatícia com a CEF, mas da relação previdenciária entre os empregados do banco e aFuncef. “Se assim não o fosse, todos os empregados, aderentes ou não ao fundo, teriam descontos, o que não se admite. As contribuições extraordinárias estão sendo feitas na forma da lei e, pelo mesmo normativo, autorizada a ação regressiva dos lesados contra aqueles que deram causa ao prejuízo. Tal ação regressiva se dá no âmbito do Direito Previdenciário, pois se está diante de relação contratual de natureza cível/previdenciária, a qual afasta a competência desta Especializada para julgamento da demanda”, concluiu.

As desembargadoras Solange Maria Santiago Morais e Valdenyra Farias Thomé acompanharam o voto do relator e confirmaram a sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Rildo Cordeiro Rodrigues. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n° 0000140-26.2021.5.11.0015.

 


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