TJ/AC: Ex-proprietários são responsaveis em pagar multas de trânsito de veículo

Juiz de Direito relator entendeu que a sentença foi justa e adequada às particularidades do caso, não merecendo reparos de qualquer natureza.


A 2ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais negou recurso e manteve sentença condenatória que obriga ex-proprietários de motocicleta a arcar com o pagamento de multas do veículo .

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Raimundo Nonato, publicada na edição nº 7.101 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, a responsabilidade civil dos demandados e o chamado princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos.

Entenda o caso

Os autos do processo informam que a parte autora teria comprado uma motocicleta em 2019, sob a condição de não haver débitos do veículo junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Acre (DETRAN-AC).

No entanto, ao tentar regularizar o veículo para o ano de 2020, o autor teria constatado a existência de infração cometida em 2018, ano anterior à compra, o que impediu a realização do procedimento e, consequentemente, a utilização do veículo.

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri julgou procedente pedido para obrigar os ex-proprietários ao pagamento compulsório do débito, condenando-os, ainda, a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Sentença mantida

O magistrado relator Raimundo Nonato, ao apreciar o recurso apresentado pelos ex-proprietários, entendeu que a sentença lançada pelo JEC da Comarca de Xapuri deve ser mantida “pelos próprios fundamentos”, uma vez que o novo comprador não tem responsabilidade pelos débitos, nem tampouco pôde utilizar a motocicleta.

Seguindo esse entendimento, o relator rejeitou pedido formulado pelos demandados para que o pagamento do débito junto ao DETRAN-AC fosse dividido em 50% para o comprador e os outros 50% para os ex-proprietários, ressaltando que é dever dos réus a quitação da dívida.

“Os reclamados, ora recorrentes não negam a existência das multas, todavia tentam minimizar a responsabilidade, (já) o autor logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pugnando pela condenação dos réus ao pagamento de tais débitos bem como a condenação em danos morais, eis que não consegue fruir o bem, por não ser possível emitir CRVL – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, ultrapassando a esfera de mero aborrecimento”, registrou o relator no voto perante o Colegiado da 2ª TR.

Dessa forma, considerando o princípio da boa-fé que norteia os negócios jurídicos, o juiz de Direito relator julgou o recurso improcedente, no que foi seguido, à unanimidade, pelos demais magistrados que compõem a 2ª TR, restando, assim, mantida a sentença proferida pelo JEC da Comarca de Xapuri.

Recurso Inominado Cível nº 0701029-24.2020.8.01.0007

TJ/MT: Reembolso de viagem cancelada na pandemia pode ocorrer por remarcação

Em casos de cancelamento de pacote de viagens ocorrido em razão da pandemia, empresas podem oferecer a possibilidade de remarcação ou crédito para uso em outros serviços até o prazo até 31 de dezembro de 2022. A previsão está na Lei nº 14.046/20 e fundamentou acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso de Apelação interposto por uma agência de turismo. O processo foi relatado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, na sessão do dia 12/7/2022.

A Apelação foi apresentada pela agência de viagem contra decisão da Terceira Vara Cível da Comarca de Cuiabá em Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores pela devolução do valor desembolsado.

Na ação os autores contam que antes da pandemia adquiriram passagem para o Rio de Janeiro, com amigos e familiares, com 14 passagens aéreas, sendo 7 passagens de ida para o dia 20 de junho de 2020 e 7 passagens de volta para o dia 25 de junho de 2020, além de 15 diárias em uma pousada, seguro viagem nacional básico, pelo valor total de R$ 6.667,98. Além disso, também foi feita a locação de veículo no valor de R$ 865.

Contudo, uma semana antes da viagem, no dia 10 de junho de 2020, a empresa de turismo encaminhou um e-mail aos clientes informando que as passagens estavam canceladas, devido à situação de aumento de casos de Covid-19.

Os clientes não concordaram e solicitaram o reembolso dos valores que já haviam pagado. Eles alegaram que naquele período o destino da viagem não estava com restrição de entrada. Mas o pedido de reembolso foi negado pela empresa ao argumento de que “as passagens eram voos promocionais de tarifas não reembolsáveis”. Em agosto de 2020, os clientes entraram com a ação.

“No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da Covid 19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais”, diz o relator em voto, acolhido pelos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião de Moraes Filho.

Assim, o recurso teve provimento parcial para determinar que a restituição do valor se dê nos termos da Lei nº 14.046/2020, o qual prevê o prazo de restituição até o dia 31 de dezembro de 2022.

Processo nº: 1038419-68.2020.8.11.0041

TJ/SC: Moradores serão indenizados pelo forte odor exalado por rede de esgoto inadequada

A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar a empresa responsável pelo serviço de água e esgoto municipal ao cumprimento das obrigações de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário de um loteamento da cidade, bem como ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais coletivos, a ser revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, e à devolução parcial de tarifas a moradores prejudicados.

A denúncia ofertada por morador e que ensejou o ajuizamento da ação civil pública dava conta de que, desde a instalação do sistema de esgoto, no ano de 2013, o procedimento ainda não havia sido implantado corretamente e causava, entre outros inconvenientes, mau cheiro em frente às residências. A ré foi notificada extrajudicialmente e prestou informações para garantir que o serviço funcionava de forma adequada, de modo que a cobrança da tarifa seria legal.

Em razão da resposta da autarquia, no inquérito civil foi solicitada perícia e, após averiguação, constatou-se que a estação elevatória de esgoto estava em desacordo com a Norma Técnica ABNT NBR 12.208/92, que dispõe sobre projetos de estações elevatórias de esgoto sanitário. A impropriedade técnica, sustenta o documento, causa problemas de interrupção de bombeamento do esgoto no local, com transtornos aos consumidores devido ao extravasamento do esgoto bruto, o que ocasiona forte odor.

Após a instrução probatória na esfera judicial, ressalta a magistrada, a tarifa somente poderia ser cobrada nos locais abrangidos pela rede onde há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário. “A ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Porém, ela destaca na decisão que a prestação ineficiente não deve ser confundida com a ausência de serviço, de maneira que o pedido de devolução deve contemplar razoabilidade com o que foi efetivamente prestado.

Portanto, muito embora as reclamações tenham sido formuladas por 12 moradores, a magistrada considerou o âmbito da falha do serviço – transbordamento de esgoto não tratado, entupimento e vazamentos – para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a empresa ao cumprimento satisfatório da prestação de serviços e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, além da restituição, na forma simples, de valores cobrados a título de serviço de esgoto dos moradores lesados no período determinado na ação.

Processo n. 0001173-20.2014.8.24.0036

TRF1: Agentes penitenciários temporários têm direito a porte de arma para assegurar sua integridade física

Em apelação no presente mandado de segurança, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia denegado a segurança e determinou o provimento do pedido administrativo de porte de arma de fogo para um agente penitenciário temporário com fundamento nos riscos inerentes à atividade profissional e ameaças formuladas contra o impetrante e seus colegas de equipe.

Na sentença, o juízo denegou a segurança ao fundamento de que a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) exige a demonstração de efetiva necessidade do armamento e de que o Decreto 5.123/2004 teria conferido à Polícia Federal a competência para analisar a necessidade declarada pelo interessado, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo.

Argumentou o recorrente que seu direito está amparado pelo art. 10, § 1º, do Estatuto do Desarmamento e que as informações prestadas no requerimento administrativo se enquadram na lei e nas exigências do art. 34 e parágrafos da Instrução Normativa da Diretoria de Gestão de Pessoal IN 180–DG/P.

Relatora, a desembargadora federal Daniele Maranhão explicou que o apelante exerce a função de Agente de Segurança Penitenciário em caráter temporário, com lotação no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, e que embora o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo sejam exceções à regra, o Estatuto traz expressamente essa possibilidade aos que desempenhem atividade profissional que possa representar ameaça à sua integridade física, prevista no art. 6º, inciso VII da referida lei, como ocorre no caso concreto.

Em seguida, a magistrada destacou que a 5ª Turma tem entendimento de que “os riscos inerentes às funções de agente prisional temporário e efetivo são, a princípio, os mesmos, de modo que ainda que o impetrante não tenha vínculo efetivo com a Administração, deve-se estender a ele a autorização legal prevista para fins de concessão de autorização de porte de arma de fogo”, sendo dispensável a comprovação efetiva da necessidade, nos termos do art. 6º, VII, da referida lei.

Dessa forma, a desembargadora votou pelo provimento do apelo para, reformando a sentença, conceder a segurança para que a autoridade coatora providencie ao impetrante a autorização para o porte da arma de fogo.

A decisão do Colegiado foi unânime, no mesmo sentido do voto da relatora.

Processo: 1022799-66.2021.4.01.3800

TRT/MG exclui revelia aplicada a empresa cujo representante legal teve atraso irrisório em audiência

“Sempre que possível, deve-se privilegiar a busca da verdade real, dentro do contraditório, dando aplicação aos princípios constitucionais pertinentes”. Assim se manifestou a desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, ao votar pelo provimento ao recurso de uma empresa para excluir a pena de revelia que lhe foi aplicada em razão do atraso de sete minutos do representante legal em audiência virtual. O voto da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O procurador da empresa esteve presente desde o início da audiência e a defesa e demais documentos apresentados já haviam sido recebidos, conforme parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Mas, em virtude do atraso de sete minutos do representante legal, o juízo da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu por bem aplicar à empresa a pena de revelia e confissão, nos termos artigo 844 da CLT. Quando isso acontece, os fatos alegados pela parte contrária são considerados verdadeiros (desde que não exista prova em sentido contrário no processo). No caso, a pena de confissão aplicada atraiu a condenação da empregadora quanto à data de admissão e à nulidade do pedido de demissão do empregado.

Ao recorrer da sentença, a empresa apontou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tese esta acolhida pelo colegiado. No voto condutor, a relatora entendeu que houve rigor excessivo em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, configurando cerceio ao direito de defesa.

“Sempre que possível, deve-se privilegiar a busca da verdade real, dentro do contraditório, dando aplicação aos princípios constitucionais pertinentes, mormente em se considerando as fortes consequências advindas da aplicação da pena de confissão ficta”, destacou a desembargadora.

A desembargadora ponderou que não se pode desconsiderar a vontade da empresa na defesa de seus interesses, já que o representante legal compareceu ao escritório do procurador para participar da audiência inicial, ainda que tenha ocorrido um atraso de sete minutos, e após a empresa ter sido citada por edital.

Contribuiu para o entendimento adotado pela relatora o fato de o representante da empresa ter chegado para participar da audiência inicial “quando essa ainda se encontrava em curso”, e com a presença tempestiva de seu procurador, conforme registrado na própria ata de audiência.

Segundo pontuado na decisão, é dever das partes comparecerem com antecedência às audiências designadas pelo juízo. E em que pese a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispor que não há previsão legal para o atraso nas audiências, a interpretação não pode ser feita literalmente, alheia à realidade dos fatos, cabendo ao juiz analisá-la em cada caso concreto. Tanto é assim que, como observou a relatora, o regramento contido nessa OJ vem sendo relativizado pelo próprio TST quando se evidencia atraso ínfimo da parte à audiência e desde que não haja prejuízo à marcha processual, como ocorreu no caso.

Acompanhando a relatora, o colegiado declarou nula a sentença, por cerceamento do direito de defesa, e determinou o retorno do processo à vara do trabalho de origem para reabertura da instrução processual. Dessa forma, foi dada oportunidade às partes de produzir prova oral e, após, proferida nova sentença pelo juízo do primeiro grau. Houve recurso dessa nova sentença, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010534-95.2021.5.03.0183 (ROT)

TJ/SP: Organizadores não ressarcirão fãs que adquiriram passagem e hospedagem para show posteriormente cancelado

Cantor pop teve problemas de saúde.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Ramos, da 2ª Vara Cível Central, que negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de passagens e hospedagens após cancelamento de show de cantor pop internacional.

De acordo com os autos, os autores da ação adquiriram ingressos, passagens aéreas e hospedagem para assistir ao show São Paulo. No dia do evento, na fila para entrar no local, seguranças informaram que a apresentação havia sido cancelada. Em posterior nota explicativa, a fornecedora de ingressos informou que o cantor apresentou problemas de traqueobronquite e laringite. Os valores gastos com a compra dos ingressos foram reembolsados.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, “o dano material reclamado não restou configurado”. “Os apelantes usufruíram dos serviços adquiridos – transporte aéreo e diárias do hotel escolhido -, ou seja, ainda que frustrados pela não realização do show, o cancelamento não impediu que os consumidores se utilizassem normalmente dos aludidos serviços, pois o fato (cancelamento) se deu após e não antes. O acolhimento da pretensão implicaria em enriquecimento sem causa dos apelantes”, afirmou.

Quanto aos danos morais, o magistrado falou que o fato insere-se “no campo dos aborrecimentos e dissabores da vida em sociedade e que não são passíveis de indenização por danos morais”. “O inadimplemento não extrapolou o limite do suportável para ensejar, de forma excepcional, o dever de indenizar os aborrecimentos experimentados pelos apelantes, mormente porque não houve ofensa a honra ou a dignidade da pessoa humana”, completou.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot.

Processo nº 1129361-83.2019.8.26.0100

TJ/SC: Família de motociclista morto ao ser interceptado por cabo de aço na rua será indenizada

Por conta de um acidente no transporte de uma casa de madeira que tirou a vida de um motociclista, a esposa e a filha da vítima serão indenizadas em R$ 80 mil. O homem foi atingido no pescoço por um cabo de aço utilizado na ocasião para puxar a residência, e faleceu no local. A decisão é do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, o acidente aconteceu em fevereiro de 2014, no bairro Brasília, cidade-sede da comarca, quando a vítima voltava do trabalho em sua motocicleta e foi surpreendida pelo cabo de aço, com o qual colidiu, e morreu logo em seguida. Os réus retiravam uma casa de madeira de um terreno, colocando-a sobre um caminhão, mas pela dificuldade em sair do terreno acionaram um trator de rodas para auxiliar no processo e puxar o veículo. O cabo, com uma ponta amarrada ao caminhão e outra ao trator, ficou estendido por toda a largura da rua, a cerca de um metro de distância do chão, sem nenhuma sinalização.

A decisão destaca que, pelos depoimentos das testemunhas e também um vídeo anexado, “é possível concluir ter o infortúnio ocorrido pela conduta negligente dos réus, que interceptaram via pública com cabo de aço sem a devida sinalização, agindo em desacordo com a legislação em vigor”.

Os cinco réus foram condenados solidariamente a indenizar a esposa e a filha da vítima em R$ 40 mil cada, a título de danos morais; ao pagamento de pensão mensal em favor de ambas, desde o evento danoso; e de mais R$ 3 mil a título de danos materiais decorrentes das despesas fúnebres – valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0307024-78.2015.8.24.0020

STJ: Recurso repetitivo – Servidor federal inativo que não gozou licença-prêmio por qualquer motivo deve receber em dinheiro

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Baseado na redação original do artigo 87, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 e no artigo 7º da Lei 9.527/1997, o colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por necessidade do serviço.

O ministro Sérgio Kukina, relator dos recursos especiais afetados no Tema 1.086, explicou que a tese reproduz o atual entendimento do STJ – alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 635 da repercussão geral, segundo a qual é assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública.

Em seu voto, o magistrado afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

É desnecessário investigar o motivo da não fruição da licença
Sérgio Kukina lembrou que, para o STJ, é desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho (REsp 478.230).

Conforme precedentes da corte, afirmou o relator, a inexistência de prévio requerimento administrativo, por si só, não exclui o enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que, nesse caso, o direito à indenização decorre de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei lhe permitia o afastamento remunerado ou a contagem dobrada do tempo para a aposentadoria.

Diante desse contexto, o ministro apontou que é desnecessário averiguar o “motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco as razões pelas quais a administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade”, principalmente porque, em ambas as situações, não se discute se houve o período trabalhado para ter direito à vantagem.

Por fim, Kukina observou que caberia à administração providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1854662; 1881283; 1881290; 1881324

TRF1: Réu solto e defesa técnica devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória

Em apelação criminal interposta por um réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu o recurso interposto ao fundamento de que o réu, solto ou preso, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, ainda que seu advogado, devidamente constituído, tenha tido ciência, em homenagem ao princípio da ampla defesa.

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, manifestou entendimento divergente do que havia sido expressado e alegou intempestividade da defesa ao argumento de que em se tratando de réu solto e com advogado constituído, bastaria a intimação pessoal do defensor pela imprensa oficial quanto ao teor da sentença condenatória, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP).

Ao admitir o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que para efetivar o princípio constitucional da ampla defesa, previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF), é necessário garantir ao réu a ciência da sentença condenatória. Por essa razão, prosseguiu, o art. 577 do CPP “consagrou a legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, motivo pelo qual ambos devem ser individualmente intimados na prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal”. Ou seja, ainda que o advogado não recorra, o acusado pode interpor recurso de próprio punho.

Analisando o recurso, a magistrada verificou que o réu não questionou a autoria do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sendo a materialidade (a ocorrência do roubo) comprovada no processo. Portanto, prosseguiu, o réu questionou apenas a dosimetria da pena aplicada.

Votou a desembargadora pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a presença de atenuantes de menoridade relativa (contava o réu com 20 anos na época dos fatos) e confissão espontânea, e o concurso formal de dois crimes de roubo em uma só ação criminosa, porque, além da quantia pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) os réus subtraíram, durante a fuga, também uma motocicleta. Manteve, porém, a dosimetria da pena-base de cinco anos de reclusão e a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002685-31.2013.4.01.3307

TJ/SC: Por dirigir com desatenção, motociclista colide com boi e perde ressarcimento na Justiça

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que negou direito à indenização por danos materiais e morais a um motociclista que bateu contra um boi, em via pública, em cidade da Grande Florianópolis. A 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Saul Steil, entendeu que a culpa pelo acidente foi do próprio condutor do veículo, pela “desatenção e falta de cuidado na condução da motocicleta”.

Nos autos, o motociclista alegou que circulava em estrada entre dois bairros, em uma noite de setembro de 2018, quando colidiu com um boi em via pública. O condutor da moto precisou ser levado a um hospital. Em razão dos supostos prejuízos, ele ajuizou ação de danos material e moral contra o proprietário do animal.

O autor da ação contou que, em uma noite chuvosa, ultrapassava dois carros parados à frente quando foi surpreendido com um boi na pista. Ele tentou desviar, mas a colisão foi inevitável. O animal sofreu ferimentos de pequena monta.

Inconformado com a negativa do pedido pela magistrada Sônia Eunice Odwazny, o motociclista recorreu ao TJSC. Alegou que ficou demonstrado que o réu deixa os animais soltos pela região e, por conta disso, deve pagar seu prejuízo. Defendeu que a responsabilidade do dono do boi pelo ocorrido é objetiva. Assim, requereu a reforma da sentença e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.

“Não houve a sucessão de eventos repentinos ou bruscos como relatado na inicial; pelo contrário, o que se observa é que o apelante estava desatento ao movimento de veículos no local e, ao ultrapassar os dois carros que estavam parados, supostamente colidiu com o animal que cruzava a via naquele momento. De acordo com o seu próprio relato, havia movimento no local, de modo que certamente outros veículos conseguiram passar pelo trecho sem maiores problemas”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0303506-06.2019.8.24.0064/SC


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