TJ/RN: Receita tributária retida indevidamente pelo Estado não pode se tornar precatório

O imediato repasse de receitas tributárias, constitucionalmente asseguradas a determinado ente federado e indevidamente retidas pelo estado-membro, não se sujeita ao regime de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer. A conclusão é dos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça, de forma unânime. Desta forma, a Constituição Federal, ao cuidar do financiamento do sistema de saúde, inclui os valores recebidos a título de repartição das receitas tributárias como fonte de custeio. A demanda analisada pela Corte Estadual de Justiça está relacionada a valores destinados aos programas de fortalecimento da atenção básica e ao reajuste de média e alta complexidade, que vem sendo julgadas pela Corte potiguar.

O julgamento definiu, assim como em demandas semelhantes, que merece correção o acórdão anterior, no que se volta a determinar que, em caso de não comprovação do cumprimento do pacto, seja efetuado bloqueio de todo o valor em atraso, bem como bloqueios mensais para garantir a quitação das parcelas restantes, nos termos do acordo firmado entre as partes e não somente a realização de bloqueios mensais.

“Assim, o acórdão (anterior) terminou por estabelecer um novo parcelamento da dívida, contrariando os termos do acordo homologado judicialmente, o qual está abarcado pela coisa julgada”, explica o relator, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, quanto aos aclaratórios (embargos) do Estado, não há como serem acolhidos, porque não há invasão de competência do relator pelo Tribunal Pleno, ao tratar do cumprimento do acordo, justamente porque o relator atua por delegação do órgão colegiado, tratando de matérias que são de competência originária do plenário. “Não há também ofensa ao artigo 100 da CF, que restringe bloqueio de verba pública, já que, em virtude da necessidade de manutenção do funcionamento do sistema de assistência básica do Município de Natal, tais valores devem ser pagos imediatamente”.

Processo N° 0012867-13.2011.8.20.0000

TST: Empresa tem que ser citada sobre o início da execução da sentença

Não se pode determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a citação do executado. 


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Mejer Agroflorestal Ltda., condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado.

A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a Mejer, de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê, na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA).

Celeridade

Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a Mejer pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”. A ordem se baseou no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o qual especifica que, “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.

Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”.

No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT. E ressaltou que, “a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional criou obrigação que não possui amparo legal e que não constitui meio mais célere do que a penhora já garantida pela legislação trabalhista”.

Necessidade de citação

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, realmente, “a CLT tem regras específicas no tocante ao modo de execução da sentença, com a determinação para a expedição de mandado de citação do executado para pagamento ou garantia da execução”.

Após citar os artigos 880, 882 e 883 da CLT, o ministro afirmou que a execução trabalhista tem início com a expedição do mandado de citação ao executado para que efetue o pagamento do valor devido, “não se podendo falar em imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado”. O relator destacou que existe previsão expressa no artigo 880 da CLT sobre a execução trabalhista: “há necessidade de expedição de mandado de citação”.

Nesse contexto, na avaliação do ministro Agra Belmonte, o entendimento do TRT, com base no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, não se mantém. Isso porque, segundo o relator, “o dispositivo não consiste em expressa autorização legal para incidência desta espécie de sanção (falta de citação)”. O motivo é que ele especifica apenas que, no caso de a decisão concluir pela procedência do pedido, “determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”, mas nada se refere “acerca da não citação do executado”, frisou.

O ministro concluiu que o Tribunal Regional, ao dispensar a citação da empresa, no início da fase de execução, contrariou o disposto na legislação. Seguindo esse entendimento, a Oitava Turma, por unanimidade, determinou que a empresa seja citada sobre o início da fase de execução, nos estritos termos do artigo 880 da CLT.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg – 459-72.2016.5.08.0105

TRF1: União não deve pagar honorários de sucumbência em ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não deve pagar honorários advocatícios quando houver a extinção de uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).

A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, a pedido do próprio MPF, que argumentou que os demandados foram absolvidos da ação penal e a empresa procedeu ao ressarcimento ao Erário. Contudo, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, no valor de dois mil reais. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima considerou que os réus tiveram despesas com a contratação de advogados e que o MPF, como órgão da União, teria responsabilidade objetiva, mesmo não tendo agido com má-fé.

Ao julgar a apelação interposta pela União, o relator convocado, juiz federal Saulo Casali Bahia, afirmou que a ação de improbidade se assemelha à ação popular e à ação civil pública, destinadas a tutelar o patrimônio público. Com relação aos honorários advocatícios e custas processuais, destacou o magistrado, aplica-se a Lei 7.347/1985, que trata das ações civis públicas.

“Nessas ações, portanto, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”, disse o magistrado.
O relator convocado ainda ressaltou que esse é o entendimento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), que alterou a Lei 8.429/1992 sobre as penas aplicáveis. A norma estabeleceu que só haverá condenação em honorários sucumbenciais nos casos de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº 0004830-92.2016.4.01.4200

TJ/SC: Escolas não têm obrigação de contratar sanitização a cada registro de Covid

O município de Florianópolis não poderá exigir que, a cada registro de Covid-19, as escolas particulares promovam a sanitização dos ambientes exclusivamente por meio de empresas credenciadas em seu órgão de vigilância de saúde ou técnico inscrito em conselho de classe.

Caberá às unidades providenciar a sanitização com os produtos descritos em nota técnica da Anvisa, de uso geral e adquiridos em supermercados e farmácias, independentemente da contratação de empresa ou técnicos especializados.

A sentença é do juiz Jefferson Zanini, em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina. Os termos da decisão confirmam os efeitos de medida liminar já deferida pelo mesmo juízo em maio do ano passado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a exigência municipal considerava o Código de Vigilância em Saúde de Florianópolis. Entre outras diretrizes, a norma estabelece que os estabelecimentos com ambientes fechados de acesso e circulação pública devem realizar a sanitização com periodicidade trimestral — e manter em local visível a indicação da empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde e do técnico responsável pelo processo inscrito em conselho de classe.

O juiz destacou, no entanto, a ilegalidade da aplicação daquela norma para regular situações decorrentes da pandemia da Covid-19. Isto porque a Anvisa editou nota técnica específica para a desinfecção de objetos e superfícies durante a pandemia, destinada a todos os locais onde ocorre circulação pública, ressalvados os estabelecimentos de assistência à saúde. Conforme a decisão, as regras estabelecidas pela Anvisa não exigem que a providência seja realizada exclusivamente por empresa credenciada no órgão de vigilância de saúde ou por técnico inscrito em conselho de classe.

“Nesse cenário, viola o princípio da legalidade a interpretação de que os educandários devem realizar a sanitização de ambientes contra Covid-19 mediante a contratação de empresas credenciadas no órgão municipal ou por meio de técnicos inscritos em conselho de classe, pois essa exigência desborda da normatividade editada pela Anvisa e que constitui o limite a ser observado pela autoridade sanitária municipal”, manifestou Zanini. A sentença se atém estritamente ao exame da legislação sanitária que estava vigente à época da edição dos atos administrativos impugnados. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026968-35.2021.8.24.0023

TJ/GO obriga filhos a pagar pensão mensal à mãe idosa

O juiz Lionardo José de Oliveira, da Vara de Família e Sucessões de Rio Verde, proferiu decisão para obrigar sete filhos a pagarem pensão mensal à mãe idosa e viúva. Os réus são todos maiores de idade e deverão, cada um, contribuir com 20% do salário mínimo para as despesas da genitora, que atualmente tem 89 anos de idade e sofre de problemas de saúde.

Para a decisão, em tutela de urgência, o magistrado considerou o artigo 229 da Constituição Federal, que prevê o dever dos pais em assistirem, criarem e educarem os filhos menores, e os maiores, por sua vez, “têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

O único rendimento mensal da idosa é a pensão por morte de seu marido – falecido em 2018 –, no valor de R$ 1.090. Segundo seus representantes legais, a quantia é insuficiente para cobrir as despesas básicas com saúde e alimentação, uma vez que a autora tem alzheimer, diabetes e problemas cardíacos e necessita de remédios, fraldas, fisioterapia e cuidadora em tempo integral. Com a decisão, os filhos deverão pagar o valor definido até o dia 10 de cada mês, diretamente ou mediante depósito em conta.

STJ: É possível valorar quantidade e natureza da droga tanto para fixar pena-base quanto para modular diminuição

A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição no chamado tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos pelo juiz –, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena.

Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento anterior do tribunal – endossado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 666.334, com repercussão geral – sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição.

Quantidade de droga apreendida não afasta minorante
O relator do habeas corpus julgado no STJ, ministro Ribeiro Dantas, lembrou que a Terceira Seção, em junho de 2021, ao analisar os EREsp 1.887.511, adotou as seguintes diretrizes para o reconhecimento do tráfico privilegiado:

1) A natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006;

2) Sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2016, somente pode ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente a atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa;

3) Podem ser utilizadas para modulação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quaisquer circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no artigo 59 do Código Penal, desde que não utilizadas na primeira etapa para a fixação da pena-base.

O ministro reconheceu que, nos casos julgados pelo STJ, a quantidade de droga apreendida não tem sido, por si só, fundamento válido para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

“Embora tenha externado minha opinião pessoal, inúmeras vezes, sobre a impossibilidade de se aplicar a minorante especial da Lei de Drogas nos casos de apreensões de gigantescas quantidades de drogas, por ser deduzível que apenas uma pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente, a questão não merece discussão, uma vez que está superada, diante do posicionamento contrário do Supremo Tribunal Federal”, observou o relator.

Aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria
Apesar da ressalva, Ribeiro Dantas propôs a revisão das orientações estabelecidas nos dois primeiros itens do EREsp 1.887.511, especificamente em relação à aferição supletiva da quantidade e da natureza da droga na terceira fase da dosimetria.

Segundo o magistrado, no julgamento do ARE 666.334, o STF reafirmou a jurisprudência de que as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga devem ser levadas em consideração somente em uma das fases do cálculo da pena. Para o ministro, não parece adequado o uso apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga na terceira fase.

Ribeiro Dantas comentou que a adoção de tal posicionamento resultará, em regra, na imposição de penas diminutas – abaixo do patamar de quatro anos de reclusão, como decorrência da incidência da minorante no grau máximo, ressalvados os casos de traficantes reincidentes ou integrantes de grupos criminosos.

Assim, o ministro apresentou a proposta – acolhida por maioria pela Terceira Seção – de manutenção do entendimento anterior do STJ, endossado pelo STF.

No caso em julgamento, o juiz havia afastado o tráfico privilegiado em razão da quantidade de maconha apreendida (147 kg). Aplicando a posição do STF de que a quantidade, em si, não basta para negar a minorante, mas levando em conta o volume expressivo da apreensão, Ribeiro Dantas reduziu a pena do réu na fração mínima prevista em lei, de um sexto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 725534

TRF1: Sócia sem poder gerencial incluída como devedora solidária após a quebra de empresa é parte ilegítima no polo passivo da execução

Ao julgar apelações da União e da embargante interpostas da sentença que, em processo de embargos à execução, excluiu a sócia de uma empresa do polo passivo de uma das execuções, mantendo-a no outro processo, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao apelo da embargante ao fundamento de que não ficou demonstrada a prática de atos que excedessem os poderes ou de infração de lei ou de contrato social.

Nos autos dos embargos à execução fiscal (ação de defesa do executado, ou seja, do devedor do Fisco) a sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados, excluindo a embargante do polo passivo de um dos processos.

A União apelou pleiteando a reinclusão da sócia excluída no polo passivo da execução fiscal, bem como contestando os honorários fixados. A embargante requereu sua exclusão da execução.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que a embargante foi regularmente incluída como devedora solidária no procedimento fiscal, posteriormente à autofalência (quebra).

Quebra, ou autofalência, é um mecanismo legal para a confissão de dívidas por uma empresa que não possui meios para saldar seus débitos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ), frisou o magistrado, a quebra da sociedade de quotas de responsabilidade limitada, ao contrário do que ocorre em outros tipos de sociedade, não importa em responsabilização automática dos sócios.

Portanto, a inclusão da sócia como devedora após a quebra descaracteriza o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia, porque esse instituto presume dissolução fraudulenta e encerramento irregular das atividades, prosseguiu o relator.

“Ademais, apesar de possuir relevante participação societária e integrar o conselho de administração, não há nos autos qualquer elemento que indique efetivo poder gerencial ou participação no colegiado executivo, o que enfraquece ainda mais os fundamentos de sua responsabilização. Dessa forma, a embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução”, acrescentou o magistrado.

O recurso da União deve ser provido no ponto em que a verba honorária ficou fixada no mínimo legal em cada faixa de valor ao fundamento de que o valor da causa supera os dois mil salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, III do Código de Processo Civil (CPC), concluiu o juiz federal em seu voto.

Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e parcial provimento ao recurso da União.

Processo: 0007350-96.2014.4.01.3811

TJ/RS: Companheira é excluída de partilha diante do pacto de separação de bens

Decisão da 8ª Câmara Cível do TJRS, ao reformar a sentença de primeiro grau, garantiu validade à escritura pública de inventário e partilha formalizada pelas filhas do falecido, que deixaram de fora da divisão de bens a companheira. A autora da ação foi companheira do falecido por dois anos.

Em busca da anulação da escritura, a companheira sustentou ser herdeira dos bens do falecido. Alegou que o casal havia formalizado a união estável em um pacto antenupcial de separação total de bens, e que após o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a escolha sobre a situação dos bens não interfere mais nas sucessões de companheiros, da mesma forma que já ocorria com os cônjuges.

A tese do STF, firmada no tema 498, tornou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, no entanto o relator do acórdão, o Juiz Convocado, Mauro Caum Gonçalves, considerou inaplicável nesse caso em específico.

“A tese firmada no Tema 498/STF restou publicada em 11.09.2017, portanto, em momento posterior à lavratura da Escritura (2015), a ela seus efeitos não se alastram”, observou o magistrado.

“Assim, não há falar em condição de herdeira necessária à autora, na medida em que sua eventual meação decorreria da união estável havida com o falecido, devendo, entretanto, no ponto, ser observado o regime de bens escolhido. Como referido, o regime de bens pactuado, da separação total de bens, não confere a autora direito à partilha, nem como meeira, nem como sucessora, tornando-se equivocada a conclusão alcançada no decisum”, pontuou.

Em seu voto, a Juíza Convocada Jane Maria Köhler Vidal que acompanhou o relator, fez considerações sobre o pacto feito em vida entre os companheiros, além de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não tornou a companheira herdeira necessária.

“Na união estável não há regime de bens, o que a lei estabelece é que os bens se comunicam nos termos da comunhão parcial ou não se comunicam, sendo este último o caso dos autos em face do pacto da separação absoluta de bens. No caso em tela, trata-se de bem particular do companheiro falecido, não de bem comum dele e da companheira sobrevivente, que só herdaria se o bem fosse comum. Ou seja, válido e eficaz o pacto de união estável, com separação total. É ele quem ditará as regras da sucessão também ali pactuada sem qualquer contrariedade legal ou mesmo jurisprudencial. É que a decisão do STF, antes referida, não afastou as demais regras de direito civil ou processual civil, nem mesmo quanto à liberdade de contratar e da autonomia da vontade”, afirmou a magistrada.

Também participou do julgamento e acompanhou o voto do relator o Desembargador Rui Portanova.

TJ/DFT: Condomínio não tem poder para impedir uso de área pública

Os desembargadores da 4a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença que negou pedido de condomínio para proibir que o réu, um bar/restaurante, colocasse mesas e cadeiras nas calçadas que ficam perto de seu estabelecimento.

O condomínio propôs ação judicial, na qual narrou que é formado por imóveis residenciais e comerciais. Informa que o réu estaria violando decisão tomada na assembleia geral de condôminos, que proibiu que as lojas utilizassem as áreas ao arredor do prédio para instalação de mesas e cadeiras. Diante do ocorrido, requereu liminar para proibir que o réu continuasse utilizando o espaço para atender seus clientes.

O réu apresentou defesa, na qual alegou que o condomínio não tem poderes para impedir a utilização de área publica. Também apresentou pedido contra o autor, no qual requereu a anulação das cláusulas previstas na convenção condominial que restringem o uso das calçadas, bem como o cancelamento das multas que lhe foram aplicadas e indenização por danos morais e materiais.

A juíza substituta da 2ª Vara Cível de Aguas Claras explicou que o uso de área publica deve ser autorizado e fiscalizado pela Administração Publica e não pelo condomínio. “De fato, segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. No entanto, a atribuição para fiscalizar, conceder o impedir a ocupação desse espaço –calçada- é da Administração Pública e não do condomínio autor. Ao poder público cabe a obrigação de promover constantemente a fiscalização e controle a fim de evitar prejuízos à coletividade.”

Diante do exposto, a magistrada negou o pedido do condomínio e deu parcial provimento ao pedido do réu para anular as multas aplicadas pelo condomínio em razão do uso da calçada. O condomínio recorreu, contudo o colegiado entendeu que a calçada é área pública e o condomínio não tem poder para limitar a sua ocupação ou aplicar multas.

A decisão foi unânime.

Processo: 07152016120208070020

TST: Falta de recursos pode ser questionada até dois anos após o trânsito em julgado da ação trabalhista.

Turma determinou a suspensão de pagamento de honorários devidos por trabalhadora.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que os honorários sucumbenciais devidos por uma empregada da Joinville Express Empreendimentos Ltda. fiquem suspensos e que somente poderão ser executados se, após dois anos da decisão transitada em julgado, a empresa comprovar que a situação de insuficiência de recursos da trabalhadora deixou de existir. A decisão, que também determinou que os honorários devidos pela empregada fossem arcados pela União, seguiu entendimento disposto em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso julgado tem origem em uma reclamação trabalhista impetrada por uma auxiliar de cozinha, narrando que foi contratada pela Joinville e tinha como função lavar a louça do estabelecimento que compreendia a cozinha, restaurante, serviço de quarto e bar. Pleiteava na ação o pagamento de adicional de periculosidade e salário suprimido.

Honorários de sucumbência e periciais

O juízo da Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu, em parte, o pedido da empregada e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais. Em relação à empregada, o juízo a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência sobre os pedidos que não foram acolhidos. O percentual foi fixado em 15%, o que correspondia a cerca de R$ 2,4 mil. Deferiu à empregada os benefícios da justiça gratuita, porém a condenou ao pagamento de honorários periciais devido à negativa de comprovação da insalubridade.

A empregada recorreu da decisão por meio de recurso ordinário. Quis a exclusão das condenações que recebeu e, no caso específico de manutenção dos honorários sucumbenciais, que o percentual fosse reduzido de 15% para 5%.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao analisar o recurso , decidiu pela manutenção da sentença. Em relação aos honorários sucumbenciais, considerou que o percentual fixado se adequava ao caso, porquanto observado o princípio da isonomia, já que não houve recurso da empresa para reduzir o percentual condenatório arbitrado no mesmo patamar.

De igual maneira, foi mantida a condenação em relação aos honorários periciais. O Regional observa que somente nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em decisão judicial créditos capazes de cobrir a despesa da condenação é que a União responderá pelo encargo.

TST

A defesa da empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista, reafirmando os argumentos acerca do afastamento das condenações por ser beneficiária da justiça gratuita.

Na Terceira Turma, o relator ministro Alberto Balazeiro lembrou que o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF e declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B, caput, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, além da integralidade do parágrafo 4º do artigo 790-B. O ministro ressalta que, ao se analisar a decisão, pode-se observar que o ponto central da discussão reside “na constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo”, destacou.

Exigibilidade suspensa

Pode-se extrair do entendimento, segundo o magistrado, que o precedente do STF exclui a possibilidade de o beneficiário de gratuidade na Justiça do Trabalho “ter obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade”. Com isso, segundo Balazeiro, fica vedada a compensação automática, prevalecendo a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade, o credor possa demonstrar a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, o que autorizaria a execução das obrigações sucumbenciais.

Com isso, os honorários sucumbenciais devidos ficam com a sua exigibilidade em suspenso. Somente poderão ser executados se o credor, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, demonstrar a alteração na situação de insuficiência de recursos do devedor. Contudo, essa prova “não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras”. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário, afirmou o ministro.

Em relação aos honorários periciais, a Terceira Turma decidiu que as despesas deverão ser suportadas pela União.

Veja o acórdão.
Processo: RR-97-59.2021.5.12.0016


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