TJ/SC converte flagrante em preventiva para mulher que voltou a furtar supermercado

O juízo da comarca de Biguaçu converteu em preventiva a prisão em flagrante de uma mulher denunciada pelo crime de furto em supermercado. A manutenção da prisão ocorreu para a garantia da ordem pública, já que a mulher responde a outros dois processos pelo mesmo crime em duas outras comarcas do Estado.

De acordo com a polícia, duas mulheres foram presas em flagrante pelo furto de objetos em um supermercado na Grande Florianópolis. O Ministério Público entendeu que apenas uma das acusadas cometeu o crime e, por isso, pleiteou a liberdade da outra. Assim, somente uma delas foi denunciada.

Durante a análise do caso, o juízo de plantão homologou o flagrante contra as duas mulheres. Para a acusada que foi apenas indiciada pela polícia civil, a Justiça determinou, antes de conceder a liberdade, medidas cautelares de comparecer ao juízo mensalmente e de não se ausentar da comarca de residência por mais de oito dias.

Já para a mulher que é reincidente, o flagrante foi convertido em preventiva na audiência de custódia. Inconformada, ela recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de um habeas corpus, sob a alegação de constrangimento ilegal. Ela defendeu ser primária e mãe de duas crianças. Com base no histórico de crimes, entretanto, seu pedido foi negado.

STJ fixa necessidade de dupla notificação de multa a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

Em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.097), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, “em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Com a tese – que reafirma orientação jurisprudencial do STJ –, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), segundo o qual não seria necessária a dupla notificação nessas hipóteses.

O julgamento teve a participação, como amici curiae, da União, da Associação Nacional de Empresas de Aluguel de Veículos e Gestão de Frotas, e do Sindicato dos Transportadores Autônomos Rodoviários de Pessoas, de Bens e de Cargas de Rio Claro.

Violações autônomas com notificações distintas
Relator do recurso repetitivo, o ministro Herman Benjamin explicou que o artigo 257, parágrafo 7º, do CTB estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo para, após a notificação da autuação, apresentar o condutor. Vencido o prazo, diz o código, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração. O texto do parágrafo sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020, que aumentou o prazo de indicação do infrator de 15 para 30 dias.

O parágrafo 8º do mesmo artigo prevê que, após o prazo previsto no parágrafo 7º, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário – mantida a originada pela infração –, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

“Como se vê da redação da lei, as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso”, afirmou o magistrado.

Notificação permite o exercício do contraditório
O relator destacou que a notificação materializa o devido processo legal, pois instaura o contraditório – instituto fundamental em uma relação jurídica que implique algum tipo de sanção.

Herman Benjamin enfatizou que, no caso em análise, existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor. Segundo o ministro, se as situações fáticas são distintas, as infrações são distintas; logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva.

“Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações distintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será implementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação”, concluiu o relator ao propor a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1925456

STM: Sargento do Exército é condenado e excluído da corporação por beijar aluna do Colégio Militar

Um sargento do Exército, músico, foi condenado a quatro anos de reclusão, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, por ter beijado uma estudante do Colégio Militar de Brasília (CMB), menor de 14 anos. O militar era professor de percussão da vítima e aproveitou-se da função para cometer o crime de assédio sexual.

O sargento foi processado e julgado na 1ª Auditoria de Brasília, primeira instância da Justiça Militar da União (JMU) na capital federal. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o sargento pertencia ao Batalhão de Polícia do Exército, à disposição do CMB.

No dia da ação criminosa, na sala do espaço musical do colégio, o militar constrangeu a estudante do 8° ano do ensino fundamental, com beijo na boca, incidindo na prática de atentado violento ao pudor, crime previsto no artigo 233 do Código Penal Militar (CPM), com a circunstância de violência presumida.

Segundo a acusação, o militar passou a assediar sexualmente a menor, prolongando o tempo de intervalo da aula para conversarem a sós; enviando mensagens com “emojis” sentimentais de beijos e corações, músicas de conteúdo amoroso; e escrevendo ou falando declarações como “estou apaixonado”, “te amo, te amo, te amo” e “vou fazer você feliz”.

Depois disso, a vítima passou a se comportar de maneira conflituosa, eufórica e depressiva, pois sabia que não poderia levar adiante o relacionamento com o professor de música. Ainda de acordo com a promotoria, mesmo tentado rejeitar o acusado, o professor teria mantido a postura de assediá-la e apresentou como provas diversas conversas “printadas” do aplicativo WhatsApp, além de cartas e depoimento das amigas confidentes da vítima.

Em juízo, o réu negou ter beijado a aluna e defendeu-se em relação às mensagens “printadas”, afirmando tê-las mandado porque queria ajudar a aluna, pois a via muito depressiva. Disse também que não teve interação indevida com a vítima, sendo uma pessoa extrovertida e com uma aula diferenciada por se tratar de música e precisar estar corpo a corpo com o aluno.

Afirmou ainda que não havia diferenciação na maneira de tratar os alunos, independentemente de ser aluno ou aluna e que o seu jeito extrovertido e brincalhão ocasionou a situação. “Não houve interação no sentido de assédio para com a aluna”. Sobre as mensagens de whatsApp, disse que não são verdadeiras, sendo apenas uma verídica, que ocorreu após a ligação da vítima que dizia que iria tirar sua própria vida e para ganhar tempo mandou “emoji” de coração, mandando-a ter calma e afirmando que a amava, sendo apenas essas as mensagens enviadas.

Por sua vez, o advogado do acusado argumentou que as imagens enviadas pela vítima como sendo de conversa travada com réu não seriam confiáveis, inclusive não foram reconhecidas pelo réu. Sobre os danos psicológicos, a defesa disse que não ocorreram por causa do acusado, mas sim por problemas psicológicos pretéritos, especialmente por causa de desavenças escolares, baixa autoestima e pelo quadro de saúde do pai da aluna.

Juízes não aceitaram tese da defesa

Mas o Conselho Permanente de Justiça (CPJ), composto por uma juíza federal e mais quatro oficiais do Exército, não acatou os argumentos da defesa e condenou o réu por unanimidade. Na fundamentação, a juíza federal da Justiça Militar da União, Flávia Ximenes Aguiar de Sousa, disse que a prova testemunhal foi uníssona em apontar que o réu tinha uma postura completamente diversa da prevista nos regulamentos de conduta para os professores do Colégio Militar de Brasília.

“Aproximou-se da aluna e, se valendo de contato realizado por whatsApp, passou a lhe enviar mensagens com conteúdo “amoroso” como forma de tentar conquistar a adolescente. Tais investidas foram descobertas pela mãe da adolescente, que verificou que sua filha mantinha conversas com o acusado até tarde da noite e, posteriormente, descobriu as mensagens da filha à amiga em que confidenciou ter sido beijada pelo graduado que insistia em tentar manter algo mais próximo de um “relacionamento”, apesar de a adolescente manifestar o seu receio em aprofundar a situação, pois o seu Professor, além de bem mais velho, era casado e tinha filhos”.

Para a juíza, não é demais lembrar que o tratamento dado às provas em crimes contra a dignidade sexual é diverso daquele que se dá em relação a outros crimes. “Aqui, como bem ressaltam a doutrina e a jurisprudência, o depoimento da ofendida tem maior valor probante, desde que em harmonia com as demais provas. A instrução processual foi extremamente cuidadosa e isenta no que pertine, até mesmo, verificar a possibilidade de que a narrativa da menor pudesse apenas externar uma fantasia, pela admiração que nutria pelo seu professor de música, pessoa simpática, atenciosa, bem humorada e, principalmente, “madura”, o que lhe diferenciava dos seus colegas adolescentes.”

A magistrada disse que as provas foram aptas, desde o início, a desfazer a hipótese de situação imaginária própria de uma adolescente, cabendo destacar o registro feito pela psicóloga, que atendeu a ofendida, consignando que a narrativa da aluna foi objetiva e íntegra, demonstrando ser um relato fidedigno e não fantasioso.

“Ademais, repita-se, foi colhida a oitiva da menor sob a modalidade de depoimento especial, conduzido por psicóloga especialista e atuante na área, apta, portanto, a discernir o real da fantasia. Não há dúvidas da prática de ato violento ao pudor, pois o réu vinha sucessivamente constrangendo a vítima em sua empreitada de sedução até o momento em que conseguiu roubar dela um beijo, este de caráter indiscutivelmente lascivo e sensual”.

Cabe recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.

TJ/DFT: Covid-19 – Plano de saúde não pode exigir cumprimento de carência em casos de emergência

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Sempre Saúde Família Administradora de Benefícios a custear internação de beneficiário com sintomas de Covid-19, bem como todos os procedimentos exigidos pela equipe médica e medicamentos necessários, independentemente de carência e limite temporal.

Segundo o autor, o contrato de assistência de saúde com a ré foi assinado em fevereiro de 2021. Em 26/3/2021, começaram os sintomas relacionados ao coronavírus, como tosse, febre alta e dores de cabeça frequentes. Com a evolução para insuficiência respiratória (falta de ar), procurou uma unidade de saúde credenciada pelo plano, no dia 3/4, e obteve a confirmação do diagnóstico. Com o quadro de saúde já agravado, foi indicada internação no Hospital Santa Marta, em Taguatinga/DF. No entanto, a ré negou atendimento, sob o argumento de que o paciente não havia cumprido o prazo de carência.

Dessa forma, o autor deu entrada no pedido na Justiça para determinar que o convênio autorizasse a internação e os demais procedimentos necessários. A liminar foi deferida e a decisão, em primeira instância, confirmada. A seguradora recorreu e teve o pedido negado, com base na Lei nº 9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que “caracterizado o estado de urgência, por infecção pela Covid-19, não pode o plano de saúde recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência”. A magistrada observou, ainda, que, nas hipóteses de cobertura em casos de emergência ou urgência, a Lei 9.656/98 determina o prazo máximo de carência de 24 horas.

Conforme relatório médico juntado ao processo, o autor padecia de pneumonia provocada pela Covid, com risco de evolução para síndrome respiratória aguda e necessitava de suplementação de oxigênio e vigilância respiratória em ambiente hospitalar.

Dessa maneira, os julgadores concluíram que a recusa da ré não encontra amparo na legislação que rege os planos e seguros de saúde. “É desnecessário comentar acerca da urgência/emergência em que se encontrava o apelado (autor) quando foi atendido no Hospital Santa Marta, necessitando ser admitido em leito de UTI-Covid”, comentou, por fim, a desembargadora.

Sendo assim, a decisão foi mantida.

Processo: 0709003-25.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falta de manutenção das vias públicas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar um homem que teve o veículo danificado ao cair em um buraco, no dia 19/12/2020, em via localizada no Areal, em Águas Claras.

Diante da sentença que condenou o DF a pagar R$1.230,00 de reparação material ao autor, o Distrito Federal interpôs recurso sob a alegação de insuficiência de provas. Segundo o recurso, a foto de um buraco, de um pneu furado e de uma localização no DF não têm o condão de comprovar o alegado acidente.

De acordo com a Turma, a responsabilidade civil do Estado, em caso de omissão, necessita da demonstração do dano, da ausência do serviço por culpa da Administração e do nexo de causalidade. Restando comprovados esses três requisitos, surge o dever de indenizar.

No caso dos autos, a Turma afirma que todos os requisitos se encontram suficientemente demonstrados nas provas documentais, por meio das fotos do buraco em via pública, dos danos causados aos pneus e da nota fiscal correspondente ao reparo do veículo, o que, segundo os magistrados, evidencia o nexo de causalidade entre a omissão culposa do Distrito Federa (ausência de conservação da via) e o dano material suportado pelo autor.

Para os julgadores, o Distrito Federal não obteve êxito em apontar qualquer causa excludente de sua responsabilidade. “Assim, a omissão culposa do Distrito Federal em não promover a manutenção das vias públicas em condições adequadas de uso e segurança, enseja sua responsabilidade pela reparação do dano, em atenção à teoria da culpa administrativa”, afirmaram.

Processo: 07038879620218070016

STF reafirma inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

Até deliberação do Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. O Plenário Virtual analisou a matéria sob a sistemática da repercussão geral e fixou que, até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico.

A matéria f​oi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1269353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a invalidade da TR como índice de atualização e fixou o IPCA-E a partir de 26/3/2015. Segundo o banco, esse fator de correção é diverso do previsto na Lei 8.177/1991 e elevaria os débitos de forma substancial e inconstitucional, além de causar grave insegurança jurídica. A entidade financeira sustentava que o TST teria desvirtuado a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, em que declarou a inconstitucionalidade da adoção do índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos precatórios.

Relevância

De acordo com o presidente do STF, ministro Fux, relator do RE, o tema transcende os interesses das partes envolvidas na causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários que tratam da mesma controvérsia. Ele destacou ainda que a relevância jurídica da matéria está evidenciada em razão do afastamento de dispositivo de lei federal pelo TST, com a adoção de índice diverso do estabelecido pelo STF.

Segurança jurídica

Ele explicou que o caso sob exame não tem correlação exata com os julgamentos do RE 870947 (Tema 810), que tratou do índice da correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, ou das ADI 4357 e ADI 4425, que questionavam a sistemática de pagamentos de precatórios estabelecida pela Emenda Constitucional 62/2009. Por outro lado, o TST divergiu, em parte, do entendimento firmado pelo Supremo nas ADIs 5867 e 6021 e nas ADCs 58 e 59, em que o Plenário declarou a inconstitucionalidade da aplicação TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, estabeleceu parâmetros a serem observados até que sobrevenha solução legislativa e modulou dos efeitos da decisão, com o fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento.

Segundo Fux, o STF deve reafirmar o entendimento fixado naquelas ações, mas, desta vez, com as vantagens dos efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, com base nas diretrizes fixadas pela Corte, o ministro se manifestou pelo provimento parcial do recurso do banco para afastar a incidência do IPCA-E na fase judicial e determinar sua substituição, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária.

A manifestação do relator acerca do reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, quanto à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.

Tese

Foi fixada a seguinte tese para fins repercussão geral:

I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue:

(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e

(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Processo relacionado: RE 1269353

TJ/RN: Primariedade, presunção de inocência e inexistência de maus antecedentes sustentam liberdade provisória de suspeito de tráfico

A Câmara Criminal do TJRN, seguindo a jurisprudência já adotada em julgados semelhantes, não atendeu ao pedido do Ministério Público, o qual pedia a revogação da liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, de um jovem de 18 anos, suspeito da prática do crime de Tráfico de Drogas, que foi submetido à medidas restritivas do Artigo 319 do Código de Processo Penal. Segundo o MP, a reforma da sentença inicial seria necessária já que ele mesmo declarou na audiência de custódia que comercializou entorpecentes quando precisou de dinheiro e que aparecem compradores. Nesse contexto, pô-lo em liberdade neste momento, tornaria, conforme o recurso, reiteração criminosa. O que foi entendido de modo diverso pelo órgão julgador.

O atual julgamento destacou, dentre outros pontos, que o recorrido possui 18 anos, é primário, sem maus antecedentes, está matriculado em escola municipal e possui emprego de jovem aprendiz, conformando um quadro que “enfraquece” a tese de reiteração delitiva.

“Em verdade, imperioso dizer que pressupor que o réu virá certamente a cometer novos delitos unicamente em função de necessidades financeiras não passa de temerário exercício de futurologia por parte do ‘Custos Legis’, pressuposição esta que chega a beirar os limites da violação à presunção de inocência e, até mesmo, da dignidade da pessoa humana”, destacou a relatoria, por meio do desembargador Amílcar Maia, em substituição na Câmara.

A decisão ainda ressaltou que o recorrido cumpre medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Processual Penal, compreendidas pelo Juízo da origem como suficientes ao caso concreto.

“Trata-se de posicionamento, aliás, que encontra guarida na própria jurisprudência que, ao analisar ordens de habeas corpus em situações similares, as tem concedido, ainda que parcialmente, aplicando as medidas contidas no do CPP”, define.

Processo nº 0812250-68.2021.8.20.0000

TJ/DFT mantém indenização à vítima de estelionato sentimental

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou um homem a indenizar uma mulher, com quem manteve relacionamento a distância, por estelionato sentimental. Ele deverá ainda ressarcir a quantia referente aos presentes recebidos.

Consta nos autos que a autora e o réu mantiveram um relacionamento entre dezembro de 2019 e julho de 2020. Desde o início, de acordo com a autora, o então namorado pedia empréstimos e presentes. Conta que, em uma das ocasiões, ao insinuar que queria um celular, o réu a pediu em casamento. Relata que, diante da emoção, comprou o aparelho. A autora afirma ainda que o réu a enganou com a proposta de casamento e que, após receber os presentes, passou a ser rude e a afirmar que não havia mais interesse. Assevera que ele usou dos seus sentimentos para obter vantagens financeiras e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu defende que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não houve estelionato sentimental. Afirma que o relacionamento era a distância e que, por conta da situação econômica, a autora lhe deu alguns presentes.

Em primeira instância, a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília observou que as provas dos autos mostram que “o réu se valeu dos sentimentos da autora, envolvendo a vítima com declarações, e da confiança amorosa típica de um casal, além de promessas, como a de um futuro casamento, a induziu e manteve em erro, com o intuito de obter vantagens, praticando assim estelionato afetivo”. O réu, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, recorreu da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas são suficientes para manter a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e moral. O colegiado concluiu que “restou comprovada a afronta a direito da personalidade, notadamente a incolumidade psíquica da recorrida, que foi severamente atingida na sua afetividade ante a conclusão de que o interesse do recorrente cingia-se à esfera material”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e a ressarcir a quantia de R$ 23.227,00, quantia referente a presentes – como celular e câmera fotográfica, a conserto de veículo e dinheiro emprestado.

A decisão foi unânime.

TRT/SP: Fornecimento de lanches como refeição não justifica rescisão indireta

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de reconhecimento de rescisão indireta de trabalhador do Burger King, mas manteve decisão do juízo de primeiro grau que reverteu a aplicação de dispensa por justa causa. A rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica falta grave ou irregularidades contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

O empregado, que atuava como coordenador de turno, alegou que não recebia vale-refeição e que tinha que se alimentar exclusivamente de lanches e saladas. O colegiado entendeu, no entanto, que a convenção coletiva da categoria não obriga o fornecimento de refeição, tampouco veda o tipo de alimento que o profissional recebe.

Embora não tenha reconhecido a rescisão indireta do profissional, o Tribunal manteve a reversão da dispensa por justa causa por abandono de emprego aplicada ao obreiro. Na visão do colegiado, a punição não pode ser aplicada, devido à intenção do trabalhador de buscar na justiça a rescisão contratual e ao momento em que a reclamação trabalhista foi ajuizada.

Segundo a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti é “certo que o reclamante não retornou ao trabalho em razão de pretender a rescisão indireta do contrato, o que encontra amparo no artigo 483, parágrafo 3º, da CLT. Tampouco, o elemento objetivo restou caracterizado, eis que, antes de 30 dias consecutivos de sua falta, já havia ajuizado a ação”.

O trabalhador pleiteava, ainda, receber indenização por danos morais, argumentando ter sofrido ameaças de clientes durante a jornada de trabalho. Não conseguiu, no entanto, comprovar essas alegações.

Processo nº 1001198-39.2020.5.02.0401

Lei institui o marco legal da micro e minigeração de energia elétrica e o Sistema de Compensação pelas distribuidoras

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Lei nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nº 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.

A Lei, cujo inteiro teor pode ser conferida pelo acesso ao endereço eletrônico abaixo, disciplina a microgeração e a minigeração distribuída de energia elétrica, bem como institui o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e o Programa de Energia Renovável Social, este destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e de outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212/2010. Ademais, a normativa altera as leis que dispõem sobre a comercialização de energia e que disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

Veja a Lei 14.300/2022

Fonte: www.planalto.gov.br

 


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