TJ/SP: Mulher deverá indenizar Município em 50 mil por burlar sistema de vacinação contra Covid-19

R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos condenou uma mulher a pagar indenização de R$ 50 mil ao Município de Guarulhos por danos morais. De acordo com os autos, a requerida burlou o sistema de saúde para tomar uma terceira dose de vacina contra a Covid-19, diferente da que já havia tomado, quando a dose de reforço ainda não era recomendada pelos órgãos oficiais, tampouco disponível à população. Além disso, a ré divulgou sua atitude nas redes sociais.

O juiz Rafael Tocantins Maltez afirmou que foi clara a intenção da requerida de obter vantagem, aproveitando-se de falha no sistema para obter outra dose do imunizante, em detrimento dos cidadãos que ainda não tinham sido vacinados. Afirmou, também, que a alegação de que assumiu o risco quanto aos efeitos da vacina só demonstram que a ré “confunde direito individual com obrigação coletiva“. “Se todos assumissem esse risco e houvesse efeitos na saúde de todos que tomassem inadvertidamente a terceira dose, o prejuízo e a reparação dos danos seria de toda a coletividade”, frisou.

“O argumento de que o próprio governo passou a indicar a terceira dose não se sustenta, pois a regra passou a valer somente a partir de setembro de 2021. Quando a ré tomou a terceira dose, não havia essa possibilidade”, escreveu o juiz. “A decisão de se liberar a terceira dose se deu após mais estudos, tanto da evolução de sindemia quanto das vacinas, no sentido de se garantir maior eficácia na imunização, com a preparação de estruturas e estratégias, tanto do ponto de vista material como humano, para proporcionar a respectiva aplicação na população, conforme cronograma estabelecido, tomando-se como referência as condições existentes.”

O magistrado ressaltou, ainda, que a ré, enfermeira, causou dano moral coletivo ao dar tão mal exemplo em momento tão delicado da pandemia, “que demanda ações conjuntas, informações verdadeiras e condutas inspiradoras no sentido de comunhão de esforços para que houvesse o devido cumprimento do programa nacional de imunização”. O valor da indenização será direcionado a fundo gerido por Conselho Estadual, com participação do Ministério Público e representantes da comunidade, a ser determinado no cumprimento da sentença.
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1026946-67.2021.8.26.0224

TJ/MA: Operadora de telefonia móvel não pode cobrar multa por rescisão de contrato

Uma sentença do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma operadora que descumpriu normas contratuais não pode cobrar multa pela rescisão do contrato junto ao cliente. Trata-se de ação de rescisão com pedido de dano moral, ajuizada por um homem em face da OI Móvel S/A. Narra o autor que possui vínculo contratual com a parte requerida, contudo, que os serviços de telefonia e internet nunca funcionaram no município de Humberto de Campos, por isso, decidiu ingressar com a ação na Justiça.

Segue afirmando que, em razão do pedido de cancelamento feito na via administrativa, foi-lhe cobrado uma multa no valor R$ 718,00, tendo se recusado a pagá-la. Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento na qual as partes compareceram e foi feita a proposta de acordo. Porém, demandante e demandada permaneceram intransigentes e não houve acordo. A OI Móvel apresentou contestações e documentos. “Há de se observar que a presente demanda configura-se como relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que determina-se a inversão do ônus da prova”.

A Justiça entendeu que, da análise do conjunto de provas anexadas ao processo, constata-se que assiste razão ao demandante, fazendo jus ao cancelamento do contrato sem a incidência da multa constante na cláusula de fidelidade e à compensação pelos danos morais auferidos. “Neste caso, vislumbra-se que a conduta da empresa de telefonia não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto restou apurado processual que firmou com o promovente um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet”, enfatiza.

E prossegue: “No contrato, ficou pactuado que o município de Humberto de Campos, se encontrava na área de cobertura, sendo assim, cabia à demandada cumprir o pacto na sua integralidade, o que não o fez, visto que segundo afirmou o autor, esses serviços nunca funcionaram na área de abrangência desse município, sendo assim, assiste razão ao postulante em pugnar pela rescisão contratual sem o pagamento da multa, haja vista que a demandada deu causa a essa situação vivenciada pelo demandante, por isso, é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato”.

RESOLUÇÃO DA ANATEL

A sentença esclarece que o pedido de rescisão contratual motivado pela falta ou falha na prestação de serviços, afasta a incidência da multa rescisória, conforme termo da Resolução nº 477/2007 da Anatel, que diz que: “No caso de desistência dos benefícios por parte do usuário antes do prazo final estabelecido no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da prestadora cabendo à ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo usuário”.

Por fim, observa que, por se tratar de questão meramente patrimonial, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, reconhecendo-se o descumprimento do contrato pela requerida e a ilegalidade da multa aplicada, com as consequências daí decorrentes, com sua inexigibilidade, sendo devidos também os danos morais suportados.

“Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet firmado entre demandante e demandada, sem incidência da multa em virtude de ser descabida e desprovida de amparo jurídico”, finalizou a Justiça, condenando a operadora OI Móvel ao pagamento de indenização por dano moral.

TJ/AC determina que INSS conceda benefício assistencial a pessoa com deficiência

Decisão é da Comarca de Feijó; autor alegou sofrer de lombalgia crônica, vivendo com a família em situação de “extrema miserabilidade”, por não poder trabalhar.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda benefício de amparo assistencial previsto na Constituição Federal de 1988 a pessoa com deficiência física.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta-feira, 12, considerou que o autor faz jus à renda social, tendo comprovado as condições necessárias para sua concessão durante o decorrer do processo.

Entenda o caso

O autor alegou que é pessoa com deficiência física, tendo apresentado laudo pericial que atesta, em suma, que o paciente possui “lombalgia crônica, tratando-se de incapacidade da qual decorre limitação do desempenho de atividades próprias da idade da autora, devido a dor que apresenta por movimento repetitivos e impotência funcional por mais de dois anos”

A parte autora também alegou que, em decorrência da incapacidade laboral, a família vive em situação de “extrema miserabilidade”, requerendo, dessa forma, a concessão do benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal.

Pedido autorizado

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos Rafael entendeu que a autorização do pedido é medida que se impõe, já que restaram comprovadas, nos autos do processo, tanto a enfermidade incapacitante quanto a situação de miserabilidade familiar, ambas pressupostos exigidos em Lei para concessão do benefício.

O magistrado também destacou que, de acordo com a lei, “tem-se que é deficiente quem apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.472, art. 20, parágrafo 2º)”.

“Pelas provas colhidas nos autos, portanto, restou comprovado, ao ver deste magistrado, que a parte requerente enquadra-se na condição de deficiente para efeito de recebimento do benefício assistencial objeto do presente feito”, arrematou o juiz de Direito sentenciante.

TRF1: Ministério das Relações Exteriores deve emitir passaporte diplomático a todos os servidores da carreira, inclusive Assistentes de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente a expedição de passaporte diplomático em favor dos Assistentes de Chancelaria. A ação foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY) após o ministério se posicionar pela emissão do passaporte diplomático apenas para os integrantes das carreiras de Diplomata e Oficial de Chancelaria, excluindo a carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.

Na apelação ao TRF1, a União alegou ser imprópria a propositura da ação por parte do Sindicato, pois ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública devem se fazer acompanhar da relação nominal dos servidores vinculados à entidade demandante, com indicação de seus respectivos endereços e não por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Sustentou ainda, que o Decreto nº 5.978/2006 é plenamente válido e está em conformidade com a Lei 11.440/2006, a qual determinou a concessão de passaporte diplomático na forma da legislação pertinente, de modo a permitir ao Presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, definir quais carreiras vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores devem portar o aludido documento de viagem, de acordo com as funções desempenhadas e o grau de responsabilidade dos servidores.

O caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal, Souza Prudente. O magistrado destacou jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. “Não há que se falar na limitação da legitimidade do Sindicato aos associados residentes no Distrito Federal, uma vez que a entidade está sediada na respectiva seção judiciária, podendo, portanto, litigar na representação dos interesses de seus sindicalizados, independentemente do lugar em que residam os filiados, por se tratar, inclusive, de uma entidade de âmbito nacional”, ponderou.

Quanto à a negativa em conceder o passaporte aos Assistentes de Chancelaria, o relator ressaltou que o artigo 16 da Lei 11.440/2006 garante expressamente aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro a concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente, estendendo-se o benefício a todos os servidores das carreiras que o compõem (Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria) e que não se afigura lícito que norma infralegal, no caso o Decreto 5.978/2006, venha a restringir o conteúdo da norma regulada. “Não é lícito exorbitar os limites do poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade, afrontando o princípio da igualdade ao criar fator discriminatório, sem amparo legal, entre as carreiras do Serviço Exterior Brasileiro”, defendeu.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº: 0020137-95.2015.4.01.3400

TRF1: Magistrado deve deferir pedido de inclusão do nome de executado em execuções fiscais em cadastro de inadimplente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em juízo de adequação, que, em sede de execução fiscal (que é quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado (devedor) pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas (ou seja, providências tomadas para que o devedor pague o que deve ao Fisco), exceto em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), o presidente ou vice-presidente do tribunal, ao fazer o juízo de admissibilidade de um recurso especial ou extraordinário (ou seja, ao analisar se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sejam julgados), pode encaminhar o acórdão recorrido de volta para a turma ou seção para que o órgão ajuste o julgado conforme os temas jurídicos firmados no julgamento de recursos repetitivos (aqueles que representam um grupo de recursos especiais que têm fundamento em idêntica questão de direito). Esta adequação se denomina juízo de adequação.

O relator do processo na turma, desembargador federal José Amílcar Machado, votou pela adequação à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1024632-44.2019.4.01.0000

TRF3 anula sentença em processo de trabalhadora rural indígena que não contou com a intervenção do Ministério Público

Para magistrados, ausência do parquet prejudicou comprovação da condição de segurada especial da autora.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou, por maioria, sentença em processo de uma trabalhadora rural especial indígena de Mato Grosso do Sul que não contou com a intervenção do Ministério Público Federal (MPF).

Ao analisar recurso impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença, o colegiado determinou a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem.

A indígena acionou o judiciário solicitando a aposentadoria por invalidez devido a problemas respiratórios. Em primeira instância, o benefício previdenciário foi concedido.

O INSS recorreu, então, ao TRF3. A autarquia defendeu a reforma da sentença, alegando a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.

No Tribunal, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, considerou que o processo deveria ser anulado em decorrência da não intervenção do Ministério Público Federal. Segundo a magistrada, a ausência do MPF interferiu diretamente na produção de prova material questionada pelo INSS na apelação.

“Na hipótese dos autos, a despeito de a sentença ser de procedência, revela-se manifesto o prejuízo sofrido pela parte autora para comprovar a condição de segurada especial da Previdência”, pontuou a magistrada.

A decisão destacou erro no requerimento administrativo do benefício, que deveria ter sido feito em acordo com o Artigo 804 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 21/1/2015, que regulamenta e dispões sobre a necessidade de cadastro pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), dos indígenas perante o órgão segurador, na categoria de segurado especial, com certificação dos períodos de exercício de atividade.

“A certidão era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, Arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei nº 10.741/03”, concluiu a desembargadora federal.

Por fim, a 7ª Turma decidiu pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento com a intervenção do Ministério Público Federal

Apelação Cível 5002643-30.2019.4.03.9999

TRT/SP: Erros na condução do processo trabalhista não caracterizam litigância de má-fé

Litigância de má-fé não se confunde com erro humano durante a condução do processo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT-2 deu razão ao Sindicato Hoteleiro de São Paulo (Sinthoresp) e excluiu o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa imposta pelo juízo de 1º grau. Para o colegiado, os equívocos cometidos na adoção de medidas processuais não foram praticados de forma desleal, nem para prejudicar as partes.

No processo, o sindicato cobrava o repasse de contribuições previstas em instrumentos normativos, mas juntou aos autos ficha de empresa que não era a executada, o que causou bloqueio indevido de imóvel de terceiro. Além disso, houve silêncio do autor quando deveria se manifestar no curso da ação. Para o juízo de origem, o sindicato atuou com má-fé, descaso e intenção de atrasar o processo, entendimento não compartilhado pelos desembargadores do TRT-2.

Em seu voto, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro destaca que a apresentação de argumentos equivocados pela parte não é suficiente para caracterizar a má-fé, e que os erros podem ser cometidos por qualquer pessoa, inclusive os agentes públicos. Informa que o sindicato não recorreu quando o juiz cancelou a indisponibilidade do imóvel (o que indica não haver intuito protelatório), e ressalta que o próprio magistrado de 1º grau não se atentou que havia determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem em outros autos (embargos de terceiro) quando repetiu a mesma ordem na sentença (processo principal).

“As pessoas cometem erros, inclusive as autoridades constituídas, e muito melhor convém à grandeza da instituição a sua serenidade em compreender os erros de consequências inexpressivas, do que se agigantar na desproporção de críticas. A nobreza da instituição não se conquista pela construção do medo ou por rigor excessivo e desproporcional nos eventos do processo. Mais calham à imagem da instituição a compreensão, a tolerância e o respeito”, ressaltou o relator.

Dessa forma, decisão unânime da 13ª Turma excluiu a hipótese de má-fé e, consequentemente, a multa aplicada pelo juízo de 1º grau.

Processo nº 1000111-88.2021.5.02.0053

TJ/AC: Gol deve indenizar passageira por não prestar assistência após cancelamento de voo

A reclamante sofreu angústias por culpa exclusiva da parte reclamada, que não prestou qualquer auxílio para a permanência em outra cidade.


O 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira em R$ 202,05 pelos danos materiais e R$ 4 mil por danos morais, advindos do cancelamento de voo e falta de suporte para a consumidora que estava em outra cidade.

De acordo com os autos, o voo foi remarcado para o dia seguinte sem aviso prévio, fato que só foi descoberto quando a autora do processo chegou ao aeroporto, por isso ela denunciou o descaso sofrido, pois se viu obrigada a deslocar para um hotel, arcar com os custos de alimentação, translado e hospedagem.

O juiz Giordane Dourado explicou que a companhia aérea que modifica o horário de seu voo para reestruturação da malha aérea, e não proporciona a assistência devida e adequada, é responsável civilmente pelos danos causados ao consumidor. Portanto, julgou procedente o pedido inicial.

A decisão foi publicada na edição n° 6.984 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 34), desta terça-feira, dia 11. (Processo n° 0701366-81.2021.8.01.0070)

Fique Atento!

Desde 1º de janeiro de 2022 voltou a valer a resolução antiga da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), encerrando a validade da medida emergencial que flexibilizavam as regras sobre cancelamentos, reembolsos e multas relacionadas ao transporte aéreo.

Devido à pandemia, o passageiro que cancelasse a viagem ficava isento da cobrança de multa contratual, mas agora a companhia área já está autorizada a realizar essa cobrança. Outra alteração importante refere-se ao reembolso, que antes poderia ser realizado até em 12 meses, agora volta a ser obrigatório para a empresa o prazo de sete dias.

Processo n° 0701366-81.2021.8.01.0070

Confira a íntegra da Resolução 400/2016 e evite prejuízos.

TJ/TO: Banco não pode cobrar “cesta de tarifa” da conta de aposentado

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou que o Banco Bradesco deixe de cobrar tarifas referentes à “cesta B. Expresso4” de aposentado de 74 anos. O extrato do agravo de instrumento, nº 0011289-19.2021.8.27.2700/TO, foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TJTO de terça-feira (11/1).

O voto é do relator da matéria, o desembargador Marco Villas Boas. A Câmara decidiu ainda que, em caso de descumprimento, será cobrada multa diária de R$ 500,00 a R$ 10.000,00.

A medida beneficia Antonio Felix dos Santos, morador de Colinas do Tocantins (TO). “Na origem, o requerente, ora agravante, informa que, há pelo menos 12 (doze) meses vinha percebendo descontos realizados pelo requerido, ora agravado, em sua conta, sob a nomenclatura de “cesta b. expresso 4”. Ressalta que utiliza sua conta somente para realização de saques e extratos bancários e isso quando do recebimento do seu beneficio previdenciário do INSS, ensejando pleno direito a tarifação zero. Relata que os descontos realizados pelo requerido alcançam o valor de R$ 328,56”, cita o magistrado em seu voto.

Ainda no seu voto, o desembargador destacou também que “a suspensão dos descontos das parcelas referentes aos supostos empréstimos é medida razoável e proporcional, até que se possa elucidar o ocorrido com maior propriedade, no decorrer da instrução processual”. “Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação são evidentes, uma vez que os descontos incidem sobre proventos de aposentadoria de um salário mínimo, tratando-se, portanto, de verba de caráter alimentar, sendo que a manutenção de tais descontos certamente diminuirá a capacidade financeira da parte autora, implicando na diminuição dos recursos destinados à sua subsistência”, argumentou o desembargador Villas Boas.

Veja a decisão.
Processo nº 0011289-19.2021.8.27.2700

TRT/AM-RR: Morte por covid-19 – família de trabalhadora grávida que não foi afastada do serviço deverá ser indenizada

A Primeira Turma do TRT-11 manteve a condenação, mas fixou novos valores indenizatórios por entender que houve culpa recíproca.


Ao analisar processo sobre a morte por covid-19 de uma trabalhadora terceirizada que exerceu a função de agente de limpeza e foi infectada aos oito meses de gestação, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) decidiu que o viúvo e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais. O julgamento foi unânime.

Conforme consta dos autos, a empregada não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava intubada.

A condenação alcança a empresa A. C. R. DE SOUZA – ME e, de forma subsidiária, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM), tomador do serviço. O litisconsorte vai responder pela satisfação dos direitos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Culpa recíproca

Apesar de manter a condenação, o colegiado reduziu os valores indenizatórios para o total de R$ 44 mil (equivalente a 40 salários contratuais), dando provimento ao recurso do Detran. Em 1º grau, a condenação alcançava o montante de R$ 365 mil. Com base nas provas (fotos em redes sociais e depoimentos de testemunhas, que relataram ter visto a trabalhadora sem máscara em várias situações), os desembargadores entenderam que houve culpa recíproca.

Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu voto, reconheceu a concausa (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento). “Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, salientou.

E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Solange Maria Santiago e o desembargador David Alves de Mello Junior. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o acórdão.
Processo n. 0000126-33.2021.5.11.0018

 


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