TJ/MG condena escritor por uso indevido de imagem de Chico Xavier

Publicação de livro está proibida, sob pena de multa de R$ 1 mil por exemplar.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberaba e condenou um escritor e a Livraria Espírita Edições Pedro e Paulo (LEEPP) pelo uso indevido da imagem do médium Chico Xavier, falecido em junho de 2002, na obra “Chico Xavier. E Foi Assim…”.

A decisão determina a apreensão de todos os exemplares publicados desse livro, em que consta na capa o nome de Francisco Cândido Xavier. Também proíbe a publicação de novos livros contendo a fotografia e o nome do médium como coautor, sob pena de multa de R$1 mil por exemplar. Chico Xavier, nascido em Pedro Leopoldo em 1910, foi um dos que mais promoveram a doutrina espírita no país.

Os réus também deverão apresentar nos autos as notas fiscais de venda e de devolução dos exemplares comercializados desde a primeira até a última publicação anterior ao trânsito em julgado do acórdão.

A ação foi ajuizada por um dentista, filho adotivo do médium, que afirmou que o livro, lançado em maio de 2018, traz cartas e fotografias de Chico Xavier, atribuindo-lhe a coautoria da obra, ao lado do destinatário da correspondência, apesar de o religioso ter falecido 16 anos antes. O autor alega que o nome de Francisco Cândido Xavier foi utilizado como “chamariz de venda”, pois os escritos do pai adotivo sempre alcançaram “sucesso absoluto”.

O dentista diz que notificou a editora para que recolhessem os 5.000 exemplares publicados e, nas próximas publicações, suprimissem o nome de Chico Xavier da capa, da ficha catalográfica e do rodapé das páginas internas do livro, onde ele aparece como coautor. Contudo, não foi atendido.

Diante disso, em maio de 2018, ele pleiteou judicialmente o recolhimento da tiragem e a apresentação das notas fiscais de venda e de devolução dos livros. Ele solicitou ainda que os réus fossem impedidos de publicar a obra na forma original, indicando Chico Xavier como coautor.

A editora se defendeu, argumentando que a pretensão do filho impõe censura ao livro e que a doutrina espírita não é de exclusividade do médium. Segundo a empresa, a utilização do nome de Chico Xavier está amparada na lei e a publicação deve ser considerada obra póstuma.

As referências ao médium e a citação de seus escritos, continuou a defesa, são uma homenagem e uma demonstração de “respeito e fidelidade”. Para a LEEEPP, trata-se de livro religioso, cujo conteúdo consiste na doutrina espírita, na biografia do médium e na reprodução de cartas de Chico ao segundo autor.

A tese foi acolhida em primeira instância, mas o dentista recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, avaliou que houve violação aos direitos da personalidade do médium, “que teve a sua imagem explorada sem a devida autorização e remuneração”. O magistrado destacou que, independentemente dos preceitos da doutrina espírita e do caráter da obra, a utilização sem permissão da imagem e do nome de Cândido Xavier, com objetivo eminentemente comercial, é fato comprovado nos autos.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº

STJ reconhece ilegalidade em intimação por edital e anula revisão de anistia de militar

A intimação por edital em processo administrativo apenas é possível nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. Nas demais situações, a administração deve buscar a notificação do interessado por outros meios de comunicação, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa.

Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo administrativo que resultou na revogação de anistia concedida a um militar, por considerar que não lhe foi garantida a plena defesa, uma vez que não houve o esgotamento das tentativas de intimação no seu atual endereço residencial.

A administração justificou que, primeiramente, foi determinada a notificação do interessado por via postal, no endereço indicado na petição inicial da ação de anistia. Todavia, ele não foi localizado. Uma segunda tentativa de comunicação foi dirigida à advogada nomeada nos autos do processo de requerimento do benefício, mas a intimação foi novamente devolvida ao remetente. Diante das devoluções e não existindo informação de outro endereço do anistiado, a administração providenciou a notificação por edital.

Como o prazo para a apresentação da defesa no procedimento administrativo revisional transcorreu sem manifestação, os autos foram encaminhados ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o qual determinou a anulação da portaria anterior que declarou o ex-cabo da Aeronáutica anistiado político.

Impetrante diz que não houve esforço para encontrá-lo
O impetrante, de sua parte, argumentou que o endereço para o qual foi enviada a notificação era aquele em que residia em 2002, quando formulou o requerimento de anistia, mas a administração tinha, ou poderia ter, conhecimento do endereço atual, constante de bancos de dados públicos e oficiais – inclusive a Receita Federal.

Segundo ele, a administração não fez nenhum esforço para localizá-lo, mesmo informada pelo correio da mudança de endereço. Quanto à notificação enviada à suposta advogada, o autor argumentou não ter com ela nenhuma relação e que não foi essa a profissional que constituíra para representá-lo.

Observância do devido processo legal no âmbito administrativo
O relator, ministro Sérgio Kukina, esclareceu que, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 839, a administração pública não está obrigada a revisar as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica punidos pelo regime militar com base na Portaria 1.104/1964. “Porém, caso o faça, a revisão estará condicionada, entre outras exigências, à observância de regular procedimento administrativo, em que sejam asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal”, explicou o magistrado.

Portanto, segundo o ministro, a validade do processo administrativo de revisão está vinculada à rigorosa observação do princípio constitucional da ampla defesa.

Em consequência, Sérgio Kukina apontou que, se a notificação emitida pela autoridade competente não chega ao conhecimento do cidadão intimado, a sua função de garantir a possibilidade da defesa não foi alcançada. Logo, ressaltou, a administração não cumpriu a obrigação de assegurar ao cidadão a defesa dos seus direitos, uma vez que realizou uma simples tentativa de entrega da notificação por via postal.

O relator acrescentou que, como previsto no artigo 26 da Lei 9.784/1999, nos casos em que a intimação pelo correio for frustrada, “cabe à administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, ‘a certeza da ciência do interessado’, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido”.

Ao considerar nula a notificação por edital, o ministro determinou o imediato restabelecimento da eficácia da portaria que declarou a anistia política.

Veja o acórdão.
Processo: MS 27227

TJ/SP: Autoridade sanitária não poderá impedir que farmácia de manipulação utilize derivados da Cannabis

Regra fere princípio da legalidade.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que concedeu mandado de segurança em favor de farmácia de manipulação contra ato da Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto. A autoridade sanitária deverá se abster de impor qualquer restrição de autorização ou funcionamento na produção de medicamentos à base de cannabis sativa.

De acordo com os autos, foram impostas restrições à autora da ação com base em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis sp, restringindo a dispensação de tais produtos a drogarias.

“Ao permitir que as farmácias sem manipulação dispensem produtos de Cannabis, [a Anvisa] acabou por realizar indevida distinção entre estas e as farmácias com manipulação, haja vista a ausência de lei que faça a referida discriminação”, afirmou o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl.

O magistrado ressaltou que, embora a lei federal nº 13.021/2014 faça distinção entre farmácia de manipulação e drogaria, as atividades das farmácias de manipulação descritas na lei englobam as das drogarias, “de modo que, caso fosse se cogitar alguma restrição, deveria ser esta relacionada às farmácias sem manipulação, jamais o contrário”. Segundo Rubens Rihl, “não se identifica qualquer amparo legal para que seja realizada restrição maior relacionada as farmácias com manipulação, sendo referido discrimen ilegal, devendo ser afastado”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1034060-68.2021.8.26.0576

TJ/SC: Turista tem direito à restituição em crédito de valor pago por viagem cancelada na pandemia

O 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis, em sentença do juiz Marcelo Carlin, determinou que uma empresa de viagens e uma instituição financeira façam a restituição, em forma de crédito, do valor pago por uma consumidora por um pacote de viagem para a Itália. O contrato de prestação de serviço foi firmado em janeiro de 2020, com previsão de embarque para agosto do mesmo ano – parte da viagem foi sub-rogada para a instituição financeira, mediante pagamento de boleto.

Em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a autora ingressou com ação própria para suspender o pagamento das parcelas futuras relativa ao contrato firmado, tendo em vista que seria impossível realizar a viagem contratada. Naquele processo, o juízo julgou procedente os pleitos formulados e decretou a rescisão contratual. Assim, a consumidora sustentou que também é devida a restituição dos valores pagos e não devolvidos pelas rés, os quais somam cerca de R$ 1,7 mil, sem correção.

Ao analisar o conflito, o magistrado apontou que os fatos devem ser analisados conforme os critérios previstos na Lei n. 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Na sentença, o juiz considera incontroverso que a autora adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Veneza e, em razão da ausência de previsão sobre quando a situação iria se normalizar, requereu a rescisão do contrato firmado com a ré e a suspensão das cobranças das vincendas e dos débitos em aberto. O pleito foi julgado procedente em ação anterior.

No caso em análise, o magistrado observou que a agência de viagem já havia restituído parte dos valores pleiteados pela autora em forma de crédito para utilização junto à empresa (R$ 952,59). A requerente, no entanto, ainda postulava a restituição do restante do valor do pacote adquirido (R$ 838,61). “Entendo que o dever de restituição do restante dos valores pagos pela autora é evidente, uma vez que se trata de compra de pacote de viagem completo junto a ré, ou seja, tanto o serviço de hospedagem como o de transporte aéreo, sendo a responsabilidade solidária”, concluiu Marcelo Carlin.

Como é possível a disponibilização de crédito para utilização dos serviços, anotou o juiz, as rés ficam desobrigadas de realizarem o reembolso do valores. Assim, ambas terão de disponibilizar o montante de R$ 838,61 em forma de crédito à autora até 31 de dezembro de 2022. Cabe recurso da decisão.

Autos n. 5003385-38.2021.8.24.0082

TJ/ES: Viação de ônibus deve ser indenizada por dono de animais envolvidos em acidente

A autora deve receber R$ 9.805,45 pelos danos causados ao veículo.


O juiz da 2º Vara Cível de Colatina determinou que o dono de dois animais envolvidos em acidente com ônibus deve indenizar a viação pelos danos materiais causados. Segundo a requerente, a fatalidade aconteceu devido à conduta do homem de deixar os bovinos circularem livremente na pista de rolamento da rodovia.

A viação informou, ainda, que buscou uma solução amigável com o requerido, mas não houve êxito.

Portanto, o juiz verificou que, de acordo com as provas documentais juntadas aos autos o requerido realmente estava na condição de proprietário dos animais que colidiram com o veículo da requerente. Além disso, os danos materiais sofridos também foram comprovados.

Sendo assim, a viação deve ser indenizada no valor de R$ 9.805,45.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 0010542-12.2018.8.08.0014

TRF1: Benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em decorrência de decisão judicial não está sujeito a devolução

No julgamento de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela improcedência do pedido da autarquia previdenciária, que pretendia a rescisão do acórdão, para proceder à cobrança de benefício pago à beneficiário em decorrência de decisão judicial. O colegiado consignou que o valor pago a maior não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.

Sustentou o INSS que o acórdão que pretendia rescindir violou a Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a Lei 9.876/1999 (dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do cálculo do benefício) e os arts. 5º, II, 194 e 195, caput, § 5º e 201, caput da Constituição Federal de 1988 (vedam a concessão de novo benefício com base em contribuições feitas pelo segurado após retorno à ativa).

Ao relatar o caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que, nos termos da interpretação dada às normas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não tem direito a que tais parcelas sejam “vertidas para receber benefício mais vantajoso”.

Frisou o magistrado que o STF também “assentou orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020)” e que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, manterão seus benefícios no valor recalculado, e, aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda caiba recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

Portanto, no caso concreto, votou o relator pela improcedência do pedido do INSS, tendo o colegiado por unanimidade acompanhado o voto.

Processo: 1006544-55.2019.4.01.0000

TJ/RJ: American Airlines é condenada a pagar R$ 15 mil em danos morais por extravio da bagagem

A Justiça do Rio condenou a American Airlines a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de R$ 1 mil por danos materiais a passageiro que teve sua bagagem extraviada durante viagem ao exterior. Em novembro de 2017, , a Luiz Philipe Martins pegou um voo com destino a Los Angeles a trabalho e, chegando ao local, se viu diante do transtorno de ter seus pertences desaparecidos, ficando sem itens à sua disposição durante a estadia.

A defesa da ré afirma que restituiu a bagagem 15 dias depois e que a Convenção de Montreal prevê a inexistência de responsabilidade do transportador pelo atraso da bagagem quando comprovada. No entanto, a 7a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerou que a documentação estrangeira veio desacompanhada da tradução requerida e que, portanto, não é válida, configurando, assim, dano moral incontestável pelo contratempo gerado ao cliente.

Processo no: 0196893-29.2018.8.19.0001

TJ/AC: Gamer ganha ação contra Microsoft por falha na prestação de serviço

Sentença considerou que situação ultrapassou esfera do mero aborrecimento; autor teve gastos superiores a R$ 4 mil, mas não pôde usufruir de hobby digital por ‘glitch’ em sistema.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou empresa multinacional da área de informática e entretenimento digital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 13, considerou que a má prestação foi demonstrada durante a instrução processual, impondo-se a responsabilização civil da demandada.

Entenda o caso

A parte autora alegou que comprou um moderníssimo console de última geração, para jogar seu título preferido, uma simulação eletrônica de futebol, mas que devido a um ‘hack’ (ou ‘glitch’, na linguagem gamer) no sistema, os adversários, sempre que estão em desvantagem ou percebem que têm um time mais fraco, “derrubam” a partida – o que equivale a um cancelamento indevido e não previsto da atividade de lazer.

Após tentar de todas as formas contato com a demandada, inclusive com o CEO da empresa, o autor, sem ter o problema solucionado, tendo ainda gastado com um ano de assinatura de serviço de jogos e com o título em si, desistiu de tentar composição amigável e buscou a tutela de seus direitos junto ao Judiciário acreano.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito sentenciante entendeu que o pedido do autor tem fundamento com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na legislação civil e na Constituição Federal de 1988.

“(Isso) posto que adquiriu o videogame para ter acesso a um jogo que tem como hobby, no entanto, o jogo apresenta vício, não funcionando adequadamente (…), prejuízos que a falha na prestação de serviço vem trazendo ao autor, que não consegue utilizar o jogo de maneira adequada”, lê-se na sentença.

O decreto judicial homologado pelo magistrado Matias Mamed assinala ainda que a empresa infringiu o ordenamento jurídico e falhou na prestação dos seus serviços ao não fornecer o jogo de acordo com serviço contratado, se justificando com uma visão banal (jogo é fabricado por outra empresa); (…) há que se reconhecer a responsabilidade civil da ré por ter causado danos à honra do autor”.

Processo 0000430-97.2021.8.01.0070

TJ/PB suspende transporte de passageiros via mototáxi pelo Aplicativo 99 em João Pessoa

O juiz substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, ao apreciar e julgar o Procedimento Comum Cível nº 0800725-07.2022.8.15.2001, movido pelo Consócio Unitrans, deferiu a Tutela Antecipada em Caráter Antecedente e concedeu liminar para suspender o transporte de passageiros via mototáxi, por meio do Aplicativo 99, na Capital paraibana.

Em sua decisão, o magistrado pontuou que o Município possui lei proibindo essa modalidade de transporte e estabeleceu o prazo de 24 horas para que os serviços sejam suspensos, sob pena de multa que pode chegar a R$ 100.000,00, em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o Município de João Pessoa, desde 1997, proibiu, por Lei, a existência da modalidade de transporte remunerado de passageiros em motocicletas ou congêneres. A legislação estabelece o seguinte: “É proibido o transporte remunerado de passageiros em motocicletas, motonetas, lambretas e similares, inclusive no município de João Pessoa, conforme o artigo 3º da Lei Municipal n. 8.210/1997”.

Ocorre que, mesmo diante da proibição decorrente da legislação que trata sobre o tema, a parte promovida anunciou na imprensa, recentemente, que a Plataforma Online 99 ofereceria o serviço de mototáxi, com início da operação no dia 11 de janeiro, sem se submeter a qualquer tipo de controle do poder público municipal, tendo, inclusive, já ajustado o aplicativo que opera o serviço.

Em sua decisão, o juiz Antônio Carneiro esclareceu que as empresas concessionárias promoventes requereram, em sede de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, que ocorresse a suspensão das operações atinentes ao serviço de mototáxi ou congênere oferecido pela empresa demandada, determinando-se que a referida promovida se abstenha de imediato de prestar o serviço, além de suprimir do seu aplicativo qualquer possibilidade de cadastro ou exercício da atividade de mototaxistas ou operadores do referido modal de transporte, tendo em vista a violação do artigo 3º da Lei Municipal nº 8.210/1997.

Ao deferir o Pedido de Tutela e estabelecer multa, o magistrado afirmou que o ‘periculum in mora’ (perigo da demora) também se justifica, porque o início da operação está publicizada pela empresa promovida, “o que causaria, de imediato, prejuízo ao sistema de transporte público de passageiros por ônibus, ante a mudança consistente e sem qualquer deliberação por parte dos órgãos públicos de trânsito e transporte no equilíbrio e sustentabilidade da operação do transporte na cidade de João Pessoa”.

Processo nº 0800725-07.2022.8.15.2001

TRF1: Cobrança de IPI de empresa atacadista na etapa de comercialização de produtos de higiene pessoal é indevida

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) reconheceu indevida a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) por atacadista, na etapa de comercialização de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos, adquiridos de empresas interdependentes (empresas do mesmo grupo) e revendidos sem qualquer tipo de industrialização. A decisão deu-se no julgamento da apelação da Fazenda Nacional contra a sentença que suspendeu o IPI na comercialização, na hipótese do Decreto 8.393/2015.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o fato gerador do IPI é a operação de industrialização do produto.

Não obstante, sustentou a magistrada, até para delimitar o campo de incidência do IPI e do ICMS, tem-se que (EREsp 1.411.749/PR) que o IPI “não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais.

A magistrada concluiu destacando que o STJ não admite o duplo recolhimento do tributo nos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação), com o seguinte entendimento: Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.”

Processo 0015518-16.2015.4.01.3500


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