TJ/ES: Casal que descobriu não ter registro oficial de casamento após mais de 10 anos de casados deve ser indenizado

Os autores da ação contaram que, ao solicitarem uma certidão de casamento atualizada no cartório, foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro.


Um casal, que após mais de 10 anos de casados, descobriu que o registro do casamento não constava no livro do cartório, deve ser indenizado pelo estado em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo magistrado do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Os autores da ação contaram que, ao solicitarem uma certidão de casamento atualizada no cartório, foram surpreendidos com a notícia de que não havia registro, sendo necessário, então, procurarem a via judicial para solicitar a sua restauração. Os requerentes disseram, ainda, que por serem membros de uma igreja evangélica, sofreram gracejos de conhecidos, o que lhes causou constrangimento e vergonha.

Ao levar em consideração tese firmada pelo STF, o juiz entendeu que o estado sim, responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros.

Nesse sentido, após a análise das provas apresentadas nos autos, o magistrado observou que a certidão de casamento não foi registrada conforme as diretrizes legais, levando as partes a ajuizarem uma ação de lavratura de assento de casamento civil na 1ª Vara Cível da Comarca, sendo devidos os danos morais.

“No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é patente que a situação em liça transborda dos limites do mero aborrecimento tolerável, adentrando o dano de ordem moral, especialmente em razão de envolver registro civil do matrimônio dos requerentes, momento de grande marco para a vida de um casal, circunstância que traz consigo elevada carga emocional”, ressaltou o magistrado na sentença.

No entanto, o pedido de indenização pelos danos materiais, referente ao valor gasto pelos autores com honorários advocatícios para solucionar a questão, foi julgado improcedente pelo juiz, que não considerou a prova apresentada suficiente para comprovar o dano.

STJ: Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio
A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai
No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

TJ/SP: Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta no Banco do Brasil

Bancos devem disponibilizar contratos em braile.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

“No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

Processo nº 1034387-34.2018.8.26.0506

TJ/MG: Juiz dá sentença em versos sobre usucapião em prédio histórico

O imóvel fica em Palma, na Zona da Mata mineira.


A sentença de um processo de usucapião ajuizado pelo Estado de Minas Gerais foi proferida em forma de versos pelo juiz da Vara Única da Comarca de Palma, na Zona da Mata mineira, Antonio Augusto Pavel Toledo.

A sentença em verso, com métrica, rima e ritmo, trata de um processo referente ao sobrado histórico localizado na Praça Getúlio Vargas e onde há mais de oito décadas funciona o Fórum Wilson Alvim Amaral, da Comarca de Palma. O documento formaliza a situação legal do espaço.

Em estrofes de tamanho e esquema de rimas variáveis, o magistrado apresenta o pedido e os argumentos que sustentaram as alegações do autor da ação, o Estado de Minas Gerais. Foram apresentadas fotos de placas históricas da reconstrução do prédio, ocorrida entre 1977 e 1980, e do centenário da comarca, completado em 1992, além de fotos e depoimentos de uma testemunha de mais de 100 anos de idade. A solicitação contou com parecer favorável do representante do Ministério Público.

Na sentença em forma de poesia, datada de 11 de janeiro, o juiz Antonio Pavel Toledo recupera a história da edificação, que remonta aos fins do século XIX, mais precisamente a 1892, quando foi instalada a comarca, criada em 13 de novembro de 1891. Um novo prédio deverá em breve acolher o Fórum Wilson Alvim Amaral e os trabalhos jurisdicionais, disponibilizando a sede histórica para outras atividades.

Segundo os versos da sentença, o “portentoso e belo edifício”, que homenageia advogado nascido em 1910 e falecido em 1972, “é testemunha eloquente de um povo, sua gente, de uma terra e sua alma”. Por essa razão, é necessário preservar o monumento, patrimônio dos palmenses, honrando sua memória e protegendo-o do abandono.

O julgador ponderou que as provas dos autos confirmam a posse e as condições para o registro em nome do Estado e determinou a regularização da propriedade do atual prédio, para fins de destinação futura.

Processo n° 5000169-84.2021.8.13.0467


Veja a sentença na íntegra:

“Pede o Estado de Minas Gerais
Que se declare, por usucapião,
Observados os termos legais,
Em originária aquisição,
A propriedade de um sobrado
Onde se encontra instalado
Todo o serviço judicial:
O Fórum Wilson Alvim Amaral.
E para tanto o Estado argumenta,
Que desde a década de quarenta,
No século próximo passado,
Tem a posse do bem mencionado.
Alega que o possui mansamente,
De forma pacífica, inconteste,
Ausente lapso de interrupção.
Sem ato primitivo que documente,
Apresenta, como prova que o ateste,
A placa histórica da reconstrução.
E para melhor embasar o pleito,
Cita doutrina e jurisprudência.
Pede que se reconheça o direito,
Decidindo-se pela procedência.
Procedidas todas as citações,
E cada notificação de rigor,
Seguiu-se o rito sem altercações.
Nenhuma objeção apresentada,
Manifestou o Douto Promotor
A favor da medida pleiteada.
Sendo este o breve relato,
O necessário e adequado resumo,
Estando tudo nos termos, no prumo,
Atento ao instrutório correlato,
Focado nos limites do pedido,
Passo a analisar e decido.
Antes do estudo de mérito,
Remontando o tempo pretérito,
Faz-se importante ressaltar,
Que a história deste lugar,
Tem o Fórum como marca.
O surgimento do Município,
Se confunde, desde o princípio,
Com o nascer da Comarca.
Imponentemente erguido,
Na Praça Getúlio Vargas,
Por alguém temido e destemido,
De passagens boas e amargas,
Que firmo não ter existido,
Igual nesta e noutras plagas.
E assim tão bem erigido,
No centro e coração de Palma,
É testemunha eloquente
De um povo, sua gente,
De uma terra e sua alma.
É, portanto, um monumento,
Um portentoso e belo edifício.
Que aos olhos do habitante,
E mesmo do mero viajante,
Demonstra a pujança do início.
Não cabe deixar sem registro,
O bem histórico representado,
Acéfalo do seu legítimo dono.
Necessário preservar tudo isto,
Evocando o tempo passado,
E protegendo do abandono.
Define-se no Código Civil:
Aquele que mansamente se viu,
Possuidor de um bem imóvel,
Adquire-lhe a propriedade,
Tendo o domínio por móvel,
Ânimo de dono e autoridade.
Mas deve exercer esta posse,
Por década e meia, ao menos;
Sem interrupção, nem oposição.
Ter o bem como se próprio fosse.
Justo título e boa fé é de somenos;
Irrelevante, pra fundar a pretensão.
Poderá pedir, então, ao juiz,
Conforme o estatuto diz,
Que o declare em julgamento.
Para servir de documento,
Que, espelhando a realidade,
Lhe outorgue a titularidade.
As provas colhidas mencionam
Que os serviços funcionam
No prédio objeto do pedido
Há mais tempo que o exigido.
Sugerem os dados coligidos,
Que a posse realmente remonta
O limiar do século passado.
Época áurea de tempos idos
Que, segundo a história conta,
Fora um período abastado.
Não há, como se confessa,
Documento primitivo a respeito.
Mas outros demonstram o direito:
A posse aquisitiva pregressa.
Apura-se exata demonstração
Da época da reconstrução:
Mil novecentos e setenta e sete,
A mil novecentos e oitenta.
Respalda, assim, o que se pede;
O que na exordial se sustenta.
Prova-se devidamente o alegado,
Inclusive com a placa que marca
O centenário da Comarca,
Efusivamente comemorado,
Em mil novecentos e noventa e dois.
E ainda lá se encontra o edifício
Servindo, assim como no início,
Passados tantos anos depois.
Além do acervo fotográfico,
Há nos autos, emblemático,
O depoimento de Dona Fia.
Tomado da varanda de sua casa,
De onde vê o que se passa,
Enquanto o terço desfia.
Testemunha presente da história,
Arquivo vivo da memória,
De um povo e seu dia-a-dia.
Sra. Maria Rodrigues Pinto, Altiva e de porte distinto,
Do alto de mais de cem anos,
Coerente, segura, sem enganos,
De forma clara, declara: Desde a década de cinquenta
O prédio que se lhe apresenta,
Serviu somente ao Judiciário;
E não há prova em sentido contrário.
A instrução assim produzida,
Indica, sem um vacilo qualquer,
Que se deve acolher, dar guarida,
À pretensão nos autos trazida,
Àquilo que o Estado requer.
Pelo exposto e fundamentado,
Provada a posse e o tempo exigido,
Demonstrados os requisitos legais,
Não há como não ser acatado,
Na integralidade, o pedido,
Provado o fato, a não poder mais.
É assim que julgo procedente,
A pretensão estatal pertinente,
Declarando a aquisição originária
Da propriedade do bem descrito.
Determino expedição cartorária
Do mandado pra “lançar” o registro.
Não havendo qualquer resistência,
E como o Estado, ademais, é isento,
Descaracterizada a sucumbência,
Ao final deste pronunciamento.
E por conta desta circunstância
Repercutem, como corolários,
Ao menos nesta primeira instância:
Ausências de custas e de honorários.
Tendo a decisão por proferida,
Que atue o serviço, em seguida,
Intimando e também registrando,
Publicando para conhecimento.
E cerrem-se os autos, arquivando,
Após cumprido o julgamento.

Antônio Augusto Pavel Toledo – Juiz de Direito”

STJ: Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo

​Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. “O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo”, declarou.

Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor
Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do CDC elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC”, esclareceu a ministra.

Consumidor apontou nexo causal; fornecedor não o afastou
No caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor cumpriu a exigência de prova do CDC ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto, uma vez que o veículo pegou fogo. Segundo a magistrada, embora a perícia não tenha identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas rés – a fabricante e a concessionária –, que, não o fazendo, não se eximem da responsabilidade.

“Em consequência, e principalmente para fins de averiguação e quantificação dos danos experimentados pelos recorrentes, deverá ser realizado um novo julgamento pelo tribunal de origem, observada a distribuição do ônus da prova ora definida”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1955890 – SP (2021/0110198-4)

TRF1: Decisões da Justiça Arbitral no levantamento de direitos trabalhistas não podem ser cobradas em juízo pelo próprio árbitro em favor do beneficiário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a sentença que reconheceu decisões da Justiça Arbitral no levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego de um empregado, em uma ação proposta para cobrar os valores da União, movida pela própria árbitra que concedeu as sentenças.

A União interpôs apelação contra a sentença de primeiro grau alegando que houve erro no julgamento, pois a árbitra estaria pleiteando um direito que não é dela. O empregador, caso condenado, pagará as verbas trabalhistas em favor do empregado; portanto, é dele o interesse e a legitimidade para propor a ação de execução para cobrar o que lhe é devido, não do árbitro que deferiu a sentença.

O Tribunal Arbitral soluciona litígios através de técnicas e procedimentos de mediação, conciliação e arbitragem. Ele é formado por uma equipe de árbitros da qual fazem parte advogados, médicos, engenheiros, economistas, contabilistas, professores, administradores e as mais diversas classes profissionais.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o TRF1 decidiram no sentido de que “os árbitros e os Tribunais Arbitrais carecem de legitimidade para buscar em juízo a validação e o cumprimento de suas sentenças, ficando a legitimidade restrita ao titular do direito assegurado na respectiva sentença”.

O magistrado destacou que de acordo com a Lei 9.307/1996, que dispõe sobre a Arbitragem no Brasil, “não se reconhece ao árbitro a legitimidade para promover em juízo a execução de julgados de sua lavra, também porque a arbitragem se extingue com a prolação da sentença arbitral”.

A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo n° 1002734-96.2015.4.01.3400

TJ/SP: Homem que alterou comprovante de vacinação e o publicou em rede social indenizará enfermeira

Fato gerou série de problemas à profissional.


A 1ª Vara Cível de Marília do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a indenizar enfermeira homem que adulterou e publicou em rede social comprovante de vacinação, causando uma série de problemas à profissional, cujo nome constava no documento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, uma nutricionista do Hospital das Clínicas de Marília foi vacinada em janeiro do ano passado em decorrência do protocolo de imunização do governo do Estado de São Paulo voltado ao combate da Covid-19. Após a vacinação, a funcionária encaminhou seu noivo foto do comprovante em que constava, entre outras informações, o nome da enfermeira que havia feito a aplicação. O homem, então, adulterou o comprovante para parecer que ele havia tomado a vacina e publicou em rede social. A publicação foi manchete de jornal, levando os leitores a crer que ele havia “furado” a fila da vacinação. Em razão desses fatos, a enfermeira foi afastada das funções que vinha desenvolvendo no programa de vacinação, submetida à investigação policial e sofreu processo administrativo instaurado pelo Hospital das Clínicas, que, apesar de reconhecida inocência, não a reconduziu à frente do programa de vacinação.

Para a juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, tudo o que ocorreu com a enfermeira após a publicação do comprovante adulterado causou a ela “sofrimento psicológico e desgaste emocional além do tolerável”. “O réu agiu no mínimo com negligência ao realizar a publicação e deve assumir as consequências pelos seus atos, o que enseja sua responsabilização pela conduta ilícita que deu causa aos danos morais sofridos pela autora, decorrentes do abalo em sua honra e imagem em âmbito profissional, sem contar que fora abruptamente desligada da linha de frente do combate à pandemia e, mesmo após a apuração de que nada havia feito, não lhe fora devolvida a função, o que, em seu íntimo, soou como punição”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002416-27.2021.8.26.0344

TRT/GO: Gerente de banco que pediu demissão terá de devolver bônus de contratação

A empregada pediu demissão antes de completar o prazo mínimo pactuado e o banco pediu na Justiça a devolução do valor antecipado proporcionalmente. O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a trabalhadora a devolver parte da quantia recebida e, inconformada, ela recorreu ao segundo grau, que manteve a sentença.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque ressaltou que o bônus de contratação, também conhecido como hiring bônus, é uma prática válida, segundo entendimento sedimentado pelos tribunais trabalhistas. Por meio dele, o empregado contratado recebe uma determinada quantia, para incentivá-lo a permanecer no emprego, mas se compromete a restituir ao empregador o valor recebido, integral ou proporcionalmente, caso opte por se desligar antes do termo final do contrato.

No caso analisado, a empregada foi contratada para atuar como gerente empresarial no dia 16 de julho de 2018 e recebeu R$ 92.593 a título de bônus de contratação. No entanto, o contrato foi rompido antes do prazo pactuado, de três anos, e ela se recusou a devolver o valor proporcional ao tempo que ainda faltava.

No recurso, a trabalhadora alegou que o contrato de trabalho assinado posteriormente não previa “qualquer obrigatoriedade” de permanência no emprego e este passou a vigorar por prazo indeterminado, após período de experiência, sobrepondo ao tempo de permanência constante do termo de incentivo à contratação. Alegou ainda que o julgamento deste caso teria de aguardar decisão de outro processo em andamento sobre a natureza salarial do hiring bônus.

A desembargadora afirmou, no entanto, que tratando-se ou não de parcela salarial, o que a Turma julgadora deveria analisar no caso é a validade do negócio entabulado entre as partes antes da admissão. Segundo a magistrada, o ajuste não é proibido por lei e foi aceito por vontade própria, devendo ser respeitado em observância ao princípio do pacta sunt servanda. “É de clareza solar, a meu ver, a obrigação da ex-empregada e ré de devolver proporcionalmente o que recebeu na admissão como hiring bônus para honrar o pacto que lhe foi vantajoso financeiramente”, concluiu.

O voto da relatora foi seguido, por unanimidade, pelos demais julgadores da Segunda Turma. Mantida a condenação da empregada a devolver a quantia de R$ 47.493,42, corrigida e atualizada.

Processo n° 0010954-60.2020.5.18.0008.

STJ: É possível usucapião de imóvel com cláusula de inalienabilidade mesmo antes da mudança na Lei em 2004

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos.

Embora o dispositivo tenha entrado em vigor em 2004, e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias.

Na origem do processo, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos – pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.

Imóvel alienado no curso do inventário
Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. Além disso, considerou a boa-fé da compradora e o transcurso do prazo legal para a aquisição do imóvel por usucapião. O TJPR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária.

No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos não se aplicaria à hipótese, pois o dispositivo foi inserido pela Lei 10.931, com vigência a partir de agosto de 2004, e a venda do imóvel ocorreu em 1995.

Nulidade não pode ser decretada contra terceiro de boa-fé
A ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 1916 – vigente na época da elaboração do testamento e da abertura da sucessão –, é autorizado ao testador gravar a herança com cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual restringe o direito de propriedade do herdeiro, que não poderá dispor do bem durante a sua vigência.

Dessa forma, se o bem gravado for alienado, o ato será considerado nulo. Entretanto, ressalvou a magistrada, o artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973 prevê que a nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.

Independentemente de o dispositivo ser ou não aplicável ao caso, por ter a venda ocorrido antes da mudança legislativa, a ministra observou que a jurisprudência do STJ já vinha admitindo a usucapião de bem gravado com cláusula de inalienabilidade.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a cláusula de inalienabilidade não incidiu sobre um ou alguns bens previamente determinados pelos testadores, mas gravou a cota-parte de um de seus filhos.

Assim, segundo ela, ainda que não fosse admitida a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, isso não influenciaria na solução do caso, pois não era o imóvel adquirido pela empresa agropecuária que estava submetido a tal restrição, mas sim a parte do pai dos autores da ação. E, como concluíram as instâncias ordinárias, o espólio tem outros bens, suficientes para garantir a sua cota-parte.

Veja o acórdão.
Processo n° 1911074 – PR (2020/0329594-9)

TRF1: Não é direito do devedor o ressarcimento do valor que ultrapassa o montante da dívida de financiamento em caso de arrematação de imóvel em leilão público

Não há que se falar em ressarcimento ao apelante dos valores de venda do imóvel após a realização dos leilões e o respectivo termo de quitação da dívida, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso em que o apelante alegou o enriquecimento sem causa da Caixa Econômica Federal (Caixa), ao argumento de o valor da venda do imóvel em leilão público, em razão de inadimplência, foi bastante superior ao montante total da dívida contraída no financiamento.

Sustentou ainda o apelante que é necessário a revisão do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de uma relação de consumo.

Relator do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão demonstrou que, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997 (que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel), cabe à Caixa, como agente fiduciário, promover leilão público do imóvel e, em caso de não ser arrematado (vendido) o bem, será declarada extinta a dívida e dará ao devedor termo de quitação, nos termos dos §§ 4º a 6º do mesmo artigo.

Destacou o relator que o imóvel foi consolidado (retomado) em favor da Caixa e encaminhado a leilão, ocasião em que não recebeu lance nos 2 (dois) leilões realizados, motivo pelo qual foi dada quitação à dívida. No mesmo ato a Caixa foi liberada do cumprimento da devolução de qualquer diferença ao apelante.

Dessa forma, prosseguiu o magistrado em seu voto, não há que se falar em ressarcimento ao apelante dos valores de venda do imóvel após a realização dos leilões e o respectivo termo de quitação da dívida.

Concluiu o relator que, ainda que a jurisprudência deste Tribunal entenda pela possibilidade de aplicação do CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não foi comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade, a justificar a intervenção no contrato.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1003608-74.2017.4.01.3800


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