TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai por troca de filho em maternidade

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar um pai cuja filha foi trocada no Hospital Regional de Planaltina (HRP). O magistrado destacou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade”.

Narra o autor que a filha, fruto de um breve relacionamento, nasceu em maio de 2014. Relata que, no processo de alimentos em 2019, foi realizado exame de DNA, que constatou a ausência de vínculo. Conta que, em seguida, ingressou com pedido para que seu nome fosse retirado do registro de nascimento. Na ocasião, um novo exame de DNA apontou que a criança também não era filha da ex-companheira. Informa que investigação policial confirmou que houve troca de bebês ainda no hospital, o que teria afastado as crianças dos verdadeiros pais biológicos. Afirma que toda a situação causou dor, constrangimento e dúvidas. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há comprovação de que houve ato ilícito, falha, negligência ou omissão. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que há, no processo, provas de que houve omissão dos profissionais que trabalhavam no dia do parto no Hospital Regional de Planaltina. O juiz observou que o erro só foi esclarecido de forma definitiva em 2021, sete anos após o nascimento das crianças.

“Tais servidores públicos da saúde permitiram, por negligência, que duas crianças fossem trocadas na maternidade. Os servidores públicos, em que pese o excesso de trabalho no referido local, tinham condições estruturais mínimas para evitar esse fato gravíssimo, que provocou dor e sofrimento para duas famílias residentes no Distrito Federal”, registrou.

O magistrado explicou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade do autor”. “A falha no atendimento médico/hospitalar, com a consequente troca de bebês na maternidade, fez com que o autor fosse submetido à situação de violação dos seus direitos de personalidade, afetando diretamente a sua dignidade e, portanto, capaz de garantir-lhe indenização moral, pois foi privado da convivência com criança com que tem vínculo biológico, embora jamais se saberá se teria afetividade por tal criança”, afirmou.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado explicou que, além da razoabilidade e da proporcionalidade, o comportamento do autor deve ser levado em consideração. “O erro Estatal ocorreu, mas o dano suportado pelo autor, nem de longe é na mesma intensidade que os danos morais suportados pelos demais familiares (…) O dano moral devido ao autor deve ser a medida de seu comportamento, pois antes de qualquer ciência da ausência ou presença de vínculo biológico, nunca teve interesse em conviver afetivamente com a criança”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo em segredo de Justiça.

STJ nega habeas corpus a empresário acusado de crimes contra o sistema financeiro em negócios com bitcoins

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor de um diretor de empresa investigado na Operação Egypto. A defesa pretendia o trancamento da ação penal ou a desclassificação – de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) para crimes contra a economia popular ou estelionato – dos delitos atribuídos à direção da sociedade, envolvendo atividades com criptomoedas. O relator do habeas corpus foi o ministro Sebastião Reis Júnior.

A defesa afirmou, entre outras alegações, que as criptomoedas adquiridas por meio de exchanges (espécie de “corretoras” de ativos digitais) no exterior não constituem evasão de divisas, pois não se trata de moeda ou divisas.

A Operação Egypto foi deflagrada pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul, após relatório da Receita Federal, e culminou na denúncia dos dirigentes da empresa pelos crimes de evasão de divisas, operação de instituição financeira sem autorização, emissão de títulos mobiliários sem registro, gestão fraudulenta, apropriação de recursos de terceiros e organização criminosa.

Condutas imputadas na denúncia se enquadram na Lei 7.492/1986
Em seu voto, Sebastião Reis Júnior apontou que as investigações demonstraram que a maneira como a empresa conduziu as negociações operadas com criptomoedas se amolda, em tese, aos crimes contra o SFN, da forma como descritos na Lei 7.492/1986.

O relator destacou que os documentos reunidos na denúncia indicam grande volume de depósitos pela companhia em diferentes bancos, débitos que se referem a transferências para beneficiários, compra de veículos, além da aquisição e da suposta venda de criptomoedas (bitcoins), que, segundo a acusação, teriam sido disponibilizadas no exterior sem autorização junto a exchanges estabelecidas nos Estados Unidos, na China, no Japão e na Malásia.

Em maio de 2019 – mencionou o ministro, referindo-se à acusação de evasão de divisas –, os denunciados teriam um saldo de bitcoins equivalente a R$ 128.304.360,54 em conta na exchange sediada nos Estados Unidos.

Emissão, oferta e negociação de valores mobiliários
De acordo com o magistrado, a denúncia do Ministério Público relata, de maneira pormenorizada, como os sócios teriam operado instituição financeira ilegalmente, captando e aplicando recursos financeiros de terceiros em moeda nacional, bem como teriam emitido, oferecido e negociado valores mobiliários sem dispor de autorização do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários.

A denúncia também expõe, conforme destacou o ministro, que os sócios captaram valores de 1.694 clientes, que mantinham aplicações junto à empresa no montante de R$ 10.780.143,58. Há também elementos no processo que indicam que os dirigentes da empresa teriam gerido o negócio de forma fraudulenta, inserindo dados falsos na sua constituição e nos demonstrativos contábeis e não realizando os investimentos da forma como contratados com os clientes.

Diante disso, o ministro concluiu que a denúncia “é perfeitamente apta, porquanto detalhou, especificou e individualizou os atos atribuíveis ao paciente no contexto investigado no bojo da denominada Operação Egypto, além de haver indicado quando, onde e como teria ocorrido o suposto ajuste com os demais envolvidos no esquema”. Ele observou também que o paciente, por exercer o cargo de diretor administrativo e de negócios, seria, segundo o Ministério Público, integrante do núcleo central do grupo criminoso.

Réu se defende dos fatos, não da capitulação penal
“Existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática dos ilícitos descritos na peça acusatória, e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal”, disse o relator.

Quanto aos argumentos de que as condutas atribuídas ao acusado não se enquadrariam como crimes contra o SFN, Sebastião Reis Júnior ressaltou que, conforme a jurisprudência do STJ, o réu se defende dos fatos, não da capitulação penal apontada pelo Ministério Público, podendo o juiz do caso, ao dar a sentença, adotar uma definição jurídica diferente. Além disso, finalizou o ministro, as alegações da defesa – por exemplo, de que os negócios com criptomoedas no exterior não caracterizariam evasão de divisas – “devem ser reservadas para o debate ao longo do processo criminal”.

Processo nº HC 690868

TST: Trabalhador não receberá em dobro por trabalhar na terça-feira de carnaval

É necessário haver lei municipal declarando que o dia é feriado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Goiaslimp Serviços Gerais Ltda., de Goiânia (GO), de pagar em dobro o trabalho prestado por um auxiliar de lavanderia na terça-feira de carnaval. Conforme o colegiado, a decisão que condenou a empresa ao pagamento em dobro contraria a jurisprudência do TST de que a data, ressalvada previsão expressa em lei municipal, não é feriado.

O auxiliar de lavanderia, admitido em novembro de 2008 e dispensado em janeiro de 2020, trabalhava em regime de 12×36. Na reclamação, ele alegou que a empresa pagava os feriados de forma simples, e pleiteou o pagamento de adicional de 100%.

O pedido foi deferido parcialmente pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que condenou a empresa ao pagamento em dobro dos feriados em que houve efetiva prestação de serviços, com base na relação apontada na petição inicial e nos registros dos cartões de ponto. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Usos e costumes
Segundo o TRT, apesar de não haver previsão legal de que o dia seja feriado, “os usos e costumes são fontes de direito”, e a praxe atribui à terça-feira de carnaval a natureza de feriado nacional.

Sem lei, sem feriado
Segundo o relator do recurso da Goiaslimp, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a data não consta entre os feriados nacionais previstos nas Leis 662/1949 e 6.802/1980. Quanto aos feriados religiosos, o artigo 2º da Lei 9.093/1995 exige expressamente o atendimento cumulativo de dois requisitos: previsão em lei municipal e tradição local.

A seu ver, embora sirva de fonte do direito, a chamada praxe consuetudinária, baseada nos usos e costumes, não pode atribuir à terça-feira de carnaval a natureza de feriado para efeito do pagamento em dobro, se não houver previsão em lei. No caso, o TRT não registrou a existência de legislação local nesse sentido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10116-11.2020.5.18.0011

TRT/RJ afasta a incidência de multa sobre o saldo devedor total por atraso de 3 dias úteis no pagamento de acordo

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela Rio Central Academia de Ginástica LTDA. A empresa foi condenada a pagar a multa por atraso no cumprimento de um acordo firmado com ex-empregado, no montante de 100%, sobre o valor das parcelas remanescentes do acordo. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Roberto Norris, que entendeu que a aplicação da multa desta forma fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, e que a mesma deve incidir somente sobre a parcela quitada com atraso ínfimo, e não sobre o saldo devedor total.

O profissional ingressou com ação trabalhista na 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (54ª VT/RJ) requerendo o pagamento de verbas trabalhistas. Perante o juízo, houve a celebração de um acordo no qual a academia se comprometeu a pagar ao trabalhador o valor líquido de R$35 mil em quinze parcelas a serem adimplidas até o dia dez de cada mês mediante depósito na conta-corrente do advogado do empregado. Também foi acordado que, em caso de inadimplência ou atraso no pagamento, haveria aplicação de multa de 100% sobre o valor restante do acordo, com a antecipação das parcelas a vencer.

A primeira parcela do acordo foi paga com seis dias corridos ou três dias úteis de atraso. A academia alegou que houve um equívoco no momento da transferência, pois o depósito bancário foi endereçado a outro banco do mesmo grupo econômico. Entendendo que houve mora no pagamento da primeira parcela do acordo, o juízo de origem condenou a academia a quitar antecipadamente as parcelas vincendas com aplicação de multa de 100% sobre o saldo devedor.

Inconformada, a empresa interpôs agravo de petição alegando que teria quitado a primeira parcela do acordo no dia 8/2/22, dois dias antes do prazo final estipulado. Esclareceu que, após a manifestação do ex-empregado comunicando a ausência de pagamento no prazo acordado, verificou que o depósito realizado foi devolvido em razão de um equívoco quanto ao número do banco. Ao tomar conhecimento do erro, alegou que procedeu ao pagamento da primeira parcela, em 16/2/22, seis dias corridos (três dias úteis) após o prazo acordado. Por fim, argumentou que efetuou o pagamento da multa por atraso, incidente sobre o valor da primeira parcela e por isso, a cobrança da multa sobre as parcelas remanescentes da transação, importaria em flagrante ofensa aos princi´pios da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu, assim, a devolução do montante bloqueado em suas contas bancárias referente a` multa sobre o valor remanescente do acordo firmado.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão ressaltou que, mesmo que o acordo tenha força de coisa julgada, a finalidade da multa não é ser um instrumento para o enriquecimento sem causa do credor, mas sim compelir o devedor a cumprir a sua obrigação de pagar a quantia acordada. Ademais, o relator verificou que o trabalhador não comprovou qualquer prejuízo sofrido pelo atraso no pagamento da primeira parcela. “Registre-se que a multa possui natureza de clausula penal, podendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, conforme expressamente disposto no art. 413 do Código Civil”, explicou.

O magistrado esclareceu também que a aplicação da multa de mora, conforme pretendida pelo ex-empregado, acarretaria uma “significativa majoração do importe total da dívida (que passaria de R$ 35.000,00 para R$66.419,37), o que se revelaria uma penalidade desproporcional, tendo em vista que três dias úteis ou seis dias corridos de atraso no pagamento de apenas uma das parcelas do acordo não tem o condão de acarretar prejuízos significativos, especialmente porque a reclamada comprovou o pagamento da segunda parcela de maneira tempestiva, e, ainda, a multa incidente sobre a primeira parcela, demonstrando, desta maneira, boa-fé em cumprir o avençado”, afirmou.

Baseando-se em jurisprudência do regional Fluminense e do Tribunal Superior do Trabalho, o relator do acórdão reconheceu o cumprimento do acordo por parte do réu , sendo indevida a aplicação da multa de 100% sobre as parcelas remanescentes. Assim, o magistrado deu provimento ao agravo de petição e determinou a exclusão da aplicação da multa incidente sobre as parcelas remanescentes do acordo, bem como a devolução à empresa da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100905-32.2019.5.01.0054 (AP)

TRT/MG afasta direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço

Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula nº 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que “ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona”. Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010134-20.2021.5.03.0074 (ROT)

STF: Dívidas trabalhistas de sociedades de economia mista sem fins lucrativos devem ser executadas por precatórios

Por unanimidade, a Corte aplicou jurisprudência pacífica sobre a matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a impossibilidade do bloqueio de bens e valores da Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas (Empasa) para a execução de decisões da Justiça do Trabalho, que deve se submeter ao regime de precatórios. Na sessão virtual encerrada em 19/8, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo governo do Estado da Paraíba na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 844.

O relator, ministro Edson Fachin (relator), aplicou a jurisprudência da Corte de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, devem se submeter ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).

Na ação, o governo da Paraíba questionava decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13) que haviam determinado o bloqueio, a penhora ou a liberação de bens e valores da empresa. O governo pediu que fosse afastada a possibilidade, pois a ela seriam aplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a impenhorabilidade de bens.

Regime de precatórios

Em seu voto, Fachin observou que a Empasa tem como objetivo básico programar, executar e fiscalizar a política global de abastecimento de gêneros alimentício e aprimorar a infraestrutura da produção agrícola. A empresa presta, portanto, serviço essencial de modo não concorrencial e sem fim lucrativo, e, segundo o governo, seu capital é integralmente público.

O ministro lembrou que, em diversos precedentes, o STF pacificou entendimento de que estatais com essa natureza devem se submeter ao regime de precatórios. De acordo com o relator, a lógica dessa modalidade de pagamento visa proteger a organização financeira dos órgãos da administração pública e garantir a execução do orçamento e a efetiva implementação das políticas públicas para a qual foram criados.

Processo relacionado: ADPF 844

TSE: CUT não pode veicular vídeo contra Presidente Jair Bolsonaro devido à natureza jurídica da instituição

Decisão determina que o YouTube retire o conteúdo do ar em 24 horas.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que o YouTube retire do ar um vídeo da Central Única dos Trabalhadores (CUT), publicado no dia 19 de julho, que vincula o presidente da República, Jair Bolsonaro, com as mortes da pandemia de covid-19.

A decisão foi assinada pela ministra Maria Claudia Bucchianeri na terça-feira (23) e estipulou um prazo de 24 horas para o cumprimento da determinação.

No despacho, a ministra não analisou o mérito da questão, mas enfatizou que o vídeo não pode ser veiculado pela CUT devido à natureza jurídica da instituição. De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

Conforme ressaltou a ministra, “a CUT é uma entidade associativa de representação sindical, voltada à defesa dos trabalhadores, e a sua natureza é de pessoa jurídica sem fins lucrativos. Assim, é necessário reconhecer o seu impedimento legal na promoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral na Internet, considerando-se, inclusive, a possível ilegalidade com o dispêndio”.

A relatora destacou que “é necessário enfrentar controvérsia jurídica que antecede o próprio debate sobre a configuração, ou não, no referido conteúdo, de propaganda eleitoral antecipada negativa”.

A decisão é provisória e atende a pedido da coligação Pelo Bem do Brasil (PP/REPUBLICANOS/PL), que apoia Jair Bolsonaro como candidato à reeleição em 2022.

TRT/SC: Imóvel em construção pode ser considerado impenhorável

Decisão envolve apartamento em obra que está paralisada em Itajaí (SC). Devedor comprovou que não possuía outros bens imóveis.


A Justiça do Trabalho de SC entendeu que um apartamento ainda em construção pode ser considerado impenhorável, caso seja o único bem imóvel do devedor. A decisão, por unanimidade de votos, foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) no julgamento de ação trabalhista movida pela família de um motorista contra um empresário de Itajaí (SC).

O motorista faleceu em 2014, enquanto dirigia um caminhão como empregado do empresário. Alegando acidente de trabalho, a família acionou a Justiça para cobrar a indenização do seguro de vida, direito assegurado pela convenção coletiva da categoria, mas que não havia sido disponibilizado pelo empregador.

Em 2015, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí concluiu que a omissão do empregador causou danos materiais à família do trabalhador, condenando o empresário a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos materiais e morais, além do auxílio funeral. Diante da ausência de recursos para quitar a dívida, a 1ª VT de Itajaí aceitou o pedido dos credores para penhorar um apartamento que pertence ao empresário, mas ainda está em construção.

Bem de família

Ao contestar o pedido, o empresário explicou que havia trocado um terreno por um apartamento no edifício, passando a morar em um imóvel alugado. Ele também comprovou que o valor do aluguel deveria ser pago pela construtora do prédio, que não honrou o compromisso e responde a uma ação coletiva proposta por ele e outros clientes que não receberam apartamentos no mesmo empreendimento.

O pedido para considerar o imóvel impenhorável não foi acolhido pela 1ª Vara de Itajaí, que concluiu não ser possível aplicar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que define os bens que não podem ser penhorados judicialmente — os chamados “bens de família”. “O imóvel permutado encontra-se em fase de construção, sendo inequívoco, portanto, que a parte não reside no local”, apontou o juízo. “Ainda que tivesse a intenção de nele residir, trata-se de mera expectativa”.

Único imóvel

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-12 reformaram a decisão e adotaram o entendimento de que, por ser o único bem imóvel do devedor, o apartamento em obra pode ser considerado impenhorável. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, essa interpretação já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros casos recentes.

“O fato de o imóvel estar em fase de construção e/ou sob disputa judicial não possui o condão de afastar sua condição de bem de família, pois o executado comprovou não ser proprietário de nenhum outro imóvel, residir mediante pagamento de aluguel e ter efetuado contrato de permuta de terreno de sua família em troca de unidade habitacional”, listou o magistrado.

Fileti observou também que a jurisprudência já adota esse entendimento nos casos em que o imóvel a ser penhorado é alugado para pagar despesas de subsistência da família ou o aluguel da única moradia do devedor.

Contudo, o relator e os demais magistrados votaram no sentido de que a proteção não se aplica a qualquer ganho que o empresário venha a ter na ação movida contra a construtora, cujo valor poderá ser penhorado.

Processo nº 0004463-24.2014.5.12.0005

TJ/SC concede o Regime Centralizado de Execuções ao Avaí Futebol Clube

A Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu ao Avaí Futebol Clube o regime centralizado de todas as execuções que tramitam contra a instituição na Justiça catarinense. Assim, as ações desta natureza irão tramitar na Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital.

A medida atende a um pedido do próprio Avaí, com base na Lei da Sociedade Anônima de Futebol, que permite aos clubes ingressarem no chamado Regime Centralizado de Execuções. Trata-se da primeira ação do gênero no Judiciário catarinense. Em virtude da ausência de regulamentação da matéria, o presidente do TJSC, desembargador João Henrique Blasi, também determinou que a Diretoria-Geral Administrativa e a Corregedoria-Geral da Justiça elaborem estudo voltado à normatização da disciplina do Regime Centralizado de Execuções no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

 

STJ: É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil
Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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