STF: Lei de Roraima que isentou de IPVA motos de até 160 cilindradas é inconstitucional

A lei estadual concedeu benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima que concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a motocicletas, motonetas e ciclomotores com potência de até 160 cilindradas. Na sessão virtual encerrada em 11/3, a Corte julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6303.

Estimativa de impacto

Autor da ação, o governador de Roraima, Antônio Denarium, alegou, entre outros pontos, que a Lei Complementar 278/2019 foi aprovada sem a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para a renúncia das receitas tributárias, desrespeitando a regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Aplicação a todos os entes

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o STF firmou entendimento de que o artigo 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da federação. Portanto, eventual proposição legislativa federal, estadual, distrital ou municipal que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

Gestão fiscal responsável

Barroso lembrou, ainda, que a inclusão do artigo 113 do ADCT pela Emenda Constitucional 95/2016 acompanha o tratamento conferido ao tema pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) (que exige a estimativa de impacto para a concessão ou a ampliação de benefícios tributários), aplicável a todos os entes da Federação.

Esse requisito, conforme o relator, visa permitir que o legislador, a quem cabe instituir benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da opção política em questão. “Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 6303

TRF1: Contribuição previdenciária não incide nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade

Em apelação interposta de sentença em mandado de segurança, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela inexigibilidade da cota patronal (contribuição previdenciária devida pela empresa) sobre valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

A Fazenda Nacional (FN) apelou com a pretensão de reformar a sentença e para que a compensação tributária dos valores recolhidos pela empresa (restituição do indébito tributário) somente seja efetuada com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional.

Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou que nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), os acórdãos de julgamento de recursos repetitivos extraordinário (julgados pelo Supremo Tribunal Federal – STF) e especial (julgados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ) devem ser observados pelos juízes e tribunais.

Com esse entendimento, prosseguiu a magistrada, o STJ firmou o Tema 738, que dispõe que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária”, e o mesmo Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Em relação ao salário-maternidade, acrescentou a desembargadora, o STJ havia firmado a tese (Tema 739) de que “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Todavia, posteriormente, o STF decidiu sobre o Tema 72 da repercussão geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Nesse sentido, frisou a magistrada, em se tratando de compensação de indébito (compensação de valores indevidamente pagos) referente a contribuições previdenciárias (no caso, o salário-maternidade), tal verba “(…) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional”, segundo a lei vigente na época do ajuizamento da demanda e não de acordo com lei posterior.

A relatora concluiu o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para que a compensação do indébito tributário relativo ao pagamento de tributo sobre os primeiros 15 dias do salário-maternidade se dê com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional.

Processo: 1003849-35.2019.4.01.3814

TRT/RS: PJe permite uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais como informação principal do processo

A melhoria surgiu a partir de um pedido do Comitê Gestor de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dirigido ao gestor regional do sistema. Após a apreciação local, o requerimento foi encaminhado ao gestor nacional, vinculado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Aprovado, entrou em cena a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT-4, que desenvolveu a funcionalidade e a liberou para utilização em dezembro do ano passado.

Desde 2015, na versão 2.5 do PJe (Processo Judicial Eletrônico), havia a possibilidade de o nome social constar como informação adicional aos dados do processo. A novidade é que agora, na versão 2.7 do sistema, o nome pelo qual a parte se identifica surge como dado principal, bastando que seja feita a petição pelo advogado. O nome do registro civil é que passa a ser uma informação secundária.

A juíza Gabriela Lenz de Lacerda, coordenadora do Comitê de Equidade, considera que a nova possibilidade impede que haja constrangimentos. “É uma alteração de grande importância porque evita a prática de violência institucional, fazendo com que pessoas trans e travestis sejam designadas por nomes com os quais se identifiquem”, avalia a magistrada.

As alterações cadastrais são realizadas pelos servidores das unidades judiciárias, por meio da retificação da autuação, após peticionamento do procurador. O pedido pode ser feito na inicial ou em qualquer fase do processo. A partir da alteração, o nome social passa a ser a informação principal no resumo e nos detalhes do processo, bem como nas listagens de processos e de pauta.

Resolução nº 270/2018 CNJ – O Conselho Nacional de Justiça assegura, pela Resolução nº 270 de 2018, o uso de “nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos”. O nome social, segundo a Resolução, deve ter destaque em relação ao que consta no registro civil em todos os processos judiciais e administrativos em trâmite nos órgãos judiciários.

TJ/AM declara inconstitucionalidade incidental de alíquota de ICMS em relação à energia elétrica

Como Estado adota alíquotas diferenciadas, pela essencialidade do serviço, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18%. STF publicou acórdão sobre tema nesta semana.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade incidental de regulamentação estadual sobre alíquota de ICMS em relação à energia elétrica, prevista no artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 19/1997 (Código Tributário do Amazonas) e no Decreto Estadual n.º 20.686/99, em face do artigo 155, parágrafo 2.º, inciso III, da Constituição da República.

A decisão foi unânime, na sessão de terça-feira (15/03), no processo n.º 0007030-40.2019.8.04.0000 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível), de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

Esse incidente foi suscitado em recurso de apelação cível, interposto por empresa contra o Estado do Amazonas, após sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual ter julgado improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.

A empresa argumentou que a legislação local ofende os princípios da seletividade e da isonomia ao atribuir alíquota de ICMS distintas sem observar a necessidade de cada produto e serviço, estando a alíquota incidente sobre a energia elétrica em patamar majorado e semelhante ao de produtos de menor importância social (supérfluos).

De acordo com o Acórdão, em razão da essencialidade do bem, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18% prevista no art. 12, inciso I, alínea “b”, Lei Complementar n.º 19/1997 e, art. 12, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual n.º 20.686/99.

“Adotada pelo legislador estadual, a técnica da seletividade, para incidência das alíquotas diferenciadas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devem ser fixadas em razão inversa à essencialidade do bem ou serviço tributado, ou seja, maior conforme menos essencial e menor conforme mais essencial, não podendo a energia elétrica ser tributada com a mesma alíquota de carros de luxo, por exemplo”, afirma a relatora.

No Acórdão, a desembargadora destaca que a questão foi discutida no Supremo Tribunal Federal, como repercussão geral no RE n.º 714.139-SC, Tema 745 (Acórdão disponibilizado no DJE n.º 49, em 14/03/2022). A maioria do colegiado entendeu que o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação deve ser a alíquota geral, quando aplicadas alíquotas diferenciadas, considerando sua essencialidade.

O STF modulou os efeitos da decisão, para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).

STJ: No CPC/1973, litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro para impugnar cumprimento de sentença

A regra do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 – que prevê a contagem em dobro dos prazos processuais para litisconsortes com procuradores diferentes – se aplica também à apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao apreciar recurso especial de uma empresa que alegou ser tempestiva a sua impugnação nos autos de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença, dada a existência de litisconsortes passivos com advogados distintos – o que atrairia a regra de contagem em dobro dos prazos processuais.

A empresa interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que declarou a intempestividade da impugnação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao agravo por não reconhecer a aplicabilidade do artigo 191 à impugnação, o que levou a parte a recorrer ao STJ.

Contagem em dobro para prazo de impugnação
Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, prevalece o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de incidente processual, sendo processada no bojo do cumprimento de sentença, enquanto os embargos à execução possuem natureza de ação, o que dá origem a um novo processo, diverso da correlata execução de título extrajudicial.

Bellizze explicou que o CPC/2015 admite a aplicação do prazo em dobro – previsto no seu artigo 229 para o caso de litisconsortes com defensores diferentes – à impugnação ao cumprimento de sentença, como preceitua o artigo 525, parágrafo 3º: “Aplica-se à impugnação o disposto no artigo 229”.

O magistrado afirmou que, embora o CPC/1973 não tenha se pronunciado quanto à contagem em dobro, não há razão para se entender distintamente do que preconiza o código em vigor.

Segundo ele, havendo coexecutados representados por advogados diferentes, as diversas impugnações serão processadas no próprio cumprimento de sentença. No que diz respeito aos embargos, acrescentou, serão formadas novas demandas, tantas quantas forem os embargos ajuizados.

“O prazo de 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J, parágrafo 1º, do CPC/1973 sujeita-se à regra da contagem em dobro prevista no artigo 191 do CPC/1973, não se lhe revelando extensível subsidiariamente (segundo prevê o artigo 475-R do CPC/1973) a vedação incidente sobre os embargos à execução (artigo 738, parágrafo 3º, do CPC/1973), em razão da distinção ontológica entre os referidos institutos de defesa”, declarou.

Ao dar provimento ao recurso especial, Bellizze reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela empresa recorrente e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau, para que prossiga no seu julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1.964.438

STJ: Recurso Repetitivo – É vedada fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu nesta quarta-feira o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Og Fernandes foi acompanhado pela maioria dos ministros que participaram do julgamento. A ministra Nancy Andrighi inaugurou a divergência, por entender que o texto do CPC não poderia ser interpretado em sua literalidade, e que em certos casos a condenação demasiadamente alta poderia configurar enriquecimento sem causa, no que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Isabel Gallotti.

Em seu voto, o relator explicou que o CPC de 2015 trouxe mais objetividade às hipóteses de fixação de honorários e que a regra dos honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, foi pensada para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo.

“A propósito, quando o parágrafo 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado'”, afirmou Og Fernandes.

Decisão corresponde à estrita aplicação da norma vigente
Ao sustentar a inviabilidade da fixação de honorários por equidade em causas de grande valor – rejeitando, assim, o pleito da Fazenda Nacional em um dos recursos –, o relator disse se tratar apenas da efetiva observância do CPC, “norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal”.

Segundo o ministro, o legislador, ao estabelecer as regras atuais no CPC, buscou superar a jurisprudência firmada pelo STJ durante a vigência do CPC de 1973 sobre a fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida.

“A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros junto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como parte do funcionamento normal das instituições”, destacou Og Fernandes ao comentar o processo de formulação e aprovação do atual código.

Sobre o temor de honorários demasiadamente altos nas causas em que a Fazenda é vencida, o que poderia impor um ônus excessivo ao contribuinte, o relator lembrou que o CPC atual prevê especificamente essa situação, ao incluir no parágrafo 3º do artigo 85 a fixação escalonada da verba de sucumbência, de 1% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.

“Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do causídico da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público”, concluiu.

Processos: REsp 1906618; REsp 1850512; REsp 1877883; REsp 1906623

TRF4: Laudo de avaliação é suficiente para obter isenção de IPI na compra de carro, sendo ilegal a exigência de anotação restritiva na CNH

Para obtenção de isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de automóvel por pessoa com deficiência, é suficiente o laudo de avaliação, sendo ilegal a exigência concomitante de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Este foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em julgamento ocorrido dia 11 de março.

Tendo a TRU firmado tese neste sentido, os processos que tratam deste tema passam a ser decididos segundo este entendimento nos JEFs do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná.

Decisões conflitantes

O incidente de uniformização foi movido por uma aposentada de Caxias do Sul (RS) após a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul negar a ela direito à isenção por falta da anotação restritiva em sua CNH. A autora sustentou que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina vinha decidindo pela suficiência do laudo de avaliação.

Conforme o relator do incidente, juiz federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido da mesma forma que a Turma Recursal Catarinense. Em seu voto, citou julgado da corte superior: “A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei n° 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV, e 3º, citados como supostamente violados, não exigem, em momento algum, tal anotação (AREsp 1591926/RS)”.

Tese

Desta forma, fica valendo nos JEFs da 4ª Região a seguinte tese: “É ilegal a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portardor de deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação”.

Processo: n° 5015549-68.2019.4.04.7107/TRF

STF invalida norma de SP que dava prazo para quitação de dívida antes de inscrição em cadastro de inadimplentes

Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma interfere em matéria de direito civil e comercial, cuja competência é da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma paulista que concedia prazo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Corte também considerou dispensável a comunicação da inscrição do devedor por carta registrada com aviso de recebimento (AR). A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada em 8/3.

A Corte julgou parcialmente procedentes pedidos apresentados em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252, 5273 e 5978), respectivamente, pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), pelo Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pelo governo do Estado de São Paulo e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Nas três primeiras ações, os autores pediam a inconstitucionalidade integral da Lei estadual 15.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. Já na ADI 5978, o PTB alegava, entre outros pontos, que a Lei estadual 16.624/2017, ao alterar a lei de 2015 e suprimir a garantia de comunicação por meio da carta registrada com AR, teria promovido retrocesso social nos direitos dos consumidores.

Prazo de tolerância

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, explicou que, mesmo diante de crédito líquido, certo e exigível, o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 15.659/2015 (na redação dada pela lei de 2017) estabeleceu que o credor terá de aguardar 20 dias antes de ser efetivada a inscrição do inadimplente. A previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervém na legislação sobre direito civil e comercial, matéria reservada à União (artigo 22, inciso I, da Constituição da República).

A declaração de inconstitucionalidade, segundo o voto da relatora, também deve alcançar a redação original da Lei estadual 15.659/2015, que estabelecia o prazo de tolerância de 15 dias para quitação.

Carta registrada

Em relação a esse ponto, a ministra considerou que a exigência da AR transgride o modelo normativo geral do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 43, parágrafo 2º), e consolidado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a considera dispensável. Na avaliação da relatora, retrocesso social seria a restauração do regime da comunicação do devedor por carta registrada, que, segundo dados técnicos apresentados por partes interessadas no processo, evidenciam prejuízo à sociedade em geral e ao mercado de créditos.

A ministra observou que a notificação por carta registrada, além de custar de sete vezes mais do que a convencional, não tem nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% delas acabam frustradas, em razão da necessidade de assinatura do devedor. “Retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral”, concluiu.

Prejudicialidade

Diversos pontos da Lei estadual 15.659/2015 foram substancialmente modificados pela Lei 16.624/2017, na qual o legislador paulista acolheu, em grande parte, a pretensão das partes, o que resultou na prejudicialidade de vários pedidos formulados nas ações.

Processo relacionado: ADI 5224

STJ: Credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.

Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). “Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)”, acrescentou.

Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual “não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário”.

Veja o acórdão.
Processo AREsp 1.796.224

TST: Empresas de vigilância de MS não podem aplicar jornada em regime de tempo parcial

Não há previsão nas normas coletivas da categoria. 


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores do Estado de Mato Grosso do Sul de adoção de jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes patrimoniais do estado. Segundo o colegiado, devem ser consideradas válidas apenas as jornadas discriminadas, de forma expressa, nas convenções coletivas da categoria.

Interpretação de cláusula coletiva
Três sindicatos representantes da categoria no estado ajuizaram dissídio coletivo para definir a interpretação correta da cláusula das convenções coletivas de trabalho de 2020/2022, firmadas com o sindicato patronal, que autorizavam jornadas de trabalho com escalas de 12×36, 7×7, 15×15, 6×1 e 5×2, com o limite de 8 horas e 48 minutos diários e 44 horas semanais.

O impasse em relação à jornada teve início quando a Security Segurança venceu uma licitação do Banco do Brasil para prestação de serviços no estado, mediante edital que previa o regime de tempo parcial, de 20 ou 30 horas semanais. Segundo as entidades representativas da categoria, as empresas, para concorrerem à licitação, passaram a praticar jornadas prejudiciais aos trabalhadores, contrárias às previstas na convenção coletiva.

O sindicato que representa as empresas, por sua vez, defendeu que a cláusula da convenção coletiva não vedava a adoção da jornada em regime de tempo parcial, que, por sua vez, é autorizada no artigo 58-A da CLT.

Jornada discriminada
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) considerou válidas apenas as jornadas de trabalho expressamente discriminadas nas convenções coletivas. Para o TRT, a intenção da norma foi, rigorosamente, afastar a jornada de trabalho em regime de tempo parcial para os vigilantes, do contrário, a categoria não teria recusado a sua inclusão em duas oportunidades.

Intervenção mínima
A relatora do recurso do sindicato das empresas, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no exame das convenções ou dos acordos coletivos, a Justiça do Trabalho deve seguir o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade das partes. Diante de uma norma coletiva com várias interpretações possíveis, o julgador deve dar preferência à que mais se aproxima da verdadeira intenção das partes na fase de negociação.

No caso, ela observou que o sindicato das empresas propôs, por mais de uma vez, durante as negociações, a inclusão de autorização para a jornada parcial, o que sempre fora rechaçado pelos sindicatos profissionais. Nessas condições, o objetivo da cláusula foi restringir as jornadas aplicáveis aos vigilantes, autorizando somente os regimes nela previstos.

Por fim, a ministra destacou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabeleceu a prevalência das normas coletivas negociadas sobre as normas previstas em lei, em particular quando se tratar de jornada de trabalho, desde que observados os limites da Constituição Federal. “Ainda que a lei preveja jornadas distintas das discriminadas no instrumento normativo, como é o caso do regime de tempo parcial, a sua aplicação, no caso, é juridicamente inválida, diante do que expressamente acordaram as partes em convenção coletiva de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-24517-80.2020.5.24.0000


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