TRF1: É ilegal confisco de caminhão quando o proprietário não tem relação com a ação penal por tráfico que resultou na perda

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um caminhão não faz parte do processo penal que resultou em sua perda, e, portanto, pode ficar com o veículo. Ele havia sido apreendido por decisão da 5ª Vara da Seção Judiciaria de Mato Grosso (SJMT), mas o proprietário apelou da sentença determinada no mandado de segurança.

O caminhão havia sido apreendido por estar transportando drogas ilícitas e, posteriormente, o documento (Certificado de Registro de Veículo – CRV) foi encontrado com os demais investigados da Operação Carcará, da Polícia Federal.

Na sentença havia sido decretado o perdimento do veículo, uma medida prevista constitucionalmente em que bens utilizados para a prática de crimes ou produtos de atividades ilegais são perdidos em favor da União, ou seja, podem ser confiscados e passam a pertencer ao Estado.

Boa-fé – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, verificou que, no caso, o impetrante adquiriu o veículo de boa-fé, quando não havia qualquer restrição judicial sobre o bem, e que o requerente e o irmão foram investigados e não foram denunciados na ação penal que determinou o perdimento do caminhão.

Por esses motivos, o desembargador concluiu que o perdimento do caminhão, adquirido de boa-fé por pessoa que não teve comprovada sua colaboração com os condenados na ação penal, é, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), “medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade”.

Processo: 103962036.2020.4.01.0000

TRF5: Justiça Federal na Paraíba realiza primeira audiência real do Brasil no metaverso

Audiência no metaverso já é uma realidade no Poder Judiciário. É que, nesta terça-feira(13), a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) realizou a primeira audiência real do Brasil em um ambiente virtual imersivo e hiper-realista. Tratou-se de uma sessão conciliatória em que as partes (autora e ré), representadas pelos respectivos avatares customizados em 3D, firmaram um acordo, pondo fim a um processo que tramitava desde 2018.

O coordenador do Escritório de Inovação da JFPB, o juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, afirmou que a primeira audiência com imersão virtual foi um sucesso, pois a conciliação durou menos de dez minutos, com a satisfação de todos os participantes. “O sistema de justiça já é totalmente impulsionado por celulares e computadores. Agora, em especial, magistrados, promotores, advogados e partes passam a interagir tridimensionalmente nesta nova realidade virtual”, disse o magistrado federal.

Para a juíza federal Adriana Nóbrega, coordenadora do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc/JFPB), cuja unidade foi responsável por promover a audiência no metaverso, “trata-se de iniciativa de vanguarda, que abre novas alternativas de uso da tecnologia no campo da consensualidade”.

A supervisora do Escritório de Inovação da JFPB, Samara Vieira Rocha de Queiroz, responsável pelo projeto “Conciliar no metaverso é melhor”, ressaltou que a perspectiva é de, nos próximos meses, dar a opção para o cidadão selecionar se quer participar de uma sessão totalmente digital e no metaverso. “Queremos fornecer os meios para promover mais conciliação e menos judicialização”, pontuou, opinando que a realidade virtual traz um ambiente mais ameno, favorecendo os acordos.

O supervisor do Cejusc/JFPB, Marconi Araújo, que participou como mediador da primeira sessão no metaverso, disse que a experiência foi positiva. “É um ambiente que realmente se aproxima do real, pois vemos a movimentação das pessoas, assemelhando-se a uma sala de audiência, como se estivéssemos todos juntos, podendo inclusive se cumprimentar”, contou, ao citar que a iniciativa promove maior acesso à justiça, já que a imersão no metaverso é opcional e as pessoas podem participar de qualquer lugar.

Os estagiários do Escritório de Inovação da Seção Judiciária da Paraíba, Daniel Azevedo e Davi Carneiro, participaram de todo o processo de concepção e desenvolvimento do projeto e falaram da importância da Justiça aderir às novas tecnologias. “Isso demonstra o compromisso da JFPB em abraçar esse mundo digital, que está estatisticamente crescendo, e não só entre o público jovem”, afirmou Daniel. “Cada vez mais os locais de trabalho, inclusive o ambiente jurídico, estão percebendo o poder do metaverso de aproximar as pessoas e sanar problemas”, completou Davi.

Histórico – Em julho deste ano, a Justiça Federal na Paraíba (JFPB) já havia, de forma também pioneira, promovido a primeira sessão simulada de conciliação do Brasil, no metaverso. O sucesso da experiência fez com que a Instituição buscasse implementar o modelo, realizando uma audiência real, que teve como base uma ação movida pela Caixa Econômica Federal, em face de empresa que ficou devedora em contrato de empréstimo.

A execução de conciliações, por meio de imersão digital, tem amparo legal. A Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

TJ/SP: Lei municipal que obriga inserção de ‘microchips’ em animais é inconstitucional

Legislação fere princípio da separação dos Poderes.


Em sessão realizada no dia 6 de setembro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.276/22, da Comarca de Catanduva, que obriga a identificação eletrônica de animais de diversas espécies com a inserção subcutânea de microchips.

A lei de iniciativa parlamentar seria aplicada a cães, gatos, equinos, bovinos, muares e asininos, incluindo animais de tração e aqueles destinados à comercialização, sendo os dados obtidos posteriormente encaminhados aos órgãos responsáveis. O texto foi integralmente rejeitado pelo prefeito, mas o veto foi derrubado pela Câmara Municipal, o que motivou a ação direta de inconstitucionalidade por parte do Executivo.

No entendimento do colegiado, ainda que projetos de lei voltados para a defesa da fauna e do meio ambiente estejam dentro da competência da Câmara, o caso em questão extrapola o limite de atuação do Poder Legislativo ao fazer extenso detalhamento do artefato eletrônico, incluindo metodologia de inserção, prazos e aplicação de multa pelos órgãos de fiscalização, além de delegar exigências ao Centro de Zoonoses e à Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura do Município.

“Na medida em que a lei impõe obrigações a agentes ou órgãos do Poder Executivo, inclusive pormenorizando sua atuação, há ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva da Administração em gerir sua estrutura interna”, apontou o relator do recurso, desembargador Jacob Valente. Ainda segundo o magistrado, a lei conta com “30 artigos que praticamente esgotam a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo e fixação das ações do poder de polícia da fiscalização, razão pela qual o vício material de inconstitucionalidade é integral”. A decisão foi por maioria de votos.

Adin nº 2140424-92.2022.8.26.0000

STJ: Reclamação por descumprimento de IAC não exige esgotamento das instâncias ordinárias

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O entendimento foi adotado na análise de reclamação na qual a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) apontou possível descumprimento, pelo juízo da 2ª Vara Cível Federal de Goiânia, do acórdão proferido pelo STJ no IAC 5 (REsp 1.799.343).

A reclamante sustentou que o juízo teria se equivocado ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um grupo de ex-funcionários aposentados questiona a validade de acordo coletivo que alterou os benefícios de auxílio à saúde fornecidos anteriormente na modalidade autogestão – hipótese que se amoldaria exatamente à exceção prevista no IAC 5.

Por seu lado, os aposentados, além de defenderem a continuação do processamento da ação na Justiça Federal, alegaram não caber a reclamação, visto que não houve esgotamento da instância ordinária, conforme estaria regulado no artigo 988, parágrafo 5º, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o enunciado do IAC 5, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.

Esgotamento de instância é exigido na reclamação para preservação da competência do STJ
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, nas reclamações direcionadas ao STJ, o exaurimento das instâncias ordinárias somente constitui pressuposto de conhecimento quando a demanda é proposta com a finalidade de preservar a competência do tribunal, conforme os artigos 988 do CPC/2015 e 187 do Regimento Interno do tribunal (RISTJ), mas esse não era o caso analisado, no qual se discutia o descumprimento de IAC.

Bellizze ponderou que, ao contrário do entendimento do juízo federal de Goiânia, a superveniência de sentença na ação originária, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação quando a controvérsia reside na análise da competência do juízo.

“Trata-se de preliminar cujo exame precede ao de mérito, sendo que o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão, inclusive, de invalidar a sentença em razão da incompetência do juízo sentenciante”, disse o ministro.

A hipótese dos autos se amolda ao definido pelo IAC 5/STJ
Quanto ao caso em discussão, o relator salientou que a pretensão dos aposentados era a manutenção das regras do benefício de saúde anterior, concedido mediante acordo coletivo de trabalho e oferecido por plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor na época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo acordo.

“Estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão – fornecido pela empregadora mediante acordo coletivo de trabalho –, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5 do STJ”, afirmou Bellizze.

O ministro concluiu ainda que o fato de o novo auxílio à saúde, fornecido mediante indenização pela Infraero, ter entrado em vigência logo após a propositura da ação originária não desnatura a causa de pedir e o pedido formulado pelos autores – o qual é claro a respeito da pretensão de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão.

Veja o acordão.
Processo: Rcl 40617

TRF1: É possível acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem mesmo que a jornada ultrapasse 60 horas semanais

Uma técnica de enfermagem conseguiu o direito de manter dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem, um no Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais, e outro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com jornada de 36 horas semanais, totalizando 66 horas por semana de atividade profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Advocacia-Geral da União (AGU) havia emitido um parecer, seguido pela Administração Pública, limitando a jornada a 60 horas semanais sob os argumentos de que, acima disso, haveria prejuízo às condições de trabalho e ao descanso do servidor e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha essa mesma orientação jurisprudencial.

Porém, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação de que tanto a Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto a Lei 8.112/1990 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos) permitem a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Portanto, continuou, a CF/88 e a lei não estabelecem limite para a carga horária semanal.

Com essas considerações, o desembargador federal votou no sentido de reconhecer a legalidade dos dois cargos públicos, e a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0080908-73.2014.4.01.3400

TJ/RN: Mudança de posicionamento do STJ não autoriza pedido de Revisão Criminal após trânsito em julgado

Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária, não concederam o pedido de Revisão Criminal movido pela defesa de um homem condenado a uma pena concreta e definitiva de sete anos e seis meses de reclusão, em razão da prática do crime de roubo. Segundo a peça defensiva, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar novo posicionamento no sentido de que a inobservância às formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação. Alegação não acolhida na maioria dos votos.

A defesa alegou ainda que a autoridade policial não averiguou a veracidade das afirmações prestadas, limitando-se a acatar o depoimento da vítima que realizou o reconhecimento pessoal sem a presença de pessoas semelhantes na delegacia.

Contudo, para a relatoria do voto, embora se reconheça a mudança de entendimento firmado por ambas as turmas que compõe a 3ª seção do STJ, a evolução jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado de decreto condenatório não autoriza a revisão criminal, sob pena de ofensa aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.

A decisão também destacou que, embora a defesa argumente a existência de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, porém não constam novas provas de inocência nos autos, de modo que a causa de pedir está sediada na hipótese elencada no artigo 621, do Código de Processo Penal.

“O STJ possui posicionamento firme no sentido que o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória”, esclarece o voto relator.

TJ/SC condena Banco Itaú ao pagamento de US$ 500 mil por negar cobertura de segurado nos EUA

O comercial para aquisição de um cartão de crédito, com anuidade mais cara, prometia indenização pela morte acidental do cliente no exterior, mas não deixava claras as condições para o benefício. Por conta disso, um casal teve o direito a indenização de US$ 500 mil, o equivalente a mais de R$ 2,5 milhões, em razão da morte do filho nos Estados Unidos, confirmado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin. O banco responsável pelo cartão terá de pagar o valor prometido na propaganda.

Um casal optou pela aquisição de um cartão de crédito que prometia o pagamento de US$ 500 mil em caso de morte no exterior. Assim, solicitou um cartão extra para o filho que estava de viagem marcada para os Estados Unidos. Em agosto de 2013, o filho do casal morreu em um acidente de trânsito em Michigan. A família fez o pedido administrativamente, mas o banco negou o pagamento com a alegação de que a passagem aérea deveria ter sido comprada com o cartão.

A família ajuizou ação de cobrança em 2015. Inconformado com a negativa do pedido em 1º grau, o casal recorreu ao TJSC. Alegou que as informações na página do banco em 2013 eram insuficientes e inadequadas quanto às condições para o pagamento da indenização no caso de morte acidental no exterior. Defendeu que o filho adquiriu um bilhete aéreo, de voo doméstico nos EUA, até o local do acidente fatal.

“Ou seja, o que é facilmente perceptível é que o documento publicitário induz o consumidor a crer que receberia tal vantagem/benefício por ter aderido ao cartão de crédito, independente de outras condicionantes, ressaltando-se que, diferentemente do que faz parecer o réu, não se trata de uma contratação, mas de um benefício pela contratação do cartão de crédito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0316992-71.2015.8.24.0008/SC

STJ: Sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa.

O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.

O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau.

Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica.

Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor.

No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.

Devedor pode intervir no feito na condição de assistente
Bellizze afirmou que, segundo a doutrina, o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.

Segundo o relator, são nítidos “o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação dos artigos 135 e 996 do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu o relator ao dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.

Processo: REsp 1980607

TRF1: Prisão preventiva deve ser substituída por domiciliar a indiciadas com filhos de até 12 anos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em processo sob relatoria do juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, determinou a conversão em prisão domiciliar a prisão preventiva de uma mulher presa em flagrante por tráfico de drogas. O objetivo é que ela possa cuidar de suas duas filhas, menores de 12 anos.

Consta do processo que a mulher foi abordada pelo Grupo Especial de Fronteira (Gefron), no município de Cáceres/MT, com 36 kg de pasta-base de cocaína no carro onde estava. No momento da abordagem havia duas crianças, suas filhas, que foram entregues a um familiar na presença da advogada.

Ao analisar o pedido contido na ação de habeas corpus (HC), impetrado em favor da investigada, o relator explicou que o art. 318, V, do Código de Processo Penal (CPP) prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulher cujo filho tenha até 12 anos incompletos, para cuidar da criança, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho.

Exceto crimes contra os menores – No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu conceder a ordem em HC coletivo a “todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”.

O magistrado concluiu que como não se verificou crime cometido contra as crianças pela investigada, o voto é pela concessão do HC para a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, se disponível na localidade.

Processo: 1025184-04.2022.4.01.0000

TJ/AC: Apple deve indenizar consumidora por vender celular sem carregador

“O celular, fornecido sem o carregador, se revela imprestável aos fins econômicos a que se destina”, enfatizou o magistrado na decisão.


O Juízo da Vara Única de Xapuri condenou a Apple Computer Brasil Ltda a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil. A venda do celular sem o carregador foi a razão dos danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.134 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 107), da última sexta-feira, dia 26.

A reclamante explica que o celular tem bateria recarregável e sempre foi comercializado com o carregador. Portanto, trata-se de acessório essencial ao regular funcionamento do produto, por isso se sentiu lesada pela estratégia comercial da empresa.

O juiz Luís Pinto, titular da unidade judiciária, compreendeu que está caracterizada a venda casada, prática vedada na legislação brasileira. “A autora adquiriu o celular que veio sem o carregador, item obrigatório e indispensável ao funcionamento do produto. Note-se que por se tratar de um carregador específico do fabricante, sequer seria possível carregar com outro”, enfatizou o magistrado.

Deste modo, o titular da unidade judiciária colacionou a jurisprudência sobre o tema, em que casos semelhares sobre a venda deste smartphone há a configuração de venda casada por via indireta e, assim, confirmou a obrigação de indenizar pela violação aos direitos da consumidora.

Processo n° 0700668-36.2022.8.01.0007


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