TJ/SP reconhece anulação de contrato por omissão de informação relevante pelo franqueador

Processo por concorrência desleal não foi informado.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (“disclosure”) na Circular de Oferta de Franquia (COF). A ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e quaisquer outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada.

Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual.

Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não houve observância ao dever de disclosure [fornecimento de informações de modo transparente], tendo sido negligenciadas informações relativas a elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados”.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1032315-87.2020.8.26.0576

TJ/MG: Acidente em brinquedo de lanchonete gera dever de indenizar

Menina de 8 anos sofreu corte no braço e foi hospitalizada.


Uma menina que, aos 8 anos, machucou-se em um escorregador, numa lanchonete da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. deverá ser indenizada, por danos morais, em R$ 4 mil. A decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou, em parte, sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O acidente ocorreu em junho de 2015 quando a criança, acompanhada dos pais, brincava no equipamento, instalado no parquinho do estabelecimento. Ao descer, ela raspou o braço na ponta de um parafuso descoberto, sem tampa, utilizado para fixação de peças da estrutura, e sofreu um corte de sete centímetros, que exigiu hospitalização e sutura de oito pontos.

Os pais, então, ajuizaram ação em nome da filha, sustentando que a lanchonete não prestou socorro, e que o espaço de acesso ao brinquedo só foi lacrado, com a colocação de correntes na porta, após o registro de boletim de ocorrência. Eles afirmam que o episódio provocou trauma e deixou cicatrizes permanentes na menina.

A Arcos Dourados sustentou que submete os equipamentos a manutenções periódicas e conserva as suas dependências em bom estado de funcionamento. A lanchonete alegou, ainda, que integra uma das maiores redes de restaurantes, conhecida por sua segurança e credibilidade.

A companhia negou que o ferimento tivesse ocorrido em seu espaço de lazer, afirmando que a família não apresentou provas dos fatos e que não houve danos estéticos à menina. Segundo a empresa, o brinquedo passou por revisão completa, com as espumas trocadas e os parafusos externos lixados.

Sentença

Em 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil à criança por danos morais. O juiz Renato Luiz Faraco negou o pedido de danos estéticos por avaliar que a cicatriz era pequena e repercutiu pouco na imagem da criança. Como se tratava de menor, ficou determinado que a quantia seria depositada em conta judicial, com o resgate condicionado a autorização judicial prévia.

Para o magistrado, a lesão no braço, causada por falha no dever de cuidado, afronta a dignidade da criança. “Mais do que isso, as consequências físicas suportadas revelaram a ofensa aos direitos personalíssimos da suplicante, não permitindo conclusão diversa daquela que aponta para a configuração dos danos morais perseguidos na exordial.”

As partes recorreram. Os pais solicitaram o aumento da indenização, os danos estéticos e a cobrança de juros a partir da data do acidente. A empresa requereu a redução do valor, alegando que a presença de pais ou acompanhantes na área de recreação é obrigatória e foi descumprida na ocasião.

Decisão

A desembargadora Lílian Maciel, relatora, modificou a sentença. Ela ressaltou que havia responsabilidade civil da empresa diante dos consumidores, pois o acesso a entretenimentos era mais uma atração para clientes, mas não foi garantida a segurança esperada. Assim, houve defeito na prestação de serviços.

“O dano foi causado de forma direta e imediata pela existência do parafuso descoberto no escorregador utilizado. Eventual ausência de vigilância por parte dos responsáveis – que, frise-se, sequer restou comprovada – não influiria de nenhuma forma para evitar a ocorrência do evento danoso”, ponderou.

A relatora avaliou que episódios do tipo afetam de forma ainda mais intensa a honra subjetiva de crianças, mais vulneráveis que adultos. Por outro lado, ao analisar o montante fixado, a desembargadora considerou que R$ 4 mil era mais conforme ao padrão adotado pela câmara julgadora em casos similares.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva acompanharam o voto.

TRT/MT mantém condenação da JBS por morte de trabalhador eletrocutado

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve decisão que condenou o frigorífico JBS pela morte de um ex-empregado. Ele faleceu quando realizava a substituição de uma boia de nível no tanque de aspersão de uma unidade localizada no norte do estado.

Em primeiro grau, o juiz Pedro Ivo, atuando na Vara do Trabalho de Alta Floresta, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal à viúva, no valor de 2/3 do salário recebido pelo trabalhador. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma do TRT reduziu o montante para 1/3, considerando existir outro processo movido pela filha, menor de idade.

Seguindo voto do relator, juiz convocado Wanderley Piano, os magistrados também reduziram o valor da indenização por dano moral, recalculados para R$ 120 mil.

O caso chegou ao TRT após a JBS recorrer da primeira decisão. Entre outros pontos, a empresa alegou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto às causas da morte, podendo ela ter sido decorrência de doença cardíaca pré-existente.

Mas os magistrados do TRT mantiveram o entendimento do juiz de Alta Floresta que responsabilizou a empresa pelo caso. Isso porque o conjunto das provas, incluindo laudos produzidos pela polícia ao investigar o acidente e pelo médico perito, indicam para a morte por choque elétrico.

“Muito embora o laudo médico pericial, ao analisar o exame anamopatológico do coração da vítima (exame post mortem), não tenha excluído a possibilidade de que hipertrofia miocárdica tivesse causado a morte do empregado, também não excluiu a possibilidade de que a referida hipertrofia miocárdica tivesse sido consequência direta da eletrocussão supostamente sofrida”, destacou o relator.

O magistrado também apontou a existência de marca no braço do trabalhador como indicativo do choque. Além de outros pontos apresentados, citou que “o falecido não utilizava EPI’s específicos para o desempenho da atividade, os quais teriam potencial de evitar o evento morte na hipótese de descarga elétrica”.

Atividade de risco

Em seu voto, seguido pelos demais colegas da 1ª Turma, o juiz Wanderley Piano destacou que a atividade desenvolvida pelo trabalhador era de risco. Por isso, segundo o artigo 927 do Código Civil, a empresa é obrigada a reparar o dano, independentemente de culpa. Ou seja, mesmo que não tenha contribuído para o ocorrido.

“É despiciendo [não precisa ser analisado] o exame da culpa do empregador, bastando que se caracterize, como requisitos para a indenização, o dano e o nexo causal”, registrou o magistrado.

Nesses casos, a JBS só estaria isenta de responsabilização se comprovasse alguma excludente da responsabilidade civil. Seria o caso, por exemplo, se a empresa provasse que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi o caso. “Concluo pela ocorrência de acidente de trabalho típico, bem como que não restou demonstrada qualquer elemento excludente do dever de indenizar, por parte da ré”, finalizou o relator.

Veja o acórdão.
Processo 0000067-59.2020.5.23.0046

TJ/MG: Empresa de telecomunicação não tem que cumprir lei municipal

A empresa de telecomunicação, TIM, ajuizou ação, com o objetivo do Município de Sete Lagoas/MG, se abster de lhe imputar o cumprimento das disposições da Lei Complementar Municipal nº 241/2020, fundando seu pedido no argumento de que a legislação municipal é inconstitucional, pois trata de matéria privativa da União, de acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

No juízo de primeiro grau, o julgamento da ação negou a tutela postulada pela empresa, motivo pelo qual a operadora recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Geral.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG, revendo a decisão, deferiu o pedido, e atendeu ao pedido da empresa e determinou que o município de Sete Lagoas/MG se abstenha de exigir o atendimento das disposições da LC 241/20 para a implantação e o funcionamento das ERBs – Estações Rádio-Base. Sedimentando o entendimento do STF, o colegiado entendeu que a norma municipal usurpa a competência da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos artigos 21, XI e 22, IV, da CF/88.

A Relatora do caso, Desembargadora Sandra Fonseca, analisando a norma, aferiu a razoabilidade das alegações recursais no sentido de que a norma municipal, ao dispor da instalação das Estações Rádio-Base, acabou por invadir competência da União constitucionalmente prevista. Ademais, ainda segundo a Relatora, ficou demonstrado o risco de dano a população local uma vez que, inviabilizaria a prestação do serviço pela empresa à comunidade, em razão da carência de acesso adequado aos serviços de telecomunicão e internet, essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidade inadiáveis da comunidade local.

Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.205115-5/001

TJ/SC: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia de troca de sexo de servidora

Uma servidora pública transexual obteve na Justiça o direito de realizar cirurgia de troca de sexo custeada por seu plano de saúde. O pedido havia sido negado no âmbito administrativo, sob o argumento de se tratar de um procedimento de natureza estética – uma “cirurgia plástica”, segundo entendimento dos gestores do plano. A conquista da mulher foi amparada em diagnóstico de transexualidade e transtorno misto ansioso e depressivo, quadro a indicar a necessidade de realizar a operação de transgenitalização e procedimentos afins.

Acostado aos autos, documento firmado por médico psiquiatra, na condição de perito judicial, concluiu que a autora possui identidade sexual bem definida, mas dissonante de sua morfologia corpórea. “Logo, revela-se cristalino que a cirurgia em comento não tem natureza estética; ao contrário, mostra-se necessária para a adequação psico-corpórea e para tratamento da patologia que acomete a autora – transtorno misto de ansiedade e depressão –, haja vista atenuar os efeitos do transtorno de identidade sexual”, anotou o juiz Jefferson Zanini, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ao julgar procedente o pedido, o magistrado destacou que as intervenções pleiteadas pela parte, em que pese a natureza plástica, são de caráter terapêutico e não estético, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade de cobertura feita pelo plano de saúde. Desta forma, a servidora – que já possui registro civil adequado à sua identidade sexual, realizará cinco procedimentos cirúrgicos distintos para promover sua transgenitalização, no valor estimado de R$ 5 mil, todos custeados pelo plano, com sua coparticipação prevista contratualmente.

Para concluir o processo, ela se submeterá a amputação total de pênis, orquiectomia bilateral de testículos, implantação de neovagina, reconstrução de mamas com prótese ou expansor e traqueoplastia. O resultado poderá, segundo os experts, pôr fim ou reduzir manifestações de ansiedade e depressão que acompanham a servidora, que faz tratamento psiquiátrico mensalmente, utiliza medicamentos psicoativos prescritos, separou-se recentemente do companheiro, reside com os pais e está temporariamente afastada de seus afazeres profissionais. O processo tramita em segredo de justiça. Ainda há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/PB: Empresas são condenadas por implante de prótese mamária de péssima qualidade

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença proferida pelo juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, condenando, solidariamente, as empresas Allergan Produtos Farmacêuticos e Representa Materiais Cirúrgicos e Hospitalares ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 18.060,00, e de indenização por danos morais, na importância de R$ 15.000,00.

No processo nº 0825957-89.2020.8.15.2001, a parte autora conta que após se submeter a uma cirurgia de implante de prótese mamária soube pelo noticiário da imprensa que o produto fabricado pela Allergan era proibido em países como Estados Unidos e França por estar relacionado, desde 2011, ao surgimento de um tipo raro e fatal de linfoma. A partir daí, ela começou a pesquisar e encontrou vários relatos jornalísticos a respeito, inclusive no sentido do recolhimento voluntário das próteses mamárias no Brasil, pela fabricante Allergan, em julho de 2019. Pediu, assim, indenização por danos materiais consubstanciada no custeio de cirurgia para retirada da prótese e colocação de outra de marca diversa, que estimou em R$ 18.060,00, mais indenização por danos morais.

Ao sentenciar o caso, o juiz relatou que os documentos juntados aos autos por ambas as partes comprovam a determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de recolher e suspender a comercialização do modelo de prótese mamária fabricado pela empresa Allergan. “Resta incontroverso o risco que tais produtos oferecem ao corpo humano uma vez nele implantados, sobretudo no que tange o desenvolvimento de linfomas. Em igual sentido, fica comprovado o risco de desenvolver linfomas que a requerente carrega ao manter tais produtos implantados em seu organismo. Todos os estudos e pareceres aos quais a Anvisa se debruçou para emitir a suspensão advêm de casos concretos, em que pacientes desenvolveram quadros clínicos de câncer em virtude das próteses”, frisou.

O magistrado considerou que deve ser garantido à parte autora a retirada da prótese mamária de maneira segura e totalmente amparada pela empresa fabricante. “Há de se considerar a gravidade da situação a ponto de a Anvisa determinar a suspensão da distribuição e venda do produto em questão. Não se trata de mera adversidade técnica, mas sim de um problema de natureza grave, capaz de comprometer a integridade física da autora. Se, de fato, não existisse qualquer problema no desenvolvimento das próteses, tal como aduz a requerida, não haveria motivo para que a agência reguladora orientasse pela sua retirada de circulação”, ressaltou.

No julgamento do recurso pela Primeira Câmara, o relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, ressaltou que, além do dano material, restou caracterizado o dano moral, tendo em vista o abalo psicológico, bem como o estado de apreensão e aflição da autora ao saber que introduziu em seu corpo um produto que poderia vir a causar sérios danos a sua saúde, que, inclusive, já estava proibido em diversos países e, ainda assim, continuava a ser produzido e comercializado no Brasil. “Além disso, em decorrência da falha, a autora terá que se submeter a uma nova cirurgia para a retirada e substituição das próteses”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0825957-89.2020.8.15.2001

TJ/SC: Homem que usou um cassetete para agredir estudantes terá que pagar R$ 24 mil em danos morais

A 1ª Vara Cível da comarca de Lages condenou um homem ao pagamento de R$ 24 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a título de indenização por danos morais a um grupo de mulheres agredidas por ele em agosto de 2020. O vizinho invadiu o apartamento e utilizou um cassetete para atacar as quatro estudantes. As autoras da ação alegam ter sofrido trauma psicológico após o ocorrido. A ação indenizatória resultou em R$ 6 mil para cada uma das requerentes.

Nos autos, o homem afirmou que as agressões foram motivadas pelo comportamento das mulheres, que, segundo ele, perturbavam o sossego alheio e estavam alcoolizadas. Pediu a elas que parassem e alega não ter sido atendido. Armou-se com a tonfa porque acreditava ter muitas pessoas no local, inclusive homens. Como sua esposa e as mulheres começaram a brigar, usou a arma para contê-las.

Na sentença, o juiz Joarez Rusch destaca que ficou comprovado nos autos que o homem, policial militar, tinha a intenção de agredir as jovens. “Pois saiu de casa armado e, ademais, deveria, como qualquer cidadão, ao não conseguir resolver a situação, solicitar auxílio policial. Evidente que, por sua função, achou que tinha o direito de o fazer por seus próprios meios. Suposição evidentemente errada.”

Gravação do fato em vídeo mostra que a esposa iniciou as agressões contra as mulheres e em seguida o homem aderiu à prática ao bater com a tonfa em uma delas. “As imagens mostram claramente a desproporcionalidade da agressão do requerido, ao fazer uso da arma branca contra as autoras, jovens do sexo feminino e de porte físico significativamente inferior ao seu.” Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PE: Bradesco saúde é obrigado a manter dependente como segurada após morte do titular

O falecimento do titular não gera o direito de o plano de saúde extinguir o contrato e desamparar os dependentes, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com este fundamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação do plano de saúde e manteve uma viúva como segurada da apólice após a morte do marido, que era o titular. A decisão unânime do órgão colegiado foi publicada nesta terça-feira (12/04), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), mantendo, na íntegra, a sentença prolatada pelo juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A. O relator da apelação 0001163-18.2010.8.17.0001 é o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena. Ainda cabe recurso contra o acórdão.

“De acordo com a Súmula Normativa nº 13/2010, da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, possuindo os dependentes o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento das mensalidades. Mostra-se abusiva a exclusão do beneficiário do plano de saúde após o término do prazo de remissão, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Previsão contratual que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusiva e nula”, escreveu o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena no acórdão.

No 1º Grau, a sentença favorável a manter a autora vinculada ao plano foi prolatada no dia 22 de fevereiro de 2017, confirmando uma decisão liminar anterior. “Tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, condeno, em consequência, o demandado, BRADESCO SAÚDE S/A, a manter a autora vinculada à apólice de seguro saúde e contrato de assistência médica-hospitalar, sob n° 0030008, fornecendo à parte demandante os necessários boletos de pagamento para que sejam quitadas as mensalidades, no valor mensal individual de R$471,26 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), valor do prêmio, este representando a quantia que vinha sendo paga até o falecimento do seu marido, com a aplicação, doravante, dos reajustes anuais autorizados pela ANS, prestando toda a assistência médica hospitalar que se fizer necessária”, escreveu o juiz de juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

Apelação: 0001163-18.2010.8.17.0001

STJ: Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

Com o julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial pacificou entendimentos distintos existentes entre a Primeira e a Terceira Seção do STJ.

O acórdão embargado – proferido pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção – entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Já o acórdão paradigma – proferido pela Segunda Turma, integrante da Primeira Seção – julgou que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015.

Previsão de justa causa pelo CPC
De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.

“Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes”, declarou a ministra.

Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 1759860

TST reconhece vínculo de emprego entre motorista e Uber

Para a maioria do colegiado, trata-se de prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para a maioria do colegiado, estão presentes, no caso, os elementos que caracterizam a relação de emprego: a prestação de trabalho por pessoa humana, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Monitoramento
Na reclamação trabalhista, o motorista, de Queimados, município da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RJ), disse que trabalhara para a plataforma digital durante dois meses, após comprar um veículo enquadrado nos padrões da Uber. Segundo seu relato, ele atuava de segunda a sábado, totalizando 13 horas diárias e 78 semanais, sempre monitorado de forma on-line pelo aplicativo. No terceiro mês, foi desligado imotivadamente.

Riscos do negócio
A Uber, em sua defesa, sustentou que não houve nenhum acordo para pagamento de comissões sobre o valor das viagens. Para a empresa, na realidade, quem a contratou foi o motorista, que, em contraprestação ao uso da plataforma digital, concordara em pagar o valor correspondente a 20% ou 25% de cada viagem. Por fim, alegou que o motorista assumira todos os riscos do negócio.

Empresa de tecnologia
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou o vínculo de emprego, por entender que a Uber é uma empresa de tecnologia, e não de transporte. De acordo com a decisão, o motorista tinha plena liberdade de definir os dias e os horários de trabalho e descanso e a quantidade de corridas, não recebia ordens e fazia, por contra própria, a manutenção de seu veículo.

Novas fórmulas
O relator do recurso de revista do motorista, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que a solução do caso exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa, distintas do sistema tradicional, e que se desenvolvem por meio de plataformas e aplicativos digitais, softwares e produtos semelhantes, “todos cuidadosamente instituídos, preservados e geridos por sofisticadas (e, às vezes, gigantescas) empresas multinacionais e, até mesmo, nacionais”.

Função civilizatória
Embora essa nova estrutura facilite a prestação de serviços, o ministro pondera que a lógica de seu funcionamento tem sido apreendida por grandes corporações como oportunidade para reduzir suas estruturas e o custo do trabalho. A seu ver, a discussão deve ter como ponto de partida a função civilizatória do direito do trabalho.

Omissão legislativa
Godinho Delgado lembrou que não há legislação que regule a questão de motoristas de aplicativo, visando assegurar direitos a essa categoria que já alcançava cerca de um milhão de profissionais no Brasil, antes da pandemia. “Cabe, portanto, ao magistrado fazer o enquadramento das normas no fato”, destacou.

Elementos da relação de trabalho
Nesse sentido, o ministro assinalou que a relação empregatícia ocorre quando estão reunidos seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Todos eles, a seu ver, estão fortemente comprovados no caso.

Em relação à pessoalidade, os elementos demonstram que o motorista se inscrevera na Uber mediante cadastro individual, com a apresentação de dados pessoais e bancários, e era submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir das notas atribuídas pela clientela.

A onerosidade, por sua vez, decorre do repasse de 70% a 80% do valor pago pelos passageiros. Essa percentagem elevada se justificaria pelo fato de o motorista ter de arcar com todos os custos do transporte (manutenção do veículo, gasolina, provedor de internet, celular, etc.).

No entender do relator, a não eventualidade também ficou comprovada: embora a relação tenha perdurado por menos de dois meses, durante esse período, o serviço foi prestado permanentemente todos os dias, com controle da plataforma sobre o tempo à sua disposição. Finalmente, sobre a subordinação, o ministro considera que o monitoramento tecnológico, ou “subordinação algorítmica”, talvez seja superior a outras situações trabalhistas tradicionais.

Divergência
Ficou vencido, no julgamento, o ministro Agra Belmonte, para quem a questão envolve um fenômeno mundial e um novo modelo de relação de trabalho com muitas questões ainda não decididas pela legislação brasileiro. O ministro entende que, para decidir pelo reconhecimento do vínculo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Com o reconhecimento de vínculo, a Turma determinou o retorno dos autos à 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), para o prosseguimento da análise dos demais pedidos.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100353-02.2017.5.01.0066


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