STF mantém efeito retroativo de decisão que afastou IR sobre pensões alimentícias

Na decisão, o Tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.

Pessoas vulneráveis
Em junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Impacto
Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Direitos fundamentais
Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Processo relacionado: ADI 5422

TRF1: Militar reformado por incapacidade total pode matricular filho em colégio militar independentemente de processo seletivo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) garantiu a matrícula no Colégio Militar de Brasília para o filho de um militar reformado por incapacidade total, na condição de dependente, independentemente de processo seletivo. O entendimento se deu no julgamento do reexame necessário da União após sentença que anulou ato do colégio que impedia a matrícula do estudante.

O reexame necessário ou duplo grau obrigatório exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Neste caso, o pedido de matrícula havia sido negado por não constar o termo “invalidez” na portaria de reforma do militar. Porém, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que é possível constatar que “a reforma do pai do impetrante se deu por ter sido ele considerado total e permanentemente incapaz para toda e qualquer atividade, condição essa que caracteriza a invalidez para fins de reforma militar”.

Invalidez ou incapacidade – A magistrada observou que essa questão já foi julgada na Corte diversas vezes e que ficou consolidada a compreensão de que rao se constar no Regulamento dos Colégios Militares somente o direito à matrícula ao dependente de militar reformado por invalidez, esse direito deve ser estendido também aos “dependentes de militares reformados por incapacidade em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para a relatora, o ato que gerou a negativa da matrícula foi “ilegal e abusivo, pois foi expressamente reconhecido na ação judicial a incapacidade total e permanente para qualquer atividade, não somente a militar”.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto da relatora.

Processo: 109037867.2021.4.01.3400

TJ/RS: Candidato tatuado garante permanência em concurso para soldado da Brigada Militar

Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do TJRS decidiram, por unanimidade, em tutela antecipada recursal, que candidato ao concurso da Brigada Militar pode seguir no certame, após ter sido excluído por conta de tatuagens.

Caso

Um candidato ingressou com mandado de segurança contra o diretor da comissão de concursos da Brigada Militar e o diretor da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (Fundatec) para se manter no certame.

Ele prestou concurso público para o cargo de soldado e foi aprovado na prova objetiva. Quando foi convocado para a segunda fase, do exame de saúde, foi declarado apto para todos os critérios médicos, mas foi declarado inapto por causa de duas tatuagens que teriam sido consideradas de cunho ofensivo. Um dos desenhos seria uma mão com cigarro de maconha e outro teria um palavrão em inglês.

O candidato apresentou recurso administrativo, mas foi indeferido. Ele também disse que antes mesmo da inspeção de saúde, já estava em processo de redesenho das tatuagens, e que, atualmente, elas não mais existem da forma que eram quando houve o exame de saúde.

Em primeira instância, a medida liminar foi indeferida. O autor, então, interpôs Agravo de Instrumento alegando que não há previsão no edital de que tatuagens de cunho “ofensivo” levariam o candidato a estar inapto. Ele citou ter redesenhado as tatuagens e pediu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Acórdão

O relator, Desembargador Francesco Conti, em seu voto, declarou que o STF reafirmou jurisprudência no sentido de que “os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formar e material”. Segundo ele, o Supremo também fixou a tese de “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.

Na decisão, o Desembargador descreveu que não foi identificada a existência de previsão específica em lei que restrinja o ingresso de pessoas com tatuagens na Brigada Militar.

O magistrado fez referência à lei que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na corporação, onde se estabelece como condições, entre outras, a de “obter aprovação nos exames de saúde, capacitação física e intelectual, conforme requisitos estipulados em edital”, sem referir sobre tatuagens.

Ele afirmou que a decisão da banca examinadora para eliminar o candidato se apoiou na presença de “tatuagens com mensagens ofensivas”, estando em desacordo com as hipóteses previstas no edital de abertura sobre o tema, conforme segue a transcrição: Tatuagens que representam ideologias criminosas, ilegais, terroristas ou extremistas, contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade, discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem, ideias ou atos libidinosos.

Portanto, o Desembargador considerou ilegal a eliminação do candidato, baseada em motivo não previsto especificamente em lei, nem nas hipóteses constantes no edital. Por fim, ele decidiu pela manutenção do candidato no certame, ressalvada nomeação e posse.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Voltaire de Lima Moraes e Alexandre Mussoi Moreira.

TST não reconhece vínculo de emprego declarado por auditor-fiscal

Para a 5ª Turma, a controvérsia sobre a natureza da relação deve ser submetida ao Judiciário.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a declaração de vínculo de emprego de corretores da Bradesco Vida e Previdência S.A. por auditor-fiscal do trabalho. Tendo em vista que a existência da relação de emprego era controvertida, o colegiado concluiu que cabe à Justiça do Trabalho definir a natureza das atividades prestadas.

Autuação
Em maio de 2008, a empresa foi autuada pela fiscalização do trabalho de Feira de Santana (BA), que constatou a presença, nas agências locais, de cinco vendedores de previdência privada sem registro, contratados como pessoa jurídica.

Na ação anulatória contra a multa imposta, de cerca de R$ 4 mil reais, a Bradesco argumentou, entre outros pontos, que havia relações de cunho civil entre a empresa e as pessoas listadas no auto de infração, que prestavam serviços como corretores de seguros autônomos. Assim, somente a Justiça poderia declarar a invalidade desses contratos.

Competência
Depois de uma série de recursos, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu que o auditor-fiscal não pode declarar a existência de vínculo de emprego no caso concreto e aplicar a multa. Segundo o TRT, somente a Justiça do Trabalho tem competência para, em ação própria, afastar a condição de corretores autônomos e concluir que se trata de relação de emprego. “Há uma relação jurídica formalizada pelas partes. Se há fraude ou outro vício nessa relação, a competência para sua declaração é do Poder Judiciário, e não do auditor-fiscal”, concluiu.

Cenários complexos
O relator do caso na Quinta Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho, no exercício do poder de polícia, pode considerar tipificada a relação de emprego e lavrar o respectivo auto de infração por descumprimento do artigo 41 da CLT, que exige o registro dos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico. “Contudo, em cenários complexos, quando não fica evidenciada de forma clara e insofismável a transgressão a esse dispositivo, não cabe ao auditor fiscal ‘julgar’ a situação, pois estaria decidindo como autêntica autoridade judiciária”, afirmou.

De acordo com o ministro, o TRT, ao afastar a infração, considerou que as provas apresentadas pela empresa demonstraram que não se tratava da existência de empregados sem registro, mas de relações de trabalho “no mínimo controvertidas”. Ainda segundo o TRT, depoimentos confirmaram a existência de vínculos autônomos de trabalho.

Nos casos em que houver controvérsia consistente sobre a presença dos elementos que caracterizam a relação de emprego, o relator assinalou que a questão deve ser submetida ao Ministério Público do Trabalho, a quem cabe a instauração de inquérito civil ou de ação civil pública.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055

TST: Honorários de sucumbência só podem ser cobrados quando empregada tiver condições financeiras

O valor não poderá ser exigido apenas com base na obtenção de créditos na própria reclamação ou em outras.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma auxiliar de cozinha deverá pagar os honorários devidos por ter perdido uma ação trabalhista contra uma microempresa de Joinville (SC) se a credora demonstrar que ela tem condições de cumprir a obrigação. Segundo o colegiado, o valor não poderá ser exigido com base na mera obtenção de outros créditos na própria reclamação trabalhista ou em outras ações.

Honorários
O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Acesso à Justiça
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de cozinha obteve a gratuidade da justiça, mas apenas parte de seu seu pedido de horas extras e parcelas relativas ao aviso-prévio e às verbas rescisórias foi deferido. Com isso, foi condenada a pagar honorários de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos.

No recurso de revista, ela sustentou que os dispositivos da CLT que tratam dos honorários sucumbenciais impõem restrições inconstitucionais à garantia da gratuidade judiciária plena aos que comprovem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho.

Inconstitucionalidade parcial
O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que o entendimento majoritário do TST era de que os dispositivos relativos à cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita eram inteiramente inconstitucionais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, invalidou apenas trechos da norma. “O que o STF julgou inconstitucional foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor”, explicou.

Com isso, não é possível excluir a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações caso perca a ação. O que é vedado é a compensação automática. “Assim, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-414-91.2020.5.12.0016

TRF1: Concede porte de arma a servidor que comprovou exercício de atividade profissional perigosa

Um servidor público que trabalha com o recolhimento de tributos conseguiu o direito de portar arma de fogo. Após sentença que havia negado ao requerente a expedição da autorização, ele recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) alegando ter o direito por exercer atribuições na Superintendência de Controle e Fiscalização da Secretaria de Economia do Estado de Goiás em apoio a blitzes de arrecadação fiscal.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a proibição a aquisição e porte de armas de fogo e que a autorização é ato discricionário da administração, devendo o solicitante comprovar que preenche todos os requisitos legais, incluindo a declaração fundamentada para afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento.

No caso em questão, foram demonstrados os motivos para a concessão da autorização, bem como comprovados os riscos incomuns, justificando a expedição pretendida, afirmou a magistrada. O requerente fundamentou a necessidade pelo fato de exercer cargo público de Técnico Fazendário Estadual na categoria de Apoio Fiscal Fazendário com funções de apoio a blitzes das Operações Vias Seguras, realizadas diariamente na região metropolitana de Goiânia.

A desembargadora federal ressaltou que, como o autor comprovou estar submetido à situação de perigo em razão da sua atividade profissional, a decisão deve ser reformada para determinar a expedição do porte de arma de fogo ao autor.

Processo: 1023145-78.2020.4.01.3500

TJ/DFT: Acusado de não entregar encomenda de móveis planejados é condenado por estelionato

O juiz da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Riacho Fundo condenou um homem a um ano e oito meses de prisão, além de multa, pela prática de estelionato. O acusado causou prejuízo financeiro a oito vítimas que contrataram com ele serviços de móveis planejados. O homem recebeu parte dos valores, mas não entregou a encomenda, não foi mais localizado pelas vítimas e nem devolveu o dinheiro recebido como entrada do serviço.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a prática delitiva, de obter para si vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro as vítimas, ocorreu entre os dias 1º de junho de 2020 e 15 de julho de 2020, em uma loja de móveis, localizada na Região Administrativa do Riacho Fundo/DF, onde o denunciado era sócio.

Para o juiz, o homem “procurou extrair benefício de pessoas humildes, notadamente utilizando a sua cunhada como “isca” para atrair as vítimas, já que prestou o serviço a esta para servir como parâmetro para atrair as vítimas”. O magistrado ainda destacou que o acusado ostenta registros criminais por outros crimes de mesma espécie.

Assim, condenou o réu pela prática do crime de estelionato e fixou a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, além de 16 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando as condições econômicas do réu. Devido ao montante da pena fixada, a primariedade e o tempo da prisão provisória, o juiz estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade.

Da sentença cabe recurso.

Processo: 0701121-67.2021.8.07.0017

STJ mantém penhora de honorários de advogado que se apropriou de verba do cliente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caráter excepcional, afastou a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida originada da apropriação indevida, pelo advogado EVALDO SALLES ADORNO, de valores que pertenciam a uma cliente.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual a penhora preservaria um percentual dos honorários suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.

De acordo com o processo, o advogado foi contratado para ajuizar uma ação de reparação de danos. O valor da condenação, depositado em juízo, foi levantado pelo profissional, que não o repassou à cliente. Ele foi então condenado, em ação de reparação de danos materiais, a restituir o dinheiro que deixou de repassar.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada a penhora no rosto dos autos, em processo diverso, de valores referentes aos honorários advocatícios. O juízo de primeiro grau e o TJSP entenderam que, na hipótese, seria possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade dessa verba.

Honorários contratuais e de sucumbência têm natureza alimentar
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência pacífica da corte considera que os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Por isso, ressaltou, esses valores são, em regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, e do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Em seu voto, a ministra destacou precedentes do STJ que, de forma excepcional, flexibilizaram a regra, como nos casos de honorários de alto valor, pela perda de sua natureza alimentar, ou de satisfação de prestações alimentícias, independentemente de sua origem (relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado).

No caso em análise, a ministra avaliou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários, “não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo patrono, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas, notadamente porque as exceções à impenhorabilidade comportam interpretação estrita”.

Penhora deve preservar subsistência digna do profissional
Segundo a relatora, se os valores apropriados indevidamente – e que deverão ser restituídos – possuírem natureza de prestação alimentícia, pode-se concluir, nos termos do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, que é possível a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida.

Por outro lado, ponderou, de acordo com o decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.815.055, é inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo advogado possuírem simples natureza alimentar – e não de prestação alimentícia – ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra geral da impenhorabilidade dos honorários prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC.

Nancy Andrighi também observou que será possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta.

No caso em julgamento, a ministra verificou que a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família, não havendo, portanto, ilicitude na medida.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1991123

TRF1: Professor de ensino básico técnico e tecnológico não se equipara ao de ensino superior para dispensa de controle de frequência

Confirmando a sentença que negou o pedido do Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que é legal a instrução normativa expedida pelo Instituto Federal do Tocantins (IFTO) que estabeleceu o controle de frequência para todos os servidores da instituição, inclusive aos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).

O sindicato havia sustentado que os cargos dos docentes do EBTT e do magistério superior seriam equiparáveis “tendo em vista as peculiaridades da jornada pedagógica e didática, pesquisa e extensão realizadas fora da sala de aula; assim, a dispensa de controle de ponto seria aplicável aos docentes do EBTT”. Ainda segundo o sindicato, a legislação que dispensa os docentes de magistério superior da Administração Pública deve ser interpretada de forma extensiva aos do EBTT.

Na análise do processo, o relator, desembargador federal José Luiz de Sousa, explicou que os servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional devem registrar o ponto, menos os que exercem atividades externas ou que se enquadrem entre as exceções expressas na legislação, entre as quais o magistério superior.

O relator observou que embora haja semelhança nas atribuições das carreiras de magistério superior e dos institutos federais de ensino, “a atividade de pesquisa não é parte essencial do magistério de nível fundamental, médio ou técnico” e por isso não se estende a estes a dispensa do controle de frequência.

“A concessão do benefício pretendido, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, que deve embasar todos os atos praticados pela Administração Pública”, concluiu o magistrado.

Processo: 1000120-66.2017.4.01.4300

TJ/GO: Estudantes que ainda não concluíram ensino médio poderão fazer matrícula no nível superior

Estudantes que ainda não terminaram o ensino médio, mas conseguiram aprovação no vestibular, poderão se matricular em universidades, conforme entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A decisão foi em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em razão da grande quantidade de ações individuais com a mesma matéria jurídica que tramitam no judiciário goiano. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.

Para ter direito à matrícula no nível superior, contudo, a aluna ou aluno deve estar cursando o terceiro ano do ensino médio e estar próximo de conclusão. A finalização do ensino médio deve ser posteriormente comprovada, sob pena de perda da matrícula e do ano letivo cursado na universidade.

Interpretação

O desembargador Guilherme Gutemberg destacou que, em todo o Brasil, há vários processos com a temática, mas que não há um direcionamento definido pelas cortes superioras, o que gera decisões conflitantes. Dessa forma, o TJGO, “sempre na vanguarda de temas relevantes, terá o papel de pacificar a questão”.

Para analisar o assunto, o relator destacou que a Constituição Federal trata a educação como prioridade do Estado e regulamenta a matéria nos artigos 205 a 214. Para fins de regulamentação da questão, a Lei Federal n. 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação, traz em seus pontos a duração mínima de três anos do ensino médio e a finalidade da escola como “a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”, entre outros pontos.

Dessa forma, o magistrado ponderou que o ensino médio “não visa, exclusivamente, preparar o discente para enfrentar uma prova de conhecimento para ingresso em curso superior. Busca, igualmente, preparar a pessoa para o trabalho, cidadania, continuar apreendo, se adaptar para novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores, e, ainda, aprimorar o educando como pessoa humana”.

Contudo, o desembargador Guilherme Gutemberg pontuou que as disposições devem ser interpretadas junto com o artigo 208 da Constituição Federal, que dispõe sobre “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de […] V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Para o desembargador, é preciso considerar “a capacidade do aluno, examinando individualmente as peculiaridades do caso concreto, de maneira que sua interpretação não se afaste do disposto no texto constitucional, que privilegia a capacidade individual de cada discente em detrimento da regra da LDB. Isso ocorre porque o julgador não está completamente preso ao texto normativo, podendo dar interpretação diversa para garantir a máxima efetividade da norma constitucional”.

Por fim, o relator concluiu que as regras de interpretação oferecem instrumentos para o desenvolvimento social, “dando nova roupagem a situações de fato e jurídicas sem necessidade de alteração das normas positivadas”. Ele acrescenta, ainda, que “tal prerrogativa, conferida aos magistrados, é de suma importância, porquanto a lei não consegue regular as situações jurídicas cotidianas, que estão em constante mutação. Assim, a flexibilização dos atos normativos, dadas as circunstâncias fáticas, é de fundamental importância para a correta aplicação do direito, devendo o julgador sopesar os interesses em jogo para buscar o ideal de justiça”. Veja decisão.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

 


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