STJ cassa ordem de prisão de pai que deve pensão a filho maior com nível superior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a ordem de prisão civil de um homem que está inadimplente no pagamento da pensão alimentícia do filho desde 2017. O colegiado considerou que a obrigação não é mais urgente nem atual, pois o alimentando tem 26 anos de idade, possui nível superior e está registrado em conselho profissional – condições que, a princípio, permitem-lhe sobreviver sem o auxílio do pai –, além do fato de que a prisão se tornou ineficaz, pois não tem mais a capacidade de compelir o alimentante a quitar a dívida.

Embora a ação de execução de alimentos tenha sido ajuizada pelo alimentando em 2017, a prisão civil do alimentante só foi decretada em 2019. O mandado de prisão, contudo, ainda não havia sido cumprido, em virtude da pandemia da Covid-19.

O decreto prisional foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que a discussão sobre a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não afasta a obrigação do pai de pagar os alimentos vencidos e executados. Além disso, o TJSP destacou que os argumentos da defesa sobre a desnecessidade da pensão alimentícia deveriam ser discutidos em ação própria.

Prisão civil como garantia da sobrevida do alimentando O relator do recurso em habeas corpus submetido ao STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou em seu voto o entendimento da Terceira Turma de que o objetivo fundamental da prisão civil do devedor é a garantia da sobrevida do alimentando.

Nesse sentido, apontou, a coação extrema representada pela privação da liberdade do alimentante apenas se justifica quando for indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e quando for a solução que combine a máxima efetividade na cobrança da dívida com a mínima restrição aos direitos do devedor.

Por outro lado, o ministro destacou jurisprudência do STJ segundo a qual a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. O relator enfatizou que, de acordo com a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia somente pode ocorrer por decisão judicial, mediante contraditório e ampla defesa.

No caso dos autos, entretanto, Moura Ribeiro ressaltou a peculiaridade de que o alimentante está com a saúde física e psicológica fragilizada, sem conseguir trabalhar regularmente. Além disso, completou, como o alimentando já tem condições de se sustentar, a sua sobrevida, em teoria, não depende mais da pensão.

Para o relator, colocar o devedor com tais condições psíquicas e físicas na prisão, ainda que por pouco tempo, “se aproxima mais de uma punição pelo não adimplemento da obrigação do que propriamente da utilização da técnica de coação de forma efetiva e eficaz, causando-lhe gravame excessivo”.

Execução dos alimentos atrasados ainda é possível
Moura Ribeiro ressaltou que, além de a sobrevivência do filho não estar mais condicionada à prisão civil do pai, a medida não é indispensável à execução dos alimentos em atraso.

Ele afirmou que o filho pode utilizar os meios típicos de constrição patrimonial e as medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil de 2015 para fazer com que o devedor cumpra as obrigações alimentícias.

Diante das particularidades do caso, o ministro concluiu que, excepcionalmente, o habeas corpus deve ser concedido somente para evitar a prisão civil do pai, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos devidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Bradesco é condenado por expor gerente a ócio forçado por cinco anos

A 4ª Turma manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a gravidade do abalo moral sofrido por um gerente do Banco Bradesco S.A., submetido a cinco anos de ócio forçado que, segundo sua viúva, teria causado o ataque cardíaco que o levou à morte, após quase 40 anos de serviços. Contudo, o colegiado acolheu recurso da empresa contra o valor da condenação, fixado em R$ 500 mil nas instâncias anteriores, e o reduziu para R$ 50 mil, tendo por base decisões em casos semelhantes.

Contrato de inação
De 1978 a 2017, o profissional atuou em diversas capitais como gerente. Ele fora admitido em São Paulo (SP) pelo Banco Bamerindus, incorporado pelo HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo, por sua vez sucedido pelo Bradesco. Após a sua morte, sua viúva ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando diversas parcelas que não teriam sido cumpridas durante o contrato e indenização decorrente do assédio moral.

Segundo seu relato, no final de 2012, quando o bancário retornara de afastamento médico, foram-lhe retiradas todas as atividades e atribuições. Testemunhas confirmaram que ele ficava isolado da equipe, sem demandas e sem participar de reuniões.

A viúva sustentou que ele havia se tornado “refém de um esquema”, com o objetivo de levá-lo a pedir demissão. Argumentou, ainda, que ele sofria de depressão, decorrente do “ambiente inóspito de trabalho”, e que a situação teria culminado no ataque cardíaco.

Ócio forçado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que condenara o Bradesco a pagar a indenização de R$ 500 mil, por entender caracterizada atitude grave e nociva ao profissional, submetido a situação vexatória e humilhante pelo longo período de inação, ócio e constrangimento em relação aos demais colegas. Quanto ao valor da indenização, entendeu que era compatível com a extensão do dano.

No recurso ao TST, o Bradesco alegou que o valor era “excessivamente exorbitante”, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Parâmetros da Quarta Turma
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Filho, o quadro descrito pelo TRT não deixa dúvidas acerca da gravidade do abalo sofrido pelo empregado em razão do assédio moral. No entanto, ponderou que a decisão sobre o valor da indenização deveria se basear nos precedentes do TST, a fim de não acarretar discrepância entre eventos danosos semelhantes.

Ainda de acordo com o relator, o valor fixado estava bem acima dos montantes já aplicados pela Quarta Turma em situações semelhantes. A decisão foi unânime.

Após a publicação da decisão, a viúva do bancário interpôs embargos declaratórios, que aguardam exame.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001837-15.2017.5.02.0061

TRF1: Fundo de Participação dos Municípios pode ser usado como garantia em contratos de empréstimos bancários

É possível vincular, por cláusulas contratuais, os recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em contratos de empréstimos bancários. Foi sob esse entendimento que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao reexame necessário de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação popular que pretendia a nulidade de contratos firmados entre o Município de Feira de Santana e a Caixa Econômica Federal (Caixa).

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator no TRF1, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que a decisão a ser submetida a reexame necessário estava de acordo com a legislação pertinente à matéria, com a documentação acostada e com a jurisprudência pacífica inclusive entre os Tribunais Regionais Federais de outras regiões do país.

O magistrado ressaltou também que as partes (município e réu) concordaram com a sentença, pois nenhuma apresentou recurso, e que o próprio TRF1 já havia decidido, em caso semelhante, que “é possível vincular, por cláusulas contratuais celebradas pelo Município no exercício da sua autonomia constitucional, devidamente autorizado pela sua Câmara de Vereadores, recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em garantia de empréstimo contraído com a Caixa Econômica Federal, no interesse do Município contratante e de sua população, porque destinado a custear obra de alcance social”.

A decisão foi unânime.

Processo 1009132-80.2020.4.01.3304

TJ/SP: Supermercado é condenado por revista vexatória em cliente

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    TJ/GO: Consumidor é condenado por litigância de má-fé ao pedir indenização mesmo tendo assinado contrato de prestação de serviço

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    TJ/SC: médico ginecologista é condenado por violação sexual de pacientes

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    STJ: Clínica Ultramedical tem 30 dias para mudar de nome e terá que indenizar dona da patente por utilização indevida de marca registrada sob pena de multa diária

    Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso especial
    para reconhecer a violação da marca Ultramedical – pertencente a uma clínica de serviços médicos de Brasília – por três clínicas de medicina diagnóstica de Mato Grosso do Sul e determinar o pagamento de indenização por danos materiais.

    A ação foi proposta pela Ultramedical Clínica de Imagem Ltda. com o objetivo de impedir as outras empresas de utilizar a marca por ela registrada para designar serviços médicos, bem como condená-las à reparação dos danos patrimoniais decorrentes da sua utilização indevida.

    O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, e a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), o qual concluiu que, apesar da grande semelhança entre as atividades desempenhadas pelas clínicas, isso não causaria confusão entre os consumidores, uma vez que elas operam em regiões distantes.

    Marca registrada garante exclusividade em território nacional
    No STJ, o relator do recurso da clínica do Distrito Federal, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial prevê que o titular de uma marca validamente registrada tem o direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional.

    Para o magistrado, estando vigente o registro da marca Ultramedical para serviços médicos no Distrito Federal, a sua utilização não autorizada pelas clínicas de Mato Grosso do Sul para designar os mesmos serviços configura “evidente violação”.

    “Pela utilização da mesma marca para designar os mesmos serviços, mostra-se evidente a possibilidade de confusão ou de associação, sendo desnecessária sua aferição no caso concreto”, acrescentou.

    Segundo Sanseverino, o fato de não ter havido má-fé não afasta a responsabilidade das empresas recorridas pela utilização indevida da marca de propriedade da recorrente, pois, além de o registro ser público, elas tiveram ciência inequívoca de sua ocorrência.

    Registro de nome empresarial também tem proteção legal No entanto, ao dar parcial provimento ao recurso especial, o relator observou que, conforme anotado pela sentença e pelo acórdão do TJMS, as clínicas sul-mato-grossenses registraram a palavra Ultramedical em seus nomes empresariais na Junta Comercial do estado antes do registro da expressão como marca pela empresa de Brasília.

    Diante disso, o ministro entendeu que a preexistência dos nomes empresariais impõe a sua convivência com a marca registrada.

    “Ao nome empresarial também é conferida proteção jurídica, ainda que apenas dentro do território do estado em que registrado. Desse modo, as recorridas têm o direito de continuar usando Ultramedical, desde que tal expressão esteja sempre acompanhada pelos demais elementos componentes de seu nome, e desde que sua utilização não extrapole a finalidade do nome empresarial”, disse o relator.

    Veja o acórdão.
    Processo: REsp 1847987

    STJ: Revista pessoal baseada em “atitude suspeita” é ilegal

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a busca pessoal ou veicular, sem mandado judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência ou atitude suspeita do indivíduo. No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram que ele estava em “atitude suspeita”, sem apresentar nenhuma outra justificativa para o procedimento.

    Por unanimidade, os ministros consideraram que, para a realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”, “enquadro” ou “geral” –, é necessário que a fundada suspeita a que se refere o artigo 244 do Código de Processo Penal seja descrita de modo objetivo e justificada por indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos, evidenciando-se a urgência para a diligência.

    De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, a suspeita assim justificada deve se relacionar, necessariamente, à probabilidade de posse de objetos ilícitos, pois a busca pessoal tem uma finalidade legal de produção de provas. De outro modo, seria dado aos agentes de segurança um “salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias baseadas em suspeição genérica”, sem relação específica com a posse de itens ilícitos.

    Encontro de drogas não convalida a ilegalidade da busca
    Diante da total ausência de descrição sobre o que teria motivado a suspeita no momento da abordagem, o ministro afirmou que não é possível acolher a justificativa para a conduta policial – o que tem reflexo direto na validade das provas. Para ele, o fato de terem sido encontradas drogas durante a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois a “fundada suspeita” que justificaria a busca deve ser aferida “com base no que se tinha antes da diligência”.

    A violação das regras legais para a busca pessoal, concluiu o relator, “resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida”, dando margem ainda à possível responsabilização penal dos policiais envolvidos.

    Daí a importância, segundo o magistrado, do uso de câmeras pelos agentes de segurança, defendido pela Sexta Turma no julgamento do HC 598.051 e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, em fevereiro, determinou essa providência ao Estado do Rio de Janeiro. Na avaliação de Schietti, as câmeras coíbem abusos por parte da polícia e preservam os bons agentes de acusações levianas.

    Abordagens policiais revelam racismo estrutural
    Uma das razões para se exigir que a busca pessoal seja justificada em elementos sólidos – disse o ministro – é “evitar a repetição de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural”.

    “Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc.” – declarou em seu voto.

    Passado mais de um século desde o fim da escravatura, apontou o magistrado, é inevitável constatar que a circulação dos negros no espaço público continua a ser controlada sob o viés da suspeição racial, por meio de abordagens policiais a pretexto de averiguação. “Infelizmente, ter pele preta ou parda, no Brasil, é estar permanentemente sob suspeita”, acrescentou.

    99% das buscas pessoais são infrutíferas
    O ministro mencionou estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública de todo o país, segundo as quais só são encontrados objetos ilícitos em 1% dessas abordagens policiais – ou seja, a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade.

    Além de ineficientes, comentou Schietti, tais práticas da polícia contribuem para a piora de sua imagem perante a sociedade, que passa a enxergá-la como uma instituição autoritária e discriminatória.

    O relator enfatizou, por fim, a necessidade de que todos os integrantes do sistema de Justiça criminal – incluindo delegados, membros do Ministério Público e magistrados – reflitam sobre seu papel na manutenção da seletividade racial, ao validarem, muitas vezes, medidas ilegais e abusivas cometidas pelos agentes de segurança.

    Veja a decisão.
    Processo: RHC 158580


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