TRT/RS determina que empresa Stara se abstenha de práticas de coação eleitoral junto a empregados

O desembargador Manuel Cid Jardon, da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), deferiu nesta quarta-feira (19) liminar favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) em ação civil pública ajuizada contra a Stara, indústria de implementos agrícolas sediada em Não-Me-Toque (RS).

O MPT-RS alega no processo que a empresa comete tentativas de coação eleitoral junto a seus empregados. Os procuradores apresentaram comunicados, áudios, fotos, vídeos, mensagens de WhatsApp, postagens em redes sociais e outros elementos, com o intuito de comprovar as ilegalidades.

Na liminar, atendendo aos pedidos do MPT-RS na integralidade, o desembargador determina à empresa oito obrigações para garantir o direito dos trabalhadores ao voto sem direcionamento nas eleições de 30 de outubro. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 20 mil por infração, acrescida de R$ 10 mil por dia ou por empregado prejudicado, dependendo da obrigação não cumprida.

Pela decisão, a empresa deve abster-se de veicular propaganda político-partidária em bens móveis e demais instrumentos laborais dos empregados; de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados no pleito do dia 30 de outubro.

A liminar também determina que a empresa se abstenha de obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor a qualquer candidato ou partido político, bem como reforce em comunicados por escrito o direito livre de escolha política dos trabalhadores.

Também caberá à empresa a responsabilidade de divulgar, no intervalo de 24 horas, comunicado por escrito a ser fixado em todos os seus quadros de aviso, redes sociais e grupos de WhattsApp, dando ciência aos empregados de que a livre escolha no processo eleitoral é um direito assegurado e que é ilegal realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando ou influenciando o voto dos empregados com abuso da relação hierárquica entre empregador e trabalhador. A Stara também deverá divulgar em seu perfil do Instagram garantias de que não serão tomadas medidas de caráter retaliatório contra os empregados, como perda de empregos, caso manifestem escolha política diversa da professada pelo proprietário da empresa.

A liminar foi publicada em mandado de segurança impetrado pelo MPT-RS contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, que havia indeferido os pedidos de antecipação de tutela na ação civil pública.

Na análise do mandado de segurança, porém, o desembargador Jardon constatou ilicitudes na conduta da empresa. O magistrado entendeu que as fotografias, vídeos e áudios revelam a existência de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário nas instalações da empregadora. “Essas práticas reiteradas não podem ser toleradas numa sociedade em que ninguém pode ser discriminado por convicções políticas (…) Então, é justa e prudente a pretensão do Ministério Público de evitar a interferência ilícita e o assédio eleitoral em relação aos trabalhadores da litisconsorte, porque os fatos apresentados ‘por si’ justificam a concessão da segurança, em caráter liminar”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
0028431-42.2022.5.04.0000

STF: Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis

Em decisão sobre lei de Marília (SP), o Plenário do STF entendeu que os municípios têm competência para editar leis sobre proteção ambiental.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar que estão sobrestados.

O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que invalidou a lei municipal, por entender que, como já há lei estadual sobre proteção ambiental que não define os tipos de sacolas que podem ser usados, não caberia aos municípios legislar de maneira diversa.

Problema ambiental
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.

Interesse local
Ele observou, ainda, que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Além disso, ponderou que a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto. “Ela é apenas mais protetiva”, afirmou.

Fux também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.

Eficácia
Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.

Tese
A tese de repercussão fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.

Processo relacionado: RE 732686

STJ: Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor

Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.

Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.

Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado.

Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro
A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência.

A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:

1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.

Precedente vinculante da Corte Especial deve ser observado
Diferentemente da conta conjunta fracionária, que exige a assinatura de todos os titulares para qualquer movimentação, a conta conjunta solidária pode ter todo o saldo movimentado individualmente por qualquer um dos correntistas. De acordo com o julgado paradigma da Terceira Turma, na conta solidária existe solidariedade ativa e passiva entre os seus titulares apenas na relação com o banco, mas não em relação a terceiros.

Laurita Vaz declarou, ainda, que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ao cassar o acórdão da Primeira Turma e dar provimento ao recurso especial, por unanimidade, os ministros determinaram que, no caso julgado, a penhora fique limitada à metade do valor encontrado na conta-corrente conjunta solidária.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1734930

STJ: Havendo intimação ou citação por correio, contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR

Quando a intimação ou a citação for feita pelo correio, o início do prazo para a parte será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos. No entanto, a contagem do prazo para a prática de ato processual deve excluir o dia do começo – no caso, a data da juntada do AR – e incluir o dia do vencimento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou intempestivos os embargos monitórios protocolados por uma empresa. Para a corte local, os embargos teriam sido opostos no dia seguinte ao escoamento dos 15 dias úteis legalmente previstos para a sua apresentação.

Na decisão, o TJSP, com base no artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), consignou que o prazo teve início em 25 de abril de 2019 (dia da juntada do AR) e se encerrou em 16 de maio, considerando que não houve expediente forense no dia 1º de maio, em virtude do feriado.

A empresa, por sua vez, sustentou que o prazo teve início na data da juntada do AR, mas a contagem deve excluir o dia inicial e incluir o do vencimento, conforme determina o artigo 224 do CPC. Para o TJSP, no entanto, tal artigo só é aplicável quando não há “disposição em contrário”, e no caso há o disposto no artigo 231, inciso I, do CPC.

Artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, os artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto, e não separadamente, como fez o tribunal de origem.

O magistrado ressaltou que, quando as intimações ou as citações acontecem pelo correio, o início do prazo coincide, de fato, com a data de juntada aos autos do respectivo AR, mas o início da contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente – no caso em análise, o oferecimento dos embargos monitórios – deve excluir o dia da juntada do aviso e incluir o dia do vencimento.

“Na hipótese de citação ou intimação feitas pelo correio, caso o aviso de recebimento fosse juntado aos autos no final do expediente forense, por exemplo, a parte já teria perdido praticamente o primeiro dia do prazo processual, o que não se revelaria razoável”, comentou.

Contagem do prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à juntada do AR
Bellizze recordou que, conforme a decisão contestada, o AR da carta de citação foi juntado aos autos em 25 de abril, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 26 de abril, e terminando em 17 de maio, visto que não houve expediente em 1º de maio, feriado do Dia do Trabalho.

“Considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17 de maio de 2019 (sexta-feira), último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser reformado”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1993773

TJ/SP: Plano de saúde deve manter assistência a dependente após saída do titular

Exclusão automática considerada abusiva.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Bannitz Baccala, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, que determinou que plano de saúde continue a prestar assistência a usuário dependente, mesmo com a exclusão da titular do plano.

Conforme os autos, a beneficiária titular, mãe do usuário dependente, solicitou o seu desligamento do plano de saúde em razão do valor da mensalidade, com o qual não estava conseguindo arcar. Entretanto, foi requisitado que o filho da mulher fosse mantido no plano porque precisa de tratamento de saúde constante. Ele utiliza ventilação mecânica, possui implante coclear e necessita de home care, com fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia.

A operadora do plano alegou que o cancelamento do contrato da titular acarretaria o cancelamento do contrato do dependente, pois este não teria legitimidade para continuar como titular, considerando que se tratava de plano de saúde coletivo derivado de relação com entidade de classe.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, afirmou que, satisfeitos os requisitos de elegibilidade para adesão ao contrato, “tanto o titular como os dependentes passam ter relação jurídica autônoma com a operadora de plano de saúde, assumindo cada qual a posição de consumidores dos serviços por ela prestados”. Dessa forma, “é manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê a extinção do contrato em relação ao dependente em caso de exclusão do beneficiário titular, já que essa previsão coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, não só por ser incompatível com a boa-fé, como também porque está em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, sobretudo porque a manutenção do dependente não causa qualquer prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato, pois o valor da contraprestação do dependente continuará a ser por ele paga”.

O magistrado frisou que o tratamento de saúde deve ter continuidade, e que o dano, caso fosse interrompido, seria irremediável, “não só porque dificilmente será acolhido por outra operadora, em função de suas doenças preexistentes, como também em razão da necessidade de cumprimento de carência”.

Participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi, Luiz Antonio Costa, Pastorelo Kfouri e José Rubens Queiróz Gomes. A decisão foi unânime.

Processo nº 1008291-07.2021.8.26.0011

TRF1: Juiz não pode manter prisão preventiva de acusado após manifestação do MPF por liberdade provisória

Um acusado preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa teve o pedido de Habeas Corpus (HC) concedido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para converter a prisão preventiva em medidas cautelares de pagamento de fiança e monitoramento eletrônico, entre outras.

Ao atender ao pedido do acusado, a Turma frisou que por ter o Ministério Público Federal (MPF) concordado com a liberdade provisória a manutenção da prisão preventiva se converteria em constrangimento ilegal, porque o juiz não poderia mantê-la por iniciativa própria.

O acusado foi preso em flagrante com uma nota de R$200,00 supostamente falsa e após o MPF ter se manifestado favorável a liberação,depois de pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares (restrições diversas da prisão), o denunciadofoi novamente preso pela mesma conduta, depois de descumprir as medidas cautelares. Nessa ocasião, o MPF, apesar de reconhecer a repetição da conduta criminosa, requereu a concessão da liberdade provisória com reforço das medidas cautelares aplicadas anteriormente.

Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Saul Casali Bahia, destacou que o caso é peculiar: num primeiro momento, o MPF se manifestou pela concessão da liberdade provisória. Em seguida, na audiência de custódia, o MPF requereu a decretação da prisão preventiva. Porém, após o pedido do indiciado, o Ministério Público, apesar da reiteração do delito, manifestou-se pela liberdade provisória.

Medidas cautelares – Diante dessa última manifestação do MPF, o magistrado entendeu que a liberdade provisória deve ser concedida. Apesar de estarem presentes os pressupostos da prisão preventiva do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a Lei 13.964/2019 alterou a decretação dessa prisão, explicou o juiz convocado, “para garantir a imparcialidade do magistrado, sendo vedada a atuação exofficio do juízo”, isto é, o magistrado não pode atuar sem pedido prévio, por sua própria iniciativa, “ainda que a prisão preventiva seja superveniente à prisão em flagrante, como se dá na hipótese”. Nesse sentido também se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu.

O acórdão da Turma pela concessão da ordem de HC, com fixação de medidas cautelares, foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1024560-52.2022.4.01.0000

TRF2 determina repatriação de mais de R$ 44,8 milhões desviados da Petrobrás pelo condenado na Lava Jato Paulo Roberto Buarque Carneiro

Acompanhando voto do desembargador federal Marcello Granado, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) determinou a repatriação dos quase 8,5 milhões de dólares (cerca de 44,8 milhões de reais pela cotação atual) depositados em três contas na Suíça do empresário Paulo Roberto Buarque Carneiro, morto em dezembro de 2018.

O dinheiro, fruto de esquema de propinas envolvendo a empresa holandesa SBM Offshore e a Petrobrás entre os anos de 2003 e 2012, ficará em conta judicial para posterior devolução à estatal brasileira.

Réu em um dos processos da Lava Jato fluminense, Paulo Carneiro foi condenado em primeira instância à pena de 24 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Por conta disso, a defesa do réu apelou ao TRF2.

O pedido de repatriação dos valores de uma conta pessoal do empresário e duas de empresas controladas por ele fora feito pelo Ministério Público Federal (MPF) ao juízo de primeiro grau, que o negou sob a fundamentação de que o TRF2 extinguira a punibilidade do acusado após sua morte, e de que o processo ainda não havia transitado em julgado. Para o juiz, a perda de valores decretada no processo penal, ainda na primeira instância, não poderia ser aplicada em desfavor do acusado, por se tratar de um dos efeitos da sentença condenatória.

Para o relator Marcello Granado, no entanto, mesmo com a decretação de extinção da punibilidade há “a necessidade de resguardar a eficácia da imposição de cunho pecuniário derivada dos atos delituosos por ele cometidos quando em vida”. O desembargador explicou, em seu voto, que a restituição do dinheiro obtido pela ação criminosa é um efeito extrapenal da condenação, tendo caráter civil que, portanto, mantém-se mesmo com a extinção da punibilidade, já que a responsabilidade civil não é pessoal: “Ora, como cediço, em razão do princípio da personalidade a pena somente alcança as punições criminais, não se empregando nas consequências civis do delito”, pontuou.

TRT/SP determina a localização de ativos em criptomoedas da Atlas Quantum por comandar um sistema bilionário de pirâmide financeira

Em votação unânime, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença que indeferiu pedido de expedição de ofícios para que corretoras informem sobre a custódia de eventuais ativos digitais dos executados. Para o desembargador-relator, Benedito Valentini, há elementos que indicam que a empresa devedora e seu sócio buscam blindar o patrimônio por meio de investimentos em criptoativos.

Na sentença, foi assinalado que a custódia de eventuais ativos digitais dos devedores pode ser realizada sem qualquer intermediação de empresas. Porém, o relator discordou afirmando que “tais ativos também podem ser negociados por meio de corretoras de criptoativos e estar em custódia dessas empresas”.

A decisão da Turma foi fundamentada em elementos dos autos que apontam que o sócio da empresa devedora é também sócio e gestor de outras pessoas jurídicas que, conjuntamente, atuavam com negociação e gestão de criptoativos. “Ainda, constam nos autos diversas reportagens jornalísticas ou notícias de reportagens jornalísticas (inclusive mencionadas na defesa) segundo as quais a ré e as demais pessoas jurídicas que operavam com criptomoedas sob o nome fantasia Atlas Quantum formariam um esquema de pirâmide financeira que teria subtraído de clientes ao menos R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).”

O julgador menciona também que as declarações de bens e rendas daquele sócio apontam que somente no ano de 2019, ele teria recebido da executada mais de R$ 700 mil de remuneração, além de empréstimos que somariam aproximadamente R$ 3 milhões. E ainda teria a propriedade de diversas ações de valores expressivos, “sendo que na declaração de ajuste anual do ano seguinte as informações sobre dívidas e ônus reais e sobre a propriedade de ativos mobiliários foram simplesmente eliminadas”, sinalizou o magistrado.

Citando o Código de Processo Civil, Benedito Valentini esclareceu que é possível “o juiz adotar medidas de variadas naturezas a fim de assegurar o cumprimento da respectiva decisão, inclusive quando essa tem por objeto prestação pecuniária”. Assim, além de determinar a expedição de ofícios para obter informações sobre a existência de contas, operação com as corretoras e posse de moedas fiduciárias, moedas digitais e tokens, o desembargador determinou o bloqueio da negociação, alienação e retirada desses eventuais ativos.

TJ/SC: Não é necessário alvará para funcionamento de escritório de advocacia

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que concedeu segurança pleiteada por uma advogada para garantir o desempenho de sua atividade profissional independentemente da emissão de alvará exigido por aquela administração municipal. A sentença ressalva, contudo, o direito do ente público de exercer posteriormente seu poder de polícia e promover a fiscalização do estabelecimento – neste caso, o escritório de advocacia –, ainda que classificado pela legislação como atividade econômica de baixo risco.

A apelação interposta pelo município esteve sob a relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva. Ele baseou seu voto em recente legislação que teve por escopo desburocratizar os atos administrativos relacionados ao desenvolvimento das atividades econômicas de menor impacto.

“A Lei n. 13.874/19, antes MP 881/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica, foi editada no intuito de afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, dispensando a exigência de prévios atos públicos de liberação da atividade econômica, tais como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro ou demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de certas atividades econômicas (art. 1º, § 6º). A intenção foi a de reduzir o caminho burocrático para o início, continuação e fim de determinadas atividades”, explicou o relator.

Segundo Carlos Adilson, desde então não há mais obrigação daqueles que exercem atividades de “baixo risco” em submeter-se a prévio ato público de liberação econômica, dispensando-se, com base nas disposições da Lei n. 13.874/19, a exigência de obtenção de alvará prévio. O poder de polícia do município, entretanto, remanesce.

“Em resumo, é ilegal apenas a exigência de alvará de funcionamento então imposta pela municipalidade, ato administrativo que obstaculiza o exercício da profissão. O ente tributante ainda poderá cobrar taxa que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia, desde que não seja erigida como condição ao exercício da atividade profissional definida como de ‘baixo risco'”, esclareceu o magistrado.

O desembargador acrescenta que a ação fiscalizatória passível de ser exercida a qualquer momento pela municipalidade não representa nenhuma forma de controle sobre a atividade profissional da advocacia e que o município pode, sim, cobrar a taxa de localização e funcionamento. “Basta que o tributo não seja exigido enquanto condicionante para a liberação da atividade econômica, aspecto no qual deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança”, anotou o relator, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador. A OAB/SC atuou na causa ao ser admitida como “amicus curiae”.

Processo n. 50101619420218240004

STJ: Devedor pratica fraude à execução ao transferir imóvel para descendente, mesmo sem averbação da penhora

Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha menor de idade – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pela empresa para cobrar por serviços prestados. A fim de garantir a execução, o juízo determinou a penhora de um imóvel registrado no nome do devedor. Contra essa decisão, a filha menor do executado opôs embargos de terceiro, sob a alegação de que ela recebeu o imóvel como pagamento de pensão alimentícia, a partir de um acordo entre sua mãe e o devedor, homologado judicialmente.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de que a transferência do imóvel pelo devedor à filha caracterizou fraude à execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por considerar que não teria havido fraude nem má-fé da embargante, tendo em vista a ausência de averbação da penhora ou da execução na matrícula do imóvel.

Falta de averbação da execução ou da penhora não impede reconhecimento da fraude
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, para a jurisprudência, a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas requisito de eficácia perante terceiros. Por essa razão, o prévio registro da penhora gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação.

A magistrada também apontou que, por outro lado, de acordo com a jurisprudência do STJ, se o bem se sujeitar a registro, e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não impedirá o reconhecimento da fraude à execução, cabendo ao credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.

Apesar disso, a relatora destacou que, no caso dos autos, não caberia à empresa comprovar a má-fé da embargante, pois o devedor transferiu seu patrimônio em favor de descendente menor, como maneira de fugir de sua responsabilidade perante os credores.

Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor
“Não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução”, declarou Nancy Andrighi.

Segundo a ministra, não reconhecer que a execução foi fraudada porque não houve registro de penhora ou da pendência de ação de execução, já que não se cogitou de má-fé da filha, “oportunizaria transferências a filhos menores, reduzindo o devedor à insolvência e impossibilitando a satisfação do crédito do exequente, que também age de boa-fé”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1981646


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