STJ: Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivos

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estacionar veículo em vaga reservada a pessoas com deficiência não configura dano moral coletivo.

Os ministros mantiveram decisão que extinguiu, sem resolução de mérito , uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo que pedia a condenação de um motorista ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, por ter estacionado em vaga de uso privativo.

A ação foi ajuizada em razão do grande número de autuações realizadas pelos agentes de trânsito, sob o argumento de que as penalidades administrativas previstas para tais situações não estão sendo suficientes para coibir o uso indevido das vagas reservadas a pessoas com deficiência ou idosos.

A primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito, apontando falta de interesse processual e de respaldo legal para o pedido. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou ser cabível a condenação em dano moral coletivo. Para o órgão, esse dano seria presumido (in re ipsa) diante da violação dos direitos das pessoas com deficiência e do desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Dano moral coletivo exige agressão a valores fundamentais da sociedade
Para o relator, ministro Francisco Falcão, o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano, independente de atributos da pessoa, e se configura nos casos em que há lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, quando demonstrado que a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores fundamentais da sociedade, causando repulsa e indignação na consciência coletiva.

Segundo o magistrado, somente quando preenchidos esses requisitos, o dano se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.

O ministro destacou que, a partir desse delineamento conceitual, a jurisprudência do STJ tem entendido ser possível a condenação em determinados casos, a exemplo da situação recorrente de caminhões trafegando em rodovias com excesso de peso, como tem julgado a Segunda Turma (AgInt nos EDcl no AREsp 1.772.681).

Estacionar em local proibido é infringir lei de trânsito
Falcão observou, no entanto, que os pedidos de condenação de motoristas por dano moral coletivo, em razão de terem estacionado em vaga reservada a pessoa com deficiência, têm sido reiteradamente negados pelos ministros que compõem o colegiado.

“Em casos tais, esta Segunda Turma não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que – não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa – evidenciem a conduta que agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade”, acrescentou.

Para o relator, não há como afastar a conclusão do acórdão recorrido, pois não se pode afirmar que a conduta tenha infringido valores fundamentais da sociedade ou que possua os atributos de gravidade e de intolerabilidade. “O caso trata, pois, de infringência à lei de trânsito, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1927324

TJ/RS: Motorista bêbado e sem habilitação é condenado a 10 anos de reclusão por morte do carona

Em Alegrete, um homem foi condenado pelo Tribunal do Júri a 10 anos de reclusão por dirigir embriagado, sem ser habilitado e causar a morte do carona. Na sessão de julgamento, realizada no ultimo dia 26/4, o Conselho de Sentença acolheu o pedido da acusação, condenando o réu pela prática de crime de homicídio simples, por ter assumido o risco de matar a vítima.

A sessão foi presidida pelo Juiz de Direito Rafael Echevarria Borba. Pelo Ministério Público, atuou o Promotor de Justiça Luis Antônio Barbará Dias e, pela defesa, o Advogado Milton Valentin Estivalet Biscaíno.

Caso
O réu Leandro Giovani Nunes Paim dirigia um veículo Ford/Corcel na Estrada do Mariano Pinto, KM 24, interior do Município de Alegrete. Ênio Ribeiro de Souza estava no banco do carona. Os dois eram conhecidos há anos e trabalhavam em fazendas vizinhas.

De acordo com a denúncia, além de ter ingerido bebida alcoólica, o réu também não era habilitado. O carro capotou e, com o impacto, Ênio sofreu hemorragia cerebral, traumatismo craniano, diversas lesões corporais e acabou falecendo. O motorista teria abandonado o local sem prestar socorro nem avisar as autoridades do ocorrido.

Júri
O Ministério Público, autor da ação penal, argumentou que o réu assumiu o risco de matar. Uma vez que conduziu o veículo em alta velocidade em estrada de terra, em local que sabidamente há considerável precariedade da via. Leandro também não tinha carteira de habilitação e havia ingerido previamente bebida alcoólica. E, mesmo nessas condições, deu carona à vítima.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 002/2.13.0001201-8

TRT/GO: Carteiro pode acumular adicionais de distribuição e periculosidade

Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) dos Correios busca valorizar os profissionais que desempenham a atividade postal externa de distribuição e/ou coleta em vias públicas. Já o adicional de periculosidade tem o intuito de remunerar o trabalho em condições perigosas para os empregados que trabalham em motocicletas. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve o pagamento cumulativo dos referidos adicionais, uma vez que possuem naturezas distintas, para um carteiro.

A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, ao apreciar uma ação trabalhista proposta pelo funcionário, considerou que os adicionais possuem naturezas distintas e podem, portanto, serem pagos de maneira cumulada. Assim, os Correios foram condenados a pagar cumulativamente o AADC e o adicional de periculosidade, enquanto o empregado exercer a função de carteiro motorizado. Além disso, condenou a empresa a restituir os descontos efetuados no salário a título de devolução AADC Risco, desde novembro de 2014, e a cessar o desconto da parcela. Os Correios recorreram da decisão.

No recurso, a empresa afirmou que o AADC e o adicional de periculosidade têm a mesma natureza jurídica. Explicou que a Lei nº 12.997/2014 estendeu o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores usuários de motocicletas com a finalidade de compensar os riscos da atividade, como quedas e acidentes. Para a empresa, portanto, os adicionais remunerariam a mesma circunstância gravosa – riscos à integridade física e psíquica – a qual o carteiro motorizado está exposto.

Na segunda instância, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, manteve a sentença. Ela considerou que os fundamentos para concessão do AADC e do adicional de periculosidade são distintos e, portanto, é devida a cumulação de ambos. A relatora explicou que enquanto o adicional de periculosidade tem o intuito de remunerar o trabalho em condições perigosas, o AADC busca valorizar os profissionais que prestam serviço na função de carteiro, em contato com o cliente, além de aumentar a atratividade para as áreas comercial e operacional.

Kathia Albuquerque citou o julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, em que o TST firmou a tese no sentido de que o pagamento dos referidos adicionais – AADC e adicional de periculosidade – ao carteiro que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente. Por fim, a relatora negou provimento ao recurso dos Correios.

Processo: 0011762-28.2016.5.18.0001

TJ/ES: Criança que caiu em bueiro aberto deve ser indenizada por Município

A magistrada observou que as provas apresentadas demonstram claramente que o acidente foi provocado pela má conservação da via pública.


O Município de Serra deve indenizar uma criança, que sofreu queda em um bueiro aberto e sem sinalização, pelos danos morais e estéticos sofridos, bem como pelos danos materiais comprovados.

Segundo os autores da ação, a criança teve a perna direita perfurada pelas ferragens, ficou impossibilitado de ir à escola por duas semanas e atualmente convive com as sequelas do ocorrido.

A juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra julgou procedentes os pedidos apenas em relação à parte lesada, ou seja, ao menor de idade. Nesse sentido, o requerente deve ser indenizado em R$ 7 mil por danos morais, na mesma quantia pelos danos estéticos, e em R$ 129,18 pelos danos materiais.

A magistrada observou que as provas apresentadas demonstram claramente que o acidente foi provocado pela má conservação da via pública. “A negligência do requerido não possui justificativa plausível, na medida em que lhe incumbe fiscalizar e promover, permanentemente, as necessárias reparações nas vias públicas, realizando os investimentos e trabalhos exigidos para garantir a segurança dos transeuntes, evitando, assim, a ocorrência de danos como o dos autos”, enfatizou na sentença.

STJ: Recurso Repetitivo – Motorista que não acata ordem de parada da polícia comete crime

Sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública.

Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro”.

Com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. A tese fixada pelo STJ deverá ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça, como prevê o Código de Processo Civil.

Direito à não autoincriminação não pode ser invocado
O relator do recurso representativo da controvérsia , ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.

“O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública”, afirmou.

Fugiu de abordagem policial para evitar prisão por outro crime
O caso analisado no julgamento do repetitivo diz respeito a um motorista que, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo.

A defesa alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto.

Antonio Saldanha Palheiro observou, no entanto, que o STJ tem orientação firmada no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de primeira instância.

Citando diversos precedentes, o relator deu provimento ao recurso especial do Ministério Público e reformou o
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – que estava em desacordo com o entendimento do STJ –, a fim de restabelecer a sentença condenatória.

Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1859933

TST admite agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

Embora sem súmula ou OJ sobre a matéria, o colegiado considerou os princípios da celeridade e da economia processuais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que declarou a nulidade de atos processuais praticados em ação civil coletiva sem participação do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Como a decisão questionada no agravo é interlocutória (pronunciamento judicial que decide alguma coisa no processo e não se enquadre no conceito de sentença), a Súmula 214 do TST exige, para acolhimento do recurso, que haja confronto com súmula ou orientação jurisprudencial do TST. No caso, o Tribunal tem entendimento consolidado sobre a ausência de nulidade em razão da não intervenção do MPT, embora não tenha editado súmula ou OJ tratando da matéria. Mas, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, a Turma entendeu que deveria ser conferida interpretação mais abrangente à Súmula 214 e acolheu o agravo de instrumento, a fim de destrancar o recurso de revista, que será examinado posteriormente.

Entenda o caso
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Chapecó, Xanxerê e Região (SC), visando ao pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de participação do MPT e julgou a ação improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) declarou a nulidade do processo a partir do despacho que negara a intervenção do MPT e determinou o retorno dos autos à origem. Segundo o TRT, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas demandas coletivas, por expressa previsão legal. Na sequência, foi negado seguimento ao recurso de revista do banco, levando-o a interpor o agravo de instrumento.

Celeridade e economia processual
Ministro Breno Medeiros, relator do processo em que a 5ª Turma admitiu agravo contra nulidade de atos processuais por falta de intimação do MPT

No exame do agravo de instrumento, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, à primeira vista, haveria um obstáculo processual que inviabilizaria o exame do recurso, considerando que a decisão do TRT tinha natureza interlocutória e o TST não tem jurisprudência sumulada sobre a matéria.

No caso, porém, a decisão do TRT de anular os atos processuais realizados sem a intervenção do MPT é contrária à jurisprudência que vem se formando do TST de que não há nulidade, por esse motivo, nas ações coletivas em que o sindicato atua como substituto processual, sobretudo quando não for demonstrado nenhum prejuízo. Embora ainda não tenha sido editada súmula ou OJ, o ministro citou julgados da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) e de diversas Turmas do TST nesse sentido.

Com fundamento na razoável duração do processo e nos princípios da celeridade e da economia processuais, o ministro propôs uma leitura ampliativa da alínea “a” da Súmula 214, para considerar a jurisprudência pacificada equivalente a súmula e OJ.

Na sessão de julgamento, os ministros ressaltaram que não há sentido lógico em fazer com que o processo retorne ao primeiro grau quando a decisão do segundo grau que determinou seu retorno destoa da jurisprudência do TST e, portanto, acabará sendo reformada no futuro.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-820-57.2018.5.12.0057

TRF3: União deve bancar ‘Home care’ a idosa portadora de Alzheimer e com sequelas sofridas por AVC

Decisão também mantém obrigação da União de fornecer insumos hospitalares à paciente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União a manutenção de tratamento domiciliar integral (home care) e do fornecimento dos remédios a uma idosa de 89 anos, portadora de Alzheimer e vítima de acidente vascular cerebral (AVC). A mulher é beneficiária da assistência médico-hospitalar gerida pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEx).

Para o colegiado, a autora comprovou o direito ao tratamento e ao custeio dos remédios, em concordância com o disposto na Norma Técnica Sobre Atenção Domiciliar, do Exército Brasileiro.

Conforme os autos, a idosa se enquadra na modalidade de Assistência Domiciliar Multiprofissional e Internação Domiciliar 24 horas, oferecido pelo plano de saúde do FUSEx. Laudos médicos indicaram a necessidade de a paciente ser acompanhada na sua residência por equipe multidisciplinar permanente, composta por especialistas em enfermagem, fonoaudiologia e fisioterapia.

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia julgado o pedido procedente e determinado também o fornecimento de insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar adequado, de maneira ininterrupta, por tempo indeterminado e sem qualquer custo para a autora.

A União recorreu ao TRF3 sob argumento de ausência de comprovação da necessidade do home care e de prejuízo ao Erário, em razão do valor elevado do tratamento. Contestou ainda o direito da autora ao serviço, de acordo com os normativos aplicáveis ao FUSEx.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira desconsiderou as alegações da União. Para a magistrada, as normas legais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição, a fim de que se concretize o direito fundamental à saúde.

“O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado ao incidente a melhor solução possível, à vista dos elementos contidos nos autos. O recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse anular o quanto já decidido”, acrescentou.

Por fim, a relatora destacou que os fundamentos apresentados na sentença recorrida estão de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores e com a Constituição Federal.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, manteve a sentença que determinou à União o fornecimento de atendimento médico domiciliar, de enfermagem e ambulatorial, assim como os equipamentos hospitalares e demais insumos indispensáveis para o tratamento adequado.

TRT/RN: Empresa é condenada por revista em objetos pessoais de ex-empregada

A Vara do Trabalho de Ceará-Mirim (RN) condenou a Vila Gale Brasil – Atividades Hoteleiras Ltda. a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, devido à revista pessoal feita em ex-empregada na entrada e saída do serviço.

De acordo com a trabalhadora, a revista nos objetos pessoais (sacolas e bolsa) a constrangia na frente dos demais colegas de empresa.

Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento era feito exclusivamente com detector de metal portátil, sem tocar o corpo dos empregados, sendo a abertura dos pertences feita pelo próprio trabalhador, sob a vista do vigilante.

Para o juiz Carlito Antônio da Cruz, a revista em si, “procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador à situação vexatória ou caracteriza humilhação”. Seria, assim, exercício do poder diretivo e fiscalizador do empregador.

No entanto, no caso, ficou comprovado que a revista era feita de forma indistinta, por homens ou mulheres, na presença de todos os empregados, “exibindo de modo constrangedor o interior das bolsas e sacolas que os empregados estivessem portando”.

“A revista realizada pela empresa, portanto, sem as cautelas devidas, diante de todos os funcionários, macula a imagem do trabalhador e enseja dano moral”, concluiu o magistrado em sua decisão.

Processo nº 0000160-29.2021.5.21.0018

STJ: Tratamento psiquiátrico deve ser contabilizado no prazo máximo da medida socioeducativa de internação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso seja determinado tratamento psiquiátrico para o adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, ele deverá ser contabilizado no prazo máximo de três anos aplicável a essa restrição de liberdade, nos termos do artigo 121, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A decisão veio após o colegiado analisar recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), em que se determinou – com base no artigo 64, parágrafo 4º, da Lei 12.594/2012 (Lei do Sinase) – a suspensão da contagem do prazo de internação de uma jovem encaminhada a tratamento médico de transtorno bipolar em hospital.

A defesa da menor – internada pela prática de atos infracionais análogos à contravenção penal de vias de fato e ao crime de ameaça – alegou que o prazo máximo de três anos para a internação deve permanecer o mesmo, independentemente do que ocorra durante a execução da medida, devendo a adolescente, após esse período, ser colocada em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

Segundo a defesa, a situação de privação de liberdade e a obrigação de cumprir as determinações decorrentes da medida permanecem durante o tratamento psiquiátrico.

Condição imposta a menor não pode ser mais grave do que a um adulto
A relatoria foi do ministro Ribeiro Dantas, o qual destacou que a imposição, pelo Judiciário, de qualquer das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA exige a observância dos direitos e das garantias do menor.

Ele ressaltou que não se pode desconsiderar o “referencial hermenêutico humanizador” construído com a edição da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), cujo artigo 35 elenca os princípios gerais relativos à execução das medidas socioeducativas.

“A correta aplicação do artigo 64, parágrafo 4º, da Lei 12.594/2012 demanda um olhar atento aos princípios do Sinase, com destaque àqueles previstos nos incisos I, V, VII e VIII do artigo 35. Assim, na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita”, disse o ministro.

Duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
O magistrado lembrou que, para o maior de idade, no caso de ocorrência do previsto no artigo 183 da Lei de Execução Penal (LEP), o STJ entende que o prazo de cumprimento da medida de segurança não pode ultrapassar o tempo remanescente da pena imposta na sentença.

“Considerando que a medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no artigo 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade, não é possível impor regramento mais severo aos adolescentes”, avaliou.

Para o relator, tal entendimento se alinha ao teor da Súmula 527 do STJ, segundo a qual o prazo da medida de segurança “não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”.

Além disso, salientou, o princípio da não discriminação, previsto no inciso VIII do artigo 35 da Lei do Sinase, proíbe que as condições pessoais de saúde do adolescente impliquem agravamento na execução da medida socioeducativa. Se a contagem do prazo máximo de três anos fosse suspensa durante o tratamento médico, até a alta hospitalar, “a restrição da liberdade da jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual” – concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Recusa de transferência de cidade não afasta direito de bancária gestante à estabilidade

Ela deverá receber indenização substitutiva pelo período estabilitário.


A recusa de uma bancária do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, de Santa Rita do Passa Quatro (SP), a ser transferida para outra cidade não impede seu direito à estabilidade garantida à empregada gestante. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à garantia provisória de emprego e condenou o banco ao pagamento de salários e demais parcelas desde a dispensa até cinco meses após o nascimento da criança.

Gravidez
A bancária disse, na reclamação trabalhista, que, em 24/4/2014, o banco informou o encerramento da agência onde trabalhava e ofereceu transferência para Porto Ferreira, a partir de 28/4. Ela rejeitou a proposta, porque não tinha mobilidade no momento e tinha um filho em idade escolar. No mesmo dia, foi dispensada sem justa causa.

Em julho, ainda no curso do aviso-prévio indenizado, foi constatada a gravidez a partir de maio. Ela pediu, assim, a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva do período de estabilidade.

O HSBC, em sua defesa, argumentou que a própria trabalhadora, quando anunciado o encerramento da agência, manifestara desejo de não continuar na instituição e que tudo fora devidamente quitado. Assim, o pedido de reintegração seria juridicamente impossível.

Renúncia
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Ferreira rejeitou a reintegração, mas deferiu a indenização substitutiva. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por entender que a bancária havia renunciado à garantia de emprego ao recusar a proposta de transferência, em declaração de próprio punho. Segundo o TRT, ela havia recebido o aviso-prévio e homologado a rescisão e, “em nenhum momento, procurou o banco para apontar a posterior gravidez que acarretaria o direito ao retorno ao emprego” .

Proteção
No recurso de revista, a bancária argumentou que não renunciara à estabilidade, pois, no ato da demissão, nem ela sabia que estava grávida. Também sustentou que o documento apresentado pelo banco demonstraria apenas que ela recusara a proposta de transferência, e não que abrira mão do emprego.

A relatora, ministra Maria Helena Malmann, ressaltou que, conforme o entendimento do TST, o fechamento de estabelecimento não retira o direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ainda que tenha pedido demissão ou recusado proposta de transferência para outra localidade. Segundo ela, trata-se de norma de ordem pública, de caráter indisponível, com o objetivo de proteção à maternidade e, em especial, do nascituro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11123-81.2015.5.15.0048


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat