TJ/AM: Homem é condenado a 30 anos de prisão por jogar criança de dois meses em córrego

O corpo da bebê Heloísa Vitória Fernandes Prado nunca foi encontrado.


A 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou e condenou a 30 anos de prisão o réu Vanderson Mesquita dos Santos, acusado de jogar a enteada de apenas dois meses de vida no igarapé da Fazendinha, Zona Norte de Manaus, crime ocorrido em 15 de dezembro de 2020.

O julgamento da Ação Penal nº. 0765189-92.2020.8.04.0001 foi concluído na noite de quinta-feira (05/04), sob a presidência da juíza de direito titular da 2.ª Vara do Tribunal do Júri, Ana Paula de Medeiros Braga Bussulo. O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) destacou o promotor de justiça Luiz Alberto Dantas de Vasconcelos para atuar na acusação. Vanderson Mesquita teve em sua defesa o defensor público do Estado do Amazonas Wilsomar de Deus Ferreira.

Vanderson foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de homicídio qualificado (praticado por motivo fútil, com uso de meio cruel e de recurso que tornou impossível a defesa da vítima, além de feminicídio). Na fase de instrução do processo, o réu disse, durante audiência, não se lembrar do fato. Em plenário, durante o interrogatório na sessão de julgamento, manteve a versão, afirmando não lembrar de ter cometido o crime.

Durante a sessão, duas testemunhas foram ouvidas por videoconferência – entre elas a mãe da vítima, Flávia Alessandra Fernandes Prado – e outras duas em plenário. Nos debates, o representante do Ministério Público pediu aos jurados a condenação de Vanderson nos termos da Sentença de Pronúncia. Já a defesa sustentou a tese da negativa de autoria, alegando falta de provas.

Preso desde a época do crime, o réu não poderá recorrer da sentença em liberdade uma vez que a condenação foi superior a 15 anos de prisão, em regime inicial fechado. A juíza que presidiu a sessão determinou, portanto, a execução provisória da pena.

O crime

De acordo com a denúncia formulada pelo MPE/AM, na madrugada de 15 de dezembro de 2020, por volta de 1h, Vanderson Mesquita dos Santos, de 24 anos, matou sua enteada Heloísa Vitória Fernandes Prado, de apenas dois meses de vida, ao jogá-la no igarapé da comunidade Fazendinha, nas proximidades de sua casa. Segundo a denúncia, Vanderson se irritou com a companheira Flávia Alessandra, mãe da criança, pois esta havia chegado tarde em casa junto com a criança e não lhe deu atenção, deixando-o enciumado.

Além disso, ainda conforme a denúncia, o acusado não aceitava muito bem a criança. Isso porque ele e Flávia tinham um relacionamento, que foi desfeito quando ele foi preso. Nesse período, Flávia Alessandra engravidou de outro indivíduo. Ao sair da cadeia, o acusado e Flávia retomaram o relacionamento, quando Flávia estava prestes a dar à luz. Na madrugada do crime, percebendo que Flávia dormia, Vanderson teria pegado a criança, que dormia ao lado da mãe, enroladoa-a em um pano, colocado-a dentro de uma bolsa e seguido em direção ao igarapé da comunidade Fazendinha.

Ainda conforme os autos, chovia muito na ocasião e o volume das águas do igarapé estava maior que o normal, com forte correnteza. Vanderson teria jogado a bolsa com a criança no igarapé, e ela foi levada pelas águas. Ao retornar a sua casa, o acusado acordou Flávia Alessandra e teria confessado o crime. Na ocasião, impediu a companheira de buscar ajuda e a agrediu fisicamente.

Somente ao amanhecer Flávia conseguiu sair de casa, comunicando o ocorrido a amigos, familiares e à polícia, e foram iniciadas as buscas à criança. Apesar dos esforços empreendidos pelas equipes do Corpo de Bombeiros, com o apoio da comunidade e da polícia, não houve êxito em encontrar a vítima.

TJ/DFT nega cobrança por serviço de anestesia sem contratação comprovada

Os desembargadores da 1a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que negou o pedido de empresa do ramo hospitalar de anestesias, para condenar o réu ao pagamento dos serviços prestados a menor, em razão de procedimentos médicos,realizados durante internação.

A Sanes Serviço de Anestesia Brasília Ltda narrou que firmou contrato com o Hospital Santa Lúcia para prestar serviço de anestesia nos procedimentos médicos, realizados dentro do hospital, no qual restou pactuado que as cobranças seriam efetuadas diretamente aos planos de saúde ou pacientes particulares. Contou que o réu foi internado sem cobertura de saúde e precisou do serviço de anestesia. Todavia, apesar do serviço ter sido prestado, não houve pagamento. Diante do ocorrido, ingressou com ação judicial para obrigar o réu a pagar.

Em sua defesa, o réu alegou que a autora apenas juntou as fichas de atendimento do menor e não apresentou nenhum documento que demonstre que seus responsáveis autorizaram ou se comprometeram em arcar com o serviço. O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília entendeu que o paciente recebeu alta hospitalar sem constar nenhuma ressalva quanto a eventual dívida, referente à sua internação. Como a autora não apresentou provas de que o réu se comprometeu a efetuar o pagamento, o magistrado julgou o pedido improcedente.

A autora recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. No mesmo sentido do magistrado, o colegiado concluiu “a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ciência e anuência do responsável legal do infante em relação ao seu dever de quitar, em apartado, os honorários de anestesiologista, visto que não há aposição de assinatura na ficha de internação, e, em se tratando de menor impúbere, não seria possível considerar sua anuência tácita, haja vista sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702644-65.2021.8.07.0001

STJ: Falta da CNH não basta para caracterizar culpa concorrente em acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente.

No caso analisado, a vítima viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa.

No recurso ao STJ, a transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil. De acordo com a empresa, existiria culpa concorrente da vítima, porque ela estava com a CNH vencida e, ao dirigir, colocou a sua família em risco. Para a recorrente, não se trata de mera irregularidade formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente.

Inexistência de nexo causal entre a conduta da vítima e o acidente A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo comprovado que a conduta da vítima foi determinante para a ocorrência do dano, pode ser reconhecida a concorrência de culpas – considerada, nessa hipótese, uma atenuante da causalidade.

Para a caracterização da concorrência de culpas, prosseguiu, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima e o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso; se ambos forem confirmados no decorrer do processo, a indenização poderá ser reduzida, como previsto no artigo 945 do Código Civil.

Por outro lado, a ministra citou doutrina no sentido de que o simples comportamento antijurídico da vítima em determinado evento não é suficiente para configurar sua culpa concorrente. É preciso, segundo ela, averiguar se as atitudes da vítima, ao lado da conduta do autor do dano, concorreram como concausas para o evento danoso.

TJBA concluiu que CNH vencida não concorreu diretamente para o acidente
Nancy Andrighi destacou que, embora o fato de a vítima não ter CNH válida possa caracterizar ação imprudente e violação do artigo 162, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, o TJBA foi expresso ao decidir que esse fato não concorreu para o acidente.

“Nesse contexto, nem é preciso fazer o cotejo entre a gravidade de cada uma das condutas das partes, a fim de avaliar o nexo causal sob a luz da teoria da causalidade adequada, uma vez que não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente”, concluiu a relatora ao negar
provimento
ao recurso da transportadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1986488

STJ: É impenhorável bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia nesse tipo de contrato locatício não implica, em regra, renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que  admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto pelo artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990 como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

Leia também: Repetitivo discute penhora de bem de família dado pelo fiador como garantia de locação comercial
Relator do recurso especial , o ministro Marco Buzzi explicou que a impenhorabilidade do bem de família protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas hipóteses de limitação dessa proteção.

“O escopo da Lei 8.009/1990 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”, disse.

Exceção prevista para a fiança não deve ser estendida à caução
Por isso mesmo, destacou Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução.

Segundo o relator, essa impossibilidade ocorre porque os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991. “Trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”, afirmou.

Citando doutrina sobre o tema, Buzzi comentou que a caução de imóvel não se confunde com a fiança, a qual possui natureza pessoal, tampouco com a hipoteca – que, apesar de também ser uma garantia real, é formalizada apenas por meio de escritura pública, ao passo que a caução deve ser averbada na matrícula do bem dado em garantia, nos termos do artigo 38, parágrafo 1º, da Lei de Locações.

Ofertante do bem em caução não renuncia à impenhorabilidade
De acordo com Marco Buzzi, violaria a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas estender à caução as consequências aplicadas à fiança pela Lei 8.009/1990.

“É que o ofertante do bem em caução não aderiu aos efeitos legais atribuídos ao contrato de fiança. Noutros termos, a própria autonomia da vontade, elemento fundamental das relações contratuais, restaria solapada se equiparados os regimes jurídicos em tela”, ponderou o ministro.

No caso dos autos, porém, o relator entendeu não ser possível reconhecer, de imediato, a impenhorabilidade alegada no recurso especial, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram objeto de análise. Dessa forma, a Quarta Turma determinou que o TJSP julgue novamente o
agravo de instrumento
interposto na origem para verificar as condições previstas pela Lei 8.009/1990.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1789505

TRT/SC: Piso estadual não é obrigatório para menores aprendizes

Por maioria de votos, colegiado entendeu que o valor dos salários, baseado no salário mínimo nacional, estava previsto em acordo coletivo, afastando eventual ilegalidade.


O contrato de aprendizagem não obriga o empregador a pagar o piso salarial estadual. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), em ação movida por empresa multada após remunerar menores aprendizes com base no salário mínimo nacional, de valor inferior ao estadual.

O caso aconteceu no município de Lages, serra catarinense. No primeiro grau, o empregador, uma empresa do ramo alimentício, pediu nulidade de um auto de infração do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). A empresa havia sido multada sob o fundamento de não observância ao piso salarial de Santa Catarina no pagamento de 40 menores aprendizes. O empregador alegou que remunerava seus aprendizes com base no acordo coletivo de trabalho da categoria, cujo valor tem como referência o salário mínimo nacional.

O juízo da 3ª VT de Lages manteve a multa. O fundamento para a decisão foi de que o acordo coletivo de trabalho discriminava os aprendizes por critério de idade, o que seria uma afronta à Constituição Federal. Além disso, a norma estaria em conflito com a Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, segundo a qual “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria”.

Sem discriminação

A empresa então recorreu para o TRT-12, conseguindo reverter a decisão na 3ª Câmara por maioria de votos. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, não houve irregularidade do empregador ao deixar de pagar aos aprendizes o piso estadual. Isso porque, segundo ela, o acordo coletivo estava em harmonia com o artigo 428, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê o pagamento do salário mínimo nacional.

Além da CLT, a juíza citou o artigo primeiro da Lei Complementar Federal 103/2000. Segundo a norma, o piso salarial estadual aplica-se somente aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. A relatora também considerou que a empresa não discriminou os aprendizes com base em critério de idade.

“Trata-se de contrato de aprendizagem, ou seja, de profissional que será formado durante o contrato de trabalho, diferentemente daquele que já possui aptidão e habilidades para o exercício da função”, justificou a magistrada.

Maria Jerônimo concluiu ressaltando que normas coletivas têm reconhecimento constitucional de validade, e que, em observância ao princípio da legalidade, não cabe desconsiderá-las no exercício de auditoria fiscal.

 

TJ/AC: Candidato aprovado em concurso aos 52 anos tem direito a ser nomeado

Demandante passou em todas etapas do certame, mas foi informado que, em razão da idade, não poderia ser efetivado no cargo; inconformado, ele buscou a tutela de direitos na Justiça.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por candidato aprovado em concurso público e determinou sua nomeação no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.

A decisão do juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.056 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a exigência de idade máxima de 50 anos prevista no edital de regência do certame é descabida, pois não impede o exercício da função, nem tampouco encontra fundamento jurídico.

Entenda o caso

O demandante alegou que participou do processo seletivo realizado para contratação no cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Acre, regido pelo Edital nº 001 SGA/SEPC, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e Polícia Civil do Estado do Acre (PCAC), tendo sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas e convocado para o curso de formação.

No entanto, ainda segundo o autor, a matrícula no curso de formação foi indeferida por ele ter 52 anos, pois o edital prevê que o limite de idade para posse no cargo é de 50 anos, exigência considerada ilegal e inconstitucional pelo demandante.

Dessa forma, ele ajuizou ação com o objetivo de ser matriculado e poder frequentar o curso de formação, sendo vencedor na demanda. Porém, após a entrega dos documentos visando sua posse, o autor alegou ter recebido telefonema avisando que a posse não ocorreria, sob a justificativa de descumprimento do Edital do concurso, em relação a idade, o que motivou o ajuizamento de nova ação.

Idade não impede exercício da função

Ao analisar o pedido do autor a fim de garantir o direito à nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia do Estado do Acre, o juiz de Direito Anastácio Menezes destacou que a Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos, “desde que preenchidos os requisitos necessários”.

O magistrado lembrou que a Carta Cidadã estipula que pode haver restrições de acesso, de acordo com a natureza do cargo, com a ressalva de que as restrições “devem guardar relação com a função a ser desempenhada”.

“O Estado do Acre, não comprovou que a idade superior a 50 anos seria um fator que impediria o exercício completo da função de Delegado de Polícia. Apenas fez menção a provável prejuízo ao ente público em relação a aposentadoria, ou seja, ao fazer constar do edital do citado concurso público o limite de idade para nomeação e posse aos 50 anos de idade, a Administração acabou por estabelecer regra discriminatória e desproporcional, uma vez que inexiste justificativa fática e jurídico-constitucional para tal ato”, anotou o magistrado na sentença.

“Tal discriminação, (…) em relação a limitação de idade sem justificativa, inviabiliza, por completo, o direito de livre acesso aos cargos públicos, afetando drasticamente, também, a liberdade de trabalho, ofício e profissão.”

Por fim, o juiz de Direito sentenciante julgou procedente o pedido e determinou a efetivação da nomeação e posse do autor no cargo de Delegado de Polícia Civil de modo definitivo.

Autos do processo: 0704683-37.2020.8.01.0001

TRF1: Umbuzeiros existentes em terras desapropriadas são benfeitorias não reprodutivas e não devem ser calculadas pelo método da renda cessante

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento apenas parcial à apelação da empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovia S/A da sentença em uma ação de desapropriação, mantendo a validade do laudo pericial adotado pelo magistrado em primeira instância para definição do valor indenizatório. A Valec havia questionado o laudo pericial adotado pelo juízo sentenciante argumentando, entre outros pontos, que naquele laudo não havia sido apresentada a tabela de custo ou de orçamento comparativo com o valor de mercado das benfeitorias não reprodutivas.

A benfeitoria não reprodutiva, ou seja, que não gera renda diretamente, alvo do questionamento, se tratava de pés de umbuzeiro presentes na área expropriada. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que o perito oficial esclareceu a questão afirmando que seguiu critérios que a própria expropriante vinha adotando em outros processos de avaliação, realizando tão somente a correção devida dos valores.

Segundo o magistrado, o perito oficial teria indicado ainda que para as demais benfeitorias foi adotado o método da quantificação de custo. “No caso, o perito comparou o imóvel avaliado com outros semelhantes na forma permitida pela norma e definiu o valor da indenização de acordo com o preço de mercado do imóvel”, salientou a relatora. “A diferença encontrada entre os imóveis amostrais e o método para avaliar as benfeitorias foi devidamente demonstrada e não merece alteração, o que afasta a alegação de nulidade do laudo por tal motivo”, concluiu.

Desapropriação – Como lembrou a desembargadora no voto apresentado, “a desapropriação é uma forma de intervenção estatal na propriedade. Uma vez que o bem tenha sido declarado de utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes”.

“Em busca do valor de mercado do imóvel, o magistrado deve se basear no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação, considerando também as normas estabelecidas na legislação vigente”, destacou a relatora.

Processo: 0002391-70.2013.4.01.3309

TRF4: Vítima de placa clonada tem pedido de indenização negado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta terça-feira (3/5), sentença que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a anulação de cinco multas por velocidade expedidas no número de uma placa que havia sido clonada. A decisão, entretanto, negou o recurso da vítima da fraude pedindo indenização por danos morais. Conforme a 3ª Turma, a situação teria se tratado de mero dissabor, sem abalo à honra do autor.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, o autuado obteve sucesso em demonstrar que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações. “Apesar de não ter sido apurada a clonagem da placa do veículo pela Polícia Civil, mesmo com o boletim de ocorrência, resta suficientemente comprovado que o veículo de propriedade do autor difere do veículo autuado”, constatou a magistrada.

Quanto ao pedido de R$ 10 mil por danos morais, a relatora afirmou que é incabível a condenação em indenização. Conforme Tessler, “a situação alegada não foi capaz de causar dor, vergonha, humilhação tais que, fugindo à normalidade, interferissem intensamente no comportamento da parte autora, de forma a causar desequilíbrio em seu bem-estar, não caracterizando, assim, dano moral”.

Processo nº 5004478-10.2021.4.04.7007/TRF

STM: Blockchain: tecnologia usada em moedas digitais pode ser opção para Poder Judiciário

Uma das mais avançadas tecnologias já inventadas. É isso que define o blockchain, usado para as transações de moedas digitais em todo o planeta, a exemplo do bitcoin. E se essa tecnologia pudesse ser utilizada pelo Poder Judiciário, polícias civis dos estados, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Defensoria Pública e Ministérios Públicos na guarda de provas de crimes e na tramitação online dos processos judiciais até o seu julgamento?

Essa é uma possibilidade, que, num futuro não muito distante, pode ser usada pelo Estado Brasileiro. Assim diz o delegado da Polícia Civil de Goiás e especialista em crimes cibernéticos Vytautas Fabiano Silva Zumas. O assunto foi tema da palestra do delegado no “Simpósio sobre Crimes Cibernéticos no Contexto da Justiça Militar da União (JMU)”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça Militar da União (Enajum), nesta terça-feira (3). O evento, contextualizado na expansão dos crimes cibernéticos no cenário contemporâneo, está sendo feito na modalidade presencial, na sede da Escola, em Brasília (DF).

Segundo Zumas, a tecnologia guarda em seus protocolos diversas vantagens, que muito bem poderia diminuir sensivelmente com os problemas e desafios hoje enfrentados por órgãos de segurança pública e do Poder Judiciário que mal conseguem custodiar e compartilhas provas criminais. Some-se a isso os crimes e casos cometidos usando a rede mundial de computadores.

As vantagens, segundo o especialista, são as mesmas utilizadas na custódia das moedas digitais, como a integridade, a rastreabilidade, a autenticidade, a incorruptibilidade e a verificabilidade. Mais que isso, a tecnologia blockchain, que é uma técnica de registro de informações entre maquinas em rede, tem base de dados onde as informações são armazenadas de forma segura e compartilhada. “Um ataque a uma das máquinas de armazenamento ou em várias delas, não comprometeria as informações guardadas, porque todas as outras dispõem das mesmas informações”.

Além disso, o blockchain, criada em 2009 para minerar a moeda digital bitcoin, pode ser uma ferramenta ímpar ao ser aplicada na cadeia de custódia, fundamentalmente pela sua automação do processo, base de dados distribuídas em vários pontos, rastreabilidade e a joia da coroa, que seria a interoperabilidade entre os participantes.

“Hoje se a Polícia Civil não digitalizar um documento não consegue subir uma simples prova no sistema eletrônico do Poder Judiciário. Com o blockchain isso acabaria. Tudo será automatizado e disponibilizado aos participantes em questão de segundos, com muita transparência e segurança nos registros”.

Para o delegado de Goiás, o sistema blockchain pode solucionar vários problemas dentro do sistema de segurança pública e de justiça. Perguntado se o Conselho Nacional de Justiça ou outro órgão do Poder Judiciário tem a intenção de implantar a nova tecnologia, Vytautas Fabiano Silva Zumas disse que desconhecia. “Até porque o assunto é novíssimo. Para sua implantação há muitos desafios, principalmente o desejo e o comprometimento de cada participante. Mas, diferentemente da mineração da moeda bitcoin, a implantação do blockchain no Estado brasileiro não seria cara. Não tenho cifras, mas um simples computador de uma repartição pode ser capaz de fazer a mineração”, diz.

Provas nos crimes cibernéticos

Logo pela manhã, o evento foi aberto pelo promotor de Justiça do Distrito Federal, Flavio Milhomem, especialista em crimes cibernéticos. Segundo o promotor, as provas de crimes digitais nunca podem estar sozinhas e sem amparo dentro de um processo criminal. Elas têm que estar dentro de um contexto probatório, entre tantas, colhidas durante a investigação. “Isso é muito relevante nas investigações de cibercrimes. Um print fora de contexto é praticamente imprestável”.

Milhomem explicou que há crimes cibernéticos próprios e impróprios. O primeiro são aqueles que já nascem “digitalizados”, que necessitam de uma tecnologia para ocorrer, como o “phishing”, uma espécie de malwere que induz a vítima a cair em golpes. Os crimes digitais impróprios, por outro lado, são aqueles que já existem no mundo do crime, mas podem ser aplicados usando a web como canal, a exemplo de um estelionato, da perseguição ou stalking, do sigilo funcional e da denúncia caluniosa.

No aspecto de investigação e de tramitação processual, o promotor explicou que usa um check list, no seu trabalho diário, antes de analisar qualquer prova digital, em especial na análise de hardwares. “É um erro da autoridade pública, durante uma busca e apreensão de um computador, por exemplo, já ir desligando o equipamento, pois provas temporárias importantes, como os cookies e outras informações podem ser perdidas para sempre. Ademais, há outra vertente que podem interferir, inclusive na integridade. No local há algum aparelho magnético? Se isso não foi verificado e anotado pelo técnico, pode inclusive resultar em anulação de provas ou, no mínimo, de contestação à defesa”, diz.

O promotor também diferenciou a web, a deep web e dark web. A primeira é aquela que o público comum acessa sem qualquer restrição, como para ler uma matéria de um jornal ou passar um e-mail. Já na deep web os dados correm sob controle de acesso, como as informações da Receita Federal ou de um banco e, finalmente, a dark web, que é aquela “sem controle”, onde os IPs são usados de forma aleatória por hackers e onde são cometidos grande parte de crimes de difícil rastreamento como pornografia infantil, tráfico de drogas e terrorismo. “Mas a polícia e os Estados têm ferramentas para investigar os crimes da dark web e chegar aos seus autores, usando também da tecnologia avançada, como a engenharia reversa durante as perícias ou o uso de ferramentas finas como o famoso “Tor”, poderoso robô israelense usado para sondar criminosos na dark web. Esta rede obscura, em conjunto com a deep web, representa mais de 96% do tráfego diário na grande Internet.

Competência territorial e o cibercrime sem fronteira

Para além dos enormes desafios que o Poder Judiciário encontra hoje no país, com um número cada vez mais extenso de processos judiciais para analisar e decidir, o cibercrime, que vem crescendo de forma exponencial nos últimos anos, em especial durante a pandemia da Covid-19, tem adicionado uma dose a mais de sufoco: encontrar e definir a competência para processar e julgar crimes cibernéticos. O tema foi tratado e discutido pela juíza federal da Justiça Militar da União Mariana Queiroz Aquino e pelo procurador do estado do Rio de Janeiro Marcos Antônio dos Santos Rodrigues.

Um crime de calúnia contra uma pessoa moradora de Recife, cometido por acusados residentes nas cidades de São Paulo, Porto Alegre e Campo Grande, qual o juízo competente para apreciar o caso? E aqueles em que há várias vítimas, em cidades distintas, e que a ação dos algozes também ocorreu em diversas cidades e estados?

São questões ainda não pacificadas pelos tribunais superiores e que causam muitas controvérsias e conflitos. A juíza diz que o Código de Processo Penal Militar (CPPM) é claro em definir que o juízo competente é aquele em que ocorre a última ação criminosa. Mas fez questão de lembrar: e quando há ocorrência de crimes militares no ciberespaço, onde essa última ação criminosa pode também ocorrer em diversos lugares simultâneos?

A magistrada levantou diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para exemplificar o tamanho do desafio a ser enfrentado pelo Poder Judiciário nos dias atuais. Uma das decisões do STJ diz respeito a um blog jornalístico que veiculou ofensa por difamação. A decisão da Corte foi de que o juízo competente fosse aquele do local do provedor do Blog e não o da cidade de residência da vítima ou dos autores do Blog. Em outra decisão, aquele STJ decidiu que uma ofensa de racismo, cometido via rede social, deveria ocorrer na sede do juízo onde houve a ação, ou seja, na cidade onde morava o autor. Como se percebe até mesmo a jurisprudência ainda não está amadurecida o suficiente para apaziguar a matéria.

As mesmas dificuldades tem enfrentado a Justiça Militar da União. Jurisprudência do STM decidiu que uma mulher, civil, que foi atendida por um dentista da Base Aérea de Fortaleza (CE), e que depois mandou e-mail ao comandante do quartel queixando-se do profissional, mas proferindo diversos xingamentos, tivesse a ação penal apreciada pela Justiça Militar, porque o conhecimento da ofensa se deu dentro das instalações da Base Aérea. Da mesma forma decidiu a Corte que um militar que tirou foto de uma tenente, em Fortaleza, fazendo chacota da oficial que usava tênis com o uniforme camuflado, mesmo com a grande repercussão negativa em vários grupos de Whatsapp espalhados em várias cidade do país, deveria ocorrer no juízo militar da capital cearense.

Para a juíza Mariana Aquino, outra saída não há, senão os operadores do direito se debruçarem sobre a matéria, estudarem exaustivamente, se especializarem, analisarem e discutirem os casos para que se possa chegar a um bom termo.

TRT/GO autoriza inclusão de empresa de cônjuge do devedor em execução trabalhista

É possível a inclusão de cônjuge do devedor no polo passivo da execução, quando não encontrados outros meios de satisfazer o crédito. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao anular uma decisão de primeira instância para determinar a inclusão da empresa da mulher do devedor no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo ela não fazendo parte do polo passivo da ação.

O caso envolve a execução de uma dívida trabalhista em decorrência do inadimplemento de um acordo feito entre um funcionário e um restaurante no sudoeste do estado de Goiás. Ao desconsiderar a personalidade jurídica do restaurante, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, apesar de ter investigado a existência de bens e direitos em nome do único sócio do estabelecimento, não conseguiu satisfazer integralmente o crédito trabalhista. Assim, o funcionário pediu o redirecionamento da execução em face da empresa da mulher do sócio do restaurante, uma conveniência de gêneros alimentícios.

Todavia, o Juízo de origem rejeitou o pedido por entender que a empresa foi adquirida em data anterior ao casamento, realizado em regime de separação total de bens, devendo cada cônjuge responder isoladamente por seus débitos.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-18, alegando que mesmo sendo a constituição da conveniência anterior ao casamento, já havia um relacionamento entre a proprietária da empresa e o titular da executada principal. Além disso, apontou que a empresa de conveniência atua no mesmo ramo que a executada principal.

Ao revisar a decisão de primeira instância, a 2ª Turma do TRT-18 acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, no sentido de que na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica é a mais ampla possível. O relator destacou a adoção da teoria menor, consolidada na Lei nº 8.078/90, que pode ser aplicada quando há a frustração da execução, com a demonstração de insolvência da sociedade. Essa teoria, segundo o desembargador, permite a desconsideração da personalidade e redireciona a execução para os bens dos sócios, sem necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial.

Paulo Pimenta explicou que mesmo com a comprovação da adoção de regime de separação de bens por meio da certidão de casamento, é possível o redirecionamento da execução para a cônjuge do sócio executado. O relator citou jurisprudência do TRT-18 nesse sentido.

O desembargador ponderou ainda que, assim como a executada principal, a conveniência tem atividade econômica relacionada à comercialização de produtos alimentícios, sendo que o restaurante encerrou suas atividades em agosto de 2020, poucas semanas antes da aquisição da empresa de conveniência pela mulher do executado e a apenas alguns meses do casamento entre eles. “Fato que reforça a presunção de que as dívidas contraídas pelo outro cônjuge foram em benefício do casal”, afirmou.

Por fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância para determinar a inclusão da empresa de conveniência no polo passivo da execução.

Processo: 0011436-56.2016.5.18.0102


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