TJ/SC: Demissão de cunho político é revertida e motorista receberá dano moral em Catanduvas

Um motorista demitido por município do meio-oeste do Estado em abril de 2020 será readmitido e ainda receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 30 mil. Oficialmente, seu desligamento dos quadros ocorreu por ter discutido com superiores, entre eles o secretário municipal de Saúde. Durante o processo, contudo, foi possível comprovar que o servidor foi vítima de perseguição política já que, na época dos fatos, era vereador da oposição. A decisão é do juiz Leandro Ernani Freitag, da Vara Única da comarca de Catanduvas.

Consta nos autos que o motorista estava fora de seu expediente, em um posto de saúde, quando constatou que uma criança teria perdido a visão por conta de um erro médico. O servidor, na condição de motorista de plantão, foi impedido de levar o paciente para atendimento em Florianópolis. A explicação seria o temor dos agentes públicos de que ocorresse exposição pública do caso. A discussão se deu nesse contexto. O fato ocorreu em fevereiro de 2017.

Um processo administrativo foi instaurado e concluiu que o caso compreendia falta disciplinar punível com repreensão. O prefeito em exercício à época anulou o documento e designou nova comissão. Segundo testemunhas, a orientação foi para que “todos falassem a mesma língua” e que “fossem contra ele (o servidor)”. Em abril de 2020, o relatório final sugeriu a demissão do motorista, o que foi acatado pelo prefeito da época.

O juiz Freitag, entretanto, apurou nos autos que o servidor em tela, além da aparente perseguição política, estava acometido por doenças relacionadas a alcoolismo e a transtorno depressivo, sem ter recebido qualquer amparo do ente público para tratamento das moléstias. “Pelo contrário, justamente no pior momento em que o servidor se encontrava, quando deveria ter recebido da municipalidade amparo e direcionamento ao tratamento clínico de que necessitava, foi vítima de perseguição política e de uma clara articulação com o objetivo escancarado de removê-lo dos quadros funcionais do Município”, pontuou o magistrado.

A decisão judicial determinou a anulação do Decreto n. 2.261/2017, de 11 de maio de 2017, que culminou com a demissão do motorista. Seu retorno às atividades deve acontecer após encerrados todos os prazos do processo, e a indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, deve ser acrescida de correção monetária.

O juiz ainda considerou que “[…] a demissão do autor não decorreu de uma simples ilegalidade no procedimento, como dita o enunciado, mas da prática de atos que violaram gravemente os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, em um momento de acentuada vulnerabilidade da pessoa que recebeu a sanção de demissão por razões político-eleitorais, o que também agrava o quadro ora analisado”. A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5000620-11.2020.8.24.0218

 

TJ/RO: Servidor público é condenado por emprestar moto pertencente ao Estado

Decisão colegiada unânime da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação de um servidor público pelo crime de peculato-desvio (crime que se caracteriza por resultar no proveito de terceiros). No caso, o servidor, que ocupava o cargo de gerente de Patrimônio e Almoxarifado em Vilhena, indevidamente, emprestou uma motocicleta pertinente ao Estado de Rondônia para um homem que foi preso com o bem público transportando entorpecentes.

No Tribunal de Justiça, o pedido de absolvição foi negado, em recurso de apelação, porém a pena, que era de 2 anos e 6 meses, foi reduzida para 2 anos e 2 meses de reclusão, em razão da confissão espontânea do réu.

Apelação

O servidor condenado ingressou com recurso de apelação pedindo a absolvição sob o argumento de, dentre outros, desconhecer as medidas legais que lhe proibiam emprestar bem público sob sua guarda, na época do fato.

Porém, na análise do relator, desembargador Glodner Pauletto, o apelante demonstrou, em depoimento, ser uma pessoa bem instruída e articulada, visto que compreendeu inteiramente o assunto tratado na ação judicial. Diante disso, não é aceitável o argumento de que não tinha conhecimento relativo à proibição sobre a cedência de bem público a terceiro.

Por outro lado, o voto explica que não é exigível do acusado conhecimentos detalhados acerca do crime, pois basta saber “que sua conduta é proibida juridicamente”.

E, no caso, para o relator, diante das provas, peculato-desvio está demonstrado, visto que o apelante emprestou a motocicleta para um homem transportar a namorada até um determinado local. Porém, seu conhecido ficou por cerca de duas horas com o bem, tempo suficiente para comercializar a droga.

Participaram do julgamento, realizado dia 20 de outubro de 2020, os desembargadores Gilberto Barbosa (presidente da Câmara), Daniel Lagos e Glodner Pauletto.

STJ: Decisão que determina emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331 do Código de Processo Civil (CPC).

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por agravo de instrumento, ela deve ter natureza de decisão interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência.

A autora da ação interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou que ela emendasse sua petição inicial. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que o pronunciamento judicial teria natureza de despacho, além de não estar previsto no rol do artigo 1.015 do CPC.

Não há urgência que autorize o uso do agravo de instrumento
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a determinação de emenda à inicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória, pois não se limita a impulsionar o procedimento e impõe à parte um novo dever processual, sob pena de extinção do processo.

Apesar disso, a relatora destacou que o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do CPC e, por esse motivo, uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (artigo 331 do CPC).

Nancy Andrighi também afirmou que não é possível falar em urgência para justificar a imediata interposição do agravo de instrumento, na linha do que ficou decidido pela Corte Especial do STJ no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (REsps 1.696.396 e 1.704.520), quando se definiu que o rol do artigo 1.015 é de taxatividade mitigada – admitindo-se o recurso quando verificada urgência.

Isso porque, no entendimento da relatora, não haverá necessidade de repetição de atos processuais caso o recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo seja acolhido, uma vez que ainda não ocorreu a citação da outra parte.

Julgamento do agravo pelo tribunal local pode conflitar com a sentença de extinção
A ministra argumentou que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local.

Nesse cenário, podem acontecer a perda do objeto do agravo de instrumento – o que tornaria inútil a sua interposição – e a criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção, concluiu a magistrada ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987884

TRF4: Para evitar discriminação, portal jurídico deve excluir nome de autor de ação trabalhista

Um homem de 33 anos de idade, morador de Palhoça (SC), obteve na Justiça Federal liminar que determina a um portal de conteúdo jurídico a exclusão, da Internet, de informações referentes a uma ação trabalhista ajuizada por ele, para evitar prejuízos em eventual procura de emprego. A decisão é da juíza Marjôrie Cristina Freiberger, da 6ª Vara Federal de Florianópolis, e foi proferida quarta-feira (26/10), em processo de competência do Juizado Especial Federal contra a União e a empresa responsável pelo portal.

O autor do processo, que à data de protocolo estava desempregado, alegou que uma simples pesquisa por seu nome revela a existência da ação trabalhista, com dados pessoais e profissionais. Segundo ele, isso pode prejudicá-lo em processos seletivos, pois sua identidade sempre estará vinculada ao litígio contra o antigo empregador.

“O perigo de dano decorre da estigmatização da ação trabalhista por ele movida, em especial quando da procura de novo emprego, visto que é corriqueiro os empregadores buscarem informações daqueles que pretendem contratar”, considerou Freiberger. “Justamente para coibir a elaboração das chamadas ‘listas negras’ o Conselho Nacional de Justiça publico resolução que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos”, observou a juíza.

“A divulgação dos nomes das pessoas que ajuízam ação trabalhista, assim como a negativa de contratação do reclamante pelo simples fato de ele ter interposto reclamações trabalhistas anteriores, caracterizam condutas ilícitas e discriminatórias, pois frustram o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente”, concluiu a juíza.

A liminar estabelece, entretanto, que a exclusão não se aplica ao número atual ou anterior do processo, nomes dos advogados e números de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Meia-entrada: TRF5 decide que união não deve ressarcir produtora de eventos

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou o pedido de uma empresa produtora de eventos, que buscava receber da União os valores que, supostamente, deixou de receber por conta da venda de ingressos com o benefício da meia-entrada, nos anos de 2015 a 2019. A decisão, unânime, confirma sentença da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará.

A empresa ajuizou a ação com o objetivo de que fosse declarada a não obrigatoriedade de participar do custeio da meia-entrada, instituída pelas Leis Federais 12.933/2013 e 10.741/2003 para promover o acesso de estudantes e idosos à cultura. A produtora alegou que essa obrigação resulta em diminuição de faturamento e que o custo do desconto deve ser indenizado total ou parcialmente pelo Estado.

Em seu voto, o desembargador federal Frederico Dantas, relator do processo, apontou que os artigos 215, 227 e 230 da Constituição Federal estabelecem que o Estado, a família e a sociedade devem assegurar o direito à cultura e ao lazer à criança, ao adolescente e ao jovem, bem como garantir ao idoso a sua participação na comunidade. “Não é dever exclusivo do Estado, mas também da família e da sociedade”, destacou.

Acompanhando o relator, a Sétima Turma entendeu que os custos de promoção e ampliação do acesso à cultura não são cobertos apenas pelos empresários do ramo cultural, mas também pelo segmento da sociedade que não se beneficia do desconto e efetua o pagamento integral dos ingressos. Não há, assim, prejuízo para a produtora.

A Turma considerou falsa a premissa de que a empresa suporta sozinha o ônus resultante do desconto da meia entrada, já que o empresário, de antemão, inclui em seus custos os descontos decorrentes do benefício legal da meia-entrada. Dessa forma, obrigar a União a indenizá-lo configuraria enriquecimento sem causa.

Processo nº 0802597-42.2021.4.05.8100

STM: 30 dias de detenção para rapaz que usava farda do Exército para fazer pegadinha e postar no Youtube

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação, de 30 dias de detenção, de um rapaz de 23 anos, acusado de usar indevidamente uniforme do Exército para fazer “pegadinhas” e postar os flagrantes na plataforma digital de vídeos Youtube.

O rapaz, que já tinha sido militar das Forças Armadas, segundo a denúncia do Ministério Público Militar, postou vídeos no mês de julho de 2020. Ele aparece, juntamente com um menor de idade, usando fardamento e abordando pessoas do meio da rua com o pretexto de “conscientizá-las ” sobre o uso correto de máscaras faciais no período da pandemia da Covid-19.

Um dos vídeos foi gravado na rua Rui Barbosa, na cidade de Barreiras (BA), oeste do estado, e mostra os dois jovens abordando um civil de bicicleta. O homem está sem a máscara de proteção e é obrigado a fazer dez “polichinelos”, um tipo de exercício físico feito dentro dos quartéis.

Em outro vídeo é mostrado o acusado e o menor abordando um casal, na Praça da Igreja São João Batista, também em Barreiras (BA). Na abordagem os dois são constrangidos a apresentar o documento de CPF, para supostamente aplicar uma multa de R$ 500,00, por estarem sem as máscaras, em virtude de um decreto que sequer existia.

O rapaz acusado, maior de idade, foi denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU) pelo crime do artigo 172, do Código Penal Militar (CPM) – uso indevido de uniforme das Forças Armadas.

Na primeira instância da Justiça Militar, na Auditoria de Salvador (BA), o réu, julgado de forma monocrática pela juíza federal, foi condenado a um mês de detenção, em regime aberto e o direito de responder ao processo em liberdade, com a suspensão condicional da pena (sursis).

A defesa dele, feita pela Defensoria Pública da União, recorreu em sede de apelação ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. O advogado pediu absolvição, sob o argumento de que não houve crime e nem intenção do réu em cometê-lo.

Nesta semana, a Corte apreciou o caso e manteve a condenação do ex-militar.

Segundo o ministro relator, Carlos Augusto Amaral Oliveira, houve crime porque o delito é de mera conduta. “Basta o infrator usar o fardamento militar para estar caracterizado o delito”. O ministro manteve a condenação de primeiro grau, assim como a pena de um mês de detenção, com o sursis. Por unanimidade, os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator.

Processo nº 7000023-62.2022.7.00.0000

TRF1: Professores e escolas exclusivas de artes marciais não precisam de registro profissional em Conselho Regional de Educação Física

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que uma empresa que oferece aulas de artes marciais e seus professores não tem obrigação de estar vinculados ao Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região (CREF6/MG).

O Conselho recorreu da sentença, que também determinou o cancelamento de registro profissional e declarou inexistentes os débitos relativos às anuidades em atraso, enquanto a empresa permanecer exclusivamente no exercício da prática de artes marciais.

Em seu recurso, o CREF6/MG sustentou que as aulas de artes marciais ministradas são modalidades esportivas, sendo necessária habilitação tanto do profissional como do estabelecimento onde são realizadas.

O relator, juiz federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, porém, esclareceu que o exercício das atividades de educação física é regulamentado pela Lei 9.696/1998, que não inclui as artes marciais entre as atividades que exigem a inscrição no CREF, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nesse sentido, em concordância com o voto do relator, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter a sentença que determinou o cancelamento e a inexistência de débitos, bem como a não obrigatoriedade de vinculação ao Conselho.

Processo: 1009126-45.2017.4.01.3800

TJ/SP: Apoiadores de candidato eleito à Presidência poderão ocupar Avenida Paulista

Manifestações devem começar a partir das 20h30.


A 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital determinou que o lado vencedor das eleições presidenciais do próximo domingo (30) terá o direito de se manifestar na Avenida Paulista após a definição do pleito. Ainda segundo a decisão liminar, a ocupação não poderá ocorrer antes do término do horário de votação, sendo indicado que se inicie a partir de 20h30, de forma a prover maior segurança e tranquilidade aos eleitores.

De acordo com o juiz Randolfo Ferraz de Campos, a determinação segue o que havia sido acordado pelos dois grupos concorrentes antes do primeiro turno. “Decide-se no sentido de que, quanto à intenção de manifestação mediante ocupação da Avenida Paulista por entes ou movimentos na data de 30.10.22, depois do horário de votação, deverá dar-se conforme estritamente o resultado da eleição”, escreveu em sua decisão.

O magistrado frisou que há de se considerar o resultado da votação presidencial, e não estadual, para definir o grupo que poderá ocupar o local. “As manifestações até aqui ocorridas, envolvendo a Avenida Paulista, são, contudo, atinentes em regra a temáticas de âmbito nacional, tanto que invariavelmente se tem decidido ante requerimentos e argumentações envolvendo sempre aspectos vinculados ao plano nacional e não ao estadual”, complementou.

Sobre a hora de início, o juiz ponderou que “mesmo havendo término do horário de votação, cumpre considerar a movimentação, a partir de então, de recursos humanos e materiais afetos à logística da máquina judiciária eleitoral visando ao resguardo de equipamentos e dados usados ou gerados no pleito, sendo que, tanto na Avenida Paulista como nas imediações, é sabido haver numerosas seções eleitorais. Assim, prudentemente, deve-se aguardar ao menos até 20 horas e 30 minutos para início das manifestações”.

Processo nº 1000553-30.2020.8.26.0228

TRT/GO admite medida atípica de execução e autoriza a pesquisa por armas de fogo em nome da empresa executada

A decisão unânime visa atender o pedido da ex-gerente de uma confecção da cidade de Rio Verde/GO que solicitou a expedição de ofícios para a Polícia Federal e Exército Brasileiro no sentido de confirmar a existência de armas de fogo em nome da empresa e dos proprietários da confecção. Segundo o Colegiado, as armas de fogo, embora tenham requisitos específicos para sua comercialização e guarda, não estão no rol de bens impenhoráveis elencados no artigo 833 do CPC, e a Justiça do Trabalho tem competência para a realização de sua penhora e hasta pública, desde que observados os requisitos necessários para participação no leilão de produtos controlados para satisfazer os créditos trabalhistas devidos.

O relator do processo, desembargador Gentil Pio, destacou a natureza alimentar do crédito que até o momento não foi satisfeito, apesar das numerosas tentativas. Também ressaltou que a lei permite a adoção de medidas atípicas, com o objetivo de garantir a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, segundo o qual, o juiz determinará todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Gentil Pio afirmou ainda que o TRT-18 já apreciou questão semelhante, dando provimento ao pedido. Nesse sentido entendeu que a providência é proporcional ao caso analisado e pode levar à efetividade da execução. O desembargador também considerou que o processo tramita na justiça trabalhista há mais de seis anos e que a ex-funcionária ainda não teve seu crédito satisfeito. “Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Exército antes da remessa dos autos ao arquivo provisório”, concluiu o relator.

Processo 0010727-49.2015.5.18.0104

TJ/RN: Consumidora será indenizada após companhia aérea cancelar voo de retorno em viagem internacional

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, condenou uma companhia aérea a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil, a uma cliente que teve voo com retorno previsto para o destino final em Fortaleza no dia 16 de janeiro de 2020 cancelado porque a passageira não compareceu ao embarque para o voo de ida no trecho Fortaleza – Paris – Lisboa, no dia 07 de janeiro daquele ano.

Para o relator do recurso, desembargador João Rebouças, pelo fato de a passageira não ter comparecido para o embarque no voo de ida, houve o cancelamento do voo de volta por parte da companhia aérea, o que é considerado conduta abusiva, estando, no seu entendimento, configurado o abalo moral indenizável. A decisão dele teve como base a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço (aplicação do Código de Defesa do Consumidor), bem como posicionamento do STJ e dos Tribunais Pátrios.

Ele lembrou que a responsabilidade pelos danos ou prejuízos que possam surgir no exercício da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. “Existe a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo, independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros”, disse.

Entenda o caso

A autora interpôs Apelação Cível contra a sentença da 4ª Vara Cível de Mossoró que numa Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida contra a companhia área. condenou a empresa a indenizar a consumidora pelos danos materiais. No recurso, a passageira alegou que não conseguiu embarcar no voo de ida e, em razão disso, a empresa cancelou unilateralmente o voo de volta, configurando a falha nos serviços prestados, que motiva o dever de reparação.

Contou que a sentença deve ser reformada para condenar a empresa aérea a pagar indenização por dano moral, conforme dispõe o Informativo 618 do STJ. Ela destacou que o dano moral consiste no fato de que foi compelida ilicitamente pela companhia aérea a comprar uma nova passagem aérea de retorno ao Brasil (Lisboa – Fortaleza), em razão do cancelamento do voo de ida (Fortaleza – Lisboa).


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