MPF: Medidas restritivas de combate à pandemia decretadas pelos estados dispensam edição de lei formal

Previsões como lockdown e quarentena já estão autorizadas em lei e devem ser adotadas de modo excepcionalíssimo.


Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou a regularidade das medidas restritivas de combate à pandemia de covid-19 – como lockdown e quarentena – adotadas por estados e pelo Distrito Federal via decretos, sem aprovação pelo Poder Legislativo. Segundo o PGR, a Lei 13.979/2020, que regulamentou as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, autorizou os entes a adotar ações de modo excepcionalíssimo no contexto da pandemia, com prazo definido e embasamento em evidências científicas. A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.855, proposta pelo presidente da República.

Na ADI, a Presidência pedia a suspensão, em caráter cautelar, dos decretos que impunham medidas restritivas para conter o avanço da doença editados pelos estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraná, o que foi indeferido pelo STF. Restou pendente, no entanto, um requerimento aditado para que o Supremo conferisse interpretação conforme à Constituição no sentido de condicionar a validade dos decretos à aprovação de lei em sentido formal ou à posterior aprovação parlamentar.

Ao se manifestar preliminarmente quanto aos pedidos cautelares, Augusto Aras destaca ter havido o exaurimento tanto da vigência temporária das medidas quanto dos seus efeitos, razão pela qual a questão fica prejudicada. Já em relação ao pleito para concessão de interpretação específica ao artigo 3º, caput, incisos I e II, da Lei 13.979/2020, Aras opina pela rejeição da pretensão.

Premissa inexistente – O procurador-geral explica que a interpretação conforme a Constituição é uma técnica de controle de constitucionalidade utilizada apenas quando há dúvida interpretativa do dispositivo legal. Ou seja, quando o texto normativo é polissêmico ou plurissignificativo. A Lei 13.979/2020, por sua vez, estabelece parâmetros objetivos de eventual medida restritiva a ser adotada para enfrentamento da covid-19, sempre de maneira fundamentada e motivada.

Aras enfatiza não haver previsão legal que condicione a atuação do gestor à autorização do Poder Legislativo, prévia ou posterior. A razão, segundo ele, é que a fixação de medidas restritivas se harmoniza com a atuação técnica dos gestores, no exercício de sua competência administrativa, a dispensar a presença do parlamento. “Aguardar o trâmite legislativo, mais longo, parece incompatível com as demandas e a dinamicidade da crise sanitária. Arrisca-se que as medidas rapidamente destoem da realidade epidemiológica local, ou se apresentem ineficazes”, ponderou.

O PGR ressalva, porém, que tal entendimento não impede o exame de constitucionalidade de atos concretos que limitem desproporcionalmente direitos individuais, ou que sejam fruto de eventual extravasamento de competência. Tais iniciativas, segundo Aras, “serão passíveis de impugnação de modo individualizado, a partir do conhecimento de elementos que permitam aferir a gravidade da situação epidemiológica em cada região e a necessidade da medida”.

O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento da ação, uma vez que impugna decretos com efeitos já exauridos, por perda de objeto, e pela improcedência do pedido de atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, I e II, da Lei 13.979/2020.

Veja a manifestação na ADI nº 6.855

TRT/SC: Ex-cônjuge de devedor não pode ser incluída no polo passivo de execução trabalhista

Colegiado entendeu que, independentemente das circunstâncias em que esteve casada com o executado, a mulher não poderia responder por dívidas que não contraiu.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina negou o pedido para que uma mulher tivesse os bens utilizados para o pagamento de dívidas trabalhistas do seu ex-cônjuge. Em decisão unânime, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, apesar de ter sido casada com o executado à época da vigência do contrato de trabalho da exequente, ela não poderia responder sobre dívidas que não contraiu.

O caso aconteceu no município de Criciúma, sul do estado. Para receber uma dívida trabalhista, a credora da ação requereu que a ex-cônjuge do executado fosse incluída no polo passivo, ou seja, que satisfizesse com o seu próprio patrimônio os créditos pendentes.

O pleito não foi acolhido pela juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma. Na decisão, a magistrada ressaltou que “a prática de atos constritivos não pode se dar de maneira indiscriminada”. Acrescentou ainda que, para incluir alguém na condição de parte executada, os pressupostos devem ser devidamente comprovados.

Recurso

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a credora recorreu à segunda instância. Alegou que o executado era casado em comunhão de bens, motivo pelo qual a ex-cônjuge também deveria responder pela dívida trabalhista.

O pedido foi novamente indeferido. A relatora do processo na 1ª Câmara, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, sustentou que com o fim do casamento, a dívida não poderia recair sobre possíveis bens existentes em nome da ex-cônjuge do executado.

“Isso porque, os bens que anteriormente pertenciam ao casal agora integram o patrimônio individual de cada ex-cônjuge, não podendo atualmente responder, a agravada, sobre dívidas que não contraiu e nenhuma relação possui com a causa”, concluiu Lourdes Leiria.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº 0074400-26.1997.5.12.0003 (AP)

STJ fixa teses em repetitivo sobre detração de pena em razão de recolhimento noturno

Ao analisar o Tema 1.155, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração de pena privativa de liberdade.

Na primeira tese, o colegiado definiu que o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

A segunda tese estabelece que o monitoramento eletrônico associado não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado.

Por último, ficou estabelecida a tese segundo a qual as horas de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena, e, se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.

Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga atinge a liberdade de locomoção
Para o relator do recurso repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga representa significativa restrição à liberdade, justificando-se que o período em que o sentenciado a suportou durante o processo seja descontado da pena a cumprir.

O magistrado destacou que essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial ou momentânea, impondo-lhe a obrigação de permanência no local em que reside. Segundo o relator, não há dúvidas de que a determinação de recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do acusado, constituindo uma privação à genuína liberdade.

“Nesta corte, o amadurecimento da controvérsia partiu da interpretação dada ao artigo 42 do Código Penal (CP). Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma interpretação extensiva e in bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem”, declarou.

Direito à detração não pode estar atrelado ao monitoramento eletrônico
Paciornik entendeu que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução e, mais ainda, tratamento não isonômico em relação àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.

“A partir da consideração de que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado, não podendo o investigado não monitorado receber tratamento não isonômico em relação àqueles que cumpriram a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga, mas monitorados”, afirmou.

Horas de recolhimento noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias
O relator também determinou que, para a contagem da detração da pena, as horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga sejam convertidas em dias.

O magistrado explicou que, se nessa conversão sobrar um tempo menor que 24 horas, esse período deverá ser desconsiderado, em atenção à regra do artigo 11 do CP, segundo o qual devem ser desprezadas, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1977135

TRF1: Aluguel e ajuda de custo pagos de modo não eventual caracterizam verba remuneratória para incidência de contribuição previdenciária

Pagamentos de aluguéis e de ajuda de custo de forma não eventual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado manteve a sentença nesse ponto, mas reformou o julgado de 1º grau quanto à fixação na alíquota máxima da contribuição referente ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), antigo Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), para os funcionários que prestam serviços em escritórios.

Inconformada com o julgamento em primeiro grau, a empresa apelou ao TRF1. O relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que, relativamente ao RAT, “a aplicação da alíquota máxima em relação à atividade desenvolvida em escritório não se coaduna com a jurisprudência, devendo a sentença ser reformada no ponto”.

Todavia, o magistrado entendeu que a sentença deve ser mantida no que se refere à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária quando os aluguéis do imóvel onde reside o empregado transferido são pagos com habitualidade, o que as caracterizam como verbas remuneratórias. Essas verbas não se caracterizam como ajuda de custo por não serem parcelas eventuais, integrando o salário-contribuição, concluiu.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve parcialmente a sentença.

Processo: 0013977-88.2000.4.01.3300

TJ/RN: Falta de comunicação de doença pré existente não autoriza exclusão de cliente de plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão inicial de primeira instância, a qual determinou que uma empresa de plano de saúde mantenha consumidora no rol de clientes, que se encontra ativo, até o julgamento da demanda inicial e, caso tenha sido realizado o cancelamento de forma arbitrária, que se proceda com a reativação do plano, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Segundo as alegações da empresa, quando da contratação do plano em dezembro de 2020, a usuária deixou de “fornecer as devidas e obrigatórias informações à ré”, na medida em que omitiu informação sobre a existência de obesidade, o que legitima a negativa de procedimento, conforme o disposto na Súmula 609 do STJ.

Segundo o atual julgamento, a manutenção da obrigação se justifica, diante do fato de que a suposta pré-existência e eventual não comunicação desta situação à empresa, no momento da contratação do plano de saúde, é tema que deve ser objeto de adequada instrução probatória, notadamente para se aferir eventual fraude.

“Neste momento, o que não se mostra possível, diante dos parcos elementos de prova até o momento produzidos (documentos carreados pela recorrente), é concluir pela fraudulenta atuação da Agravada”, explica o desembargador Amaury Moura Sobrinho.

De acordo com a decisão, não existe, neste momento processual, qualquer “mínima demonstração” de se tratar de doença pré-existente propositalmente não referida quando da adesão ao plano. “Aliás, a demonstração de tal alegação compete ao Plano de Saúde e deve ser realizada ao longo da instrução processual do feito na origem”, define.

TJ/MA: Mulher que matou estuprador a pauladas para não ser violentada é absolvida

A 1ª Vara de Coroatá realizou, na última semana, uma sequência de sessões do Tribunal do Júri, presidida pela juíza titular Anelise Reginato. Em destaque, a sessão realizada na terça-feira, dia 22 de novembro. No banco dos réus, Catarina Gomes do Rego, julgada sob acusação de prática de crime de homicídio que vitimou Raimundo Nonato Oliveira, fato ocorrido em 13 de junho de 2004. Raimundo Nonato foi morto a pauladas. O conselho de sentença decidiu pela absolvição de Catarina Gomes, acatando a tese da defesa.

Conforme o inquérito policial que apurou o caso, Catarina teve a ajuda de Francinês da Cunha Abreu para cometer o homicídio. Foi apurado, ainda, que elas teriam matado Raimundo Nonato para evitar que ele estuprasse Catarina. A denúncia deste caso foi recebida em 28 de agosto de 2007, sendo que o processo havia sido suspenso quanto à ré Catarina Gomes do Rego em 20 de outubro de 2010, em razão de ela não ter sido encontrada, à época, para citação. Já a ré Francinês da Cunha Abreu foi igualmente absolvida, quando submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

STJ anula condenação baseada em provas obtidas por policial que se passou pelo réu ao telefone

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base em provas obtidas por policial que se passou por ele ao atender seu celular durante a abordagem. O colegiado entendeu que houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação – corréu no processo – foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante.

O caso aconteceu em rodovia de Vitória, quando policiais rodoviários deram ordem de parada ao réu, mas nada de ilícito foi encontrado em seu veículo. Desconfiados de que ele seria um batedor do tráfico, os agentes o levaram ao interior da base, momento em que seu celular tocou. Um dos policiais atendeu a ligação, passando-se pelo dono do aparelho. Do outro lado da linha estava o corréu, que dirigia o carro com drogas e pretendia saber se era seguro prosseguir. Ainda fingindo, o policial respondeu afirmativamente e, em seguida, determinou a abordagem do veículo.

Condenado, o réu teve a apelação negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que rechaçou a possível nulidade das provas apontada pela defesa. Para a corte estadual, o procedimento do policial foi o meio encontrado para garantir o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade. A decisão ainda apontou que seria aplicável ao caso a teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas.

Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou coação ilegal e pediu a absolvição do réu com base na ilicitude das provas colhidas na abordagem e das provas derivadas.

Sem respaldo da lei que regula interceptação telefônica, provas são ilícitas
Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a conduta do policial foi ilícita, pois não havia prisão em flagrante no momento do telefonema, uma vez que nada de ilegal tinha sido encontrado até então: “Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”, afirmou.

O ministro lembrou que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas deve ser amparada nas hipóteses previstas na Lei 9.296/1996. Como elas não se aplicam ao caso, o policial teria realizado – nas palavras de Schietti – uma espécie sui generis de “interceptação telefônica ativa”, circunstância que comprometeu as provas obtidas por esse meio e as que delas derivaram.

Em apoio às suas conclusões, o relator citou precedente do STJ (HC 511.484) que reconheceu a ilicitude de provas obtidas diretamente por autoridade policial ao atender o celular de suspeito e conversar com seu interlocutor.

Inevitabilidade dos fatos deve ser clara para se aplicar a teoria citada pelo TJMS
Schietti também dedicou parte do seu voto a afastar a aplicação da teoria da descoberta inevitável. Em seu entendimento, ela deve ser interpretada de forma restritiva, pois representa exceção à regra da exclusão das provas ilícitas e, consequentemente, ao direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

Para o ministro, os autos não demonstram que os eventos se sucederiam levando de forma inevitável ao mesmo resultado alcançado de maneira ilícita. Assim, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, em respeito à presunção de inocência e à vedação ao uso de provas ilícitas.

“O desfecho poderia ter sido completamente diverso – fuga, desvio de rota, desfazimento das drogas etc. – se o militar não houvesse atendido a ligação e, fazendo-se passar pelo réu, garantido ao comparsa que ele poderia continuar sem receios por aquele caminho”, concluiu Schietti ao reconhecer a ilicitude das provas e absolver o réu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 695895

TST: Grau de parentesco com empregada do Sesc não impede contratação de dentista concursada

Para a 2ª Turma, a situação não caracteriza nepotismo.


O Serviço Social do Comércio (Sesc) do Paraná não poderá desclassificar uma dentista aprovada em primeiro lugar num concurso com fundamento em seu grau de parentesco com empregadas da própria instituição e da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Paraná (Fecomércio/PR). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a restrição, prevista no edital do concurso, é ilegal e caracteriza tratamento discriminatório entre os candidatos, pois a legislação veda apenas a contratação de pessoas com parentes em cargos de direção.

Concurso
Na reclamação trabalhista, a dentista disse que fora aprovada em primeiro lugar no processo seletivo realizado pelo Sesc em 2016, mas foi desclassificada porque sua cunhada era empregada da instituição e sua mãe trabalhava na Fecomércio. Ela alegou que sofrera discriminação, porque não havia nenhuma irregularidade nessa situação.

Por sua vez, o Sesc sustentou que a proibição de contratação de parentes, prevista no seu regulamento (Decreto 61.836/1967), diz respeito não apenas a quem exerce cargos de direção, mas também a pessoas que prestam serviços administrativos.

Discriminação constatada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), manteve a decisão de origem que declarara a nulidade da desclassificação da dentista do processo seletivo. Para o TRT, a proibição de contratação de parentes só abrange os empregados que exercem cargos de direção, e o edital do concurso havia ampliado, indevidamente, o alcance da norma, acarretando discriminação.

A decisão destacou, ainda, que o processo seletivo ocorrera de forma impessoal, e não havia prova de que o parentesco tenha sido a causa da aprovação da dentista em primeiro lugar nem de que as parentes tenham se utilizado do cargo para favorecê-la.

Restrição ilegal
No TST, o recurso de revista do Sesc também foi rejeitado pela ministra Maria Helena Mallmann. Ela observou que o Decreto 61.843/1967 tem a finalidade de impedir o nepotismo quando as admissões forem realizadas sem processo seletivo, o que é o caso, e que a vedação do edital é inválida, diante da ausência de amparo legal.

A relatora ponderou que a cunhada da dentista ocupa cargo com atribuições meramente administrativas no Sesc e não tem ligação com a função para a qual ela havia sido aprovada, nem houve notícia de favorecimento. Nesse contexto, a desqualificação da candidata desrespeita os princípios constitucionais do direito do trabalho, dos valores sociais do trabalho e da liberdade de escolha da atividade profissional.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-593-32.2016.5.09.0668

TJ/SP reconhece validade de cláusula de não competição em contrato de cessão de cotas

Cedentes ficam impedidos de concorrer por 10 anos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a validade de uma cláusula de não competição, pelo período de 10 anos, estipulada em contrato de cessão de cotas em uma sociedade do setor de tecnologia. A decisão confirma sentença proferida pela juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Central.

Tal dispositivo contratual impede que, pelo prazo estipulado, os cedentes e a interveniente anuente concorram, direta ou indiretamente, no ramo de salas cofre e salas seguras para determinados segmentos, sob pena de multa de R$ 15 milhões. As signatárias moveram uma ação de nulidade, argumentando que a cláusula só deveria surtir efeito caso houvesse o cumprimento das obrigações acessórias impostas à empresa cessionária, consistentes na parceria comercial e pagamento de royalties.

No entanto, não foi esse o entendimento da Justiça, com base no próprio contrato. “A redação das cláusulas sempre previu, de forma condicionada, a possibilidade de exploração da tecnologia pela cessionária, o que se insere no âmbito de alocação lícita de riscos ponderada por partes experientes atuantes na área, o que certamente foi ponderado pelos signatários do instrumento, bem como pela equipe técnica que os assessoraram”, escreveu o relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi.

“Portanto, a exploração da tecnologia cedida pelos apelantes à apelada não se trata de obrigação contraída pela cessionária, o que daria amparo à aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido, mas de faculdade reservada a esta, que, apesar de terem frustradas as expectativas dos cedentes, foi licitamente prevista e anuída por partes capazes e com expertise em seu âmbito de atuação”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0034036-35.2018.8.26.0100

TJ/SC suspende cobrança de fatura de água com valor exorbitante sem motivação justificada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que suspende a cobrança de uma fatura de água de uma empresa têxtil por considerá-la excessiva. A responsável pelo abastecimento deverá emitir uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, conforme decisão da comarca de Indaial.

A parte autora narra uma cobrança excessiva referente ao mês de fevereiro de 2019. O montante de R$ 10.021,04 (933 m³) extrapola a média de consumo dos meses anteriores (68, 48, 31, 157, 133 e 48 m³). A empresa alega que não houve expansão momentânea da produção e que a requerida já cometeu erro semelhante na emissão de sua fatura.

Segundo consta no acórdão, a concessionária afirma que não houve erro de leitura tampouco defeito do hidrômetro, e que o valor diferente do histórico mensal do consumidor é consequência de “vazamento ou consumo”. Ela narra que, após o período reclamado, o consumo voltou ao normal conforme comprovam os relatórios de consumo e leituras da unidade. Além disso, a companhia ressalta que a manutenção da rede interna de água é de responsabilidade do consumidor, o qual deve suportar eventual dano com a ocorrência de consumo excessivo de água.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, os documentos anexados ao processo não são capazes de certificar a regularidade da medição realizada. Além disso, o desembargador enfatiza que competia à concessionária de serviço público comprovar a ocorrência de vazamentos na tubulação interna, porém a empresa não solicitou a produção de prova pericial e não foi possível relacionar o aumento excessivo no valor da fatura de água com o usuário do serviço.

Desta forma, o desembargador confirma que deverá ser emitida uma nova fatura com base na média de consumo dos seis meses anteriores a março de 2019, com vencimento no prazo mínimo de 15 dias da emissão. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300631-65.2019.8.24.0031


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