TRT/RS: Trabalhador transferido para outro município por motivação política consegue anulação do ato e deve ser indenizado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nula a transferência de um trabalhador que atua em uma instituição de crédito rural, no interior do Estado. Ele foi transferido da cidade em que trabalhava para outra, distante cerca de 35 quilômetros. Para os desembargadores, ficou comprovado que o ato ocorreu por motivação política, devido a pressões do Município junto à instituição de crédito. A decisão confirma sentença da juíza Veridiana Ullmann de Campos, da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. O empregado também deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Ao ajuizar a ação, o trabalhador informou que atua como assistente administrativo na associação de crédito desde 2011. Para comprovar suas alegações de que a transferência teve motivação política, ele anexou ao processo um ofício em que o prefeito do município pedia a sua substituição, sob ameaça de cancelar as cotas pagas pela prefeitura à instituição. A entidade atua por meio de parcerias com prefeituras, que colaboram financeiramente para a manutenção dos empregados.

Ainda segundo informações do processo, a referida transferência ocorreu em 2020. Na defesa, a instituição argumentou que o ato foi praticado por necessidade de serviço e que esse tipo de alteração estaria prevista no próprio contrato do empregado. Também afirmou que adotou a medida por causa da extinção da cota, o que impossibilitaria o pagamento do salário do trabalhador.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de Santo Ângelo entendeu que o ofício juntado ao processo comprovou o caráter de perseguição política ao empregado. A magistrada observou, também, que o lapso de tempo entre a extinção da referida cota e a transferência foi de cerca de três anos, período em que o empregado continuou na cidade de origem, o que demonstraria que a causa da transferência não seria propriamente a falta da cota.

Por último, a juíza ressaltou que a colaboração do Município foi restabelecida, mas a vaga foi ocupada por outro trabalhador, confirmando o caráter de motivação política. “Analisando a completude da prova de forma concatenada e minuciosa, especialmente porque as represálias se dão de forma velada, reconheço que a transferência do reclamante foi, realmente, fruto de conveniência política partidária a que não deveria ter se curvado a ré”, concluiu a julgadora, ao anular a transferência e determinar o pagamento da indenização.

Descontente, a instituição de crédito recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos. O voto da relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado, desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TJSP determina usucapião de imóvel vendido como forma de garantia de empréstimo

Contrato é nulo e caracteriza agiotagem.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a usucapião de imóvel de casal que havia transferido a propriedade como garantia de empréstimo com juros acima das taxas permitidas.

Consta do processo que os autores celebraram, em 1996, escritura de venda e compra em favor de credor, que exigiu esse tipo de ata como garantia de um empréstimo. Após permanecer no local por mais de 20 anos, o casal ajuizou ação de usucapião, que foi julgada improcedente.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Enio Santarelli Zuliani, avaliou que o contrato firmado entre as partes é nulo e determinou sua desconstituição. O entendimento é que a operação se deu como forma de garantia de um empréstimo, considerado como prática de agiotagem. “Os recorridos, proprietários assim definidos pelo registro (art. 1227 do CC), não contestaram ou impugnaram a afirmação de que a escritura foi outorgada para garantia de um empréstimo que desrespeitaria os dizeres do Decreto-lei 22.626/1933 (usura). Além de cobrar taxas exorbitantes (superiores aos 2% por mês que se permite), o agiota exige e obtém garantias absurdas que, por si só, desfalcam o patrimônio do devedor diante de verdadeiro apossamento (subtração) de bens que poderiam ser excutidos em processo judicial ostensivo”, escreveu o desembargador.

“Declarar a usucapião é, em termos formais (escriturais) fazer retornar a propriedade aos legítimos donos, como que operando uma nulidade inversa ou oblíqua que se justifica por uma razão simples: a posse idônea dos autores durante mais de vinte anos, sem oposição alguma”, ressaltou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Alcides Leopoldo. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação Cível nº 1053029-41.2020.8.26.0100

TJ/DFT: Candidato excluído de concurso com escolaridade superior à exigida em edital deve ser admitido

A 4ª Turma Cível do TJDFT determinou, por unanimidade, que o Banco de Brasília (BRB) proceda a admissão de candidato ao cargo de analista de Tecnologia da Informação que passou em primeiro lugar, em concurso realizado pela instituição em 2021. Na avaliação do colegiado, é inviável a exclusão do autor por não ter apresentado diploma na área de Tecnologia da Informação, se ele comprovou possuir escolaridade superior àquela exigida no edital, com título de mestrado em Ciência da Computação.

O autor conta que, após o resultado do concurso, sua admissão foi indeferida sob a justificativa de que o curso de Engenharia Elétrica, no qual ele se formou, não é qualificado como graduação em Tecnologia da Informação. Alega que o banco desconsiderou que a graduação se encaixa dentro da área de TI, bem como não levou em consideração suas especializações e mestrados também na área de Tecnologia da Informação, quais sejam doutorado em Ciências da Computação e mestrado em Ciências da Computação, como prevê a Lei 9.394/96.

“Não se vislumbra lógica alguma na afirmação de que uma pessoa graduada em área do conhecimento relacionada à Tecnologia de Informação tem capacidade para o exercício do cargo e um candidato com diploma de mestrado na mesma área do saber humano não a possui”, analisou o desembargador relator. “Em outras palavras, contraria a regra hermenêutica segundo a qual quem pode o mais pode o menos”.

O magistrado observou que a finalidade do edital que exige graduação em curso superior relacionado à Tecnologia da Informação não pode ser outra se não a de garantir que, respeitada a isonomia entre os candidatos, sejam selecionadas para o cargo apenas pessoas capacitadas para o seu exercício. Dessa maneira, “a atribuição de sentido a esse dispositivo editalício que conduza à exclusão do certame do candidato que se submeteu aos mesmos testes dos demais, obteve a melhor classificação e que possui conhecimento na área de Tecnologia da Informação, em nível mais aprofundado que os seus concorrentes, não se mostra a mais adequada para o caso, porque contraria manifestamente a teleologia da norma editalícia”, concluíram os julgadores.

O autor requereu, ainda, os salários retroativos e todos os efeitos financeiros e previdenciários, contados desde a data em que deveria ter sido admitido, em novembro de 2021. No entanto, o pedido foi negado, com base na jurisprudência do STF. A Turma não identificou arbitrariedade na conduta da ré, que se baseou em interpretação de preceito editalício para excluir o autor do certame. “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”, registrou o colegiado.

Processo: 0700545-37.2022.8.07.0018

TJ/RN: IRDR – Tese: é inadmissível inclusão de reconhecimento de prescrição de dívida nos pedidos da ação

Os desembargadores componentes da Seção Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que teve pedido de instauração feito pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal e encaminhado ao TJRN pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIJ/RN), que por aprovação unânime de seus integrantes decidiu sugerir a instauração deste incidente. Na apreciação dos magistrados de segunda instância, foi fixada tese para uniformizar entendimento acerca da possibilidade de registro de dados relativos a débitos prescritos na plataforma “Serasa Limpa Nome”.

A tese fixada pelo Tribunal de Justiça potiguar no IRDR é a de que é inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na ação, pois entende que a prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de ação e que, no caso, está ausente o interesse processual do autor.

Para o TJ, há a necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito. Assim, julgou a improcedência do pedido, sendo prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro “Serasa Limpa Nome”; e pretensão indenizatória por danos morais.

Pela tese fixada, a sucumbência é exclusiva da parte autora. Na causa piloto (Apelação Cível nº 0840768-03.2021.8.20.5001), o voto do relator, juiz convocado Ricardo Tinoco, foi no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária fixada para 12%, cuja exigibilidade ficou suspensa, por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária.

O julgamento do IRDR, realizado na sessão plenária da última quarta-feira, 30, chega para dirimir as questões de direito que circundam o tema, sobretudo no que diz respeito à declaração de prescrição das dívidas, já expressamente assim reconhecidas pelas partes.

Caso concreto

A causa piloto que chegou à Seção Cível do Tribunal de Justiça foi uma Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais que tratava de inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome” envolvendo uma dívida prescrita há mais de cinco anos. A controvérsia era acerca da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.

No caso concreto, o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, fundamentando que a parte autora carece de interesse de agir quanto ao pedido de declaração da prescrição e cancelamento da anotação de seu nome junto a plataforma do “Serasa Limpa Nome”.

Reconheceu que “a prescrição não possui eficácia extintiva em relação ao crédito, atuando, em verdade, para neutralizar a ação (e/ou a pretensão), configurando-se, ainda, como defesa indireta de mérito pertencente ao direito material”. Para o relator, a sentença de primeiro grau está em consonância com a tese proposta em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos colegas de toga. “Assim, a sua manutenção é medida que se impõe”, concluiu.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000

Em repetitivo, STJ fixa teses sobre sinistro de veículos agrícolas e DPVAT

Ao analisar o Tema 1.111 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, duas teses sobre veículos agrícolas e o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

Na primeira tese, ficou definido que o infortúnio qualificado como acidente de trabalho também pode ser caracterizado como sinistro coberto pelo DPVAT, desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente com veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade.

A segunda tese estabelece que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo DPVAT.

Com o julgamento, as teses devem ser aplicadas na solução dos processos individuais ou coletivos com as mesmas controvérsias que estavam sobrestados em todo o território nacional e que agora podem voltar a tramitar.

Caracterização do acidente de trabalho não impede cobertura do DPVAT
Segundo o relator do recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.

“A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes”, explicou o ministro, acrescentando que, apesar de dispensada a prova de culpa dos envolvidos, é exigida a comprovação do acidente de trânsito, do dano e do nexo causal.

Veículos agrícolas que circulam em vias públicas estão incluídos no seguro obrigatório
Para o ministro, os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas – sejam elas asfaltadas ou de terra, em zona urbana ou rural –, aptos à utilização para locomoção humana e transporte de carga – como tratores e pequenas colheitadeiras – não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório.

“Vale ressaltar que somente aqueles veículos agrícolas capazes de transitar pelas vias públicas terrestres é que estarão cobertos pelo DPVAT, o que afasta a incidência da lei sobre colheitadeiras de grande porte. De igual maneira, o acidente provocado por trem – veículo sobre trilhos –, incluído o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), não é passível de enquadramento no seguro obrigatório”, observou o magistrado.

De acordo com o relator, embora a regra do seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode acontecer quando ele está parado ou estacionado.

“O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não seja mera concausa passiva do acidente”, acrescentou.

Dessa forma, concluiu o ministro, se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente que provocou danos pessoais graves, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1937399 e 1936665

TJ/SC: Comprador que levou carro com defeito sob promessa de ‘ótimas condições’ será indenizado

A compra de um veículo sob a promessa de que estaria em “ótimas condições” terminou em frustração para um morador de Florianópolis e acabou na Justiça. Surpreendido por problemas mecânicos na primeira vez em que pegou a estrada, ele terá direito a indenização no valor equivalente às despesas sofridas com manutenção, a título de dano material.

A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital. No processo, o comprador narrou ter ouvido um forte ruído ao passar de 80 km/h. Embora tivesse sido informado de que não havia “nada negativo a destacar” e de que o carro estaria “funcionando perfeitamente”, o autor constatou a necessidade de troca do diferencial dianteiro do veículo após visitar três oficinas mecânicas.

Em outro momento, ao fazer a vistoria de transferência do automóvel, o comprador também tomou conhecimento de que o vidro lateral traseiro tinha marcas de desbaste e sobreposição de caracteres, o que resultou na negativa de transferência e impôs a troca do vidro.

Por conta dos gastos não previstos, o novo dono ajuizou ação contra o proprietário anterior e o responsável por anunciar o carro. Entre outras alegações, a defesa argumentou que o autor teve oportunidade de rodar com o veículo antes de decidir pela compra e que, por opção própria, não quis levá-lo a uma oficina para revisão ao fechar o negócio. Afirmou, ainda, que deu a opção de desfazer a compra, a qual não foi aceita pela parte autora.

Ao julgar o caso, no entanto, o magistrado observou que a oferta apresentada para concretização de um negócio vincula o proponente, conforme disposto no Código Civil. “Assim, a promessa de que o veículo estava em perfeitas condições gerou a legítima expectativa no comprador de que não houvesse um defeito de funcionamento já no primeiro uso, bem como de que o veículo estivesse apto a realizar a transferência de titularidade”, escreveu o juiz.

A sentença destaca, ainda, que é prerrogativa do autor exigir que o vendedor garanta o cumprimento da oferta. Isso, no caso concreto, deveria ser feito mediante o pagamento do conserto necessário para sanar o vício encontrado no veículo.

Assim, ambos os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 3,7 mil em favor do autor, de forma a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos logo após a compra do carro. Sobre o valor serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5002617-51.2022.8.24.0091/SC

TJ/SP: Ex-companheiro deve pagar auxílio para despesas com cães adotados unilateralmente

Valor é de R$190 por mês para cada animal.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Carlos Henrique Scala de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente pelo requerido.

Consta nos autos que o casal conviveu por quatro anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães. Após a separação, o ex-companheiro decidiu acolher mais três cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira até se reestabelecer. Após seis meses, o réu deixou o local, sem os três cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro. A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.

O magistrado também chamou a atenção para o fato de a autora ter recebido o réu em sua casa mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.

Também participaram do julgamento os desembargadores Coelho Mendes e José Aparício Coelho Prado Neto. A decisão foi por unanimidade de votos.

 

TRT/MG: Empresas de transporte de passageiros poderão ter bloqueio de até 15% do faturamento para pagar dívida trabalhista

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, decidiram pela possibilidade da penhora de percentual do faturamento do devedor, para o pagamento do crédito trabalhista, quando a satisfação da dívida trabalhista não for alcançada por outros meios. A decisão é de relatoria do juiz convocado Márcio José Zebende.

Sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte autorizou a penhora de até 30% do faturamento das devedoras, três empresas do ramo de transporte de passageiros, pertencentes ao mesmo grupo econômico. O relator entendeu pela legalidade da penhora de parte do faturamento, mas considerou excessivo o percentual de 30%, principalmente tendo em vista a existência de diversas execuções em face das empresas envolvidas. Acompanhando o relator, os julgadores deram provimento parcial ao recurso das empresas, para reduzir o limite da penhora para 15% do faturamento, até a quantia de R$ 38.708,80, correspondente ao valor total da execução.

“O bloqueio de parte do faturamento com fundamento no poder geral de cautela não é ilegal, pois o ordenamento jurídico faculta ao juiz lançar mão de medidas provisórias que entenda adequadas, se houver risco ao resultado útil do processo (297 e seguintes do CPC/2015). Na espécie, outros meios se mostraram ineficazes”, observou o relator.

Entenda o caso
O profissional exercia a função de motorista e teve reconhecido em sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) o direito de receber das ex-empregadoras verbas trabalhistas descumpridas, como horas extras, feriados trabalhados em dobro e restituição por descontos indevidos. O processo de execução dos créditos trabalhistas se arrastava desde o início de 2020.

As empresas afirmaram que o bloqueio determinado na sentença seria excessivamente oneroso, considerando, inclusive, que a demanda por transporte público caiu com a pandemia e que ficaria inviabilizada a prestação do serviço público. Pediram que fosse revogada a penhora ou, pelo menos, reduzido o percentual para 5% do faturamento.

Mas, ao expor os fundamentos da decisão, o relator ressaltou que foram malsucedidas as tentativas de penhora de valores e veículos, bem como de outros bens das empresas. Pontuou que, apesar do princípio de que a execução seja feita da forma menos prejudicial ao devedor, o pagamento da dívida deve ocorrer da maneira mais rápida possível, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição, principalmente quando se trata de crédito trabalhista, que tem natureza alimentar.

A decisão também teve como fundamento o artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora para pagamento das dívidas contraídas pela sociedade empresária. O relator ainda se baseou nas Orientações Jurisprudenciais nº 11 do TRT-MG e nº 93 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-II do TST), que admitem a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica.

Pandemia
Em relação à pandemia, o relator ponderou que as empresas de ônibus não pararam de funcionar na capital mineira. “É de conhecimento público (bastando um passeio pelo centro da cidade) que os ônibus, nos chamados horários de pico, continuam lotados, gerando, inclusive, preocupações e discussões entre os órgãos de saúde”, destacou. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0010336-02.2015.5.03.0011 (AP)

TST: Bancária não comprova insuficiência de recursos e terá de pagar honorários advocatícios

A decisão da 5ª Turma se baseia na Reforma Trabalhista, que passou a exigir a comprovação para a gratuidade de justiça.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que havia negado o benefício da justiça gratuita. Para o colegiado, a simples declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo não basta para o reconhecimento do direito: é necessário comprovar a insuficiência de recursos.

Gratificação especial e justiça gratuita
Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Arapongas (PR) condenou o banco ao pagamento de gratificação especial à bancária e concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, afastou a condenação e revogou a concessão do benefício.

Como havia perdido totalmente a causa, a empregada foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, do valor da causa corrigido. Ela, então, recorreu ao TST.

Insuficiência não comprovada
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.

No caso, o TRT registrou que o salário da bancária era bem superior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social e que ela havia recebido verbas rescisórias no valor de R$ 40 mil. Essa circunstância, segundo o ministro, desautoriza o deferimento do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-880-98.2020.5.09.0653

 

TRF4: Índio não pode cultivar sementes transgênicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou autorização para o plantio de sementes transgênicas pela Comunidade da Terra Indígena Nonoai, localizada no estado do RS. A decisão foi proferida ontem (28/11) pela desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha. A magistrada indeferiu a antecipação de tutela em processo ajuizado pelos indígenas que discute a proibição, prevista na Lei nº 11.460/07, do cultivo de organismos geneticamente modificados em terras indígenas.

A ação foi proposta em setembro deste ano contra União, Fundação Nacional do Índio (Funai) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores requisitaram à Justiça a permissão para cultivar transgênicos na Terra Indígena Nonoai.

Segundo eles, o artigo 1º da Lei nº 11.460/07, que dispõe sobre o plantio de transgênicos em unidades de conservação, determina que “ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas”. Os indígenas alegaram que a proibição coloca em risco o desenvolvimento e o equilíbrio econômico e social da comunidade. Eles solicitaram a antecipação de tutela no processo.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou a liminar e a comunidade recorreu ao TRF4. Os autores sustentaram que “a proibição gera evidente prejuízo àqueles indígenas que desejam adotar técnicas mais modernas e rentáveis na produção de grãos”.

A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pedido. “O provimento judicial pleiteado em sede de liminar é de natureza eminentemente satisfativa e produzirá efeitos de difícil reversão, o que reclama o amplo contraditório, com prévia análise das questões preliminares suscitadas e do acervo probatório já produzido”, ela considerou.

Em seu despacho, Caminha acrescentou que “eventual deferimento do pleito antecipatório feriria o princípio da precaução, aplicável no ordenamento do direito ambiental, especialmente diante das incertezas e do dissenso científico acerca dos efeitos nocivos de transgênicos em unidades de conservação e terras indígenas”.

O processo segue tramitando em primeira instância e ainda terá o mérito julgado pela Justiça Federal gaúcha.

Processo nº 5045981-46.2022.4.04.0000/TRF


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