STJ: Bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global para construção do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 (dívida relacionada ao financiamento).

Os devedores alegaram que, sendo exceção à proteção legal da moradia, o dispositivo deveria ser interpretado restritivamente, alcançando apenas o titular do crédito decorrente do financiamento, ou seja, o agente financeiro. Isso excluiria o empreiteiro que fez a obra e ficou de receber diretamente do proprietário.

Proteção especial do bem de família não é absoluta
Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pela Terceira e pela Quarta Turma do STJ.

“Não significa, todavia, que o julgador, no exercício de interpretação do texto, fica restrito à letra da lei. Ao interpretar a norma, incumbe ao intérprete identificar a mens legis, isto é, o que o legislador desejaria se estivesse vivenciando a situação analisada”, afirmou.

Legislador se preocupou em evitar deturpação do objetivo da Lei 8.009/1990
No caso analisado, a relatora ponderou que há a peculiaridade de ser a dívida relativa a contrato de empreitada global, segundo o qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Nancy Andrighi salientou que o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção do artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Além disso, citou precedente em que a Quarta Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra “financiamento”, inserida no inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

“É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros”, declarou a ministra.

“Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 8.009/1990”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1976743

STJ: Prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de cinco anos

Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma rede de fast-food, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência da corte no sentido de que o prazo máximo para a renovação compulsória de aluguel comercial, prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), é de cinco anos, ainda que o contrato inicial tenha duração superior.

Para o colegiado, permitir que o inquilino possa obrigar o locador, por meio de ação judicial, a renovar o contrato por prazo mais elevado, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial mais longos.

No caso dos autos, a rede de restaurantes pleiteou a renovação do aluguel de várias lojas em um shopping center, nas mesmas condições do contrato original, que tinha duração de 12 anos e 11 meses. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), seguindo a jurisprudência do STJ, deferiu a renovação por mais cinco anos, apenas.

Ação renovatória não pode eternizar o contrato de locação comercial
Ao STJ, a rede locatária alegou que essa limitação de tempo não está prevista na lei, pois o artigo 51 da Lei 8.245/1991 estabelece a renovação compulsória do contrato locatício comercial pelo mesmo período em que vigorou o último contrato.

O ministro Raul Araújo, relator do recurso, lembrou que, de acordo com a interpretação dessa norma pelo STJ, quando ela dispõe que o locatário tem direito de renovar o contrato pelo mesmo prazo do ajuste anterior, ela se refere ao prazo de cinco anos previsto em seu inciso II do artigo 52 da referida lei, e não ao prazo do último contrato celebrado.

De acordo com precedente da Terceira Turma (REsp 1.323.410), destacado pelo magistrado, a ação renovatória tem a finalidade de proteger o comerciante de abusos do locador, que, anteriormente, exigia o pagamento de altos valores para a renovação do contrato. Segundo esse julgado, tal ação não pode ser usada para eternizar o contrato de locação, restringindo os direitos de propriedade do locador e violando a natureza consensual dessa espécie contratual.

Renovação ilimitada desestimularia contratos mais longos
Raul Araújo observou que, apesar de a Quarta Turma não ter debatido esse tema, não há razão para deixar de acompanhar a orientação já consagrada pelo STJ.

“De fato, possibilitar que a ação renovatória de aluguel comercial seja capaz de compelir o locador a renovar e manter a relação locatícia, quando já não mais possui interesse, por prazo superior ao razoável lapso temporal de cinco anos, certamente desestimularia os contratos de locação comercial mais longos”, apontou o ministro.

Em seu voto pela manutenção do acórdão recorrido, o relator concluiu que, se atendidos os requisitos legais, esse prazo máximo de renovação compulsória é razoável, sobretudo considerando as alterações econômicas que ocorrem ao longo do tempo, bem como a possibilidade de a renovação ser requerida novamente pelo inquilino, ao final de cada quinquênio.

Processo: REsp 1990552

TJ/MG suspende rodeio por considerar que prática traz sofrimento a animais

O juiz em cooperação na Comarca de Pedro Leopoldo Leonardo Guimarães Moreira deferiu, na segunda-feira (6/6), tutela provisória de urgência e determinou que a empresa Pedro Leopoldo Rodeio Show Ltda. não explore na programação do evento equinos e bovinos. A participação dos animais no rodeio estava programada para sexta-feira (10/6) e sábado (11/6), em Pedro Leopoldo.

A Associação Civil Princípio Animal ajuizou uma ação civil pública, alegando que, durante a 17ª edição do Pedro Leopoldo Rodeio Show, a ser realizada no Parque de Exposições Assis Chateaubriand, estava prevista a prática de rodeio, o que provocaria maus-tratos a animais.

Segundo os autos, o rodeio prevê as chamadas “montaria em touros” e “prova de três tambores”, o que expõe os animais a sofrimento, sobretudo devido à utilização de sedém — corda amarrada à virilha de cavalos, touros e bois.

Em sua defesa, a Pedro Leopoldo Rodeio Show alegou que irá adotar procedimentos exigidos por lei para dar “tratabilidade aos animais envolvidos no evento”. Informou que possui contrato com uma empresa que prestará serviço médico durante toda a apresentação, contando com uma equipe de três médicos e quatro enfermeiros, além de ambulância com UTI móvel. Assegurou ainda que os apetrechos técnicos utilizados pelos competidores, tanto no rodeio quanto na prova dos três tambores, não causariam ferimentos aos animais.

Após a análise da documentação e vasta pesquisa sobre o tema, o magistrado afirmou ter se convencido de que a prática do rodeio e da prova de tambor é nociva aos animais. “Conforme demonstrado nos laudos, a utilização do sedém provoca tortura, dor, sofrimento e martírio aos animais, pois comprime a região onde se alojam o intestino e o pênis; as esporas, por sua vez, ainda que de forma arredondada, quando golpeadas de forma brutal na região do pescoço e do baixo ventre, como ocorre nos rodeios, provocam lesões contusas, dor e sofrimento”, afirmou, na decisão.

“Restaram comprovadas igualmente as lesões nas articulações e doenças provocadas a curto e médio prazo nesses animais. Todas essas atividades, que decorrem da manifestação cultural do rodeio, configuram crueldade e maus-tratos aos animais envolvidos e, desta forma, encontram vedação pelo constituinte originário para a sua realização, nos termos do art. 225, §1º, VII da Constituição da República”, acrescentou.

O juiz Leonardo Guimarães Moreira ressaltou que, na sociedade moderna, em que há maior consciência das pessoas sobre seus direitos, deveres e obrigações, não há mais espaço para permitir atividade humana envolvendo utilização de animais, como os bovinos e equinos, de comportamento manso e pacato, em atividade tida como manifestação cultural, mas que lhes inflige intenso sofrimento e dor.

Os demais espetáculos, como o show dos artistas, em nada ficarão alterados, segundo a decisão.

Processo PJe: 5002314-74.2022.8.13.0210

TRT/GO: Motoboy tem vínculo de emprego reconhecido com prestadora de serviços do Ifood

O Juízo do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e uma operadora de logística do Ifood. Na decisão, o aplicativo de comida foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do entregador. No caso, o Ifood responderá pelo pagamento caso a empregadora não quite o crédito.

Na ação trabalhista, o motoboy pediu a responsabilização subsidiária do aplicativo por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que o aplicativo de delivery de comida terceiriza para a empresa de entregas sua atividade-fim e esta monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência.

O Ifood, em sua defesa, disse que não havia intermediação de mão de obra. Afirmou que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

O juiz do trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, adotou o entendimento do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele explicou que o Ifood faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que o serviço de delivery de comida figura como prestador de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida. “Logo, não há como negar que os réus possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra”, afirmou Paraguassu.

Por outro lado, o juiz considerou que o Ifood, mesmo não sendo o tomador direto dos serviços dos entregadores, é a beneficiário dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é o próprio aplicativo. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou. Paraguassu disse ainda que caberia ao Ifood fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ele e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.

Assim, Paraguassu entendeu que o aplicativo de delivery de comida é responsável subsidiário por eventual inadimplemento da empresa de entregas, uma vez que deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores. O magistrado apresentou jurisprudência sobre o assunto do TRT-2 (SP) e do TRT-1 (RJ).

O juiz do trabalho ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta.

Processo: 0010625-14.2021.5.18.0008

STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família

Em sessão virtual, maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Direito de família

Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades.

Entrada de valores

No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. “O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”, apontou.

Bitributação

O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou.

Dedução

Ainda de acordo com o relator, a Lei 9.250/1995, ao permitir a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia na base de cálculo mensal do imposto devido pelo alimentante, não afasta esse entendimento. “No caso, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução”, frisou.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luiz Fux (presidente do STF), Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Resultado

Por maioria, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

Processo relacionado: ADI 5422

TST afasta suspensão e apreensão de CNH de sócio de empresa devedora

A medida foi considerada desproporcional e inadequada ao caso concreto.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) que havia determinado a suspensão e a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um dos sócios de duas empresas, visando ao pagamento de dívidas trabalhistas. Para o colegiado, a medida não observou os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

Risco de vida
O sócio prejudicado impetrou mandado de segurança, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), contra a decisão que, na fase de execução definitiva de reclamação trabalhista movida contra as empresas CPPO Projetos e Construção, havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de seu sócio, como medida coercitiva para assegurar o pagamento da dívida.

Ele argumentava que, após a falência da empresa, não conseguira mais se recolocar no mercado de trabalho e, portanto, não adquirira novos bens, e que a apreensão do documento não iria interferir, concretamente, na sua capacidade financeira para quitação da dívida. Sustentava, ainda, que a medida, além de ofender o direito constitucional de ir e vir, colocava em risco a sua vida, “sobretudo no período crítico, sofrido pela totalidade da população, de pandemia”.

O TRT, porém, entendeu que a apreensão não afeta o direito de locomoção e é medida lícita, após o esgotamento de todas as tentativas de satisfação do débito junto à empresa e aos sócios.

Adequação
O relator do recurso do sócio, ministro Dezena da Silva, explicou que a adoção das medidas atípicas previstas na lei exige que o juiz observe os parâmetros de adequação, razoabilidade e proporcionalidade em relação às causas que sustentam a insolvência da empresa executada. É necessário, assim, que se aponte como a adoção dessa medida extrema pode viabilizar o pagamento do crédito, além de se demonstrar a prática de atos, pelo devedor, capazes de justificar a determinação de suspensão da CNH.

Seria necessário evidenciar, por exemplo, a ostentação de sinais de riqueza ou de padrão elevado de vida incompatíveis com o não pagamento da obrigação, de modo a comprovar que o devedor, embora tendo patrimônio, esteja frustrando deliberadamente a execução. O juiz, porém, não o fez.

Assim, o colegiado entendeu que a suspensão da CNH não se revela medida útil, proporcional e adequada à satisfação da dívida, caracterizando-se como medida abusiva que viola direito líquido e certo do sócio.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10342-49.2020.5.18.0000

TRF4: OLX é responsável por anúncio de produto alimentício não registrado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última terça-feira (31/5), recurso da empresa de comércio eletrônico OLX contra autuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) pela venda de um azeite de oliva de marca não registrada. Segundo a 3ª Turma, as empresas devem desenvolver filtros ou monitoramentos para impedir a publicação de anúncios ilegais.

A OLX ajuizou ação contra a penalidade alegando se enquadrar no mesmo regime jurídico das redes sociais, buscadores e websites de anúncios em geral, que têm o direito de não ser obrigados a fazer monitoramento prévio de conteúdos. A empresa requeria que só fosse obrigada a retirar conteúdo com prévia decisão judicial. Também pedia a inexigibilidade da multa de R$ 2 mil.

A autora apelou ao tribunal após sentença de improcedência da 1ª Vara Federal de Curitiba. Segundo o desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, “a Lei nº 12.695/2014 (Marco Civil da Internet), em que pese assegure a liberdade de expressão e impeça a censura, não afasta a aplicação das demais normas vigentes no ordenamento jurídico, devendo com elas se harmonizar”.

“Ocorre que o anonimato da internet, aliado a sua rápida disseminação, facilitam a utilização da web como via para o cometimento de crimes e de diversas irregularidades, forçando-nos a aprofundar a reflexão sobre o tema”, refletiu o magistrado.

“Ainda que se admita a tese da apelante de que é impossível o monitoramento prévio dos conteúdos, tal circunstância não torna ilegal a decisão administrativa proferida no processo administrativo nº 21034.012438/2020-75, porquanto as empresas de anúncios na web tem ao seu alcance a possibilidade de desenvolver ferramentas com filtros pelo tipo de produto, que monitorem os conteúdos (prévia ou posteriormente), criando verificações que impeçam ou retirem a publicação de anúncio ilegal ou de produto com irregularidade. Isto é, a monitoração prévia não seria a única forma de a apelante tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente e evitar que novamente ingressasse como anúncio”, concluiu Favreto.

Processo nº 5035433-45.2021.4.04.7000/TRF

Rigor excessivo – TRT/RN determina o uso de máscaras cirúrgica ou N95 em suas dependências

O Comitê Permanente de Avaliação de Medidas Preventivas para Monitorar e Integrar Ações de Enfretamento à Covid-19, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), decidiu pelo retorno do uso de máscaras faciais nas dependências do Tribunal.

Só serão aceitas, para ingresso e permanência no TRT-RN, exclusivamente máscaras dos tipos cirúrgica ou N95. A medida passa a ser obrigatória a partir de amanhã, dia 7 de junho.

O Comitê voltou a se reunir na manhã desta segunda-feira (6) devido ao aumento no número de casos de Covid-19 registrado no Estado nas últimas semanas. De acordo com informações do Setor Médico-Odontológico do TRT-RN, o momento é de extrema cautela.

Audiências
Já a realização de audiências, no período de 7 de junho a 7 de julho de 2022, ocorrerá sob a forma que cada magistrado determinar, cabendo-lhe decidir o melhor modo: presencial, híbrido ou telepresencial.

Nesses casos, deverão ser observadas, rigorosamente, as exigências relativas às medidas de proteção à saúde e segurança.

Lei modifica o Estatuto da Advocacia, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal

Foi publicado, no Diário Oficial da União desta sexta-feira, a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que altera a Leis nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil); Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), com o intuito de incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Veja a Lei 14.365

STJ suspende júri de acusados da morte de recém-nascida por excesso de linguagem em sentença de pronúncia

Por considerar ilegal a sentença de pronúncia, em razão de excesso de linguagem, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik concedeu liminar em habeas corpus para suspender o julgamento de Ana Carolina Moraes da Silva, que se realizaria na próxima semana, pelo Tribunal do Júri. Ela é acusada de asfixiar a filha após dar à luz e, em seguida, jogá-la em um duto de lixo de um prédio. O pai da recém-nascida, Guilherme Bronhara Martinez Garcia, também seria julgado por supostamente ter ajudado a ré a se esconder após o crime, ocorrido em Santos (SP), em 2018.

Trechos da sentença relatam que a ré “tinha mesmo a intenção de tirar a vida da criança” e “agiu para ceifar qualquer possibilidade de a criança permanecer viva”. O ministro Paciornik, relator do caso, observou que, em juízo superficial, é possível identificar o constrangimento ilegal alegado – o que será melhor analisado no julgamento do mérito do habeas corpus, pela Quinta Turma, após as informações das instâncias ordinárias e da manifestação do Ministério Público Federal.

O relator explicou que o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP) determina que o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá demonstrar provas de existência do fato e indícios de autoria, “de modo sucinto, apresentando mero juízo de admissibilidade, sem incorrer em excesso de linguagem“.

Requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes
Segundo os autos, um homem encontrou o corpo da criança dentro de um saco plástico, ao procurar por recicláveis no lixo do edifício em que a acusada residia. Ele comunicou o fato à polícia, que identificou e prendeu em flagrante os pais da criança. A prisão da acusada foi convertida em preventiva, após audiência de custódia.

Contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença de pronúncia, a defesa da ré impetrou habeas corpus no STJ, alegando que o excesso de linguagem do juiz arruinou as teses defensivas que seriam utilizadas no Plenário do Júri. Assim, requereu, em liminar, a suspensão do processo na origem e a revogação da prisão preventiva – ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas-, e, no mérito, a anulação da decisão de pronúncia e a revogação definitiva da custódia provisória até o trânsito em julgado de eventual condenação.

O ministro Paciornik afirmou que, no caso dos autos, estão presentes a probabilidade de sucesso do pedido e o risco de prejuízo irreparável à acusada, elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência.

Ao deferir liminar para sobrestar o julgamento contra os réus até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STJ, o relator determinou que o juízo competente na Comarca de Santos (SP) analise a manutenção da prisão preventiva da acusada, conforme estabelecido no artigo 316 do CPP.

Veja a decisão.
Processo: HC 745358


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