TRT/RS: Gestante despedida indevidamente e readmitida em função inferior deve ser indenizada

A trabalhadora foi dispensada enquanto estava grávida e readmitida após a empresa ser informada da gestação. Ao retornar ao trabalho, a empregada, que anteriormente atuava como pintora, foi designada para realizar tarefas como limpeza de banheiros e recolhimento de lixo.

De acordo com os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), além de caracterizarem rebaixamento de função, as atividades não eram condizentes com a gravidez. A empresa deverá pagar à empregada uma indenização por danos morais fixada pela Turma em R$ 20 mil. A decisão unânime reforma a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Segundo informações do processo, a trabalhadora foi despedida em novembro de 2017. Após informar a empregadora de que se encontrava grávida, foi readmitida em janeiro de 2018. A empregada afirmou que, a partir de então, passou a desempenhar tarefas como limpeza de banheiros, de containers e descarte de lixo. A empresa alegou que, após a readmissão, a trabalhadora foi direcionada a atividades que demandam menor esforço e menor exposição a agentes químicos e biológicos. Entre essas tarefas, não estaria a realização de limpeza de banheiros.

Ao analisar o processo em primeira instância, o juiz de Rio Grande considerou, com base no depoimento da empregada e das testemunhas, que as atividades designadas eram variadas, inclusive burocráticas, e que a limpeza se limitava à varredura do chão e recolhimento de lixo limpo. Segundo o juízo, não houve rebaixamento funcional, e as atividades que ela passou a desenvolver eram mais compatíveis com seu estado. Nesse panorama, indeferiu a indenização por danos morais. Descontente com esse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-4.

No entendimento do relator do processo na 8ª Turma do TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ao retornar ao trabalho, a empregada deixou de prestar serviços relacionados à pintura, porém, foi designada para realizar tarefas como faxina, limpeza de banheiros e separação de lixo, que também são incompatíveis com a gestação. “O rebaixamento de função configura alteração lesiva que contraria a norma insculpida no art. 468 da CLT e consubstancia fato grave atentatório à dignidade e reputação profissional do trabalhador no seu ambiente laboral”, explicou o julgador. Segundo Marcelo D’Ambroso, “o sofrimento e o abalo emocional resultantes da situação em comento são mais do que evidentes e dispensam a prova de sua efetividade”. Diante desse fundamento, a Turma condenou a empregadora ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento as desembargadoras Luciane Cardoso Barzotto e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista não foi admitido.

A teoria do desvio produtivo: inovação na jurisprudência do STJ em respeito ao tempo do consumidor

No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância. Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência. Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.

O tempo é precificado – integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula – e é benefício – o tempo de férias, o tempo livre com a família. Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustações cotidianas é a perda de tempo.

No Brasil, um tipo específico de ser humano, conhecido como consumidor, tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço. Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária.

A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.

Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo “Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama” (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida – um tipo de recurso produtivo – e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.

Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.

O tempo perdido e a substituição de produto defeituoso
Apesar de estar, de alguma forma, presente na jurisprudência histórica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o direito do consumidor, a teoria do desvio produtivo teve aplicação expressa a partir de meados de 2018. Os casos analisados envolveram, em especial, a possibilidade de condenação dos fornecedores por danos morais coletivos, e tiveram como relatora a ministra Nancy Andrighi.

No âmbito dos julgamentos colegiados, um dos primeiros precedentes foi o REsp 1.634.851, no qual a Terceira Turma analisou ação civil pública em que o Ministério Público do Rio de Janeiro buscava que a empresa Via Varejo sanasse vícios em produtos comercializados por ela no prazo máximo de 30 dias, sob pena da substituição do produto ou do abatimento proporcional do preço.

Para a Via Varejo, nos termos do artigo 18 do CDC, não seria possível concluir pela existência de responsabilidade solidária do comerciante pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 dias.

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para ter atendida sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.

Essa “peregrinação” do consumidor, afirmou a magistrada, começa pela tentativa – muitas vezes frustrada – de localizar a assistência técnica mais próxima de sua residência ou de seu local de trabalho, envolvendo também o esforço de agendar uma visita técnica da autorizada.

Para a ministra, essas tarefas “têm, frequentemente, exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial”.

Nesse sentido, a relatora apontou que o fornecedor, ao desenvolver atividade econômica em seu próprio benefício, tem o dever de participar ativamente do processo de reparo do bem, intermediando a relação entre cliente e fabricante e diminuindo a perda de tempo útil do consumidor.

O tempo perdido no atendimento precário de agências bancárias
A teoria do desvio produtivo voltou a ser aplicada no REsp 1.737.412, originada de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe contra o Banco de Sergipe, para que a instituição financeira cumprisse, entre outras medidas, as regras de tempo máximo para atendimento presencial nas agências.

Em primeiro grau, o juiz condenou o banco a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas, a fim de que fosse possível respeitar o tempo máximo na fila de atendimento. O magistrado também condenou a instituição ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 200 mil, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais.

Nancy Andrighi explicou que o dano moral coletivo se diferencia do dano individual – que busca, primordialmente, a restauração ao status quo anterior ao prejuízo da vítima – e tem o objetivo de sancionar o responsável pela lesão, inibindo assim a prática ofensiva. Como consequência, apontou, ocorre a redistribuição do lucro obtido de forma ilegítima por aquele que ofendeu a sociedade.

Segundo a ministra, um dos principais propósitos do sistema capitalista – concebido como um sistema de produção de bens e de prestação de serviços baseado na eficiência e na especialização – é gerar o máximo de aproveitamento possível dos recursos produtivos disponíveis.

Citando a doutrina de Marcos Dessaune, Nancy Andrighi comentou que, na sociedade pós-industrial, o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor precisaria para produzi-lo para o seu próprio uso.

Dessa análise, de acordo com a relatora, extrai-se uma espécie de função social da atividade dos fornecedores, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade – entre eles, o tempo.

O tempo perdido e a otimização do lucro empresarial
Nancy Andrighi reforçou que a proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre pelo desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade dos serviços – conduta que justifica a condenação por danos morais coletivos.

No caso dos autos, a relatora lembrou que a legislação municipal estabelecia como constrangimento do consumidor tempo de espera superior a 15 minutos em dias normais e 30 minutos em dias especiais, mas o banco impunha aos clientes tempo de espera que ultrapassava duas horas.

“A instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço a esses padrões de qualidade, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos”, concluiu a ministra ao restabelecer a condenação por danos morais coletivos.

O tempo perdido em longas esperas no caixa eletrônico
Também com base na teoria do desvio produtivo, a Terceira Turma manteve a condenação de dois bancos ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 500 mil cada, em razão de falhas em terminais eletrônicos por causa do desabastecimento dos caixas. Na ação, o Ministério Público do Tocantins relatou período de espera superior a 40 minutos para que os consumidores conseguissem utilizar os terminais.

“É imperioso concluir que a inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos”, destacou a ministra Nancy Andrighi.

Processo: REsp 1634851; REsp 1737412; REsp 1929288

Fonte: STJ

TJ/RO: Idosa que pediu ajuda para sacar dinheiro e foi vítima de golpe deverá ser indenizada

Aposentada teve cartão roubado e empréstimos contratados de forma fraudulenta.


Sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, desta quinta-feira, condenou uma agência bancária ao pagamento de danos morais a uma idosa de 74 anos, vítima de um golpe dentro do banco, após pedir auxílio de um desconhecido para fazer um saque, momento em que o criminoso aproveitou para obter senha, trocar o cartão da mulher e, de posse do cartão, contratar mais de 5 mil reais em empréstimos. Ao procurar o banco para anular os empréstimos, a vítima ainda foi coagida a assinar o contrato de empréstimo.

O caso aconteceu em 27 de março de 2021, quando a idosa, que é pensionista do INSS, foi ao banco sacar dinheiro e solicitou ajuda de um desconhecido, fornecendo senha e cartão. De acordo com os autos, após esse episódio a idosa deu falta do cartão e também percebeu que o criminoso contratou dois empréstimos, nos valores de 4.881,43 e outro de 300 reais. Segundo os autos, a vítima afirmou que no mês seguinte retornou à agência para ficar a par dos procedimentos necessários para cancelamento dos empréstimos realizados pelo estelionatário e que foi novamente ludibriada, mas dessa vez pela agência bancária, que fez com que ela assinasse o contrato de empréstimo dos valores sacados pelo criminoso, não sendo fornecida cópia do contrato.

Ao analisar a responsabilidade do banco sobre o ocorrido, o juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra asseverou que a ação de contrato de empréstimo feito pelo criminoso se deu por falta de verificação de mecanismos de segurança do banco. Na sentença, o magistrado também destacou a Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Além de declarar nulos os contratos de empréstimos, a sentença também condenou o banco ao pagamento de 5 mil reais a título de danos morais, além de devolução dos valores sacados pelo criminoso.

TJ/SC: Empresa pagará R$ 1,1 milhão por uso indevido e sem licença de software

A juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por uma empresa de software e condenou a ré ao pagamento de R$ 1.186.410 por uso indevido de um programa de computador.

Consta nos autos que a parte autora – empresa líder mundial no fornecimento de software – monitorou e identificou o uso não licenciado de dois sinais de um programa de sua base no ano de 2018. A primeira providência foi entrar em contato extrajudicialmente com a ré para regularizar a situação. Após período de negociações e desinstalação do programa, recorreu-se ao âmbito judicial com pedido de reparação financeira porque, de acordo com a solicitação da requerente, a inutilização do sistema por si só não isenta do dever de reparar pelo tempo em que foi usufruído.

Na sentença, a magistrada destaca que a violação dos direitos autorais ficou evidenciada. “Muito embora a ré se esforce para, em sua defesa, sustentar que não há provas de que a autora é a titular do direito autoral relativo ao programa descrito na inicial, nem da sua utilização, a demandante anexou aos autos o relatório da investigação extrajudicial e a notificação enviada à demandada, a qual confirmou em sua defesa o recebimento da referida notificação. No mais, a própria ré, quando recebeu a notificação, informou à autora que iria tomar providências imediatas para a desinstalação do programa”, salienta.

Desta forma, destaca a juíza, impõe-se a fixação de valor a indenizar com o objetivo de desestimular a prática ofensiva, sem, entretanto, implicar enriquecimento sem causa da autora. No entendimento jurídico, prossegue, a indenização pode ser arbitrada em até dez vezes o valor das licenças do software utilizado irregularmente. “No caso concreto, após a demandante identificar dois sinais não autorizados e promover a desinstalação […], tem-se por razoável que o montante seja arbitrado em cinco vezes o valor do programa”, concluiu.

Processo n. 0309920-98.2019.8.24.0038

TRT/RS: Empregado que falou mal da empresa em grupo de WhatsApp é despedido por justa causa

As mensagens foram enviadas pelo auxiliar administrativo para um grupo composto por pessoas estranhas à instituição de ensino onde ele atuava. De acordo com os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a atitude do empregado, de desqualificar a empresa perante terceiros, viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. A decisão unânime da Turma confirmou, no aspecto, a sentença proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na conversa, o empregado acusou a faculdade de designar professores sem formação para ministrar disciplinas, e disse que a instituição “é um lixo”, entre outras declarações ofensivas. O empregado não negou as alegações, mas argumentou que as falas foram expostas a um grupo privado, e não em uma rede social.

A decisão de primeiro grau considerou que a manifestação do empregado configura a falta grave disposta na alínea “k” do art. 482 da CLT, “sendo motivo para ruptura do contrato em razão da quebra da confiança e ruptura do ânimo de continuidade da relação empregatícia”. O magistrado Fabrício Luckmann esclareceu que o fato de o empregado deter, à época, estabilidade provisória por ser membro da CIPA não impede a despedida por justa causa, em razão da falta grave cometida.

O auxiliar administrativo recorreu ao TRT-4. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, manifestou que “ainda que se admita o direito de liberdade de expressão de qualquer pessoa, seja no mundo real ou pela internet, a desqualificação do trabalho prestado pela empresa viola a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”. Segundo ela, os comentários do empregado ultrapassam os limites do razoável e prejudicaram a imagem da empresa perante terceiros, sendo válida a justa causa aplicada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. As partes apresentaram recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STJ: Operadoras de planos de saúde devem custear tratamento de paciente grave mesmo após rescisão do plano coletivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.

A tese fixada no rito dos repetitivos orienta os juízes e tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

O julgamento do repetitivo teve a participação, como amici curiae, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, da Federação Nacional de Saúde Suplementar, da Defensoria Pública da União e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar.

A relatoria dos recursos coube ao ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual o artigo 13, parágrafo único, incisos I e II, da Lei 9.656/1998 é taxativo ao proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada – por iniciativa da operadora – do plano privado individual ou familiar.

De acordo com o dispositivo, apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física.

Regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas
No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida.

Embora os planos coletivos tenham características específicas, e o artigo 13 da Lei 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, Salomão ressaltou que o dispositivo também atinge os contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave.

“Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes”, completou o ministro.

Manutenção do custeio só ocorre se operadora não oferecer alternativas ao usuário
Por outro lado, Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.

Nesse sentido, Salomão enfatizou que, nos termos da Resolução Normativa 438/2018 da ANS, a operadora que rescindiu unilateralmente o plano coletivo e não comercializa plano individual deve informar os usuários sobre o direito à portabilidade para outra operadora de saúde, sem a necessidade do cumprimento de novo prazo de carência.

Segundo o relator, outra situação que exonera a operadora de continuar custeando a assistência ao beneficiário com doença grave ocorre quando o empregador contrata novo plano coletivo com outra empresa.

Ao julgar um dos recursos vinculados ao tema repetitivo, Salomão reformou parcialmente o acórdão de segundo grau para que, observada a manutenção da cobertura do tratamento de saúde, o titular seja comunicado de que, após a alta médica, haverá a extinção contratual, momento em que terá início o prazo para requerer a portabilidade de carência – salvo se aderir a novo plano coletivo eventualmente contratado pelo empregador.

Processo: REsp 1842751; REsp 1846123

TJ/RN: Uso do Pix sem saldo na conta gera ressarcimento a banco

Inexistência de saldo no uso de operação financeira pelo sistema Pix gerou condenação a um cliente bancário. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. De acordo com o julgamento de primeira instância, foi juntado aos autos documento que demonstra o fato. A transação bancária solicitada pelo réu, no valor de R$ 10 mil, não compensada, resultou ainda em saldo negativo, comprovado nos autos.

O cliente foi condenado ao pagamento de quantia corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do débito e com juros de 1%, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Segundo os autos, o réu, mesmo sem saldo positivo, realizou transações pelo sistema eletrônico e gerou, desta forma, prejuízos para a instituição financeira e que, mesmo tentada uma solução extrajudicial, os valores não foram ressarcidos.

A magistrada que apreciou o caso também citou a jurisprudência seguida por outros tribunais brasileiros, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o qual, em casos semelhantes, relacionados a taxas condominiais, destacou entendimento análogo. Segundo o julgamento da Corte, o condômino é obrigado ao pagamento das taxas condominiais instituídas proporcionalmente à sua fração ideal, nos termos dos artigos 1.334, inciso I, e 1.336, inciso I, do Código Civil e que o pagamento das taxas condominiais deve ser demonstrado pelo condômino, conforme a inteligência dos artigos 319 e 320 do Código Civil e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

TRT/SP: Gerente que encaminhava pornografia para colegas de empresa recebe justa causa

A 11ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de uma gerente que enviou conteúdo pornográfico para grupo de WhatsApp de colegas da empresa. Para a juíza do trabalho Katia Bizzetto, “pode-se taxar o ato da autora como uma conduta grave e que deve ser punida de forma rigorosa, por atentar contra o decoro que deve permear as relações profissionais”.

De acordo com os autos, antes da dispensa, houve reclamações de outros funcionários sobre mensagens, fotos e gravuras com teor sexual que haviam sido compartilhadas pela mulher na rede social. O conteúdo era enviado também em horário de expediente. Uma trabalhadora, inclusive, por estar ofendida, encaminhou print da conversa para o gerente geral.

Para a magistrada, as provas juntadas ao processo evidenciam que a empregada, de fato, praticou falta grave que resultou na punição com a justa causa. Na petição inicial, a própria trabalhadora confirma o encaminhamento de conteúdo pornográfico.

“Tal conduta se revela ainda mais inadequada se considerarmos que a reclamante ocupava o cargo de gerente administrativa e algumas das pessoas que integravam o grupo eram suas subordinadas”, pontuou a juíza. A magistrada ressaltou ainda que o fato de não se tratar de “grupo oficial da empresa” e de “nenhuma funcionária ser obrigada a se manter lá” não justifica a conduta inadequada da mulher.

Dessa forma, a juíza indeferiu o pedido de nulidade da dispensa e conversão para rescisão imotivada. Com a decisão, a trabalhadora perde direitos como aviso prévio, seguro-garantia e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Trabalhador com 100 anos de vida e há 84 anos trabalhando na mesma empresa será homenageado

Walter Orthmann, de Brusque (SC), tem recorde no livro Guinness por ter carreira mais longa na mesma empresa.


Com 100 anos de idade e 84 de carreira na fábrica de tecidos Renauxview, Walter Orthmann, da cidade Brusque, será agraciado com a insígnia da Ordem Catarinense do Mérito Judiciário do Trabalho. A condecoração será entregue pelo presidente do TRT-12, desembargador José Ernesto Manzi, no dia 28 de junho, na sede da empresa, que também receberá a homenagem.

Em janeiro deste ano, Orthmann bateu seu próprio recorde por ser o funcionário com a carreira mais longa na mesma empresa. A façanha foi reconhecida e registrada pela primeira vez no livro Guinness de recordes mundiais em 2018.

A carreira na fábrica começou em 17 de janeiro de 1938, aos 15 anos, como empregado da expedição, onde enrolava, etiquetava e separava os tecidos. Depois atuou como office-boy, assistente administrativo e gerente de vendas, função que ocupa até hoje.

Durante esses anos, Orthmann recebeu salário em nove moedas diferentes e viu muitas coisas mudarem na empresa. De acordo com entrevista concedida ao site da revista Isto É, o funcionário lembra da primeira vez que usou uma calculadora, na época trazida da Alemanha. Desconfiado com a novidade, ele fazia a conta de cabeça e depois checava se o valor era o mesmo no aparelho.

A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho foi criada em 1970 a quem se destaca no exercício de sua profissão, serve de exemplo para a sociedade ou, de algum modo, contribui para o engrandecimento do País.

TRF1 nega porte de arma a advogado que alegou exercício de atividade profissional de risco decorrente de ameaças sofridas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido do autor, advogado atuante no Direito Agrário, por entender que não ficou comprovada a efetiva necessidade, caracterizada pelo exercício de atividade profissional de risco ou pela existência de ameaça à integridade física do requerente.

Em seu recurso, o impetrante alegou que em razão do exercício da profissão no contencioso agrário, em ações envolvendo grandes áreas rurais, constantemente, é alvo de ameaças anônimas e veladas, direcionadas a sua vida e de seus familiares, o que torna a sua profissão atividade de risco.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, o pedido do impetrante se fundamentou na alegação de que sua integridade física está submetida a risco superior ao experimentado pela população em geral, sustentando, ainda, que possuía direito adquirido à autorização para portar arma de fogo, pois efetuou o pedido administrativo na ocasião em que existia garantia desse direito aos advogados e aos atiradores e colecionadores desportivos.

O desembargador esclareceu que as pessoas enquadradas nos referidos dispositivos legais fazem jus tão somente ao porte de trânsito (guia de tráfego), que consiste em autorização para alterar o local de guarda do armamento, sendo que durante o transporte a arma de fogo deve estar desmuniciada e embalada de maneira que não possa ser prontamente utilizada no decorrer do trajeto.

De acordo com o magistrado, a tese de que o direito do impetrante estaria garantido não merece ser acolhida, uma vez que a concessão da autorização para porte de arma de fogo não gera um direito automático ao cidadão, ao contrário, trata-se de ato discricionário, sujeito ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da administração pública.

Quanto à comprovação da efetiva necessidade do porte de arma de fogo, a ser caracterizada pela ameaça concreta à integridade física do requerente ou pelo exercício de atividade profissional considerada de risco, o desembargador argumentou que o impetrante não logrou êxito em comprovar, nos autos, o requisito de efetiva necessidade para a autorização pretendida, uma vez que o impetrante não lida diretamente, em sua atividade profissional, com situações de risco e os fatos que embasaram o seu pedido não denotaram situação excepcional em relação a qualquer outro cidadão.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença, negando provimento à apelação, conforme fundamentação do relator.

Processo: 1006378-96.2019.4.01.3500


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