***** FELIZ 2023 ******

Que se for para te dar medo,
que seja o medo de perder a coragem.
Inês Seibert

Mensagem carinhosa recebida de um cliente e parceiro.

 

STJ nega acesso de advogados de municípios a dados sigilosos sobre distribuição do ICMS

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Goiás (OAB-GO), para que advogados contratados por municípios do estado tivessem acesso aos dados do Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios (Coíndice). O conselho tem o objetivo de elaborar o índice de distribuição de parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre os municípios.

“A outorga de mandato a advogado particular não tem o condão de estender ao profissional da advocacia a autorização legal de acesso às informações sigilosas que foi conferida ao chefe do Executivo, pois a determinação da lei é na pessoa do prefeito (ou prefeitos, no caso dos representantes de associação de municípios). Ao advogado contratado, é conferida a capacidade postulatória”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que prevaleceu no colegiado.

A OAB-GO impetrou mandado de segurança coletivo contra as restrições ao cadastramento de advogados perante o Coíndice, e também para garantir o acesso aos dados fiscais sobre a composição do cálculo do Índice de Participação dos Municípios na receita do ICMS. O Poder Executivo goiano fornece informações dos contribuintes apenas a servidores autorizados, excluindo os advogados contratados pelos municípios, ainda que munidos de procuração específica.

Para OAB, prerrogativa de associação de municípios seria extensiva a advogado
A autora do mandado de segurança alegou que o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) garante aos advogados amplo acesso a processos e a dados tributários, uma vez que patrocinam os interesses da Fazenda Pública municipal.

Também afirmou que a Lei Complementar 63/1990 assegura às associações de municípios e aos seus representantes o acesso às informações utilizadas pelos estados, e que o termo “representante” se estenderia ao profissional de advocacia.

O Tribunal de Justiça do Goiás (TJGO) indeferiu o mandado de segurança por entender que, apesar de os advogados terem acesso aos processos administrativos ou judiciais, as informações fiscais dos contribuintes são protegidas por sigilo.

Sigilo é a regra para dados e registros fiscais
O ministro Gurgel de Faria destacou que a intimidade fiscal é um direito fundamental assegurado pela Constituição, e que o sigilo constitui elemento garantidor desse direito, não podendo a informação sigilosa ser compartilhada com pessoas estranhas à administração tributária, pois isso ofenderia a garantia constitucional.

“O pretendido acesso indistinto a dados fiscais coletivos (que se persegue a título de prerrogativa profissional do advogado particular) teria o condão de expor informação obtida sobre situação econômica ou financeira de pessoas e empresas, publicizando, assim, de forma indevida, conhecimentos sobre suas atividades e negócios”, afirmou o ministro.

Apesar de ser um direito fundamental, o ministro disse que o direito ao sigilo fiscal não é absoluto, pois o Código Tributário Nacional (CTN) tem previsões expressas de seu afastamento. As exceções, porém, segundo Gurgel de Faria, não permitem que os advogados particulares que oficiam perante o Coíndice tenham acesso ao sistema.

Não há que se falar em paridade de armas
O relator apontou que a permissão de acesso aos dados fiscais prevista na LC 63/1990 é própria dos servidores atuantes nas administrações tributárias, chefes do Executivo municipal e associações de municípios – estas representadas por um ou mais prefeitos. Assim, para o ministro, o termo “representante” se restringe à pessoa do prefeito que representa a associação.

O magistrado ponderou que, “ainda que não acesse diretamente os dados do sistema Coíndice, o causídico estará habilitado e assessorado para exercer seu mister, obtendo o material necessário ao exercício profissional sem que viole a garantia constitucional do direito à intimidade do contribuinte”.

Por fim, Gurgel de Faria destacou que não há equiparação possível entre os servidores que trabalham na administração tributária e o advogado que vai patrocinar uma causa em nome do município, razão pela qual não se justifica o pedido de acesso fundado no argumento de paridade de armas.

Processo: RMS 68647

TRF1: Aumento de pena previsto para furto simples em período noturno não é cabível em caso de furto qualificado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que em caso de furto qualificado de peças de carro junto com outra pessoa (concurso de pessoas) não deve incidir a majorante de pena que trata de furto ocorrido no período de descanso noturno (entre 22h e 5h).

Após ter sido condenado por furtar à noite peças de automóveis no pátio de uma Delegacia de Polícia em Cárceres/MT, juntamente com um comparsa, um dos réus, sem negar que cometeu o crime, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Inconformado com a pena, argumentou que foram considerados o rompimento de obstáculo e o concurso de pessoas para aumentar sua pena, configurando o furto qualificado previsto no § 4º do art. 155 do Código Penal.

Porém, segundo o denunciado, não poderia incidir aumento de pena prevista no § 1º do mesmo artigo porque se refere ao crime de furto simples, não podendo ser aplicada ao furto qualificado. Sendo clara a intenção do legislador em separar os dois tipos de furtos em parágrafos diferentes, não podem prevalecer as duas hipóteses que prejudiquem o acusado, sustentou.

A sentença condenou o denunciado pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV do CP às penas de 2 anos, 8 meses e 13 dias-multa no valor mínimo legal com regime inicial de cumprimento de pena aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma prestação de serviços à comunidade e outra pecuniária no valor de R$ 500,00.

Dosimetria – Na análise do processo, a juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, a quem coube a relatoria, citou recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no Tema 1.087. Segundo ela, na fase da dosimetria, em que devem ser ponderadas as causas de aumento da pena, “a causa de aumento prevista § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”, cabendo razão ao apelante retirar a majorante da pena prevista no § 1º do art. 155 do CP.

A relatora votou no sentido de dar provimento à apelação do acusado “para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa”.

A 3ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0002487-58.2008.4.01.3601

TRT/RJ: Vigilante que trabalhava em carro-forte sem ar-condicionado será indenização por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação de uma empresa de transporte de valores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um vigilante por ausência de ar-condicionado em um carro-forte. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que o dano sofrido pelo trabalhador, que exercia suas atividades sendo submetido a calor excessivo, justificava o pagamento indenizatório.

O vigilante relatou, na inicial, que durante todo o contrato de trabalho a empregadora deixou de fornecer um ambiente de trabalho adequado. Narrou que, em diversas ocasiões, apesar das altas temperaturas da cidade do Rio de Janeiro, trabalhou em carros-fortes sem ar-condicionado, pois eles estavam sempre com defeito diante da ausência de manutenção. Assim, alegou que trabalhava exposto a calor excessivo, o que lhe causou problemas de saúde como pressão alta, mal-estar e sensação de desmaio. Dessa forma, requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a empresa alegou fazer vistorias em todos os carros-fortes e que, caso houvesse algum problema no ar-condicionado, ou era feita a manutenção imediata, ou o veículo era trocado. Além disso, argumentou que o ar-condicionado não é um item obrigatório para a prestação dos serviços, mas sim uma funcionalidade para o conforto dos empregados.

Em sede de primeiro grau, a juíza Karime Loureiro Simao, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar a prova testemunhal, concluiu que o autor trabalhava sob condição degradante, exposto a calor excessivo pela ausência de funcionamento adequado do ar-condicionado dos veículos. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A ex-empregadora, inconformada, recorreu da decisão. O vigilante também recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Em segundo grau, o desembargador Angelo Galvão Zamorano assumiu a relatoria do caso. O relator, inicialmente, observou que para se configurar o dano moral, é necessário haver um ato ilícito praticado, um prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado pela vítima. Observou que esses requisitos estavam presentes no caso em tela. “Restou demonstrado pela prova oral que o reclamante exercia suas atividades dentro de carro-forte forte com sistema de ar-condicionado defeituoso, sendo tal fato uma rotina constante à época da prestação de serviços”, concluiu o relator.

Quanto ao recurso do trabalhador, o desembargador entendeu que o valor fixado foi o suficiente para reparar o dano sofrido pelo vigilante. “Na fixação da justa indenização em virtude de um ilícito lesivo, devem ser consideradas pelo julgador a natureza e a extensão do dano sofrido, as condições pessoais do ofendido e econômica do ofensor, de modo que se atinja o caráter pedagógico da condenação, desestimulando a prática novas condutas lesivas, e, ainda, evitando o enriquecimento sem causa do lesado. Assim, entendo que o valor arbitrado para indenização atende aos critérios citados, sendo certo que não restou demonstrado nenhuma lesão ou comprometimento do estado de saúde do reclamante em virtude da ausência de ar condicionado nos veículos”, decidiu o desembargador.

Dessa forma, o colegiado negou provimento a ambos os recursos e manteve a decisão de primeiro grau, condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100619-59.2021.5.01.0062 (ROT)

TJ/MG: Hospital indenizará idosa que ficou com uma ponta de bisturi alojada no corpo

Bisturi quebrou e ficou alojado no corpo de mulher.


A mantenedora de um hospital de Belo Horizonte deverá indenizar em R$ 15 mil uma idosa que ficou com uma ponta de bisturi alojada no corpo após um procedimento cirúrgico e precisou ser operada novamente para a remoção do objeto. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 22ª Vara Cível da Capital.

A aposentada, que tinha 60 anos quando do ajuizamento da ação, em dezembro de 2015, afirma que em março do mesmo ano fez uma cirurgia no ombro. Durante o procedimento, a equipe médica percebeu que um pedaço do bisturi se quebrou e se deslocou para as costas da paciente. Ela precisou ser submetida a nova cirurgia para retirar o fragmento.

A mulher disse que o episódio lhe causou dores e falta de ar. Diante disso, requereu indenização por danos morais e estéticos.

O hospital argumentou que os médicos adotaram conduta prudente, cautelosa e profissional, tanto que identificaram o incidente e interromperam a cirurgia, para proteger a integridade física da paciente. Segundo o estabelecimento, este tipo de procedimento médico demanda esforço físico do cirurgião, não sendo incomum o rompimento dos materiais utilizados.

Para a instituição, a quebra da lâmina do bisturi não decorreu de qualquer impropriedade técnica, o que ficou evidenciado pela alta da paciente, ocorrida cinco dias depois, sem qualquer sequela. O hospital mencionou que o laudo pericial confirmou que tais ocorrências são habituais nesse tipo de cirurgia e não são graves. Por fim, o estabelecimento de saúde afirmou que a idosa não apresentou prova dos supostos danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, a juíza Lílian Bastos de Paula atendeu em parte ao pedido da paciente. A magistrada reconheceu o defeito no atendimento prestado e condenou a entidade ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, por entender que os danos estéticos não ficaram configurados.

A mantenedora do estabelecimento hospitalar recorreu, alegando que a intercorrência é frequente em procedimentos do tipo e não caracterizava falha na prestação de serviço pelos médicos. Já a paciente pediu aumento da indenização. A mulher afirmou que teve que ser submetida a uma nova cirurgia e que ficou com cicatrizes e limitações de movimento.

O relator, juiz convocado Marco Antônio de Melo, rejeitou os recursos de ambas as partes e manteve a sentença, no que foi seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio. O juiz Marco Antônio Melo ressaltou que os danos estéticos não eram devidos porque a redução de movimentos da idosa era causada pela disfunção no ombro esquerdo, não guardando relação com a cirurgia realizada para a retirada do fragmento do bisturi.

TRF1: União não pode reembolsar despesas médicas por cirurgia em hospital particular sem demonstração de recusa do SUS

Após sofrer acidente doméstico e fraturar o fêmur da perna esquerda, uma mulher pleiteou em ação judicial a condenação da União, do estado do Pará e do município de Itaituba para que fosse indenizada por dano moral, material e estético. De acordo com a autora, o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) requerido por ocasião do atendimento de emergência no Hospital Municipal de Itaituba não teria sido autorizado.

Segundo o processo, em razão dessa demora, a requerente, hipertensa e sentindo muitas dores, teria sido obrigada a realizar empréstimo bancário para o tratamento na rede particular de saúde, pleiteando então o ressarcimento.

Na decisão de primeiro grau, a magistrada concluiu pelo descabimento do pedido de devolução dos valores gastos, já que não teria havido recusa dos entes públicos de promover o tratamento, e argumentou que o acolhimento do pedido de indenização desvirtuaria a assistência estatal relacionada à saúde.

“É desvirtuar a assistência estatal às necessidades com a saúde e, por via oblíqua, constituir um prêmio, obrigando o Estado e, em verdade, os contribuintes a garantirem o interesse do administrado”, concluiu a juíza federal.

Sentença mantida – Inconformada com a sentença, a autora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afirmando que não recebeu o tratamento adequado no hospital do município, resultando em colocação errada da tala e de ataduras, causando trombose na perna, ferida no calcanhar e cicatrizes permanentes.

Porém, “a sentença merece ser mantida em sua integralidade”, afirmou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Segundo o magistrado, ainda que seja compreensível a aflição da autora e familiares com a situação, não houve comprovação da falta de prestação do serviço médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a legitimar o pedido de indenização ora exigido.

“Em diversas ocasiões este Tribunal já autorizou a realização de Tratamento Fora do Domicílio desde que comprovada a urgência do procedimento a ser realizado e a recalcitrância do ente público em prover o necessário atendimento clínico”, prosseguiu Paes Ribeiro. No entanto, a apelante não pleiteou a realização do TFD, mas o ressarcimento das despesas em hospital particular.

O Colegiado manteve a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 0001644-98.2015.4.01.3908

TRT/RN suspende leilão para a venda do Resort de luxo Hotel Parque da Costeira

O imóvel já recebeu uma proposta de R$ 50 milhões.


O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza acolheu pedido de liminar em mandado de segurança do Hotel Parque da Costeira. Com isso, ele suspendeu o leilão para venda do hotel que estava marcado para segunda-feira (19).

A decisão preliminar vale até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

O leilão ia ocorrer na sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN), em regime de cooperação judicial com a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O valor arrematado seria utilizado para pagamento de dívidas trabalhistas e fiscais.

No dia 30 de novembro deste ano, a própria Justiça Federal já havia realizado um leilão para venda do Parque da Costeira, também em cooperação com o TRT-RN, sem conseguir, no entanto, comprador para o imóvel.

Processo n° 0000599-60.2022.5.21.0000

TJ/SC: Recurso de padre demitido pelo papa Francisco deve ser impetrado no Vaticano

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença de comarca do Vale do Itajaí que extinguiu ação proposta por um padre, demitido pela Igreja Católica, que buscava ser reintegrado ao seu posto pela via judicial. O religioso alegava, para tanto, que seus direitos foram desrespeitados, pois não lhe oportunizaram o contraditório tampouco a ampla defesa. Mais que isso, apontou que mesmo já idoso e acometido por doença grave acabou excluído do plano de saúde da diocese e foi expulso da residência paroquial.

O desembargador Flávio André Paz de Brum, que relatou a apelação na 1ª Câmara Civil do TJ, seguiu o entendimento do juízo de 1º grau, que disse não se tratar de matéria de competência da Justiça Estadual. Ainda que eventualmente tenha havido alguma mácula no processo que culminou na demissão do religioso, anotou Paz de Brum, este foi conduzido pela própria Igreja Católica.

“Cumpre registrar que a ordem de demissão (…) adveio do próprio Santo Padre, o Papa Francisco, não cabendo ao Poder Judiciário examinar eventual desrespeito ao procedimento nesta esfera religiosa, pois tem-se que o Tribunal Eclesiástico – órgão da Igreja Católica Apostólica Romana – é o responsável pela atribuição judicial da Igreja, aplicando a lei e o direito clerical, sobretudo as normas constantes do Código de Direito Canônico”, esclareceu o desembargador. O pleito para a anulação do ato canônico, acrescentou, deve ser apresentado perante autoridade eclesiástica, que detém competência para examinar questões dessa natureza.

“Ainda que o recorrente insista que a suspensão do ato serviria para que ele pudesse continuar seu tratamento de quimioterapia e radioterapia, pois com a demissão ele teria sido excluído do plano de saúde da Diocese, repise-se, questões inerentes à análise e recurso contra decisão da própria Igreja Católica a ela pertencem”, finalizou, em voto seguido de forma unânime pelo colegiado. Recaíram sobre o padre, na ocasião de sua demissão, as acusações de violar segredo de confissão e ter mantido relacionamento amoroso com uma mulher.

 

TJ/SP: Vândalo acusado de incendiar a estátua de Borba Gato é condenado

Réu prestará serviços à comunidade.


A 5ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou, nesta sexta-feira (16), homem acusado pelo crime de incêndio na estátua de Borba Gato, localizada na zona sul, em julho de 2021. A pena foi fixada em três anos, um mês e 15 dias de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. De acordo com a decisão, o réu utilizou pneus e galões de gasolina para dar causa ao incêndio que atingiu o monumento, mas não deixou vítimas nem causou danos à estrutura. Em juízo, o acusado assumiu ter ateado fogo na estátua como forma de protesto.

Ao prolatar a sentença, o juiz Eduardo Pereira Santos Junior afirmou que a conduta do acusado extrapolou seu direito de expressão e de livre associação para incorrer na seara criminosa, causando incêndio de enorme proporção, que poderia ter atingido posto de gasolina. “A conduta efetivamente colocou em risco não só o patrimônio alheio, mas a vida das pessoas que se encontravam na região”, escreveu o magistrado. E completou: “Não é se ateando fogo em pneus em monumentos ou via pública que se legitimará o debate público sobre personagens históricos controversos. Existem os caminhos legais, por mais tortuosos que possam parecer. É assim que se vive em um Estado democrático de direito”, pontuou o juiz.

Outros dois homens também eram acusados e foram absolvidos. De acordo com a decisão, um deles foi contratado por plataforma on-line para transporte de pneus usados e não sabia do incêndio. O outro acreditava que apenas participaria de um protesto na região. Os três acusados foram absolvidos pelosRéu prestará serviços à comunidade. crimes de associação criminosa, adulteração de placa de veículos e corrupção de menores.

Cabe recurso da decisão.

TRF4: Portal jurídico deve excluir dados de autor de ação trabalhista

A Justiça Federal determinou a uma empresa responsável por um portal de notícias jurídicas na Internet que retire imediatamente, de suas publicações, os dados sigilosos do autor de uma ação trabalhista, a fim de evitar a inclusão em listas discriminatórias. A decisão é da 4ª Vara Federal de Florianópolis, em procedimento do juizado especial cível.

A liminar concedida ao interessado faz menção a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores. O objetivo dessas normativas é impedir que as empresas discriminem pessoas que procuram a Justiça do Trabalho para requerer direitos sociais. “Para combater a formação desse tipo de lista, definiu-se que a consulta eletrônica dos processos no âmbito trabalhista será sempre restrita ao número do processo”, observou o juiz Vilian Bollmann, em decisão proferida ontem (14/12).

O autor alegou que moveu, na 2ª Vara do Trabalho da capital catarinense, ação trabalhista contra ex-empregadora e que seus dados pessoais como nome, números de documentos e endereço podem ser obtidos por meio de uma simples pesquisa em página de buscas. “No presente caso, apesar da vedação expressa à publicação do nome das partes e do número do CPF, basta digitar o nome da parte autora no site para que o usuário da Internet seja remetido à existência da ação trabalhista em seu nome, em flagrante violação [à] Resolução 121 do CNJ”, afirmou Bollmann.

“Com relação à publicação do endereço da parte autora, trata-se de inequívoca violação à garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada, porquanto não autorizada a divulgação de tais dados pela parte”, concluiu o juiz. A determinação deve ser cumprida pela empresa em 10 dias, a partir da intimação. Cabe recurso.


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