TRF1: Condenação em honorários advocatícios não se aplica quando o processo cautelar é extinto sem resolução do mérito

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que, ao extinguir ação cautelar, afastou condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. O julgamento se deu durante a análise de um recurso da Fazenda Nacional contra a sentença que deixou de condenar a autora da ação cautelar (que objetiva conservar e assegurar elementos do processo principal). A autora visava que o seguro garantia fosse aceito como caução para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o que possibilitaria a emissão de uma certidão positiva de débito com efeito de negativa.

O seguro garantia judicial tributário é uma modalidade de seguro para as empresas que precisam recorrer em uma ação judicial de cunho fiscal. O crédito tributário referente ao IPI foi extinto depois que a medida cautelar foi ajuizada e, por isso, o tributo não era mais devido. A ação cautelar então perdeu o objeto e o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A Fazenda Nacional apelou ao TRF1, sustentando que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabilizaria a condenação em honorários advocatícios, e o julgamento do recurso coube à 7ª Turma, sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira.

Verificando o processo, o relator constatou que, como a pendência foi solucionada, não existe mais o débito que a autora pretendia garantir com o seguro garantia.

O magistrado destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação cautelar tem a natureza jurídica de incidente processual de controvérsia, ou seja, é uma questão secundária que surge no curso de um processo, e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal. Como o crédito tributário não foi cobrado judicialmente, a ação cautelar perdeu a razão de existir e, por ser uma questão acessória e não principal, não tem autonomia para fundamentar uma condenação em honorários advocatícios, seja contra a autora, seja eventualmente contra a Fazenda Nacional, concluiu Oliveira.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000229-70.2015.4.01.3200

TRT/RS: Prescrição intercorrente não deve ser aplicada quando há localização de patrimônio do devedor

A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a aplicação da prescrição intercorrente após a penhora on-line de valores para pagamento de créditos da União. A decisão unânime foi tomada em recurso de agravo de petição, no qual a tese foi alegada por uma empresa de despachos aduaneiros e por um de seus sócios.

O instituto passou a ser aplicado no Processo do Trabalho após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). A partir do momento que o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução, o prazo flui por dois anos. Decorrido o período sem a manifestação do credor, a pretensão de executar a dívida é atingida pela prescrição, o que representa a perda do direito reconhecido.

No caso, os executados alegaram que o credor não se manifestou entre maio de 2019, data em que foi notificado para prosseguir com a execução, e maio de 2021, quando o crédito teria prescrito. Em março de 2022, com base no princípio do impulso oficial, o juiz de primeiro grau determinou medidas executivas e foram penhorados valores na conta bancária de um dos sócios.

Relator do acórdão, o desembargador Marcelo Papaleo de Souza destacou que, sendo o objeto do recurso um crédito da União, a manifestação do credor trabalhista é irrelevante, pois a dívida deve ser executada de ofício. “O julgador deverá avaliar as situações concretas do processo e constatar os pressupostos de aplicação, como o tempo, inércia do credor e inexistência do patrimônio. Quando há a localização de patrimônio do devedor, mesmo que a busca tenha ocorrido por iniciativa do juízo, a prescrição intercorrente é afastada”, ressaltou o magistrado.

A empresa apresentou Recurso de Revista.

TJ/SP condena de mãe que deixou filho sozinho em casa para ir a festa

Criança deixou a residência durante a madrugada.


A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, que condenou mulher que deixou o filho de três anos sozinho em casa para comparecer a uma festa na cidade. A pena por abandono de incapaz foi fixada em 8 meses e 26 dias de prestação de serviços à comunidade.

Segundo os autos, a criança acordou sozinha no meio da madrugada e deixou a residência, sendo encontrada descalça, urinada e tremendo de frio por um morador local. Em juízo, a ré confessou o ocorrido e disse não imaginar que o filho sairia de casa em sua ausência.

Relator do acórdão, o desembargador Adilson Paukoski Simoni reiterou a irresponsabilidade e ratificou a conduta criminosa. “Evidente, por conseguinte, que a ré, genitora da vítima, descumpriu sua obrigação de cuidado e zelo para com o filho, apenas porque preferiu comparecer a uma festa, o que possibilitou que este ficasse à mercê de grandes perigos, dos quais não teria condições de se defender”, pontuou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa. A decisão foi unânime.


Publicação do Processo nº 1500935-31.2019.8.26.0541

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 20/07/2022
Data de Publicação: 20/07/2022
Região:
Página: 646
Número do Processo: 1500935-31.2019.8.26.0541
Subseção III – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 707
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2022
1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ADILSON PAUKOSKI
SIMONI; Foro de Santa Fé do Sul; 2ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 1500935 – 31.2019.8.26.0541 ; Abandono de
incapaz; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelada: GABRIELA GOMES DAS DORES DA SILVA; Advogado:
Gabriel da Silva Roveri (OAB: 401254/SP) (Defensor Dativo); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.

TRF1: Municípios com até 10 mil habitantes não são obrigados a implantar Portal da Transparência

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Rio do Crespo, em Rondônia, implante o Portal da Transparência em seu website, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com Lei 12.527/2011 os municípios que possuem até 10 mil habitantes, como é o caso de Rio Crespo, não são obrigados a implantar as regras de transparência em seu Portal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial uma vez que o município se enquadra na exceção prevista na Lei de Acesso à Informação.

A Lei de Acesso à Informação – Criada em 18 de novembro de 2011, a Lei 12.527 assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de acesso à informação pública, previsto na Constituição Federal. Esta lei estabelece a obrigatoriedade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios divulgarem, independentemente de solicitação, informações de interesse geral ou coletivo, garantindo a confidencialidade prevista no texto legal. Seus dispositivos são aplicáveis aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

A Lei 12.527 determina ainda que estejam acessíveis na internet dados relacionados à estrutura, gastos, processos licitatórios, contratos, recursos humanos, entre outros.

Processo: 0005600-94.2016.4.01.4100

TRF1: Produtor Rural pessoa física sem inscrição no CNPJ é dispensado de recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que obrigou um produtor rural, Pessoa Física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a recolher a contribuição do salário-educação. O entendimento do Colegiado foi no sentido de conceder a segurança solicitada pelo autor da ação, dispensando-o de recolher a contribuição, visto que, “não é considerado uma ‘empresa’”, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/1996.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese sobre o tema: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006″.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, sendo assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999. Nesse contexto, não há previsão legal para cobrança da exação (do tributo) do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ”.

Logo, para o relator do caso “É irrelevante que o produtor rural/pessoa física seja sócio de empresa, ainda que explore atividade rural, porque sua personalidade jurídica é distinta da empresa/contribuinte do tributo”.

Restituição dos valores – Ainda segundo a jurisprudência do STJ, “o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito” (o que foi pago sem ser devido).

Nesse caso, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e a sentença concessiva apenas declara a inexigência do tributo, evidentemente não pode tratar de juros moratórios e prescrição estando assim compreendidos no exame pela Receita Federal do Brasil”.

Processo: 1038246-85.2021.4.01.3900

TJ/ES: Paciente e Unimed devem arcar com custos de cirurgia realizada por hospital

O hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico de urgência diante do quadro de saúde da paciente.


Um hospital, que atendeu em uma de suas unidades de pronto socorro uma mulher com dores no peito, a qual necessitou ser operada com urgência, ingressou com uma ação na justiça contra a paciente e a operadora de saúde, a fim de receber os valores despendidos na cirurgia procedida.

Segundo os autos, o hospital teria feito um cateterismo, identificando, assim, uma lesão no tronco da artéria coronária da paciente, sendo preciso proceder com uma ponte de safena, o que fez com que a parte requerente solicitasse órtese, prótese e materiais especiais à operadora.

Entretanto, diante da demora em receber uma autorização e do quadro delicado da paciente, que estava sob risco de morte, o hospital decidiu realizar o procedimento cirúrgico, o qual, após sua concretização, a operadora negou a cobertura, argumentando não haver contratação de órtese e prótese para o plano da mulher.

O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus entendeu a necessidade de proceder com a cirurgia de urgência, visto que havia risco de morte súbita. Além disso, o magistrado observou que a operadora não pode limitar os procedimentos, pois o plano cobre tratamento para doença cardíaca.

Por fim, considerando que em outra situação regular a paciente não precisaria desembolsar nenhuma quantia, o juiz condenou, neste caso, a senhora e a operadora a restituírem o valor de RS 154.479,51, despendido na cirurgia, sob a observação de que a operadora deve ressarcir o eventual pagamento realizado pela paciente.

Processo nº 0004793-12.2018.8.08.0047

TJ/MA: Supermercado é responsabilizado por furto em automóvel estacionado na calçada

Um estabelecimento comercial deverá indenizar um cliente que teve alguns pertences furtados de dentro de seu automóvel. Ele havia estacionado o carro na calçada do Supermercado Camino, que fica na avenida Guajajaras. A sentença foi proferida pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, de reparação por danos morais e materiais, o autor sustentou que, na manhã de 19 de agosto de 2022, dirigiu-se às instalações do referido estabelecimento. Lá chegando, estacionou seu veículo próximo à entrada do supermercado, vez que o estacionamento ao lado estava com sua capacidade lotada.

Frisou que as vagas que ficam na calçada do supermercado são habitualmente utilizadas por todos os clientes, até porque o mesmo é inclusive demarcado pelo próprio estabelecimento comercial para estacionamento de veículos de clientes, situação essa que, por si só, já permite concluir que o referido espaço sobre a calçada é de responsabilidade do requerido. Sustentou, ainda, que no dia e hora citados, ao descer do veículo, procedeu, como de costume, ao travamento do carro. Afirmou que permaneceu por cerca de 10 minutos no supermercado. Sustentou que, ao chegar em sua casa, percebeu que alguns pertences que estavam no interior do veículo foram subtraídos.

Relatou que, após observar a ausência dos pertences no interior do seu veículo, dirigiu-se até ao supermercado requerido, onde comunicou o ocorrido e solicitou que fossem verificadas as imagens das câmeras do estabelecimento, o que lhe foi informado que consumiria um certo tempo. Sustentou, por fim, que horas depois retornou ao estabelecimento, momento em que recebeu a informação de um funcionário que as imagens foram verificadas e ficou constatado que o furto foi realizado por dois homens, que conseguiram abrir a porta do passageiro. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CONTESTAÇÃO

O requerido, na sua contestação, negou que o estacionamento fosse de sua responsabilidade, bem como pelos prejuízos advindos do furto do veículo do requerente. Tal afirmação motivou a realização de inspeção judicial in loco, onde foi comprovado que o estacionamento é de responsabilidade do demandado, vez que é auxiliar do principal que fica pela parte do dentro do estabelecimento, sendo o auxiliar é marcado com identificação ‘estacionamento’, pintado com a cor amarela, tendo batedor, vaga reservada para idosos, pessoas com deficiência e gestante, tudo de acordo com a norma regente.

“Diante da comprovação de que o estacionamento é de responsabilidade do requerido, por meios das provas juntadas ao processo, bem como pela inspeção judicial e, principalmente, pelo depoimento do gerente da época que se encontrava no dia do corrido, dúvida não há de que o demandado é responsável pelos prejuízos causados ao demandante em razão na falha da prestação do serviço, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença, frisando que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Por fim, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais, o Judiciário decidiu: “Diante de tudo o que foi demonstrado, deve-se condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.293, referente aos danos materiais sofridos pelo requerente em razão do furto ocorrido dentro das instalações de responsabilidade do demandado (…) Deverá o demandado, ainda, proceder ao pagamento de R$ 10.000.00, a título de danos morais”.

TRF1: Comunicação pelo Banco Central à polícia de fato que pode configurar crime é comprimento do dever legal e não enseja indenização a investigado

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais a um homem que, por suposta fraude, teria sido forçado a devolver indenização que lhe foi paga no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Segundo o processo, seu nome foi incluído no cadastro de pessoas impedidas de contratar pelo Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Ele apelou ao TRF1 da sentença que negou seu pedido de indenização por dano material e moral, lucros cessantes, e pronunciou a prescrição de seu direito.

Na ação contra o Banco Central do Brasil e a União, o autor pediu ainda a devolução do valor que teve de restituir ao Proagro, mas o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) pronunciou a prescrição quinquenal (de cinco anos) e excluiu a União do polo passivo (ré) da ação, o que não foi questionado no recurso.

O recorrente sustentou na apelação que o fato lesivo à sua pessoa ocorreu mais de 10 anos antes do novo Código Civil (NCPC) e, com isso, a prescrição seria de 20 anos, de acordo com o código civil antigo. Argumentou ainda que a instauração do inquérito policial teria suspendido a contagem do prazo de prescrição.

Danos morais – Relator do processo, o juiz federal convocado pelo TRF1, Paulo Ricardo de Souza Cruz, verificou que o art. 1º do Decreto 20.910/1932 e o art. 2º do Decreto-lei 4.597/1942 combinados indicam que a prescrição de ações contra o Banco Central é de 5 anos, não cabendo a aplicação das normas sobre o tema contidas no CC.

Em recurso administrativo o autor já tinha recebido o valor da indenização pelo Proagro, e o Banco Central já tornou sem efeito o impedimento para operar com o crédito rural mais de 5 anos antes de proposta a ação indenizatória, constatou o magistrado.

“Por outro lado, a referida prescrição quinquenal não se suspendeu durante a tramitação do inquérito policial instaurado contra o autor para apurar eventual participação na falsificação de documento (nota-fiscal)”, prosseguiu Souza Cruz.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais “único pedido em relação ao qual não se operou a prescrição”, destacou o relator, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está “correta a sentença recorrida, uma vez que o Banco Central do Brasil tinha o dever do comunicar às autoridades policiais possível ocorrência de ilícito penal, não decorrendo o dever de indenizar do posterior arquivamento da apuração”, concluiu.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

Processo: 0003739-84.2003.4.01.3500

TRT/RS: Técnica de Enfermagem tem vínculo de emprego reconhecido com cooperativas de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma técnica de enfermagem e duas cooperativas da área da saúde. A decisão foi unânime quanto ao item e confirmou a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A profissional teve o vínculo reconhecido entre janeiro de 2011 a junho de 2015 com uma das cooperativas e de julho de 2015 a junho de 2018 com a outra. Além do registro na CTPS, a trabalhadora deve receber parcelas salariais, rescisórias e FGTS de aproximadamente R$ 300 mil.

Regulamentadas pela Lei 12.690/12, as cooperativas são sociedades constituídas por trabalhadores para o exercício de atividades profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão. O objetivo é a obtenção de melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho. De acordo com o art. 442 da CLT, qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados e nem entre estes e os tomadores de serviço.

A juíza Márcia, no entanto, destacou o princípio da primazia da realidade. O princípio que rege o Direito do Trabalho assegura que os fatos devem prevalecer sobre as questões formais do contrato firmado para que seja caracterizado o verdadeiro vínculo entre as partes. Ela salientou que as cooperativas não apresentaram documentos relativos à associação da autora, comprovantes de participação em eleições e prestações de contas.

Conforme as provas, a reclamante estava subordinada às cooperativas, não possuía autonomia para determinar seus horários, trabalhava em escalas pré-determinadas, com pacientes fixos e mediante fiscalização de um coordenador. “A única testemunha ouvida comprova a inexistência dos requisitos materiais de validade da relação cooperativa entre as partes, restando evidenciada uma verdadeira relação de emprego”, sentenciou a magistrada.

As cooperativas recorreram ao tribunal para reformar a decisão. Alegaram que todos os cooperados, desde o início da filiação voluntária, tinham ciência do funcionamento do projeto, dos regulamentos e dos direitos que permeiam a relação desenvolvida. Afirmaram que não estavam presentes os requisitos necessários à relação de emprego.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, ressaltou que a regra sobre a inexistência de vínculo entre cooperativas e cooperativados não é absoluta e que a jurisprudência tem reconhecido inúmeros casos de fraude à lei laboral, com o objetivo de desvirtuar e impedir a típica relação trabalhista.

Para ele, os elementos caracterizadores da relação de emprego, habitualidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade, estavam presentes. O magistrado destacou que a primeira cooperativa não apresentou documentos relativos à suposta associação; a segunda entidade não provou a adesão voluntária da trabalhadora e nem que a técnica de enfermagem foi cientificada das características da relação cooperativa. Além disso, o desembargador afirmou que não havia nenhuma prova de rateio dos lucros entre os cooperativados, apenas comprovantes de pagamento, de acordo com as horas de trabalho.

“Cabe ao intérprete da lei coibir o uso indevido da associação cooperativista para fins ilícitos, atentando, na espécie, para aplicação das leis trabalhistas”, concluiu o desembargador. O julgador ainda citou diversos precedentes em que foi constatado o desvirtuamento dos objetivos das cooperativas e, consequentemente, houve o reconhecimento do vínculo de emprego.

Participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Marcos Fagundes Salomão. Não houve recurso da decisão.

TJ/MG: Hospital e operadora de saúde terão de pagar danos morais a paciente após cirurgia bariátrica

Jovem teve infecção hospitalar e ficou internada por quatro meses.


Uma paciente recebeu indenização de R$ 15 mil por danos morais e o direito a realização de cirurgias reparatórias de dermolipectomia, abdominoplastia (voltadas à remoção de excesso de pele e gordura abdominal) e mamoplastia (mamas) pagas pelo hospital e operadora de saúde proprietária da instituição. A decisão foi tomada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Operadora e hospital também vão arcar com 70% dos custos processuais.

A jovem realizou uma cirurgia de redução de estômago em 19 de outubro de 2019, quando tinha 19 anos e pesava 114 quilos. Após o procedimento, realizado em um hospital da capital mineira, ela adquiriu oito infecções hospitalares, além de cicatrizes, hérnias e outras deformidades físicas.

Por conta disso, a paciente teve que passar por seis cirurgias reparatórias e outros procedimentos menores como traqueostomia, inserção de drenos e acesso venoso central, além de outros para troca de curativos e colocação de “bolsa coloplast”. Ao todo, ela ficou internada por quatro meses.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Câncio votaram em conformidade com o relator, desembargador Fernando Lins.


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