TJ/SP mantém multa de R$ 2,4 milhões à Telefônica Brasil SA por ligações indesejadas a consumidores

Sanção aplicada pelo Procon é de R$ 2,4 milhões.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a aplicação de multa de R$ 2,4 milhões pelo Procon-SP a uma empresa que efetuou ligações indesejadas a consumidores cadastrados em bloqueio de chamadas de telemarketing.

Segundo os autos, os reclamantes haviam solicitado o bloqueio há mais de trinta dias, prazo estipulado pela Lei Estadual nº 13226/08 para que os consumidores possam ingressar com reclamação no Procon em caso de chamadas indesejadas de telemarketing.

No entendimento da turma julgadora, houve elementos suficientes para configurar abusividade do fornecedor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e na própria Lei nº 13226/08, uma vez que as reclamações identificaram com clareza a origem, horário e conteúdo das mensagens. “Analisando o processo administrativo observa-se que o auto de infração relatou de forma suficiente as condutas infracionais e suas respectivas capitulações, concedendo-se à operadora a oportunidade de exercer ampla defesa em âmbito administrativo, mas seus argumentos foram rejeitados”, salientou o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva.

A apelante também postulou a redução da multa, mas o valor foi mantido por conta da gravidade da infração e do porte econômico da empresa. “O objetivo da penalidade é desestimular o infrator ao descumprimento das normas de defesa do consumidor, sendo importante que seu montante tenha o condão de intimidá-lo e desmotivá-lo, coibindo práticas semelhantes”, complementou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000421-96.2021.8.26.0014

MPF: Acordo de despenalização não retroage quando já houver denúncia ou condenação, defende MPF no Supremo

Para o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi, os acordos de não persecução penal podem ser concretizados somente na fase pré-processual.


O Ministério Público Federal (MPF) defende no Supremo Tribunal Federal (STF) que acordos de não persecução penal (ANPPs) – previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime – só devem valer para a fase de investigação, ou seja, para o momento pré-processual, anterior ao recebimento da denúncia. Nas hipóteses de denúncias oferecidas ou já aceitas pela Justiça ou ainda de condenação proferida, o instrumento não pode retroagir para beneficiar o réu. É o que consta de cinco pareceres assinados pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi (nos habeas corpus 204.711, 215.396 e 223.255; no Recurso em Habeas Corpus 215.037 e no Recurso Extraordinário 1.339.068).

Em todos os processos nos quais o MPF opina, a situação é semelhante: pessoas denunciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 pedem a aplicação do acordo de despenalização, sob o argumento de que a nova lei deveria retroagir para beneficiá-las. Ao julgar outro recurso (HC 185.913/DF) no último dia 17 de dezembro, o ministro Gilmar Mendes, do STF, reconheceu monocraticamente a retroatividade do art. 28-A do CPP e determinou a devolução do processo ao Ministério Público para propositura do ANPP. Essa decisão, no entanto, contraria a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Supremo e precedente do próprio Plenário da Corte. O caso agora deve ser submetido à apreciação dos demais ministros, para deliberação de mérito.

Nos pareceres, Juliano Baiocchi pede o sobrestamento, até o julgamento final do HC 185.913/DF pelo Plenário do STF, da determinação que pode resultar na proposta de ANPP, e a suspensão da prescrição até a resolução de mérito. Ainda requer a reforma da decisão do ministro Gilmar Mendes e, subsidiariamente, caso não haja retratação, que o caso seja apreciado pelo Plenário.

O representante do MPF destaca que o artigo 28-A do CPP não determina a automática anulação das condenações ou a revisão de processos em curso. Para ele, a aplicação retroativa de lei, sem maiores ponderações, teria o potencial de violar a ordem jurídica, pois seriam relativizados dispositivos do texto constitucional como os que determinam que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Nesse sentido, na fase investigativa, é cabível o acordo de despenalização, pois ainda falta a certeza da materialidade ou da autoria do crime, ou seja, existe dúvida razoável, que pode cessar mediante a confissão do investigado. Situação diversa ocorre após o oferecimento da denúncia e do seu recebimento, pois nesse momento já há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (requisitos para o recebimento da denúncia – art. 40 do CPP). E na sentença condenatória, presume-se a existência de prova acima da dúvida razoável da autoria.

Outro ponto importante é que o novo dispositivo não tem eficácia retroativa ampla, por ser norma de natureza mista (penal/processual), sem previsão expressa de aplicação para casos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei. “A decisão ora agravada mostra-se contrária a precedentes das duas Turmas deste STF e mesmo de seu Plenário, que são no sentido de que o acordo de não persecução penal esgota-se na fase pré-processual, não sendo possível aplicá-lo a feitos em curso quando da vigência da nova norma, em que já recebida a denúncia e, muitas vezes, proferida condenação, confirmada em grau de apelação e por Tribunal Superior”, salienta.

Veja os agravos:
HC 204.711; HC 215.396; HC 223.255; RHC 215.037; RE 1.339.068

TRT/RS: Trabalhador que teve conversas de WhatsApp lidas pela empregadora deve ser indenizado

O empregado de uma construtora que teve as mensagens por ele enviadas no WhatsApp para um grupo de colegas lidas pela empregadora deverá receber indenização. A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, considerou que a empresa praticou ato ilícito, pela violação de privacidade e de preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nesses termos, condenou a construtora a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. A decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos, pelos desembargadores integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

As mensagens foram enviadas, em sua maioria, fora do horário de trabalho, sempre pelo telefone particular do empregado. A empresa teve acesso ao teor das conversas pelo celular funcional de outro trabalhador, e, em seguida, dispensou o remetente por justa causa de indisciplina e insubordinação. A juíza de primeiro grau entendeu que as comunicações não justificam a penalidade aplicada. “Em momento algum o reclamante faz apologia às drogas, ou orienta colegas a apresentarem atestados falsos ao empregador, conforme pretende fazer crer a parte-ré em defesa”, fundamentou a julgadora. Nesse sentido, considerou nula a despedida por justa causa, convertendo-a em despedida imotivada, por iniciativa do empregador, com o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.

Somado a isso, a julgadora apontou que o acesso e o uso dos dados obtidos em aplicativo de mensagens pela empresa configura violação à privacidade e à intimidade do empregado, “direito garantido pela Constituição Federal, visto que as conversas acessadas eram de cunho pessoal, em conta e em celular móvel particular”, fundamentou a magistrada.

O trabalhador e a empregadora recorreram ao TRT-4, mas os magistrados da 5ª turma negaram o apelo e mantiveram a sentença. Participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator, e as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

TJ/MG: Erro médico – Oftalmologista pagará R$ 100 mil a idoso após cirurgia que o deixou cego

Decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Um oftalmologista foi condenado a indenizar um idoso em R$ 100 mil, por danos morais, após paciente alegar que ficou cego após cirurgia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro.

Na ação, o paciente relatou que possuía pressão ocular e diagnóstico de glaucoma neovascular no olho esquerdo, tendo como indicação, feita pelo próprio oftalmologista, procedimento para correção. O profissional, no entanto, teria realizado a intervenção no olho em que o idoso enxergava, o direito, o que o levou à cegueira. Desta forma, ajuizou o processo afirmando a ocorrência de erro médico.

Em contestação, o especialista defende que a culpa foi do paciente que, de acordo com o médico, tentou induzir funcionários do hospital ao erro, “afirmando à enfermeira que seria submetido à cirurgia no olho direito, com clara intenção de obter futura indenização, pois já tinha a visão altamente comprometida também neste olho”.

Diante do cenário, e pelo fato de a cegueira ser de caráter irreversível e permanente, sem chance de recuperação da visão, o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou procedente a quantia arbitrada na sentença, de R$100 mil, assim como o pedido de dano material, de R$ 6.500.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/RJ: Juiz suspende bloqueio de bens das Lojas Americanas para garantir dívida de R$ 40 bilhões

O juiz Paulo Assed Estefan, titular da 4ª Vara Empresarial do Rio, concedeu nesta sexta-feira (13/01) tutela cautelar antecedente pedida pelo Grupo Americanas. A decisão suspende toda e qualquer possibilidade de bloqueio, sequestro ou penhora de bens da empresa, assim como adia a obrigação da companhia de pagar suas dívidas até que um provável pedido de recuperação judicial seja feito à Justiça.

Em seu pedido de tutela, a Americanas afirma que a descoberta do rombo contábil de R$ 20 bilhões, referente a exercícios anteriores – incluindo o ano de 2022 -, anunciado na quarta-feira num fato relevante, pode acarretar “no vencimento imediato de dívidas em montante aproximado de R$ 40 bilhões”.

A empresa diz que praticamente todos os contratos financeiros possuem cláusulas de vencimento antecipado, o que justifica o risco de insolvência. Segundo afirma, as instituições financeiras podem se apropriar de valores existentes em contas correntes e de investimentos, de forma administrativa, em razão das cláusulas contratuais, para compensação dos seus créditos, inviabilizando o exercício da atividade empresarial.

Alguns credores já estariam promovendo notificação da companhia, para declarar o vencimento antecipado das obrigações, com constrição de recursos em montante superior a R$ 1,2 bilhão, como foi feito pelo Banco BTG Pactual.

“Ante a instantaneidade dos efeitos deletérios desta situação fática, na medida em que o fato relevante foi apresentado ao mercado em 11.01.2023 e as constrições já estão sendo efetivadas na data de hoje, 13.01.2023, é plenamente justificável o deferimento da medida, com vistas a evitar o exaurimento de todos os ativos da Companhia, por credores altamente qualificados, em detrimento dos demais credores, e, principalmente, da própria manutenção da atividade econômica”, escreveu o juiz Paulo Assed Estefan na decisão.

O magistrado nomeou como administradores judiciais, para funcionar já durante o período da cautelar, a empresa Preserva-Ação, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende, e o Escritório de Advocacia Zveiter.

A Administração Judicial deverá apresentar, no prazo de 30 dias corridos, relatório circunstanciado e pormenorizado das atividades do grupo, as providências que estão sendo implementadas pelo “comitê independente do Grupo Americanas”; mas não se limitando a estas, a fim de franquear aos credores e demais interessados, o acesso às informações.

O juiz fixou prazo improrrogável de 30 dias corridos, para que a empresa apresente o pedido de recuperação judicial, sob pena de perda imediata da eficácia da medida cautelar deferida.

Processo 0803087-20.2023.8.19.0001

TRF1: É legal o credenciamento de companhias aéreas para o fornecimento de passagens aéreas à Administração Pública sem intermediação das agências de viagens e turismo

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Agências de viagens e turismo não precisam intermediar o fornecimento de passagens aéreas à Administração Pública, podendo haver editais de credenciamento para compra direta. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença para atender ao pedido da União e manter o edital de credenciamento de companhias aéreas que previu a compra de passagens pelo Poder Público.

Diante da sentença que havia declarado a nulidade do edital de credenciamento, a Associação Brasileira de Agências de Viagens do DF (Abav) e a União interpuseram apelações no TRF1.

Na 1ª instância, o juízo considerou que seria ilegal “a coexistência de duas formas de contratação de passagens aéreas”, uma de forma direta via credenciamento das empresas aéreas e outra mediante licitação. Acrescentou também que a exclusão de um percentual mínimo de desconto na compra direta resultou em renúncia do desconto de 12% no preço da compra.

No recurso da Abav ao TRF1, a associação requereu que fossem modificados os fundamentos da sentença para considerar “a completa impossibilidade de adoção do modelo de credenciamento” não só para o processo administrativo em questão, mas para todos os outros sobre o mesmo assunto.

Já a União sustentou que o edital visou o atendimento dos interesses da Administração Pública, e que “verificou-se que o modelo de contratação por meio de agenciamento de viagens não era o mais vantajoso para a Administração”. Sobre a suposta renúncia ao desconto de 12%, argumentou que o desconto mínimo é de 3% conforme o Credenciamento 1/2020.

Agilidade e economia aos cofres públicos – A relatora do processo, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu pelo não conhecimento da apelação da Abav, ou seja, não deve ser sequer examinada, porque, citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF) no processo, os pedidos iniciais da autora foram todos acolhidos, “de forma que ausente interesse recursal, não cabendo apelação para alterar a fundamentação da sentença”.

Em relação ao recurso da União, a magistrada registrou que, embora a Lei 8.666/1993 não tenha previsto expressamente o credenciamento, esta é uma forma de cadastro em que todos os interessados se habilitam a prestar o serviço conforme as regras definidas previamente, podendo todos os habilitados celebrar contrato administrativo. Portanto, frisou, o credenciamento examinado no processo trata de inexigibilidade de licitação, uma vez que não há empresa aérea que atenda sozinha a todos os trechos e horários necessários ao setor público.

Ela acrescentou que “no Relatório de Avaliação realizado pela Controladoria-Geral da União, concluiu-se que o habitual modelo de contratação realizado pelos órgãos e entidades públicos não se apresenta como o mais vantajoso para a Administração Pública, uma vez que demanda maior fiscalização das agências de viagens e de seus sistemas; contém pouco grau de automação dos procedimentos; não dá garantias à Administração de que o serviço é prestado com agilidade, transparências e economia nas compras; e exibe o poder público a riscos de ocorrências de irregularidade e fraudes”, e o credenciamento para compra direta proporciona substancial agilidade e economia para os cofres públicos.

O colegiado, por unanimidade, não conheceu do recurso da Abav, e reformou a sentença para atender ao pedido da União para manter o edital de credenciamento.

Processo: 1055248-50.2020.4.01.3400

TRF4: Município não pode contratar professor de educação física sem habilitação

A Justiça Federal determinou ao Município de Armazém a alteração de um edital de processo seletivo para contratação de professor de educação física, para que somente possam ser admitidos profissionais habilitados e com registro no respectivo órgão de classe. A decisão é do Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) e atendeu a pedido do Conselho Regional de Educação Física (Cref) da 3ª Região.

Segundo o conselho, o edital previa o preenchimento de uma vaga e a formação de um cadastro de reserva para, entre outros cargos, professor não habilitado, que tinha como único requisito a apresentação de certificado de frequência em curso de licenciatura plena em Educação Física. Para o Cref, a intenção do município seria poder contratar “estagiários”, mas de forma totalmente sem previsão legal.

A liminar impede o município de efetivar a nomeação de candidatos sem habilitação que tenham sido eventualmente aprovados. De acordo com o conselho, a homologação do resultado ocorreu em 23 de dezembro, com a aprovação de quatro candidatos sem habilitação legal.

Citando precedentes do TRF4 e do STJ, o Juízo considerou que a Lei nº 11.788/2008 “assegura a exclusividade do exercício das atividades e educação física aos profissionais regularmente registrados nos conselhos, registro esse restrito aos possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, bem como aos que já exerciam atividades próprias dos quando aquela lei entrou em vigor”. Cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 5000038-79.2023.4.04.7207

TJ/SC: Obrigado a dormir em aeroporto com filhos ao retornar do Japão, casal será indenizado

A Justiça da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 6 mil, a título de danos morais, pela sequência de fatos que o obrigou a pernoitar em um aeroporto com duas crianças pequenas. A sentença é do juiz Luiz Cláudio Broering, em ação que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis.

Conforme verificado no processo, o casal adquiriu passagens aéreas para o trecho Florianópolis – Tóquio (Japão), com escalas, na ida e na volta, em Guarulhos/SP e Dubai (Emirados Árabes Unidos). Contudo, o voo da cidade paulista em direção à capital catarinense na volta foi abreviado por um pouso em Campinas/SP, já de madrugada, com realocação dos passageiros em voo apenas na manhã seguinte.

O casal manifestou nos autos que não lhe foi fornecida opção de realocação em voo de outra companhia aérea, nem hospedagem. Assim, eles foram obrigados a pernoitar no aeroporto de Campinas com as duas crianças. Em contestação, a companhia aérea sustentou que a impossibilidade de pouso em Florianópolis ocorreu devido ao tráfego aéreo e que prestou toda a assistência material necessária aos passageiros.

Ao julgar o caso, o juiz Luiz Cláudio Broering concluiu que houve clara falha na prestação do serviço, uma vez que o intenso tráfego aéreo é risco inerente ao próprio negócio. Também observou que, quando descumprida a obrigação de transporte, deve ser fornecida assistência material suficiente, o que não ocorreu no caso em análise.

Apesar de os passageiros terem sido realocados em outro voo, destacou o magistrado, não lhes foi fornecida assistência material para hospedagem. “Dessa forma, ainda que não comprovada, presume-se verdadeira a alegação de que pernoitaram no aeroporto com duas crianças pequenas, o que certamente lhes gerou intenso estresse. Assim, não se trata de mero dissabor, pois há comprovação cabal de que houve violação aos direitos da personalidade dos demandantes, motivo pelo qual fazem jus à devida reparação civil”, aponta a sentença. Sobre o valor indenizatório serão acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5018395-61.2022.8.24.0091

TJ/MA: Loja e banco são condenados por cobrança de taxa de desistência de compra

Uma loja de departamentos e um banco foram condenados a indenizar, de forma solidária, um cliente em 5 mil reais, a título de danos morais. O motivo: A cobrança de uma taxa, sob denominação de IOF, por causa da desistência de uma compra efetuada pelo autor. A sentença é resultado de ação que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor declarou que realizou uma compra de um aparelho celular no site da loja Magalu, primeira requerida, na data de 3 de março de 2022. Declarou, ainda, que no mesmo dia efetuou o cancelamento da compra, exercendo seu direito de desistência.

Ocorreu que, apesar de estornado o valor da compra, foi gerado um débito pelo cancelamento da compra parcelada pela administradora de cartão, segunda requerida, a título de IOF, no valor de R$ 169,79. Seguiu narrando que, mesmo após várias tentativas administrativas de solucionar a retirada do débito indevido, inclusive com informações de que o débito a título de IOF seria cancelado, foram geradas cobranças de juros por pagamento abaixo do mínimo, que resultaram em cobranças indevidas e excessivas, bem como promovida inscrição do nome do autor no cadastro de devedores em razão do débito citado.

Diante de tais fatos, o autor pleiteou, através de liminar na Justiça, a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da declaração de inexistência de débito citado e, por fim, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. A liminar foi concedida para retirar o nome do autor do cadastro de devedores e suspender a cobrança a título de IOF de compra parcelada. Em contestação, a loja requerida alegou que, no caso em questão, restou evidenciada a culpa exclusiva de terceiro, sem que entenda ter feito nenhum ato ilícito que justifique qualquer reparação. Por seu turno, o banco requerido LuizaCred S/A, sustentou que agiu em estrito cumprimento do contrato, mediante procedimento chamado de ‘chargeback’, que acontece quando um portador de crédito ou débito contesta um pagamento ao banco emissor.

Com relação ao objeto da reclamação do autor, afirmou que tal valor também foi estornado, junto com encargos e créditos. Finalizou aduzindo não existir ilegalidade no caso, pedindo pela improcedência dos pedidos da autora. “O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse contexto, o autor juntou aos autos telas que comprovam a compra e subsequente cancelamento da referida compra, além de faturas de cobrança que demonstram a cobrança de R$ 165,28 a título de IOF, bem como prints de tratativas com atendente que informou que tal valor seria estornado e, ainda, comprovante de negativação do seu nome em razão da aludida cobrança”, observou a Justiça na sentença.

PROVAS NÃO CONTESTADAS

O Judiciário entendeu que o teor das tratativas não foi contestado em sua veracidade pelas partes requeridas, razão pela qual deve-se reconhecer como provas idôneas para demonstrar de modo inequívoco que o autor buscou e recebeu orientações e informações acerca do pagamento da fatura em que constava a cobrança do citado valor. Conforme a Justiça, a loja demandada não apresentou provas documentais. Já a empresa financeira ré apresentou telas sistêmicas em que comprova o estorno de valores promovido no sistema tão somente na data de 2 de junho de 2022, ou seja, após intimada da decisão liminar proferida pela unidade judicial. “Portanto, indubitável que houve falha das rés que culminou com a negativação do autor por débito indevido, fato que enseja reparação por danos morais, bem como a declaração de nulidade do débito”, frisou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

“Diante de tudo o que foi exposto, há de se julgar procedente os pedidos, no sentido de declarar nulo quaisquer débitos existentes em nome do autor referente à dívida objeto desta ação, que é a cobrança de IOF gerado após cancelamento de compra (…) Deve-se, ainda, condenar de forma solidária, as empresas rés ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados ao requerente”, finalizou a Justiça na sentença.

TRF1: Convocação de candidato por e-mail sem comprovação de recebimento não atende a princípio constitucional da publicidade

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário. A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.

Segundo a autora da ação, sua nomeação foi realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.

A autora disse ainda que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.

Meios realmente eficazes – Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora merece reparo, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.

Nesse sentido, o magistrado afirma que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.

Logo, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”, visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público”.

Ademais, destacou o desembargador federal, “não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.

Para concluir, o relator sustentou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.

Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400


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