TJ/PB: Município deve indenizar vítima de acidente por sinalização mal instalada

“Compete às autoridades municipais a fiscalização e a conservação da sinalização da via pública, providenciando cortes e remoções oportunas de árvores que possam encobrir as placas de trânsito e/ou reforçando os sinais horizontais, a fim de proporcionar segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que por ali transitam”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP) do município de Campina Grande ao ao pagamento da quantia de R$ 900,00, a título de danos materiais, e de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

No processo nº 0813277-63.2017.8.15.0001, a parte autora relata que em 22 de novembro de 2016, ao trafegar com seu veículo pela rua João Machado, no bairro da Prata, em Campina Grande, foi atingida lateralmente de forma brusca por um caminhão, causando-lhes sequelas físicas, além do prejuízo material ocasionados no veículo pelo acidente ocorrido. Asseverou que a sinalização estava mal instalada entre duas árvores, encoberta pelas folhagens, ficando absolutamente oculta para o condutor, sendo imprestável para a finalidade que se propunha.

Examinando o caso, o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, observou que a causa direta e imediata do acidente foi a ação negligente adotada pela autarquia de trânsito, ao deixar de podar os galhos das árvores, devendo a responsabilidade pelo evento deve ser imputada à Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos (STTP).

“Portanto, restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido a apelada, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813277-63.2017.8.15.0001

TJ/ES: Proprietária de loja de joias arrombada deve ser ressarcida por empresa de sistema de segurança

Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Serra.


Uma proprietária de loja ingressou com uma ação contra uma empresa de sistema de segurança, após ter seu estabelecimento arrombado e saqueado. De acordo com a autora, a central de alarme só foi comunicar o evento uma hora depois do ocorrido, impossibilitando que a segurança particular fosse acionada. Além de levar todas as joias, o assaltante teria levado, ainda, R$ 2 mil. Diante disso, a mulher alegou ter ficado sem condições de trabalho.

Em defesa, a empresa destacou a existência de um distrato e apresentou provas de tentativas mal sucedidas de contato com a requerente. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra verificou que o distrato tinha data posterior ao ocorrido, bem como os documentos apresentados pela própria requerida mostraram que as alegadas tentativas foram realizadas um dia após o furto.

Dessa forma, o magistrado entendeu que a empresa foi negligente com as obrigações contratuais, pois deveria ter entrado em contato com a cliente minutos após o incidente, porém, a autora só tomou conhecimento dos fatos após 1 hora. Além disso, o juiz enfatizou que o encerramento do contrato aconteceu após o furto.

Assim sendo, a empresa de sistema de segurança foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 2 mil a título de danos materiais, além de valor a ser apurado em relação às joias furtadas. No entanto, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que tal reparação só é executada quando há comprovação de ofensa à honra.

“A pessoa jurídica – PJ, só pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, pois a indenização é devida como uma forma de compensação a um dano causado à sua imagem, respeito, credibilidade, etc”, ponderou o juiz na sentença.

Processo n° 0007647-15.2014.8.08.0048

TJ/DFT: Operadora de telefonia Claro é condenada por ligações e mensagens excessivas

A Claro S.A foi condenada por efetuar ligações e enviar mensagens excessivas com oferta de produtos e serviços a uma consumidora. Ao manter a condenação, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que a atitude da ré configura prática abusiva.

Conta a autora que, em outubro de 2021, começou a receber ligações, mensagens de texto e de aplicativo com propaganda para aquisição de serviços e produtos oferecidos pela ré. Ela relata que, embora tenha recusado por três vezes as ofertas, continuou a receber ligações. De acordo com a consumidora, as chamadas eram feitas a qualquer hora, inclusive no período noturno. Informa que solicitou à Claro que suspendesse as chamadas, mas não obteve êxito.

Decisão de 1ª instância determinou que a ré deixasse de efetuar qualquer tipo de mensagem e/ou ligação, sob pena de multa de R$ 200 reais em caso de descumprimento e a condenou a indenizar a autora por danos morais. A Claro recorreu sob o argumento de que a consumidora dispõe de meios para evitar o recebimento de ligações, como o cadastro no “Não me Pertube”. Defende ainda que as ligações telefônicas, ainda que em quantidade excessiva, não são suficientes para gerar dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as ligações de telemarketing são realizadas de inúmeras linhas e que o argumento da ré de que a consumidora poderia ter feito o bloqueio das chamadas não se sustenta. Para o colegiado, a prática da operadora é abusiva e ofende os direitos de personalidade da autora.

“A insistência da empresa ré/recorrente em importunar a autora/recorrida com excessivas ligações, envio de SMS (…) e mensagens via WhatsApp (…) em diversos horários e dias da semana, inclusive no período noturno, somado ao descaso frente a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços, configura prática comercial abusiva e nítida violação à dignidade da demandante, de modo a subsidiar reparação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Claro a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714279-34.2021.8.07.0004

STJ: Juiz sempre deve reduzir a pena quando houver confissão do réu

Em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal – independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

Com a nova orientação, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentava que um homem condenado por roubo não teria direito à atenuação de pena concedida pelo tribunal de origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.

O MPSC baseou seu entendimento na Súmula 545 do STJ, a qual dispõe que o réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador; portanto, para o órgão de acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não tem esse direito.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.

Segundo o Código Penal, a confissão sempre atenua a pena
O relator observou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença. “Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular”, disse o ministro.

Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que “sempre atenuam a pena”, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).

De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação da confissão – que anteriormente eram controversos –, motivo pelo qual é incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma condição não prevista no texto legal.

Atenuante da confissão é diferente de delação premiada
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, observou o relator, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a investigação do crime, mas, sim, no senso de responsabilidade pessoal do acusado – a única pessoa que pode decidir sobre a confissão.

Segundo Dantas, o legislador, se quisesse, “poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de colaboração e delação premiadas”.

Juiz não pode desconsiderar a confissão
Sobre a eventual existência de outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.

No entender do relator, é contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.

“Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1972098

TRF3 condena magistrado, servidor, perito e advogadas a penas de 9 a 39 anos de prisão por cobrança de propina para liberação de precatórios em São Paulo

Para Órgão Especial, réus praticaram corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro e obstrução de investigação.


O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o juiz federal Leonardo Safi de Melo, o servidor Divannir Ribeiro Barile, um perito e duas advogadas a penas de nove a 39 anos de prisão por crimes relacionados à liberação de precatórios na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP.

As condenações resultaram de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) em agosto de 2020, a partir de investigações realizadas pela Polícia Federal na “Operação Westminster”. Segundo o MPF, o magistrado escolhia processos milionários e, com a ajuda de servidores e advogados, cobrava propina para expedir decisões.

Em sessão realizada no dia 29/6, o Órgão Especial finalizou o julgamento iniciado em 14/2.

O colegiado condenou o magistrado pelos crimes de corrupção passiva, organização criminosa, lavagem de dinheiro e obstrução de investigação sobre organização criminosa à pena de 39 anos, oito meses e seis dias de reclusão e a 164 dias-multa. Também foi imposta a perda do cargo de juiz federal e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da penalidade.

O servidor foi condenado por peculato, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro à pena de 35 anos, dez meses e 26 dias de reclusão, e a 150 dias-multa. Além disso, foi a aplicada a perda do cargo de técnico judiciário, bem como a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da pena.

O perito foi condenado pelos crimes de peculato, corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro à pena de 20 anos de reclusão e 80 dias-multa. As duas advogadas foram condenadas pelos crimes de corrupção passiva, organização criminosa e lavagem de dinheiro a penas de 17 e nove anos de reclusão.

Ação Penal 5021828-44.2020.4.03.0000

TJ/SP: Ex-prefeito que aumentou salário do cargo que ocuparia após o mandato é condenado

Réu ressarcirá dano ao erário.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Viviane Decnop Freitas Figueira, da 1ª Vara de Serrana, que condenou ex-prefeito da cidade por improbidade administrativa após danos causados ao erário.

De acordo com os autos, o ex-chefe do Poder Executivo local, que ocupava a função de médico do trabalho do município antes do cargo político, montou, em seu último ano de mandato, um projeto de reestruturação de cargos municipais favorecendo de forma desproporcional o cargo de médico do trabalho, sabendo que, após sua saída do mandato eletivo, seria reintegrado ao exercício daquela função. O projeto idealizado por ele reduziu a carga horária de médico do trabalho em 25% e o salário foi acrescido em 180%, aproximadamente.

O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano, caracterizado pela diferença salarial obtida desde sua reinserção no quadro do funcionalismo municipal efetivo; à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o seu último subsídio recebido como prefeito; bem como ao pagamento das custas e despesas processuais.

Sobre o ato do político, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou ser “cristalina a ausência de motivação legítima”. “A alteração benéfica do cargo-base de médico do trabalho, ocupado pelo então prefeito, não encontra paralelo com as alterações realizadas nas demais especialidades médicas, realizadas com base próxima em consultoria idônea. Isso escancara a natureza da ação do réu, deliberada e ativa, em incluir nos termos do projeto alterações em proveito próprio, a fim de alcançar tais benefícios posteriormente, de maneira injustificada e direta, valendo-se das competências do Poder Executivo e de sua influência política”, falou.

“Tal conduta temerária e afrontosa em relação aos princípios administrativos mais basilares somente pode ser interpretada sob o diapasão do dolo, pois o prefeito não nega sua ciência em relação ao projeto, tampouco apresenta justificativas efetivas para que tenha se alcançado tal reestruturação pontual em relação ao seu cargo-base, configurando-se como ação ímproba de maneira evidente”, completou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Camargo Pereira.

Processo nº 0006567-20.2014.8.26.0596

TRT/MG: Pandemia não caracteriza força maior para redução de multa rescisória paga a ex-empregado

Sob a alegação de que a pandemia da Covid-19 lhe deixou em situação financeira crítica, o que caracterizaria motivo de força maior, uma empresa de coletivos urbanos de Poços de Caldas-MG dispensou um empregado e lhe pagou, como multa rescisória, apenas 20% dos depósitos do FGTS existentes na conta vinculada do trabalhador, quando o percentual legal previsto é de 40%.

Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo o recebimento da diferença da multa rescisória. O caso foi decidido pelo juiz Luciano José de Oliveira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, que acolheu a pretensão do trabalhador. O magistrado afastou a configuração da força maior sustentada pela empresa como justificativa para a dispensa do empregado com o pagamento apenas da metade da multa do FGTS.

“Ressalto que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90 não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim integrado aos princípios que regem o instituto da força maior dentro das regras do Direito do Trabalho previstas na CLT, bem como ao artigo 2º da CLT, que define que cabem ao empregador os riscos da atividade econômica”, registrou o magistrado na sentença.

Entenda o caso
A dispensa do trabalhador ocorreu em julho de 2020, em plena pandemia da Covid-19. A empresa sustentou a tese de que o contrato foi rescindido por motivo de força maior.

Disse que não conta com nenhum tipo de subsídio do município no contrato de concessão do transporte público coletivo, mantendo-se apenas com a tarifa paga pelos usuários, e que, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus e dos decretos municipais editados para o enfrentamento da calamidade, houve restrições de utilização de número de assentos e de horários de operação, com o declínio do número de passageiros transportados, especialmente os pagantes, o que causou queda expressiva nas receitas.

Sustentou que, além da queda de receitas, houve aumento das despesas, tendo em vista a redução do número de passageiros por veículo e o implemento de medidas de redução de riscos.

Informou que notificou extrajudicialmente o prefeito municipal de Poços de Caldas, explicando a situação de colapso no sistema de transporte público e requerendo outorga para aumento tarifário emergencial e a concessão de subsídio, o que foi negado.

Argumentou que não teve alternativa a não ser demitir um terço de seus empregados, sustentando a caracterização de força maior, nos termos do artigo 501 da CLT e do artigo 1º da MP 927/20, vigente na época, razão pela qual efetuou o pagamento da multa do FGTS, reduzida à metade, conforme artigo 502 da CLT combinado com o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

A Medida Provisória (MP) nº 927, de 22 de março de 2020 (cuja vigência expirou sem que fosse convertida em lei), dispôs sobre “alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19)”. Como pontuou o juiz na sentença, o artigo 1º, parágrafo único, da MP trata da hipótese de força maior e remete expressamente ao artigo 501 da CLT.

Ocorre que, para o magistrado, apesar dos argumentos da empresa e dos termos da Medida Provisória, é descabida a pretensão de redução do valor da multa do FGTS, tendo em vista que não houve prova da extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, em virtude da pandemia, tratando-se de exigências previstas no artigo 502 da CLT para a caracterização da força maior.

“Com efeito, a força maior que enseja a dissolução do contrato de trabalho é aquela que realmente torna impossível, de forma absoluta (e não apenas onerosa), a continuidade do vínculo empregatício, não sendo essa a hipótese dos autos”, destacou o juiz.

Segundo frisou o magistrado, as alegações da empresa são no sentido de ter havido uma diminuição das atividades, e não seu encerramento, tanto que, com a dispensa de um terço dos seus empregados, dois terços certamente continuam em atividade. “Ressalto que o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/1990 não pode ser aplicado de forma isolada, mas sim integrado aos princípios que regem o instituto da força maior dentro das regras do Direito do Trabalho previstas na CLT, bem como ao artigo 2º da CLT, que define que cabem ao empregador os riscos da atividade econômica”, pontuou na sentença.

A empresa foi condenada a pagar ao ex-empregado a diferença da multa sobre os depósitos do FGTS, que é devida no percentual de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do empregado. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0011136-62.2020.5.03.0073 (ROT)

STF valida lei que determinou transferência de recursos para garantir internet na rede pública

Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que lei atende ao comando constitucional que consagra a educação como direito social.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 1º/7, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926.

Equilíbrio fiscal

A ADI foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que seu veto à lei foi derrubado pelo Congresso Nacional. Entre outros pontos, o presidente alegou que a norma, de iniciativa parlamentar, afrontaria o devido processo legislativo, pois interferiria na gestão material e de pessoal da administração pública, ameaçaria o equilíbrio fiscal da União e desrespeitaria o limite de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016.

Direito à Educação

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, afirmou que a educação é o primeiro dos direitos sociais consagrados na Constituição de 1988 e que o acesso à internet é um pressuposto para sua concretização, fato que ficou mais evidente diante do contexto da pandemia de covid-19, em que a necessidade de distanciamento social transferiu tarefas presenciais para o formato remoto. Ele constatou que a Lei 14.172/2021, portanto, foi ao encontro do mandamento constitucional sobre o direito à educação e do princípio segundo o qual o ensino será ministrado com “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.

Prazos

Inicialmente, o ministro observou que a lei previa 30 dias a partir de sua vigência para o repasse dos recursos, estabelecendo que sua aplicação deveria ocorrer até 31/12/2021, e a restituição até 31/3/2022 dos valores não utilizados. Lembrou que, para viabilizar a transferência, aplicação e restituição dos valores, os prazos foram ampliados por decisões liminares do STF. Ocorre que o Congresso Nacional, por meio da Lei 14.731/2022, prorrogou o prazo de aplicação dos recursos para 31/12/2023 e o de devolução para 31/3/2024. Assim, explicou o relator, ficou prejudicada a análise desse ponto da lei, bem como das liminares concedidas.

Viabilidade financeira

Em relação aos demais pontos da norma, o ministro afastou a alegação de inconstitucionalidade por inobservância da iniciativa reservada ao presidente da República para propor leis sobre criação e extinção de órgãos da administração pública. Ele salientou que, embora tenha criado despesa para a administração pública, a norma não cria órgãos ou promove mudanças em sua estrutura nem dispõe sobre regime jurídico de servidores. Já quanto à regularidade da despesa, Toffoli explicou que a proposta legislativa contou com estimativa de impacto orçamentário, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo sido demonstrado, pelo legislador, sua viabilidade financeira e orçamentária.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade diante do encerramento do estado de emergência que justificava despesas extraordinárias durante a pandemia, o relator ressaltou que a norma observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, sem utilizar as dispensas previstas nas ECs 106/2020 e 109/2021, que tratam do regime extraordinário fiscal decorrente da calamidade pública. Além disso, a lei se faz necessária “em um momento em que o país ainda vivencia os efeitos sociais e econômicos impostos pela pandemia de covid-19”,

Respeito ao teto de gastos

Por fim, o ministro afastou o argumento de que a lei dificultaria a observância de regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal, como a meta de resultado primário (artigo 2º da LDO/2021), o teto de gastos (EC 95/2016) e a regra de ouro das finanças públicas. Ele ressaltou que a Advocacia-Geral da União (AGU), em informações prestadas nos autos, descreveu os trâmites cabíveis para o cumprimento da transferência de recursos aos estados, de forma a não subverter tais regras e, posteriormente, informou que foi editado decreto regulamentando os repasses.

Processo relacionado: ADI 6926

TRF3: Correios têm que entregar as correspondências diretamente nas casas de condomínio

Loteamento em Sorocaba possui ruas com CEP e casas numeradas.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP deferiu o pedido da administradora de um condomínio residencial e determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) entregue as correspondências diretamente nas residências dos moradores. A decisão, proferida em 29/6, é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

A autora da ação sustentou que o loteamento possui autorização da Prefeitura para o fechamento perimetral por muros e portões e que o condomínio dispõe de logradouros públicos, casas numeradas e ruas com CEP. Acrescentou que, ainda assim, a ré se nega a entregar as correspondências de forma individualizada.

Para o magistrado, os loteamentos ou condomínios fechados são uma realidade que se espalha por todo o país de forma rápida e irreversível. “Constata-se uma realidade fática que, no entanto, não possui uma regulação específica da legislação federal.”

Em sua decisão, o juiz federal Marcos Alves Tavares salientou que a questão analisada é distinta da que ocorre em edifícios ou habitações coletivas horizontais de pequeno porte. “Neste caso, trata-se de um condomínio amplo, com ruas pavimentadas e casas numeradas, apresentando condições de acesso e segurança para que os Correios realizem a entrega individualizada das correspondências.”

O magistrado determinou que a empresa pública cumpra a prestação do monopólio de serviços postais no interior do loteamento.

Processo nº 5007549-22.2021.4.03.6110

TJ/MG autoriza menina de 10 anos a jogar futebol em campeonato de escola

A escola negou a inscrição da aluna, alegando que seria a única menina no torneio.


O juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon, da Vara Regional do Barreiro, autorizou uma aluna de 10 anos a participar da trigésima edição do Jolim – Jogos Olímpicos do Colégio Santa Rita de Cássia, localizado no Barreiro de Baixo, em Belo Horizonte. A aluna, representada pela mãe, acionou a instituição de ensino na Justiça sob a alegação de que lhe foi negado o direito de participar do torneio de futebol do 30º Jolim.

A mãe da aluna disse que a escola negou a participação da filha nos jogos sob a justificativa de que “não seria permitida a participação de meninas no torneio” e, mesmo após a repercussão do caso na comunidade e manifestação por parte dos colegas na escola, as tentativas de negociação foram infrutíferas. Além disso, a mãe afirmo que a filha já disputa partidas de futebol junto com os meninos na escolinha de futebol e também nas aulas de educação física da própria instituição.

Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon verificou que a participação da aluna no torneio não foi admitida “única e exclusivamente pelo fato de não haver equipe de meninas” e que tal decisão não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ele citou o artigo 227 da Constituição Federal que prevê como dever da família, da sociedade e do Estado, “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer”, dentre outros direitos.

Para o magistrado, não é razoável admitir que a estudante seja impedida de participar de torneio de futebol (esporte que ela já pratica), apenas por não haver equipes femininas na disputa. Além disso, o caráter de competição do torneio não autoriza a alteração do tratamento da questão pela escola que já permite que ela pratique o esporte com meninos, habitualmente, nas aulas de educação física.

A liminar deferida determina que a requerida aceite a inscrição da autora no torneio de futebol “30º Jolim – Ed. Infantil ao Ens. Médio”, sob pena de multa de R$20 mil, em caso de descumprimento da decisão.


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